Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 26 de Janeiro de 2021.

Resolução 001/1993- Retificação art.39 VIII a XXIII e Diagramação

CÂMARA MUNICIPAL DE JANGADA

REGIMENTO INTERNO

TÍTULO I

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° - O Poder Legislativo local é exercido pela Câmara Municipal que têm funções legislativas, de fiscalização financeira, de controle do executivo, de julgamento politico-administrativo e desempenha as atribuições que lhe são próprias, atinentes a gestão dos assuntos de sua economia interna.

Art. 2°- As funções legislativas da Câmara Municipal consistem na elaboração de emendas a Lei Orgânica Municipal, leis complementares, leis ordinárias, decretos legislativos e resoluções sobre quaisquer matérias de competências do município.

Art. 3° - As funções de fiscalização financeira consistem no exercício do controle da Administração local, principalmente quanto a execução orçamentaria e ao julgamento das contas apresentadas pelo Prefeito, integrado aquelas da própria Câmara, sempre mediante o auxilio do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 4°- As Funções de controle externo da Câmara implica a vigilância do Executivo em geral, sob o prismas da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e da ética politico-administrativa, com a tomada das medidas saneadoras que se fizerem necessárias.

Art. 5° - As funções julgadoras ocorrem nas hipóteses em que é necessário julgar os Vereadores, quando tais agentes políticos cometem infrações politico-administravas previstas em lei.

Art. 6° - A gestão dos assuntos de economia interna da Câmara realizar-se-ão através da disciplina regimental de suas atividades e da estruturação da administração de seus serviços auxiliares.

CAPÍTULO II

DA SEDE DA CÂMARA

Art. 7° - A Câmara Municipal tem sua sede no prédio de no 1.034 da Av. Mal. Rondon sede do Município.

Art. 8° - no recinto de reuniões do Plenário não poderão ser afixados símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotógrafos que impliquem propaganda politico- partidária, ideologia, religiosa ou de cunho promocional de pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza.

Parágrafo único:

O disposto neste artigo não se aplica a colocação de brasão ou bandeira do País, do Estado ou do Município, na forma de legislação própria, bem como de obra artística de autor consagrado.

Art. 9° - Somente com autorização da mesa e quando o interesse público o exigir, poderá o recinto de reuniões da Câmara ser utilizado para fins estranhos a sua finalidade.

CAPÍTULO III

DA INSTALAÇÃO DA CÂMARA

Art. 10 - A Câmara Municipal instalar- se- á, em Sessão especial, as 08h00 horas do dia previsto pela Lei Orgânica Municipal como o de início da legislatura, quando será presidida pelo Vereador mais votado entre os presentes, que designará um de seus pares para secretariar os trabalhos.

Parágrafo único:

A instalação ficará adiada para o dia seguinte, e assim sucessivamente, se a Sessão que lhe corresponde não houver comparecimento de, pelo menos, 3 (três) vereadores e, se essa situação persistir, até o ultimo dia do prazo a que se refere o artigo 13; a partir deste, a instalação será presumida, para todos os efeitos legais.

Art. 11 - Os Vereadores munidos do respectivo diploma, tomarão posse na Sessão de instalação, perante o Presidente provisório a que se refere o art. 10, o que será objeto de termo lavrado em livro próprio pelo Vereador Secretário ad-hoc indicado por aquele, e após haverem todos manifestado compromisso, que será lido pelo Presidente e que consistirá da seguinte forma:

" Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as Leis, desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo Progresso do Município e pelo bem estar de seu povo."

Art. 12 - Prestado o compromisso pelo Presidente, o Vereador Secretário "ad-hoc" fara a chamada nominal de cada Vereador, que declarará:

"ASSIM O PROMETO"

Art. 13 - O Vereador que não tomar posse na Sessão prevista no Art. 11, devera fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo, aceito pela Câmara Municipal, e prestará compromisso individualmente, utilizando a fórmula do artigo citado.

Art. 14 - Imediatamente após a posse, os Vereadores apresentarão declaração de bens, repetida quando do término do mandato, sendo ambas transcritas em livro próprio, resumidas em ata e divulgadas para o conhecimento público.

Art. 15 - Cumprido o disposto no artigo anterior, o Presidente provisório facultara a palavra por 5 (cinco) minutos, a cada um dos Vereadores indicados pela respectiva bancada e a quaisquer autoridade presentes que desejarem manifestar- se.

Art. 16 - Seguir- se- á as orações, a eleição da Mesa, na qual somente poderão votar ou ser votados, os Vereadores empossados.

Art. 17 - O Vereador que não se empossar no prazo previsto no Art. 13 não mais poderá faze-lo, aplicando- lhe o disposto no artigo 91.

Art. 18 - O Vereador que se encontra em situação incompatível com o exercício do mandato, não poderá empossar- se sem prévia comprovação da desincompatibilização, o que se dar impreterivelmente, no prazo a que se refere o Art. 13.

TÍTULO II

DOS ORGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL

CAPÍTULO I

DA MESA DA CÂMARA

SEÇÃO I

DA FORMAÇÃO DA MESA E DE SUAS MODIFICAÇÕES

Art. 19 - A Mesa da Câmara compõe-se dos cargos de Presidente, primeiro e segundo Secretários, com mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.

Parágrafo único:

Para substituir o Presidente, nas faltas, impedimento e licenças, haverá um Vice-Presidente, que somente se considerará integrante da Mesa, quando em efetivo exercício.

Art. 20 - Findos os mandatos dos membros da Mesa, proceder-se-á renovação desta para os 2 (dois) anos seguintes, finais da Legislatura, ou eleição da Mesa para a nova legislatura pelos Vereadores eleitos.

Art. 21 - Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se- ão sob a Presidência do Vereador mais votado entre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.

§ 1° - na hipótese de não haver número suficiente para eleição da Mesa, o Vereador mais votado entre os presentes permanecerá na Presidencia e convocará Sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.

§ 2° - A eleição para a renovação da Mesa realizar-se-á, obrigatoriamente, na última Sessão legislativa, empossando-se os eleitos em 1º de janeiro.

§ 3° - A eleição dos membros da Mesa far-se-á por maioria simples, assegurando-se o direito de voto, inclusive aos candidatos a cargos na Mesa, e utilizando-se para votação, cédulas únicas de papel datilografadas ou impressas, as quais serão recolhidas em urna que circulará pelo Plenário por intermédio de servidores da Casa, expressamente designados.

§ 4° - A votação far-se-á pela chamada, em ordem alfabética, dos nomes dos vereadores, pelo Presidente em exercício, o qual procederá a contagem dos mesmos e a proclamação dos eleitos.

Art. 22 - Para as eleições a que se refere o caput do art. 21°, poderão concorrer quaisquer Vereadores titulares, ainda que se tenha participação da Mesa da legislatura precedente; para as eleições a que refere o § 2° do art. 21, é vedada a reeleição para o mesmo cargo antes ocupado da Mesa.

Art. 23 - O suplente de Vereador convocado somente poderá ser eleito para cargo da Mesa quando não seja possível preenche-lo de outro modo.

Art. 24 - Na hipótese da instalação presumida da Câmara, a que se refere o Parágrafo único do art. 10, o único Vereador presente será considerado empossado automaticamente e assumira a Presidência da Câmara, com todas as prerrogativas legais, cumprindo-lhe proceder em conformidade com o disposto nos artigos 90 e 92 e marcar a eleição para preenchimento dos diversos cargos da Mesa.

Art. 25 - Em caso de empate nas eleições para membro da Mesa, proceder-se-á segundo escrutínio para desempate e, se o empate persistir, a terceiro escrutínio, após o qual, se ainda não tiver havido definição, o concorrente mais votado nas eleições Municipais será proclamado vencedor.

Art. 26 - Os vereadores eleitos para a Mesa serão empossados, mediante termo lavrado pelo Secretário em exercício, na Sessão em que se realizar sua eleição e entrarão imediatamente em exercício.

Art. 27 - Somente se modificará a composição permanente da Mesa ocorrendo vaga do cargo de Presidente.

Parágrafo único:

Se a vaga for de Secretario, assumi-lo- a o respectivo suplente.

Art. 28 - Considerar- sê-a vago qualquer cargo da Mesa quando:

I — extinguir mandato politico do respectivo ocupante, ou se este o perder;

II — Licenciar-se o membro da Mesa do Mandato de Vereador por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias;

III - Houver renúncia do cargo na Mesa pelo seu titular com aceitação do Plenário;

IV - For o Vereador destituído da Mesa por decisão do Plenário.

Art. 29 - A renúncia pelo Vereador ao cargo que ocupa na Mesa será feita mediante justificação descrita apresentada no Plenário.

Art. 30 - A destituição do membro efetivo da Mesa somente poderá ocorrer quando comprovadamente desidioso, ineficiente ou quando tenha se prevalecido do cargo para fins ilícitos, dependendo de deliberação do Plenário pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, acolhendo a representação de qualquer vereador (ver o Art. 236° e parágrafos).

Art. 31 - Para preenchimento do cargo vago na Mesa, haver eleições suplementares na primeira Sessão Ordinária seguinte aquela na qual se verificar a vaga, observando o disposto nos Artigos 21° a 24°.

SEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA DA MESA

Art. 32 - A Mesa é o órgão diretor de todos os trabalhos legislativo e administrativo da Câmara.

Art. 33 - Compete a Mesa da Câmara privativamente, em colegiado:

I- propor ao Plenário, projetos de resolução que criem, transforme e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como fixem as correspondentes remunerações iniciais;

II - propor as resoluções e os decretos legislativo que fixem ou atualizem a remuneração do Prefeito, Vice Prefeito e Vereadores, na forma estabelecida na Lei Orgânica Municipal;

III - propor as resoluções e os decretos legislativos concessivos de licenças e afastamento ao Prefeito e aos Vereadores;

IV - elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 de agosto, após a aprovação pelo Plenário, a proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município, prevalecendo, na hipótese da não aprovação pelo Plenário, a proposta elaborada pela Mesa;

V - enviar ao Prefeito Municipal, ate o dia 1° dia de março, as contas do exercício anterior;

VI - declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal, assegurada ampla defesa;

VII - representar, em nome da Câmara, junto aos Poderes da União, do Estado e do Distrito Federal;

VIII - organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara vinculadamente ao repasse mensal da mesma pelo Executivo;

IX - proceder a redação final das resoluções e decretos legislativos;

X - deliberar sobre convocação de Sessões Extraordinárias na Câmara;

XI - receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das disposições regimentais;

XII - assinar, por todos os seus membros as resoluções e os decretos legislativos;

XIII - autografar os projetos de lei aprovados, para a sua remessa ao Executivo;

XIV - deliberar sobre a deliberação de Sessões solenes fora da rede edilidade;

XV - determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na legislatura anterior ( ver o Art. 133).

Art. 34 - A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros.

Art. 35 - O Vice- Presidente substitui o Presidente nas suas faltas e impedimento e serão substituído, nas mesmas condições, pelo Secretário, assim como este pelo suplente.

Art. 36 - Quando, antes de iniciar-se determinada Sessão Ordinária ou Extraordinária, verificar-se a ausência dos membros efetivos da Mesa, assumira a Presidência o suplente de Secretário e, se também não houver comparecido, fazê-la a o Vereador mais idoso presente, que convidará qualquer um dos demais Vereadores para as funções de Secretário ad hoc.

Art. 37 - A Mesa reunir- se- á, independentemente do Plenário, para apreciação prévia de assuntos que serão objetos de deliberação da edilidade que, por sua especial relevância, demandem intenso acompanhamento e fiscalização ou ingerência do legislativo.

SEÇÃO III

DAS ATRIBUIÇÕES ESPECIFICAS DOS MEMBROS DA MESA

Art. 38 - O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, dirigindo-se ao Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe conferem este Regimento Interno.

Art. 39 - Compete ao Presidente da Câmara:

I - Representar a Câmara Municipal em juízo, inclusive prestando informações em mandado de segurança contra ato da Mesa ou Plenário;

II - dividir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;

III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

IV - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que receberam sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipais;

V - fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;

VI - declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice - Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em Lei.

VII - Apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) da cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e as despesas realizadas no mês anterior;

VIII - requisitar o numerário destinado as despesas da Câmara;

IX - exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previsto em Lei;

X - Designar comissões especiais nos termos deste Regimento Interno, observadas as indicações partidárias;

XI - mandar prestar informações por escritos e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações;

XII - realizar audiência pública com entidades da sociedade civil e com membro da comunidade;

XIII - administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão;

XIV - representar a Câmara junto ao Prefeito, as autoridades Federais, Estaduais e distritais e perante as entidades privadas em geral;

XV - credenciar agente de imprensa, rádio e televisão para o acompanhamento dos trabalhos legislativos;

XVI - fazer expedir convite para as Sessões solenes da Câmara Municipal as pessoas que, por qualquer titulo, mereça a honorário;

XVII - conceder audiência ao público, a seu critério em dias e horas prefixadas;

XVIII - requisitar forças, quando necessárias a preservação da regularidade de funcionamento da Câmara;

XIV - empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar empossados o Prefeito e o Vice- Prefeito, após a investidura dos mesmos nos respectivos cargos perante Plenário;

XX - declarar extintos os mandado do Prefeito, do Vice- Prefeito, de Vereador e de suplentes nos casos previstos em Lei ou em decorrência da decisão judicial, em face de deliberação do Plenário, e expedir decreto legislativo de perda do mandato;

XXI - convocar suplente de Vereador, quando for o caso (ver Art. 94);

XXII - declaração destituído membro da Mesa ou da Comissão Permanente, nos casos previsto neste Regimento Interno (ver Art. 30 e 63);

XXIII - designar ao membros das Comissões Especiais e os seus substitutos e preencher vagas nas comissões permanentes (ver Art. 59);

XXIV - convocar verbalmente dos membros da Mesa para as reuniões previstas no Art. 37 deste Regimento;

XXV - dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em conformidade com as normas legais e deste Regimento, praticando todos os atos que, explica ou implicitamente, não caibam ao Plenário a Mesa em conjunto, as Comissões ou a qualquer integrante de tais órgãos individualmente considerados, e, em especial exercendo as seguintes atribuições:

a) Convocar sessões extraordinárias da Câmara, e comunicar aos Vereadores as convocações partidas do Prefeito ou a requerimento da maioria absoluta dos membros da Casa, inclusive no recesso;

b) Superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos;

c) Abrir, presidir e encerrar as sessões da Câmara e suspende-las, quando necessário;

d) Determinar a leitura, pelo Vereador Secretário, das atas, pareceres, requerimentos e outra peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, na conformidade do Expediente de cada Sessão;

e) Cronometrar a duração do expediente e da ordem do dia e do tempo dos oradores inscritos, anunciando o início e o término respectivos;

f) Manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavras aos oradores inscritos, anunciando o início e o término respectivos;

g) Resolver as questões de ordem;

h) Interpretar o Regimento Interno, para aplicação as questões emergentes, sem prejuízo de competência do Plenário para deliberar respeito, se o requerer qualquer Vereador (ver Art. 240° § 2°);

i) Anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;

j) Proceder a verificação de quórum, de oficio ou a requerimento de Vereador;

k) Encaminhar os processos e os expedientes as Comissões Permanentes, para parecer, controlando- lhe o prazo, e esgotado este sem pronunciamento, nomear relator ad hoc nos casos previstos neste Regimento;

XXVI - Praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo, notadamente:

a) Receber as mensagem de propostas legislativas, fazendo-as protocolar;

b) Encaminhar ao Prefeito, por ofício, os projetos de Lei aprovados e comunicar-lhes os projetos de sua iniciativas desaprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos;

c) Solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convida-lo a comparecer ou fazer que compareçam a Câmara os seus auxiliares para explicações, quando haja convocação da edilidade em forma regular;

d) Solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para suplementação dos recursos da Câmara, quando necessária;

e) Proceder a devolução a Tesouraria a Prefeitura de saldo de caixa existente na Câmara ao final de cada exercício;

XXVII - Ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos ou ordem de pagamento juntamente com o Primeiro Secretário;

XXVIII - Determinar licitação para contratações administrativas de competência da Câmara quando exigível;

XXIX - Administrar o pessoal da Câmara fazendo lavrar e assinando atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licenças, atribuindo aos servidores do legislativo vantagens legalmente autorizadas; determinando a apuração de responsabilidades administrativas civil e criminal dos servidores faltosos e aplicando-lhe penalidade; julgando os recursos hierárquicos de servidores da Câmara, praticando quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua gestão;

XXX - Mandar expedir certidões requeridas para a defesa de direto e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

XXXI - Exercer atos de poder de polícia de qualquer matéria relacionados com as atividades da Câmara Municipal dentro ou fora do recinto da mesma;

XXXII - Dar provimento ao recurso de que trata o Art. 55, § 1° deste Regimento.

Art. 40 - O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito, nos casos previstos em Lei, ficará impedindo de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa.

Art. 41 - O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao Plenário, mas devera afastar-se da Mesa quando estiverem as mesmas em discussão ou votação.

Art. 42 - O Presidente da Câmara somente poderá votar nas hipóteses em que a exigível o quórum de votação de 2/3 (dois terços), e ainda nos casos de desempate, de eleição de distribuição de membros da Mesa e das Comissões permanentes em que outros previstos em Lei.

Parágrafo único: Presidente ficará impedido de votar nos processos em que for interessado como denunciante ou denunciado.

Art. 43 - Compete ao Vice - Presidente da Câmara:

I - Substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos, ou licenças;

II - Promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente as resoluções e os decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido;

III - Promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente as Leis, quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenha deixado de fazê-lo, sob a pena de perda do mandato de membro da Mesa;

Art. 44 - Compete ao Secretário:

I - Organizar o expediente e ordem do dia;

II - Fazer a chamada dos Vereadores ao abrir- se as sessão e nas ocasiões determinadas pelo Presidente, anotando os comparecimentos e as ausências;

III - Ler a ata, as proposições e demais papéis que devam ser conhecimento da casa;

IV - fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;

V - Redigir as atas, resumindo os trabalhos da sessão assinando-as juntamente com o Presidente;

VI - Gerir a correspondência da Casa, providenciando a expedição de oficio em geral e de comunicados individuais aos Vereadores;

VII - Substituir os demais membros da Mesa, quando necessário.

CAPÍTULO II

DO PLENÁRIO

Art. 45 - O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara, constituindo-se do conjunto dos Vereadores em exercício em local, forma e quórum legais para deliberar.

§ 1º - O local é o recinto de sua sede e só por motivo de força maior o Plenário se reunirá, por decisão própria, em local diverso.

§ 2° - A forma legal para deliberar é a Sessão plenária.

§ 3° - Quórum é o número determinado na Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento para a realização da Sessão e para as deliberações.

§ 4° - Integra o Plenário o Suplente de Vereadores regulamente convocado, enquanto dure a convocação.

§ 5° - Não integra o Plenário o Presidente da Câmara, quando se achar em substituição ao Prefeito.

Art. 46 - São atribuições do Plenário, entre outras, as seguintes:

I - Elaborar as Leis Municipais sobre matérias da competência de Município;

II - discutir e votar o orçamento anual, o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias;

III - apreciar os vetos, rejeitando-os ou mantendo-os;

IV - autorizar sobre a forma da Lei, observadas as restrições constantes da Constituição e da legislação incidentes, os seguintes atos e negócios administrativos:

a) Abertura de créditos adicionais, inclusive para atender as subvenções e auxilio financeiros;

b) Operações de crédito;

c) Aquisição onerosa real de bens imóveis;

d) Alienação e oneração real de bens e imóveis municipais;

e) Concessão e permissão de serviços públicos;

f) Concessão de direito real de uso de bens municipais;

g) Participação em consórcio intermunicipais;

h) Alteração da denominação de prédios, vias e logradouros públicos;

V - expedir decretos legislativos quanto a assuntos de sua competência privativa, notadamente nos casos de:

a) Perda do mandato de Vereador;

b) Aprovação ou rejeição das contas do Município;

c) Concessão e licenças ao Prefeito nos casos previsto em Lei;

d) Consentimento para o Prefeito se ausentar do Município por prazo superior a 15 (quinze) dias;

e) Atribuição de titulo de cidadão honorário a pessoas que, reconhecimento tenha prestado relevantes serviços a comunidade;

f) Fixação ou atualização da remuneração do Prefeito e do Vice - Prefeito;

g) Regulamentação das eleições dos conselheiros distritais;

VI - Expedir resoluções sobre assuntos de sua economia interna mormente quanto aos seguintes:

a) Alteração do Regimento Interno;

b) Destituição de membro da Mesa;

c) Concessão de licença a Vereador, nos casos permitidos em Lei;

d) Julgamento de recursos de sua competência, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento;

e) Constituição de Comissões especiais;

f) Fixação ou atualização da remuneração dos vereadores;

VII - Processar e julgar o Vereador pela pratica de infração político-administrativa;

VIII - Solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos de administração quando delas careça;

IX - Convocar os auxiliares diretos do Prefeito para explicações perante o Plenário sobre matérias sujeitas a fiscalização da Câmara, sempre que assim o exigir o interesse público (ver Art. 229 a 235);

X - Eleger a Mesa a as Comissões permanentes e destituir os seus membros na forma e nos casos previstos neste Regimento;

XI - Autorizar a transmissão por rádio ou televisão ou a filmagem e a gravação de Sessões da Câmara;

XII - Dispor sobre a realização de Sessões sigilosas nos casos concretos ( ver Art. 152);

XIII - Autorizar a utilização do recinto da Câmara para fins estranhos a sua finalidade, quando for do interesse publico;

XIV - Propor a realização de consulta popular na forma da Lei Orgânica Municipal.

CAPÍTULO III

DAS COMISSÕES

SEÇÃO I

DA FINALIDADE DAS COMISSÕES E DE SUAS MODALIDADES

Art. 47 - As Comissões são órgãos técnicos composto de 3 (três) Vereadores com a finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara e emitir parecer sobre a mesma, ou de proceder a estudos sobre assuntos de natureza essencial ou, ainda, de investigar fatos determinados de interesse da Administração.

Art. 48 - As Comissões da Câmara são Permanentes e Especiais.

Art. 49 - Ás Comissões da Câmara permanentes incumbe estudar as proposições e os assuntos distribuídos aos exames, manifestando sobre eles sua opinião para orientação do Plenário.

Parágrafo único:

I - De Constituição, Justiça e Redação Final;

II - De Finanças e Orçamentos;

III - De obras e serviços públicos;

IV - De educação, saúde e assistência.

Art. 50 - As Comissões Especiais destinadas a proceder estudo de assunto de especial interesse do Legislativo terá sua finalidade específica na resolução que as constituir, a qual indicará também o prazo para apresentarem o relatório de seus trabalhos.

Art. 51 - A Câmara poderá constituir Comissões de Inquérito, com a finalidade de apurar irregularidades administrativas do Executivo, da Administração indireta e da própria Câmara.

Parágrafo único: As denúncias sobre irregularidades e a indicação das provas deverá constar do requerimento que solicitar a constituição da Comissão de Inquérito.

Art. 52 - As Comissões Especiais de Inquérito, que terão poderes de investigação próprias das autoridades judiciais, serão criadas pela Câmara mediante requerimento 1/3 (um terço) de seus membros para apuração de fatos determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

Art. 53 - A Câmara constituirá Comissão Especial processante a fim de apurar a prática de infração politico-administrativa de Vereadores, observando o disposto na Lei Orgânica do Município.

Art. 54 - Em cada Comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara.

Art. 55 - As Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe:

I - Discutir e votar as proposições que lhe forem distribuídas sujeitas a deliberação do Plenário;

II - Realizar audiência pública com entidades da sociedade civil;

III - Convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da Mesa natureza para prestar informações sobre assuntos inerentes as suas atribuições;

IV - Receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades publicas;

V - Solicitar depoimentos de qualquer autoridades ou cidadão;

VI - Apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir parecer;

VII- Acompanhar junto a Prefeitura Municipal e elaboração da proposta orçamentaria, bem como a sua posterior execução.

Art. 56 - Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto as Comissões, sobre projeto que elas se encontrem para estudo.

Parágrafo único: O Presidente da Câmara enviará pedido ao Presidente da respectiva Comissão a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicado, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração.

Art. 57 - As Comissões Especiais de Representação serão constituídas para representar a Câmara em atos externos de caráter cívico ou cultural, dentro ou fora do território do Município.

SEÇÃO II

DA FORMAÇÃO DAS COMISSÕES E DE SUAS MODIFICAÇÕES

Art. 58 - Os membros da Comissões Permanentes serão eleitos na Sessão seguinte a da eleição da Mesa por um período de 1 (um) ano mediante escrutínio público, considerando-se eleito, em caso de empate, o Vereador do partido ainda não representado em outra Comissão, ou Vereador ainda não eleito para nenhuma Comissão, ou, finalmente, o Vereador mais votado nas eleições Municipais.

§ 1° - Far-se-á votação separado para cada Comissão, através de cédulas impressas, datilografadas ou manuscritas, assinadas pelos votantes, com condições dos nomes mais votados e da legenda partidárias respectivas;

§ 2° - Na organização das Comissões Permanentes, obedecer-se-á ao disposto no Art. 54 deste Regimento, mas não poderão ser eleitos para integrá-la, o Presidente da Câmara e o Vereador que não se achar em exercício, nem o suplente deste.

§ 3° - O Vice- Presidente e o Secretário somente poderão participar de Comissão Permanente quando não seja possível compô-la de outra forma adequadamente.

Art. 59 - As Comissões Especiais serão constituídas por proposta da Mesa ou por pelo menos três Vereadores, através da resolução que atendera ao disposto no Art. 50.

Art. 60 - A Comissão de Inquérito poderá examinar documentos municipais, ouvir testemunhas e solicitar, através do Presidente da Câmara, as informações necessárias ao Prefeito ou dirigentes de entidade de administração indireta.

§ 1° - Mediante o relatório da Comissão, o Plenário decidira sobre as providências cabíveis, no âmbito politico-administrativo através de decreto legislativo, aprovado por maioria absoluta dos Vereadores presentes.

§ 2° - Deliberará, ainda, o Plenário, sobre a conveniência do envio de cópias das peças do Inquérito para a Justiça, visando a aplicação de sanções cíveis ou penais aos responsáveis pelos atos objetos da investigação.

Art. 61 - O membro de Comissões Permanentes, poderá, por motivo justificando, solicitar dispensa da Mesa.

Parágrafo único:

Para o efeito do disposto neste artigo observar-se-á a condição prevista no Art. 29.

Art. 62 - Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso não compareçam a 03 (três) reuniões consecutivas Ordinárias, ou 05 (cinco) intercaladas da respectiva Comissão, salvo motivo de força maior devidamente comprovado.

§ 1° - A destituição dar-se-á por simples petição de qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara que após comprovar a autenticidade da denuncia declarará vago o cargo.

§ 2° - Do ato do Presidente caberá recurso para o Plenário, no prazo de 3 (três) dias .

Art. 63 - O Presidente da Câmara poderá substituir, a seu critério qualquer membro de Comissão Especial.

Parágrafo único:

O disposto neste artigo não se aplica aos membros de Comissão Processante e de Comissão de Inquérito.

Art. 64 - As vagas nas Comissões por renúncia, destituição ou por extinção ou perda de mandato de Vereador serão supridas por qualquer Vereador por livre designação do Presidente da Câmara, observando o disposto nos §2° e 3° do Art. 58.

SEÇÃO III

DO FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES PERMANENTES

Art. 65 - As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes e Vice- Presidentes e prefixar os dias e horas em que reunirão ordinariamente.

Parágrafo único:

O Presidente será substituído pelo Vice- Presidente e este pelo terceiro membro da Comissão.

Art. 66 - As Comissões Permanentes não poderão se reunir, salvo para emitirem parecer em matéria sujeita a regime de urgência especial, no período destinado a ordem do dia da Câmara, quando então a sessão plenária será suspensa, de oficio, pelo Presidente da Câmara.

Art. 67 - As Comissões Permanentes poderão reunir- se extraordinariamente sempre que necessário, presente pelo menos dois de seus membros, devendo, para tanto, ser convocadas pelo respectivos Presidentes no curso da reunião ordinária da Comissão.

Art. 68 - Das reuniões de Comissões permanentes lavrar-se-ão atas, em livros próprios, pelo servidor incumbido de assessorá-las, as quais serão assinadas por todos os membros.

Art. 69 - Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes:

I - convocar reuniões extraordinárias, por solicitação do presidente da Comissão quando houver matéria nesse regime, por aviso afixado no recinto da Câmara;

II - presidir as reuniões da Comissão e zelar pela ordem dos trabalhos;

III - receber as matérias destinadas a Comissão e designar-lhes relator ou relator ou reservar-se para relata-las pessoalmente;

IV - fazer observar os prazos dentro dos quais a Comissão deverá desincumbir-se de seus misteres:

V - representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;

VI - conceder visto de matéria por 3 (três) dias, aos membros da Comissão que o solicitar, salvo no caso de tramitação em regime de urgência;

VII - avocar o expediente, para emissão de parecer em 48 (quarenta e oito) horas, quando nao tenha feito o relator no prazo;

Parágrafo único:

Dos atos dos Presidentes das Comissões, com os quais não concorde qualquer de seus membros, caberá recurso para o Plenário no prazo de 3 (três) dias, salvo quando se trata de parecer.

Art. 70 - Encaminhado qualquer expediente ao Presidente da Comissão Permanente, este designar-lhe-á relator em 48 (quarenta e oito) horas, se não se reservar a emissão do parecer, no qual deverá ser apresentado em 7 (sete) dias.

Art. 71 - É de 10 (dez) dias o prazo para qualquer Comissão Permanente se pronunciar, ao contar da data do recebimento da matéria pelo seu Presidente.

§ 1°- O prazo a que se refere este artigo será duplicado em se tratando de proposta orçamentaria, diretrizes orçamentaria, plano plurianual, do processo de prestação de contas do Município e triplicado quando se trata de projeto de codificação;

§ 2° - O prazo a que se refere este artigo será reduzido pela metade, quando se tratar de matéria colocada em regime de urgência se de emendas e sub- emendas apresentadas Mesa e aprovada pelo Plenário;

Art. 72 - Poderão as Comissões solicitar, ao Plenário, a requisição ao Prefeito das informações que julgarem necessárias, desde que refiram a proposições sob a sua apreciação, caso em que o prazo para emissão de parecer ficará automaticamente prorrogado por tantos dias quanto restarem para o seu esgotamento.

Parágrafo único: O disposto neste artigo aplica-se ao caso em que as Comissões, atendendo a natureza do assunto solicitem assessoramento externo de qualquer tipo, inclusive a instituição oficial ou não oficial.

Art. 73 - As Comissões Permanentes deliberarão, por maioria de votos, sobre o pronunciamento do relator, o qual, se aprovado, prevalecera como parecer.

§ 1° - Se forem rejeitadas as conclusões do relator, o parecer consistirá da manifestação, assinado - o relator como vencido.

§ 2° - O membro da Comissão que concordar com o relator, aporá ao pé do pronunciamento daquele a expressão "pelas conclusões" seguida de sua assinatura.

§ 3° - A aquiescência as conclusões do relator poderá ser parcial ou por fundamento diverso, hipótese em que o membro da Comissão que a manifesta usar da expressão "de acordo, com restrições".

§ 4° - O parecer da Comissão poderá sugerir substitutivo a proporção, ou emendas á mesma.

§ 5° - O parecer da Comissão deverá ser assinado por todos os seus membros, sem prejuízo da apresentação do voto vencido em separado, quando o requeira o seu autor ao Presidente da Comissão e este deferir o requerimento.

Art. 74 - Quando a Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre o veto (ver Art. 84°), produzirá, com o parecer, o projeto de decreto legislativo, propondo a rejeição ou a aceitação do mesmo.

Art. 75 - Quando a proposição for distribuída a mais de uma Comissão permanente da Câmara, cada uma delas emitirá o respectivo parecer separadamente, a começar pela comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, devendo manifestar-se por último a Comissão de Finanças e Orçamentos.

Parágrafo único:

No caso deste artigo, os expediente serão encaminhados de uma Comissão para outra pelo respectivo Presidente.

Art. 76 - Qualquer Vereador ou Comissão poderá requerer, por escrito, ao Plenário, a audiência da Comissão a qual a proposição não tenha sido previamente distribuída, devendo fundamentar detidamente o requerimento.

Parágrafo único:

Caso o Plenário acolha o requerimento, a proposição será enviada a Comissão, que se manifestará nos mesmo prazos a que se referem os Art. 71 e 72.

Art. 77 - Sempre que determinada proposição tenha tramitação de uma para outra Comissão, ou por somente determinada Comissão sem que haja sido oferecido, no prazo, o parecer respectivo, inclusive na hipótese do Art. 69, VIII, o Presidente da Câmara designar relator ad hoc para reproduzi-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

Parágrafo único:

Escoado o prazo do relator ad hoc sem que tenha sido proferido o parecer, a matéria, ainda assim, incluída na mesma ordem do dia da proposição a que se refira, para que o Plenário se manifeste sobre a dispensa do mesmo.

Art. 78 - Somente serão dispensados os pareceres das comissões, por deliberações do Plenário, mediante requerimento escrito de Vereador ou solicitação do Presidente da Câmara por despacho nos autos, quando se tratar de proposição colocada em regime de urgência simples sob forma do Art. 144, ou em regime de urgência simples sob forma do Art. 145 e seu Parágrafo único.

§ 1° - A dispensa do parecer será determinada pelo Presidente da Câmara, na hipótese do Art. 76 e de seu Parágrafo único, quando se trata das materiais dos Art. 83 e 84, na hipótese do § 3° do Art. 136.

§ 2° - Quando for recusada a dispensa de parecer o Presidente em seguida sorteará relator para proferi-lo oralmente perante o Plenário antes de iniciar-se a votação de matéria.

SEÇÃO

DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES

Art. 79 - Compete a Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre todos ao assuntos nos aspectos constitucional e legal e, quando já aprovado pelo Plenário, analisá-los sob os aspectos lógicos e gramatical, de modo e adequar ao bom vernáculo o texto das proposições.

§ 1° - Salvo expressa disposição em contrario deste Regimento é obrigatório a audiência da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final sobre todos os projetos de Lei, decretos legislativos e resoluções que tramitarem pela Câmara.

§ 2° - Concluindo a Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto seu parecer seguirá ao Plenário para ser discutido e, quando for rejeitado, prosseguirá aquele sua tramitação.

§ 3- A Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final manifestar-se-á sobre o mérito da proposição assim entendida a colocação do assunto do assunto sob o prisma de sua convivência, utilidade e oportunidade principalmente nos seguintes casos:

I - organização administrativa da Prefeitura e Câmara.

II - Criação de entidade de Administrativa indireta ou de fundação;

IV - Participação em consórcios;

V - Concessão de licença ao Prefeito ou a Vereador;

VI - Alteração de denominação de prédios, vias e logradouros públicos.

Art. 80 - Compete a Comissão de Finanças de Orçamento opinar obrigatoriamente sobre todas as matérias de caráter financeiro, e especialmente quando for o caso de:

I - plano plurianual;

II - diretrizes orçamentárias;

III - proposta orçamentária;

IV - proposições referentes a matéria tributarias, abertura de créditos, empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidade ao Erário Municipal ou interesse ao Credito e ao Patrimônio Publico Municipal.

V - proposições que fixem ou aumentem a remuneração do servidor e que fixem ou atualizem a remuneração do Prefeito, do Vice - Prefeito e do Presidente da Câmara;

Art. 81 - Compete a Comissão de Obras e serviços Públicos opinar nas matérias referentes a quaisquer obras, empreendimento e execução de serviços públicos locais e ainda sobre assuntos ligados as atividades produtivas em geral, oficiais ou particulares.

Parágrafo único:

A Comissão de Obras e Serviços Públicos opinar, também sob a matéria do Art. 79 § 3°, III e sobre o Plano de Desenvolvimento do Município e suas alterações.

Art. 82 - As Comissões Permanentes, as quais tenha sido distribuída determinada matéria, reunir-se-ão conjuntamente para proferir parecer único no caso de proposição colocada no regime urgente especial de tramitação (ver Art. 144) e sempre quando decidam os respectivos membros, por maioria, nas hipóteses do Art. 76 e do Art. 79° § 3°, I .

Parágrafo único:

Na hipótese deste artigo, o Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final presidira as Comissões reunidas, substituindo-o, quando necessário, o Presidente de outra Comissão por ele indicado.

Art. 83 - Quando se trata de veto, somente se pronunciará a Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, salvo se esta solicitar a audiência de outra Comissão, com a qual poderá reunir-se em conjunto, observando o disposto no Parágrafo único do Art. 82.

Art. 84- Á Comissão de Finanças e Orçamento serão distribuídos a proposta orçamentaria, as diretrizes orçamentárias, o plano plurianual e o processo referente as contas do Município, este acompanhado do parecer prévio correspondente, sendo-lhe vedado solicitar a audiência de outra Comissão.

Parágrafo único:

No caso deste artigo, aplicar-se-á, se a Comissão não se manifestar no prazo, o disposto no § 1° do Art. 78°.

Art.85 - Encerrada a apreciação conclusiva da matéria sujeita a deliberação do Plenário pela última Comissão a que tenha sido distribuída, a proposição e os respectivos pareceres serão remetidos a Mesa até a Sessão subsequente, para serem incluídas na ordem do dia.

TÍTULO III

DOS VEREADORES

CAPÍTULO I

DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA

Art. 86 - Os Vereadores são agentes políticos investidos dos mandatos legislativo municipal para uma legislatura de 4 (quatro) anos, eleitos, pelo sistema partidário de representação proporcional, por voto secreto e direito.

Art. 87 - E assegurado ao Vereador:

I - participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, salvo quando tiver interesse na matéria, o que comunicar ao Presidente;

II - Votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;

III - apresentar proposições e sugerir medidas que visem o interesse coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativas exclusivas do Executivo;

IV - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimento legal ou regimental;

V - usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem o interesse do Município ou em oposição as que julgar prejudiciais ao interesse publico, sujeitando - se as limitações deste Regimento.

Art. 88 - São deveres do Vereador, entre outros:

I - Quando investido no mandato, tido incorrer em incompatibilidade prevista na Constituição ou na Lei Orgânica do Município;

II - observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato;

III - desempenhar fielmente o mandato politico, atendendo ao interesse público se as diretrizes partidárias;

IV - exercer a contendo o cargo que lhe seja conferido na Mesa ou em Comissão, não podendo escusar-se ao seu desempenho, salvo o disposto nos Art. 29 e 61;

V - comparecer as sessões pontualmente, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, e participar das votações, salvo quando se encontre impedido;

VI - manter o decoro parlamentar;

VII - no residir fora do Município;

VIII - conhecer e observar o Regimento Interno;

Art. 89 - Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecera do fato e tomará as providências seguinte, conforme a gravidade.

I - advertência em Plenário;

II - cassação da palavra;

III - determinação para retirar- se do Plenário;

IV - suspensão da sessão, para entendimento na Sala da Presidência;

V - proposta de perda de mandato de acordo com a legislação vigente.

CAPÍTULO II

DA INTERRUPÇÃO E DA SUSPENSÃO DO EXERCICIO DA VEREANÇA E DAS VAGAS

Art. 90 - O Vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento a Presidência, nos seguintes casos:

I - por moléstia devidamente comprovada;

II - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município;

III - para tratar de interesse particular, por prazo nunca superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa.

IV - investir-se no cargo de Secretário Municipal ou equivalente será considerado automaticamente licenciado.

Art. 91 - As vagas na Câmara dar-se-ão, por extinção, ou perda do mandato do Vereador.

Art. 92 - A extinção do mandato se torna efetiva pela declaração do ato ou de fato extintivo, pelo Presidente, que fará constar da ata; a perda do mandato se torna efetiva e a partir do Decreto Legislativo, promulgado pelo Presidente e devidamente publicado.

Art. 93 - A renúncia do Vereador far-se-á a por dirigido a Câmara, reputando-se abertura a vaga a partir de seu protocolo.

Art. 94 - Em qualquer caso de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, o Presidente da Câmara convocará, imediatamente, o respectivos suplente.

§ 1° - O suplente convocado devera tomar posse dentro do prazo previsto para o Vereador, a partir do conhecimento da convocação, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob a pena de ser considerado renunciante.

§ 2° - Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Tribunal Regional Eleitoral.

§ 3° - Enquanto a vaga a que refere o parágrafo anterior não for preenchida , calcular-se-á o quórum em função dos Vereadores remanescentes.

CAPÍTULO III

DA LIDERANÇA PARLAMENTAR

Art. 95 - São considerados líderes os Vereadores escolhidos pelas representações partidárias, para, em nome destas. Expressarem, em Plenário, pontos de vista sobre assuntos em debates.

Art. 96 - No início de cada sessão legislativa, os partidos comunicarão a Mesa, a escolha de seus líderes.

Art. 97 - As lideranças partidárias não impedem que qualquer Vereador se dirija ao Plenário pessoalmente, desde que observadas as restrições constantes deste Regimento.

Art. 98 - As lideranças partidárias não poderão ser exercidas por integrantes da Mesa, exceto o 2° Secretário.

CAPÍTULO IV

DAS INCOMPATIBILIDADES E DOS IMPEDIMENTOS

Art. 99 - As incompatibilidade de Vereador são somente aquelas previstas na Constituição e na Lei Orgânica do Município.

Art. 100 - São impedimento do Vereador aqueles indicados neste Regimento Interno.

CAPÍTULO V

DA REMUNURAÇÃO DOS AGENTES POLITICOS

Art.101 - As remunerações do Prefeito, do Vice- Prefeito e dos Vereadores serão fixadas pela Câmara Municipal no último ano da legislatura, até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, vigorando para a legislatura seguinte, observando o disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, determinando-se o valor em moeda corrente no país indice de inflação, com periodicidade estabelecida no decreto legislativo e na resolução fixadora.

§ 1° - A remuneração do Prefeito será composta de subsidio e verba de representação.

§ 2° - A verba de representação do Prefeito Municipal não poderá exceder a 2/3 (dois terços) de seus subsídios,

§ 3° - A verba de representação do Vice - Prefeito não poderá exceder a metade da que for fixada para o Prefeito Municipal.

Art. 102 - A remuneração dos Vereadores será dividida em parte variável, vedados acréscimos a qualquer título.

§ 1° - A verba de representação do Presidente da Câmara, que integra a remuneração, será igual a que for fixada para o Prefeito Municipal.

§ 2° - E vedado a qualquer outro Vereador perceber verba de representação, exceto aos demais componentes da Mesa Diretora, sendo que caberá ao Primeiro Secretário 30%, ao Segundo Secretário e ao Vice-Presidente 20%, do que ficar conferido ao Presidente.

§ 3° - No recesso, a remuneração dos Vereadores será integral.

Art. 103 - A remuneração dos Vereadores terá como limite máximo, o valor percebido como remuneração pelo Prefeito Municipal.

Art. 104 - Poderá ser prevista remuneração para as sessões extraordinárias, desde que observado o limite fixado no artigo anterior.

105 - A não fixação das remunerações do Prefeito Municipal, do Vice- Prefeito e dos Vereadores até a data prevista na Lei Orgânica Municipal implicará suspensão do pagamento da remuneração dos Vereadores pelo restante do mandato;

Parágrafo único:

No caso da não fixação prevalecerá a remuneração do mês de dezembro do último ano da legislatura, sendo este valor atualizado monetariamente pelo índice oficial.

Art. 106 - Ao Vereador residente em distrito longínquo do Município, que tenha especial dificuldade de acesso da edilidade para o comparecimento as sessões, nesta sendo obrigado a pernoitar, será conferida ajuda de custo, que será fixada através de resolução.

Art. 107 - Ao Vereador em viagem, a serviço da Câmara, para fora do Município, é assegurado o ressarcimento dos gastos com locomoção, alojamento e alimentação, exigida sempre que possível, a sua comprovação, na forma de Lei.

TÍTULO IV

DAS PROPOSIÇÕES E DA SUA TRAMITAÇÃO

CAPÍTULO I

DAS MODALIDADES DE PROPOSIÇÃO E DE SUA FORMA

Art. 108 - Proposição e toda matéria sujeita a deliberação do Plenário, qualquer que seja o seu objeto.

Art. 109 - São modalidades de proposição:

I - Os Projetos de Lei;

II - Os Projetos de decretos legislativos;

III - Os Projetos de resolução;

IV- Os Projetos substitutivos;

V - As emendas e subemendas;

VI - Os pareceres das Comissões Permanentes;

VII- Os relatórios das Comissões Especiais de qualquer natureza;

VIII - As indicações;

IX - Os requerimentos;

X - As representações;

XI - As moções;

Art. 110 - As proposições devendo ser redigidas em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e na ortografia oficial e assinadas pelo seu autor ou autores.

Art. 111 - Exceção feita as subemendas, as proposições deverão conter ementa indicativa do assunto a que se refere.

Art. 112 - As proposições consistentes em Projeto de Lei, decreto legislativo, resolução ou projeto substitutivo deverão ser oferecidas articuladamente, acompanhadas de justificação por escrito.

Art. 113 - Nenhuma proposição poderá incluir matéria estranha a seu objetivo.

CAPÍTULO II

DAS PROPOSIÇÕES EM ESPÉCIE

Art. 114 - Os decretos legislativos destinam-se a regular as matérias de exclusiva competência da Câmara, sem as sanção do Prefeito tenha efeito externo, como as arroladas no artigo 46, V.

Art. 115 - As resoluções destinam-se a regular as matérias de caráter político ou administrativo relativas a assunto de economia interna, como as arroladas no Art. 46, VI.

Art. 116 - A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, as Comissões Permanentes, ao Prefeito e aos cidadãos, ressalvados os casos de iniciativa exclusiva do Executivo, conforme determinação legal.

Art. 117 - Substitutivo e o projeto de lei, de resolução ou de decreto legislativo apresentando por um Vereador ou Comissão para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto.

Parágrafo único:

Não é permitido substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto.

Art. 118 - Emenda é a proposição apresentada como acessório de outra.

§ 1° - As emendas pedem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas.

§ 2° - Emenda supressiva é a proposição que manda erradicar qualquer parte de outra.

§ 3° - Emenda substitutiva é a proposição apresentada como sucessora de outra.

§ 4° - Emenda aditiva é a proposição que deve ser acrescentada a outra.

§ 5° - Emenda modificativa é a proposição que visa alterar a redação de outra.

§ 6° - A Emenda, apresentada a outra, denomina-se subemenda.

Art. 119 - Parecer é o pronunciamento por escrito de Comissão Permanente sobre matéria que lhe haja sido regimentalmente distribuída.

§ 1° - O parecer será individual e verbal somente na hipótese do § 2° do Art. 78.

§ 2° - O parecer poderá ser acompanhado de projeto substitutivo ao projeto de Lei, decreto legislativo ou resolução que solicitarão a manifestação da Comissão, sendo obrigatório esse acompanhamento nos casos dos Art. 74, 143 e 222.

Art. 120 - Relatório de Comissão Especial é o pronunciamento escrito, e, por esta elaborada, que encerra as suas conclusões sobre os assuntos que motivou a sua constituição.

Parágrafo único:

Quando as conclusões de Comissão Especial indicarem a tomada de medidas legislativas, o relatório poderá acompanhar de projeto de lei, decreto legislativo ou resolução.

Art. 121 - Indicação é a proposição escrita, pela qual o Vereador sugere medida de interesse público aos poderes competentes.

Art. 122 - Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador ou de Comissão, feito ao Presidente da Câmara, ou por seu intermédio, sobre assunto do expediente ou da ordem do dia, ou de interesse pessoal do Vereador.

§ 1° - Serão verbais e decididos pelo Presidente da Câmara os requerimentos que solicitem:

I - a palavra ou desistência dela;

II - a permissão para falar sentado;

III - a leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;

IV - a observância de disposição regimental;

V - a retirada, pelo autor, de requerimento ou proposição ainda quando submetida a deliberação do Plenário;

XII - convocação de Secretário Municipal ou ocupante de cargos da mesma natureza para prestar esclarecimento em Plenário.

Art. 123 - Recurso é toda petição de Vereador ao Plenário contra ato do Presidente, nos casos expressamente previstos neste regimento interno.

Art. 124 - Representação é a exposição escrita e circunstância de Vereador ao Vereador da Câmara ou Plenário, visando a destituição de membros da Comissão Permanente, ou destituição de membros da Mesa, respectivos, nos casos previstos neste regimento interno.

Parágrafo único:

Para efeitos regimentais equiparase á representação a denúncia contra o Prefeito ou Vereador, sob a acusação de prática de ilícito político-administrativo.

Art. 125 - Moção é a manifestação da Câmara contra ou a favor de determinado assunto.

CAPÍTULO III

DA APRESENTAÇÃO E DA RETIRADA DA PROPOSTA

Art. 126 - Exceto os casos dos incisos IV, V e VI do Art. 109 e nos projetos substitutivos oriundos das Comissões, todas as demais proposições serão apresentadas na Secretaria da Câmara, que as encaminhará com designação da data e as numerará, fichando-as, em seguida, e encaminhando-as ao Presidente.

Art. 127 - Os Projetos Substitutivos das Comissões, os vetos, os pareceres, bem como os relatórios das Comissões Especiais, serão apresentados nos próprios processos com encaminhamento ao Presidente da Câmara.

Art. 128 - As emendas e sub - emendas das Comissões, os vetos, os pareceres, bem como os relatórios das Comissões Especiais, serão apresentados nos próprios processos com encaminhamento ao Presidente da Câmara.

§ 1º - As emendas á proposta orçamentária, a Lei de Diretrizes Orçamentária e ao Plano Plurianual serão oferecidas no prazo de 10 (dez) dias a partir da inserção da matéria no expediente.

§ 2º - As emendas aos projetos de codificação serão apresentadas no prazo de 20 (vinte) dias á Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, a partir da data em que esta receba o processo, sem prejuízo daquelas oferecidas por ocasião dos debates.

Art. 129 - As representações se acompanharam sempre, obrigatoriamente, de documentos hábeis que as instruam e, a critério de seu autor, de rol de testemunhas, devendo ser oferecidas em tantas vias quantas forem os acusados.

Art. 130 - O Presidente ou a Mesa, conforme o caso, não aceitará proposição:

I - que vise delega a outro Poder, atribuições exclusivas da Câmara;

II - que seja apresentada por Vereador licenciado ou afastado;

III - que tenha sido rejeitada na mesma sessão legislativa, salvo se tiver sido subscrita pela maioria absoluta do Legislativo;

IV - que seja formalmente inadequada, por não terem sido observados os requisitos do Art. 119, 111, 113.

V - quando a emenda ou subemenda for apresentada fora do prazo, não observar restrição constitucional ao poder de emendar, ou não tiver relação com a matéria da proposição principal;

VI - quando a indicação versar sobre matéria que, em conformidade com este regimento, deva ser objeto de requerimento;

VII - quando a representação não se encontra devidamente documentada ou arguir fatos irrelevantes ou impertinentes;

Parágrafo único:

Exceto nas hipóteses dos incisos II e IV, caberá recursos do autor ou autores do Plenário, no prazo de 10 (dez) dias, o qual será distribuído á Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final;

Art. 131 - O autor do projeto que receber substituto ou emenda estranha ao seu objeto poderá reclamar contra a sua admissão, competindo ao presidente decidir sobre a reclamação e de sua decisão caberá recurso ao plenário pelo autor do projeto ou da emenda, conforme o caso.

Art. 132 - As proposições poderão ser retiradas mediante requerimentos de seus autores ao presidente da Câmara, se ainda não se encontrarem sob deliberação ou com anuência deste, em caso contrário.

§ 1º - Quando a proposição haja sido subscrita por mais de um autor, é condição de sua retirada que todos a requeiram.

§ 2º Quando o autor for o Executivo, a retirada deverá ser comunicada através de Ofício, não podendo ser recusada.

Art. 133 - No início de cada legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na legislatura anterior que se achem sem parecer, exceto as proposições sujeitas á deliberação em prazo certo.

Parágrafo único:

O Vereador autor de proposição arquivada na forma deste artigo poderá requerer o seu desarquivamento e retramitação.

Art. 134 - Os requerimentos a que se refere o § 1º do Art. 122 serão indeferidos quando impertinentes, repetitivos ou manifestos contra expressa disposição regimental, sendo irrecorrível a decisão.

CAPÍTULO IV

DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES

Art. 135 - Recebida qualquer proposição por escrito, será encaminhada ao Presidente da Câmara, que determinará a sua tramitação no prazo máximo de 3 (três) dias, observado o disposto neste Capítulo.

Art. 136 - Quando a proposição consistir em projeto de lei, de decreto legislativo, de resolução ou de projeto substitutivo, uma vez lida pelo secretário durante o expediente, será encaminhada pelo Presidente as Comissão competente para os pareceres técnicos.

§ 1° - No caso do § 1° do Art. 128, o encaminhamento só se fará após escoado o prazo para emendas ali previsto.

§ 2° - No caso de projeto substitutivo oferecido por determinada comissão, ficará prejudicada a remessa do mesmo a sua própria autora.

§ 3° - Os projetos originários elaborados pela Mesa ou por Comissão Permanente ou Especial em assunto de sua competência, dispensarão pareceres para a sua apreciação pelo Plenário, sempre que o requerer o seu próprio autor e a audiência não for obrigatória, na forma deste Regimento.

Art. 137 - As emendas a que se refere os § 1° e 2° do Art. 128 serão apreciadas pelas comissões na mesma fase que a proposição originaria; as demais somente serão objeto das Comissões quando aprovadas pelo Plenário, retornando-lhe, então, o processo.

Art. 138 - Sempre que o Prefeito vetar, no todo ou em parte, determinada proposição aprovada pela Câmara, comunicado o veto a esta, a matéria será incontinente encaminhada a Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, que poderá proceder na forma do Art. 83.

Art.139 - Os pareceres das Comissões Permanentes serão encaminhadas, independentemente, e incluídos na ordem do dia em que serão apreciadas as proposições a que se referem.

Art. 140 - As indicações, após lidas no expediente, serão encaminhadas, independentemente de deliberação do Plenário, por meio de oficio, a quem de direito, através do Presidente da Câmara.

Parágrafo único:

No caso de entender o Presidente que a indicação não deve ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ou autor e solicitará o pronunciamento da Comissão competente, cujo parecer será incluído na ordem do dia, independentemente de sua previa figuração no expediente.

Art. 141 - Os requerimentos a que se referem os § 2° e § 3° do Art. 122 serão apresentados em qualquer fase da sessão e postos imediatamente em tramitação, independentemente de sua inclusão no expediente ou na ordem do dia.

§ 1° - Qualquer Vereador poderá manifestar a intenção de discutir os requerimentos a que se referem o § 3° artigo 122, com exceção daqueles dos incisos III, IV, V, VI, VII e, se o fizer, ficará remitida ao expediente e a ordem do dia da sessão seguinte.

§ 2° - Se tiver havido solicitação de urgência simples para o requerimento que o Vereador pretende discutir, a própria solicitação entrar em tramitação na sessão em que for apresentada, se for aprovada, o requerimento a que se refere será objeto de deliberação em seguida.

Art. 142 - Durante os debates, da ordem do dia, poderão ser apresentados requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido. Esses requerimentos estarão sujeitos a deliberação do Plenário, sem previa discussão, admitindo-se, entretanto, encaminhamento de votação pelo proponente e pelos lideres partidários.

Art. 143 - Os recursos contra atos do Presidente da Câmara serão interpostos dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de ciência da decisão, por simples petição e distribuído a Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, que emitirá parecer acompanhado de Projeto de Resolução.

Art. 144 - A concessão de urgência especial dependerá de assentimento do Plenário, mediante provocação por escrito da Mesa ou de Comissão quando autora de proposição em assunto de sua competência Privativa ou especialidade, ou ainda por proposta da maioria absoluta dos membros da Edilidade.

§ 1° - O Plenário somente concederá urgência especial quando a proposição, por seus objetivos, exigir a apreciação pronta, sem o que perdera a oportunidade ou a eficácia.

§ 2° - Concedida a urgência especial para projeto ainda sem parecer, será feito o levantamento da Sessão, para que pronunciem, após o que o projeto será colocado na ordem do dia da própria sessão.

§ 3° - Caso não seja possível obter-se de imediato o parecer conjunto da Comissões competentes, o projeto passará a tramitar no regime de urgência simples.

Art. 145 - O Regime de urgência simples será concedido pelo Plenário por requerimento de qualquer Vereador, quando se trata de matéria de relevante interesse público ou de requerimento escrito que exigir, por sua natureza, a deliberação do Plenário.

Parágrafo único:

Será incluído no regime de urgência simples independentemente de manifestação do Plenário, as seguintes matérias:

I - a proposta orçamentaria, diretrizes orçamentarias, plano plurianual, a partir do escoamento de metade do prazo de que disponha o Legislativo para apreciá-lo;

II - os projetos de lei do Executivo sujeito a apreciação em prazo certo, a partir das três últimas sessões que se realizem no intercurso daquele;

III - o veto, quando escoadas 2/3 (dois terços) partes do prazo para sua apreciação;

Art. 146 - As proposições em regime de urgência especial ou simples, e aquela com pareceres, ou para as quais estes não sejam exigíveis, ou tenha sido dispensados, prosseguirão suas tramitações na forma do disposto no titulo V.

Art. 147 - Quando, por extravio ou retenção indevidas, não for possível o andamento de qualquer proposições, já estando vencidos os prazos regimentais, o Presidente fará reconstruir o respectivo processo e determinará a sua retramitação, ouvida a Mesa.

TÍTULO V

DAS SESSÕES DA CÂMARA

CAPÍTULO I

DAS SESSÕES EM GERAL

Art. 148 - As sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias ou solenes, assegurado o acesso do público em geral.

§ 1° - para assegurar-se a publicidade as sessões da Câmara, publicar-se-ão a pauta e o resumo de seus trabalhos através da imprensa oficial ou não.

§ 2° - qualquer cidadão poderá assistir as sessões da CÂMARA, na parte do recinto reservada ao público, deste que:

I - apresente-se convenientemente trajado;

II - não porte armas;

III - conserve-se em silêncio durante dos trabalhos;

IV - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;

V- atenda as determinações do Presidente.

§ 3° - O Presidente determinará a retirada do assistente que se conduza de forma a perturbar os trabalhos e evacuará o recinto sempre que julgar necessário.

Art. 149 - As sessões ordinárias serão quinzenais, realizando - se no primeiro e terceiro sábado de cada mês, como a duração de 4 (quatro) horas, das 8:00 horas até as 12:00 horas com intervalo de 15 (quinze) minutos entre o término do expediente e o início da ordem do dia.

§ 1° - A prorrogação das sessões ordinárias poderá ser determinada pelo Plenário, por proposta do Presidente ou a requerimento verbal de Vereador, pelo tempo estritamente necessário, jamais inferior a 15 (quinze) minutos, a conclusão de votação de matéria já discutida.

§ 2° - O tempo de prorrogação será previamente estipulado no requerimento, e somente será apreciado se apresentado até 10 (dez) minutos antes do encerramento da ordem do dia.

§ 3° - Antes de escoar-se a prorrogação autorizada, o Plenário poderá prorrogá-la uma só vez, obedecido no que couber, o disposto no parágrafo anterior, devendo o novo requerimento ser oferecido até 5 (cinco) minutos antes do término daquela.

§ 4° - Havendo 2 (dois) ou mais pedidos simultâneos de prorrogação será votado o que visar menor prazo, prejudicando os demais.

Art. 150 - As sessões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana e a qualquer hora, inclusive aos domingos e feriados, ou após as sessões ordinárias.

Art.151 - As sessões solenes realizar-se-ão a qualquer dia e hora, para fim especifico, não havendo prefixação de sua duração.

Parágrafo único:

As sessões solenes poderão realizar-se em qualquer local seguro e acessivel, a critério da Mesa.

Art. 152 - A Câmara poderá realizar sessões secretas, por deliberação tomada pela maioria absoluta de seus membros, para tratar de assunto de sua economia interna, quando seja o sigilo necessário a preservação do decoro parlamentar.

Parágrafo único:

Deliberada a realização de sessão secreta, ainda que para realiza-la se deva interromper a sessão pública, o Presidente determinará a retirada do recinto e de suas dependências dos assistentes, dos servidores da Câmara e dos representantes da imprensa, rádio e televisão.

Art. 153 - As sessões da Câmara serão realizadas no recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se inexistentes as que se realizem em outro local, salvo motivo de força maior devidamente reconhecido pelo Plenário.

Parágrafo único: Não se considerará como falta a ausência de Vereador a sessão que se realize fora da sede da Edilidade.

Art. 154 - A Câmara observará o recesso legislativo determinado na lei Orgânica do Município.

§ 1° - Nos períodos de recesso legislativo, a Câmara poderá reunir-se em sessão legislativa extraordinária quando regularmente convocada pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria absoluta dos Vereadores, para apreciar matéria de interesse relevante e urgente.

§ 2° - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara somente deliberar sobre a matéria para a qual foi convocada.

Art. 155° - A Câmara somente se reunirá quando tenha comparecido, a sessão, pelo menos 1/3 (um terço) dos Vereadores que a compõem.

Parágrafo único:

O disposto neste artigo não se aplica a sessões solenes, que se realizarão com qualquer número de Vereadores presentes.

Art. 156 - Durante as sessões, somente os Vereadores poderão permanecer na parte do recinto do Plenário que lhe é destinada.

§ 1° - A convite da Presidência, ou por sugestão de qualquer Vereador, poderão se localizar nessa parte, para assistir a sessão, as autoridades públicas federais, estaduais, distritais ou municipais presentes, ou personalidade que estejam sendo homenageada.

§ 2°- Os visitantes recebidos em Plenário em dias de sessão poderão usar da palavra para agradecer a saudação que lhe seja feita pelo Legislativo.

Art. 157 - De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos contendo sucintamente os assuntos tratados, a fim de ser submetida ao Plenário.

§ 1° - As proposições e os documentos apresentados em sessão serão indicados na ata somente com a menção do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral aprovado pelo Plenário.

§ 2° - A ata de sessão secreta será lavrada pelo secretário, lida e aprovada na mesma sessão, lacrada e arquivada, com rotulo datado e rubricando pela Mesa e somente poderá ser reaberta em outra sessão igualmente secreta por deliberação do Plenário, a requerimento da Mesa ou de 1/3 (um terço) dos Vereadores.

§ 3° - A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida a aprovação na própria sessão com qualquer numero, antes de seu encerramento.

CAPÍTULO II

DAS SESSÕES ORDINARIAS

Art. 158 - As sessões ordinárias compõem-se de suas partes: o expediente e a ordem do dia.

Art. 159 - A hora do início dos trabalhos, feita a chamada dos Vereadores pelo Secretário, o Presidente, havendo número legal, declarará aberta a sessão.

Parágrafo único:

Não havendo número legal, o Presidente efetivo ou eventual aguardará durante 15 (quinze) minutos que aquele se complete e, caso assim não ocorra, fara lavrar ata sintética pelo Secretário efetivo ou ad hoc, com registro dos nomes dos Vereadores presentes, declarando, em seguida, prejudicada a realização da sessão.

Art. 160 - Havendo número legal, a sessão se iniciará com o expediente, o qual terá a duração de 90 (noventa) minutos, destinando-se a discussão da ata da sessão anterior e leitura dos documentos de quaisquer origens.

§ 1° - Nas sessões em que esteja incluído na ordem do dia o debate da proposta orçamentarias, das diretrizes orçamentarias e do plano plurianual, o expediente será de 30 (trinta) minutos.

§ 2°- No expediente serão objeto de deliberação os pareceres sobre matéria quando constantes da ordem do dia, requerimentos comuns e relatórios de Comissões Especiais, além da ata de sessão anterior.

§ 3° - Quando não houver número legal para deliberação no expediente, as matérias a que se refere o § 2° automaticamente, ficarão transferidas para o expediente da sessão seguinte.

Art. 161 - A ata da sessão anterior ficará a disposição dos Vereadores, para verificação, 48 (quarenta e oito) horas antes da sessão seguinte; ao iniciar esta, o Presidente, colocará a ata em discussão e, não sendo retificada ou impugnada será considerada aprovada, independentemente de votação.

§ 1° - Qualquer Vereador poderá requerer a leitura da ata no todo ou em parte, mediante aprovação do requerimento pela maioria dos Vereadores presentes, para efeito de retificação.

§ 2° - Se o pedido de retificação for contestado pelo Secretário, a ata será considerada aprovada, com a retificação; caso contrário o Plenário deliberará a respeito.

§ 3° - Levantada impugnação sobre os termos da ata, o Plenário deliberará a respeito; aceita a impugnação será lavrada nova ata.

§ 4° - Aprovada, a ata será assinada pelo Presidente e pelo Secretário.

§ 5° - Não poderá impugnar a ata Vereador ausente a sessão de a que a mesma se refira.

Art. 162 - Após a aprovação da ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura da matéria do expediente, obedecendo a seguinte ordem:

I - expediente oriundos do Prefeito;

II - expedientes oriundos diversos;

III - expedientes apresentados pelos Vereadores.

Art. 163 - Na leitura das meterias pelo secretario, obedecer-se-á a seguinte ordem:

I - projetos de lei;

II - projetos de decretos legislativos;

III - projetos de resolução;

IV - requerimentos;

V - indicações;

VII - pareceres de comissões;

VIII- outras matérias;

Parágrafo único:

Dos documentos apresentados no expediente, serão oferecidas cópias aos Vereadores quando solicitadas pelos mesmos ao diretor da Secretaria da casa, exceção feita ao projeto de lei orçamentaria, as diretrizes orçamentarias, ao plano plurianual e ao projeto de codificação, cujas cópias serão entregues obrigatoriamente.

Art. 164 - Terminada a leitura da matéria em pauta, verificará o Presidente o tempo restante do expediente, o qual deverá ser dividido em duas partes iguais, dedicadas, respectivamente, ao pequeno e ao grande expediente.

§ 1°- O Pequeno expediente destina-se a breves comunicações ou comentários, individualmente, jamais por tempo superior a 5 (cinco) minutos, será incorporada ao grande expediente.

§ 2° - Quando o tempo restante do pequeno expediente for inferior a 5 (cinco) minutos, será incorporada ao grande expediente.

§ 3° - No grande expediente, os Vereadores, inscritos também em lista própria pelo Secretário, usarão a palavra pelo prazo máximo de 20 (vinte) minutos, para tratar de qualquer assunto de interesse público.

§ 4° - O orador não poderá ser interrompido ou aparteado no pequeno expediente; poderá sê-lo no grande expediente, mas, neste caso, ser-lhe-á assegurado o uso da palavra prioritariamente na sessão seguinte, para completar o tempo regimental, independentemente de nova inscrição, sendo-lhe facultado desistir.

§ 5° - Quando o orador inscrito para falar no grande expediente deixar de fazê-lo por falta de tempo, será sua inscrição, automaticamente, transferida para a sessão seguinte.

§ 6° - O Vereador que, inscrito para falar, não se achar presente na hora que lhe for dada a palavra, perderá a vez e só poderá ser novamente inscrito em último lugar.

Art. 165 - Finda a hora do expediente, por se ter esgotado o tempo, ou por falta de oradores, e decorrido o intervalo regimental, passar-se-á a matéria constante da ordem do dia.

§ 1° - Para a ordem do dia, far-se-á verificação de presença e a sessão somente prosseguirá se estiverem presentes a maioria absoluta dos Vereadores.

§ 2° - Não se verificando o quórum regimental, o presidente aguardará por 15 (quinze) minutos, com tolerância, antes de declarar encerrada a sessão

Art. 166 - Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão, sem que tenha sido incluída na ordem do dia, regularmente publicada, com antecedência acima de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 167 - A organização da pauta da ordem do dia obedecerá os seguintes critérios preferenciais:

I - matérias em regime de urgência especial;

II - matérias em regime de urgência simples;

III - vetos;

IV - matérias de redação final;

IV - matérias em discussão única;

VI - matérias em segunda discussão;

VII - matérias em primeira discussão;

VIII - recursos;

IX - demais proposições.

Parágrafo único:

As matérias, pela ordem e preferência, figurarão na pauta observada a ordem cronológica de sua apresentação entre aquelas da mesma classificação.

Art. 168 - O Secretário procederá a leitura do que se houver de discutir e votar, a qual poderá ser dispensada a requerimento verbal de qualquer vereador, com aprovação do Plenário.

Art. 169 - Esgotada a ordem do dia, anunciará o Presidente, sempre que possível, a ordem do dia da sessão seguinte, fazendo distribuir resumo da mesma aos Vereadores e, se ainda houver tempo, conceder a palavra, para explicação pessoal, aos que as tenham solicitado ao Secretario, durante a Sessão, observadas a precedência da inscrição e o prazo regimental.

Art. 170 - Não havendo oradores para falar em explicação pessoal, ou se quando ainda os houver, achar-se, porém, esgotado o tempo regimental, o Presidente declarará encerrada a Sessão.

CAPÍTULO III

DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS

Art. 171 - As sessões extraordinárias serão convocadas na forma prevista na Lei Orgânica do Município, mediante comunicação escrita aos Vereadores, com a antecedência de (03) três dias e afixação de edital no edifício da Câmara, que poderá ser reproduzido pela imprensa local.

Parágrafo único:

Sempre que possível, a convocação far-se-á em Sessão, caso em que será feita comunicação escrita apenas aos ausentes a Mesa.

Art. 172 - A Sessão extraordinária compor-se-á exclusivamente de ordem do dia, que se cingir a matéria objeto de convocação, observando-se quanto a aprovação da ata da Sessão anterior, ordinária ou extraordinária, o disposto no Art. 160 e seus parágrafos.

Parágrafo único: Aplicar-se-ão as sessões extraordinárias, no que couber as disposições atinentes as sessões ordinárias.

TÍTULO IV

DAS SESSÕES SOLENES

Art. 173 - As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente da Câmara, por escrito, indicando a finalidade da reunião.

§ 1° - Nas sessões solenes não haverá expediente nem ordem do dia formal, dispensadas a leitura da ata e a verificação de presença.

§ 2° - Não haverá tempo pré-determinado para o encerramento de sessão solene.

§ 3° - Nas sessões solenes, somente poderão usar da palavra, além do Presidente da Câmara, o líder partidário ou o Vereador pelo mesmo designado, o Vereador que propôs a sessão como orador oficial da cerimônia e as pessoas homenageadas.

TÍTULO VI

CAPÍTULO I

DAS DISCUSSÕES E DA DELIBERAÇÕES

Art. 174 - Discussão e o debate pelo Plenário de proposição figurante na ordem do dia, antes de se passar a deliberação sobre a mesma.

§ 1° - Não estão sujeitos a discussão

I - as indicações, salvo o disposto no Parágrafo único do art. 140;

II -os requerimentos a que se refere o § 2° do art. 122;

III - os requerimentos a que se referem os incisos I a V do § 3° do Art. 122;

§ 2° - O Presidente declarará prejudicada a discussão:

I - de qualquer projeto com objeto idêntico ao de outro que já tenha sido aprovado antes, ou rejeitado na mesma sessão legislativa, excetuando-se, nesta última hipótese, aprovação pela maioria absoluta dos membros do Legislativo;

II - da proposição original, quando tiver substitutivo aprovado;

III - de emenda ou subemenda idêntica a outra já aprovada ou rejeitada;

IV - de requerimento repetitivo.

Art. 175 - A discussão da matéria constante da ordem do dia só poderá ser efetuada com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.

Art. 176 - Terão uma única discussão as seguintes matérias;

I - as que tenham sido colocadas em regime de urgência especial:

II - as que se encontram em regime de urgência simples;

III - os projetos de lei oriundos do Executivo com solicitação de prazo;

IV - veto;

V - os projetos de decreto Legislativo ou de resolução de qualquer natureza;

VI - os requerimentos sujeitos a debates.

Art. 177 - Terão 2 (duas) discussão todas as matérias não incluídas no Art. 176.

Parágrafo único:

Os projetos de resolução que disponham sobre o quadro de pessoal da Câmara serão discutidos com o intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas entre o primeiro e a segunda discussão.

Art. 178 - Na primeira discussão debater-se-á, separadamente, artigo por artigo do projeto; na segunda, debater-se-á o projeto em bloco.

§ 1° - Por deliberação do Plenário a requerimento de Vereador, a primeira discussão poderá consistir de apreciação global do projeto.

§ 2° - Quando se trata de codificação, na primeira discussão o projeto será debatido por capítulo, salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário.

§ 3° - Quando se trata de proposta orçamentaria, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, as emendas possíveis serão debatidas antes do projeto, em primeira discussão.

Art. 179 - Na discussão única e na primeira discussão serão recebidos emendas, subemendas e projetos substitutivos apresentados por ocasião dos debates; em segunda discussão somente se admitirão emendas e subemendas.

Art. 180 - Na hipótese do artigo anterior, sustar-se-á discussão para que as emendas e projetos substitutivos sejam objetos de exame das Comissões Permanentes a que esteja afeta a matéria, salvo se o Plenário rejeitá-los ou aprová-los com dispensa de parecer.

Art. 181 - Em nenhuma hipótese a segunda discussão ocorrera na mesma sessão que tenha ocorrido a primeira discussão.

Art. 182 - Sempre que a pauta dos trabalhos incluir mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá a ordem cronológica de apresentação.

Parágrafo único:

O disposto neste artigo não se aplica a projeto substitutivo do mesmo autor da proposição originaria, a qual preferirá esta.

Art. 183 - O adiamento da discussão de qualquer proposição dependerá da deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto antes de iniciar-se a mesma.

§ 1° - O adiantamento aprovado será sempre por tempo determinado.

§ 2° - Apresentados 2 (dois) ou mais requerimentos de adiamento, será votado, de preferência, o que marca menor prazo.

§ 3° - Não se concederá adiamento de matéria que se ache em regime de urgência especial ou simples.

§ 4° - O adiamento poderá ser motivado por pedido de vista, caso em que, se houver mais de 1 (um), a vista será sucessiva para cada um dos requerentes e pelo prazo máximo de 3 (três) dias para cada um deles.

Art. 184 - O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-á pela ausência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por requerimento aprovado pelo Plenário.

Parágrafo único:

Somente poderá ser requerida o encerramento da discussão antes terem falado pelo menos 2 (dois) Vereadores favoráveis a proposição e 2 (dois) contrários, entre os quais o autor do requerimento, salvo desistência expressa.

CAPÍTULO II

DA DISCIPLINA DOS DEBATES

Art. 185 - Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo ao Vereador atender as seguintes determinações regimentais:

I - falar de pé, exceto se tratar do Presidente, e quando impossibilitado de faze-lo, requerera ao Presidente autorização para falar sentado;

II - dirigir-se ao Presidente ou a Câmara voltado para a Mesa, salvo quando responder a parte;

III - não usar da palavra sem solicitar e sem receber consentimento do Presidente;

IV - referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Excelência.

Art. 186 - O Vereador a que for dada a palavra deverá inicialmente declara a que titulo se pronuncia e não poderá:

I - usar da palavra com finalidade deferente do motivo alegado para solicitar;

II- desviar-se da matéria em debate;

III - usar da palavra sem solicitar e sem receber consentimento do Presidente;

IV - não referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Excelência.

Art. 186 - O Vereador a que for dada a palavra deverá inicialmente declarar a que título se pronuncia e não poderá:

I - usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado para solicitar;

II - desviar-se da matéria em debate;

III - falar sobre matéria vencida;

IV - usar de linguagem impropria;

V - ultrapassar o prazo que de competir;

VI - deixar de atender as advertência do Presidente;

Art. 187 - O Vereador somente usará da palavra:

I - no expediente, quando for para solicitar retificação ou impugnação de ata ou quando se achar regularmente inscrito:

II - para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou justificar o seu voto;

III - para apartear na forma regimental;

IV - para explicacao pessoal;

V - para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimento a Mesa;

VI - para apresentar requerimento verbal de qualquer natureza;

VII - quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre;

Art. 188 - O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:

I - para a leitura de requerimento de urgência;

II - para a comunicação importante a Câmara;

III - para recepção de visitante;

IV - para votação de requerimento de prorrogação da sessão;

V - para atender o pedido de palavra " pela ordem", sobre questão regimental.

Art. 189 - Quando mais de 1 (um) Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente concedê-la-á na seguinte ordem:

I - ao autor da proposição em debate;

II - ao relator do parecer em apreciação;

III - ao autor da emenda;

IV - alternadamente, a que seja pró, ou contra, a matéria em debate;

Art. 190 - Para a parte ou interrupção do orador ou por outro, para indagação ou comentário relativamente a matéria em debate observar-se-á o seguinte:

I - o aparte deverá ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a 3 (três) minutos;

II - não serão permitidos apartes paralelos sucessivos ou sem licença expressa do orador;

III - não é permitido apartear o Presidente nem o orador que fala "pela ordem", em explicação pessoal, para encaminhamento de votação ou para declaração de voto;

IV - o aparteante permanecerá de pé quando aparteia e enquanto ouve a resposta do aparteado.

Art. 191 - Os oradores terão os seguintes prazos para use da palavra:

I - 3 (três) minutos para apresentar requerimento de retificação de atas, falar pela ordem, apartear e justificar requerimento de urgência especial;

II - 5 (cinco) minutos para falar no pequeno expediente, encaminhar votação, justificar voto ou emenda e proferir explicação pessoal;

III - 10 (dez) minutos para discutir requerimento, indicação, redação final, artigo isolado de proposição e veto;

IV - 15 (quinze) minutos, para discutir projetos de decreto legislativo ou de resolução, processo de cassação do Vereador e parecer pela inconstitucionalidade ou ilegalidade do projeto;

V - 20 (vinte) minutos para falar no grande expediente e para discutir projeto de lei, proposta orçamentária, diretrizes orçamentária, plano plurianual, prestação de contas e destituição de membros da Mesa.

Parágrafo único:

Será permitida a cessão de tempo, de um, para o outro orador.

CAPÍTULO III

DAS DELIBERAÇÕES

Art. 192 - As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, sempre que não se exija a maioria absoluta ou maioria de 2/3 (dois terços), conforme as determinações constitucionais, legais ou regimentais aplicáveis em cada caso.

Parágrafo único: Para afeito de quórum computar-se-á a presença de Vereadores impedido de votar.

Art. 193 - A deliberação se realizará através de votação.

Parágrafo único:

Considerar-se-á qualquer matéria em face de votação a partir do momento em que o Presidente declara encerrada a discussão final.

Art. 194 - O voto será sempre público nas deliberações da Câmara.

Parágrafo único:

Nenhuma proposição de conteúdo normativo poderá ser objeto de deliberação durante sessão secreta.

Art. 195 - Os processos de votação são 2 (dois): simbólico e nominal.

§ 1° - O processo simbólico consiste na simples contagem de votos a favor ou contra a proposição, mediante convite do Presidente aos Vereadores para que permanecerão sentados ou se levantem, respectivamente.

§ 2° - O processo nominal consiste na expressa manifestação de cada Vereador, pela chamada, sobre em que sentido vota, respondendo sim ou não, salvo quando se tratarem de votação através de cédulas em que essa manifestação não será externada.

Art. 196 - O processo simbólico será a regra geral por votação, somente sendo abandonada por impositivo legal ou regimental ou a requerimento aprovado pelo Plenário.

§ 1° - Do resultado da votação simbólica qualquer Vereador poderá requerer verificação mediante votação nominal, não podendo o Presidente indeferira-la.

§ 2- não se admitira segunda verificação de votação de resolução.

§3° - O Presidente, em caso de dúvida, poderá, de oficio, repetir a votação simbólica para a recontagem de votos.

Art. 197 - A votação será nominal nos seguintes casos:

I - eleição da Mesa ou destituição dos membros da Mesa;

II - eleição ou destituição de membros de Comissão Permanente;

III - julgamento das contas do Município;

IV - perda de mandato de Vereador;

V - apreciação de veto;

VI - requerimento de urgência especial;

VII - criação ou extinção de cargos, empregos ou funções da Câmara.

Parágrafo único:

Na hipótese dos incisos I, II e IV o processo de votação será o indicado no Art. 21, § 4°.

Art. 198 - Uma vez iniciada a votação somente se interromperá se for verificada a falta de número legal, caso em que os votos ja colhidos serão considerados prejudicados.

Parágrafo único: Não serão permitidos ao Vereador abandonar o Plenário no curso da votação, salvo se acometido de mal súbito, sendo considerado o voto que já tenha proferido.

Art. 199 - Antes de iniciar-se a votação, será assegurada a cada uma das bancadas partidárias, por um de seus integrantes, falar apenas uma vez para propor ao seus co-partidários a orientação quanto ao mérito da matéria.

Parágrafo único: Não haverá encaminhamento de votação quando se tratar da proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias, do plano plurianual, de julgamento das contas do Município, de processo cassatório ou de requerimento.

Art. 200 - Qualquer Vereador poderá requerer ao Plenário que aprecie isoladamente determinadas partes do texto de proposição, votando-as em destaque para rejeitá-la ou aprová-las preliminarmente.

Parágrafo único:

Não haverá destaque quando se tratar da proposta orçamentaria, da diretriz orçamentaria, do plano plurianual, de veto, do julgamento das contas do Município e em quaisquer casos em que aquela providência se revelar impraticável.

Art.201 - Terão preferência para a votação as emendas supressivas e as emendas e substitutivos oriundos das Comissões.

Parágrafo único: Apresentadas 2 (duas) ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou parágrafo, será admissível requerimento de preferência para a votação da emenda que melhor se adaptar ao projeto, sendo o requerimento apreciado pelo Plenário, independentemente de discussão.

Art. 202 - Sempre que o parecer da Comissão for pela rejeição do projeto, deverá o Plenário deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na consideração do projeto.

Art. 203 - O Vereador poderá, ao votar, fazer declaração de voto, que consiste indicar as razões pelas quais adota determinada posição, em relação ao mérito da matéria.

Parágrafo único: A declaração só poderá ocorrer quando toda a proposição tenha sido abrangida pelo voto.

Art. 204 - Enquanto o Presidente não houver proclamado o resultado da votação, o Vereador que já tenha votado poderá retificar o seu voto.

Art. 205 - Proclamado o resultado da votação, poderá o Vereador impugná-lo perante o Plenário, quando daquela tenha participado Vereador impedido.

Parágrafo único: Na hipótese deste artigo acolhida a impugnação, repetir-se-á votação sem considerar-se o voto que motivo o incidente.

Art. 206 - Concluída a votação de projeto de lei, com ou sem emendas aprovadas, ou de projeto de lei substitutivo, será a matéria encaminhada a Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, para adequar o texto a correção vernácula.

Parágrafo único: Caberá a Mesa a redação final dos projetos de decreto legislativo e de resolução.

Art. 207 - A redação final será discutida e votada depois de sua publicação, salvo se o Plenário a dispensar a requerimento de Vereador.

§ 1° - Admitir-se-á emenda a redação final somente quando seja para despojá-la de obscuridade, contradição ou impropriedade linguística.

§ 2° - A provada a emenda voltará a matéria a Comissão, para nova redação final.

§ 3° - Se a nova redação final for rejeitada, será o projeto mais uma vez encaminhado Comissão, que a reelaborará, considerando-se aprovada se contra ela não votar a maioria absoluta dos componentes da Edilidade.

Art. 208 - Aprovado pela Câmara um projeto de lei, este será enviado ao Prefeito, para a sanção e promulgação ou veto, uma vez expedidos os respectivos autógrafos.

Parágrafo único:

Os originais dos projetos de lei aprovados serão, antes da remessa ao Executivo, registrados em livro próprio se arquivados na Secretaria da Câmara.

DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE

CAPÍTULO I

DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL

SEÇÃO I

DO ORÇAMENTO

Art. 209 - Recebida do Prefeito a proposta orçamentaria, dentro do prazo e na forma legal, o Presidente mandará publicá-la e distribuir cópia da mesma aos Vereadores, enviando-a a Comissão de Finanças e Orçamentos nos 10 (dez) dias seguintes, para parecer.

Parágrafo único: No decênio, os Vereadores poderão apresentar emendas a proposta, nos casos em que sejam permitidas, as quais serão publicadas na forma do Art. 128.

Art. 210 - A Comissão de Finanças e Orçamento pronunciar-se-á em 20 (vinte) dias, findos os quais, com ou sem parecer, a matéria será incluída, como única, na ordem do dia da primeira sessão desimpedida.

Art. 211 - Na primeira discussão, poderão os Vereadores manifestar-se, no prazo regimental (ver Art. 191, V), sobre o projeto e as emendas, assegurando-se preferência ao relator, do parecer da Comissão de Finanças e Orçamento e aos autores das emendas no uso da palavra.

Art. 212 - Se forem aprovadas as emendas, dentro de 3 (três) dias a matéria retornará a Comissão de Finanças e Orçamentos para incorporá-las ao texto, para o que disporá do prazo de 5 (cinco) dias.

Parágrafo único: Devido ao processo pela Comissão, ou avocado a esta pelo Presidente, se esgotado aquele prazo, será reincluido em pauta imediatamente, para a segunda discussão a aprovação do texto definitivo, dispensada a fase de redação final.

Art. 213 - Aplica-se as normas desta Seção a proposta do plano plurianual e das diretrizes orçamentarias.

SEÇÃO II

DAS CODIFIÇÕES

Art. 214 - Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e envolver completamente a matéria tratada.

Art. 215 - Os projetos de codificações, depois de apresentados em Plenário, serão distribuídos por cópia aos Vereadores e encaminhados a Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, observando-se para tanto a prazo de 10 (dez) dias.

§ 1° - Nos 15 (quinze) dias subsequentes, poderão os Vereadores encaminhar Comissão emendas e sugestões a respeito.

§ 2° - A critério da Comissão de Constituição Justiça e Redação Final, poderá ser solicitado assessoria de órgão de assistência técnica ou parecer de especialista na matéria, desde que haja recursos para atender a despesas especificas, ficando nesta hipótese suspensa a tramitação da matéria.

§ 3° - A Comissão terá 20 (vinte) dias para exarar parecer, incorporando as emendas apresentadas que julgar convenientes ou produzindo outras, em conformidade com as sugestões recebidas.

§ 4° - Exarado o parecer ou, na falta deste, observado o disposto nos artigos 77 e 78, no que couber, o processo se incluirá na ordem do dia mais próximo possível.

Art. 216 - Na primeira discussão observar-se-á o disposto no § 2° do art. 178.

§ 1° - Aprovado em primeira discussão, voltará o processo a Comissão, por mais dez dias, para incorporação das emendas aprovadas.

§ 2° - Ao atingir este estágio, o projeto terá tramitação normal dos demais processos.

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE

SEÇÃO I

DO JULGAMENTO DAS CONTAS

Art.217 - Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, independente de leitura em Plenário, o Presidente fará distribuir cópia do mesmo do mesmo, bem como balanço anual, a todos os Vereadores, enviando o processo a Comissão de Finanças e Orçamento que terá 20 (vinte) dias para apresentar ao Plenário seu pronunciamento, acompanhado do projeto de decreto legislativo, pela aprovação ou rejeição das contas.

§ 1° - Até 10 (dez) dias depois do recebimento do processo, a Comissão de Finanças e Orçamentos, receberá pedidos escritos dos Vereadores solicitando informações sobre itens determinados da prestação de contas.

§ 2° - Para responder aos pedidos de informações, a Comissão poderá realizar quaisquer diligência e vistorias externas, bem como mediante entendimento prévio com o Prefeito, examinar quaisquer documentos existentes na Prefeitura.

Art. 218 - O projeto de decreto legislativo apresentado pela Comissão de Finanças e Orçamento sobre a prestação de contas será submetida a uma única discussão e votação, assegurado aos Vereadores debates a matéria.

Parágrafo único: Não se admitirão emendas ao projeto de decreto legislativo.

Art. 219 - Se a deliberação da Câmara for contrária ao parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, o projeto de decreto legislativo conterá os motivos da discordância.

Parágrafo único: A Mesa comunicará o resultado da votação ao Tribunal de Contas do Estado.

Art. 220 - Nas sessões em que se devam discutir as contas do Município, o expediente se reduzirá a 30 (trinta) minutos e a ordem do dia será destinada exclusivamente a matéria.

SEÇÃO II

DO PROCESSO DE PERDA DO MANDATO

Art. 221 - A Câmara processar o Vereador pela pratica de infração politico-administrativo definida na legislação incidente, observadas as normas adjetivas, inclusive quórum, estabelecidas nessa mesma legislação.

Paragrafo Único: Em qualquer caso, assegurar-se-á ao acusado, plena defesa.

Art. 222 - O julgamento far-se-á em sessão ou sessões extraordinárias para esse efeito convocadas.

Art. 223 - Quando a deliberação for no sentido de culpabilidade do acusado, expedir-se-á decreto legislativo de perda do mandato, do qual se dará notícia a Justiça Eleitoral.

SEÇÃO III

DA CONVOCAÇÃO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS

Art. 224 - A Câmara poderá convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, para prestarem informações sobre a Administração Municipal, sempre que a medida se faça necessário para assegurar a fiscalização apta do Legislativo sobre o Executivo.

Art. 225 - A convocação deverá ser requerida, por escrito, por qualquer Vereador ou Comissão, devendo ser discutida e aprovada pelo Plenário.

Parágrafo único: O requerimento deverá indicar, explicitamente, o motivo da convocação e as questões que serão propostas ao convocado.

Art. 226 - Aprovado o requerimento, a convocação se efetivar mediante ofício assinado pelo Presidente, em nome da Câmara, indicando dia e hora para o comparecimento, e dando ao convocado ciência do motivo de sua convocação.

Art. 227 - Aberta a sessão, o Presidente da Câmara exporá ao Secretário Municipal, que se assentará a sua direita, os motivos da convocação e, em seguida, concederá a palavra aos oradores inscritos com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas para as indicações que desejarem formular, assegurada a preferência ao Vereador proponente da convocação ou ao Presidente da Comissão que a solicitou.

§ 1° - O Secretário Municipal poderá incumbir assessor, que o acompanhe na ocasião, de responder as indagações.

§ 2° - O Secretário Municipal, ou o assessor não poderá ser aparteado na sua exposição.

Art. 228 - Quando nada mais houver a indagar ou a responder, ou quando escoado o tempo regimental, o Presidente encerrará a sessão, agradecendo ao Secretário Municipal, em nome da Câmara, o comparecimento.

Art. 229 - A Câmara poderá optar pelo pedido de informações ao Prefeito por escrito, caso em que o ofício do Presidente da Câmara será redigido contendo os quesitos necessários a elucidação dos fatos.

Parágrafo único: O Prefeito deverá responder as informações observado o prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por outro tanto, por solicitação daquele.

Art. 230 - Sempre que o Prefeito se recusar a prestar informações a Câmara, quando devidamente solicitado, o autor da proposição deverá produzir denúncia para efeito da cassação do mandato do infrator.

SEÇÃO IV

DO PROCESSO DESTITUITÓRIO

Art. 231 - Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição do membro da Mesa, o Plenário, conhecendo da representação, deliberará, preliminarmente, em face da prova documental oferecida por antecipação pelo representante, sobre o processamento da matéria.

§ 1° - Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da representação, autuada a mesma pelo Secretário, o Presidente ou o seu substituto legal, se for ele o denunciado, determinará a notificação do acusado para oferecer no prazo de 15 (quinze) dias e arrolar testemunhas ate o máximo de 3 (três), sendo-lhe enviada cópia da peça acusatória e dos documentos que a tenham instruído.

§ 2° - Se houver defesa, quando esta for anexada aos autos, com os documentos que a acompanham, o Presidente mandará notificar o representante para confirmar a representação ou retirá-la, no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 3° - Se não houver defesa, ou, se havendo, o representante confirma a acusação, será sorteado relator para o processo e convocar-se-á sessão extraordinária para a apreciação da matéria, na qual serão inquirida as testemunhas de defesa e de acusação, ate o máximo de 3 (três) para cada lado.

§ 4° - Não poderá funcionar como relator qualquer membro da Mesa.

§ 5° - Na sessão, o relator, que assessorar de servidor da Câmara, inquirir as testemunhas perante o Plenário, podendo qualquer Vereador formular-lhes perguntas do que se lavrará a assentada.

§ 6° - Finda a inquirição, o Presidente da Câmara concederá 30( trinta) minutos, para se manifestarem individualmente o representante, o acusado e o relator, seguindo-se a votação da matéria do Plenário.

§ 7°- Se o Plenário decidir, por 2/3 (dois terços) de votos dos vereador pela destituição, será elaborado projeto de resolução pelo Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final.

TÍTULO VIII

DO REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM REGIMENTAL CAPÍTULO I

DAS QUESTÕES DE ORDEM E DOS PRECEDENTES

Art.232- As interpretações de disposições do Regimento feitas pelos Presidente da Câmara, em assuntos controversos, desde que o mesmo assim o declare perante o Plenário, de ofício ou a requerimento de Vereador, constituirão precedentes regimentais.

Art. 233- Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo Plenário, cujas decisões se considerarão ao mesmo incorporadas.

Art.234- Questão de ordem toda a dúvida levantada em Plenário quanto a interpretação e a aplicação do Regimento.

Parágrafo único: As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar, sob pena de o Presidente as repelir, sumariamente.

Art.235 - Cabe ao Presidente resolver as questões de ordem, não sendo licito a qualquer Vereador opor-se a decisão, sem prejuízo de recurso ao Plenário.

§ 1°- O recurso será encaminhado a Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, para parecer.

§ 2°- O Plenário, em face de parecer, decidirá o caso concreto, considerando-se a deliberação como prejulgado.

Art. 236 - Os precedentes a que se referem os arts. 236, 238 e 239§ serão registrados em livros próprios, para aplicação aos casos análogos , pelo Secretário da Mesa.

CAPÍTULO II

DA DIVULGAÇÃO DO REGIMENTO E DE SUA REFORMA

Art.237- A Secretaria da Câmara fará reproduzir periodicamente este Regimento, enviando cópias a Biblioteca Municipal, ao Prefeito, ao Governador do Estado, ao Presidente da Assembleia Legislativa, a cada um dos Vereadores e as instituições interessadas em assuntos municipais.

Art. 238 - Ao fim de cada ano legislativo a Secretaria da Câmara, sob a orientação da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, elaborará e publicará separada a este Regimento, contendo as deliberações regimentais tomadas pelo Plenário, com eliminação dos dispositivos revogadas e os precedentes regimentais firmados.

Art.239- Este Regimento Interno somente poderá ser alterado, reformado ou substituído pelo voto da maioria absoluta dos membros da Edilidade mediante proposta:

I- de 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores;

II- da Mesa;

III- de uma das Comissões da Câmara.

TÍTULO IX

DA GESTÃO DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CÂMARA

Art. 240- Os serviços administrativos da Câmara incumbem a sua Secretaria e reger-se-ão por ato regulamentar próprio, baixado pelo Presidente.

Art. 241- As determinações do Presidente a Secretaria sobre expediente serão objetos de ordem de serviço e as instruções aos servidores sobre o desempenho de suas atribuições constarão de portaria.

Art. 242- A secretaria fornecera aos interessados, no prazo de 15 (quinze dias), as certidões que tenham requerido ao Presidente para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, bem como preparar os expedientes de atendimento as requisições judiciais, independentemente de despacho, no prazo de 5(cinco) dias.

Art. 243 - A secretaria manterá os registros necessários aos serviços da Câmara.

§1°-São obrigatórios os seguintes livros:

I- Livro de atas das sessões;

II- Livro de atas das reuniões das Comissões Permanentes;

III- Livro de registro de Leis;

IV- Livro de decretos legislativos;

V- Livro de resoluções;

VI- Livro de atos da mesa e atos da Presidência;

VII- Livro de termos de posse de servidores;

VIII- Livro de termos de contrato;

IX- Livro de precedentes regimentais

§2°- Os livros serão abertos, rubricados encerrados pelo Secretário da Mesa.

Art. 244 - Os papéis da Câmara serão confeccionados em tamanho oficial e timbrados com símbolo identificativo, conforme ato da Presidência.

Art. 245- As despesas da Câmara, dentro dos limites das disponibilidades orçamentárias consignadas no orçamento do Município e dos créditos adicionais, serão ordenadas pelo Presidente da Câmara.

Art. 246-As despesas miúdas de pronto pagamento definidas em lei especifica poderão ser pagas mediante a adoção do regime de adiantamento.

Art. 247 -No período de 15 de fevereiro a 15 de abril de cada exercício, na Secretaria da Câmara e no horário de seu funcionamento, as contas do município ficarão a disposição dos cidadãos para exame e apreciação, na forma estabelecida na Lei Orgânica Municipal.

TÍTULO X

DISPOSIÇÕES GERAIS TRANSITÓRIAS

Art. 248- A publicação dos expedientes da Câmara observará o disposto em ato normativo a ser baixado pela mesa.

Art. 249- Nos dias de Sessão deverão estar hasteadas, no edificio e no recinto do plenário, as bandeiras do País, do Estado e do Município, observada a legislação federal.

Art. 250 - Não haverá expediente do legislativo nos dias de ponto facultativo decretado pelo Município.

Art. 251- Os prazos previstos neste Regimento são continuos e irrelevaveis, contando-se o dia de seu começo e de seu término e somente suspendendo por motivo de recesso.

Art. 252- Na data de vigência deste Regimento, ficarão prejudicados quaisquer projeto de resolução em matéria regimental e revogados todos os precedentes firmados sob o imperio do Regimento anterior.

Art. 253- Este Regimento entrara em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Jangada, 03 de Novembro de 1.992

Ver. Odenir Deonizio da Silva

Presidente da Câmara de Vereadores