Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 19 de Janeiro de 2021.

​CONTRATO 002/2021 TERMO DE CONTRATO QUE SI FAZEM A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ESTRELA - MT E A EMPRESA DURA-LEX SISTEMAS DE GESTÃO PÚBLICA, PARA O FORNECIMENTO DE LICENCIAMENTO DE SOFTWARES INTEGRADO

CONTRATO 002/2021

TERMO DE CONTRATO QUE SI FAZEM A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ESTRELA - MT E A EMPRESA DURA-LEX SISTEMAS DE GESTÃO PÚBLICA, PARA O FORNECIMENTO DE LICENCIAMENTO DE SOFTWARES INTEGRADOS PARA GESTÃO PÚBLICA, INCLUINDO SUPORTE TÉCNICO PARA MANUSEIO E CUSTOMIZAÇÃO DOS SISTEMAS.

DAS PARTES:

Termo de contrato que entre si celebram a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ESTRELA, ESTADO DE MATO GROSSO, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Av. Jose Antonio de Faria, s/n - Centro, nesta cidade, inscrito no CNPJ n.º 24.740.144/0001-42, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE, neste ato representado pelo Presidente Senhor DANIEL SANTI DA SILVA, brasileiro, solteiro, vereador, portador da Carteira de Identidade RG nº 2164677-5 e inscrito no CPF nº 038.009.491-64, residente e domiciliado na Rua Tancredo Neves , s/n, Centro, Porto Estrela/MT, de outro lado, a empresa DURA-LEX SISTEMAS DE GESTÃO PÚBLICA LTDA EPP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 86.952.587/0001-54, com sede nesta cidade na Rua Baltazar Navarros, 405, bairro Bandeirantes, daqui por diante designada CONTRATADA, neste ato representada pelo seu Diretor, Sr. ISMAEL FELÍCIO DE TOLEDO, portador da carteira de Identidade RG nº 17.363.359 SSP/SP e inscrito no CPF nº 081.959.628-07 residente e domiciliado, Av. República do Líbano nº.655, Condomínio Residencial Porto Rico – Bairro Despraiado cidade Cuiabá , Estado Mato Grosso, têm, entre si, justo e avençado, e celebram por força deste instrumento, o presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, com sujeição às disposições do art. 565 e seguintes do Código Civil Brasileiro, às normas ditadas pela Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas posteriores alterações, e com fulcro na lei municipal nº 578/2017 aprovada e sancionada em 02 de maio de 2017 pelo Ilustríssimo prefeito o Sr. Eugenio Pelachim, mediante as cláusulas e condições a seguir descritas:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

1.1 - Contratação de empresa especializada no fornecimento e licenciamento de soluções integradas de tecnologia da informação para gestão pública, treinamento de usuários, customização de banco de dados e manutenção, compreendidos na gestão em: Orçamento, Tesouraria, Financeiro e Contabilidade Pública; Recursos Humanos e Folha de Pagamento, Patrimônio; Frotas; Almoxarifado; Compras e Licitações; Portal da Transparência; Gestão de Contratos.

CLÁUSULA SEGUNDA – DO PREÇO DOS SERVIÇOS

2.1. O Valor mensalda contratação é de R$ 17.598,00 (Dezessete mil quinhentos e noventa e oito reais), conforme tabela de valores:

ITEM

QUANT.

UNID.

DESCRIÇÃO

V. UNIT

V. TOTAL

01

12

MÊS

Contratação de empresa especializada no fornecimento e licenciamento de soluções integradas de tecnologia da informação para gestão pública, incluindo treinamento de usuários, customização de banco de dados e manutenção, compreendidos na gestão em: Orçamento, Tesouraria, Financeiro e Contabilidade Pública; Recursos Humanos e Folha de Pagamento, Patrimônio; Frotas; Almoxarifado; Compras e Licitações; Portal da Transparência; Gestão de Contratos.

R$ 1.466,50

R$ R$ 17.598,00

CLÁUSULA TERCEIRA-DO VALOR DO CONTRATO

3.1. O valor total do presente contrato é de R$ 17.598,00 (Dezessete mil quinhentos e noventa e oito reais),

3.2. Os valores deverão ser empenhados em suas respectivas dotações orçamentárias, da seguinte forma:

01 Poder Legislativo

01.010.0.2 Secretaria da Câmara Municipal

01.031 Ação Legislativa

0010 Desenvolvimento e Modernização Legislativa

01.031.0010.2002 Manter as atividades da Secretaria

3.3.90.40.00.00 0100000000 Serviços de Tecnologia da Informação

3.3. Os valores são fixos e irreajustáveis durante período da contratação.

4.1-A CONTRATADA ficará obrigada aos seguintes prazos:

a) Efetuar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da comunicação, a assinatura do contrato objeto deste certame, sob pena de decair do direito a contratação.

CLÁUSULA QUINTA – DA EXECUÇÃO DO CONTRATO

5.1-A execução deste contrato, bem como os casos nele omissos, regulam-se pelas cláusulas contratuais e pelos preceitos de direito público, aplicando-se supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado, na forma do artigo 54, da Lei nº 8.666/93, combinado com o inciso XII, do artigo 55, do mesmo diploma legal.

CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA

6.1-O prazo de vigência do contrato terá início em 13/01/2021 e encerrar-se-á em 31/12/2021.

CLÁUSULA SÉTIMA – DOS ENCARGOS DO CONTRATANTE

7.1-O Contratante se obriga a:

a) Promover, o recebimento e a fiscalização do Contrato, quanto ao aspecto quantitativo e qualitativo, anotando em registro próprio as falhas detectadas e comunicando a ocorrência de quaisquer fatos que, a seu critério, exijam medidas corretivas por parte da Contratada;

b) Efetuar o pagamento à Contratada, de acordo com as condições de preço e prazo avençadas; rejeitar, no todo ou em parte, os sistemas que a empresa entregar fora das especificações da proposta.

CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

8.1. A contratada terá as seguintes obrigações:

a) Acatar as ordens da contratante efetuando os serviços nos locais indicados.

b) Refazer ás suas expensas os serviços executados em desacordo com o estabelecido no contrato.

c) Responder civil e criminalmente por todos os danos, perdas e prejuízos que por dolo ou culpa no cumprimento do contrato venha direta ou indiretamente, provocar ou causar á administração e a terceiros.

d) Prestar todo o esclarecimento ou informação solicitada pela administração ou pelo seu preposto, garantindo-lhes acesso, a qualquer tempo, ao local dos serviços.

e) Arcar com todos os encargos de natureza fiscal, trabalhista, previdenciária, tributária, acidentaria, administrativa e civil decorrente da execução dos serviços objeto deste contrato.

f) Contratar todos os seguros exigidos pela legislação brasileira, inclusive os pertinentes a danos a terceiros, acidente de trabalho, danos materiais a propriedade alheia.

g) Comunicar a administração, por escrito e no prazo de 48 horas (quarente e oito) horas, quaisquer alterações ou acontecimentos por motivo superveniente que impeçam, mesmo temporariamente, a contratada de cumprir seus deveres e responsabilidades relativas á execução do Contrato, total ou parcialmente.

h) Permitir e facilitar a inspeção pela Fiscalização, inclusive prestar informações e esclarecimentos quando solicitados, sobre quaisquer procedimentos atinentes a execução dos serviços.

i) Garantir durante a execução a proteção e a conservação dos serviços executados, até o seu recebimento definitivo.

CLAUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE

9.1. A contratante terá as seguintes obrigações:

a) Prestar ao contratado todos os esclarecimentos necessários á execução dos serviços.

b) Conferir os serviços efetivamente realizados, bem como efetuar os pagamentos devidos.

c) Indicar o responsável para o acompanhamento e fiscalização dos serviços a serem executados.

d) Atestar os serviços prestados

CLAUSULA DECIMA – DAS SANSÕES

10.1. Na hipótese de o Contratado descumprir as obrigações assumidas neste contrato, no todo ou em parte, ficará sujeita a juízo da Contratante, ás sansões previstas nos artigos 86 e 87 da Lei Federal nº 8.666/93.

10.2. A inexecução total ou parcial do contrato poderá ensejar sua rescisão pela administração, com as consequências previstas nos artigos 77 e 80 da Lei Federal 8.666/93, sem prejuízo da aplicação das penalidades a que alude o artigo 87 do mesmo diploma legal.

10.3. A multa que se refere o inciso II do art. 87 da Lei citada no item anterior será de 1% (um por cento), por dia de atraso, sobre o valor total da respectiva nota de empenho.

10.4. A multa prevista no item anterior será aplicada até o limite de 1/3 (um terço) sobre o valor total da adjudicação.

CLAUSULA DECIMA PRIMEIRA – DA RESCISAO CONTRATUAL

11.1. A rescisão contratual poderá ser:

a) Determinada por ato unilateral e estrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XVII do artigo 78 da Lei Federal nº 8.666/93

b) Amigável por acordo entre as partes, mediante autorização escrita e fundamentada da autoridade competente desde que haja conveniência da administração.

c) A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão pela administração com as consequências previstas no item 10.2

d) Constituem motivos para rescisão o previsto no artigo 78 da Lei Federal 8.666/93.

e) Em caso de rescisão prevista nos incisos XII a XVII do artigo 78 da Lei Federal 8.666/93, sem haja culpa do contratado, será ressarcida dos prejuízos regulamentares comprovados, quando os houver sofrido.

f) A rescisão contratual que trata o inciso I do artigo 78 acarreta as consequências previstas no artigo 80, inciso I a IV, ambos da Lei Federal 8.666/93

CLÁUSULA DECIMA SEGUNDADO ADITIVO

12. O presente instrumento poderá ser aditado seu prazo de vigência por igual período, desde que as partes estejam de acordo.

CLAUSULA DECIMA TERCEIRA – DO FORO

13.1. Fica eleito o foro da Comarca de Barra do Bugres – MT, para dirimir questões oriundas deste contrato não resolvidas na esfera administrativa, com expressa renúncia de qualquer outro por mais privilegiado que outro seja.

CLAUSULA DECIMA QUARTA– DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

14.1. Os casos omissos serão solucionados com base no que dispõe a Lei Federal 8.666/93, suas alterações e também com base em leis municipais que versem sobre o assunto.

E por estarem assim justas e concordes, as partes assinam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas infra-assinadas.

Porto Estrela, 13 de Janeiro de 2021.

CAMARA MUNICIPAL DE PORTO ESTRELA/MT

DANIEL SANTI DA SILVA

Presidente

Contratante

DURA-LEX SISTEMAS DE GESTÃO PUBLICA LTDA EPP

ISMAEL FELICIO DE TOLEDO

Empresário

Contratado

Testemunhas:

JESSICA BERNARDES TEIXEIRA MACLEIDES FERREIRA SOARES

RG: 1854640-4 SSP MT RG: 0975252-8 SSP MT

CPF: 029.446.591-03 CPF: 621.075.931-91