Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 12 de Janeiro de 2021.

COVID-19: DECRETO Nº. 031 DE 06 DE JANEIRO DE 2021.

Determina medidas de caráter emergencial, frente às práticas e orientaçoes preventivas da COVID-19, prorrogando as medidas de isolamento social restritivo obrigatório no Município de Cáceres, e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Artigo 74, Inciso VIII da Lei Orgânica Municipal, e;

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição da República;

CONSIDERANDO o Regulamento Sanitário Internacional, promulgado pelo Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020, bem como a Portaria nº 188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde declarou, em 11 de março de 2020, que a disseminação do novo coronavírus, causador da doença denominada COVID-19, caracteriza pandemia;

CONSIDERANDO a necessidade da implementação de medidas de redução de circulação e de aglomeração de pessoas para prevenir a disseminação do novo coronavírus (COVID-19) no Município;

CONSIDERANDO a premente necessidade do restabelecimento das medidas preventivas, tendo como parâmetro a classificação de risco de acordo com o crescimento da contaminação da doença e a taxa de ocupação dos leitos de UTI;

CONSIDERANDO que o Município de Cáceres, de acordo com os dados obtidos pela Central da Covid do Município, os mesmos apontaram 1.472 atendimentos no mês de dezembro de 2020 e em janeiro de 2021, até o dia 4 de janeiro, 238 atendimentos. Outrossim, os índices obtidos pela Secretaria Municipal de Saúde registraram 4069 casos positivados para o mês de dezembro de 2020, demonstrando a vertiginosa crescente de casos.

CONSIDERANDO a Medida Provisória nº 966/2020, que dispõe sobre a responsabilização de agentes públicos por ações ou omissões em atos relacionados a pandemia da COVID-19;

CONSIDERANDO o que consta no Processo submetido ao Memorando nº 369 de 05 de janeiro de 2021;

RESOLVE:

Art. 1º Fica determinada a continuidade das medidas de segurança e isolamento social, estendendo-se aos estabelecimentos públicos e particulares, bem como em vias e praças públicas.

§ 1º Consideram-se medidas de segurança contidas do Caput:

a) O distanciamento social de, no mínimo 1,5M entre indivíduos;

b) O uso contínuo da máscara de proteção;

c) A disposição de sinalização nos estabelecimentos particulares e públicos quanto ao distanciamento em filas, salas de espera e similares, bem como a aferição de temperatura na entrada destes;

d) A disposição de materiais de higienização para as mãos;

e) Evitar aglomerações de qualquer natureza;

§ 2º O cumprimento do disposto no caput ficará a cargo da fiscalização conjunta da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso e dos Agentes Municipais de Fiscalização.

Art. 2º Fica recomendada a quarentena domiciliar voluntária, visando a contenção do avanço da pandemia do novo Coronavírus - COVID-19 no Município de Cáceres-MT, na forma do Decreto Estadual nº 522 de 12 de junho 2020.

Art. 3º Fica permitido, aos entes públicos, estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, o funcionamento regular, condicionado à estrita observância e cumprimento das medidas contidas no artigo 1º do presente Decreto, bem como as determinações do Ministério da Saúde e da Organização Mundial de Saúde quanto aos protocolos de prevenção ao contágio.

§ 1º A autorização de comercialização na forma prevista no caput será semanalmente revista pelo COMITÊ DE ENFRENTAMENTO AO NOVO CORONAVIRUS, que sopesará dentre outros aspectos técnicos, o descumprimento às determinações deste Decreto Municipal.

Art. 4º Fica proibida a realização de festas, shows ou quaisquer eventos que promovam aglomerações, seja em locais públicos ou particulares, que desobedeçam os protocolos descritos no artigo 1°.

Art. 5º O Descumprimento das determinações do presente Decreto caracterizará infração administrativa e ensejará a autuação e aplicação de:

I - Multa no valor de 01 (um) salário mínimo ao estabelecimento comercial, e, em caso de reincidência, o valor será de 03 (três) salários;

II - O cometimento da terceira infração implicará na interdição do estabelecimento;

III - Em caso de descumprimento da interdição, cancelamento do alvará de funcionamento do estabelecimento infrator.

Art. 6º As medidas previstas neste presente Decreto poderão ser prorrogadas, de acordo com a evolução da pandemia e das orientações das autoridades de saúde, podendo inclusive ser revistas, a qualquer momento, as autorizações para funcionamento de estabelecimentos e realização de atividade, caso haja piora dos indicadores atinentes à pandemia no Município de Cáceres, conforme tomada de decisões do COMITÊ DE ENFRENTAMENTO AO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19).

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Cáceres, 06 de janeiro de 2021.

ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS

Prefeita Municipal de Cáceres