Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 18 de Janeiro de 2021.

COVID-19: ​DECRETO Nº. 2210/2021

DECRETO Nº. 2210/2021, de 15 de janeiro de 2021.

Dispõe sobre a adoção de medidas emergenciais e temporárias de prevenção ao contágio pela COVID-19 (Novo Coronavírus), no âmbito da administração municipal direta e indireta de Pontal do Araguaia/MT, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Pontal do Araguaia, Estado de Mato Grosso, Sr. ADELCINO FRANCISCO LOPO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, em especial o disposto no artigo 76 da Lei Orgânica Municipal; e

Considerando o disposto no art. 196 da Constituição Federal que estabelece a saúde como um direito de todos e um dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário ás ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

Considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade- ADI 6.341, em 17 de Abril de 2020, que restou conhecida e preservada a atribuição de cada esfera de governo, nos termos do inciso I do art. 198 da Constituição Federal;

Considerando a continuidade da pandemia da COVID-19 (Novo Coronavírus), nos termos declarados pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 11 de Março de 2020;

Considerando a segunda onda da pandemia da COVID-19 (Novo Coronavírus) e a necessidade de uma atuação sólida da administração pública municipal, mediante o emprego de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, de forma urgente, a fim de se evitar um colapso das unidades de saúde que integram a estrutura da Secretaria Municipal de Saúde (SMS) do Município de Pontal do Araguaia - MT;

Considerando que as medidas aqui dispostas podem ser revistas a qualquer momento, com o devido monitoramento dos casos de infecção do novo coronavírus no Município;

Considerando a imediata necessidade de manutenção da economia, pleno emprego e bem-estar social cumulado com o direito fundamental à saúde, à luz dos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, todos com espeque constitucional;

DECRETA:

Art. 1º - No âmbito do setor público e privado do Município de Pontal do Araguaia - MT, ficam suspensas, pelo período de 15 dias, prorrogáveis, contado da entrada em vigor deste Decreto, as atividades em boates, casas de espetáculos/eventos, lounges e tabacarias.

I- Fica permitida a realização de festas familiares, com no máximo 20 pessoas, de forma que seja respeitado o distanciamento social, bem como que sejam realizadas, preferencialmente, em ambiente abertos;

II- Fica proibida a realização de reuniões e eventos públicos ou privados que importem em aglomerações, bem assim o uso de áreas comuns de condomínios, kitnets, clubes, tais como churrasqueiras, quadras poliesportivas, piscinas, salões de jogos e festas, espaços de uso infantil e/ou demais equipamentos sociais que ensejam aglomerações e que sejam propícios à disseminação da COVID-19;

III- Fica vedada a consumação de bebida alcoólica que ocasione aglomeração em qualquer espaço público ou privado, tais como praças, “via do anel viário”, cachoeiras, praias, dentre outros;

IV - Ficam permitidas as atividades esportivas coletivas, realizadas preferencialmente em ambiente abertos, desde que os participantes se restrinjam àqueles que efetivamente devam participar da atividade, ficando vedado a presença de plateia e/ou torcedores.

CAPÍTULO I

DAS DEMAIS MEDIDAS TEMPORÁRIAS ADOTADAS PARA O ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS

Art. 2º- Durante a vigência deste Decreto, as atividades de bares, restaurantes, lojas de Conveniência, distribuidoras de bebidas, mercearias e similares deverão adotar os seguintes requisitos e determinações para o seu funcionamento:

I - O horário de atendimento fica restrito de segunda a quinta-feira das 06:00 horas até as 24:00 horas, com tolerância de 30 minutos; e de sexta, sábado, domingo, véspera de feriado e feriado, o horário de funcionamento fica prorrogado até 01:00 hora, com a mesma tolerância de 30 minutos acima mencionada;

II - Deverá haver redução da lotação de clientes do estabelecimento a até 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade, de modo que seja possível uma separação mínima de 2m (dois metros) entre as mesas;

III - Obrigatoriedade do uso da máscara de maneira adequada, por todos os frequentadores do estabelecimento, sendo permitida a sua retirada unicamente para beber e se alimentar;

IV - Para o controle e fiscalização dos órgãos competentes da administração pública municipal recomenda-se que os consumidores dos estabelecimentos citados no caput desse artigo mantenham a máscara visível, enquanto estiverem se alimentando;

V - Obrigatoriedade de disponibilização de um lavatório com sabão líquido e papel toalha na entrada do estabelecimento, ou, pelo menos, de álcool em gel ou líquido na concentração de 70%, bem como em todas as mesas e pontos estratégicos;

VI - Vedação de dança ou qualquer tipo de contato físico dentro do estabelecimento, excetuando-se, quanto ao último, àqueles que estiverem na mesma mesa;

VII - Separação de 2,0 m (dois metros) entre as mesas, com limite de 04 (quatro) pessoas por mesa e/ou 06 (seis) pessoas quando houver a junção de mesas, ficando proibido o uso de mesas do tipo bistrô;

VIII – Em caso de atendimento do tipo self-service fica obrigado o estabelecimento a designar um colaborador, equipado com luvas e máscara, para servir o alimento, evitando-se que cada cliente tenha contato com os talheres dispostos, ou, ainda, disponibilizar luva descartável para que o cliente possa se servir;

IX - Proibição da consumação de bebidas e alimentos em balcão dos bares e conveniências;

X - Limpeza das mesas a cada rodízio de clientes e intensificação da manutenção e limpeza dos filtros de aparelhos de ar condicionado bem assim das bancadas de dispensação de bebidas e alimentos;

XI - Disponibilização de um funcionário para controle de acesso ao estabelecimento, objetivando-se evitar aglomerações;

XII - Fica permitida a apresentação ao vivo de músicos nos estabelecimentos, desde que haja o distanciamento social mínimo de 2 (dois) metros entre os artistas, e também com a plateia, sendo admitido, no máximo, 03 (três) profissionais por expediente e autorizado somente o uso de violão e afins;

XIII - Os instrumentos musicais utilizados durante a apresentação devem ser de uso próprio, ou higienizados nos casos de compartilhamento entre os integrantes. Os músicos que não estiverem fazendo uso do microfone ficam obrigados a fazer uso da máscara;

XIV - Fica permitido o comércio de alimentos pelo modo delivery, tendo como horário máximo 01:00 hora da manhã, ressaltando-se que em caso de retirada do produto no balcão deverá ser observado o distanciamento social mínimo de 2m (dois) metros;

XV – A oferta de alimentos na modalidade delivery, deverá ocorrer em embalagens que possibilitem a sua higienização;

XVI - A proibição de consumo de bebidas alcóolicas em áreas externas às lojas de conveniências, bares, distribuidoras de bebidas, mercados e similares, bem como no interior de postos de gasolina e ao redor de veículos que estejam estacionados em vias públicas;

Art. 3º No que tange aos hipermercados, supermercados, minimercados, açougues, hortifrútis, padarias, lanchonetes, sorveterias, galerias, lojas de departamento e afins, em decorrência da Pandemia do novo coronavírus (COVID-19), fica estabelecido que:

I - As atividades mencionadas acima, em todo o território do Município de Pontal do Araguaia, deverão reforçar as boas práticas e os procedimentos de higienização, bem como garantir as condutas adequadas de higiene pessoal e o controle de saúde dos trabalhadores e estabelecer medidas de atendimento seguro ao cliente;

II - O número de clientes apenas nos supermercados e hipermercados deverá ser limitado a 50% da capacidade de compras estabelecida na planta aprovada pelo Corpo de Bombeiros ou aquela constante no alvará de funcionamento da Prefeitura Municipal;

III - Utilização de faixas ou marcações para assegurar a distância mínima de 2,0m (dois metros) entre clientes para o caso de formação de fila de espera para acesso ao estabelecimento;

IV - Limitação da entrada de clientes nos estabelecimentos comerciais para que não haja aglomerações e seja possível manter a distância mínima de segurança de 2,0m (dois metros) entre os clientes, exigindo o uso de máscara e higienização das mãos com álcool 70%;

V- Execução da desinfecção obrigatória dos carrinhos e cestas imediatamente, antes e depois do contato com o cliente, e de forma frequente quando não estiverem em uso;

VI- Disponibilização permanente dos seguintes itens necessários para higienização das mãos:

a) lavatório com água potável corrente;

b) sabonete líquido;

c) toalhas de papel;

d) lixeira para descarte; e

e) dispensadores com álcool 70% (setenta por cento) em pontos estratégicos destinados à higienização das mãos de trabalhadores e clientes.

VII - Adoção de medidas para que seja possível manter distanciamento mínimo de segurança de 2,0m (dois metros) entre os trabalhadores;

VIII - Utilização de faixas ou marcações para limitar a distância mínima 2,0m (dois metros) entre o cliente e o trabalhador, em setores onde a verbalização é essencial, como açougue, frios e fatiados, padarias, caixas e outros;

IX - Execução da desinfecção frequente entre o uso, com hipoclorito de sódio 1,0% (um por cento) a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) ou álcool 70% (setenta por cento) de superfícies e objetos como balcões, bancadas, balanças, maçanetas, corrimãos, interruptores, máquinas de cartão e outros itens tocados com frequência;

X - Fornecimento de máscara facial a todos os trabalhadores, para utilização em tempo integral, bem como orientação constante sobre o uso correto;

XI - Fornecimento ao trabalhador, além de máscara, de protetor facial quando o atendimento for realizado em distância inferior a 2,0m (dois metros) e sem a existência de barreira de proteção acrílica;

XII - Proibir aglomerações na porta/entrada/calçada desses estabelecimentos;

XIII- É obrigatório que os estabelecimentos supracitados utilizem o termômetro digital para a aferição da temperatura dos clientes, proibindo entrada daqueles que apresentarem temperatura ≥ 37,8 °C, bem como o uso obrigatório de máscara e do álcool 70%;

XIV - Manter a obrigatoriedade do uso de máscaras, lavagem das mãos e álcool 70% pelos funcionários e clientes em restaurantes, panificadoras, padarias, sorveterias, lanchonetes e quaisquer outros estabelecimentos que forneçam alimentos para consumo in loco, principalmente onde há consumo do tipo self-service ou autoatendimento;

Art. 4º- As clínicas médicas, odontológicas, laboratório e afins, devem criar medidas que evitem aglomeração em suas salas de espera, mantendo o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros, bem assim o uso obrigatório de máscara e de álcool 70%.

Art. 5º- Concernentemente às atividades dos estabelecimentos de prestação de serviços de promoção à saúde, tais como academias, centros de ginástica, artes marciais, defesas pessoais, estúdios de personal training, estúdios de pilates, centros de treinamento funcional, centros de treinamento de crossfit, fica autorizado a ocupação de até 50% (cinquenta por cento) da capacidade total dos mesmos, desde que observados, obrigatoriamente, os seguintes requisitos e determinações:

I - É obrigatório o uso de máscara adequada, descartável ou não, por todos os frequentadores do estabelecimento, sejam funcionários, colaboradores, alunos, inclusive para o exercício de atividades de musculação e aeróbicas, dentre outras, ainda que sejam realizados em ambientes externos;

II - É vedado o compartilhamento de aparelhos, instrumentos, pesos, etc, sem prévia e rigorosa higienização, mediante utilização de álcool 70%, hipoclorito de sódio (solução de 50 ml de água sanitária para 01 (um) litro de água), ou outro produto destinado para tanto;

III– É obrigatória a utilização de álcool 70% em gel ou líquido pelos frequentadores, inclusive mãos do praticante e professor/instrutor, por meio de lavagem adequada com água e sabão ou álcool 70%, para fins de higienização constante, desde a entrada do estabelecimento até o manuseio de instrumentos, toques no chão, paredes, aparelhos e mobiliário;

IV – Os frequentadores, colaboradores, prestadores de serviço ou qualquer pessoa que adentrar ao estabelecimento, poderão ter a temperatura aferida, sendo proibida a realização das atividades por aqueles que estiverem com a temperatura corporal ≥ 37,8 °C, devendo ser orientado imediatamente a procurar atendimento médico;

V – É vedado o atendimento de pessoas que estejam apresentando sintomas como: coriza, tosse, febre, mal-estar, dor de garganta;

VI – Na entrada do estabelecimento deverá ser fornecido tapete umidificado com hipoclorito de sódio (solução de 50ml de água sanitária para 01(um) litro de água), cuja limpeza dos calçados é obrigatória para adentrar ao estabelecimento;

Art. 6º Fica autorizado, pelo período de 15 (quinze) dias, prorrogáveis, o exercício de atividades religiosas representativas presenciais, sendo exigidas as seguintes determinações:

I - É obrigatório o uso de máscaras de maneira adequada (descartáveis ou não) por todos os frequentadores, ainda que sejam realizadas em ambientes externos;

II - É vedado qualquer manifestação que envolva o contato físico entre as pessoas durante o culto ou a celebração religiosa;

III – Dar ampla publicidade à população em geral, pelos mais diversificados meios de comunicação, das medidas emergenciais e temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19);

IV – O horário de atendimento deverá ocorrer a partir das 06h até às 21h, de forma que os cultos e celebrações tenham duração máxima de 1 (uma) hora, respeitando-se o intervalo entre as celebrações para a higienização completa do local;

V - Higienização do local, antes e após a realização de cada celebração religiosa, incluindo bancos, cadeiras e demais mobiliários;

VI - Respeito à lotação máxima de 50% da capacidade total do templo religioso, com distanciamento mínimo de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) entre uma pessoa e outra, sendo necessária a demarcação no chão ou nos bancos;

VII - Oferta permanente e de fácil acesso de produtos para higienização das mãos, como água e sabão líquido e/ou álcool em gel/líquido 70% e papel toalha na entrada do local, inclusive com a disponibilização de uma pessoa para promover a higienização e o controle do uso dos materiais;

VIII - Na entrada do estabelecimento deverá ser fornecido tapete umidificado com hipoclorito de sódio (solução de 50ml de água sanitária para 01(um) litro de água), cuja limpeza dos calçados é obrigatória para adentrar ao local;

IX - Controle do quantitativo de pessoas, e na hipótese de formação de filas, deve ser respeitado o distanciamento mínimo de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) entre as pessoas;

X - Os voluntários e/ou funcionários dos locais que forem realizar o controle do fluxo de pessoas devem utilizar máscaras de proteção;

XI - Afixação de cartazes informativos e educativos referentes às medidas de prevenção da disseminação do novo coronavírus (COVID-19) em lugar facilmente visível ao público;

XII - Comunicar imediatamente às autoridades sanitárias as hipóteses de descumprimento das medidas emergenciais e temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19);

XIII - Diminuição do uso do ar condicionado para climatização dos ambientes fechados, devendo se manter, no mínimo, 01 (uma) porta ou 01 (uma) janela abertas, visando a circulação do ar no local;

XIV - Higienização do filtro do ar condicionado, semanalmente, com registro de comprovação caso solicitado pelo agente fiscalizador;

XV - Evitar, antes, durante e depois da realização das celebrações religiosas, apertos de mãos, abraços e outras formas de contato físico;

XVI – Realizar, sempre que possível, a transmissão das celebrações pelas redes sociais disponíveis;

XVII - Manter suspensas as demais atividades religiosas que ocasionem aglomerações de pessoas;

XVIII - Recomendar à população que realize seus atos religiosos, preferencialmente, em seus lares e residências, de forma individual ou em família;

XIX - É vedada a distribuição de materiais impressos (boletins, folhetos, etc) antes, durante e após as celebrações religiosas.

Art. 7º As agências bancárias, seus correspondentes e as casas lotéricas deverão adotar medidas de higienização estipuladas pelos órgãos sanitários e de Saúde, bem como o controle de acesso de pessoas ao seu interior, dentre as quais:

I - Demarcação (sinalização) no piso, com fita de auto adesão ou produto similar, de distância de no mínimo 50cm (cinquenta centímetros) dos balcões de atendimento, observada a distância de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) entre uma pessoa e outra nas filas;

II - Disponibilização de álcool em gel/líquido 70%, e/ou produtos similares de descontaminação, para utilização pelos consumidores e funcionários, ficando um colaborador responsável pela higienização das mãos dos consumidores na entrada do estabelecimento;

III - Uso obrigatório de máscaras pelos funcionários que atendam ao público em geral;

IV - Providenciar acomodações dignas aos consumidores enquanto aguardam o atendimento, inclusive com a instalação de tendas em calçadas e nas suas proximidades, sobretudo àquelas que se encontram em grupo de risco ao novo coronavírus, que deverão ter atendimento prioritário;

V - Ampliação da frequência da limpeza do espaço interno e de circulação de pessoas, no intervalo de cada hora;

VI - Controlar o acesso de pessoas nas portas de entrada, por meio da utilização de senhas ou outro meio eficaz, de modo a respeitar o limite da capacidade de atendimento e evitar aglomeração, bem como manter o controle do fluxo de pessoas durante o período de atendimento.

Art.8º- Em relação aos serviços de taxi e moto-táxi, bem assim aos de transportes alternativos, tais como Uber ou de outros aplicativos, se faz obrigatória a higienização dos veículos após cada transporte realizado, bem como o uso de máscara durante todo o percurso, com ou sem passageiro, e álcool 70% pelo motorista e pelos clientes inclusive nos pontos de espera.

Parágrafo Único - Nos veículos automotivos fica recomendado o transporte de, no máximo, três passageiros por corrida.

CAPÍTULO II

DAS SANÇÕES IMPOSTAS PELO DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS ADOTADAS PARA O ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA

Art. 9º- O descumprimento das medidas previstas neste Decreto sujeita o infrator às sanções administrativas:

Parágrafo Único - Os órgãos de fiscalização realizarão 1 (uma) advertência ao infrator em caso de eventual descumprimento das disposições deste Decreto. Caso haja reincidência, serão adotadas as medidas elencadas nos incisos abaixo, sendo resguardado ao infrator o direito a ampla defesa e contraditório, em âmbito administrativo.

I- Suspensão provisória do Alvará de funcionamento pelo período de vigência do Decreto;

II - Interdição compulsória pelos órgãos de fiscalização tributária, sanitária, consumerista, posturas e Defesa Civil, sem prejuízo da atuação da Polícia Militar e Civil para apuração de infrações penais, como os crimes de desobediência, desacato, e infração de medida sanitária preventiva, previstos nos artigos 330, 331, 267 e 268, todos do Código Penal, respectivamente.

CAPÍTULO III

DA NECESSIDADE DE DIVULGAÇÃO E CONSCIENTIZAÇÃO DA POPULAÇÃO E ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS

Art. 10º- Será realizada a promoção, a cada 60 (sessenta) minutos, no circuito interno de rádio do estabelecimento, quando houver, de campanhas de conscientização de etiquetas respiratórias, uso de máscaras, distanciamento entre clientes e, sempre que possível, adoção da prática de 01 (um) comprador por família, divulgando as medidas veiculadas em portaria(s) do Ministério da Saúde - MS e Secretaria de Estado da Saúde - SES que disponha(m) sobre as orientações gerais a serem adotadas por estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço, visando práticas de segurança no enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19);

I- afixação de cartazes de orientação aos trabalhadores e clientes sobre as medidas que devem ser adotadas para evitar a disseminação do vírus;

II- Intensificar as orientações de isolamento social por meio de propaganda volante (carros de som) e demais meios de comunicação (rádio);

III- Conscientizar a população sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras;

IV- Intensificar a orientação e fiscalização do uso de máscaras e álcool 70% nos transportes de uso coletivo, tais como moto-taxistas, taxistas e motoristas de aplicativos;

V- Ampliar a divulgação e as exigências quanto ao uso de máscaras e reforçar a necessidade de evitar aglomerações nas guias e calçadas de residências;

VI Exigir o uso de máscara, protetor facial transparente aos funcionários de todos os estabelecimentos que ofereçam atendimento ao público;

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11º- A fiscalização das medidas impostas por este Decreto relacionado à adoção de medidas emergenciais e temporárias de prevenção ao contágio pela COVID-19 (Novo Coronavírus) somente terão início no domingo (17/01/2021), às 08:00 horas da manhã, tendo em vista a necessidade de adequação dos estabelecimentos mencionados.

Art. 12º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13º - Revogam-se todas às disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Pontal do Araguaia/MT, 15 de janeiro de 2021.

ADELCINO FRANCISCO LOPO

Prefeito Municipal