Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 15 de Janeiro de 2021.

LEI COMPLEMENTAR N.º 4.649/2020

LEI COMPLEMENTAR N.º 4.649/2020

Reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Várzea Grande/MT e, dá outras providências.

FÁBIO JOSÉ TARDIN, Presidente da Câmara Municipal de Várzea Grande, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei Municipal Complementar:

CAPÍTULO I

REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

Art. 1º Fica reestruturado por esta Lei Municipal Complementar, o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município Várzea Grande, Estado de Mato Grosso, consoante aos preceitos e diretrizes emanados do art. 40 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, das Emendas Constitucionais n.º 20/1998, 41/2003, 47/2005, 70/2012, 88/2015 e 103/2019, bem como das leis federais n.ºs 9.717/1998 e 10.887/2004 e a lei municipal complementar n.º 152, de 03 de dezembro de 2015.

Seção I

Órgão, natureza jurídica e seus fins

Art. 2º O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de Várzea Grande/MT, gozará de personalidade jurídica de direito público, natureza autárquica e autonomia administrativa e financeira.

§ 1º O Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Várzea Grande – MT, será denominado pela sigla "PREVIVAG”, e se destina a assegurar aos seus segurados e a seus dependentes, na conformidade da presente Lei Municipal Complementar, prestações de natureza previdenciária, em caso de contingências que interrompam, depreciem ou façam cessar seus meios de subsistência.

§ 2º Fica assegurado ao PREVIVAG, no que se refere a seus serviços e bens, rendas e ações, todos os privilégios, regalias, isenções e imunidade de que goza o município de Várzea Grande.

CAPÍTULO II

PESSOAS ABRANGIDAS

Seção I

Segurados

Art. 3º São segurados obrigatórios do PREVIVAG os servidores ativos e inativos dos órgãos da Administração Direta e Indireta, do município de Várzea Grande – MT.

Parágrafo único. Ao servidor, ocupante exclusivamente em comissão, declarado em lei como de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou emprego público, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social, conforme disposto no § 13 do art. 40 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

Art. 4º A filiação ao PREVIVAG será obrigatória aos servidores efetivos e estáveis, a partir da publicação desta Lei Municipal Complementar, e, ainda, a todos os servidores que ingressarem na Prefeitura Municipal de Várzea Grande, na Câmara Municipal de Várzea Grande, no Departamento de Água e Esgoto de Várzea Grande – DAE e no Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Várzea Grande – PREVIVAG, empossados em decorrência de aprovação em concurso público.

Art. 5º A perda da qualidade de segurado do PREVIVAG se dará com a morte, exoneração, demissão ou para aquele que deixar de exercer atividade que o vincule ao Regime Próprio de Previdência Social do PREVIVAG.

Parágrafo único. A perda da qualidade de segurado importa na caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.

Art. 6º O servidor público titular de cargo efetivo do município de Várzea Grande permanecerá vinculado ao PREVIVAG nas seguintes situações:

I - quando cedido, com ou sem ônus para o cessionário, a órgão ou entidade da administração direta ou indireta de outro ente federativo;

II - quando afastado ou licenciado temporariamente do cargo efetivo sem recebimento de remuneração pelo município, desde que efetue o pagamento das contribuições previdenciárias referentes à sua parte e a do município, observado o disposto no art. 39;

III - durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo; e

IV - durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento com remuneração.

§ 1º O recolhimento das contribuições relativas aos servidores cedidos e licenciados observará ao disposto nas alíneas “a” e “b”, inciso I, do art. 37.

§ 2º Em não ocorrendo o pagamento das contribuições previdenciárias de que trata o inciso II, deste artigo, o período em que estiver afastado ou licenciado não será computado para fins previdenciários, salvo se restar comprovado, mediante averbação, a efetivação das contribuições para outro regime de previdência.

§ 3º O segurado, no exercício do mandato de Vereador, que ocupe concomitantemente o cargo efetivo e o mandato, filia-se ao PREVIVAG pelo cargo efetivo, e ao RGPS pelo mandato eletivo.

§ 4º Na hipótese de ampliação legal e permanente da carga horária do servidor que configure mudança de cargo efetivo, será exigido o cumprimento dos requisitos para concessão de aposentadoria neste novo cargo.

§ 5º O servidor efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios à disposição do município de Várzea Grande - MT, permanece filiado ao regime previdenciário de origem.

Seção II

Dependentes

Art. 7º São considerados dependentes do segurado, para os efeitos desta Lei Municipal Complementar:

I - o cônjuge, a companheira e o companheiro;

II - e o filho não emancipado, de qualquer condição, desde que não tenha atingido a maioridade civil ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz;

III - os pais; e

IV - o irmão não emancipado, de qualquer condição, desde que não tenha atingido a maioridade civil ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.

§ 1º A existência de dependente indicada em qualquer dos incisos deste artigo, exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subsequentes, exceto os incisos I e II, os quais poderão ser proporcionalmente cumulativos.

§ 2º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso II, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada aà dependência econômica o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.

§ 3° O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação do termo de tutela.

§ 4º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada, por meio de Escritura Pública declaratória desta firmada pelos dois conviventes em cartório ou sentença judicial transitada em julgado, inclusive nas relações homoafetivas.

Art. 8º A dependência econômica das pessoas indicadas nos incisos I e II do artigo anterior é presumida, a das pessoas constantes dos incisos III e IV deverão comprová-la.

Art. 9º A perda da qualidade de dependente ocorrerá:

I - para os cônjuges: pela separação judicial ou divórcio, pela anulação do casamento, pelo óbito do dependente ou por outro motivo declarado em sentença judicial transitada em julgado;

II - para a companheira ou companheiro: pela cessação da união estável com o segurado ou segurada;

III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao atingirem a maioridade civil, salvo se inválidos, desde que a invalidez tenha ocorrido antes:

a) de atingirem a maioridade civil;

b) do casamento ou união estável;

c) da constituição de estabelecimento civil ou comercial ou da existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 16 (dezesseis) anos completos tenha economia própria; ou

d) da concessão de emancipação, pelos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver 16 (dezesseis) anos completos; e

IV - para os dependentes em geral:

a) pelo novo matrimônio e pela nova união estável;

b) pela cessação da invalidez; e

c) pelo falecimento.

Seção III

Inscrição das pessoas abrangidas

Art. 10. A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da investidura no cargo.

Art. 11. Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, mediante apresentação de documentos hábeis.

§ 1º Ocorrendo o falecimento do segurado sem que tenha feito sua inscrição e a de seus dependentes, a estes será lícito promovê-la, para outorga das prestações a que fizerem jus.

§ 2º A inscrição de dependente inválido requer a comprovação desta condição por meio de perícia médica.

§ 3º A inscrição é essencial à obtenção de qualquer prestação, devendo o PREVIVAG fornecer ao segurado, documento que a comprove.

CAPÍTULO III

DIREITOS DAS PESSOAS ABRANGIDAS

Seção I

Benefícios Garantidos aos Segurados

Subseção I

Aposentadoria

Art. 12. Os servidores abrangidos pelo regime do PREVIVAG serão aposentados:

I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido quando insuscetível de readaptação, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas no art. 13:

a) a incapacidade total e permanente será apurada mediante exames médicos realizados segundo instruções emanadas do PREVIVAG e os proventos da aposentadoria serão devidos a partir do dia seguinte ao do desligamento do segurado do serviço;

b) a doença ou lesão de que o segurado filiado, na data da posse ao PREVIVAG, já era portador, não lhe conferirá direito à aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão;

c) (VETADO).

II - compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

a) 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) de contribuição, se mulher;

b) 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

§ 1º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam os arts. 40 e 201 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, na forma do artigo 21 desta Lei Municipal Complementar.

§ 2º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados do PREVIVAG, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

I - portadores de deficiência;

a) (VETADO).

b) (VETADO).

c) (VETADO).

d) (VETADO).

II - que exerçam atividades de risco; e

a) (VETADO).

b) (VETADO).

c) (VETADO).

III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

a) (VETADO).

b) (VETADO).

c) (VETADO).

d) (VETADO).

§ 3º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em 05 (cinco) anos, em relação ao disposto no “a”, III, art. 12, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e médio.

§ 4º São consideradas as funções de magistério, contidas no parágrafo anterior, as exercidas por professores no desempenho de atividades educativas e/ou em readaptação permanente ou provisória, quando exercidas em estabelecimento de educação básica, além do exercício de docência tais como a função de direção de unidade escolar, de coordenação e assessoramento pedagógico.

I – (VETADO).

II – (VETADO).

§ 5º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta deste Regime Próprio de Previdência Social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social, como previsto na redação do § 6 º do art. 40 da Carta Magna.

§ 6º O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no inciso III, alínea “a”, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso II.

§ 7º O segurado aposentado por incapacidade permanente para o trabalho está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a qualquer tempo e independentemente de sua idade, ressalvada apenas a idade máxima de permanência no serviço público, a submeter-se a exames médico-periciais a cargo do PREVIVAG, a realizarem-se anualmente;

§ 8° (VETADO).

§ 9º (VETADO).

§ 10. (VETADO).

§ 11. É assegurada a concessão de aposentadoria especial ao segurado que exercer atividades de risco e atividades que sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física conforme os incisos II e III do § 2.º deste artigo, observadas as seguintes condições:

I – aos 25 (vinte e cinco) anos do tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado que exercer a atividade de risco em grau máximo;

II – aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado que exercer a atividade de risco em grau médio;

III – aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado que exercer a atividade de risco em grau mínimo.

§ 12. A avaliação do grau de periculosidade da atividade de risco, será atestado por perícia própria, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim, onde a existência de atividade de risco anterior à data da vigência desta Lei deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da atividade de risco.

Art. 13. O segurado, quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose, anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida - AIDS, contaminação por radiação (com base em conclusão da medicina especializada), lúpus eritematoso sistêmico em estado avançado, hepatopatia grave e outras que forem indicadas em lei, ou quando vítima de acidente do trabalho ou moléstia profissional que o invalide para o serviço, terá direito à aposentadoria com proventos integrais, respeitado a forma do cálculo definida no artigo 21 desta Lei.

Parágrafo único: (VETADO).

Seção Il

Benefícios garantidos aos dependentes

Subseção I

Pensão Por Morte

Art. 14. (VETADO).

I – (VETADO).

II – (VETADO).

III – (VETADO).

IV – (VETADO).

§ 1º Os proventos da pensão por morte (valor global), por ocasião de sua concessão, não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente.

§ 2º Quando da finalização das cotas dos dependentes não reversíveis, em hipótese alguma, o valor global do benefício de pensão por morte poderá ser inferior o salário mínimo vigente.

Art. 15. Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos:

I - sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente; e

II - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.

Parágrafo único. A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente, registrada mediante Certidão de Óbito, ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo comprovada a má-fé.

Art. 16. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I, ou

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

§ 1º No caso do disposto no inciso II, não será devida qualquer importância relativa a período anterior à data de entrada do requerimento.

§ 2º O direito à pensão configura-se na data do falecimento do segurado, sendo o benefício concedido com base na legislação vigente nessa data, vedado o recálculo em razão do reajustamento do limite máximo dos benefícios do RGPS.

§ 3º Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e a ampla defesa.

§ 4º Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.

§ 5º Ajuizada ação para reconhecimento da condição de dependente, poderá ser requerida a habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da decisão judicial que reconhecer a qualidade de dependente do autor da ação.

§ 6º Julgada improcedente a ação prevista no § 5º deste artigo, o valor retido será pago de forma proporcional aos demais dependentes, sem qualquer atualização, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios.

§ 7º Em qualquer hipótese, fica assegurada ao órgão concessor da pensão por morte a cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova habilitação.

Art. 17. A pensão por morte somente será devida ao filho e ao irmão inválido, cuja invalidez tenha ocorrido antes da emancipação ou de completar a maioridade civil, desde que comprovada, pela perícia médica do PREVIVAG, a continuidade da invalidez até a data do óbito do segurado.

§ 1º A invalidez ou alteração de condições quanto ao dependente superveniente à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão.

§ 2º Os dependentes inválidos ficam obrigados, tanto para concessão como para manutenção e cessação de suas quotas de pensão, a submeter-se aos exames médicos determinados pelo PREVIVAG.

§ 3º Ficam dispensados dos exames referidos neste artigo os pensionistas inválidos que atingirem a idade de 60 (sessenta) anos.

§ 4º Aos dependentes, filho ou irmão, que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave que os tornem absolutamente ou relativamente incapazes, assim declarados judicialmente, deverão ser observadas as condições estabelecidas para o filho ou irmão inválidos disposto neste artigo.

Art. 18. Acarreta perda da qualidade de beneficiário, consequentemente o direito de percepção da conta individual cessará:

I - pela morte do pensionista;

II - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao atingir a maioridade civil, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave que os tornem absolutamente incapazes;

III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;

IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave pelo afastamento da deficiência;

V - para cônjuge ou companheiro:

a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;

b) em 04 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 02 (dois) anos antes do óbito do segurado;

c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

1. 03 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

2. 06 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

3. 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

4. 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

5. 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;

6. vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

§ 1º Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do caput, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 02 (dois) anos de casamento ou de união estável.

§ 2º Após o transcurso de pelo menos 03 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de 01 (um) ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “c” do inciso V do caput, em ato do Governo Federal, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento.

§ 3º O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social ou a Regime Geral de Previdência Social será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso V do caput.

Art. 19. A pensão por morte, havendo mais de 01 (um) pensionista, será rateada entre todos em partes iguais.

§ 1º Havendo a extinção de parcela(s) de pensão, em razão da perda da qualidade de dependente, será realizado novo rateio da pensão em favor dos pensionistas remanescentes.

§ 2º Com a extinção da quota do último pensionista, extinta ficará também a pensão.

Art. 20. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge, companheiro ou companheira, no âmbito deste regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

§ 1º Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de:

I - pensão por morte deixada por cônjuge, companheiro ou companheira deste regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;

II - pensão por morte deixada por cônjuge, companheiro ou companheira deste regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de outro Regime Próprio de Previdência Social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal;

III - de aposentadoria concedida no âmbito deste Regime Próprio de Previdência Social com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

§ 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no §1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:

I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 01 (um) salário mínimo, até o limite de 02 (dois) salários mínimos;

II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 02 (dois) salários mínimos, até o limite de 03 (três) salários mínimos;

III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 03 (três) salários mínimos, até o limite de 04 (quatro) salários mínimos, e;

IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários mínimos.

§ 3º A aplicação do disposto no § 2º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.

§ 4º As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta Lei Municipal Complementar.

Seção III

Cálculo dos proventos da aposentadoria

Art. 21. No cálculo dos proventos de aposentadoria previsto nos arts. 12 e 82 desta Lei Municipal Complementar será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80 (oitenta) por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.

§ 1º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS.

§ 2º A base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha sido instituída a contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.

§ 3º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado.

§ 4º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do § 1º deste artigo, não poderão ser:

I - inferiores ao valor do salário mínimo vigente na competência da remuneração;

II - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social.

§ 5º Para o cálculo do valor inicial dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será utilizada fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais.

§ 6º No cálculo dos proventos proporcionais, o valor resultante do cálculo da média será previamente confrontado com o limite de remuneração do cargo efetivo previsto no § 7º, para posterior aplicação da fração de que trata o § 5º.

§ 7º Os proventos, calculados de acordo com o caput, por ocasião de sua concessão, não poderão ser inferiores ao salário mínimo nem exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

§ 8º Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo serão considerados em número de dias.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Art. 22. O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria e pensão por morte pagos pelo RPPS.

Parágrafo único. O abono de que trata o caput será proporcional em cada ano ao número de meses de benefício pago pelo RPPS, em que cada mês corresponderá a 1/12 (um doze avos), e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quanto o benefício encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação.

Art. 23. É assegurado o reajustamento dos benefícios aposentadorias e pensão por morte, sem direito à paridade, para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC.

Art. 24. O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal, será contado para efeito de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9º e 9º-A do art. 201 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade.

Art. 25. É vedada qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.

Art. 26. Aplica-se o limite fixado no inciso XI, do art. 37, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma da Constituição Federal, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração e de cargo eletivo.

Art. 27. Além do disposto nesta Lei Municipal Complementar, o PREVIVAG observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.

Art. 28. O pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, decorrente de doença mental, somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório.

Art. 29. Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei.

§ 1º O tempo de serviço militar exercido nas atividades de que tratam os arts. 42, 142 e 143 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social ou a Regime Próprio de Previdência Social, terão contagem recíproca para fins de inativação militar ou aposentadoria, e a compensação financeira será devida entre as receitas de contribuição referentes aos militares e as receitas de contribuição aos demais regimes.

§ 2º Os servidores municipais contemplados pelo art. 3º desta Lei Municipal Complementar receberão do órgão instituidor – PREVIVAG, todo o provento integral da aposentadoria, independentemente do órgão de origem – INSS, ter feito ou não o repasse do recurso de cada servidor, como compensação financeira.

Art. 30. Os benefícios previdenciários pagos aos segurados ou aos seus dependentes, não poderão ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito qualquer venda ou cessão e a constituição de quaisquer ônus, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para a respectiva percepção, salvo os seguintes descontos:

I - a contribuição previdenciárias previstas nesta Lei Municipal Complementar e os descontos autorizados por lei;

II - o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo RPPS;

III - o imposto de renda retido na fonte;

IV - a pensão de alimentos prevista em decisão judicial; e

V - pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, públicas ou privadas, quando expressamente autorizados pelo beneficiário, até o limite de 30% (trinta por cento) do valor do benefício.

§ 1º A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser atualizada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, e feita de uma só vez, independentemente de outras penalidades legais.

§ 2º Caso o débito seja originário de erro do PREVIVAG, o segurado, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a 30% (trinta por cento) do valor do benefício em manutenção, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito

§ 3º Se o segurado não usufruir de benefício, o valor deverá ser devolvido integralmente.

Art. 31. O pagamento dos benefícios serão efetuados mediante depósito em conta corrente ou diretamente ao segurado ou ao dependente, salvo nos casos de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção do beneficiado, quando se fará a Procurador, mediante autorização expressa do PREVIVAG que, todavia, poderá negá-la quando considerar essa representação inconveniente.

Parágrafo único. O pagamento devido ao segurado ou pensionista ausente, será pago ao Procurador, cujo mandato não terá prazo superior a 06 (seis) meses.

Art. 32. O pagamento do abono de permanência de que trata o § 6º, do art. 12, § 3º, do art. 82, e § 1º, do art. 85, é de responsabilidade do órgão de origem e na extinção deste a responsabilidade é do órgão sucessor.

Art. 33. Prescreve em 05 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo PREVIVAG, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil e os prazos previstos no art. 16 desta Lei Municipal Complementar.

CAPÍTULO V

CUSTEIO

Seção I

Receita

Art. 34. A receita do PREVIVAG será constituída, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, na seguinte forma:

I – (VETADO).

a) (VETADO).

b) (VETADO).

c) (VETADO).

d) (VETADO).

e) (VETADO).

f) (VETADO).

g) (VETADO).

h) (VETADO).

II - de uma contribuição mensal dos segurados inativos e dos pensionistas a razão de 14% (quatorze por cento), calculada sobre a parcela dos proventos e das pensões concedidas que superarem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;

III - de uma contribuição ordinária mensal do município, incluídas suas autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial igual a 14% (quatorze por cento), calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos;

IV - de uma contribuição mensal dos órgãos municipais sujeitos a regime de orçamento próprio, igual à fixada para o município, calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados obrigatórios;

V - de uma contribuição mensal dos segurados que usarem da faculdade prevista no art. 6º, correspondente a sua própria contribuição, acrescida da contribuição correspondente à do município;

VI - pela renda resultante da aplicação das reservas;

VII - pelas doações, legados e rendas eventuais;

VIII - por aluguéis de imóveis, estabelecidos em lei; e

IX - dos valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do § 9º e § 9º-A do art. 201 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

§ 1º Os aportes periódicos instituídos pela lei municipal n.º 4.471/2019, ora mantida a sua vigência, destinado ao equacionamento do déficit atuarial apurado por cada órgão e poder do ente federativo, proporcional ao valor de suas reservas matemáticas de benefícios a conceder definidas na avaliação atuarial, despendido em aportes financeiros anuais pelo ente, passam a ser definidos conforme o disposto no anexo II da presente Lei Municipal Complementar.

§ 2º A composição da contribuição definida no inciso III deste artigo, compreende: 9,49% (nove inteiros e quarenta e nove décimos por cento) relativo ao custo normal e o percentual de 4,51% (quatro inteiros e cinquenta e um décimos por cento) relativo ao custo especial.

§ 3º O percentual relativo ao custo especial definido nos termos do parágrafo anterior será abatido dos valores devidos a título de aportes periódicos para cobertura de déficit atuarial estabelecidos nos termos do Anexo II da presente Lei Municipal Complementar.

§ 4º Constituem, também, fonte de receita do PREVIVAG, as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I, III e IV, incidentes sobre os benefícios estatutários, decorrentes das licenças temporárias para trabalho, e, nos casos de licença gestacional.

Art. 35. Considera-se base de cálculo das contribuições, o valor constituído pelo vencimento ou subsídio do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual, décimo terceiro, vencimentos ou demais vantagens de qualquer natureza, incorporadas ou incorporáveis, na forma de legislação específica, percebidas pelo segurado.

§ 1º Exclui-se da remuneração de contribuição as seguintes espécies remuneratórias:

I - as diárias para viagens;

II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede;

III - a indenização de transporte e horas extras;

IV - o auxílio-alimentação e o auxílio-creche;

V - a gratificação de 1/3 de férias prevista no inciso XVII do art. 7º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e férias indenizadas;

VI - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;

VII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança;

VIII - o abono de permanência; e

IX - as demais vantagens de natureza temporárias não previstas nos incisos anteriores.

§ 2º O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão na base de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, ou de outras parcelas temporárias, para efeito de cálculo do benefício a ser concedidos e calculados pela média aritmética com fundamento no art. 40 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2o do art. 40 da Carta Magna.

Art. 36. Em caso de acumulação de cargos permitida em lei específica, a remuneração de contribuição para os efeitos desta Lei Municipal Complementar, será a soma das remunerações percebidas.

Seção II

Recolhimento das Contribuições e Consignações

Art. 37. A arrecadação das contribuições devidas ao PREVIVAG, compreendendo o respectivo desconto e seu recolhimento, deverá ser realizada observando-se os seguintes critérios:

I - aos setores encarregados de efetuar o pagamento dos servidores ativos e inativos dos órgãos municipais, caberá descontar, no ato do pagamento, a importância de que trata os incisos I e II do art. 34, observado:

a) na cessão de servidores para outro ente federativo, em que o pagamento da remuneração seja ônus do órgão ou da entidade cessionária, será de sua responsabilidade o desconto da contribuição devida pelo servidor e a contribuição devida pelo ente de origem, cabendo ao cessionário efetuar o repasse das contribuições do ente federativo e do servidor à unidade gestora do RPPS do ente federativo cedente;

b) na cessão de servidores para outro ente federativo, sem ônus para o cessionário, continuará sob a responsabilidade do cedente, o desconto e o repasse das contribuições à unidade gestora do RPPS.

II - caberá do mesmo modo, aos setores mencionados no inciso I, recolher ao PREVIVAG ou a estabelecimentos de crédito indicado, até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente, a importância arrecadada na forma do item anterior, juntamente com as contribuições previstas no inciso III do art. 34, conforme o caso.

Parágrafo único. O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações encaminharão mensalmente ao PREVIVAG relação nominal dos segurados, com os respectivos subsídios, remunerações e valores de contribuição.

Art. 38. O não recolhimento das contribuições a que se referem os incisos I, II e III do art. 34 desta Lei Municipal Complementar, no prazo estabelecido no inciso II do artigo anterior, ensejará o pagamento de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, não cumulativo.

Art. 39. O segurado que se valer da faculdade prevista no inciso II do artigo 6º, fica obrigado a recolher mensalmente a sua contribuição previdenciária, por meio da rede bancária, mediante boleto emitido pelo PREVIVAG.

§ 1º Caso o recolhimento de que trata o caput não seja efetuado pelo servidor, nos respetivos meses em que se der o afastamento ou licença sem remuneração, poderá ser efetuada a contribuição retroativa, pelo próprio servidor, desde que atualizada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA.

§ 2º A contribuição efetuada durante o afastamento do servidor não será computada para cumprimento dos requisitos de tempo de carreira, tempo de efetivo exercício no serviço público e tempo no cargo efetivo para a concessão de aposentadoria.

Seção III

Fiscalização

Art. 40. O PREVIVAG poderá, a qualquer momento, requerer dos Órgãos do Município, quaisquer documentos para efetuar levantamento fiscal, a fim de apurar irregularidades nas incidências dos encargos previdenciários previstos no plano de custeio.

Parágrafo único. A fiscalização será feita por diligência e, exercida por qualquer dos servidores do PREVIVAG, investido na função de fiscal, através de Portaria do Presidente da instituição Previdenciária.

CAPÍTULO VI

GESTÃO ECONÔMICA-FINANCEIRA

Seção I

Generalidades

Art. 41. As importâncias arrecadadas pelo PREVIVAG são de sua propriedade, e em caso algum poderão ter aplicação diversa da estabelecida nesta Lei Municipal Complementar, sendo nulos de pleno direito os atos que violarem este preceito, sujeitos os seus autores às sanções estabelecidas na legislação pertinente, além de outras que lhes possam ser aplicadas.

Art. 42. Na realização de avaliação atuarial inicial e na reavaliação, em cada balanço, por entidades independentes legalmente habilitadas, devem ser observadas as normas gerais de atuária e os parâmetros discriminados na Portaria MF nº 464, de 19/11/2018, ou outra que venha a suceder.

Seção II

Disponibilidades e aplicação das Reservas

Art. 43. As disponibilidades de caixa do PREVIVAG ficarão depositadas em conta separada das demais disponibilidades do município e aplicadas nas condições de mercado, com observância das normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.

Parágrafo único. Os recursos do PREVIVAG poderão ser aplicados na concessão de empréstimos a seus segurados, na modalidade de consignados, observada regulamentação específica estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional e nos atos administrativos disciplinadores desta modalidade de aplicação, a serem editados pelo município de Várzea Grande.

Art. 44. A aplicação das reservas se fará tendo em vista:

I - segurança quanto a recuperação ou conservação do valor real, em poder aquisitivo, do capital investido, bem como a obtenção de rentabilidades compatíveis com os objetivos do PREVIVAG, valendo-se das modalidades de aplicações permitidas pelo Conselho Monetário Nacional; e

II - a obtenção do máximo de rendimento compatível com a segurança e grau de liquidez pertinentes ao perfil do PREVIVAG.

Parágrafo único. É vedada a aplicação das disponibilidades de que trata o “caput” em títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em ações e outros papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da Federação.

Art. 45. Para alcançar os objetivos enumerados no artigo anterior, o PREVIVAG realizará as operações em conformidade com a Resolução n.º 3.922/2010, e suas alterações posteriores, do Conselho Monetário Nacional, tendo presentes as condições de segurança, rentabilidade solvência e liquidez.

CAPÍTULO VII

ORÇAMENTO E CONTABILIDADE

Seção I

Orçamento

Art. 46. O orçamento do PREVIVAG evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamental observado o Plano Plurianual – PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a Lei Orçamentária Anual – LOA, além dos princípios da universalidade, equilíbrio, entidade, continuidade, oportunidade, registro pelo real valor, atualização monetária, competência e prudência, dentre outros.

§1º O Orçamento do PREVIVAG integrará o orçamento do município, em obediência ao princípio da unidade.

§2º Na elaboração e execução do orçamento serão observados os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.

Seção II

Contabilidade

Art. 47. A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente ao de informar, inclusive de apropriar e apurar os custos dos serviços, e, consequentemente, de concretizar os seus objetivos, bem como, interpretar e analisar os resultados obtidos.

Art. 48. A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.

§ 1º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.

§ 2º Entende-se por relatórios de gestão, o balancete mensal e balanço anual de receitas e despesas do PREVIVAG e demais demonstrações exigidas pela administração e pela legislação pertinente.

§3º As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do município.

Art. 49. O PREVIVAG observará ainda o registro contábil individualizado das contribuições de cada servidor e do ente estatal, conforme diretrizes gerais.

Art. 50. A escrituração contábil do PREVIVAG deverá obedecer às normas e princípios contábeis previstos na Lei Federal nº 4.320/1964 e suas alterações e ao disposto na Portaria MPS n.º 916, de 15 de julho de 2003 e suas alterações, observando-se que:

I - a escrituração deverá incluir todas as operações que envolvam direta ou indiretamente a responsabilidade do Regime Próprio de Previdência Social e modifiquem ou possam vir a modificar seu patrimônio;

II - a escrituração será feita de forma autônoma em relação às contas do ente público;

III - o exercício contábil tem a duração de 01 (um) ano civil;

IV - o ente estatal ou a unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social deve elaborar, com base em sua escrituração contábil e na forma fixada pelo Governo Federal, demonstrações financeiras que expressem com clareza a situação do patrimônio do respectivo regime e as variações ocorridas no exercício, a saber:

a) balanço orçamentário;

b) balanço financeiro;

c) balanço patrimonial; e

d) demonstração das variações patrimoniais.

V - para atender aos procedimentos contábeis normalmente adotados em auditoria, o ente estatal ou a unidade gestora do regime próprio de previdência social deverá adotar registros contábeis auxiliares para apuração de depreciações, de reavaliações dos investimentos, da evolução das reservas e da demonstração do resultado do exercício;

VI - as demonstrações financeiras devem ser complementadas por notas explicativas e outros quadros demonstrativos necessários ao minucioso esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do exercício; e

VII - os imóveis, para uso ou renda, devem ser reavaliados e depreciados na forma estabelecida no Anexo IV do Manual de Contabilidade Aplicado aos Regimes Próprios de Previdência Social, aprovado pela Portaria MPS n.º 916, de 15 de julho de 2003.

CAPÍTULO VIII

EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Art. 51. O PREVIVAG, publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada mês, demonstrativo da execução orçamentária mensal e acumulada até o mês anterior ao do demonstrativo, explicitando, conforme diretrizes gerais, de forma desagregada:

I - o valor de contribuição do ente estatal;

II - o valor de contribuição dos servidores públicos ativos;

III - o valor de contribuição dos servidores públicos inativos e respectivos pensionistas;

IV - o valor da despesa total com pessoal ativo;

V - o valor da despesa com pessoal inativo e com pensionistas;

VI - o valor da receita corrente líquida do ente estatal, calculada nos termos do § 1º, do art. 2º, da lei federal n.º 9.717/1998; e

VII - os valores de quaisquer outros itens considerados para efeito do cálculo da despesa líquida de que trata o § 2º, do art. 2º da lei federal n.º 9.717/1998.

Parágrafo único. O PREVIVAG encaminhará à Secretaria de Previdência Social do Governo Federal em até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, os demonstrativos e informações necessárias para a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP criado pelo Decreto Federal nº 3.788/2001.

Seção I

Despesa

Art. 52. A despesa do PREVIVAG se constituirá de:

I - pagamento dos benefícios de natureza previdenciária; e

II - pagamento de natureza administrativa.

Art. 53. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária, e não poderá ultrapassar o limite estabelecido no § 1º deste artigo.

§ 1º A taxa de administração prevista no caput deste artigo será de 02 (dois) pontos percentuais do valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao regime próprio de previdência social, relativo ao exercício financeiro anterior, observando-se que:

I - será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do órgão gestor do regime próprio;

II – na verificação do limite definido no caput deste parágrafo, não serão computadas as despesas decorrentes das aplicações de recursos em ativos financeiros; e

III – o regime próprio de previdência social poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração.

§ 2º Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por decretos orçamentários.

Seção II

Receitas

Art. 54. A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei Municipal Complementar.

CAPÍTULO IX

ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL

Seção I

Estrutura administrativa

Art. 55. A organização administrativa do PREVIVAG será composta pelas seguintes unidades:

I - Direção superior:

a) Presidente

II - Decisão Colegiada:

a) Conselho Previdenciário;

b) Comitê de Investimento.

III - Assessoramento Superior:

Procuradoria Jurídica;

Diretoria Administrativa e Financeira;

Assessor Especial da Presidência;

Assessoria Médica.

IV - Execução Programática:

a) Diretoria de Gestão de Benefícios;

b) Coordenação.

V – Administração Sistêmica:

a) Profissional da Previdência Social:

a.1) Auxiliar da Previdência Social;

a.2) Agente da Previdência Social;

a.3) Técnico da Previdência Social;

a.4) Analista da Previdência Social;

a.5) Perito da Previdência Social.

Subseção I

Unidade de decisão superior

Art. 56. O cargo de Presidente, nos termos desta Lei Municipal Complementar, será provido em comissão, de livre nomeação e exoneração pela (o) Prefeita (o) Municipal, com o mesmo “status” de Secretário Municipal, devendo a escolha recair sobre servidor efetivo ou estável, ativo ou inativo.

Parágrafo único. Ao ocupante de cargo de direção superior incumbe, além das responsabilidades específicas das unidades e dos programas sob sua direção, o seguinte:

I – observar as diretrizes governamentais para a prestação eficiente dos serviços de interesse dos segurados;

II – planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades de sua área de competência;

III – compatibilizar ações de maneira a evitar atividades conflitantes, dispersão de esforços e desperdício de recursos públicos;

IV – desenvolver programas de capacitação, de forma a proporcionar mudanças de comportamentos indispensáveis ao cumprimento adequado das missões que lhes competem, assegurando aos segurados tratamento rápido e satisfatório; e

V – acompanhar e avaliar permanentemente o desempenho da unidade sob sua direção.

Art. 57. Compete especificamente ao Presidente:

I - representar o PREVIVAG em todos os atos e perante quaisquer autoridades;

II - comparecer às reuniões do Conselho Previdenciário, sem direito a voto;

III - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Previdenciário;

IV - nomear, designar, admitir, contratar, prover, transferir, exonerar, demitir ou dispensar os servidores do PREVIVAG;

V - designar seu substituto, no caso de sua ausência, na forma do Regimento Interno;

VI - apresentar relatório de receitas e despesas (relatório de gestão) mensais ao Conselho Previdenciário;

VII - despachar os processos de habilitação a benefícios;

VIII - movimentar as contas bancárias do PREVIVAG conjuntamente com o diretor administrativo e financeiro;

IX - fazer delegação de competência aos servidores do PREVIVAG; e

X - ordenar despesas e praticar todos os demais atos de administração.

§ 1º O Presidente será assistido, em caráter permanente ou mediante serviços contratados, por assessores incumbidos de colaborar e orientar na solução dos problemas técnicos, jurídicos e técnicos-atuariais do PREVIVAG.

§ 2º Para melhor desenvolvimento das funções do PREVIVAG poderão ser feitos desdobramentos das unidades de assessoramento, execução e sistêmica, por deliberações do Presidente.

Subseção II

Unidade de decisão colegiada

Art. 58. A organização administrativa do PREVIVAG será composta pelo Conselho Previdenciário, com funções de fiscalização e representação dos segurados.

Art. 59. Compõem o Conselho Previdenciário do PREVIVAG os seguintes membros:

I - 02 (dois) representantes do Poder Executivo;

II - 02 (dois) representantes do Poder Legislativo; e

III - 04 (quatro) representantes dos Segurados.

§ 1º Serão ainda indicados 02 (dois) representantes suplentes dos Segurados, para substituição, em caso de ausência ou afastamento dos representantes titulares.

§ 2º Os membros do Conselho Previdenciário, representantes do Poder Executivo e do Poder Legislativo, serão designados pelos Chefes dos respectivos Poderes, e os representantes dos segurados, serão escolhidos dentre os servidores municipais, por eleição, garantida participação de servidores inativos.

§ 3º Os membros do Conselho Previdenciário terão mandatos de 02 (dois) anos, permitida a recondução em 50% (cinquenta por cento) de cada representação de seus membros.

§ 4º O Presidente do Conselho Previdenciário será escolhido entre seus membros, e exercerá o mandato por 01 (um) ano, vedada a reeleição.

Art. 60. O Conselho Previdenciário se reunirá sempre com a totalidade de seus membros, pelo menos, 03 (três) vezes ao ano, cabendo-lhe especificamente:

I - elaborar seu regimento interno;

II - eleger o seu Presidente;

III - decidir sobre qualquer questão administrativa e financeira que lhes sejam submetidas;

IV - acompanhar a execução orçamentária do PREVIVAG; e

V - apreciar sugestões e encaminhar medidas tendentes a introduzir modificações na presente Lei Municipal Complementar.

Parágrafo único. As deliberações do Conselho Previdenciário serão promulgadas por meio de Resoluções e publicadas em Diário Oficial.

Art. 61. A função de Secretário do Conselho Previdenciário será exercida por 01 (um) servidor do quadro do PREVIVAG de sua escolha.

Art. 62. Os membros do Conselho Previdenciário receberão gratificação mensal, "Jeton", pelo exercício das funções de Conselheiro, no valor de 01 (um) salário mínimo.

§ 1º O pagamento se dará independentemente da quantidade de reunião ocorrida no mês, desde que tenha havido ao menos uma.

§ 2º No mês que o Conselho Previdenciário não se reunir, não haverá o pagamento da gratificação previsto no caput deste artigo.

§ 3º À Secretária do Conselho e o Presidente do Instituto Seguridade Social dos Servidores Municipais de Várzea Grande – PREVIVAG também fará jus ao pagamento da gratificação mensal prevista no caput deste artigo.

§ 4º Os membros suplentes do Conselho Previdenciário farão jus a percepção do jeton, somente quando estiver substituindo o membro titular.

Art. 63. O Comitê de Investimentos será composto por 03 (três) membros, a serem nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, dentre servidores efetivos e estáveis, ativos ou inativos, dos Poderes Executivo e/ou Poder Legislativo, com formação acadêmica de nível superior, tendo as seguintes atribuições:

I - analisar a conjuntura, cenários e perspectivas de mercado;

II - traçar estratégias de composição de ativos e sugerir alocação com base nos cenários;

III - avaliar as opções de investimentos e estratégias que envolvam compra, venda e/ou renovação dos ativos das carteiras do PREVIVAG;

IV - avaliar riscos potenciais;

V - analisar e sugerir políticas e estratégias de investimentos; e

VI - propor alterações na Política Anual de Investimentos.

§ 1º Não havendo interessados ou havendo em insuficiência, a nomeação necessária para compor o quadro de 03 (três) membros será efetuada por indicação do Secretário Municipal de Administração, entre os servidores que detenham as características elencadas neste artigo.

§ 2º Os membros do Comitê de Investimentos terão mandatos de 03 (três) anos, podendo ser renovados por igual período.

§ 3º O Presidente do Comitê será escolhido entre os membros e exercerá seu mandato durante o período de validade do Comitê.

§ 4º A maioria dos membros do comitê de investimento e, obrigatoriamente, seu presidente, deverão ter sido aprovados em exame de certificação organizado por entidade autônoma com reconhecimento e capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais CPA 10, CPA 20 ou CGRPPS, conforme art. 2º da portaria MPS n.º 170/2012.

§ 5º O Comitê de Investimentos se reunirá ordinariamente pelo menos 03 (três) vezes ao ano, ou por convocação extraordinária do Presidente do Comitê e/ou por convocação da Direção Superior do PREVIVAG, cabendo-lhe, especificamente, realizar estudos quanto à destinação da aplicação dos recursos previdenciários, de forma a auxiliar na execução da política anual de investimentos.

§ 6º As decisões referentes à destinação da aplicação dos recursos previdenciários deverão ser registradas em atas e arquivadas junto as demais decisões emitidas pelo Conselho Previdenciário.

§ 7º Os membros do Comitê de Investimentos receberão, na forma de jeton, o valor de 01 (um) salário mínimo, por comparecimento nas reuniões, limitado a 03 (três) reuniões anuais ordinárias, sendo devido apenas a partir de 1º de janeiro de 2021.

§ 8º Quando houver reunião extraordinária convocada por órgão de Direção Superior do PREVIVAG, os membros do Comitê de Investimentos participantes, também farão jus a jeton, limitada a 02 (duas) reuniões extraordinárias anuais.

§ 9º Os membros suplentes do Comitê de Investimentos farão jus a percepção do jeton, somente quando estiver substituindo o membro titular.

Subseção III

Unidades de assessoramento superior e execução programática

Art. 64 Os cargos que compõem a estrutura administrativa do PREVIVAG são definidos/instituído pelo Anexo I desta Lei Municipal Complementar que indicará a denominação do cargo, referência de gratificação e quantitativo, e serão providos em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Presidente.

§ 1º Aos servidores do PREVIVAG com o provimento estabelecido no caput deste artigo, aplicam-se as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas Municipais, no que não conflitar, com as disposições desta Lei Municipal Complementar.

§ 2º As atribuições dos cargos previstos na estrutura administrativa do PREVIVAG, serão regulamentadas no Regimento Interno a ser aprovado pelo Conselho Previdenciário e homologado pelo Presidente.

§ 3º Os titulares de cargo em comissão, do quadro de pessoal do PREVIVAG, terão dedicação exclusiva, sendo vedado o exercício de sua função fora do âmbito do Instituto de Previdência.

Art. 65. As unidades de Assessoramento Superior caberão além de outras que lhes forem estipuladas em ato do Presidente, as seguintes atribuições:

I – Procuradoria Jurídica: receber notificações e intimações judiciais e extrajudiciais, exercer a função de consultoria jurídica ao Instituto na forma da Lei, defender os legítimos direitos e interesses do Instituto em juízo ou fora, acompanhar o andamento das demandas jurídicas, de qualquer natureza, em que o Instituto seja parte ou tenha interesse, emitir parecer sobre a conveniência e legalidade dos contratos, convênios, parcerias e demais instrumentos, de interesse do Instituto, cooperar com órgãos encarregados de licitação na elaboração de editais, exarando parecer sobre eles, apreciar minutas de contratos, convênios, parcerias em demais instrumentos em que o Instituto seja parte, fazer revisão, quando adequadamente solicitada, em qualquer processo de benefício previdenciário, emitindo estudos jurídicos, fundamentando suas conclusões na legislação aplicável, fixar orientação jurídico-normativa, que será cogente para a administração do Instituto, executar outras atividades correlatas;

II – Diretoria Administrativa e Financeira: todos os serviços atinentes a pessoal, material, bens móveis e imóveis, correspondência, e atos administrativos do Instituto, administrar as operações de controle e alienação de bens patrimoniais ou de consumo, segundo as normas legais, e disposições pertinentes, do Regimento Interno e das decorrentes dos atos baixados pela Presidência, elaborar relatórios gerenciais para subsidiar a tomada de decisões pela Presidência, supervisionar as atividades financeiras do PREVIVAG, bem como superintender os trabalhos da contabilidade, recebimentos, guarda de valores e os pagamentos das despesas, bem como coordenar o comitê de investimentos e movimentar as contas bancárias do PREVIVAG conjuntamente com Presidente;

III – Assessoria da Presidência: prestar assistência em caráter permanente ao Presidente colaborando e orientando para a solução de problemas técnicos existentes entre os demais setores do PREVIVAG, receber, analisar, proceder a triagem, a tramitação de papéis, o registro e encaminhamento de expedientes enviados ao Presidente, bem como assessorar o Presidente no desenvolvimento de suas relações com o público, órgãos municipais, entidades e servidores, além de desempenhar outras atividades correlatas e compatíveis com suas funções, e;

IV – Assessoria Médica: proceder a análise clínica dos segurados do PREVIVAG que pleitearem os benefícios relacionados à incapacidade laboral, emitindo assim, laudo pericial conclusivo nos processos de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho dos segurados, realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria e atestar a incapacidade permanente dos dependentes que se habilitarem na condição de inválidos.

Art. 66. As unidades de Execução Programática caberão, além de outras que lhes forem estipuladas em ato do Presidente, as seguintes atribuições:

I – Diretoria de Benefícios: o órgão da estrutura do PREVIVAG responsável pela gestão previdenciária do acervo de segurados ativos, inativos e pensionistas, vinculados ao Instituto, devendo utilizar dessas informações para proceder ao processamento dos pedidos de benefícios, emitir relatório técnico, proceder o atendimento e orientação aos segurados e dependentes, quanto a seus direitos e deveres junto ao PREVIVAG.

II – Coordenação: coordenar os trabalhos administrativos.

Subseção IV

Unidade de administração sistêmica

Art. 67. Os cargos que compõem a estrutura administrativa, a título de unidade sistêmica, são denominados Profissionais da Previdência Social, com provimento efetivo, definidos pela Lei Municipal Complementar n.º 4.187/2017.

Parágrafo único. A tabela de vencimentos dos cargos efetivos que integram o quadro de pessoal do PREVIVAG, e as atribuições dos cargos efetivos são as constantes na Lei Municipal Complementar n.º 4.187/2017.

Art. 68. Os demais assuntos de competência de cada seção da estrutura administrativa das unidades serão delimitados na forma do Regimento Interno.

Seção II

Pessoal

Art. 69. A admissão de pessoal a serviço do PREVIVAG se fará mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, segundo instruções expedidas pelo Presidente.

Art. 70. O quadro de pessoal com as tabelas de vencimentos e vantagens pessoais, denominações, síntese dos deveres, atribuições e outros são os constantes na Lei Municipal Complementar n.º 4.187/2017.

Parágrafo único. Os direitos, deveres e regime de trabalho dos servidores do PREVIVAG reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos servidores municipais.

Art. 71. O Presidente do PREVIVAG poderá requisitar servidores municipais, por necessidade administrativa, mediante termo de cooperação técnica.

Seção III

Responsabilização

Art. 72. O Presidente do PREVIVAG, os dirigentes da unidade gestora, os membros do Conselho Previdenciário e do Comitê de Investimento, bem como os servidores efetivos do PREVIVAG, respondem diretamente por infração ao disposto nesta Lei Municipal Complementar e na Lei Federal n.º 9.717/1998, sujeitando-se no que couber, ao regime disciplinar da Lei Federal Complementar n.º 109/2001, e alterações subsequentes, além do disposto na Lei Federal Complementar n.º 101/2000.

§ 1º As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que tenha por base o auto, a representação ou a denúncia positiva dos fatos irregulares, em que se assegure ao acusado o contraditório e a ampla defesa, em conformidade com as diretrizes gerais.

§ 2º São também responsáveis quaisquer profissionais que prestem serviços técnicos ao PREVIVAG, diretamente ou por intermédio de pessoa jurídica contratada.

Art. 73. A infração de disposições desta Lei Municipal Complementar sujeitará o responsável, conforme o caso e a gravidade da infração, às seguintes penalidades administrativas, observado o disposto normativas internas:

I - advertência;

II - suspensão do exercício das atividades de dirigente ou membro das unidades colegiadas;

III - inabilitação, pelo prazo de 02 (dois) a 10 (dez) anos, do exercício das atividades de dirigente ou membro das unidades colegiadas;

IV - multa, de até 1.000 (mil) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal de Várzea Grande; e

V - determinação de restituição de valores, quando for o caso.

§ 1º Em caso de reincidência, a penalidade prevista no inciso IV será aplicada em dobro.

§ 2º Cada fato associado às infrações enumeradas neste artigo, corresponderá a uma multa, cujo parâmetro será estabelecido em regulamento próprio.

§ 3º As infrações serão apuradas mediante processo administrativo, aplicando-se subsidiariamente as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas Municipais.

§ 4º As penalidades de que tratam os incisos II e III deste artigo aplicam-se aos profissionais previstos no § 2º do art. 72, no que se refere à prestação de serviços para todos os RPPS, diretamente ou por intermédio de pessoa jurídica contratada.

Art. 74. O Presidente do PREVIVAG, membros do Comitê de Investimento e os demais responsáveis pelas ações de investimento e aplicação dos recursos previdenciários, inclusive os consultores, os distribuidores, a instituição financeira administradora da carteira, o fundo de investimentos que tenha recebido os recursos e seus gestores e administradores serão solidariamente responsáveis, na medida de sua participação, pelo ressarcimento dos prejuízos decorrentes de aplicação em desacordo com a legislação vigente a que tiverem dado causa.

Art. 75. Os servidores ocupantes das unidades estabelecidas nos incisos I, II, III e IV, do art. 55, desta Lei Municipal Complementar, deverão atender aos seguintes requisitos mínimos:

I - não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I, do caput, do art. 1º da Lei Federal Complementar nº 64/1990, observados os critérios e prazos previstos na referida lei;

II - possuir comprovada experiência no exercício de atividade nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria; e

III - ter formação superior.

Seção IV

Recursos

Art. 76. Os segurados do PREVIVAG e respectivos dependentes, poderão interpor recurso contra decisão denegatória de prestações, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data em que forem notificados.

Art. 77. Os recursos deverão ser ofertados perante a unidade que tenha proferido a decisão, devendo ser, desde logo, acompanhados das razões e documentos que os fundamentem.

Art. 78. A unidade que proferiu a decisão poderá retratar-se, no prazo de 15 (quinze) dias e reformar a decisão, em face do recurso apresentado, caso contrário, o recurso deverá ser encaminhado ao Conselho Previdenciário, com o objetivo de ser julgado.

Parágrafo único. Os recursos não terão efeito suspensivo, salvo se, em face dos interesses, assim for determinado pelo Conselho Previdenciário.

Art. 79. Conselho Previdenciário terá 30 (trinta) dias úteis para julgar os recursos interpostos e não reformados pelo órgão recorrido.

Parágrafo único. A contagem do prazo para julgamento do recurso terá início na data de recebimento dos autos na Secretaria do Conselho Previdenciário.

CAPÍTULO X

DEVERES E OBRIGAÇÕES

Seção I

Segurados

Art. 80. São deveres e obrigações dos segurados:

I - acatar as decisões dos órgãos de direção do PREVIVAG;

II - aceitar e desempenhar com zelo e dedicação os cargos para os quais forem eleitos ou nomeados;

III - dar conhecimento à direção do PREVIVAG das irregularidades de que tiverem ciência, e sugerir as providências que julgarem necessárias; e

IV - comunicar ao PREVIVAG qualquer alteração necessária aos seus assentamentos, sobretudo aquelas que digam respeito aos dependentes e beneficiários.

Art. 81. O pensionista terá as seguintes obrigações:

I - acatar as decisões dos órgãos de direção do PREVIVAG;

II - apresentar, anualmente, em janeiro, atestado de vida e residência do grupo familiar beneficiado por esta Lei;

III - comunicar, por escrito ao PREVIVAG, as alterações ocorridas no grupo familiar para efeito de assentamento; e

IV - prestar com fidelidade, os esclarecimentos que forem solicitados pelo PREVIVAG.

CAPÍTULO XI

REGRAS DE TRANSIÇÃO

Art. 82. Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional n.º 20 de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária, com proventos calculados de acordo com o art. 21, desta Lei Municipal Complementar, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação da Emenda Constitucional n.º 20/1998, quando o servidor, cumulativamente:

I - tiver 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher;

II - tiver 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;

III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea “a” deste inciso.

§ 1º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo inciso III, alínea “a”, e § 3º, do art. 12, desta Lei Municipal Complementar, na seguinte proporção:

I - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005; e

II - 5% (cinco por cento), para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.

§ 2º O professor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional n.º 20 de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no § 1º.

§ 3º O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso II, do art. 12, desta Lei Municipal Complementar.

§ 4º A aposentadoria concedida de acordo com este artigo, aplica-se o disposto no § 8º, do art. 40, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1998.

Art. 83. Observado o disposto no art. 24 desta Lei Municipal Complementar, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei federal discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição.

Art. 84. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 12 ou pelas regras estabelecidas pelo art. 82 desta Lei Municipal Complementar, o servidor que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação da Emenda Constitucional n.º 41/2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 3º, do art. 12, desta Lei Municipal Complementar, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

I - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher;

II - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;

III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público; e

IV - 10 (dez) anos de carreira e 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

Parágrafo único. Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput, o disposto no art. 86 desta Lei Municipal Complementar.

Art. 85. É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional n.° 41/2003, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.

§ 1º O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, ou 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso II, do art. 12, desta Lei Municipal Complementar.

§ 2º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a data de publicação da Emenda Constitucional de que trata este artigo, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.

Art. 86. Observado o disposto no inciso XI, do art. 37 da Constituição de República Federativa do Brasil, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes, em fruição na data de publicação da Emenda Constitucional n.° 41/2003, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo artigo anterior, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

Art. 87. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 12 ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 82 e 84, desta Lei Municipal Complementar, o servidor municipal de Várzea Grande, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;

II - 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público, 15 (quinze) anos de carreira e 05 (cinco) anos no cargo em que se der a aposentadoria; e

III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites da alínea "a", inciso III, do art. 12, desta Lei Municipal Complementar, de 01 (um) ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.

Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 86 desta Lei, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.

Art. 88. Os servidores que tenham ingressado no serviço público até a data da publicação da Emenda Constitucional n.º 41 de 31 de dezembro de 2003, e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I, do § 1º, do art. 40, da Constituição da República Federativa do Brasil, terá direito a proventos calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, não se aplicando os dispostos nos §3º, §8º e §17, do art. 40, da Carta Magna, e nem o artigo 21 desta Lei Municipal Complementar.

Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput deste artigo o disposto no art. 86 desta Lei Municipal Complementar, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade ao caput deste artigo.

CAPÍTULO XII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 89. Os regulamentos gerais de ordem administrativa do PREVIVAG e suas alterações, serão baixados pelo Presidente.

Art. 90. O PREVIVAG procederá no máximo a cada 04 (quatro) anos, o recenseamento previdenciário, abrangendo todos os aposentados e pensionistas do regime próprio de previdência social.

Parágrafo único. O recenseamento de que trata o caput será regulamentado por ato administrativo.

Art. 91. O Presidente do PREVIVAG instituirá, por meio de Portaria, a Junta Médica para emitir laudo médico pericial nos processos de aposentadoria por incapacidade permanente.

Art. 92. Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial, realizado em março de 2020.

Art. 93. As alíquotas de contribuições majoradas por esta Lei Municipal Complementar serão exigidas a partir do primeiro dia do mês subsequente aos 90 (noventa) dias da data de publicação desta Lei Municipal Complementar, em respeito ao Princípio da Anterioridade Nonagésima estabelecida no § 6º, do artigo 195, da Constituição da República Federativa do Brasil.

§ 1º Fica mantido, até o prazo de que trata o caput deste artigo, a exigência das alíquotas de contribuição patronal mensal do município, incluídas suas autarquias e fundações vigente anteriormente, igual a 13,38% (treze inteiros e trinta e oito centésimos por cento), calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos relativo ao custo normal.

§ 2º Durante o período estabelecido no caput o PREVIVAG continuará responsável pela manutenção e concessão dos benefícios que versam sobre os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho (auxílio doença), salário família, auxílio reclusão e o salário-maternidade, nos termos da lei municipal nº. 2.719/2004, finalizando tal responsabilidade após o referido prazo.

§ 3º Durante o período estabelecido no caput o município de Várzea Grande deverá implementar as alterações necessárias para adequação legal e administrativa na concessão dos benefícios que versam sobre os afastamentos por

incapacidade temporária para o trabalho (auxílio-doença), salário-família, auxílio-reclusão e o salário-maternidade, em razão do disposto no § 3º, do art. 9º, da Emenda Constitucional n.º 103/2019.

Art. 94. O município será responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do PREVIVAG, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.

Art. 95. Fica referendado parcialmente, no âmbito da legislação previdenciária do Município de Várzea Grande, as alterações promovidas no art. 149, da Constituição da República Federativa do Brasil, pela Emenda Constitucional n.º 103/2019.

Art. 96. Os membros dos Conselhos Curador e Fiscal eleitos na vigência da lei municipal n.° 2.719/2004, exercerão normalmente as atribuições de seu cargo até o término de seu mandato.

Art. 97. Esta Lei Municipal Complementar entrará em vigor:

I - no primeiro dia do mês de janeiro de 2021, quanto ao disposto no inciso I, II e III do art. 34 desta Lei Municipal Complementar.

II - nos demais casos, na data de sua publicação.

Art. 98. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n. 2.719/2004 e as alterações posteriores.

Palácio Benedito Gomes, em Várzea Grande, 29 de dezembro de 2020.

FÁBIO JOSÉ TARDIN

Presidente

ANEXO I

QUADRO DE CARGOS E TABELAS DO CARGOS DE PROVIMENTO

EM COMISSÃO DE LIVRE NOMEAÇÃO DO PREVIVAG

CARGO

SÍMBOLO

QUANTITATIVO

Presidente

DGA-1

01

Chefe de Procuradoria PREVIVAG

DGA-2

01

Diretor Administrativo e Financeiro

DGA-2

01

Assessor Especial

DGA-3

01

Diretor de Gestão

DGA-3

01

Coordenador

DGA-4

02

Gerente

DGA-6

02

Chefe de Departamento

DGA-7

02

Auxiliar Técnico

DGA-8

02

Palácio Benedito Gomes, em Várzea Grande, 29 de dezembro de 2020.

FÁBIO JOSÉ TARDIN

Presidente

ANEXO II VALORES DE APORTES PERIÓDICOS EM REAIS

ANO DE AMORTIZAÇÃO

APORTE ANUAL

(12 PARCELAS)

PREFEITURA MUNICIPAL

DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO

CÂMARA MUNICIPAL

2020

12.388.712,74

11.939.002,47

392.722,19

56.988,08

2021

16.462.025,57

15.864.454,04

521.846,21

75.725,32

2022

20.615.565,78

19.867.220,74

653.513,44

94.831,60

2023

24.850.530,59

23.948.456,33

787.761,82

114.312,44

2024

29.168.133,14

28.109.329,91

924.629,82

134.173,41

2025

33.569.602,69

32.351.026,11

1.064.156,41

154.420,17

2026

38.056.184,82

36.674.745,31

1.206.381,06

175.058,45

2027

42.629.141,63

41.081.703,79

1.351.343,79

196.094,05

2028

47.289.751,96

45.573.133,96

1.499.085,14

217.532,86

2029

52.039.311,58

50.150.284,57

1.649.646,18

239.380,83

2030

56.879.133,41

54.814.420,87

1.803.068,53

261.644,01

2031

61.810.547,76

59.566.824,87

1.959.394,36

284.328,53

2032

66.834.902,47

64.408.795,51

2.118.666,41

307.440,55

2033

71.953.563,23

69.341.648,88

2.280.927,95

330.986,40

2034

77.167.913,71

74.366.718,44

2.446.222,86

354.972,41

2035

82.479.355,85

79.485.355,23

2.614.595,58

379.405,04

2036

87.889.310,03

84.698.928,08

2.786.091,13

404.290,82

2037

93.399.215,36

90.008.823,85

2.960.755,13

429.636,38

2038

99.010.529,87

95.416.447,64

3.138.633,80

455.448,43

2039

104.724.730,75

100.923.223,03

3.319.773,96

481.733,76

2040

110.543.314,59

106.530.592,28

3.504.223,07

508.499,24

2041

116.467.797,64

112.240.016,58

3.692.029,19

535.751,87

2042

122.499.716,02

118.052.976,33

3.883.241,00

563.498,69

2043

128.640.625,98

123.970.971,26

4.077.907,84

591.746,88

Palácio Benedito Gomes, em Várzea Grande, 29 de dezembro de 2020.

FÁBIO JOSÉ TARDIN

Presidente