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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
MUNICÍPIO DE RONDOLÂNDIA
GABINETE DO PREFEITO
DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE
PODER EXECUTIVO
Dispõe sobre a abertura de crédito Adicional Suplementar no orçamento em vigor de que trata a Lei nº 462 de 18 de Dezembro de 2019 (LOA 2020).
DIONE MIRANDA CARVALHO, Prefeito em Exercício do Município de Rondolândia, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em especial ao disposto no inciso I e VI, do §1º, do artigo 5º da Lei nº 462, de 18 de Dezembro de 2019;
DECRETA:
Art. 1º. Fica aberto no orçamento vigente um credito adicional suplementar, no valor de R$ 20.000,00 (Vinte Mil Reais), na seguintes dotações orçamentárias:
Órgão: 01 – Prefeitura Municipal de Rondolândia
Unidade: 03 – Gestão das Finanças Municipais
Projeto/Atividade: 2.106 – Manutenção com a Secretaria municipal de Fazenda e Desenvolvimento
CODIGO REDUZIDO | ELEMENTO DESPESA | DESCRIÇAO | FONTE RECURSO | VALOR |
26 | 3.3.90.39.00.00 | Outros Serviços de Terceiros | 0000 | 20.000,00 |
Art. 2º. A fonte de recursos do crédito adicional suplementar será decorrente da anulação total ou parcial no montante de R$ 20.000,00 (Vinte Mil Reais), das seguintes dotações orçamentárias:
Órgão: 01 – Prefeitura Municipal de Rondolândia
Unidade: 03 – Gestão das Finanças Municipais
Projeto/Atividade: 2.110 – Manutenção e Encargos com a Dívida Fundada
CODIGO REDUZIDO | ELEMENTO DESPESA | DESCRIÇAO | FONTE RECURSO | VALOR |
39 | 4.6.90.71.00.00 | Principal da Dívida Contratual | 0000 | 20.000,00 |
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua Publicação, Revogam-se as disposições em contrário
Gabinete do Prefeito, 09 de Dezembro de 2020.
DIONES MIRANDA CARVALHO
Prefeito Em Exercício
EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS
FUNDAMENTAÇÃO:
Dispõe o artigo 43 da Lei nº 4.320 de 1964 que os créditos suplementares serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
O crédito adicional ora aberto pelo decreto, por insuficiência de dotação, se ampara na autorização legislativa contida no inciso I, do §2º da Lei nº 462, de 18 de dezembro de 2019 (Lei Orçamentária Anual para 2020):
Art. 5º. Fica o Poder Executivo autorizado:
§1º. A abrir no curso da Execução Orçamentária, com base nos recursos efetivamente disponíveis, como determinado pelo art. 43 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, créditos adicionais suplementares por transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra e de um órgão para outro, no âmbito da execução orçamentária, até o limite de 2% (Dois por cento), do total da Despesa Fixada no art. 3º desta Lei.
Dispõe o inciso II do §1º da Lei nº 4.320 de 1964:
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
(....)
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964).
Portanto, para os efeitos do artigo 43 da lei nº 4.320 de 1964, a autorização legislativa já se encontra na Lei Orçamentaria.
Superada a questão da legalidade para a abertura do crédito, o orçamento em vigor nas rubricas orçamentárias, as quais não possuíam valor suficiente nas dotação para cobrir as despesas com equipamentos e material permanente.
O credito orçamentário ora aberto, decorre dos recursos financeiros provenientes do anulação parcial ou total das dotações, do Orçamento vigente conforme especificado no artigo 1º do decreto.
Portanto, o reforço Orçamentário cumpre aos ditames das leis de regências, bem como, se respalda na supremacia do interesse público.
Gabinete do Prefeito, 09 de Dezembro de 2020.
DIONES MIRANDA CARVALHO
Prefeito Em Exercício