Todas edições
Visualize e busque todas as edições.
VejaA edição assinada digitalmente de 11 de Outubro de 2024, de número 4.590, está disponível.
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE POXORÉU
SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO E CULTURA DE POXORÉU
Conselho Municipal de Política Cultural do Município de Poxoréu/MT
EDITAL N.º 001/2020 - Lei Aldir Blanc
Publicação:
Saguão da Prefeitura de Poxoréu e internet: 19/11/2020
D.O.M. [AMM/MT] de 23/11/2020 - ANO XV | N.º 3.610
CONSIDERANDO o cronograma trazido pelo Edital n.º 001/2020 supramencionado em seu subitem 10.2., reuniu-se, através de videoconferência, o Pleno do Conselho Municipal de Política Cultural de Poxoréu/MT, na data de 03/12/2020, com início às 18:00 horas, nos termos dispostos no subitem 8.2.6. do Edital supramencionado, a fim de julgar os recursos apresentados durante o dia 02/12/2020;
Foram apresentados 5 (cinco) recursos:
RECORRENTE: AILTON VANDEIREY DA CUNHA | CPF: 298.900.711-34
Síntese: apresentou recurso contra sua inabilitação, trazendo, anexos às razões do recurso, os vídeos exigidos em Edital, contendo cada um, no mínimo 3:30 minutos em três ritmos diferentes, sanando, neste contexto, o motivo de sua inabilitação [vídeos com menos tempo que o exigido em Edital].
Do Julgamento: levado o recurso e seus anexos ao Pleno do CMPCP, os membros presentes na reunião de julgamento analisaram e deliberaram, por unanimidade, em conhecer o recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, tendo em vista o atendimento ao Edital n.º 001/2020.
Do Resultado: O Recorrente fica, portanto, HABILITADO.
RECORRENTE: WAGNER DOS SANTOS SOUSA | CPF: 327.747.881-53
Síntese: apresentou recurso contra sua inabilitação, trazendo, anexos às razões do recurso, os vídeos exigidos em Edital, contendo cada um, no mínimo 3:30 minutos em três ritmos diferentes, sanando, neste contexto, o motivo de sua inabilitação [vídeos com menos tempo que o exigido em Edital].
Do Julgamento: levado o recurso e seus anexos ao Pleno do CMPCP, os membros presentes na reunião de julgamento analisaram e deliberaram, por unanimidade, em conhecer o recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, tendo em vista o atendimento ao Edital n.º 001/2020.
Do Resultado: O Recorrente fica, portanto, HABILITADO.
RECORRENTE: LUCIANI APARECIDA DE ALMEIDA ASSIS | CPF: 933.661.161-53
Síntese: apresentou recurso contra o não-julgamento de sua proposta, alegando que enviou e-mail à Secretaria Municipal de Turismo e Cultura em 27/11/2020 às 22:08, anexando o Formulário de Inscrição devidamente preenchido, seu trabalho literário e seus documentos pessoais e sua inscrição fora ignorada pelo Comitê Misto de Avaliação e Julgamento. Diligenciou-se até o e-mail da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura e constatou-se que, de fato, o e-mail com a inscrição da recorrente não consta na caixa de entrada, nem mesmo na lixeira. Buscando comprovar a inscrição em tempo hábil, a Recorrente apresentou prints de seu e-mail donde constam as seguintes informações: “Luciani Assis / Há 5 dias / para secultur ^ De Luciani Assis . lucianiassis@gmail.com / Para secultur@poxoreu.mt.gov.br / Data 27 de nov de 2020 22:08”. Buscando averiguar com cautela as informações prestadas, a Recorrente fora convidada a comparecer, no período matutino, no prédio da Prefeitura Municipal - sala da Assessoria Jurídica, para diligenciar junto a sua conta de e-mail em qual caixa, de fato, consta o e-mail de inscrição. A Recorrente abriu, portanto, por sua livre e espontânea vontade, na presença do Secretário de Turismo e Cultura/Presidente do CMPCP, sr. João San Martin Paixão e do Advogado Público Municipal/Membro do CMPCP, Dr. Willian Xavier Soares - OAB/MT n.º 18.249/O, sua conta de e-mail e constatou-se, na presença de ambos, que o e-mail sob questão está acondicionado na Pasta: ENVIADOS.
Do Julgamento: levado o recurso e seus anexos ao Pleno do CMPCP, os membros presentes na reunião de julgamento analisaram e deliberaram, por unanimidade, em conhecer o recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, tendo em vista que cumpriu os requisitos do Edital.
Do Resultado: A Recorrente fica, portanto, HABILITADA.
RECORRENTE: WILLIAN XAVIER SOARES | CPF: 036.361.971-26
Síntese: apresentou recurso contra a habilitação de Clark Araújo Reis, no concurso de música, após ser cientificado no grupo do CMPCP, pelo Conselheiro Rogério Rizzo Neves, que o Proponente teria sido contemplado no Edital Nascentes do Estado de Mato Grosso, indicando como endereço residencial o município de Rondonópolis, em contradição ao indicado no Edital n.º 001/2020, da Secretaria de Turismo e Cultura de Poxoréu, quando apresentou documentação comprobatória de residência no município de Poxoréu. Ciente da contradição e do recurso interposto, o Proponente Clark enviou e-mail ao endereço secultur@poxoreu.mt.gov.br renunciando à sua habilitação no Edital de Poxoréu.
Do Julgamento: levado o recurso e seus anexos ao Pleno do CMPCP, bem como o e-mail de renúncia apresentado pelo Recorrido, os membros presentes na reunião de julgamento analisaram e deliberaram, por unanimidade, em conhecer o recurso e NÃO LHE DAR PROVIMENTO, tendo em vista a evidente perda do objeto do mesmo com a renúncia apresentada e acatada pelo Pleno do CMPCP.
Do Resultado: O Recorrido, sr. Clark Araújo Reis, fica, portanto, INABILITADO - POR RENÚNCIA À HABILITAÇÃO.
RECORRENTE: ÉDEN COSTA BARBOSA | CPF: não informado
Síntese: apresentou recurso contra a habilitação de Willian Xavier Soares, Gaudêncio Filho Rosa de Amorim e Edinaldo Pereira de Souza, alegando que, por serem servidores públicos municipais e disporem de renda fixa, não poderiam participar da Seleção Pública para premiação, instituída pelo inciso III, do art. 2.º, da Lei Federal n.º 14.017/2020 - Aldir Blanc. Visando dar plena lisura ao procedimento, bem como ajudar na tomada de decisão pelo Pleno do CMPCP, requereu-se Parecer Jurídico à Assessora Jurídica Municipal, sra. Dayse Crystina de Oliveira Lima - OAB/MT n.º 13.890/O. Ofertou-se, neste contexto, o Parecer Jurídico Administrativo n.º 031/2020, que, após analisar a questão trazida, opinou pelo INDEFERIMENTO DO RECURSO, tendo em vista inexistência que qualquer previsão legal que impeça a participação de servidores públicos ou membros do próprio Conselho Municipal de Políticas Culturais de Poxoréu na disputa dos PRÊMIOS destinados aos Concursos trazidos pelo Edital n.º 001/2020. Durante a reunião de julgamento dos recursos, os Recorridos se manifestaram pela improcedência do recurso. Aduziram que a Lei Federal n.º 14.017/2020 não traz qualquer vedação à participação de servidores públicos, pessoas empregadas, com renda, membros de Conselho nas premiações e concursos de que trata o inciso III, do artigo 2.º, do referido diploma normativo. Aduziram que, a Lei Aldir Blanc traz requisitos para o gozo dos valores conferidos ao inciso I [renda emergencial] e II [subsídio mensal aos espaços culturais], de seu artigo 2.º, no entanto, nem a Lei Federal, nem o Decreto Regulamentador Municipal, nem o próprio Edital n.º 001/2020 vedam sua participação. Aduziram, por derradeiro, que seria inconstitucional vedar a um servidor público a liberdade de fazer arte, produzir ações culturais ou se declarar como produtor de cultura.
Do Julgamento: levado o recurso e seus anexos ao Pleno do CMPCP, os membros presentes na reunião de julgamento analisaram e deliberaram, por maioria de votos [7 votos pelo indeferimento e 3 votos pelo deferimento], em conhecer o recurso e NÃO LHE DAR PROVIMENTO, tendo em vista a ausência de ferimento legal pelas inscrições e habilitações dos Recorridos.
Dos Votos Apurados: PELO DEFERIMENTO: Olindina Rodrigues de Melo Vieira [TITULAR], Marcelo Marques Barbosa de Souza [SUPLENTE] e Rogério Rizzo Neves [TITULAR] / PELO INDEFERIMENTO: Sandra Sofia Sol da Silva [TITULAR], Edinon Pereira de Souza [TITULAR], Lúcia Voltan Ribeiro [TITULAR], João de Souza [SUPLENTE], João San Martin Paixão [TITULAR], Maria Aparecida Coutinho Miranda e Souza [TITULAR], Edna Evangelista de Barros [SUPLENTE] - voto não computado por ser suplente de Lúcia Voltan Ribeiro e Dra. Dayse Crystina de Oliveira Lima [SUPLENTE], através do Parecer Jurídico Administrativo n.º 031/2020.
Do Resultado: Os Recorridos permanecem, portanto, HABILITADOS.
Certifica-se que, os membros do CMPCP abaixo subscritos, não julgaram recursos interpostos contra si próprios.
Poxoréu/MT, 04 de dezembro de 2020.
Publique-se.
Gaudêncio Filho Rosa de Amorim Membro Titular do CMPCP | Edinaldo Pereira de Souza Membro Suplente do CMPCP | |
Marcelo Marques Barbosa de Souza Membro Suplente do CMPCP | Edna Evangelista de Barros Membro Suplente do CMPCP | |
Edinon Pereira de Souza Membro Titular do CMPCP | João de Souza Membro Suplente do CMPCP | |
Sandra Sofia Sol da Silva Membro Titular do CMPCP | Rogério Rizzo Neves Membro Titular do CMPCP | |
Lúcia Voltan Ribeiro Membro Titular do CMPCP | Olindina Rodrigues de Melo Vieira Membro Titular do CMPCP | |
Willian Xavier Soares Membro Titular do CMPCP | Maria Aparecida Coutinho Miranda e Souza Membro Titular do CMPCP | |
João San Martin Paixão Secretário Municipal de Turismo e Cultura Presidente do CMPCP |