Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 18 de Janeiro de 2021.

Resolução 001/1993 - Regimento Interno da Câmara Municipal

CÂMARA MUNICIPAL DE JANGADA

REGIMENTO INTERNO

TITULO I

CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Poder Legislativo local é exercido pela Câmara Municipal que tem funções legislativas, de fiscalizacao financeira, de controle do executivo, de julgamento politico-administrativo e desempenha as atribuições que lhe sao próprias, atinentes a gestão dos assuntos de sua economia interna.

Art. 2° As funções legislativas da Câmara Municipal consistem na elaboração de emendas a Lei Organica Municipal, leis complementares, leis ordinarias, decretos legislativos e resoluções sobre quaisquer matérias de competências do municipio.

Art°. 3° As funções de fiscalizacao financeira consistem no exercicio do controle da Administracao local, principalmente quanto a execucao orcamentaria e ao julgamento das contas apresentadas pelo Prefeito, integrado aquelas da propria Câmara, sempre mediante o auxilio do Tribunal do Estado.

Art°. 4° As Funcoes de controle externo da Câmara implica a vigilancia do Executivo em geral, sob o prismas da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e da etica politico-administrativa, corn a tomada das medidas saneadoras que se fizerem necessarias.

Art°. 5° As funções julgadoras ocorrem nas hipoteses em que é necessario julgar os Vereadores, quando tais agentes politicos cometem infrações politico-administravas previstas em lei.

Art°. 6° A gestao dos assuntos de economia interna da Câmara realiza-se através da disciplina regimental de suas atividades e da estruturação da administração de seus servicos auxiliares.

CAPITULO II

DA SEDE DA CAMARA

Art°. 7° A Câmara Municipal tern sua sede no predio de no 1.034 da Av. Mal. Rondon sede do Municipio.

Art°. 8° no recinto de reuniaes do Plenário não poderão ser afixados simbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotógrafos que impliquem propaganda politico-partidaria, ideologia, religiosa ou de cunho promocional de pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza.

Paragrafo único. O dispositivo neste artigo nao se aplica a colocacao de brasao ou bandeira do Pais, do Estado ou do Municipio, na forma de legislacao propria, bem como de obra artistica de autor consagrado.

Art. 9° - Somente corn autorizacao da mesa e quando o interesse publico o exigir, podera o recinto de reuniaes da Câmara ser utilizado para fins estranhos a sua finalidade.

CAPITULO III

DA INSTALAÇÃO DA CÂMARA

Art. 10° - A Câmara Municipal instalar — se- a, em Sessão especial, as 10:00 horas do dia previsto pela Lei Organica Municipal como o de inicio da legislatura, quando sera presidida pelo Vereador mais votado entre os presentes, que designara um de seus pares para secretariar os trabalhos.

Paragrafo Unico: A instalacao ficara adiada para o dia seguinte, e assim sucessivamente, se a Sessão que lhe corresponde não houver comparecimento de, pelo menos, 3 (tres) vereadores e, se essa situacao persistir, ate o ultimo dia do prazo a que se refere o artigo 13°; a partir deste, a instalacao sera presumida, para todos os efeitos legais.

Art. 11 - Os Vereadores munidos do respectivo diploma, tomarao posse na Sessão de instalacao, perante o Presidente provisorio a que se refere o art. 10, o que sera objeto de e termo lavrado em livro proprio pelo Vereador Secretario ad-hoc indicado por aquele, e alp& haverem todos manifestado compromisso, que sera lido pelo Presidente I que consistird da seguinte forma:

" Prometo cumprir a Constituicao Federal, a Constituicao Estadual e a Lei Organica Municipal, observar as Leis, desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo Progresso do Municipio e pelo bem estar de seu povo."

Art. 12 - Prestado o compromisso pelo Presidente, 0 Vereador Secretario "ad-hoc" fara a chamada nominal de cada Vereador, que declarard:

"ASSIM O PROMETO"

Art. 13 - O Vereador que nao tomar posse na Sessão prevista no Art. 11°, devera fazer — lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo, aceito pela Câmara Municipal, e prestard compromisso individualmente, utilizando a formula do artigo citado.

Art. 14° - Imediatamente após a posse, os Vereadores apresentarão declaração de bens, repetida quando do termino do mandato, sendo ambas transcritas em livro proprio, resumidas em ata e divulgadas para o conhecimento publico.

Art. 15° - Cumprido o disposto no artigo anterior, o Presidente provisorio facultara a palavra 136 5 (cinco) minutos, a cada urn dos Vereadores indicados pela respectivas bancada e a quaisquer autoridade presentes que desejarem manifestar- se.

Art. 16° - Seguir- se- a as orações, a eleicao da Mesa, na qual somente poderão votar ou ser votados, os Vereadores empossados.

Art. 17° - O Vereador que nao se empossar no prazo previsto no Art. 13° nao mais podera fazer- lo, aplicando- lhe o disposto no artigo 91°.

Art. 18° - O Vereador que se encontra em situacao incompativel com o exercicio d mandato, nab podera empossar — se sem previa comprovacao da desincompatibilizacao, o que se dar impreterivelmente, no prazo a que se refere o Art. 13°.

TITULO II

DOS ORGAO DA CAMARA MUNICIPAL

CAPITULO I DA MESA DA CAMARA

SEÇÃO I

DA FORMAÇÃO DA MESA E DE SUAS MODIFICAÇÕES

Art. 19° - A Mesa da Câmara compae — se dos cargos de Presidente, primeiro e segundo Secretarios, corn mandato de 2 (dois) anos, vedada a reconducao para o mesmo cargo na eleicao imediatamente subsequente.

Paragrafo Unico: Para substituir o Presidente, nas faltas, impedimento e licencas, havera um Vice — Presidente, que somente se considerara integrante da Mesa, quando em efetivo exercicio.

Art. 20° - Findos os mandatos dos membros da Mesa, proceder —se- a renovacao desta para os 2 (dois) anos seguintes, finais da Legislatura, ou eleicao da Mesa para a nova legislatura pelos Vereadores eleitos.

Art. 21° - Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir — se- ão sob a Presidencia do Vereador mais votado entre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerao os componentes da Mesa, que ficaran automaticamente empossados.

§ 1° - na hipotese de nao haver numero suficiente para eleicao da Mesa, o Vereador mais votado entre os presentes permanecera na Presidencia e convocara SessOes diarias, ate que seja eleita a Mesa.

§ 2° - A eleicao para a renovacao da Mesa realizar — se — a, obrigatoriamente, na ultima Sessão legislativa, empossando —se os eleitos em 1° de janeiro.

§ 3° - A eleicao dos membros da Mesa far-se-a por maioria simples, assegurando — se o direito de voto, inclusive aos candidatos a cargos na Mesa, e utilizando — se para votacao, cedulas imicas de papel datilografadas ou impressas, as quais sera() recolhidas em urna que circulara pelo Plenário por intermedio de servidores da Casa, expressamente designados.

§ 4° - A votacao far-se — a pela chamada, em ordem alfabetica, dos nomes dos vereadores, pelo Presidente em exercicio, o qual procedera a contagem dos mesmos e a proclamacao dos eleitos.

Art. 22° - Para as eleicoes a que se refere o caput do art. 21°, poderao concorrer quaisquer Vereadores titulares, ainda que se tenha participacao da Mesa da legislatura precedente; para as eleicaes a que refere o § 2° do art. 21°, é vedada a reeleicao para o mesmo cargo antes ocupado da Mesa.

Art. 23° - 0 suplente de Vereador convocado somente podera ser eleito para cargo da Mesa quando nao seja possivel preenche-lo de outro modo.

Art. 24° - Na hipotese da instalacao presumida da Câmara, a que se refere o paragrafo único do art. 10°, o unico Vereador presente sera considerado empossado automaticamente e assumira a Presidencia da Câmara, corn todas as prerrogativas legais, cumprindo — lhe proceder em conformidade com o disposto nos Artigos 90° e 92° e marcar a eleicao para preenchimento dos diversos cargos da Mesa.

Art. 25° - Em caso de empate nas eleiceies para membro da Mesa, proceder — ser — a a segundo escrutinio para desempate e, se empate persistir, a terceiro escrutinio, apps o qual, se ainda nao tiver havido definicao, o concorrente mais votado nas eleiceies Municipais sera proclamado vencedor.

Art. 26° - Os vereadores eleitos para a Mesa sera() empossados, mediante termo lavrado pelo Secretario em exercicio, na Sessão em que se realizar sua eleicao e entrarao imediatamente em exercicio.

Art. 27° - Somente se modificard a composicao permanente da Mesa ocorrendo vaga do cargo de Presidente.

Paragrafo tnico - Se a vaga for de Secretario, assumi-lo- a o respectivo suplente.

Art. 28° - Considerar- se-a vago qualquer cargo da Mesa quando: I — extinguir mandato politico do respectivo ocupante, ou se este o perder;

II — Licenciar —se o membro da Mesa do Mandato de Vereador por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias;

III — Houver renuncia do cargo na Mesa pelo seu titular com aceitacao do Plenário;

IV — For o Vereador destituido da Mesa por decisao do Plenário.

Art. 29° - A renuncia pelo Vereador ao cargo que ocupa na Mesa sera feita mediante justificacao descrita apresentada no Plenário.

Art. 30° - A destituicao do membro efetivo da Mesa somente podera ocorrer quando comprovadamente desidioso, ineficiente ou quando tenha se prevalecido do cargo para fins ilicitos, dependendo de deliberacao do Plenário pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, acolhendo a representacao de qualquer vereador (ver o Art. 236° e paragrafos).

Art. 31° - Para preenchimento do cargo vago na Mesa, havers eleicties suplementares na primeira Sessão Ordinaria seguinte aquela na qual se verificar a vaga, observando o disposto nos Artigos 21° a 24°.

SEÇÃO II

DA COMPETENCIA DA MESA

Art. 32° - A Mesa é o orgao diretor de todos os trabalhos legislativo e administrativo da Câmara.

Art. 33° - Compete a Mesa da Câmara privativamente, em colegiado:

I — propor ao Plenário, projetos de resolucao que criem, transforme e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como fixem as correspondentes remuneracdo iniciais;

II — propor as resolucOes e os decretos legislativo que fixem ou atualizem a remuneracao do Prefeito, Vice Prefeito e Vereadores, na forma estabelecida na Lei Organica Municipal;

III — propor as resolucOes e os decretos legislativos concessivos de licencas e afastamento ao Prefeito e aos Vereadores;

IV — elaborar e encaminhar ao Prefeito, ate o dia 31 de agosto, apOs a aprovacao pelo Plenário, a proposta parcial do orcamento da Câmara, para ser incluida na proposta geral do Municipio, prevalecendo, na hipOtese da nao aprovacao pelo Plenário, a proposta elaborada pela Mesa;

V — enviar ao Prefeito Municipal, ate o dia 1° dia de marco, as contas do exercicio anterior;

VI — declarar a perda de mandato de Vereador, de oficio ou por provocacao de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos na Lei Organica Municipal, assegurada ampla defesa;

VII — representar, em nome da Câmara, junto aos Poderes da Unido, do Estado e do Distrito Federal;

VIII — organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara vinculadamente ao trespasse mensal das mesma pelo Executivo;

IX - proceder a redacao final das resoluções e decretos legislativos;

X - deliberar sobre convocacao de Sessoes Extraordinarias na Câmara; XI — receber ou recusar as proposições apresentadas sem observancia das disposicOes regimentais;

XII — assinar, por todos os seus membros as resolucOes e os decretos legislativos;

XIII - autografar os projetos de lei aprovados, para a sua remessa ao Executivo;

XIV — deliberar sobre a deliberacao de Sessões solenes fora da rede edilidade;

XV — determinar, no inicio da legislatura, o arquivamento das proposicaes nao apreciadas na legislatura anterior ( ver o Art. 133°).

Art. 34° - A Mesa decidira sempre por maioria de seus membros.

Art. 35° - O Vice- Presidente substitui o Presidente nas suas faltas e impedimento e sera substituido, nas mesmas condiciies, pelo Secretario, assim como este pelo suplente.

Art. 36° - Quando, antes de iniciar — se determinada Sessão Ordinaria ou Extraordinaria, verificar — se a ausencia dos membros efetivos da Mesa, assumira a Presidencia o suplente de Secretario e, se tambern nao houver comparecido, fa — lo- a o Vereador mais idoso presente, que convidara qualquer urn dos demais Vereadores para as funciies de Secretario ad-hoc.

Art. 37° - A Mesa reunir- se — a, independentemente do Plenário, para apreciacao previa de assuntos que sera° objetos de deliberacao da edilidade que, por sua especial relevancia, demandem intenso acompanhamento e fiscalizacao ou ingerencia do legislativo.

SEÇÃO III

DAS ATRIBUIÇÕES ESPECIFICAS DOS MEMBROS DA MESA

Art. 38° - O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, dirigindo — a e ao Plenário, em conformidade corn as atribuições que lhe conferem este Regimento Interno.

Art. 39° - Compete ao Presidente da Câmara: I — Representar a Câmara Municipal em juizo, inclusive prestando informacões em mandado de seguranca contra ato da Mesa ou Plenário;

II — dividir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;

III — interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

IV — promulgar as resolucOes e os decretos legislativos, bem como as leis que receberam sancao tacita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e nao tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipais;

V — fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;

VI — declara extinto o mandato do Prefeito, Vice- Presidente e dos Vereadores, nos casos previstos em Lei.

XXIV — convocar verbalmente dos membros da Mesa para as reuniiies previstas no Art. 37° deste Regimento;

XXV — dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em conformidade com as normas legais e deste Regimento, praticando todos os atos que, explica ou implicitamente, nao caibam ao Plenário a Mesa em conjunto, as Comissões ou a qualquer integrante de tais Orgaos individualmente considerados, e , em especial exercendo as seguintes atribuicoes:

a) Convocar sessões extraordinarias da Câmara, e comunicar aos Vereadores as convocacoes partidas do Prefeito ou a requerimento da maioria absoluta dos membros da Casa, inclusive no recesso;

b) Superintender a organizacao da pauta dos trabalhos legislativos;

c) Abrir, presidir e encerrar as sesseies da Câmara e suspendelas, quando necessarios;

d) Determinar a leitura, pelo Vereador Secretario, das atas, pareceres, requerimentos e outra pecas escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, na conformidade do Expediente de cada Sessão;

e) Cronometrar a duração do expediente e da ordem do dia e do tempo dos oradores inscritos, anunciando o inicio e o termino respectivos;

1) Manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavras aos oradores inscritos, anunciando o inicio e o tannin() respectivos;

g) Resolver as questOes de ordem;

h) Interpretar o Regimento Internos, para aplicacao as questOes emergentes, sem prejuizo de competencia do Plenário para deliberar respeito, se o requerer qualquer Vereador (ver Art. 240° § 2°);

i) Anunciar a materia a ser votada e proclamar o resultado da votacao;

j) Proceder a verificacao de quorum, de oficio ou a requerimento de Vereador;

1) Encaminhar os processos e os expedientes as Comissões Permanentes, para parecer, controlando — lhe o prazo, e esgotado este sem pronunciamento, nomear relator ad-hoc nos casos previstos neste Regimento;

XXVI — Praticar os atos essenciais de intercomunicacao corn o Executivo, notadamente:

a) Receber as mensagem de propostas legislativas, fazendo — as protocolar;

b) Encaminhar ao Prefeito, por oficio, os projetos de Lei aprovados e comunicar-ihes os projetos de sua iniciativas desaprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos;

c) Solicitar ao Prefeito as informacoes pretendidas pelo Plenário e convidar — lo a comparecer ou fazer que comparecam a Câmara os seus auxiliares para explicacoes, quando haja convocacao da edilidade em forma regular;

d) Solicitar mensagem corn propositura de autorizacao legislativa para suplementacao dos recursos da Câmara, quando necessaria;

e) Proceder a devolucao a Tesouraria a Prefeitura de saldo de caixa existente na Câmara ao final de cada exercicio;

XXVIII — Ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos ou ordem de pagamento juntamente com o 1º Secretário;

XXVIII — Determinar licitação para contratações administrativas de competência da Câmara quando exigivel;

XXIX — Administrar o pessoal da Câmara fazendo lavrar e assinando atos de nomeacao, promocao, reclassificacao, exoneracao, aposentadoria, concessao de ferias e de licencas, atribuindo aos servidores do legislativo vantagens legalmente autorizadas; determinando a apuracao de responsabilidades administrativas civil e criminal dos servidores faltosos e aplicando-lhe penalidade; julgando os recursos hierarquicos de servidores da Câmara, praticando quaisquer outros atos atinentes a essa area de sua gestao,

XXX — Mandar expedir certidões requeridas para a defesa de direto e esclarecimento de situacOes de interesse pessoal;

XXXI — Exercer atos de poder de policia de qualquer materia relacionados corn as atividades da Câmara Municipal dentro ou fora do recinto da mesma;

XXXII — Dar provimento ao recurso de que trata o Art. 55°, § 1° deste Regimento.

Art. 40° - O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito, nos casos previstos em Lei, ficard impedindo de exercer qualquer atribuicao ou praticar qualquer ato que tenha implicacao corn a funcao legislativa.

Art. 41° - O Presidente da Câmara podera oferecer proposicOes ao Plenário, mas devera afastar-se da Mesa quando estiverem as mesmas ern discussao ou votacao.

Art. 42 — O Presidente da Câmara somente podera votar nas hipoteses e que a exigivel o quorum de votacao de 2/3 (dois tercos), e ainda nos casos de desempate, de eleicao de distribuicao de membros da Mesa e das Comissoes permanentes em que outros previstos em Lei.

Paragrafo 0 Presidente flea impedido de votar nos processos em que for interessado como denunciante ou denunciado.

Art. 43° - Compete ao Vice - Presidente da Câmara:

I — Substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausencias, impedimentos, ou licencas;

II — Promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente as resoluções e os decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercicio, deixar de fazer —lo no prazo estabelecido;

III — Promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente as Leis, quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenha deixado de fazer-lo, sob a pena de perda do mandato de membro da Mesa;

Art. 44° - Compete ao Secretario:

I — Organizar o expediente e ordem do dia;

II — Fazer a chamada dos Vereadores ao abrir — se as sessão e nas ocasiOes determinadas pelo Presidente, anotando os comparecimentos e as ausencias;

III — Ler a ata, as proposicaes e demais papeis que devam ser conhecimento da casa;

IV — fazer a inscricao dos oradores na pauta dos trabalhos;

V — Redigir as atas, resumindo os trabalhos da sessão assinando-as juntamente corn o Presidente;

VI — Gerir a correspondencia da Casa, providenciando a expedicao de officio em geral e de comunicados individuais aos Vereadores;

VII — Substituir os demais membros da Mesa, quando necessario.

CAPITULO II

DO PLENARIO

Art. 45° - O Plenário é o orgão deliberativo da Câmara, constituido — se do conjunto dos Vereadores em exercicio em local, forma e quorum legais para deliberar.

§ 1° - 0 local é o recinto de sua sede e so por motivo de forca maior o Plenário se reunird, por decis5o propria, em local diverso.

§ 2° - A forma legal para deliberar é a Sessão plenaria.

§ 3° - Quorum é o numero determinado na Lei Organica Municipal ou neste Regimento para a realizacao da Sessão e para as deliberacoes.

§ 4° - Integra o Plenário o Suplente de Vereadores regulamente convocado, enquanto dure a convocacao.

§ 5° - Nao integra o Plenário o Presidente da Câmara, quando se achar em substituicao ao Prefeito.

Art. 46° - Sao atribuições do Plenário, entre outras, as seguinte:

I — Elaborar as Leis Municipais sobre materias da competencia de Municipio;

II — discutir e votar o orcamento anual, o plano plurianual e as diretrizes orcamentarias;

III — apreciar os vetos, rejeitando-os ou mantendo-os;

IV — autorizar sobre a forma da Lei, observadas as restricaes constantes da Constituição e da legislação incidentes, os seguintes atos e negocios administrativos:

a) Abertura de creditos adicionais, inclusive para atender as subvenções e auxilio financeiros;

b) Operações de credito;

c) Aquisicao onerosa real de bens imOveis;

d) Alienacao e oneracao real de bens e imóveis municipais;

e) Concessao e permissao de servicos palicos;

f) Concessao de direito real de use de bens municipais;

g) Participacao em consorcio intermunicipais;

h) Alteracao da denominacao de pr6prios, vias e logradouros publicos;

V — expedir decretos legislativos quanto a assuntos de sua competencia privativa, notadamente nos casos de :

a) Perda do mandato de Vereador;

b) Aprovacao ou rejeicao das contas do Municipio;

c) Concessao e licencas ao Prefeito nos casos previsto em Lei,

d) Consentimento para o Prefeito se ausentar do Municipio por prazo superior a 15 (quinze) e) Atribuicao de titulo de cidadão honorario a pessoas que, reconhecimento tenha prestado relevantes servicos a comunidade;

f) Fixacao ou atualizacao da remuneracao do Prefeito e do Vice — Prefeito;

g) Regulamentacao das eleições dos conselheiros distritais;

VI — Expedir resoluções sobre assuntos de sua economic interim, mormente quanto aos seguintes:

a) Alteracao do Regimento Interno;

b) Destituicao de membro da Mesa;

c) Concessao de licenca a Vereador, nos casos permitidos em Lei,

d) Julgamento de recursos de sua competencia, nos casos previstos na Lei Organica Municipal ou neste Regimento;

e) Constituicao de Comissões especiais;

f) Fixação ou atualização da remuneracao dos vereadores;

VII - Processar e julgar o Vereador pela pratica de informacao politica — administrativa;

VIII — processar e julgar o Vereador pela pratica de infracao politica — administrativa;

VIII — Solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos de administração quando delas careça;

IX — Convocar os auxiliares diretos do Prefeito para explicações perante o Plenário sobre materias sujeitas a fiscalizacao da Câmara, sempre que assim o exigir o interesse publico (ver Art. 229° a 235°);

X — Eleger a Mesa a as Comissões permanentes e destituir os seus membros na forma e nos casos previstos neste Regimento;

XI — Autorizar a transmissao por radio ou televisao ou a filmagem e a gravacao de Sessoes da Câmara;

XII — Dispor sobre a realizacao de Sessoes sigilosas nos casos concretos ( ver Art. 152°);

XIII — Autorizar a utilizacao do recinto da Câmara para fins estranhos a sua finalidade, quando for do interesse publico;

XIV — Propor a realizacao de consulta popular na forma da Lei Organica Municipal.

CAPITULO III

DAS COMISSOES

SEcA0 I

DA FINALIDADE DAS COMISSOES E DE SUAS MODALIDADES

Art. 47° - As Comissões sao orgaos tecnicos composto de 3 (tres) Vereadores corn a finalidade de examinar materia em tramitacao na Câmara e emitir parecer sobre a mesma, ou de proceder a estudos sobre assuntos de natureza essencial ou, ainda, de investigar fatos determinados de interesse da Administracao.

Art. 48° - As Comissões da Câmara sao Permanentes e Especiais.

Art. 49° - As Comissões da Câmara sao permanentes incube estudar as proposições e os assuntos distribuidos aos exames, manifestando sobre eles sua opiniao para orientacao do Plenário.

Parágrafo único:

I - De Constituição, Justiça e Redação Final;

II - De Finaças e Orçamentos;

III - De obras e serviços públicos;

IV - De educação, saúde e assistência.

Art. 50. As Comissões Especiais destinadas a proceder estudo de assunto de especial interesse do Legislativo terá sua finalidade específica na resolução que as constituir, a qual indicará também o prazo para apresentarem o relatório de seus trabalhos.

Art. 51. A Câmara poderá constituir Comissões de Inquérito, com a finalidade de apurar irregularidades administrativas do Executivo, da Administração indireta e da própria Câmara.

Parágrafo único:

As denúncias sobre irregularidades e a indicação das provas deverá constar do requerimento que solicitar a constituição da Comissão de Inquérito.

Art. 52° - As Comissões Especiais de Inquerito, que terao poderes de investigacao proprias das autoridades judiciais, serao criadas pela Câmara mediante requerimento 1/3 (urn terco) de seus membros para apuracao de fatos determinado e por prazo certo, sendo suas conclusOes, se for o caso, encaminhadas ao Ministerio Publico, para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

Art. 53° - A Câmara constituira. Comissão Especial processante a — fim — de apurar a pratica de infracao politico — administrativa de Vereadores, observando o disposto na Lei Organica do Municipio.

Art. 54° - Em cada Comissão sera assegurada, tanto quanto possivel,a representacao proporcional dos partido ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara.

Art. 55° - As Comissões Permanentes, em razao da materia de sua competencia, cabe:

I — Discutir e votar as proposicOes que lhe forem distribuidas sujeitas a deliberacao do Plenário;

II — Realizar audiencia Publica corn entidades da sociedade civil;

III — Convocar Secretarios Municipais ou ocupantes de cargos da Mesa natureza para prestar informacOes sobre assuntos inerentes as suas atribuicoes;

IV — Receber peticoes, reclamaciies, representacOes ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissOes das autoridades ou entidades publicas;

V — Solicitar depoimentos de qualquer autoridades ou cidadão;

VI — Apreciar programas de obras e pianos e sobre eles emitir parecer;

VII- Acompanhar junto a Prefeitura Municipal e elaboracao da proposta orcamentaria, bem como a sua posterior execucao.

Art. 56° - Qualquer entidade da sociedade civil podera solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permite emitir conceitos ou °pinkies, junto as Comissões, sobre projeto que elas se encontrem para estudo.

Paragrafo Unico

0 Presidente da Câmara enviard pedido ao Presidente da respectivas Comissão a quern cabera deferir ou indeferir o requerimento, indicado, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração.

Art. 57° - As Comissoes Especiais de Representacao sera° constituidas para representar a Câmara em atos externos de carater civico ou cultural, dentro ou fora do territorio do Municipio.

SEÇÃO II

DA FORMAcA0 DAS COMISSOES E DE SUAS MODIFICAcOES

Art. 58° - Os membros da Comissoes Permanentes sera° eleitos na Sessão seguinte e da eleicao da Mesa. Por um periodo de 1 (urn) ano mediante escrutinio public°, considerando — se eleito, em caso de empate, o Vereador do partido ainda nao representado em outra Comissão, ou Vereador ainda nao eleito para nenhuma Comissão, ou , finalmente, o Vereador mais votado nas eleicoes Municipais.

§ 1° - Far- se — a votacao separado para cada Comissão, atraves de cedulas impressas, datilografadas ou manuscritas, assinadas pelos votantes, corn condiceies dos nomes mais votados e da legenda partidarias respectivas;

§ 2° - Na organizacao das Comissões Permanentes, obedecer-se-d ao disposto no Art. 54° deste Regimento, mais nao poderao ser eleitos para integra-la, o Presidente da Câmara e o Vereador que nao se achar em exercicio, nem o suplente deste.

§ 3° - 0 Vice- Presidente e o Secretario somente poderao participar de Comissão Permanente quando nao seja possivel compo — la de outra forma adequadamente.

Art. 59° - As Comissbes Especiais serao Constituidas por proposta da Mesa ou por pelo menos tres Vereadores, atraves da resolucao que atendera ao disposto no Art. 50°.

Art. 60° - A Comissão de Inquerito podera examinar documento municipais, ouvir testemunhas e solicitar, atraves do Presidente da Câmara, as informacOes necessarias ao Prefeito ou dirigentes de entidade de administracao indireta.

§ 1° - Mediante o relatorio da Comissão, o Plenário decidira sobre as providencias cablveis, no ambito politico-administrativo atraves de decreto legislativo, aprovado Jaifria absoluta dos Vereadores presentes.

§ 2° - Deliberard, ainda, o Plenário, sobre a conveniencia do envio de copias das peps do Inquerito da Justica, visando a aplicacao de sancOes civeis ou penais aos responsaveis pelos atos objetos da investigacao.

Art. 61° - 0 membro de Comissiies Permanentes, podera, por motivo justificando, solicitar dispensa da Mesa. Paragrafo Unico Para o efeito do disposto neste artigo observar-se-d a condicao prevista no Art. 29°

Art. 62° - Os membros das Comissaes Permanentes serao destituidos caso nao comparecam a 03 (tres) reuniiies consecutivas Ordinarias, ou 05 (cinco) intercaladas da respectiva Comissão, salvo motivo de forca maior devidamente comprovado.

§ 1° - A destituicao dar — se-a por simples peticao de qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara que apos comprovar a autenticidade da denuncia declarard vago o cargo.

§ 2° - Do ato do Presidente cabera recurso para o Plenário, no prazo de 3 (tres) dias .

Art. 63° - 0 Presidente da Câmara podera substituir, a seu criteria qualquer membro de Comissão Especial.

Paragrafo Unico

O disposto neste artigo nab se aplica aos membros de Comissão Processante e de Comissão de Inquerito.

Art. 64° - As vagas nas Comissoes por rentIncia, destruicao ou por extincao ou perda de mandato de Vereador serao supridas por qualquer Vereador por livre designacao do Presidente da Câmara, observando o disposto nos §2° e 3° do Art. 58°.

SEÇÃO III

DO FUNCIONAMNETO DAS COMISSOES PERMANENTES

Art. 65° - As Comissões Permanentes, logo que constituidas, reunir-se-ao para eleger os respectivos Presidentes e Vice- Presidentes e prefixar os dias e horas em que reunirdo ordinariamente.

Paragrafo Unico: O Presidente será substituido pelo Vice- Presidente e este pelo terceiro membro da Comissão.

Art. 66° - As Comissões Permanentes nap poderao se reunir, salvo para emitirem parecer em materia sujeita a regime de urgencia especial, no periodo destinado a ordem do dia da Câmara, quando entao a sessão plenaria sera suspensa, de oficio, pelo Presidente da Câmara.

Art. 67° - As Comissões Permanentes poderao reunir- se extraordinariamente sempre que necessario, presente pelo menos dois de seus membros, devendo, para tanto, ser convocadas pelo respectivos Presidentes no curso da reuniao ordinaria da Comissão.

Art. 68° - Das reuniOes de Comissões permanentes lavar-se —ao atas, em livros prOprios, pelo servidor incumbidos de assessors-las, as quais serao assinadas por todos os membros.

Art. 69° - Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes:

I — convocar reuniiies extraordinarias, por solicitacao do presidente da Comissão quando houver materia nesse regime, por aviso afixado no recinto da Câmara;

II — presidir as reunioes da Comissão e zelar pela ordem dos trabalhos;

III — receber as meterias destinadas a Comissão e designar-lhes relator ou relator ou reservar-se para relatar-las pessoalmente;

IV — fazer observar os prazos dentro dos quais a Comissão devera desincumbir-se de seus misteres:

V — representar a Comissão nas relaciies com a Mesa e o Plenário;

VI — conceder visto de materia por 3 (tres) dias, aos membros da Comissão que o solicitar, salvo no caso de tramitacao em regime de urgencia;

VII — avocar o expediente, para emissao de parecer em 48 (quarenta e oito) horas, quando nao tenha feito o relator no prazo.

Paragrafo Unico:

Dos atos dos Presidentes das Comissões, com os quais não concorde qualquer de seus membros, cabers recurso para o Plenário no prazo de 3 (tres) dias, salvo quando se trata de parecer.

Art. 70° - Encaminhado qualquer expediente ao Presidente da Comissão Permanente, este designar —lhe —á relator em 48 (quarenta e oito) horas, se nao se reservar a emissao do parecer, no qual devera ser apresentado em 7 (sete) dias.

Art. 71° - E de 10 (dez) dias o prazo para qualquer Comissão Permanente se pronunciar, ao contar da data do recebimento da materia pelo seu Presidente.

§ 1°- O prazo a que se refere este artigo sera duplicado em se tratando de proposta orcamentaria, diretrizes orcamentaria, plano plurianual, do processo de prestacao de contas do Municipio e triplicando quando se trata de projeto de codificacao.

§ 2° - O prazo a que se refere este artigo sera reduzido pela metade, quando se trata de materia colocado em regime de urgencia se de emendas e sub- emendas apresentadas Mesa e aprovada pelo Plenário.

Art. 72° - Poderá as Comissões solicitar, ao Plenário, a requisição ao Prefeito das informacoes que julgarem necessarias, desde que refiram a proposicOes sob a sua apreciacao, caso em que o prazo para emissao de parecer ficar automaticamente prorrogado por tantos dias quanto restarem para o seu esgotamento.

Paragrafo Único: O disposto neste artigo aplica-se ao caso em que as Comissões, atendendo a natureza do assunto solicitem assessoramento externo de qualquer tipo, inclusive a instituicao oficial ou nao oficial.

Art. 73° - As Comissões Permanentes deliberarao, por maioria de votos, sobre o pronunciamento do relator, o qual, se aprovado, prevalecera como parecer.

§ 1° - Se forem rejeitadas as conclusbes do relator, o parecer cgnsistira da manifestacao, assinado- o relator como vencido.

§ 2° - 0 membro da Comissão que concordar com o relator, apord ao pe do pronunciamento daquele a expressao "pelas conclusOes" seguida de sua assinatura.

§ 3° - A equiescencia as conclusiies do relator podera ser parcial ou por fundamento diverso, hipotese em que o membro da Comissão que a manifesta usard a expressao "de acordo, corn restricoes".

§ 4° - 0 parecer da Comissão podera sugerir substitutivo a proporcao, ou emendas mesma.

§ 5° - 0 parecer da Comissão devera ser assinado por todos os seus membros, sem prejuizo da apresentacao do voto vencido em separado, quando o requeira o seu autor ao Presidente da Comissão e este deferird o requerimento.

Art. 74° - Quando a Comissão de Constituicao, Justica e Redacao Final manifestar-se sobre o veto (ver Art. 84°), produzird, como o parecer, o projeto de decreto legislativo, propondo a rejeicao ou a aceitacao do mesmo.

Art. 75° - Quando a proposicao for distribuida a mais de uma Comissão permanente da Câmara, cada uma delas emitird o respectivo parecer separadamente, a comecar pela comissao de Constituicao, Justica e Redacao Final, devendo manifestar — se por ultimo a Comissão de Financas e Orcamentos.

Paragrafo Único:

No caso deste artigo, os expediente sera() encaminhados de uma Comissão para outra pelo respectivo Presidente.

Art. 76° - Qualquer Vereador ou Comissão podera requerer, por escrito, ao Plenário, a audiencia da Comissão a qual a proposicao nao tenha sido previamente distribuida, devendo fundamentar detidamente o requerimento.

Parágrafo Único:

Caso o Plenário acolha o requerimento, a proposicao sera enviada a Comissão, que se manifestara nos mesmo prazos a que se referem os Art. 71° e 72°.

Art. 77° - Sempre que determinada proposicao tenha tramitacao de uma para outra Comissão, ou por somente determinada Comissão sem que haja sido oferecido, no prazo, o parecer respectivo, inclusive na hipotese do Art. 69°, VIII, o Presidente da Câmara designard relator ad-hoc para reproduzir-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

Parágrafo Único:

Escoado o prazo do relator ad-hoc sem que tenha sido proferido o parecer, a materia, ainda assim, incluida na mesma ordem do dia da proposicao a que se refira, para que o Plenário se manifeste sobre a dispensa do mesmo.

Art. 78° - Somente serao dispensados os pareceres das comissOes, por deliberacoes do Plenário, mediante requerimento escrito de Vereador ou solicitacao do Presidente da Câmara por despacho nos autos, quando se tratar de proposicao colocada em regime de urgencia simples sob forma do Art. 144°, ou em regime de urgencia simples sob forma do Art. 145° e seu paragrafo Unico.

§ 1° - A dispensa do parecer sera determinada pelo Presidente da Câmara, na hipotese do Art. 76° e de seu paragrafo Unico, quando se trata das materiais dos Art. 83° e 84°, na hipotese do § 3° do Art. 136°.

§ 2° - Quando for recusada a dispensa de parecer o Presidente em seguida sorteard relator para proferi-lo oralmente perante o Plenário antes de iniciar-se a votacao de materia.

SEÇÃO

DA COMPETENCIA DAS COMISSOES PERMANENTES

Art. 79° - Compete a Comissão de Constituicao, Justica e Redacao Final manifestar-se sobre todos ao assuntos nos aspectos constitucional e legal e, quando ja aprovado pelo Plenário, analisalos sob os aspectos lOgicos e gramatical, de modo e adequar ao born vernaculo o texto das proposicOes.

§ 1° - Salvo expressa disposicao em contrario deste Regimento e obrigatorio a audiencia da Comissão de Constituicao, Justica e Redacao Final sobre todos os projetos de Lei, decretos legislativos e resolucOes que tramitarem pela Câmara.

§ 2° - Concluindo a Comissão de Constituicao, Justica e Redacao Final pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto seu parecer seguira ao Plenário ser discutido e, quando for rejeitado, prosseguird aquele sua tramitacao.

§ 3- A Comissão de Constituiçãoo, Justiça e Redação Final manifestar-se-a sobre o merit° da proposicao assim entendida a colocacao do assunto do assunto sob o prisma de sua convivencia, utilidade e oportunidade principalmente nos seguintes casos: Na,I — organizacao administrativa da Prefeitura e Câmara.

II — Criação de entidade de Administrativa indireta ou de fundação;

IV — Participacao em consórcios;

V — Concessao de licenca ao Prefeito ou a Vereador;

VI — Alteracao de demoninacao de pr6prios, vias e logradouros publicos.

Art. 80° - Compete a Comissão de Financas se Orcamento opinar obrigatoriamente sobre todas as meterias de carater financeiro, e especialmente quando for o caso de:

I — plano plurianual;

II — diretrizes oreamentarias;

III — proposta oreamentaria;

IV — proposições referentes a materia tributarias, abertura de creditos, emprestimos publicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Municipio, acarretem responsabilidade ao Erario Municipal ou interesse ao Credito e ao Patrimonio Publico Municipal.

V — proposicaes que fixem ou aumenta a remuneracao do servidor e que fixem ou atualizem a remuneracao do Prefeito, do Vice — Prefeito e do Presidente da Câmara;

Art. 81° - Compete a Comissão de Obras e Servicos Publicos opinar nas materias referentes a quaisquer obras, empreendimento e execuedo de servicos publicos locais e ainda sobre assuntos ligados as atividades produtivas em geral, oficial ou particulares.

Paragrafo Unico,

A Comissão de Obras e Servicos Publicos opinard, tambern sob a materia do Art. 79° § 3°, III e sobre o Plano de Desenvolvimento do Municipio e suas alteracoes.

Art. 82° - As Comissões Permanentes, as quais tenha sido distribuida determinada materia, reunir-se-ao conjuntamente para proferir parecer finico no caso de proposicao colocada no regime urgente especial de tramitacao (ver Art. 144) e sempre quando decidam os respectivos membros, por maioria, nas hipOteses do Art. 76 e do Art. 79° § 3°, I .

Paragrafo

NA hipotese deste artigo, o Presidente da Comissão de Constituicao, Justica e Redacao Final presidira as Comissiies reunidas, substituindo — o, quando necessario, o Presidente de outra Comissão por ele indicado.

Art. 83° - Quando se trata de veto, somente se pronunciard a Comissão de Constituicao, Justica e Redacao Final, salvo se esta solicitar a audiencia de outra Comissão, corn a qual podera reunir-se em conjunto, observando o disposto no paragrafo Alnico do Art. 82°.

Art. 84°- A Comissão de Financas e Orcamento serao distribuidos a proposta orcamentaria, as diretrizes orcamentarias, o plano plurianual e o processo referente as contas do Municipio, este acompanhado do parecer previo correspondente, sendo-lhe vedado solicitar a audiencia de outra Comissão.

Paragrafo Unico,

No caso deste artigo, aplicar-se-á, se a Comissão não se manifestar no prazo, o disposto no § 1° do Art. 78°.

Art.85° - Encerrada a apreciacao conclusiva da materia sujeita a deliberacao do Plenário pela ultima Comissão a que tenha sido distribuida, a proposicao e os respectivos pareceres serao remetidos a Mesa ate a Sessão subsequente, para serem incluidas na ordem do dia.

TITULO III

DOS VEREADORES

CAPITULO I

DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA

Art. 86° - Os Vereadores sao agentes politicos investidos dos mandatos legislativo municipal para uma legislatura de 4 (quatro) anos, eleitos, pelo sistema partidário de representacao proporcional, por voto secreto e direito.

Art. 87° - E assegurado ao Vereador:

I — participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, salvo quando tiver interesse na materia, o que comunicar ao Presidente;

II — Votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;

III — apresentar proposições e sugerir medidas que visem o interesse coletivo, ressalvadas as materias de iniciativas inclusivas do Executivo;

IV — concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimento legal ou regimental;

V — usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem o interesse do Municipio ou em oposicao as que julgar prejudiciais ao interesse publico, sujeitando —se as limitacOes deste Regimento.

Art. 88° - Sao deveres do Vereador, entre outros:

I — Quando investido no mandato, tido incorrer em incompatibilidade prey ista na Constituicao ou na Lei Organica do Municipio;

II — observar as determinações legais relativas ao exercicio do mandato;

III — desempenhar fielmente o mandato politico, atendendo ao interesse publico se as diretrizes partidarias;

IV — exercer a contendo o cargo que lhe seja conferido na Mesa ou em Comissão, nao podendo escusar-se ao seu desempenho, salvo o disposto nos Art. 29° e 61°;

V — comparecer as sessoes pontualmente, salvo motivo de forca maior devidamente comprovado, e participar das votações, salvo quando se encontre impedido;

VI — manter o decoro parlamentar;

VII — no residir fora do Municipio; VIII — conhecer e observar o Regimento Interno.

Art. 89° - Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecera do fato e tomard as providencias seguinte, conforme a gravidade.

I — advertencia em Plenário;

II — cassação da palavra;

III — determinacdo para retirar- se do Plenário;

IV — suspensão da sessão, para entendimento na Sala da Presidencia;

V — proposta de perda de mandato de acordo corn a legislação vigente.

CAPITULO II

DA INTERRUPÇÃO E DA SUSPENSÃO DO EXERCICIO DA VEREANÇA E DAS VAGAS

Art. 90° - O Vereador podera licenciar-se, mediante requerimento a Presidencia, nos seguintes casos:

I — por molestia devidamente comprovada;

II - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município;

III — para tratar de interesse particular, por prazo nunca superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa.

IV — investir-se no cargo de Secretário Municipal ou equivalente será considerado automaticamente licenciado.

§ 1°Para fins de remuneração considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos do inciso I e II deste artigo.

Art. 91° - As vagas na Câmara dar-se-ao, por extinção, ou perda do mandato do Vereador.

Art. 92° - A extinção do mandato se torna efetiva pela declaracao do ato ou de fato extintivo, pelo Presidente, que fara constar da ata; a perda do mandato se torna efetiva e a partir do Decreto Legislativo, promulgado pelo Presidente e devidamente publicado.

Art. 93° - A renúncia do Vereador far-se-a a por dirigido a Câmara, reputando-se abertura a vaga a partir de seu protocolo.

Art. 94° - Em qualquer caso de vaga, licenca ou investidura no cargo de Secretario Municipal ou equivalente, o Presidente da Câmara convocara, imediatamente, o respectivos suplente.

§ 1° - O suplente convocado devera tomar posse dentro do prazo previsto para o Vereador, a partir do conhecimento da convocacao, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob a pena de ser considerado renunciante.

§ 2° - Em caso de vaga, nao havendo suplente, o Presidente comunicara o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Tribunal Regional Eleitoral.

§ 3° - Enquanto a vaga a que refere o paragrafo anterior nao for preenchida , calcular-se-o quorum em funcao dos Vereadores remanescentes.

CAPITULO III

DA LIDERANÇA PARLAMENTAR

Art. 95° - Sao considerados lideres os Vereadores escolhidos pelas representações partidarias, para, em nome destas. Expressarem, em Plenário, pontos de vista sobre assuntos em debates.

Art. 96° - No inicio de cada sessão legislativa, os partidos comunicarao a Mesa, a escoiha de seus lideres.

Art. 97° - As liderancas partidarias não impedem que qualquer Vereador se dirija ao Plenário pessoalmente, desde que observadas as restricaes constantes deste Regimento.

Art. 98° - As lideranças partidarias nao poderao ser exercidas por integrantes da Mesa, exceto o 2° Secretario.

CAPITULO IV

DAS INCOMPATIBILIDADES E DOS IMPEDIMENTOS

Art. 99° - As incompatibilidade de Vereador sao somente aquelas previstas na Constituicao e na Lei Organica do Municipio.

Art. 100° - Sao impedimento do Vereador aqueles indicados neste Regimento Interno.

CAPITULO V

DA REMUNURAÇÃO DOS AGENTES POLITICOS

Art.101° - As remunerações do Prefeito, do Vice- Prefeito e dos Vereadores serao fixadas pela Câmara Municipal no ultimo ano da legislatura, ate 30 (trinta) dias antes das eleicOes municipais, vigorando para a legislatura seguinte, observando o disposto na Constituicao Federal e na Lei Organica do Municipio, determinando-se o valor em moeda corrente no pais indice de inflacao, com periodicidade estabelecida no decreto legislativo e na resolucao fixadora.

§ 1° - A remuneracao do Prefeito sera composta de subsidio e verba de representacao.

§ 2° - A verba de representacao do Prefeito Municipal nao podera exceder a 2/3 (dois tercos) de seus subsidios,

§ 3° - A verba de representacao do Voce- Prefeito nao podera exceder a metade da que for fixada para o Prefeito Municipal.

Art. 102° - A remuneracao dos Vereadores sera dividida em parte variavel, vedados acrescimos a qualquer titulo.

§ 1° - A verba de representacao do Presidente da Câmara, que integra a remuneracao, sera igual a que for fixada para o Prefeito Municipal.

§ 2° - E vedado a qualquer outro Vereador perceber verba de representacao, exceto aos demais componentes da Mesa Diretora, sendo que cabera ao Primeiro Secretario 30%, ao Segundo Secretario e ao Vice-Presidente 20%, do que ficar conferido ao Presidente.

§ 3° - No recesso, a remuneracao dos Vereadores sera integral.

Art. 103° - A remuneracao dos Vereadores tera como limite maxim, o valor percebido como remuneracao pelo Prefeito Municipal.

Art. 104° - Podera ser prevista remuneracao para as sesseies extraordinarias, desde que observado o limite fixado no artigo anterior.

105° - A não fixacao das remuneracOes do Prefeito Municipal, do Vice- Prefeito e dos Vereadores ate a data prevista na Lei Organica Municipal implicard a suspensao do pagamento da remuneracao dos Vereadores pelo restante do mandato;

Paragrafo Unico; No caso da nao fixacao prevalecera a remuneracao do mes de dezembro do ultimo ano da legislatura, sendo este valor atualizado monetariamente pelo indice oficial.

Art. 106° - Ao Vereador residente em distrito longinquo do Municipio, que tenha especial dificuldade de acesso da edilidade para o comparecimento as sessOes, nesta sendo obrigado a pernoitar, sera conferida ajuda de custo, que fixada atraves de resolucao.

Art. 107° - Ao Vereador em viagem, a servico da Câmara, para fora do Municipio, é assegurado o ressarcimento dos gastos com locomocao, alojamento e alimentacao, exigida sempre que possivel, a sua comprovacao, na forma de Lei.

TITULO IV

DAS PROPOSIÇÕES E DA SUA TRAMITAÇÃO

CAPITULO I

DAS MODALIDADES DE PROPOSIcA0 E DE SUA FORMA

Art. 108° - Proposição e toda materia sujeita a deliberação do Plenário, qualquer que seja o seu objeto.

Art. 109° - São modalidades de proposição:

I — Os Projetos de Lei;

II — Os Projetos de decretos legislativos;

III — Os Projetos de resolucao;

IV- Os Projetos substitutivos;

V — As emendas e subemendas;

VI — Os pareceres das Comissões Permanentes;

VII- Os relatorios das Comissões Especiais de qualquer natureza;

VIII — As indicações;

IX — Os requerimentos;

XI — As representações;

XII — As moções;

Art. 110° - As proposições devendo ser redigidas em termos claros, objetivos e concisos, em lingua nacional e na ortografia oficial e assinadas pelo seu autor ou autores.

Art. 111° - Exceção feita as sub-emendas, as proposições deverão conter ementa indicativa do assunto a que se refere.

Art. 112° - As proposições consistentes em Projeto de Lei, decreto legislativo, resolução ou projeto substitutivo deverão ser oferecidas articuladamente, acompanhadas de justifição por escrito.

Art. 113° - Nenhuma proposição poderá incluir materia estranha a seu objetivo.

CAPITULO II

DAS PROPOSIÇÕES EM ESPECIE

Art. 114° - Os decretos legislativos destinam-se a regular as materias de exclusiva competencia da Câmara, sem as sanedo do Prefeito e tenha efeito externo, como as arroladas no artigo 46°, V.

Art. 115° - As resolucties destinam-se a regular as matérias de caráter politico ou administrativo relativas a assunto de economia interna, como as arroladas no Art. 46, VI.

Art. 116° - A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, as Comissões Permanentes, ao Prefeito e aos cidadãos, ressalvados os casos de iniciativa exclusiva do Executivo, conforme determinaedo legal.

Art. 117° - Substitutivo e o projeto de lei, de resolução ou de decreto legislativo apresentando por urn Vereador ou Comissão para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto.

Paragrafo Unico; Não é permitido substitutivo parcial ou mais de urn substitutivo ao mesmo projeto.

Art. 118° - Emenda é a proposição apresentada como acessório de outra.

§ 1° - As emendas pedem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas.

§ 2° - Emenda supressiva é a proposicao que manda erradicar qualquer parte de outra.

§ 3° - Emenda substitutiva é a proposicao apresentada como sucessora de outra.

§ 4° - Emenda aditiva é a proposicao que deve ser acrescentada a outra.

§ 5° - Emenda modificativa é a proposicao que visa alterar a redacao de outra.

§ 6° - A Emenda, apresentada a outra, denomina-se sub-emenda.

Art. 119° - Parecer é o pronunciamento por escrito de Comissão Permanente sobre materia que lhe haja sido regimentalmente distribuida.

§ 1° - 0 parecer sera individual e verbal somente na hipotese do § 2° do Art. 78°.

§ 2° - 0 parecer podera ser acompanhado de projeto substitutivo ao projeto de Lei, decreto legislativo ou resolucao que solicitarao a manifestacao da Comissão, sendo obrigatorio esse acompanhamento nos casos dos Art. 74°, 143° e 222°.

Art. 120- Relatorio de Comissão Especial é o pronunciamento escrito, e, por esta elaborada, que encerra as suas conclusões sobre os assuntos que motivou a sua constituição.

Paragrafo Unico: Quando as conclusCies de Comissão Especial indicarem a tomada de medidas legislativas, o relatorio podera acompanhar de projeto de lei, decreto legislativo ou resolução.

Art. 121° - Indicacao é a proposição escrita, pela qual o Vereador sugere medida de interesse pablico aos poderes competentes.

Art. 122° - Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador ou de Comissão, feito ao Presidente da Câmara, ou por seu intermedio, sobre assunto do expediente ou da ordem do dia, ou de interesse pessoal do Vereador.

§ 1° - Serão verbais e decididos pelo Presidente da Câmara os requerimentos que solicitem:

I — a palavra ou desistencia dela;

II — a permissao para falar sentado;

III — a leitura de qualquer materia para conhecimento do Plenário;

IV — a observancia de disposição regimental;

V - a retirada, pelo autor, de requerimento ou proposicao ainda ndo submetida a deliberacao do Plenário;

XII - convocação de Secretário Municipal ou ocupante de cargos da mesma natureza para prestar esclarecimento em Plenário.

Art. 123 - Recurso é toda petição de Vereador ao Plenário contra ato do Presidente, nos casos expressamente previstos neste regimento interno.

Art. 124 - Representação é a exposição escrita e circunstência de Vereador ao Vereador da Câmara ou Plenário, visando a destituição de membros da Comissão Permanente, ou destituição de membros da Mesa, respectivos, nos casos previstos neste regimento interno.

Parágrafo único: Para efeitos regimentais equipará-se á representação a denúncia contra o Prefeito ou Vereador, sob a acusação de prática de ilícito político-administrativo.

Art. 125 - Moção é a manifestação da Câmara contra ou a favor de determinado assunto.

CAPÍTULO III

DA APRESENTAÇÃO E DA RETIRADA DA PROPOSTA

Art. 126 - Exceto os casos dos incisos IV, V e VI do Art. 109 e nos projetos substitutivos oriundos das Comissões, todas as demais proposições serão apresentadas na Secretaria da Câmara, que as encaminhará com designação da data e as numerará, fichando-as, em seguida, e encaminhando-as ao Presidente.

Art. 127 - Os Projetos Substitutivos das Comissões, os vetos, os pareceres, bem como os relatórios das Comissões Especiais, serão apresentados nos próprios processos com encaminhamento ao Presidente da Câmara.

Art. 128 - As emendas e sub - emendas das Comissões, os vetos, os pareceres, bem como os relatórios das Comissões Especiais, serão apresentados nos próprios processos com encaminhamento ao Presidente da Câmara.

§ 1º - As emendas á proposta orçamentária,á Lei de Diretrizes Orçamentária e ao Plano Plurianual serão oferecidas no prazo de 10 (dez) dias a partir da inserção da matéria no expediente.

§ 2º - As emendas aos projetos de codificação serão apresentadas no prazo de 20 (vinte) dias á Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, a partir da data em que esta receba o processo, sem prejuízo daquelas oferecidas por ocasião dos debates.

Art. 129 - As representações se acompanharam sempre, obrigatoriamente, de documentos hábeis que as instruam e, a critério de seu autor, de rol de testemunhas, devendo ser oferecidas em tantas vias quantas forem os acusados.

Art. 130 - O Presidente ou a Mesa, conforme o caso, não aceitará proposição:

I - que vise delega a outro Poder, atribuições exclusivas da Câmara;

II - que seja apresentada por Vereador licenciado ou afastado;

III - que tenha sido rejeitada na mesma sessão legislativa, salvo se tiver sido subscrita pela maioria absoluta do Legislativo;

IV - que seja formalmente inadequada, por não terem sido observados os requisitos do Art. 119, 111, 113.

V - quando a emenda ou sub-emenda for apresentada fora do prazo, não observar restrição constitucional ao poder de emendar, ou não tiver relação com a matéria da proposição principal;

VI - quando a indicação versar sobre matéria que, em conformidade com este regimento, deva ser objeto de requerimento;

VII - quando a representação não se encontra devidamente documentada ou arguir fatos irrelevantes ou impertinentes;

Parágrafo Único: Exceto nas hipóteses dos incisos II e IV, caberá recursos do autor ou autores do Plenário, no prazo de 10 (dez) dias, o qual será distribuído á Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final;

Art. 131 - O autor do projeto que receber substituto ou emenda estranha ao seu objeto poderá reclamar contra a sua admissão, competindo ao presidente decidir sobre a reclamação e de sua decisão caberá recurso ao plenário pelo autor do projeto ou da emenda, conforme o caso.

Art. 132 - As proposições poderão ser retiradas mediante requerimentos de seus autores ao presidente da Câmara, se ainda não se encontrarem sob deliberação ou com anuência deste, em caso contrário.

§ 1º - Quando a proposição haja sido subscrita por mais de um autor, é condição de sua retirada que todos a requeiram.

§ 2º Quando o autor for o Executivo, a retirada deverá ser comunicada através de Ofício, não podendo ser recusada.

Art. 133 - No início de cada legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na legislatura anterior que se achem sem parecer, exceto as proposições sujeitas á deliberação em prazo certo.

Parágrafo Único: O Vereador autor de proposição arquivada na forma deste artigo poderá requerer o seu desarquivamento e retramitação.

Art. 134 - Os requerimentos a que se refere o § 1º do Art. 122 serão indeferidos quando impertinentes, repetitivos ou manifestos contra expressa disposição regimental, sendo irrecorrível a decisão.

CAPITULO IV DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES

Art. 135° - Recebida qualquer proposicao por escrito, sera encaminhada ao Presidente da Câmara, que determinard a sua tramitação no prazo maximo de 3 (tres) dias, observado o disposto neste Capitulo.

Art. 136° - Quando a proposicao consistir em projeto de lei, de decreto legislativo, de resolucdo ou de projeto substitutivo, uma vez lida pelo secretario durante o expediente, sera encaminhada pelo Presidente as Comissão competente para os pareceres tecnicos.

§ 1° - No caso do § 1° do Art. 128, o encaminhamento so se fard apos escoado o prazo para emendas ali previsto.

§ 2° - No caso de projeto substitutivo oferecido por determinada comissao, ficard prejudicada a remessa do mesmo a sua propria autora.

§ 3° - Os projetos originarios elaborados pela Mesa ou por Comissão Permanente ou Especial em assunto de sua competencia, dispensarao pareceres para a sua apreciacao pelo Plenário, sempre que o requerer o seu proprio autor e a audiencia nao for obrigatoria, na forma deste Regimento.

Art. 137° - As emendas a que se refere os § 1° e 2° do Art. 128° serão apreciadas pelas comissOes na mesma fase que a proposicao originaria; as demais somente serao objeto das Comissões quando aprovadas pelo Plenário, retornado-lhe, entao, o processo.

Art. 138° - Sempre que o Prefeito vetar, no todo ou em parte, determinada proposicao aprovada pela Câmara, comunicado o veto a esta, a materia sera incontinente encaminhada a Comissão de Constituicao, Justica e Redacao Final, que podera proceder na forma do Art. 83°.

Art.139° - Os pareceres das Comissoes Permanentes serao encaminhadas, independentemente, e incluidos na ordem do dia em que serao apreciadas as proposicOes a que se referem.

Art. 140° - As indicacoes, apOs lidas no expediente, serao encaminhadas, independentemente de deliberacao do Plenário, por meio de oficio, a quem de direito, atraves do Presidente da Câmara.

Paragrafo Unico: No caso de entender o Presidente que a indicacao nao deve ser encaminhada, dard conhecimento da decisao ou autor e solicitard o pronunciamento da Comissão compete, cujo parecer sera incluido na ordem do dia, independentemente de sua previa figuracao no expediente.

Art. 141° - Os requerimentos a que se referem os § 2° e § 3° do Art. 122° serao apresentados em qualquer fase da sessão e postos imediatamente em tramitacao, independentemente de sua inclusao no expediente ou na ordem do dia.

§ 1° - Qualquer Vereador podera manifestar a intencao de discutir os requerimentos a que se referem o § 3° artigo 122°, corn excecao daqueles dos incisos III, IV, V, VI, VII e, se o fizer, ficard remitida ao expediente e a ordem do dia da sessão seguinte.

§ 2° - Se tiver havido solicitacao de urgencia simples para o requerimento que o Vereador pretende discutir, a própria solicitação entrar em tramitação na sessão em que for apresentada, se for aprovada, o requerimento a que se refere sera objeto de deliberacao em seguida.

Art. 142° - Durante os debates, da ordem do dia, poderao se apresentados requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutindo. Esses requerimentos estarao sujeitos a deliberacao do Plenário, sem previa discussao, admitindo-se, entretanto, encaminhamento de votacao pelo proponente e pelos lideres partidarios.

Art. 143° - Os recursos contra atos do Presidente da Câmara serao interpostos dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de ciencia da decisao, por simples peticao e distribuido a Comissão de Constituicao, Justica e Redacao Final, que emitird parecer acompanhado de Projeto de Resolucao.

Art. 144° - A concessao de urgencia especial dependera de assentimento do Plenário, mediante provocacao por escrito da Mesa ou de Comissão quando autora de proposicao em assunto de sua competencia Privativa ou especialidade, ou ainda por proposta da maioria absoluta dos membros da Edilidade.

§ 1° - O Plenário somente concedeth a urgencia especial quando a proposicao, por seus objetivos, exigir a apreciacao pronta, sem o que perdera a oportunidade ou a eficacia.

§ 2° - Concedida a urgencia especial para projeto ainda sem parecer, sera feito o levantamento da Sessão, para que pronunciem, apos o que o projeto sera colocado ma ordem do dia da prOpria sessão.

§ 3° - Caso nao seja possivel obter-se de imediato o parecer conjunto da Comissões competentes, o projeto passar a tramitar no regime de urgencia simples.

Art. 145° - O Regime de urgencia simples sera concedido pelo Plenário por requerimento de qualquer Vereador, quando se trata de materia de relevante interesse publico ou de requerimento escrito que exigir, por sua natureza, a deliberacao do Plenário.

Parágrafo único: Será incluido no regime de urgencia simples independentemente de manifestacao do Plenário, as seguintes materias:

I — a proposta orcamentaria, diretrizes orçamentarias, plano plurianual, a partir do escoamento de metade do prazo de que disponha o Legislativo para aprecia-lo;

II — os projetos de lei do Executivo sujeito a apreciacao em prazo certo, a partir das tres ultimas sesseies que se realizem no intercurso daquele;

III — o veto, quando escoadas 2/3 (dois tercos) partes do prazo para sua apreciacao;

Art. 146° - Asproposições em regime de urgencia especial ou simples, e aquela com pareceres, ou para as quais estes nao sejam exigiveis, ou tenha sido dispensados, prosseguirao suas tramitacoes na forma do disposto no titulo V.

Art. 147° - Quando, por extravio ou retencao indevidas, nao for possivel o andamento de qualquer proposicOes, ja estando vencidos os prazos regimentais, o Presidente fara reconstruir o respectivos processo e determinara a sua re-tramitacao, ouvida a Mesa.

TÍTULO V

DAS SESSÕES DA CÂMARA CAPITULO I DAS SESSÕES EM GERAL

Art. 148° - As sessties da Câmara serão ordinarias, extraordinarias ou solenes, assegurado o acesso do publico em geral.

§ 1° - para assegurar-se a publicidade as sessiies da Câmara, publicar-se-ao a pauta e o resumo de seus trabalhos atraves da imprensa oficial ou nao.

§ 2° - qualquer cidadão podera assistir as sessties da camara, na parte do recinto reservada ao publico, deste que:

I — apresente-se convenientemente traj ado;

II — não porte armas;

III — conserve-se em silêncio durante dos trabalhos;

IV — nao manifeste apoio ou desaprovacao ao que se passa em Plenário;

V- atenda as determinações do Presidente.

§ 3° - O Presidente determinard a retirada do assistente que se conduza de forma a perturbar os trabalhos e evacuara o recinto sempre que julgar necessario.

Art. 149° - As sessões ordinarias serão quinzenais, realizando — se no primeiro e terceiro sabado de cada mes, como a duração de 4 (quatro) horas, das 8:00 horas ate as 12:00 horas corn intervalo de 15 (quinze) minutos entre o termino do expediente e o inicio da ordem do dia.

§ 1° - A prorrogação das sessões ordinarias podera ser determinada pelo Plenário, por proposta do Presidente ou a requerimento verbal de Vereador, pelo tempo estritamente necessario, jamais inferior a 15 (quinze) minutos, a conclusão de votação de matéria já discutida.

§ 2° - O tempo de prorrogação será previamente estipulado no requerimento, e somente sera apreciado se apresentado ate 10 (dez) minutos antes do encerramento da ordem do dia.

§ 3° - Antes de escoar-se a prorrogacao autorizada, o Plenario podera prorroga-la uma so vez, obedecido no que couber, o disposto no paragrafo anterior, devendo o novo requerimento ser oferecido ate 5 (cinco) minutos antes do termino daquela.

§ 4° - Havendo 2 (dois) ou mais pedidos simultaneo de prorrogacao sera votado o que visar menor prazo, prejudicando os demais.

Art. 150° - As sessões extraordinarias realizar-se-ao em qualquer dia da semana e a qualquer hora, inclusive aos domingos e feriados, ou após as sessões ordinarias.

Art.151° - As sessões solenes realizar-se-ao a qualquer dia e hora, para fim especifico, nao havendo prefixacao de sua duracao.

Paragrafo Unico: As sessOes solenes poderao realizar-se em qualquer local seguro e acessivel, a criterio da Mesa.

Art. 152° - A Camara podera realizar sessOes secretas, por deliberacao tomada pela maioria absoluta de seus membros, para tratar de assunto de sua economia interna, quando seja o sigilo necessario a preservacao do decoro parlamentar.

Paragrafo Unico: Deliberada a realizacao de sessao secreta, ainda que para realizar-la se deva interromper a sessao publica, o Presidente determinard a retirada do recinto e de suas dependencias dos assistentes, dos servidores da Camara e dos representantes da imprensa, radio e televisao.

Art. 153° - As sessOes da Camara serao realizadas no recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se inexistentes as que se realizem em outro local, salvo motivo de forca maior devidamente reconhecido pelo Plenario.

Paragrafo Unico: Nao se considerard como falta a ausencia de Vereador a sessao que se realize fora da sede da Edilidade.

Art. 154° - A Camara observará o recesso legislativo determinado na lei Organica do Municipio.

§ 1° - Nos periodos de recesso legislativo, a Camara podera reunir-se em sessao legislativa extraordinaria quando regularmente convocada pelo Presidente da Camara ou a requerimento da maioria absoluta dos Vereadores, para apreciar matéria de interesse relevante e urgente.

§ 2° - Na sessão legislativa extraordinaria, a Câmara somente deliberar sobre a materia para a qual foi convocada.

Art. 155° - A Camara somente se reunirá quando tenha comparecido, a sessao, pelo menos 1/3 (um terco) dos Vereadores que a compoem.

Paragrafo Unico: O disposto neste artigo nao se aplica a sessOes solenes, que se realizarao com qualquer numero de Vereadores presentes.

Art. 156° - Durante as sessões, somente os Vereadores poderao permanecer na parte do recinto do Plenario que the é destinada.

§ 1° - A convite da Presidencia, ou por sugestao de qualquer Vereador, poderao se localizar nessa parte, para assistir a sessao, as autoridades pUblicas federais, estaduais, distritais ou municipais presentes, ou personalidade que estejam sendo homenageada.

§ 2°- Os visitantes recebidos em Plenario em dias de sessao poderao usar da palavra para agradecer a saudacao que the seja feita pelo Legislativo.

Art. 157° - De cada sessao da Camara lavrar-se-a ata dos trabalhos contendo sucintamente os assuntos tratados, a fim de ser submetida ao Plenario.

§ 1° - As proposiceies e os documentos apresentados em sessao serao indicado na ata somente corn a mencao do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcricao integral aprovado pelo Plenario.

§ 2° - A ata de sessao secreta sera lavrada pelo secretario, lida e aprovada na mesma sessao, lacrada e arquivada, corn rotulo datado e rubricando pela Mesa e somente podera ser reaberta em outra sessao igualmente secreta por deliberacao do Plenario, a requerimento da Mesa ou de 1/3 (um terco) dos Vereadores.

§ 3° - A ata da ultima sessao de cada legislatura sera redigida e submetida a aprovacao na propria sessao com qualquer numero, antes de seu encerramento.

CAPITULO II

DAS SESSOES ORDINARIAS

Art. 158° - As sessOes ordinarias compiiem-se de suas partes: o expediente e a ordem do dia.

Art. 159° - A hora do inicio dos trabalhos, feita a chamada dos Vereadores pelo Secretario, o Presidente, havendo numero legal, declarard aberta a sessao.

Parágrafo Único:

Não havendo numero legal, o Presidente efetivo ou eventual aguardard durante 15 (quinze) minutos que aquele se complete e, caso assim nao ocorra, fara lavrar ata sintetica pelo Secretario efetivo ou ad-hoc, corn registro dos nomes dos Vereadores presentes, declarando, em seguida, prejudicada a realizacao da sessao.

Art. 160° - Havendo numero legal, a sessao se iniciard corn o expediente, o qual tera a duracao de 90 (noventa) minutos, destinando-sea discussao da ata da sessao anterior e leitura dos documentos de quaisquer origens.

§ 1° - Nas sessOes em que esteja incluido na ordem do dia o debate da proposta orcamentarias, das diretrizes orcamentarias e do piano plurianual, o expediente sera de 30 (trinta) minutos.

§ 2°- No expediente sera° objeto de deliberacdo pareceres sobre materia ndo constantes da ordem do dia, requerimentos comuns e relatOrios de ComissOes Especiais, alem da ata de sessdo anterior.

§ 3° - Quando ndo houver ninnero legal para deliberacdo no expediente, as materias a que se refere o § 2° automaticamente, ficardo transferida para o expediente da sessdo seguinte.

Art. 161° - A ata da sessdo anterior ficara a disposicdo dos Vereadores, para verificacdo, 48 (quarenta e oito) horas antes da sessdo seguinte; ao iniciar esta, o Presidente, colocard a ata em discussdo e, tido sendo retificada ou impugnada sera considerada aprovada, independentemente de votacdo.

§ 1° - Qualquer Vereador podera requerer a leitura da ata no todo ou em parte, mediante aprovacdo do requerimento pela maioria dos Vereadores presentes, para efeito de retificacdo.

§ 2° - Se o pedido de retificacdo ndo for contestado pelo Secretario, a ata sera considerada aprovada, corn a retificacdo; caso contrario o Plenario deliberard a respeito.

§ 3° - Levantada impugnacdo sobre os termos da ata, o Plenario deliberará a respeito; aceita a impugnacdo sera lavrada nova ata.

§ 4° - Aprovada, a ata sera assinada pelo Presidente e pelo Secretario.

§ 5° - Não podera impugnar a ata Vereador ausente a sessão do a que a mesma se refira.

Art. 162° - Após a aprovação da ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura da materia do expediente, obedecendo a seguinte ordem:

I — expediente oriundos do Prefeito;

II — expedientes oriundos diversos;

III — expedientes apresentados pelos Vereadores.

Art. 163° - Na leitura das meterias pelo secretario, obedecer-se-a a seguinte ordem:

I — projetos de lei;

II — projetos de decretos legislativos;

III — projetos de resolução;

IV — requerimentos;

V — indicações;

VII — pareceres de comissbes;

VIII- outras materias.

Paragrafo Unico: Dos documentos apresentados no expediente, serao oferecidas cOpias aos Vereadores quando solicitadas pelos mesmos ao diretor da Secretaria da casa, excecao feita ao projeto de lei orcamentaria, as diretrizes orcamentarias, ao piano plurianual e ao projeto de codificacao, cujas cOpias serao entregues obrigatoriamente.

Art. 164° - Terminada a leitura da materia em pauta, verificard o Presidente o tempo restante do expediente, o qual devera ser dividido em duas partes iguais, dedicadas, respectivamente, ao pequeno e ao grande expediente.

§ 1°- 0 Pequeno expediente destina-se a breves comunicacOes ou comentarios, individualmente, jamais por tempo superior a 5 (cinco) minutos, sera incorporada ao grande expediente.

§ 2° - Quando o tempo restante do pequeno expediente for inferior a 5 (cinco) minutos, sera incorporada ao grande expediente.

§ 3° - No grande expediente, os Vereadores, inscritos tambem em lista propria pelo Secretario, usarao a palavra pelo prazo maxim° de 20 (vinte) minutos, para tratar de qualquer assunto de interesse public°.

§ 4° - 0 orador nao podera ser interrompido ou aparteado no pequeno expediente; podera se-lo no grande expediente, mas, neste caso, ser-lhe-d assegurado o use da palavra prioritariamente na sessao seguinte, para completar o tempo regimental, independentemente de nova inscricao, sendo-lhe facultado desistir.

§ 5° - Quando o orador inscrito para falar no grande expediente deixar de fazer-lo por falta de tempo, sera sua inscricao, automaticamente, transferida para a sessao seguinte.

§ 6° - 0 Vereador que, inscrito para falar, nao se achar presente na hora que the for dada a palavra, perdeth a vez e so podera ser novamente inscrito em ultimo lugar.

Art. 165° - Finda a hora do expediente, por se ter esgotado o tempo, ou por falta de oradores, e decorrido o intervalo regimental, passar-se-d a materia constante da ordem do dia.

§ 1° - Para a ordem do dia, far-se-a verificacao de presenca e a sessao somente prosseguira se estiverem presentes a maioria absoluta dos Vereadores.

§ 2° - Nao se verificando o quorum regimental, o presidente aguardará por 15 (quinze) minutos, com tolerancia, antes de declarar encerrada a sessao

Art. 166° - Nenhuma proposicao podera ser posta em discussao, sem que tenha sido incluida na ordem do dia, regularmente publicada, corn antecedencia acima de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 167° - A organizacao da pauta da ordem do dia obedecera os seguintes criterios preferenciais:

I — matérias em regime de urgencia especial;

II — materias em regime de urgencia simples;

III — vetos;

IV — materias de redacao final;

IV — materias em discussao anica;

VI — materias em segunda discussão;

VII — materias em primeira discussão;

VIII — recursos;

IX — demais proposições.

Paragrafo Unico: As materias, pela ordem e preferencia, figurarao na pauta observada a ordem cronologica de sua apresentacao entre aquelas da mesma classificacao.

Art. 168° - 0 Secretario procedera a leitura do que se houver de discutir e votar, a qual podera ser dispensada a requerimento verbal de qualquer vereador, com aprovacao do Plenário.

Art. 169° - Esgotada a ordem do dia, anunciará o Presidente, sempre que possivel, a ordem do dia da sessão seguinte, fazendo distribuir resumo da mesma aos Vereadores e, se ainda houver tempo, conceder a palavra, para explicação pessoal, aos que as tenham solicitado ao Secretario, durante a Sessão, observadas a precedencia da inscricao e o prazo regimental.

Art. 170° - Nao havendo oradores para falar em explicação pessoal,ou se quando ainda os houver, achar-se, porem, esgotado o tempo regimental, o Presidente declarard encerrada a Sessão.

CAPITULO III

DAS SESSÕES EXTRAORDINARIAS

Art. 171° - As sessões extraordinarias serao convocadas na forma prevista na Lei Organica do Municipio, mediante comunicacao escrita aos Vereadores, com a anteccanciadgaltres) dias e afixacao de e ifaLiaQatrio do edificio da Câmara, que podera ser reproduzido pela imprensa local.

Paragrafo Único:

Sempre que possivel, a convocação far-se-a em Sessão, caso em que será feita comunicação escrita apenas aos ausentes a Mesa.

Art. 172° - A Sessão extraordinaria compor-se-á exclusivamente de ordem do dia, que se cingir a materia objeto de convocação, observando-se quanto a aprovacao da ata da Sessão anterior, ordinaria ou extraordinaria, o disposto no Art. 160° e seus parágrafos.

Parágrafo Único: Aplicar-se-ão as sessões extraordinarias, no que couber as disposicOes atinentes as sessoes ordinarias.

TITULO IV

DAS SESSÕES SOLENES

Art. 173° - As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente da Câmara, por escrito, indicando a finalidade da reunião.

§ 1° - Nas sessões solenes nao havera expediente nem ordem do dia formal, dispensadas a leitura da ata e a verificacao de presenca.

§ 2° - Não havera tempo pré-determinado para o encerramento de sessão solene.

§ 3° - Nas sessões solenes, somente poderão usar da palavra, além do Presidente da Câmara, o lider partidario ou o Vereador pelo mesmo designado, o Vereador que propôs a sessão como orador oficial da cerimonia e as pessoas homenageadas.

TITULO VI

CAPITULO I

DAS DISCUSSOES E DA DELIBERAÇÕES

Art. 174° - Discussao e o debate pelo Plenário de proposicao figurante na orem do dia, antes de se passar a deliberacao sobre a mesma.

§ 1° - Não estao sujeitos a discussão

I — as indicacoes, salvo o disposto no parágrafo único do art. 140° ;

II — os requerimentos a que se refere o § 2° do art. 122°;

III — os requerimentos a que se referem os incisos I a V do § 3° do Art. 122°;

§ 2° - O Presidente declarará prejudicada a discussão:

I — de qualquer projeto com objeto identico ao de outro que ja tenha sido aprovado antes, ou rejeitado na mesma sessão legislativa, excetuando-se, nesta ultima hip6tese, aprovacao pela maioria absoluta dos membros do Legislativo;

II — da proposicao original, quando tiver substitutivo aprovado;

III — de emenda ou sub-emenda identica a outra ja aprovada ou rejeitada;

IV — de requerimento repetitivo.

Art. 175° - A discussao da materia constante da ordem do dia so podera ser efetuada corn a presenca da maioria absoluta dos membros da Câmara.

Art. 176° - Terão uma Unica discussão as seguintes materias;

I — as que tenham sido colocadas em regime de urgencia especial:

II — as que se encontram em regime de urgencia simples;

III — os projetos de lei oriundos do Executivo corn solicitacao de prazo; IV — veto;

V — os projetos de decreto Legislativo ou de resolucao de qualquer natureza;

VI — os requerimentos sujeitos a debates.

Art. 177° - Terao 2 (duas) discussao todas as materias nal° incluidas no Art. 176°.

Paragrafo Unico: Os projetos de resolucão que disponham sobre o quadro de pessoal da Câmara sera° discutidos com o intervalo minimo de 48 (quarenta e oito) horas entre o primeiro e a segunda discussão.

Art. 178° - Na primeira discussdo debater-se-a, separadamente, artigo por artigo do projeto; na segunda, debater-se-a o projeto em bloco.

§ 1° - Por deliberacao do Pierian°, a requerimento de Vereador, a primeira discussao podera consistir de apreciacao global do projeto.

§ 2° - Quando se trata de codificacao, na primeira discussao o projeto sera debatido por capitulo, salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário.

§ 3° - Quando se trata de proposta orcamentaria, diretrizes orcamentarias, plano plurianual, as emendas possiveis serao debatidas antes do projeto, em primeira discussao.

Art. 179° - Na discussao Unica e na primeira discussao serão recebidos emendas, subemendas e projetos substitutivos apresentados por ocasiao dos debates; em segunda discussao somente se admitirao emendas e subemendas.

Art. 180° - Na hipotese do artigo anterior, sustar-se-á discussão para que as emendas e projetos substitutivos sejam objetos de exame das Comissões Permanentes a que esteja afeta a materia, salvo se o Pierian° rejeitar-los ou aprova-los corn dispensa de parecer.

Art. 181° - Em nenhuma hipotese a segunda discussão ocorrera na mesma sessão que tenha ocorrido a primeira discussão.

Art. 182° - Sempre que a pauta dos trabalhos incluir mais de uma proposicao sobre o mesmo assunto, a discussao obedecera a ordem cronologica de apresentação.

II- desviar-se da materia em debate;

III - nao usar da palavra sem solicitar e sem receber consentimento do Presidente;

IV — referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Excelencia.

Art. 186° - 0 Vereador a que for dada a palavra devera inicialmente declarar a que titulo se pronancia e nao podera:

I — usar da palavra com finalidade diferente do motivo elegado para solicitar;

II — desviar-se da materia em debate;

III — falar sobre materia vencida;

IV — usar de linguagem impropria;

V — ultrapassar o prazo que de competir;

VI — deixar de atender as advertencia do Presidente;

Art. 187° - O Vereador somente usard da palavra:

I — no expediente, quando for para solicitar retificacao ou impugnacao de ata ou quando se achar regularmente inscrito:

II — para discutir materia em debate, encaminhar votacao ou justificar o seu voto;

III — para apartear na forma regimental; IV — para explicacao pessoal;

V — para levantar questa° de ordem ou pedir esclarecimento a Mesa; VI — para apresentar requerimento verbal de qualquer natureza;

VII — quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre.

Art. 188° - 0 Presidente solicitard ao orador, por iniciativa prOpria ou a pedido de qualquer Vereador, se interrompa o seu discurso nos seguintes casos:

I — para a leitura de requerimento de urgencia;

II — para a comunicacao importante a Câmara;

III — para recepcao de visitante;

IV — para votacao de requerimento de prorrogacao da sessão;

V — para atender o pedido de palavra " pela ordem", sobre questa() regimental.

Art. 189° - Quando mais de 1 (um) Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente concede-la-d na seguinte ordem:

I — ao autor da proposicao em debate; II — ao relator do parecer em apreciacão;

III — ao autor da emenda; IV — alternadamente, a que seja pro, ou contra, a materia em debate.

Art. 190° - Para a parte ou interrupyao do orador ou por outro, para indagacao ou comentario relativamente a materia em debate observar-se-á o seguinte:

I — o aparte devera ser expresso em termos corteses e nao podera exceder a 3 (tres) minutos;

II — nao serao permitidos apartes paralelos sucessivos ou sem licenca expressa do orador;

III — nao é permitido apartear o Presidente nem o orador que fala "pela ordem", em explicacao pessoal, para encaminhamento de votacao ou para declaracao de voto;

IV — o aparteante permanecera de pe quando aparteia e enquanto ouve a resposta do aparteado.

Art. 191° - Os oradores terao os seguintes prazos para use da palavra:

I — 3 (tres) minutos para apresentar requerimento de retificacao de atas, falar pela ordem, apartear e justificar requerimento de urgencia especial;

II — 5 (cinco) minutos para falar no pequeno expediente, encaminhar votaca'o, justificar voto ou emenda e proferir explicacao pessoal;

III — 10 (dez) minutos para discutir requerimento, indicacao, redacao final, artigo isolado de proposicao e veto.

IV — 15 (quinze) minutos, para discutir projetos de decreto legislativo ou de resolucao, processo de cassacao do Vereador e parecer pela inconstitucionalidade ou ilegalidade do prof eto.

V — 20 (vinte) minutos para falar no grande expediente e para discutir projeto de lei, proposta orcamentaria, diretrizes orcamentaria, plano plurianual, prestacao de contas e destituicao de membros da Mesa.

Parágrafo Único: Será permitida a cessão de tempo, de um, para o outro orador.

CAPÍTULO III

DAS DELIBERAÇÕES

Art. 192° - As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, sempre que nao se exija a maioria absoluta ou maioria de 2/3 (dois tercos), conforme as determinacOes constitucionais, legais ou regimentais aplicaveis em cada caso.

Parágrafo Único: Para afeito de quorum computar-se-á a presença de Vereadores impedido de votar.

Art. 193° - A deliberação se realizará através de votação.

Parágrafo Único:

Considerar-se-á qualquer materia em face de votação a partir do momento em que o Presidente declara encerrada a discussao final.

Art. 194° - O voto sera sempre publico nas deliberações da Câmara.

Parágrafo Único:

Nenhuma proposição de conteúdo normativo poderá ser objeto de deliberação durante sessão secreta.

Art. 195° - Os processos de votação são 2 (dois): simbolico e nominal.

§ 1° - O processo simbolico consiste na simples contagem de votos a favor ou contra a proposicao, mediante convite do Presidente aos Vereadores para que permanecerao sentados ou se levantem, respectivamente.

§ 2° - O processo nominal consiste na expressa manifestação de cada Vereador, pela chamada, sobre em que sentido vota, respondendo sim ou nao, salvo quando se tratarem de votacao atraves de cedulas em que essa manifestacao nao sera externada.

Art. 196° - O processo simbolico será a regra geral por votação, somente sendo abandonada por impositivo legal ou regimental ou a requerimento aprovado pelo Plenário.

§ 1° - Do resultado da votacao simbolica qualquer Vereador podera requerer verificacao mediante votacao nominal, nao podendo o Presidente indeferir-la. § 2- nao se admitira segunda verificacao de resolucao de votacao.

§3° - 0 Presidente, em caso de duvida, podera, de oficio, repetir a votacao simbolica para a recontagem de votos.

Art. 197° - A votacao sera nominal nos seguintes casos:

I — eleicao da Mesa ou destituicao dos membros da Mesa;

II — eleicao ou destituicao de membros de Comissão Permanente;

III — julgamento das contas do Municipio;

IV — perda de mandato de Vereador;

V — apreciacao de veto;

VI — requerimento de urgencia especial;

VII — criacao ou extincao de cargos, empregos ou funcoes da Câmara.

Paragrafo Unico: Na hip6tese dos incisos I, II e IV do processo de votacao sera o indicado no Art. 21, § 4°.

Art. 198° - Uma vez iniciada a votacao somente se interrompera se for verificada a falta de numero legal, caso em que os votos ja colhidos serao considerados prejudicados.

Paragrafo Onico: Nao sera permitido ao Vereador abandonar o Plenário no curso da votacao, salvo se acometido de mal subito, sendo considerado o voto que ja tenha proferido.

Art. 199° - Antes de iniciar-se a votacao, sera assegurada a cada uma das bancadas partidarias, por urn de seus integrantes, falar apenas uma vez para propor ao seus co-partidarios a orientacao quanto ao merito da materia.

Paragrafo Nao havers encaminhamento de votacao quando se tratar da proposta orcamentaria, das diretrizes orcamentarias, do plano plurianual, de julgamento das contas do Municipio, de processo casstorio ou de requerimento.

Art. 200° - Qualquer Vereador podera requerer ao Plenário que aprecie isoladamente determinadas partes do texto de proposicao, votando-as em destaque para rejeita-la ou aprova-las preliminarmente.

Paragrafo Mao havers destaque quando se tratar da proposta orcamentaria, das diretrizes orcamentaria, do plano plurianual, de veto, do julgamento das contas do Municipio e em quaisquer casos em que aquela providencia se revelar impraticavel.

Art.201° - Terao preferencia para a votacao as emendas supressivas e as emendas e substitutivos oriundos das Comissões.

Paragrafo Apresentadas 2 (duas) ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou paragrafo, sera admissivel requerimento de preferencia para a votacao da emenda que melhor se adaptar ao projeto, sendo o requerimento apreciado pelo Plenário, independentemente de discussao.

Art. 202° - Sempre que o parecer da Comissão for pela rejeicao do projeto, devera o Plenário deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na consideracao do projeto.

Art. 203° - 0 Vereador podera, ao votar, fazer declaracao de voto, que consiste indicar as razoes pelas quais adota determinada posicao, em relacao ao merit° da materia.

Paragrafo Unico: A declaração só podera ocorrer quando toda a proposicao tenha sido abrangida pelo voto.

Art. 204° - Enquanto o Presidente Tido haja proclamado o resultado da votacao, o Vereador que ja tenha votado podera retificar o seu voto.

Art. 205° - Proclamado o resultado da votacao, podera o Vereador impugns-lo perante o Plenário, quando daquela tenha participado Vereador impedido.

Paragrafo Na hipotese deste artigo acolhida a impugnação, repetir-se-a votação sem considerar-se o voto que motivo o incidente.

Art. 206° - Concluida a votacao de projeto de lei, corn ou sem emendas aprovadas, ou de projeto de lei substitutivo, sera a materia encaminhada a Comissão de Constituicao, Justica e Redacao Final, para adequar o texto a correcao vernacula.

Paragrafo Cabera a Mesa a redacao final dos projetos de decreto legislativo e de resolucao.

Art. 207° - A redacao final sera discutida e votada depois de sua publicacao, salvo se o Plenário a dispensar a requerimento de Vereador.

§ 1° - Admitir —se-a emenda a redacao final somente quando seja para despoja-la de obscuridade, contradicao ou impropriedade lingiiistica.

§ 2° - A provada a emenda voltard a materia a Comissão, para nova redacao final.

§ 3° - Se a nova redacao final for rejeitada, sera o projeto mais uma vez encaminhado Comissão, que a reelaborard, considerando-se aprovada se contra ela nao votar a maioria absoluta dos componentes da Edilidade.

Art. 208° - Aprovado pela Câmara urn projeto de lei, este sera enviado ao Prefeito, para a sancao e promulgacao ou veto, uma vez expedidos os respectivos autografos. Paragrafo Unico: Os originais dos projetos de lei aprovados sera°, antes da remessa ao Executivo, registrados em livro prOprio se arquivados na Secretaria da Câmara.

DOS PROCIDIMENTOS DE CONTROLE

CAPÍTULO I

DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL

SEÇÃO I DO ORÇAMENTO

Art. 209° - Recebida do Prefeito a proposta orcamentaria, dentro do prazo e na forma legal, o Presidente mandard publica-la e distribuir cOpia da mesma aos Vereadores, enviando-a a Comissão de Financas e Orcamentos nos 10 (dez) dias seguintes, para parecer.

Paragrafo Unico: No decenio, os Vereadores poderao apresentar emendas a proposta, nos casos em que sejam permitidas, as quais serao publicadas na forma do Art. 128°.

Art. 210° - A Comissão de Financas e Orcamento pronunciar-se-d em 20 (vinte) dias, findos os quais, corn ou sem parecer, a materia sera incluida, como anica, na ordem do dia da primeira sessão desimpedida.

Art. 211° - Na primeira discussao, poderao os Vereadores manifestar-se, no prazo regimental (ver Art. 191°, V), sobre o projeto e as emendas, assegurando-se preferencia ao relator, do parecer da Comissão de Financas e Orcamento e aos autores das emendas no use da palavra.

Art. 212° - Se forem aprovadas as emendas, dentro de 3 (tres) dias a materia retornard Comissão de Financas e Orcamentos para incorpord-las ao texto, para o que dispord do prazo de 5 (cinco) dias.

Paragrafo Unico: Devido ao processo pela Comissão, ou avocado a esta pelo Presidente, se esgotado aquele prazo, sera reincluido em pauta imediatamente, para a segunda discussao a aprovacao do texto definitivo, dispensada a fase de redacao final.

Art. 213° - Aplica-se as normas desta Seca() a proposta do plano plurianual e das diretrizes orcamentarias.

SKAO II DAS CODIFICAOES

Art. 214° - C6digo é a reuniao de disposicOes legais sobre a mesma materia, de modo organic° e sistematico, visando estabelecer os principios gerais do sistema adotado e envolver completamente a materia tratada.

Art. 215° - Os projetos de codificacOes, depois de apresentados em Plenário, sera° distribuidos por copia aos Vereadores e encaminhados a Comissão de Constituicao, Justica e Redacao Final, observando-se para tanto a prazo de 10 (dez) dias.

§ 1° - Nos 15 (quinze) dias subseqiientes, poderao os Vereadores encaminhar Comissão emendas e sugesthes a respeito.

§ 2° - A criterio da Comissão de Constituicao, Justica e Redacao Final, podera ser solicitado assessoria de orgao de assistencia tecnica ou parecer de especialista na materia, desde que haja recursos para atender a despesas especificas, ficando nesta hipotese suspensa a tramitacao da materia.

§ 3° - A Comissão tera 20 (vinte) dias para exarar parecer, incorporando as emendas apresentadas que julgar convenientes ou produzido outras, em conformidade corn as sugestoes recebidas.

§ 4° - Exarado o parecer ou, na falta deste, observado o disposto nos artigos 77° e 78°, no que couber, o processo se incluira na ordem do dia mais proximo possivel.

Art. 216° - Na primeira discussao observar-se-d o disposto no § 2° do art. 178°.

§ 1° - Aprovado em primeira discussao, voltard o processo a Comissão, por mais dez dias, para incorporacao das emendas aprovadas.

§ 2° - Ao atingir este estagio, o projeto tera tramitacao normal dos demais processos.

CAPITULO II

DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE

SEÇÃO I

DO JULGAMENTO DAS CONTAS

Art.217° - Recebido o parecer previo do Tribunal de Contas, independente de leitura em Plenário, o Presidente fard distribuir copia do mesmo do mesmo, bem como balanco anual, a todos os Vereadores, enviando o processo a Comissão de Financas e Orcamento que tera 20 (vinte) dias para apresentar ao Plenário seu pronunciamento, acompanhado do projeto de decreto legislativo, pela aprovacao ou rejeicao das contas.

§ 1° - Ate 10 (dez) dias depois do recebimento do processo, a Comissão de Financas e Orcamentos, recebera pedidos escritos dos Vereadores solicitando informacoes sobre itens determinados da prestacao de contas.

§ 2° - Para responder aos pedidos de informacOes, a Comissão podera realizar quaisquer diligencia e vistorias externas, bem como mediante entendimento previo corn o Prefeito, examinar quaisquer documentos existentes na Prefeitura.

Art. 218° - 0 projeto de decreto legislativo apresentado pela Comissão de Financas e Orcamento sobre a prestacao de contas sera submetida a uma Anica discussao e votacao, assegurado aos Vereadores debates a materia.

Paragrafo Nao se admitirdo emendas ao projeto de decreto legislativo.

Art. 219° - Se a deliberacao da Câmara for contraria ao parecer previo do Tribunal de Contas, o projeto de decreto legislativo contera os motivos da discordancia.

Paragrafo Unico: A Mesa comunicar o resultado da votação ao Tribunal de Contas do Estado.

Art. 220" - Nas sessões em que se devam discutir as contas do Municipio, o expediente se reduzird a 30 (trinta) minutos e a ordem do dia sera destinada exclusivamente materia.

SEÇÃO II

DO PROCESSO DE PERDA DO MANDATO

Art. 221° - A Câmara processar o Vereador pela pratica de infração politico-administrativo definida na legislação incidente, observadas as normas adjetivas, inclusive quórum, estabelecidas nessa mesma legislacao.

Paragrafo Único: Em qualquer caso, assegurar-se-á ao acusado, plena defesa.

Art. 222° - O julgamento far-se-á em sessão ou sessões extraordinarias para esse efeito convocadas.

Art. 223° - Quando a deliberacao for no sentido de culpabilidade do acusado, experdir-se-a decreto legislativo de perda do mandato, do qual se dard noticia a Justica Eleitoral.

SEÇÃO III

DA CONVOCAÇÃO DOS SECRETARIOS MUNICIPAIS

Art. 224° - A Câmara podera convocar os Secretarios Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, para prestarem informacOes sobre a Administracao Municipal, sempre que a medida se faca necessario para assegurar a fiscalizacao apta do Legislativo sobre o Executivo.

Art. 225° - A convocacao devera ser requerida, por escrito, por qualquer Vereador ou Comissao, devendo ser discutida e aprovada pelo Plenario.

Paragrafo tnico: 0 requerimento devera indicar, explicitamente, o motivo da convocacao e as questOes que serao propostas ao convocado.

Art. 226° - Aprovado o requerimento, a convocacao se efetivard mediante oficio assinado pelo Presidente, em nome da Câmara, indicado dia e hora para o comparecimento, e dando ao convocado ciencia do motivo de sua convocacao.

Art. 227° - Aberta a sessao, o Presidente da Câmara expord ao Secretario Municipal, que se assentard a sua direita, os motivos da convocacao e, em seguida, conceders a palavra aos oradores inscritos corn antecedencia minima de 48 (quarenta e oito) horas para as indicacOes que desejarem formular, assegurada a preferencia ao Vereador proponente da convocacao ou ao Presidente da Comissab que a solicitou.

§ 1° - 0 Secretario Municipal podera incumbir assessor, que o acompanhe na ocasiao, de responder as indagacOes.

§ 2° - 0 Secretario Municipal, ou o assessor nao podera ser aparteado na sua exposicao.

Art. 228° - Quando nada mais houver a indagar ou a responder, ou quando escoado o tempo regimental, o Presidente encerrard a sessao, agradecendo ao Secretario Municipal, em nome da Câmara, o comparecimento.

Art. 229° - A Câmara podera optar pelo pedido de informacifies ao Prefeito por escrito, caso em que o oficio do Presidente da Câmara sera redigido contendo os quesitos necessarios a elucidacao dos fatos.

Paragrafo Unico: 0 Prefeito devera responder as informações observado o prazo de 15 (quinze) dias, prorrogavel por outro tanto, por solicitacao daquele.

Art. 230° - Sempre que o Prefeito se recusar a presta informacties a Câmara, quando devidamente solicitado, o autor da proposicao devera produzir denuncia para efeito da cassacAo do mandato do infrator.

SEÇÃO

DO PROCESSO DESTITUITORIO

Art. 231° - Sempre que qualquer Vereador propuser a destituicao do membro da Mesa, o Plenario, conhecendo da representacao, deliberard, preliminarmente, em face da prova documental oferecida por antecipacao pelo representante, sobre o processamento da materia.

§ 1° - Caso o Plenario se manifeste pelo processamento da representacao, autuada a mesma pelo Secretario, o Presidente ou o seu substituto legal, se for ele o denunciado, determinara a notificacao do acusado para oferecer no prazo de 15 (quinze) dias e arrolar testemunhas ate o maxim° de 3 (tres), sendo-lhe enviada copia da peca acusatOria e dos documentos que a tenham instruido.

§ 2° - Se houver defesa, quando esta for anexada aos autos, corn os documentos que a acompanham, o Presidente mandard notificar o representante para confirmar a representacao ou refira-la, no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 3° - Se nao houver defesa, ou, se havendo, o representante confirma a acusacao, sera sorteado relator para o processo e convocar-se-d sessao extraordinaria para a apreciacao da materia, na qual serao inquirida as testemunhas de defesa e de acusacao, ate o maxim° de 3 (tres) para cada lado.

§ 4° - Nao podera funcionar como relator qualquer membro da Mesa.

§ 5° - Na sessão, o relator, que assessorar de servidor da Câmara, inquirir as testemunhas perante o Plenario, podendo qualquer Vereador formular-lhes perguntas do que se lavrard assentada.

§ 6° - Finda a inquirição, o Presidente da Câmara conceder 30( trinta) minutos, para se manifestarem individualmente o representante, o acusado e o relator, seguindo-se a votacao da materia do Plenario.

§ 7°- Se o Plenario decidir, por 2/3 (dois tercos) de votos dos vereadortes, pela destituicao, sera elaborado projeto de resolucao pelo Presidente da Comissao de Constituicao, Justica e Redação Final.

Titulo VIII

DO REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM REGIMENTAL CAPITULO I

DAS QUESTOES DE ORDEM E DOS PRECEDENTES

Art.-° 232°- As interpretações de disposições do Regimento feitas pelos Presidente da Câmara, ern assuntos controversos, desde que o mesmo assim o declare perante o Plenario, de oficio ou a requerimento de Vereador, constituirao precedentes regimentais.

Art. 233°- Os casos nao previstos neste Regimento serao resolvidos soberanamente pelo Plenario, cujas decisties se considerardo ao mesmo incorporadas.

Art.234°- Questão de ordem toda a dúvida levantada em Plenario quanto a interpretação e a aplicação do Regimento.

Parágrafo Único-As questões de ordem devem ser formuladas coin clareza e corn a indicacao precisa das disposicaes regimentais que se pretende elucidar, sob pena de o Presidente as repelir, sumariamente.

Art.°235°- Cabe ao Presidente resolver as questoes de ordem, /lac) sendo licito a qualquer Vereador opor-sea decisao, sem prejuizo de recurso ao Plenario.

§ 1°- 0 recurso sera encaminhado a Comissão de Constituicao, Justica e Redacao Final, para parecer.

§ 2°- 0 Plenario, em face de parecer, decidird o caso concreto, considerando-se a deliberacao como prejulgado.

Art°-236°- Os precedentes a que se referem os Art's 236, 238 e 239§ serão registrados em livros pr6prios, para aplicacao aos casos andlogos , pelo Secretario da Mesa.

CAPITULO II

DA DIVULGACAO DO REGIMENTO E DE SUA REFORMA

Art°- 237°- A Secretaria da Camara fará reproduzir periodicamente este Regimento, enviando copias a Biblioteca Municipal, ao Prefeito,ao Governador do Estado, ao Presidente da Assembleia Legislativa, a cada um dos Vereadores e as instituicOes interessadas em assuntos municipais.

Art°-238°- Ao fim de cada ano legislativo a Secretaria da Camara, sob a orientacao da Comissao de Constituicao, Justica e Redacao Final, elaborarra e publicara separada a este Regimento, contendo as deliberaciies regimentais tomadas pelo Plenario, corn eliminacao dos dispositivos revogadas e os precedentes regimentais firmados.

Art°-239°- Este Regimento Interno somente podera ser alterado, reformado ou substituido pelo voto da maioria absoluta dos membros da Edilidade mediante proposta:

I-de 1/3 (um terco), no minimo, dos Vereadores;

II- da Mesa;

III- de uma das ComissOes da Camara.

TITULO IX

DA GESTAO DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CAMARA

Art°-240°- Os servicos administrativos da Camara incumbem a sua Secretaria e reger-se-ao por ato regulamentar proprio, baixado pelo Presidente.

Art°•241°- As determinacOes do Presidente a Secretaria sobre expediente serao objetos de ordem de servico e as instruceies aos servidores sobre o desempenho de suas atribuiceies constarao de portaria.

Art°-242°- A secretaria fornecera aos interessados, no prazo de 15 (quinze dias), as certidOes que tenham requerido ao Presidente para defesa de direitos e esclarecimentos de situagOes de interesse pessoal, bem como prepara os expedientes de atendimento as requisiceies judiciais, independentemente de despacho, no prazo de 5(cinco) dias.

Art°-243°- A secretaria mantera os registros necessarios aos servicos da Camara.

§1°-Sao obrigatorios os seguintes livros:

I- Livro de atas das sessoes;

II- Livro de atas das reuniaes das Comisseies Permanentes;

III- Livro de registro de Leis;

IV- Livro de decretos legislativos;

V- Livro de resoluciies;

VI- Livro de atos da mesa e atos da Presidencia;

VII- Livro de termos de posse de servidores;

VIII- Livro de termos de contrato;

IX- Livro de precedentes regimentais

§2°- Os livros serão abertos, rubricados encerrados pelo Secretario da Mesa.

Art°-244°- Os papeis da Camara serao confeccionados em tamanho oficial e timbrados corn simbolo identificativo, conforme ato da Presidencia.

Art°-245°- As despesas da Camara, dentro dos limites das disponibilidades orcamentarias consignadas no orcamento do Municipio e dos creditos adicionais, serao ordenadas pelo Presidente da Camara.

Art°-246°-As despesas miúdas de pronto pagamento definidas em lei especifica poderao ser pagas mediante a adoção do regime de adiantamento.

Art°-247°-No periodo de 15 de fevereiro a 15 de abril de cada exercicio, na Secretaria da Camara e no horario de seu funcionamento, as contas do municipio ficarao a disposicao dos cidadaos para exame e apreciacao, na forma estabelecida na Lei Organica Municipal.

TITULO X DISPOSICOES GERAIS TRANSITORIAS

Art°-248°- A publicacao dos expedientes da Camara observara o disposto em ato normativo a ser haixado pela mesa.

Art°-249°- Nos dias de Sessao deverao estar hasteadas, no edificio e no recinto do plenario, as bandeiras do Pais, do Estado e do Municipio, observada a legislacao federal.

Art. 250 - Não haverá expediente do legislativo nos dias de ponto facultativo decretado pelo Municipio.

Art°-251°- Os prazos previstos neste Regimento sao continuos e irrelevaveis, contando-se o dia de seu comeco e de seu termino e somente suspendendo por motivo de recesso.

Art°-252°- A data de vigencia deste Regimento, ficando prejudicados quaisquer projeto de resolucao em materia regimental e revogados todos os precedentes firmados sob o imperio do Regimento anterior.

Art°-253°- Este Regimento entrara em vigor na data de sua publicação, revogada as disposiciies em contrario.

Jangada, 03 de Novembro de 1.992

Ver. Odenir Deonizio da Silva

Presidente da Câmara de Vereadores