Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 28 de Dezembro de 2020.

​LEI COMPLEMENTAR Nº 157, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2020

“Altera o Código Tributário Municipal Lei nº 148, de 26 de dezembro de 2019, em virtude da edição da Lei nº 175, de 23 de setembro de 2020 que altera e regulamenta o ISSQN referente os planos de saúde e operações de cartões de crédito e débito.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo Artigo 74, Inciso IV da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres-MT, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 70, da Lei Complementar nº 148, de 26 de dezembro de 2019, que institui o Código Tributário do Município de Cáceres, passa a vigorar com as seguintes alterações e acrescido dos §§ 8º ao 12:

"Art. 70....................................................................................................................

......................................................................................................................................

(...)

XXIII - do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09.

(...)

§ 4º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no parágrafo primeiro, ambos do artigo 8-A da Lei Complementar 116 de 31 de junho de 2003, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.

§ 5º Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 6º a 12 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXII e XXIII do caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

§ 6º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.

§ 7º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 6º deste artigo.

§ 8º No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.

§ 9º O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:

I - bandeiras;

II - credenciadoras; ou

III - emissoras de cartões de crédito e débito.

§ 10. No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador é o cotista.

§ 11. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado.

§ 12. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País."

Art. 2º A Lei Complementar nº 148, de 26 de dezembro de 2019, que institui o Código Tributário do Município de Cáceres, passa a vigorar com as seguintes inclusões de artigos:

Art. 70 - A. O ISSQN incidente sobre os serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 148 de 26 de dezembro de 2019; altera dispositivos da referida Lei Complementar; prevê regra de transição para a partilha do produto da arrecadação do ISSQN entre o Município do local do estabelecimento prestador e o Município do domicílio do tomador relativamente aos serviços de que trata, cujo período de apuração esteja compreendido entre a data de publicação desta Lei Complementar e o último dia do exercício financeiro de 2022; e dá outras providências.

Art. 70 – B. O ISSQN devido em razão dos serviços referidos no art. 70 - A será apurado pelo contribuinte e declarado por meio de sistema eletrônico de padrão unificado em todo o território nacional.

§ 1º O sistema eletrônico de padrão unificado de que trata o caput será desenvolvido pelo contribuinte, individualmente ou em conjunto com outros contribuintes sujeitos às disposições desta Lei Complementar, e seguira leiautes e padrões definidos pelo Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA), nos termos do art. 9 e 10 da Lei Complementar nº 175 de 23 de setembro de 2020.

§ 2º O contribuinte devera franquear aos Municípios e ao Distrito Federal acesso mensal e gratuito ao sistema eletrônico de padrão unificado utilizado para cumprimento da obrigação acessória padronizada.

§ 3º Quando o sistema eletrônico de padrão unificado for desenvolvido em conjunto por mais de um contribuinte, cada contribuinte acessara o sistema exclusivamente em relação às suas próprias informações.

§ 4º Os Municípios e o Distrito Federal acessarão o sistema eletrônico de padrão unificado dos contribuintes exclusivamente em relação às informações de suas respectivas competências.

Art. 70 - C. O contribuinte do ISSQN declarará as informações objeto da obrigação acessória de que trata esta Lei Complementar de forma padronizada, exclusivamente por meio do sistema eletrônico de que trata o art. 70 - B, até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês seguinte ao de ocorrência dos fatos geradores.

Parágrafo único. A falta da declaração, na forma do caput, das informações relativas a determinado Município ou ao Distrito Federal sujeitará o contribuinte às disposições da respectiva legislação.

Art. 70 – D. Cabe ao Município fornecer as seguintes informações diretamente no sistema eletrônico do contribuinte, conforme definições do CGOA:

I - alíquotas, conforme o período de vigência, aplicadas aos serviços referidos no art. 70-A desta Lei Complementar;

II - arquivos da legislação vigente no Município que versem sobre os serviços referidos no art. 70-A desta Lei Complementar;

III - dados do domicílio bancário para recebimento do ISSQN.

§ 1º Os Municípios e o Distrito Federal terão até o último dia do mês subsequente ao da disponibilização do sistema de cadastro para fornecer as informações de que trata o caput, sem prejuízo do recebimento do imposto devido retroativo a janeiro de 2021.

§ 2º Na hipótese de atualização, pelos Municípios e pelo Distrito Federal, das informações de que trata o caput, essas somente produzirão efeitos no período de competência mensal seguinte ao de sua inserção no sistema, observado o disposto no art. 150, inciso III, alíneas "b" e "c", da Constituição Federal, no que se refere à base de cálculo e à alíquota, bem como ao previsto no § 1º deste artigo.

§ 3º É de responsabilidade dos Municípios e do Distrito Federal a higidez dos dados que esses prestarem no sistema previsto no caput, sendo vedada a imposição de penalidades ao contribuinte em caso de omissão, de inconsistência ou de inexatidão de tais dados.

Art. 70 – E. Ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei Complementar, é vedada aos Municípios e ao Distrito Federal a imposição a contribuintes não estabelecidos em seu território de qualquer outra obrigação acessória com relação aos serviços referidos no art. 70 - A, inclusive a exigência de inscrição nos cadastros municipais e distritais ou de licenças e alvarás de abertura de estabelecimentos nos respectivos Municípios e no Distrito Federal.

Art. 70 – F. A emissão, pelo contribuinte, de notas fiscais de serviços referidos no art. 70 - A pode ser exigida, nos termos da legislação de cada Município e do Distrito Federal, exceto para os serviços descritos nos subitens 15.01 e 15.09, que são dispensados da emissão de notas fiscais.

Art. 70 – G. O ISSQN de que trata esta Lei Complementar será pago até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, exclusivamente por meio de transferência bancária, no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), ao domicílio bancário informado pelos Municípios e pelo Distrito Federal, nos termos do inciso III do art. 70 – D.

§ 1º Quando não houver expediente bancário no 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, o vencimento do ISSQN será antecipado para o 1º (primeiro) dia anterior com expediente bancário.

§ 2º O comprovante da transferência bancária emitido segundo as regras do SPB é documento hábil para comprovar o pagamento do ISSQN.

Art. 70 – H. É vedada a atribuição, a terceira pessoa, de responsabilidade pelo crédito tributário relativa aos serviços referidos no art. 70 - A desta Lei Complementar, permanecendo a responsabilidade exclusiva do contribuinte.

Art. 70 – I. Em relação às competências de janeiro, fevereiro e março de 2021, é assegurada ao contribuinte a possibilidade de recolher o ISSQN e de declarar as informações objeto da obrigação acessória de que trata o art. 70 - B desta Lei Complementar até o 15º (décimo quinto) dia do mês de abril de 2021, sem a imposição de nenhuma penalidade.

Parágrafo único. O ISSQN de que trata o caput será atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao mês de seu vencimento normal até o mês anterior ao do pagamento, e pela taxa de 1% (um por cento) no mês de pagamento.

Art. 70 - J. Oproduto da arrecadação do ISSQN relativo aos serviços descritos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 148 de 26 de dezembro de 2019, cujo período de apuração esteja compreendido entre a data de publicação desta Lei Complementar e o último dia do exercício financeiro de 2022 será partilhado entre o Município do local do estabelecimento prestador e o Município do domicílio do tomador desses serviços, da seguinte forma:

I - relativamente aos períodos de apuração ocorridos no exercício de 2021, 33,5% (trinta e três inteiros e cinco décimos por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao Município do local do estabelecimento prestador do serviço, e 66,5% (sessenta e seis inteiros e cinco décimos por cento), ao Município do domicílio do tomador;

II - relativamente aos períodos de apuração ocorridos no exercício de 2022, 15% (quinze por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao Município do local do estabelecimento prestador do serviço, e 85% (oitenta e cinco por cento), ao Município do domicílio do tomador;

III - relativamente aos períodos de apuração ocorridos a partir do exercício de 2023, 100% (cem por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao Município do domicílio do tomador.

§ 1º Na ausência de convênio, ajuste ou protocolo firmado entre os Municípios interessados ou entre esses e o CGOA para regulamentação do disposto no caput deste artigo, o Município do domicílio do tomador do serviço deverá transferir ao Município do local do estabelecimento prestador a parcela do imposto que lhe cabe até o 5º (quinto) dia útil seguinte ao seu recolhimento.

§ 2º O Município do domicílio do tomador do serviço poderá atribuir às instituições financeiras arrecadadoras a obrigação de reter e de transferir ao Município do estabelecimento prestador do serviço os valores correspondentes à respectiva participação no produto da arrecadação do ISSQN.

Art. 3º O §2º, do art. 74, da Lei Complementar nº 148, de 26 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes inclusões:

"Art.74......................................................................................................................................................................................................................................

(...)

§2º.....................................................................................................................

III – A pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no §4º do art. 70 desta Lei Complementar.

IV - As pessoas referidas nos incisos II ou III do § 9º do art. 70 desta Lei Complementar, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar.

Art. 4º A Tabela II - TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN) passa a vigorar conforme tabela anexa a presente Lei Complementar.

Art. 5º Esta Lei Complementar entrará em vigor a partir de sua publicação.

Cáceres/MT, em 24 de dezembro de 2020.

FRANCIS MARIS CRUZ

Prefeito Municipal de Cáceres

TABELA II

TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN)

I – TRIBUTAÇÃO DA EMPRESA

ITEM

1 – Serviços de informática e congêneres.

ALÍQUOTA

1.01

Análise e desenvolvimento de sistemas.

2%

1.02

Programação.

2%

1.03

Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.

2%

1.04

Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.

2%

1.05

Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

2%

1.06

Assessoria e consultoria em informática.

2%

1.07

Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

2%

1.08

Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

2%

1.09

Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS) .

2%

ITEM

2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

ALÍQUOTA

2.01

Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

2%

ITEM

3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

ALÍQUOTA

3.02

Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

5%

3.03

Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

5%

3.04

Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

5%

3.05

Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

5%

ITEM

4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

ALÍQUOTA

4.01

Medicina e biomedicina.

5%

4.02

Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

5%

4.03

Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

5%

4.04

Instrumentação cirúrgica.

5%

4.05

Acupuntura.

5%

4.06

Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

5%

4.07

Serviços farmacêuticos.

5%

4.08

Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

5%

4.09

Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

5%

4.10

Nutrição.

5%

4.11

Obstetrícia.

5%

4.12

Odontologia.

5%

4.13

Ortóptica.

5%

4.14

Próteses sob encomenda.

5%

4.15

Psicanálise.

5%

4.16

Psicologia.

5%

4.17

Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

5%

4.18

Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

5%

4.19

Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

5%

4.20

Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

5%

4.21

Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

5%

4.22

Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

5%

4.23

Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

5%

ITEM

5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

ALÍQUOTA

5.01

Medicina veterinária e zootecnia.

5%

5.02

Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

5%

5.03

Laboratórios de análise na área veterinária.

5%

5.04

Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

5%

5.05

Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

5%

5.06

Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

5%

5.07

Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

5%

5.08

Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

5%

5.09

Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

5%

ITEM

6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

ALÍQUOTA

6.01

Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

5%

6.02

Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

5%

6.03

Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

5%

6.04

Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

5%

6.05

Centros de emagrecimento, SPA e congêneres.

5%

6.06

Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.

5%

ITEM

7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

ALÍQUOTA

7.01

Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

5%

7.02

Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

5%

7.03

Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

5%

7.04

Demolição.

5%

7.05

Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS) .

5%

7.06

Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

5%

7.07

Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

5%

7.08

Calafetação.

5%

7.09

Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

5%

7.10

Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

5%

7.11

Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

5%

7.12

Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

5%

7.13

Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

5%

7.16

Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.

5%

7.17

Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

5%

7.18

Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

5%

7.19

Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

5%

7.20

Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

5%

7.21

Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

5%

7.22

Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

5%

ITEM

8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

ALÍQUOTA

8.01

Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

5%

8.02

Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

5%

ITEM

9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

ALÍQUOTA

9.01

Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flats, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suíte-service, pousadas, barco hotel, pensões e congêneres, integram a base de cálculo do imposto o valor da alimentação e dos demais serviços fornecidos ao hóspede, quando incluídos no preço da diária.

5%

9.02

Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

5%

9.03

Guias de turismo.

5%

ITEM

10 – Serviços de intermediação e congêneres.

ALÍQUOTA

10.01

Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

5%

10.02

Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

5%

10.03

Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

5%

10.04

Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

5%

10.05

Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

5%

10.06

Agenciamento marítimo.

5%

10.07

Agenciamento de notícias.

5%

10.08

Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

5%

10.09

Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

5%

10.10

Distribuição de bens de terceiros.

5%

ITEM

11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

ALÍQUOTA

11.01

Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

5%

11.02

Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.

5%

11.03

Escolta, inclusive de veículos e cargas.

5%

11.04

Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

5%

ITEM

12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

ALÍQUOTA

12.01

Espetáculos teatrais.

5%

12.02

Exibições cinematográficas.

5%

12.03

Espetáculos circenses.

5%

12.04

Programas de auditório.

5%

12.05

Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

5%

12.06

Boates, taxi-dancing e congêneres.

5%

12.07

Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

5%

12.08

Feiras, exposições, congressos e congêneres.

5%

12.09

Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

5%

12.10

Corridas e competições de animais.

5%

12.11

Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

5%

12.12

Execução de música.

5%

12.13

Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

5%

12.14

Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

5%

12.15

Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

5%

12.16

Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

5%

12.17

Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

5%

ITEM

13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

ALÍQUOTA

13.02

Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

5%

13.03

Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

5%

13.04

Reprografia, microfilmagem e digitalização.

5%

13.05

Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.

5%

ITEM

14 – Serviços relativos a bens de terceiros.

ALÍQUOTA

14.01

Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS) .

5%

14.02

Assistência técnica.

5%

14.03

Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS) .

5%

14.04

Recauchutagem ou regeneração de pneus.

5%

14.05

Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.

5%

14.06

Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

5%

14.07

Colocação de molduras e congêneres.

5%

14.08

Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

5%

14.09

Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

5%

14.10

Tinturaria e lavanderia.

5%

14.11

Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

5%

14.12

Funilaria e lanternagem.

5%

14.13

Carpintaria e serralheria.

5%

14.14

Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.

5%

ITEM

15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

ALÍQUOTA

15.01

Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

5%

15.02

Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

5%

15.03

Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

5%

15.04

Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

5%

15.05

Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

5%

15.06

Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

5%

15.07

Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

5%

15.08

Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

5%

15.09

Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing) .

5%

15.10

Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

5%

15.11

Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

5%

15.12

Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

5%

15.13

Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

5%

15.14

Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

5%

15.15

Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

5%

15.16

Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

5%

15.17

Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

5%

15.18

Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

5%

ITEM

16 – Serviços de transporte de natureza municipal.

ALÍQUOTA

16.01

Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.

5%

16.02

Outros serviços de transporte de natureza municipal.

5%

ITEM

17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

ALÍQUOTA

17.01

Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

5%

17.02

Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres.

5%

17.03

Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

5%

17.04

Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão de obra.

5%

17.05

Fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

5%

17.06

Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

5%

17.08

Franquia (franchising) .

5%

17.09

Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

5%

17.10

Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

5%

17.11

Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS) .

5%

17.12

Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

5%

17.13

Leilão e congêneres.

5%

17.14

Advocacia.

5%

17.15

Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

5%

17.16

Auditoria.

5%

17.17

Análise de Organização e Métodos.

5%

17.18

Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

5%

17.19

Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

5%

17.20

Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

5%

17.21

Estatística.

5%

17.22

Cobrança em geral.

5%

17.23

Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring) .

5%

17.24

Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

5%

17.25

Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita) .

5%

ITEM

18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

ALÍQUOTA

18.01

Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

5%

ITEM

19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

ALÍQUOTA

19.01

Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

5%

ITEM

20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

ALÍQUOTA

20.01

Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

5%

20.02

Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

5%

20.03

Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

5%

ITEM

21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

ALÍQUOTA

21.01

Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

5%

ITEM

22 – Serviços de exploração de rodovia.

ALÍQUOTA

22.01

Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

5%

ITEM

23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

ALÍQUOTA

23.01

Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

5%

ITEM

24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

ALÍQUOTA

24.01

Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

5%

ITEM

25 - Serviços funerários.

ALÍQUOTA

25.01

Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

5%

25.02

Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

5%

25.03

Planos ou convênio funerários.

5%

25.04

Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

5%

25.05

Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.

5%

ITEM

26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

ALÍQUOTA

26.01

Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

5%

ITEM

27 – Serviços de assistência social.

ALÍQUOTA

27.01

Serviços de assistência social.

5%

ITEM

28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

ALÍQUOTA

28.01

Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

5%

ITEM

29 – Serviços de biblioteconomia.

ALÍQUOTA

29.01

Serviços de biblioteconomia.

5%

ITEM

30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.

ALÍQUOTA

30.01

Serviços de biologia, biotecnologia e química.

5%

ITEM

31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

ALÍQUOTA

31.01

Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

5%

ITEM

32 – Serviços de desenhos técnicos.

ALÍQUOTA

32.01

Serviços de desenhos técnicos.

5%

ITEM

33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

ALÍQUOTA

33.01

Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

5%

ITEM

34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

ALÍQUOTA

34.01

Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

5%

ITEM

35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

ALÍQUOTA

35.01

Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

5%

ITEM

36 – Serviços de meteorologia.

ALÍQUOTA

36.01

Serviços de meteorologia.

5%

ITEM

37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

ALÍQUOTA

37.01

Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

5%

ITEM

38 – Serviços de museologia.

ALÍQUOTA

38.01

Serviços de museologia.

5%

ITEM

39 – Serviços de ourivesaria e lapidação.

ALÍQUOTA

39.01

Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

5%

ITEM

40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

ALÍQUOTA

40.01

Obras de arte sob encomenda.

5%