Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 17 de Dezembro de 2020.

LEI COMPLEMENTAR Nº 156, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020

“Altera o art. 195, da Lei Complementar nº 143, de 12 de julho de 2019, e dá outras providências.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo Artigo 74, Inciso IV da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres-MT, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Complementar n° 143, de 12 de julho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 195. Sem prejuízo dos aportes mensais previstos no art. 95 desta lei, bem como das avaliações atuarias anuais, ficam mantidos os aportes adicionais, para fins de cobertura do déficit técnico, a serem efetuados na forma desta lei.

§ 1º Os aportes serão repassados ao PREVI-CÁCERES até o último dia de cada mês, conforme previsão constante da Portaria MF nº 464/2018.

§ 2º Na hipótese de os aportes previstos neste artigo não serem repassados nas datas e condições fixadas, serão aplicadas as disposições estabelecidas no art.102 desta lei.

§ 3º Os valores dos aportes anuais a que se refere o caput deste artigo deverão ser equivalentes aos dispostos em planilhas atualizadas anualmente, considerando a atualização monetária equivalente à meta atuarial de investimento do RPPS, da data de referência da referida Planilha até a data de realização do aporte.

§ 4º A planilha de atualização dos Aportes Anuais definidos no Estudo Atuarial do exercício corrente, segue anexo à esta lei e dela é parte integrante, os quais entrarão em vigor a partir da publicação da presente, retroagindo seus efeitos a partir de 01/janeiro/2020.

§ 5º O Relatório Técnico de Avaliação Atuarial 2020, que dispõe sobre os resultados da Previdência do Município de Cáceres, é parte integrante desta lei.”

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Cáceres – MT, 16 de dezembro de 2020.

FRANCIS MARIS CRUZ

PREFEITO MUNICIPAL