Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 22 de Janeiro de 2021.

COVID-19: Decreto nº 006/2021

DECRETO N° 006/2021

DE: 20 DE JANEIRO DE 2.021

Atualiza medidas excepcionais, de caráter temporário, para a prevenção dos riscos de disseminação ao coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de Santo Antônio do Leste – MT.

JOSÉ ARIMATEIA VIEIRA ALVES, Prefeito Municipal de Santo Antônio do Leste, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município.

Considerando as oscilações e o recente aumento no número de casos confirmados de COVID-19, neste Município;

Considerando o aumento de casos confirmados e hospitalizados em todo o Estado de Mato Grosso;

Considerando o Decreto Estadual nº 783, de 15 de janeiro de 2.021,

DECRETA:

ARTIGO 1º. – Este Decreto trata de medidas administrativas de enfrentamento ao COVID-19, a serem adotadas no âmbito do Município de Santo Antônio do Leste;

ARTIGO 2º. – Fica instituído o Gabinete de Situação do Município de Santo Antônio do Leste, que discutirá as medidas administrativas a serem adotadas pelo Executivo Municipal, sendo composto pelos seguintes membros:

I – Prefeito Municipal;

II – Vice-Prefeito Municipal;

III – Secretários Municipais;

IV – Procurador Jurídico;

V – Contador;

VI – 01 (um) membro da Polícia Militar;

VII – 01 (um) enfermeiro;

VIII – 01 (um) médico;

IX – 03 (três) membros do Poder Legislativo.

§ 1º A indicação dos membros citados nos incisos VII e VIII, ficará ao encargo do Secretário Municipal de Saúde;

§ 2º. A indicação dos membros citados no inciso IX, ficará ao encargo do Presidente da Câmara Municipal;

§ 3º. As reuniões do Gabinete de Situação serão realizadas, preferencialmente, por meio eletrônico.

ARTIGO 3º. A jornada de trabalho dos servidores públicos do Poder Executivo de Santo Antônio do Leste será desempenhada no período de 6h (seis horas) diárias ininterruptas, sendo estas exercidas das 7h às 13h.

§ 1º. Os servidores que desempenham suas funções no Centro Municipal de Saúde, Estratégia de Saúde da Família, Centro de Reabilitação e Fiscalização Sanitária desempenharão sua jornada de trabalho no horário habitual.

§ 2º. Os servidores lotados na Secretaria Municipal de Viação, Obras e Serviços Públicos desempenharão sua jornada de trabalho das 7h às 17h, sendo-lhes assegurado o direito ao intervalo de 2h (duas horas) para o almoço.

ARTIGO 4º. Fica permitida a realização de celebrações religiosas, presencialmente, com o intervalo mínimo de 2 (duas) horas para a higienização do local, desde que observadas as seguintes condições:

I – Realização de celebrações com a duração máxima de 01h30min. (uma hora e trinta minutos);

II – Distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre os assentos, sendo vedada a permanência de participantes em pé (exceto celebrantes);

III – Utilização obrigatória de máscara facial de todos os presentes;

IV – Higienização das mãos dos participantes, antes de adentrarem ao tempo, com álcool 70%.

ARTIGO 5º. Bares, Lanchonetes, Padarias, Restaurantes, Sorveterias e estabelecimentos congêneres poderão realizar o atendimento no estabelecimento, presencialmente, com a consumação de alimentos ou bebidas nas dependências dos mesmos, observando-se os seguintes requisitos:

I – limitação de público, respeitando 50% (cinqüenta por cento) da capacidade máxima do local;

II -distanciamento entre as mesas em no mínimo 1,5m (um metro e meio);

II – disponibilização de álcool 70% na entrada do estabelecimento;

III – higienização das mesas e assentos, imediatamente, após a saída do cliente.

ARTIGO 6º. Compete aos estabelecimentos comerciais a adoção das seguintes medidas:

I – estabelecer rotina de higienização de superfícies, sobretudo de carrinhos e cestas;

II – disponibilizar, na entrada do estabelecimento, álcool na concentração de 70% aos clientes e funcionários;

III – garantir o distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre as pessoas no interior do mesmo;

IV – estabelecer o controle da entrada de clientes, em, no máximo, 08 (oito) clientes simultaneamente;

V – garantir o distanciamento em 2m (dois metros) entre as pessoas em eventuais filas externas, sendo tal espaço demarcado com fitas adesivas;

VI – permitir somente a entrada de uma pessoa por família no estabelecimento comercial;

VII – disponibilizar e incentivar a realização de entregas de mercadorias;

VIII – permitir a entrada e permanência de clientes, funcionários e colaboradores no interior somente se estes estiverem realizando o uso correto de máscara facial.

ARTIGO 7º. Fica autorizada a prática de atividades em academias de ginásticas, desde que observadas as seguintes medidas:

I – Permanência de, no máximo, 05 (cinco) pessoas, simultaneamente, no interior do estabelecimento;

II – Disponibilização de álcool na concentração 70° na entrada do estabelecimento;

III – Disponibilização apenas de copos descartáveis para a hidratação dos freqüentadores;

IV – Higienização do local e aparelhos utilizados;

V – Observar os limites temporais de circulação de pessoas, estabelecido no artigo 9º do presente decreto.

ARTIGO 8º. Fica autorizada a prática de esportes coletivos, em recinto aberto (ao ar livre), tais quais: futebol e voleibol de areia, devendo ser observados os seguintes critérios:

I – Disponibilização e utilização de álcool em gel na concentração 70º para todos os praticantes;

II – Utilização de máscaras para todos os praticantes que estiverem em momento de repouso, ou aguardando o início das partidas, bem como de todos os espectadores;

III – Distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre os praticantes que estiverem em momento de repouso, ou aguardando o início das partidas, bem como de todos os espectadores.

ARTIGO 9º. Fica permitida a realização de cursos profissionalizantes no Município de Santo Antônio do Leste, com a disponibilização dos assentos respeitando o distanciamento de 2m (dois metros) entre esses.

ARTIGO 10. Os prestadores de transporte coletivo de passageiros deverão adotar as seguintes medidas:

I – uso obrigatório e de forma correta de máscaras faciais no interior dos automóveis, tanto por passageiros como pelos condutores dos veículos;

II – disponibilização de álcool na concentração de 70% aos passageiros e condutores;

III – transportar a capacidade máxima de 50% (cinqüenta por cento) dos passageiros no veículo;

IV – determinar que, durante o trajeto, os passageiros se acomodem de forma intercalada entre os assentos, proibindo-se, portanto, que dois, ou mais passageiros, permaneçam lado a lado.

ARTIGO 11. Os salões de beleza, clínicas de estéticas e estabelecimentos congêneres deverão adotar as seguintes medidas:

I – utilização de EPI’s, como máscaras e luvas descartáveis, pelos seus profissionais;

II – disponibilização aos clientes de máscaras descartáveis;

III – disponibilização, na entrada do estabelecimento, de álcool na concentração 70%;

IV – intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos entre um cliente e outro, para que seja realizada a esterilização do local e equipamentos utilizados.

ARTIGO 12. As empresas que encontram-se instaladas no Município realizando obras públicas deverão, obrigatoriamente, fornecer e determinar aos seus funcionários o uso de máscaras de proteção facial.

ARTIGO 13. As sessões licitatórias, presenciais, agendadas durante a vigência do presente Decreto, serão realizadas nas instalações da Escola Municipal Domingos Azzolini, garantindo o distanciamento de, no mínimo, 2m (dois metros) entre os membros da Comissão de Licitações e representantes das empresas licitantes.

ARTIGO 14. O descumprimento de qualquer dos dispositivos por parte dos estabelecimentos comerciais, implicará na suspensão dos alvarás de funcionamento enquanto perdurar a situação de emergência/calamidade pública decorrente da COVID-19.

ARTIGO 15. O descumprimento de qualquer dos dispositivos, enseja na prática do crime previsto no artigo 268 do Código Penal[1].

ARTIGO 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO.

EM: 20 DE JANEIRO DE 2.021

JOSÉ ARIMATEIA VIEIRA ALVES

PREFEITO MUNICIPAL

[1]Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:

Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.