Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 15 de Janeiro de 2021.

DECRETO Nº 6/2021, DE 13/01/2021 - REAJUSTE PARA 2021 DOS BENEFÍCIOS PAGOS PELO IPASFA

DECRETO Nº 6, DE 13 DE JANEIRO DE 2021.

Dispõe sobre o reajuste dos benefícios mantidos pelo IPASFA - Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores do Município de São Félix do Araguaia (MT), e dá outras providências.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e considerando o disposto:

I - no § 8º do art. 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, de 19 de dezembro de 2003;

II - no § 12 do art. 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, de 12 de novembro de 2019; e

III - na Portaria SEPRT/ME nº 477/2021, de 12 de janeiro de 2021.

DECRETA:

Art. 1º Os benefícios mantidos pelo IPASFA - Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de São Félix do Araguaia – MT, concedidos ou que tenham cumprido todos os requisitos para obtenção com base na legislação vigente a partir de 01/01/2004 serão reajustados, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a partir de 1o de janeiro de 2021, em 5,45% (cinco inteiros e quarenta e cinco centésimos pontos percentuais).

§ 1º Para os benefícios concedidos pelo IPASFA a partir de 1º de janeiro de 2020 e até 31 de dezembro de 2020, o reajuste nos termos do caput dar-se-á de acordo com os percentuais indicados no Anexo Único a este Decreto.

§ 2º Para os benefícios que tenham sofrido majoração devido à elevação do salário mínimo para R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do reajuste de que trata o caput e o § 1º.

Art. 2º Para os benefícios concedidos pelo IPASFA anterior à data estabelecida no caput do artigo anterior, e com base na regra de transição prevista no art. 8º da Emenda Constitucional nº 20/1998, no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003, no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 e no art. 6-A da Emenda Constitucional nº 41/2003, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 70/2012, o reajuste dar-se-á de acordo com a regra aplicável a cada caso.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal, em São Félix do Araguaia - MT, 13 de janeiro de 2021.

JANAILZA TAVEIRA LEITE

Prefeita Municipal

=============================

=============================

ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 6/2021, DE 13 DE JANEIRO DE 2021

FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO, APLICÁVEL A PARTIR DE JANEIRO DE 2021.

DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO

REAJUSTE (%)

Até janeiro de 2020

5,45

em fevereiro de 2020

5,25

em março de 2020

5,07

em abril de 2020

4,88

em maio de 2020

5,12

em junho de 2020

5,39

em julho de 2020

5,07

em agosto de 2020

4,61

em setembro de 2020

4,23

em outubro de 2020

3,34

em novembro de 2020

2,42

em dezembro de 2020

1,46