Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 13 de Janeiro de 2021.

COVID-19: DECRETO Nº. 009, DE 12 DE JANEIRO DE 2021

DECRETO Nº. 009, DE 12 DE JANEIRO DE 2021

Decreta medidas temporárias de isolamento social restritivo (lockdown), visando a contenção do avanço da pandemia do Coronavírus (COVID-19), no âmbito do Município de Salto do Céu-MT, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SALTO DO CÉU, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 49, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, e,

CONSIDERANDO a evolução epidemiológica do Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de Salto do Céu/MT;

CONSIDERANDO o disposto no art. 23, inc. II, da Constituição Federal, que atribui competência concorrente entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para legislar sobre a defesa da saúde;

CONSIDERANDO a decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em ação de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº. 1007811-16.2020.8.11.0000), que conferiu aos Municípios o poder para, diante da realidade, adotar as medidas restritivas à circulação de pessoas e de funcionamento de atividades econômicas para preservar a vida;

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal no bojo da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF nº. 672 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI nº. 6.341, reafirmou a competência concorrente da União, Estados e Municípios para legislarem sobre normas que cuidem da saúde, dirigirem o sistema único e executem ações de vigilância sanitária e epidemiológica;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº. 522, de 12 de junho de 2020, que institui classificação de risco e atualiza as diretrizes para adoção, pelos Municípios, de medidas restritivas para prevenir a disseminação da COVID-19 e dá outras providências, as quais não são obrigatórias, apenas de caráter recomendatório;

CONSIDERANDO o disposto no § 4º, do art. 5º, do Decreto Estadual nº. 522/2020, o qual faculta ao Município dispor de medidas mais restritivas, (...) desde que justificadas em dados concretos locais que demonstrem a necessidade de maior rigor para o controle da disseminação do Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO que o número de casos confirmados de contaminação pelo Coronavírus (COVID-19) tem aumentado no Município de Salto do Céu-MT;

CONSIDERANDO o firme e reiterado comprometimento da Administração Pública com a preservação da saúde e bem estar de toda população saltense, levando em consideração a expectativa dos especialistas sobre uma possível segunda onda de infecção e crise sanitária pela contaminação do Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a necessidade de restrição temporária das atividades nos locais públicos e privados no Município de Salto do Céu-MT;

CONSIDERANDO o posicionamento da Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS), na guia técnica “Considerações sobre ajustes das medidas de distanciamento social e medidas relativas a viagens no contexto da resposta à pandemia de COVID-19”, de que “A determinação de um cenário de transmissão com uma velocidade mais alta de propagação do vírus SARS-CoV-2 exige a implementação ou reinstituição imediata de medidas mais severas, por um período recomendado de dois a três meses.”;

CONSIDERANDO que o Município de Salto do Céu-MT deve pautar suas ações com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, adequando as medidas de prevenção ao Coronavírus (COVID-19) à realidade local, sobretudo quanto a observância dos direitos e garantias individuais assegurados constitucionalmente;

DECRETA:

Art. 1º. Este Decreto dispõe sobre as medidas temporárias de isolamento social restritivo (lockdown), visando a contenção do avanço da pandemia do Coronavírus (COVID-19), no âmbito do Município de Salto do Céu-MT, podendo as disposições aqui estabelecidas serem reavaliadas a qualquer momento, a depender da situação epidemiológica desta municipalidade.

Art. 2º. Fica suspenso, por tempo indeterminado, o funcionamento de toda e qualquer atividade comercial e prestação de serviços no Município de Salto do Céu-MT.

§ 1º. Excetuam-se da proibição disposta no caput do presente artigo, as atividades comerciais relacionadas abaixo:

I - A distribuição e a comercialização de gêneros alimentícios, tais como supermercados, atacados, açougues e estabelecimentos congêneres, com funcionamento de segunda à sexta-feira das 7hrs às 18hrs, aos sábados até as 12hrs e aos domingos somente por delivery (entrega a domicílio);

II - As padarias, com funcionamento de segunda à sexta-feira e aos sábados e domingos das 06hrs às 18hrs;

III - As veterinárias, farmácias, lojas de materiais de construção e madeireiras, com funcionamento de segunda à sexta-feira das 8hrs às 18hrs e aos sábados até as 12hrs, proibindo-se o funcionamento aos domingos;

IV - Os restaurantes, lanchonetes, carrinhos de lanche, espetinhos e congêneres, com funcionamento somente por delivery (entrega a domicílio), inclusive aos sábados e domingos;

V - Os cabeleireiros, barbearias, manicures, pedicures e congêneres, com funcionamento de segunda à sexta-feira das 8hrs às 18hrs, somente mediante agendamento, proibindo-se a permanência de clientes em espera dentro e/ou fora do estabelecimento, sendo vedado o funcionamento aos sábados e domingos;

VI - Os serviços cartorários, somente mediante prévio agendamento;

VII - As lojas de roupas, utensílios e congêneres, com funcionamento de segunda à sexta-feira das 8hrs às 18hrs, e aos sábados até as 12hrs, proibindo-se o funcionamento aos domingos;

VIII - A assistência médico-hospitalar, ambulatorial e odontológica em hospitais, clínicas, laboratórios e demais estabelecimentos de saúde para consultas e procedimentos de urgência e emergência;

IX - Os serviços relativos ao tratamento e abastecimento de água, bem como os serviços de captação e tratamento de esgoto e lixo;

X - Os serviços relativos à geração, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, gás, água mineral e combustíveis;

XI - Os serviços funerários;

XII - Os serviços de telecomunicações, processamentos de dados, internet, de comunicação social e serviços postais;

XIII - Os serviços de manutenção de equipamentos hospitalares, conservação, cuidado e limpeza em ambientes privados e públicos em relação aos serviços essenciais;

XIV - A fiscalização sanitária, ambiental e de defesa do consumidor, bem como fiscalização sobre alimentos e produtos de origem animal e vegetal;

XV - As borracharias, oficinas de veículos, motocicletas e caminhões;

XVI - Os serviços bancários e lotéricas;

XVII - Os advogados e contadores no exercício da profissão;

XVIII - O trabalho doméstico, desde que imprescindível para o bem-estar de crianças, idosos, pessoas enfermas ou incapazes, na ausência ou impossibilidade de que os cuidados sejam feitos pelos residentes no domicílio;

XIX - As atividades de saúde pública, assistência social e outras atividades governamentais para o enfrentamento da pandemia;

XX - As obras, desde que sejam observadas todas as medidas de prevenção ao novo coronavírus (COVID-19);

§ 2º. Fica determinado aos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços dispostos no parágrafo anterior (§ 1º) a seguirem os protocolos de higiene, convivência e de distanciamento social, todos voltados no combate à proliferação do Coronavírus (COVID-19), quais sejam:

I - Deverá ser ampliada a frequência de limpeza de superfícies (mesas, cadeiras, maçanetas, pisos, corrimãos, balanças, maçanetas, janelas, etc.) e banheiros, e ainda reforçar as medidas de higienização dos ambientes internos e externos dos estabelecimentos, utilizando-se de água sanitária ou cloro para desinfecção dos ambientes;

II - Deverá ser disponibilizado para funcionários e clientes locais com água e sabão e toalhas de papel para lavar e secar as mãos com frequência;

III - Deverá ser disponibilizado álcool (em gel ou líquido) na concentração de 70% (setenta por cento) para funcionários e clientes, nas entradas, saídas e nos interiores dos estabelecimentos;

IV - Será obrigatório o uso de máscaras faciais por funcionários e clientes no interior dos estabelecimentos, ainda que artesanais, inclusive impedindo que estes ingressem e/ou permaneçam no local sem a utilização de máscara, sob pena de responsabilização administrativa, cível e penal dos agentes infratores, nos termos da lei em vigor;

V - O funcionamento dos locais com atendimento ao público será permitido com lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade normal, controlando-se a entrada e saída de clientes e/ou consumidores, observando o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre uma pessoa e outra, bem como o uso obrigatório de máscaras faciais por todos os indivíduos que estiverem presentes no local;

VI - Deverão ser aplicadas medidas para impedir aglomerações, tais como a manutenção de distância mínima de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre as pessoas nos estabelecimentos, orientando-as à permaneceram próximas apenas das pessoas de convívio cotidiano;

VII - Deverá ser evitado aglomerações e/ou filas internas e externas, adotando-se medidas necessárias para tal, tais como a distribuição de senhas e/ou demarcação (sinalização) no piso, com fita de auto adesão ou produto similar, com distância de no mínimo 50cm (cinquenta centímetros) dos balcões de atendimento, observada a distância de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre uma pessoa e outra que encontra-se na fila;

VIII - Em caso de utilização de máquinas eletrônicas de pagamento via cartão de débito e/ou crédito, a superfície da máquina deverá ser higienizada após cada uso, de forma a se evitar a transmissão indireta;

IX - O procedimento de higienização previsto no inciso VIII deste parágrafo (§ 2º) deverá também ser realizado em todos os demais equipamentos utilizados no atendimento dos clientes;

X - Os locais de circulação e áreas comuns deverão ser mantidos com sistemas de ar-condicionado limpos e, obrigatoriamente, manter pelo menos 01 (uma) porta ou 01 (uma) janela abertas, ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação do ar, adotando, caso necessário, medidas de renovação de ar, tais como exautores, ventiladores e/ou congêneres;

XI - Deverá ser fixado material com recomendações para a prevenção do Coronavírus (COVID-19) em locais visíveis aos clientes e colaboradores, nas formas de métodos audiovisuais, cartazes, faixas, adesivos, entre outros, bem como a advertência sobre a obrigatoriedade do uso de máscara facial no local.

Art. 3º. Fica determinado o fechamento compulsório dos seguintes estabelecimentos comerciais, não podendo funcionar sob nenhuma hipótese:

I - Bares, boates, casas noturnas e congêneres;

II - Sorveterias, gelaterias e congêneres;

III - Academias de ginástica, studios e congêneres,

Art. 4º. Fica terminantemente proibido o consumo de bebidas alcoólicas dentro e/ou nas proximidades de qualquer estabelecimento comercial, sendo condicionado a compra de quaisquer bebidas alcoólicas em conjunto a outros produtos de gêneros alimentícios, vedado seu consumo no local de compra.

Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica para o consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos, ainda que ao ar livre.

Art. 5º. Fica proibido no âmbito do Município de Salto do Céu-MT a venda ambulante de quaisquer produtos advindos fora do Município, ainda que se trate de trabalhadores informais, excetuados a distribuição e comercialização de produtos hortifrutigranjeiros produzidos por pequenos produtores rurais da região.

Art. 6º. Fica proibida toda e qualquer reunião pública e/ou privada no âmbito do Município de Salto do Céu-MT (zona urbana ou rural), inclusive de pessoas da mesma família que não coabitem, independentemente do número de pessoas, bem como a realização de qualquer evento público e/ou privado, com ou sem fins lucrativos, que cause aglomeração, tais como shows, apresentações artísticas, com música ao vivo e/ou performances, bailes, festas e congêneres, ainda que realizadas no perímetro urbano ou na zona rural do Município de Salto do Céu-MT.

Parágrafo único. No caso de descumprimento do caput deste artigo, nos eventos privados com ou sem fins lucrativos, será responsabilizado o promotor/responsável pelo evento, e subsidiariamente, a depender do caso e da avaliação da autoridade fiscalizadora, o proprietário do local onde estiver sendo realizado o evento, acarretando a aplicação das penalidades previstas nos arts. 7º, 8º e 10º, todos do deste Decreto, sem prejuízo da responsabilidade cível e criminal.

Art. 7º. O descumprimento do disposto no inc. IV, do § 2º, do art. 1º, deste Decreto, ensejará aplicação de multa no valor de R$ 80,00 (oitenta reais) estabelecida na Lei Estadual nº. 11.110/2020 ao estabelecimento privado por pessoa sem máscara, sem prejuízo da apuração de ilícitos criminais eventualmente praticados pelas pessoas físicas ou representantes legais de pessoas jurídicas decorrentes de infração à medida sanitária preventiva (art. 268 do Código Penal) e de desobediência (art. 330 do Código Penal).

§ 1º. Os recursos provenientes da multa que trata este artigo serão destinados para o combate à pandemia do Coronavírus (COVID-19).

§ 2º. A Polícia Militar e a Vigilância Sanitária Municipal deverão iniciar imediatamente a fiscalização dos estabelecimentos comerciais com finalidade orientativa acerca das regras dispostas no § 2º, do art. 1º, deste Decreto.

Art. 8º. O estabelecimento que desrespeitar as medidas previstas no § 2º, do art. 1º, deste Decreto, incorre nas seguintes sanções administrativas:

I - Fechamento do estabelecimento e a suspensão do alvará de funcionamento por 30 (trinta) dias, podendo, caso queira, apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, plano de contenção de contágio, com as especificações recomendadas para seu setor, ao Comitê de Enfrentamento ao Coronavírus (COVID-19) para análise, e após aprovação poderá ser autorizado a reabertura do estabelecimento;

II - Caso reincidente, a penalidade de suspensão será pelo período em que perdurar a situação de pandemia do Coronavírus (COVID-19);

Art. 9º. Fica determinado, com base na Lei Estadual nº. 11.110/2020, a obrigatoriedade do uso de máscara de proteção respiratória, podendo inclusive ser de fabricação doméstica/caseira, para o acesso e desempenho de atividades em todo e qualquer prédio público e estabelecimentos comerciais situados em Salto do Céu-MT, sob pena de serem proibidos de acessar os estabelecimentos públicos e/ou privados, os funcionários, consumidores e/ou usuários que não estiverem utilizando máscara de proteção facial.

Parágrafo único. Somente será permitida a circulação de pessoas no Município de Salto do Céu-MT mediante a utilização de máscara facial, ainda que artesanal e/ou caseira.

Art. 10º. Havendo descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar a prática das infrações previstas, conforme o caso, nos incisos VII, VIII, X, XXIX e XXXI do art. 10 da Lei Federal nº. 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como do ilícito tipificado no art. 268 do Código Penal.

§ 1º. Sem prejuízo da sanção penal legalmente prevista, o descumprimento das regras dispostas neste Decreto enseja a aplicação das sanções administrativas abaixo especificadas, previstas na Lei Federal nº. 6.437/1977:

I - Advertência;

II - Multa; e

III - Interdição parcial ou total do estabelecimento.

§ 2º. As sanções administrativas previstas no parágrafo anterior serão aplicadas pelas autoridades de segurança, de saúde e sanitárias e de fiscalização nos termos da Lei Estadual nº. 11.110, de 24 de abril de 2020.

§ 3º. A Polícia Militar do Estado de Mato Grosso deverá atuar de forma ostensiva no apoio aos fiscais municipais para garantir o cumprimento das medidas dispostas no presente Decreto.

Art. 11º. Fica determinado aos templos religiosos e igrejas em todo território de Salto do Céu-MT que sigam na íntegra, e no que couber, as regras dispostas no § 2º, do art. 1º, deste Decreto, sobretudo a realização de cultos e/ou celebrações religiosas com 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local das celebrações, e ainda compulsoriamente seguir as seguintes regras:

I - Realizar apenas 02 (dois) cultos e/ou celebrações religiosas por semana;

II - Proibir a participação nos eventos dentro dos templos religiosos e igrejas de pessoas acima de 60 (sessenta) anos de idade, hipertensos, diabéticos, asmáticos, e as pessoas com comorbidade, bem como todas aquelas que se encaixarem no grupo de risco de contaminação do Coronavírus (COVID-19);

III - Suspender por tempo indeterminado a realização de eventos presenciais extras, excetuados os cultos e/ou celebrações religiosas, tais como: estudos bíblicos, catequese, células, encontros de grupos, confraternizações, entre outros;

IV - Priorizar a realização de quaisquer outras reuniões que não sejam cultos e/ou celebrações religiosas de forma remota, mediante o uso de ferramentas/plataformas tecnológicas;

V - Manter o distanciamento de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas durante os cultos e/ou celebrações religiosas, estejam elas em pé ou sentadas;

VI - Disponibilizar álcool (líquido ou em gel) na concentração 70% (setenta por cento) nas entradas dos templos e igrejas, orientando a assepsia das mãos na entrada e na saída, ou no momento em que os frequentadores desejarem;

VII - Orientar os frequentadores dos templos e igrejas para permanecerem sentados em seus respectivos lugares;

VIII - Proibir de aperto de mãos, abraços e outras formas de contato físico entre os frequentadores dos tempos religiosos e igrejas;

IX - Evitar aglomerações de qualquer natureza na porta dos templos e igrejas, antes e após o término dos cultos e/ou celebrações religiosas;

X - Fazer uso obrigatório de mascaras durante todo o período das celebrações de missas, cultos, rituais, reuniões e sessões presenciais, sob pena de interrupção da celebração religiosa;

XI - Evitar o contato físico com superfícies de uso comum entre os frequentadores do templos e/ou igrejas;

XII - Cobrir completamente a boca e o nariz com um lenço de papel ou usar o antebraço para cobrir a tosse ou o espirro;

XIII - Evitar tocar a boca e nariz com as mãos, esfregar os olhos, etc;

XIV - Intensificar a higienização diária dos locais onde são ou serão realizadas as atividades religiosas;

XV - Disponibilizar em locais visíveis e de fácil acesso informações acerca do Coronavírus (COVID-19) e das medidas de prevenção, bem como a advertência sobre a obrigatoriedade do uso de máscara facial no local;

XVI - Prover lenços descartáveis de papel para a secagem das mãos e para a higiene nasal dos frequentadores, além de lixeira com acionamento por pedal para o descarte de tais lenços;

Art. 12. Fica suspenso por tempo indeterminado o funcionamento de todo e qualquer centro esportivo, tais como: ginásios, quadras, campos de futebol e congêneres, sendo proibida a prática de qualquer esporte coletivo de contato físico, inclusive caminhadas entre pessoas que não convivem na mesma residência.

Art. 13º. No Paço Municipal, bem como em todos os demais órgãos públicos, da administração direta, autárquica e fundacional do Município de Salto do Céu-MT, só será permitido o ingresso do público externo nos prédios e/ou nas repartições públicas mediante o uso de máscara facial de proteção respiratória, podendo inclusive ser de fabricação doméstica/caseira.

Parágrafo único. As pessoas que não estiverem utilizando máscara facial serão impedidas de ingressar nos locais públicos discriminados no caput deste artigo.

Art. 14º. Para enfrentamento e impedimento da proliferação do Coronavírus (COVID-19), poderão ser adotadas, entre outras, as seguintes medidas:

I - Isolamento;

II - Quarentena;

III - Determinação de realização compulsória de:

a) Exames médicos

b) Testes laboratoriais;

c) Coleta de amostras clínicas;

d) Vacinação e outras medidas profiláticas;

e) Tratamentos médicos específicos;

Parágrafo único. As pessoas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste artigo e o descumprimento delas acarretará responsabilização, nos termos da lei em vigor.

Art. 15º. Fica determinado a quarentena domiciliar de pacientes assintomáticos em situação de caso suspeito para de COVID-19, e daqueles que com ele tiveram contato, em caráter obrigatório, por prescrição médica e mediante ordem formal do Secretário de Saúde Municipal.

Art. 16º. Fica determinado o isolamento domiciliar de pacientes em situação confirmada de COVID-19, em caráter obrigatório, por prescrição médica e mediante ordem formal do Secretário de Saúde Municipal, pelos prazos definidos em protocolo médico dado ao paciente;

Art. 17º. Todo servidor público municipal que tiver conhecimento de algum parente ou amigo próximo que esteja com sintomas ou suspeita de contaminação pelo Coronavírus (COVID-19), com o qual tenha tido contato, deverá comunicar imediatamente o chefe da repartição pública a qual esteja vinculado, preferencialmente por meio tecnológico (WhatsApp e/ou E-mail), a fim de que os protocolos de prevenção sejam observados, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal daqueles que comprovadamente se omitiram de forma consciente.

Art. 18º. Fica proibida a aglomeração de qualquer natureza nos parques públicos e/ou privados, nas praças públicas, bem como nos equipamentos públicos que nelas estejam instalados;

Art. 19º. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em Salto do Céu-MT, 12 de janeiro de 2021.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

MAUTO TEIXEIRA ESPÍNDOLA

Prefeito Municipal