Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 21 de Janeiro de 2021.

DECRETO Nº 011/2021

SÚMULA: DISPÕE SOBRE NORMAS E MEDIDAS ADMINISTRATIVAS QUE REGULAMENTAM AS TOMADAS DE DECISÕES QUANTO AOS ATOS FINANCEIROS, CONTÁBEIS, ADMINISTRATIVOS E PATRIMONIAIS A SEREM OBSERVADOS PELOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL PERTINENTES AO INÍCIO DO EXERCÍCIO DE 2021.

LEVI RIBEIRO, Prefeito Municipal de São José do Rio Claro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem o art. 29 da Constituição Federal, o art. 173 §§ 1º e 2º da Constituição Estadual, bem como, pelo disposto no art. 47, inciso IV da Lei Orgânica do Município, e;

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas reguladoras para início de governo;

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 10.609, de 21/12/2002, instituiu a figura da transição de governo, sendo regulamentada na esfera Estadual pela Resolução Normativa 019/2016 do Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso;

CONSIDERANDO que em obediência as regras acima, a atual Administração criou sua equipe de transição, bem como informou à Administração anterior;

CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 328/2020, que constituiu a Comissão de Transmissão de Governo para apresentação dos documentos e informações aos representantes da nova Administração, definição dos coordenadores e documentação a ser apresentada conforme Resolução Normativa 19/2016 e nº 9/2020 do TCE-MT;

CONSIDERANDO que inobstante a solicitação de documentos realizada pela equipe de transmissão, além dos já constantes na própria Resolução Normativa do TCE-MT, grande parte acabou não sendo disponibilizada;

CONSIDERANDO a necessidade de uma análise aprofundada da real situação do município, bem como, principalmente em face de despesas que não se encontram processadas;

CONSIDERANDO que a administração pública não pode sofrer com a interrupção da continuidade na prestação dos serviços públicos, razão pela qual se faz necessária a tomada de providências imediatas para disciplinar os serviços essenciais de ordem econômica, financeira, social, saúde, educação, de limpeza pública entre outros;

DECRETA:

Capítulo I

DOS ATOS FINANCEIROS

Art. 1º - Todos os acessos bancárias, senhas e cartões que contenham assinaturas para conferência e validação de operações financeiras, transações eletrônicas e transferências, serão substituídas durante o mês de Janeiro de 2021.

Art. 2º - Os pagamentos de despesas relacionadas à execução de contratos de serviços, fornecimento de bens e de obras públicas ficam sujeitos ao atendimento das regras fixadas neste decreto.

§ 1º - Ficam suspensos pelo prazo de 90 (noventa) dias, todos os pagamentos de contratos administrativos firmados pela Prefeitura Municipal de São José do Rio Claro oriundos de exercícios anteriores, que não estejam devidamente empenhados, excetuados os contratos de serviços e de fornecimento indispensáveis para a continuidade das ações públicas inadiáveis no âmbito de cada unidade administrativa municipal.

§ 2º - Durante o período de suspensão referido neste artigo, serão realizadas ações de auditoria específica visando apurar a licitude das despesas e as condições legais para o fim de justificar os respectivos pagamentos.

Capítulo II

DAS AUTORIZAÇÕES DAS DESPESAS

Art. 3º - Somente serão autorizadas as aquisições de mercadorias, de produtos ou de serviços, se comprovada a existência de recursos orçamentários para sua efetivação e devidamente autorizados pela autoridade competente, mesmo que tratem de despesas essenciais ao funcionamento e manutenção das atividades da administração pública elencadas no rol das contratações previstas no art. 4º deste Decreto.

Parágrafo Único - A realização da despesa orçamentária do exercício de 2021 deverá ser contingenciada, para que seja avaliada a evolução da receita nos primeiros meses, haja vista a instabilidade financeira evidente junto ao Governo Estadual e Federal.

Art. 4º - A Secretaria Municipal de Finanças elaborará um cronograma de Desembolso com previsão de recursos financeiros suficientes para o pagamento das despesas referidas no item anterior, cujos empenhos sejam ordinários e globais e os vencimentos estejam previstos para os próximos 30, 60 e 90 dias.

Capítulo III

DOS RESTOS A PAGAR

Art. 5º - Os restos a pagar processados do exercício de 2020 e anteriores, reclamados por credores, somente terão autorização para pagamento até o limite de disponibilidade financeira apurada em 31/12/2020, desde que, estejam devidamente comprovados pelos processos de despesas que lhe deram origem, com a devida autorização do Prefeito Municipal e serão efetuados em ordem cronológica de empenho, conforme legislação em vigor.

§ 1º - Eventuais restos a pagar que necessitem de pagamentos, respeitarão a ordem cronológica mencionada no caput, sendo que serão priorizados os pagamentos de débitos referentes às folhas de pagamentos, encargos sociais em atraso, conforme cronograma de desembolso a ser elaborado pela Secretaria Municipal de Finanças.

§ 2º - O pagamento de Despesas não empenhadas, geradas no exercício anterior e não pagas, somente poderão ser pagas, desde que conste no orçamento do exercício corrente dotação e disponibilidade financeira para atender despesas de exercício anterior ou mediante abertura de crédito especial, bem como, apuração da legitimidade da despesa em processo administrativo específico, que inclua relatório conclusivo do qual conste: a) a importância a ser paga; b) o nome do credor; c) da data de vencimento do compromisso; e, d) a causa que motivou a não realização do empenho no exercício próprio.

§ 3º - O processo administrativo deve culminar com o reconhecimento da obrigação do pagamento por ato emanado pela autoridade competente para ordenar a despesa, de acordo com artigo 22, § 1°, do Decreto Federal n° 93.872/1986.

Capítulo IV

DO INVENTÁRIO PATRIMONIAL

Art. 6º - Será constituída a Comissão Permanente de Avaliação Patrimonial, que conjuntamente com cada Secretário Municipal irá providenciar uma análise do inventário patrimonial vinculado a sua pasta, realizando uma verificação de todos os bens imóveis e móveis que constam nas dependências de suas respectivas secretarias, salas, repartições, escolas, departamentos.

Parágrafo Único – Após levantamento e verificação dos bens patrimoniais, deverá ser encaminhado relatório à Secretaria de Administração Geral, a fim de que sejam confrontados com o Inventário Patrimonial recebido, confirmando e atestando a localização e as responsabilidades das guardas.

Capítulo V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7° - Compete a Secretaria Municipal de Finanças o cumprimento das normas financeiras, das despesas e dos cronogramas de pagamentos, inclusive dos restos a pagar.

Art. 8º - Os casos e situações omissos nestas diretrizes iniciais serão objeto de análise e apreciação pela Secretaria Municipal de Finanças para que sejam encaminhadas às decisões pertinentes a cada situação, sempre respeitando dispositivos legais.

Art. 9º - As normas e medidas estabelecidas neste instrumento entram em vigor na data de sua publicação e terão efeito pelo prazo de noventa dias.

Art. 10 – Os contratos administrativos que foram prorrogados a pedido da Comissão de Transmissão de Governo do Prefeito, não se enquadram no disposto no art. 2º §1º desde Decreto.

Parágrafo Único - Os demais contratos prorrogados no encerramento do exercício poderão ser rescindidos de forma unilateral ou consensual conforme previsto no art. 78 da Lei 8.666/93.

Art. 11 – A Administração Municipal constituirá Comissão Técnica Especial para análise do relatório Conclusivo de Transmissão de Mandato.

Parágrafo Único – Além da conferência das informações constantes no Relatório Conclusivo de Transmissão de Mandato, havendo necessidade, a própria Comissão poderá definir limites das ações de auditoria, orientar as metas dos trabalhos, acompanhar sua execução e adotar as medidas necessárias para a correção de vícios que sejam apurados.

Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal,

São José do Rio Claro-MT, 20 de janeiro de 2021.

LEVI RIBEIRO

Prefeito Municipal