Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 18 de Janeiro de 2021.

​DECISÃO

Trata-se de Recurso Administrativo manejado pela Empresa VMI Tecnologias LTDA, nos autos do Pregão Eletrônico n°. 61/2020, sob o argumento de que os produtos ofertados pela Empresa Jaraguá Mercantil LTDA para o item 01 do certame, não atende aos requisitos do edital.

Depois de oportunizada, foram ofertadas as contrarrazões.

Diante disso, optou-se por solicitar intervenção técnica para melhores aclaramentos dos fatos[1], a qual deu origem ao Parecer Técnico n°. 001/2020, subscrito pelo Sr. Jonilson de Campos, Técnico em Raio X, no sentido de que as propostas de preços apresentadas pelas licitantes, dentre elas a da Jaraguá Mercantil LTDA, declarada vencedora do certame, guardam consonância com o Edital.

É o relatório.

Passo a decidir.

Diante do Parecer Técnico n°. 001/2020, percebe-se que a proposta apresentada pela Empresa Jaraguá Mercantil LTDA atende aos requisitos do edital. Portanto, inexiste razões para o provimento do recurso sub examine.

Nesse sentido:

“REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - LICITAÇÃO - MODALIDADE - PREGÃO- DISPOSIÇÕES DO EDITAL - NÃO HABILITAÇÃO - ILEGALIDADE- DOCUMENTAÇÃO - APRESENTADA NO PRAZO - AFRONTA AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE - ORDEM CONCEDIDA - SENTENÇA RATIFICADA. 1- O procedimento licitatório está vinculado às prescrições legais que a regem em todos os seus atos e fases, o disposto no edital é lei. 2- O pregão é a modalidade de licitação para a aquisição de bens e serviços comuns em que a disputa pelo fornecimento é realizada em sessão pública, por meio de propostas e lances, cujo vencedor é aquele que oferecer proposta de menor preço, com padrão de qualidade objetivamente definido no Edital por meio de especificações usuais do mercado, impondo-se manter a igualdade entre os licitantes, bem como obediência aos princípios da razoabilidade, isonomia e legalidade. 3- Inteligência do artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, bem como da Lei nº 10.520/04 e a Lei nº 8.666/93”. (N.U 0000826-10.2011.8.11.0050, MARIA EROTIDES KNEIP, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 06/03/2012, Publicado no DJE 02/05/2012) (gn)

[1] “ADMINISTRATIVO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL COM REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – ILEGITIMIDADE PASSIVA E NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – PRELIMINARES REJEITADAS –PROCEDIMENTO LICITATÓRIO – PREGÃO PRESENCIAL – LEI N. 10.520/2002 – DESCLASSIFICAÇÃO – INVERSÃO DE FASES – ANÁLISE DAS PLANILHAS SEM LANCES VERBAIS – DESCUMPRIMENTO DA NORMA LEGAL – DIREITO LÍQUIDO E CERTO – VIOLAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA RATIFICADA. Demonstrado que o ato combatido na ação mandamental é a desclassificação da proponente no certame, motivado pela inversão das fases do procedimento licitatório, realizada pela Pregoeira Oficial, esta é a autoridade legitimada para figurar no polo passivo do mandamus, sem necessidade de dilação probatória para a averiguação de erros nas planilhas para a formação de preços e composição de custos, uma vez que não é objeto do writ a violação aos itens do Edital do certame. À luz do que dispõe a Lei n. 10.520/2002, na modalidade de licitação pregão, há uma inversão das fases, pois a habilitação é posterior àquela em que são feitos os lances com as propostas de preços. A fase de verificação da conformidade de cada proposta, com os requisitos do edital, não é a adequada para analisar os preços sugeridos nas planilhas de cálculos; apontado o descumprimento da norma legal, nessa etapa, o pregoeiro deve circunscrever-se a apurar a compatibilidade da proposta com o objeto do certame”. (N.U 0015455-11.2014.8.11.0041, , MÁRCIO VIDAL, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 02/09/2019, Publicado no DJE 13/09/2019) (gn)

Ante ao exposto, nego provimento ao Recurso Administrativo movido pela Empresa VMI TECNOLOGIAS LTDA, mantendo-se incólume as decisões proferidas anteriormente.

Registre-se.

Publique-se.

Cumpra-se.

Paranatinga/MT, 15 de Janeiro de 2021.

DANIEL SCHILO

Procurador Jurídico

Portaria 447/2017

OAB/MT 9954/MT