Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 20 de Janeiro de 2021.

DECRETO N°. 1996/2021 DATA: 19 DE JANEIRO DE 2021 “DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO DOS CRITÉRIOS PARA APLICAÇÃO DE MEDIDAS NÃO FARMACOLÓGICAS

DECRETO N°. 1996/2021

DATA: 19 DE JANEIRO DE 2021

“DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO DOS CRITÉRIOS PARA APLICAÇÃO DE MEDIDAS NÃO FARMACOLÓGICAS EXCEPCIONAIS, DE CARÁTER TEMPORÁRIO, RESTRITIVAS À CIRCULAÇÃO E ÀS ATIVIDADES PRIVADAS, PARA A PREVENÇÃO DOS RISCOS DE DISSEMINAÇÃO DO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA-MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

LUZIA NUNES BRANDÃO, Prefeita Municipal de Ribeirão Cascalheira – Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal.

D E C R E T A:

CONSIDERANDO as normas estabelecidas pela Lei Federal 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência da saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19), responsável pela pandemia originada em 2019, regulamentada pela Portaria do Ministério da Saúde nº 356, de 11 de março de 2020;

CONSIDERANDO os Decretos do Estado de Mato Grosso nºs 424, 520, 522, 532, 573, 658, 680 e 783;

CONSIDERANDO o disposto no art. 5º do Decreto Estadual nº 783, de 15 de janeiro de 2021, o qual prescreve “ipsis litteris”:

“Art. 5º. Os prefeitos municipais deverão obrigatoriamente adotar as medidas estabelecidas neste Decreto ou outras mais restritivas, sob pena de responder pelas eventuais consequências de seus atos.”

CONSIDERANDO que o aumento de casos ativos confirmados de COVID-19, na maioria dos estados brasileiros, são motivos mais que justificáveis para se adotar medidas mais restritivas.

DECRETA:

Art. 1º. O presente Decreto dispõe sobre as medidas excepcionais, de caráter temporário, objetivando a prevenção dos riscos de disseminação do Coronavírus (COVID-19), no âmbito do Município de Ribeirão Cascalheira-MT.

Art.2º. Fica determinado aos cidadãos e aos estabelecimentos públicos e privados a adotarem as seguintes medidas de prevenção e combate à infecção por coronavírus:

I – Evitar sair de casa, com o intuito de não correr riscos desnecessários de se infectar nas ruas, principalmente as pessoas pertencentes ao Grupo de Risco, conforme definição do Ministério da Saúde;

II – Disponibilizar locais adequados para lavagem frequente das mãos com água e sabão e/ou disponibilização de álcool na concentração 70%;

III – Ampliar a frequência diária de limpeza e desinfecção de locais frequentemente tocados, tais como pisos, corrimões, maçanetas, banheiros, interruptores, janelas, telefones, teclados de computador, controles remotos, máquinas acionadas por toque manual e outros;

IV – Evitar a realização de reuniões presenciais de trabalho e priorizar a realização de atividades de forma remota mediante o uso de ferramentas tecnológicas;

V – Controlar o acesso de pessoas em estabelecimentos públicos e privados de modo a garantir o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas;

VI – Vedar o acesso a estabelecimentos públicos e privados de funcionários, consumidores e usuários que não estejam utilizando máscara de proteção facial, ainda que artesanal;

VII – Manter, na medida do possível, os ambientes arejados;

VIII – Observar as determinações das autoridades sanitárias para a contenção de riscos, especialmente quando a atividade exigir atendimento presencial da população, com a orientação aos funcionários sobre o modo correto de relacionamento com o público no período de emergência em saúde pública.

§1º. Para realização de atividades de cunho religioso, sem prejuízo da observância, no que couber, das normas gerais previstas no artigo 2º deste Decreto, ficam determinadas as seguintes medidas:

I – disponibilização de local e produtos para higienização das mãos e calçados;

II – distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas;

III – proibição do acesso de pessoas do grupo de risco ao estabelecimento ou instituição religiosa, inclusive pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos;

IV – suspensão da entrada de pessoas sem máscara de proteção facial.

§ 2º. Para o funcionamento das academias e estabelecimentos congêneres, sem prejuízo da observância, no que couber, das normas gerais previstas no artigo 2º deste Decreto, ficam determinadas as medidas impostas nos decretos anteriores, as quais permanecem em vigor.

§3º. Para o funcionamento dos restaurantes, lanchonetes, padarias e estabelecimentos congêneres, sem prejuízo da observância, no que couber das normas gerais previstas no artigo 2º deste Decreto, ficam determinadas as seguintes medidas:

I – Suspensão da entrada de pessoas sem máscara de proteção facial;

II – Disposição de mesas com o máximo de 04 (quatro) cadeiras em cada, observando a distância mínima de 1,5m (um metro e meio) entre elas;

§4º. Para o funcionamento da feira do produtor rural, sem prejuízo da observância, no que couber das normas gerais previstas no artigo 2º deste Decreto, ficam determinadas as seguintes medidas:

I – O manuseio dos produtos comercializados pelos feirantes deverá ser feito exclusivamente por eles, mediante uso de máscara;

II – Respeitar o limite de espaçamento mínimo de 2,0m (dois metros) entre as barracas;

III – Delimitar a distância por meio de fitas indicativas ou outro material adequado, a fim de impedir que as pessoas cheguem a menos de 60 cm (sessenta centímetros) da banca onde se encontram os produtos;

IV – Proibição da disposição de mesas a fim de evitar/limitar o consumo dos produtos no local;

V – Suspensão da entrada de pessoas sem máscara de proteção facial;

§4º. Para o funcionamento das agências bancárias, loterias e correios, sem prejuízo da observância, no que couber, das normas gerais previstas no artigo 2º deste Decreto, ficam determinadas as seguintes medidas:

I – Disponibilizar funcionário para organizar as filas no interior e fora do estabelecimento, a fim de evitar a aglomeração de pessoas, respeitando o espaçamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre elas;

II – Providenciar tendas/coberturas para proteção contra o sol e chuva das pessoas que se encontrarem na fila do lado externo dos estabelecimentos;

III – Será permitido no máximo 06 (seis) pessoas aguardando atendimento no interior do estabelecimento;

§5º. Para o funcionamento dos salões de beleza e estabelecimentos congêneres, sem prejuízo da observância, no que couber, das normas gerais previstas no artigo 2º deste Decreto, ficam determinadas as seguintes medidas:

I – O atendimento deverá ser feito por agendamento;

§6º. Para o funcionamento das distribuidoras de bebidas, lojas de conveniências e estabelecimentos congêneres, sem prejuízo da observância, no que couber, das normas gerais previstas no artigo 2º deste Decreto, ficam determinadas as seguintes medidas:

I – Fica proibida a disposição de mesa no local;

II – Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas ou quaisquer outros produtos no local, bem como nas imediações do estabelecimento;

III – Funcionarão exclusivamente no sistema de delivery/entrega ou venda no balcão.

Art. 3º. Fica permitido o funcionamento de empresas do comércio varejista da construção civil, empresas de construção civil, materiais de construção, tintas, materiais elétricos e afins, bem como produtos agropecuários, venda de insumos, medicamentos e produtos veterinários, desde que observadas às normas gerais, no que couber, previstas no artigo 2º deste Decreto e o distanciamento de 1,5m (um metro e meio).

Art. 4º. A fim de evitar o colapso do ramo de transportes e ao abastecimento das unidades da federação, fica permitido o funcionamento das empresas de borracharia, oficinas de manutenção, postos de molas, recapadoras e reparos mecânicos de veículos automotores, desde que observadas às normas gerais, no que couber, previstas no artigo 2º deste Decreto e o distanciamento de 1,5m (um metro e meio).

Art.5º. Ficam proibidas as realizações de cursos e aulas presenciais nas escolas públicas e particulares do Município de Ribeirão Cascalheira-MT.

Art.6º. Ficam suspensas as realizações de festas, reuniões e eventos familiares que causem qualquer tipo de aglomeração com pessoas que não pertençam à mesma residência, mesmo que em fazendas, sítios, chácaras, beira de rios e balneário, durante a vigência deste Decreto.

Art.7º. Considerar-se-á abuso do poder econômico e elevação arbitrária de preços, sem justa causa, dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19, sujeitando os infratores às penalidades previstas na legislação específica. Nesse caso, além da penalidade pecuniária prevista no presente decreto, será cassada, como medida cautelar, prevista no parágrafo único do artigo 56 da Lei Federal nº 8078/1990, o alvará de funcionamento do estabelecimento infrator.

Art.8º. A fiscalização sobre o cumprimento das normas ora determinadas, serão desenvolvidas por servidores públicos municipais especialmente nomeados/designados para o exercício de tal função, ficando desde já autorizada a utilização de reforço policial nas situações de abuso e descumprimento das condições estabelecidas no presente decreto.

Art. 9º. Conforme disposição contida no Art. 6º do Decreto Estadual nº 783, de 15 de janeiro de 2021, as forças de segurança do Estado de Mato Grosso deverão realizar as ações necessárias com vista ao cumprimento do referido decreto e das normas municipais mais rígidas e/ou restritivas.

Art.10º. O descumprimento das medidas restritivas sujeita as pessoas físicas ou representantes das pessoas jurídicas infratoras à aplicação das sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis pelas autoridades policiais, sanitárias e fiscais estaduais e municipais.

Art. 11º. As medidas ora impostas são complementares às restrições constantes nos Decretos Estaduais e Municipais anteriores, as quais, não sendo alteradas pelo presente Decreto, continuarão em vigor.

Art. 12º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL

EM, 19 DE JANEIRO DE 2021.