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VejaA edição assinada digitalmente de 28 de Março de 2024, de número 4.452, está disponível.
“Dispõe sobre o reajuste dos benefícios mantidos pelo Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores do Município de Araguaiana - MT, e dá outras providências.”
O Exmº Sr. Getúlio Dutra Vieira Neto , Prefeito Municipal de Araguaiana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e conforme lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e;
Considerando o disposto no §8º do art. 40 da Constituição Federal com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 41/2003;
Considerando o disposto no §12 do art. 40 da Constituição Federal com a atual redação dada pela Emenda Constitucional n.º 103/2019;
Considerando o disposto na Portaria n.° 477, de 12 de janeiro de 2021,
DECRETA:
Art. 1º. Os benefícios mantidos pelo Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Araguaiana, concedidos ou que tenham cumpridos todos os requisitos para obtenção com base na legislação vigente a partir de 01.01.2004 serão reajustados, de acordo com o índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, a partir de 1o de janeiro de 2021, em 5,45% (cinco inteiros e quarenta e cinco décimos por cento).
§ 1º. Para os benefícios concedidos pelo Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Araguaiana (ARAGUAIANA-PREV) a partir de 1º de janeiro de 2021 até 31 de dezembro de 2021, o reajuste nos termos do caput dar-se-á de acordo com os percentuais indicados no anexo deste Decreto.
§ 2º. Para os benefícios que tenham sofrido majoração devido à elevação do salário mínimo para R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do reajuste de que trata o caput e o § 1°.
Art. 2º. Para os benefícios concedidos pelo Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Araguaiana (ARAGUAIANA-PREV) anterior a data estabelecida no caput do artigo anterior e com base na regra de transição prevista no art. 8° da Emenda Constitucional n.° 20/1998, art. 6° da Emenda Constitucional n.° 41/2003, art. 3° da Emenda Constitucional n.° 47/2005 e o art. 6-A da Emenda Constitucional nº 41/2003 com redação dada pela Emenda Constitucional nº 70/2012, o reajuste dar-se-á de acordo com a regra aplicável a cada caso.
Art. 3º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em Araguaiana/MT, 18 de Janeiro de 2021.
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GETÚLIO DUTRA VIEIRA NETO
Prefeito Municipal