Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 20 de Janeiro de 2021.

COVID-19: COVID19- DECRETO Nº. 110 DE 19 DE JANEIRO DE 2021.

Decreta medida temporária de isolamento social restritivo (toque de recolher), suspende as atividades escolares presenciais e dá outras providências.”

A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Artigo 74, Inciso VIII da Lei Orgânica Municipal, e;

CONSIDERANDO que, de acordo com os dados contidos no Painel Epidemiológico nº 316, da Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso, divulgado no dia 18/01/2021, demonstrando o aumento da média de casos, internações hospitalares e óbitos;

CONSIDERANDO a necessidade da implementação de medidas para redução da circulação e de aglomeração de pessoas visando prevenir a disseminação do novo coronavírus (COVID-19) no Município

CONSIDERANDO o Decreto nº 783, de 15 de janeiro de 2021, do Governo do Estado de Mato Grosso, que “Atualiza medidas excepcionais, de caráter temporário, para prevenção dos riscos de disseminação do coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado de Mato Grosso”.

CONSIDERANDO a Medida Provisória nº 966/2020, que dispõe sobre a responsabilização de agentes públicos por ações ou omissões em atos relacionados a pandemia da COVID-19;

CONSIDERANDO o que consta no Processo submetido ao Memorando nº 2056 de 19 de janeiro de 2021;

RESOLVE:

Art. 1º Fica determinada a proibição de locomoção de qualquer cidadão no território do Município de Cáceres, do dia 20 de janeiro ao dia 03 de fevereiro de 2021, no período compreendido entre 22h e 05h.

§ 1º O disposto no caput não restringe a circulação de quem estiver transitando para acessar ou prestar serviços públicos e atividades essenciais relacionadas no § 1º, art. 3º, do Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, preferencialmente, de maneira individual, sem acompanhante.

§ 2º Não estão sujeitos à restrição contida neste artigo os funcionários de empresas privadas que estejam trabalhando no período noturno, desde que comprovada a necessidade, urgência no deslocamento e portando identificação funcional.

§ 3º Os serviços de entrega delivery de alimentos preparados por bares, lanchonetes e restaurantes poderão funcionar até as 23h, com a devida identificação dos entregadores, bem como dos funcionários necessários ao funcionamento dos estabelecimentos mencionados.

Art. 2º Ficam permitidos a realização de eventos e funcionamento dos estabelecimentos abaixo elencados:

I - eventos sociais com no máximo 50 (cinquenta) pessoas por evento, respeitado o limite de público sentado, correspondente ao limite de 50% (cinquenta) por cento da capacidade máxima do local, tendo como base o metro quadrado e o espaçamento de 1,5m (um metro e meio) entre pessoas;

II - eventos corporativos, empresariais, técnicos e científicos, com no máximo 50 (cinquenta) pessoas por evento, respeitado o limite de público sentado, correspondente ao limite de 50% (cinquenta) por cento da capacidade máxima do local, tendo como base o metro quadrado e o espaçamento de 1,5m (um metro e meio) entre pessoas;

III – academias, cinemas, museus e teatros, respeitado o limite de público correspondente a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima do local, tendo como base o metro quadrado e o espaçamento de 1,5m (um metro e meio) entre pessoas;

IV - bares, restaurantes, shows, casas noturnas, e congêneres, respeitado o limite de público sentado, correspondente a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima do local, tendo como base o metro quadrado e o espaçamento de 1,5m (um metro e meio) entre as mesas/assentos;

§ 1º Os eventos e estabelecimentos mencionados nos incisos deste artigo devem observar o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre pessoas e exigir o uso obrigatório de máscaras para clientes e colaboradores, bem como ao protocolo de prevenção constante no anexo único do presente decreto, além das recomendações e normas sanitárias emitidas pela Organização Mundial de Saúde e Ministério da Saúde.

§ 2º Aplica-se ao presente artigo as medidas preventivas no art. 2º do Decreto Municipal nº 152, de 01 de abril de 2020.

§ 3º Os eventos e estabelecimentos deverão encerrar suas atividades, no máximo, às 21h30min, garantindo intervalo suficiente para o deslocamento dos clientes até suas residências, em respeito o horário do toque de recolher previsto no art. 1º do presente Decreto.

Art. 3º Os estabelecimentos comerciais deverão promover o controle de acesso dos clientes para impedir aglomerações, com as seguintes medidas:

I - Controlar o acesso ao estabelecimento limitado a 01 (uma) pessoa por família/grupo, de preferência fora do grupo de risco e não acompanhada de crianças, sempre que possível;

II - Não ultrapassar a lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade, adotando mecanismos para garantir o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas em filas, salas de espera e similares.

Parágrafo único. O aumento abusivo de preços de itens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação é caracterizado como prática abusiva ao consumidor, nos termos da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).

Art. 4º As medidas preventivas dispostas no art. 2º, do Decreto nº 152, de 01 de abril de 2020, continuam vigentes e devem ser, obrigatoriamente, observadas no funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais do Município.

Art. 5º Ficam suspensas as atividades escolares presenciais nas escolas públicas e privadas da rede de ensino do Município de Cáceres, durante o período de vigência do presente Decreto.

Art. 6º Fica terminantemente proibido o acesso, a permanência, as práticas desportivas e circulação de pessoas em praças, parques, jardins, balneários, praias, quadras e campos esportivos, públicos ou privados, inclusive o cais do Rio Paraguai, Praia do Daveron e Praia do Julião, durante o toque de recolher, bem como, integralmente, aos sábados, domingos e feriados, durante o período de vigência do presente Decreto.

Art. 7º O cumprimento das medidas dispostas no presente Decretoficará a cargo da fiscalização conjunta da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso e dos Agentes Municipais de Fiscalização.

Art. 8º O descumprimento das determinações do presente Decreto caracterizará, aos estabelecimentos comerciais, infração administrativa e ensejará a autuação e aplicação de:

I - Multa no valor de 02 (dois) salários mínimos ao estabelecimento comercial, e, em caso de reincidência, o valor será de 10 (dez) salários;

II - O cometimento da terceira infração implicará na interdição do estabelecimento;

III - Em caso de descumprimento da interdição, cancelamento do alvará de funcionamento do estabelecimento infrator.

Art. 9º As medidas previstas neste presente Decreto poderão ser prorrogadas, de acordo com a evolução da pandemia e das orientações das autoridades de saúde, podendo inclusive ser revistas, a qualquer momento, as autorizações para funcionamento de estabelecimentos e realização de atividade, caso haja piora dos indicadores atinentes à pandemia no Município de Cáceres, conforme tomada de decisões do COMITÊ DE ENFRENTAMENTO AO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19).

Art. 10. Fica revogado o Decreto nº 438, de 13 de agosto de 2020, que dispõe sobre a autorização para retomada gradativa e segura das atividades educacionais de Ensino Superior e Instituições de Cursos Profissionalizantes no âmbito do Município de Cáceres, e dá outras providências.

Art. 11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias.

Prefeitura Municipal de Cáceres, 19 de janeiro de 2021.

ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS

Prefeita Municipal de Cáceres

ANEXO ÚNICO

Ø Adoção de mecanismos visando garantir o distanciamento de 1,5 metros entre as pessoas, disponibilização de álcool gel 70% e lenços descartáveis para limpeza de bolsas e acessórios em lugares estratégicos, exigir o uso obrigatório de máscara e realizar a aferição de temperatura corporal na entrada, serão vetadas da entrada pessoas com temperatura acima de 37,5; Ø Colocação de tapete na entrada do estabelecimento, embebido com hipoclorito de sódio ou água sanitária, para a limpeza dos calçados, renovando o produto, sempre que necessário; Ø Manter os ambientes ventilados; Ø Expor sinalizações com número máximo de pessoas permitidas para garantir o distanciamento social nos ambientes, bem como informação com as recomendações de medidas preventivas; Ø Desinfecção ativa dos ambientes, principalmente banheiros, limpeza a cada 02 (duas) horas, durante o período de funcionamento recomendado uso de álcool 70%, água sanitária ou hipoclorito a 1%, conforme recomendações da ANVISA; Ø Disponibilizar em banheiros, sabonete líquido, álcool 70% e toalhas de papel para lavar e enxugar as mãos; Ø Limpeza e higienização dos filtros do ar-condicionado semanalmente; Ø Higienização da máquina do cartão após cada uso, permitindo que o cliente manuseie seu cartão e disponibilizar álcool 70% em cada estação de pagamento; Ø Controle de acesso a banheiros, para evitar aglomeração; Ø Cadastro básico dos clientes (nome e telefone), para possível acompanhamento periódico de 14 (quatorze) dias, em caso de alteração, as casas informarão a Vigilância Sanitária; Ø Controle de entrada (check-in) dos clientes, venda de ingressos ou mesas ON-LINE, através de plataforma de venda, voucher eletrônico (por meio de código de barras ou código QR) ou impressão antecipada evitando, assim, filas no acesso ao evento; Ø Marcação de lugares setorizada por casal ou pequenos grupos de até 04 (quatro) pessoas por mesa reservados para clientes respeitando o distanciamento, deixando de existir pista para dança ou aglomeração; Ø Disponibilizar nas mesas saquinho de papel individual, para guardar a máscara no momento de consumação.