Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 20 de Janeiro de 2021.

Decreto nº 014-2021 - Altera o Decreto nº 006-2021 - Medidas temporárias e emergênciais de Prevenção ao Contágio Covid 19 DE 19 DE JANEIRO DE 2021.

DECRETO No 014/GAB/PMR/2021, DE 19 DE JANEIRO DE 2021.

PODER EXECUTIVO

“Altera o Decreto no 006/GAB/PMR/2021, de 8 de Janeiro de 2021,Atualizando as medidas excepcionais, de caráter temporário, para a prevenção dos riscos de disseminação do Coronavírus (COVID-19) no âmbito da administração pública direta e indireta e da sociedade do Município de Rondolândia – MT”.

RONALDO GARCIA DE BESSA, PREFEITO MUNICIPAL DE RONDOLÂNDIA em exercício, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo inc. IV do Art. 70 da Lei Orgânica do Município e, em especial com fundamento na Lei Municipal nº. 13, de 26 de fevereiro de 2001,

CONSIDERANDO a necessidade de controlar o avanço da infecção pelo novo Coronavírus (COVID-19), em toda área de abrangência Municipal;

CONSIDERANDO que compete ao Município legislar sobre os assuntos que afetam o seu funcionamento local;

CONSIDERANDO que nos últimos dias, os casos positivados de COVID-19 tem crescido mesmo após as medidas impostas no Decreto no 006/GAB/PMR/2021, de 8 de janeiro de 2021;

CONSIDERANDO que os municípios Ji-Paraná/RO e Cacoal/RO, que fazem divisa com o Município de Rondolândia/MT encontram-se com superlotação nos hospitais e UTI, bem como, os Municípios de Pontes e Lacerda/MT; Cáceres/MT e Cuiabá/MT encontram-se nas mesmas condições, à beira de um colapso;

CONSIDERANDO que os Municípios supramencionados são os que podem no primeiro momento dar o suporte para socorrer a população infectada do Município de Rondolândia/MT;

CONSIDERANDO que as medidas de isolamento e distanciamento social devem ser proporcionais à realidade apresentada em cada região e cidade, levando-se em conta os critérios epidemiológicos, a partir de distintos cenários da circulação do vírus;

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam determinadas medidas temporárias de isolamento social restritivo, visando a contenção do avanço da pandemia da COVID-19, por 15 (quinze) dias, de 20 de janeiro de 2021 a 03 de fevereiro de 2021, no município de Rondolândia/MT;

§ 1° Findo o prazo estabelecido no caput poderá ocorrer a prorrogação, com a reclassificação da situação de momento do percentual de contaminação do COVID-19, observando requisitos técnicos;

§ 2° Fica autorizado através de seus Órgãos Municipais de fiscalização, a atuação de forma conjunta, em cooperação com o Estado em conformidade com o disposto no art. 6º do Decreto Estadual n° 783, de 15 de janeiro de 2021, visando o cumprimento das medidas postas.

Art.2º Fica estabelecida a restrição provisória da circulação de pessoas em espaços e vias públicas, em toda área de abrangência Municipal, entre as 20h (vinte horas) e 5h (cinco horas), ressalvados os casos de extrema necessidade que envolvam:

I - o transporte de cargas e produtos essenciais à vida, como alimentos e medicamentos e insumos médico-hospitalares;

II - o deslocamento para serviços de entrega, exclusivamente de produtos farmacológicos, medicamentos e insumos médico-hospitalares;

III - o deslocamento de pessoas para prestar assistência ou cuidado a doentes, idosos, crianças ou pessoas com deficiência ou necessidades especiais;

IV - o deslocamento às unidades de saúde, para atendimento emergencial.

§ 1° Toda pessoa que, eventualmente necessite transitar nos espaços e vias públicas, durante o horário disposto no caput ficará obrigado a apresentar Declaração, conforme Anexo I para trabalhadores da rede privada; Anexo II para servidores públicos e Anexo III para a sociedade em geral, com a devida justificativa, a qual poderá ser feita de próprio punho, impressa ou gerada eletronicamente e salva no celular, por meio do formulário;

§ 2° A declaração falsa destinada a burlar as regras dispostas neste Decreto enseja, após o devido processo legal, a aplicação das sanções penais e administrativas cabíveis;

§ 3° Excetua-se do horário disposto no caput, o serviço de deliveryque poderá realizar suas atividades das 6h (seis horas) as 23h (vinte e três horas).

Art. 3º Ficam permitidas as seguintes atividades privadas e públicas:

I - distribuição e a comercialização de gêneros alimentícios, tais como, supermercados, açougues, padarias e estabelecimentos congêneres, respeitando a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima do local, tendo como base o metro quadrado e o espaçamento mínimo de 1,5m (um metro e meio);

II - restaurantes, lanchonetes, conveniência e congêneres somente por deliveryou retirada no local;

III - assistência médico-hospitalar, ambulatorial e odontológica em hospitais, clínicas, laboratórios e demais estabelecimentos de saúde para consultas e procedimentos de urgência e emergência;

IV - distribuição e a comercialização de insumos na área da saúde, medicamentos, aparelhos auditivos e óticas;

V - serviços relativos ao tratamento e abastecimento de água, bem como, os serviços de captação e tratamento de esgoto e lixo;

VI - serviços relativos à geração, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, gás, água mineral e combustíveis;

VII - serviços funerários, limitando os velórios à capacidade máxima de 5 (cinco) pessoas, para óbitos não relacionados à covid-19;

VIII - serviços de telecomunicações, processamentos de dados, internet, de comunicação social e serviços postais;

IX - segurança privada, segurança pública e sistema penitenciário;

X - serviços de manutenção de equipamentos hospitalares, conservação, cuidado e limpeza em ambientes privados e públicos, em relação aos serviços essenciais;

XI - fiscalização sanitária, ambiental e de defesa do consumidor, bem como, sobre alimentos e produtos de origem animal e vegetal;

XII - locais de apoio aos caminhoneiros e ônibus, a exemplo de restaurantes e pontos de parada e descanso;

XIII - serviços de lavanderias de roupas e lavador de veículos, este devendo funcionar com 50% (cinquenta por cento) da capacidade de funcionários, devendo todos os ocupantes fazerem o uso de máscaras;

XIV - clínicas, consultórios e hospitais veterinários, somente para procedimentos de urgência e emergência;

XV - borracharias, oficinas de veículos e caminhões;

XVI - autopeças no sistema de deliveryou retirada no local;

XVII - serviços bancários e lotéricas, com controle de fila e acesso, devendo atender a distância de distância mínima de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas, considerando a limitação de 50% (cinquenta por cento) da área de circulação interna, assim como distribuição de álcool em gel na concentração de 70%, ou mecanismo adequado para lavagem das mãos (com água, sabão em líquido, e papel toalha), em local de fácil acesso;

XVIII - trabalho doméstico, quando imprescindível para o bem-estar de crianças, idosos, pessoas enfermas ou incapazes, na ausência ou impossibilidade de que os cuidados sejam feitos pelos residentes no domicílio;

XIX - atividades de saúde pública, assistência social e outras atividades governamentais para o enfrentamento da pandemia;

XX - obras públicas e privadas;

XXI - o transporte de táxi e ou/taxi lotação, como também motoristas de aplicativos, poderá ser realizado sem exceder à capacidade de 1 (um) motorista e 50% (cinquenta por cento) da capacidade de passageiros, devendo todos os ocupantes fazerem o uso de máscaras;

XXII - serviços de hotelaria e hospedarias; o serviço de café da manhã, almoço, jantar e afins deverão ser servidos de forma individualizada na própria acomodação do hóspede;

XXIII - somente poderão funcionar indústrias que atuem em turnos ininterruptos com 50% (cinquenta por cento) da capacidade laboral, devendo todos fazerem o uso de máscaras durante o expediente ou as que operam no setor de alimentos, bebidas, produtos de higiene e limpeza e EPI (máscaras, aventais, dentre outros);

XXIV - lojas de máquinas e implementos agrícolas;

XXV - lojas de materiais de construção, obras e serviços de engenharia;

XXVI - vistorias veiculares mediante agendamento;

XXVII - cartórios; e

XXVIII - os estabelecimentos do comércio varejista de bens de uso pessoal ou doméstico, cujo código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - principal, esteja especificado abaixo, para venda exclusiva por meio não presencial (televendas ou vendas on-line) e entrega exclusivamente em domicílio no sistema deliveryou para retirada no local, inclusive em sistema drive-thru, devendo ser observados todos os cuidados preventivos estabelecidos nos Decretos Estadual e Municipal e demais normas de segurança sanitária aplicáveis:

a) 47.51-2 Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática;

b) 47.52-1 Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação;

c) 47.53-9 Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo;

d) 47.56-3 Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios;

e) 47.61-0 Comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria;

f) 47.62-8 Comércio varejista de discos, Cd’s, Dvd’s e Fitas;

g) 47.63-6 Comércio varejista de artigos recreativos e esportivos;

h) 47.72-5 Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;

i) 47.74-1 Comércio varejista de artigos de óptica;

j) 47.81-4 Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios;

k) 47.82-2 Comércio varejista de calçados e artigos de viagem;

l) 47.83-1 Comércio varejista de joias e relógios;

m) 47.89-0/01 Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos;

n) 47.89-0/02 Comércio varejista de plantas e flores naturais;

o) 47.89-0/03 Comércio varejista de objetos de arte; e

p) 47.89-0/08 Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem.

§ 1° As atividades e serviços essenciais deverão observar as restrições e medidas sanitárias permanentes e segmentadas e protocolos específicos.

§ 2° As medidas preventivas e restritivas constantes deste Decreto, não impedem o desenvolvimento de atividades destinadas à proteção e à garantia dos direitos humanos.

Art. 4º Fica proibido o transporte de bebidas alcoólicas pelo sistema delivery, de retirada na compra direta ou qualquer outro meio, bem como, o consumode bebidas alcoólicas em qualquer horário, em restaurantes, lanchonetes, bares, conveniência,padarias, supermercados, distribuidoras ou quaisquer outrosestabelecimentos, pelo período estabelecido no artigo 1° dopresente Decreto, sob pena de multas e penalidades previstas na legislação de trânsito, e demais pertinentes a matéria.

§ 1° fica proibido a aglomeração de pessoas nas residências, no intuito de fazer festas particulares, reuniões ou quaisquer tipo de evento, pelo período estabelecido no artigo 1° dopresente Decreto, sob penas da aplicação das sanções estabelecidas no caput;

Art. 5º fica suspenso o atendimento presencial ao público nos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município de Rondolândia/MT, devendo este ser realizado exclusivamente por meio de tecnologia.

§ 1° somente funcionarão de forma presencial as atividades da saúde, segurança, sistema penitenciário, orçamento e finanças, comunicação e receita pública, bem como, aqueles que sejam fundamentais para a fiel execução do serviço público, conforme determinação do Gestor da Pasta;

§ 2° Os órgãos da Administração Direta e Indireta deverão disponibilizar e-mail para atendimento (recebimento de documentos, esclarecimentos e orientações), e designar servidor para acompanhar o correio eletrônico, diariamente.

§ 3° O Município disponibilizará uma Central de Atendimento para informações gerais, através do canal telefônico: (66) 3542-1177, com atendimento, de segunda a sexta-feira, das 8h às 13h.

Art. 6º No caso de descumprimento do estabelecido neste Decreto, as pessoas físicas e jurídicas ficam sujeitas à aplicação de infrações, sem prejuízo da adoção de medidas administrativas como a apreensão, interdição, cassação de alvará e o emprego de força policial, assim como, da responsabilização penal, pela caracterização de crime contra a saúde pública, tipificado no art. 268 do Código Penal, bem como, os incisos VII, VIII, X, XXIX e XXXI do art. 10 da Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977.

Parágrafo único. A fiscalização e aplicação de multas serão realizadas pelas autoridades municipais e/ou Estadual, em toda área de abrangência Municipal.

Art. Revogam-se os dispositivos contrários constantes no Decreto no 006/GAB/PMR/2021, de 8 de janeiro de 2021.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data da publicação.

Rondolândia/MT, 19 de janeiro de 2021.

Ronaldo Garcia de Bessa

Prefeito Municipal em exercício