Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 27 de Janeiro de 2021.

decreto covid

DECRETO MUNICIPAL N.º 008/2021

DISPÕE SOBRE ATUALIZAÇÃO DAS MEDIDAS DE BIOSSEGURANÇA E PREVENÇÃO DE COMBATE AO CORONAVÍRUS - COVID-19 NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA, ANTE A DECLARAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE – OMS DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS - COVID-19 NO MUNICÍPIO DE CHAPADA DOS GUIMARÃES

OSMAR FRONER DE MELLO, Prefeito Municipal de Chapada dos Guimarães, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e:

CONSIDERANDO, que o artigo 196 da Constituição Federal reconhece a saúde como um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

CONSIDERANDO, os termos da Lei Federal nº 13.979 de 06 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO, os termos dos Decretos Estaduais 522/2020 e 783/2021;

CONSIDERANDO, os termos do Decreto Municipal nº. 022/2020, que declarou SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA;

CONSIDERANDO a necessidade de alteração nas normas de contenção da pandemia, conforme os casos de evolução da contaminação;

CONSIDERANDO as novas medidas excepcionais, de caráter temporário, para a prevenção dos riscos de disseminação do coronavírus, conforme Decreto Estadual n.º 783, de 15 de janeiro de 2021.

DECRETA:

CAPÍTULO I

OBJETO

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a atualização das medidas temporárias de biossegurança e prevenção, enfrentamento emergencial de saúde pública em nível internacional, decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), e ainda, de medidas restritivas para as atividades econômicas no município de Chapada dos Guimarães, tendo em vista o aumento de casos confirmados de COVID-19.

CAPÍTULO II

SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA

Art. 2º Fica declarada SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, no âmbito da saúde pública no município de Chapada dos Guimarães, pelos próximos 60 (sessenta) dias, em razão da declaração da Organização Mundial de Saúde – OMS da pandemia do COVID-19, doença causada pelo novo Coronavírus.

§1º Em razão do exposto no “caput”, fica permitida a dispensa de licitação, caso seja necessária, nos termos do inciso IV, do art. 24 da Lei Nacional n. 8.666, de 21 de junho de 1993, para aquisição de bens, serviços e insumos necessários ao atendimento da situação emergencial, para atender as situações postas, nos termos do inciso IX, do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, bem como, da Lei Nacional nº 13.979, de 06 de Fevereiro de 2020.

§2º Fica autorizada a contratação excepcional de pessoal, da forma requisitada, para atender a manutenção e continuidade da prestação dos serviços públicos emergenciais.

§3º Durante a vigência da situação de emergência, não ficam afastados os princípios que norteiam o Direito Administrativo.

CAPÍTULO III

ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA CONCERNENTE AO SERVIÇO PÚBLICO

Art. 3º Para evitar a propagação da pandemia decorrente do novo Coronavírus (COVID19), o município de Chapada dos Guimarães, por meio de seus órgãos e entidades, continuará a atuar de forma interligada com os demais órgãos competentes na esfera Estadual e Federal, bem como organismos internacionais que estão atuando no combate ao referido vírus.

Art. 4º Fica determinado que a Secretaria Municipal de Saúde, em conjunto com a Secretaria Municipal de Governo, manterá as campanhas publicitárias de orientação e prevenção ao contágio do novo Coronavírus (COVID-19).

Art. 5º Para atender o disposto neste Decreto Municipal, o município de Chapada dos Guimarães resolve:

I. permitir o uso de equipamentos comunitários em geral, tais como quadras poliesportivas, ginásios de esporte, miniestádio, espaços fitness, academias ao ar livre e congêneres, contudo, respeitado o limite máximo de pessoas em 30% (trinta) por cento da capacidade;

II. permitir a utilização dos pontos turísticos, sendo a fiscalização exercida pela Vigilância Sanitária, órgãos de fiscalização do Município, com aplicação de multa àqueles que adentrarem nos parques sem o uso de máscara de proteção facial, ainda que artesanal, e sem a observação do distanciamento mínimo de 1,5 metro de distância entre uma pessoa e outra, os guia turístico e estabelecimentos comerciais auxiliaram na fiscalização;

III. nos casos de férias e licenças prêmios a ser concedidas aos servidores públicos vinculados à Secretaria Municipal de Saúde que exerçam suas funções nas áreas fins, será analisado caso a caso pela Secretária Municipal de Saúde.

V. permitir as atividades de capacitação, de treinamento ou de eventos coletivos pelos órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal, Direta e Indireta, respeitado o limite máximo de 100 (cem) pessoas, observando a capacidade do local;

VI. a retomada dos ensinos público e privado (educação infantil, fundamental, médio, superior e cursinhos), serão a partir de 08 de fevereiro de 2021 de forma remota;

Parágrafo único: A data aqui exposta, poderá ser reanalizadas de acordo com o controle ou a evolução do combate ao Coronavírus – COVID-19.

Art. 6º Os servidores públicos do Município de Chapada dos Guimarães e suas autarquias deverão exercer as atribuições do seu cargo no âmbito das suas Secretarias, correspondente à sua carga horária, sendo que o horário de atendimento ao público da Prefeitura Municipal de Chapada dos Guimarães será das 12h, às 18h.

Art. 7º Por serem considerados o grupo mais vulnerável ao Coronavírus (COVID-19), os servidores públicos municipais com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos de idade, gestantes, lactantes, imunodeprimidos e/ou portadores de doenças crônicas, seguirão a orientações e acompanhamento do Secretário Municipal e/ou Diretor-Presidente de cada órgão, podendo, em caso extrema necessidade, serem destinados a trabalhar em regime de teletrabalho.

§ 1º Este artigo não alcançará os plantões e às atividades essenciais que não permitam interrupções, incluindo, as atividades fins da Secretaria Municipal de Saúde de Chapada dos Guimarães.

§ 2º Os servidores inseridos no rol disposto no caput deste artigo, após a apresentação de atestado médico ao superior imediato, deverão ser providenciadas, à critério exclusivo da Administração:

I. a lotação do servidor em serviço que minimize o contato com púbico externo;

II. a disponibilização/lotação do servidor para trabalho em home office, quando compatível com seu serviço;

III. a concessão, de ofício, de férias; e

IV. a concessão, de ofício, de licença prêmio por assiduidade.

Art. 8º O servidor que apresentar sintomas deverá ser encaminhado para unidade de saúde para a realização de teste, e, independentemente do resultado, desempenhar às suas atividades por meio de teletrabalho, durante 07 (sete) dias, e apresente atestado médico ao superior imediato.

Parágrafo único: Caso o resultado do exame seja positivo, o servidor ficará afastado pelo período de 14 (quatorze) dias para tratamento médico, podendo ser prorrogado, com a devida apresentação do atestado médico.

Art. 9º Deve ser priorizado o atendimento não presencial em órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos, devendo ser disponibilizado canais de atendimento ao público não presenciais.

Art. 10. A Vigilância em Saúde do município manterá suas atividades de forma ininterrupta.

Art. 11. A ouvidoria do município manterá suas atividades de forma ininterrupta, para registro de denúncia do descumprimento das medidas sanitárias impostas.

Art. 12. Os órgãos da Vigilância Sanitária e Vigilância em Saúde, os órgãos de fiscalização e o Procon Municipal deverão adotar mecanismos de fiscalização das medidas de controle da pandemia, com aplicação de multa àqueles que descumprirem o teor deste Decreto Municipal, e no Código de Defesa do Consumidor.

CAPÍTULO IV

ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA APLICADA AO SETOR PÚBLICO/PRIVADO

Art. 13. Fica autorizado, como forma a garantir e resguardar o exercício dos serviços públicos, as atividades essenciais inadiáveis à comunidade e o funcionamento das seguintes atividades privadas, da forma posta, inclusive, pelo Decreto Federal n˚ 10.282, de 20 de Março de 2020 e Decreto Estadual n˚ 522, de 12 de Junho de 2020 e seguintes, com o respeito ao distanciamento entre pessoas e demais medidas de normas sanitárias de prevenção e combate ao Coronavírus (COVID-19), as atividades abaixo descritas:

I. assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;

II. assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

III. atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

IV. atividades de defesa nacional e de defesa civil;

V. trânsito e transporte intermunicipal e interestadual de passageiros; telecomunicações e internet;

VI. transmissão e distribuição de energia elétrica, incluídos:

a) o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia; e

b) as respectivas obras de engenharia;

VII. produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, limpeza, alimentos, bebidas e materiais de construção;

VIII. serviços funerários;

IX. guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, , controle ambiental e prevenção contra incêndios;

X. vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

XI. prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

XII. inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

XIII. vigilância agropecuária;

XIV. controle de tráfego aquático e terrestre;

XV. serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil;

XVI. serviços postais;

XVII. serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral;

XVIII. serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;

XIX. fiscalização tributária;

XX. fiscalização ambiental;

XXI. distribuição e comercialização de combustíveis;

XXII. monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;

XXIII. levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;

XXIV. cuidados com animais em cativeiro;

XXV. atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;

XXVI. fiscalização do trabalho;

XXVII. atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas;

XXVIII. atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde;

XXIX. unidades lotéricas;

XXX. serviços de comercialização, reparo e manutenção de partes e peças novas e usadas e de pneumáticos novos e remoldados;

XXXI. serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens;

XXXII. atividades de desenvolvimento de produtos e serviços, incluídas aquelas realizadas por meio de start-ups, para os fins de que trata o art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020;

XXXIII. atividades de comércio de bens e serviços, incluídas aquelas de alimentação, repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica automotivas, de conveniência e congêneres, destinadas a assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de carga e de pessoas em rodovias e estradas;

XXXIV. atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais;

XXXV. atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 2020;

XXXVI. atividades de construção civil, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde

XXXVII. salões de beleza, estéticas e barbearias, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; e

XXXVIII. academias de esporte de todas as modalidades, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde.

§1º São serviços públicos e atividades essenciais aquelas indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aquelas que, se não atendidas, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.

§2º Também são consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.

§3º Fica proibido, por 60 (sessenta) dias, a realização de eventos sociais, eventos corporativos, festas, shows, atividades em casas noturnas e confraternizações, com mais de 100 (cem) pessoas, em espaços privados ou públicos, inclusive o uso de logradouros públicos.

§4º Fica permitido os serviços e atividades não essenciais privadas, varejistas e atacadistas, com 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima de lotação, inclusive a utilização de provadores de roupa, com horário de atendimento ao público das 07:00 às 20:00 horas, ou, conforme alvará de funcionamento, obedecendo as medidas de prevenção e combate à disseminação ao novo coronavírus, incluindo, métodos para evitar a circulação de pessoas que sejam do grupo de risco, conforme definido pelo Ministério da Saúde.

§5º Os supermercados, mercados, mercearias e feiras, varejistas e atacadistas, poderão manter suas atividades com 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima de lotação, sendo permitido o funcionamento das 06:00 às 21:00 horas.

§6º As padarias, açougues e similares, varejistas e atacadistas, poderão manter suas atividades com 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima de lotação, sendo permitido o funcionamento das 06:00 às 21:00 horas.

§7º. As conveniências localizadas em postos de combustível poderão funcionar de segunda, domingo e feriados, das 06:00 às 22:00 horas, permitindo o consumo local, desde que observados as restrições impostas as padarias e similares.

§8º. As distribuidoras de bebidas somente poderão funcionar de segunda, domingo e feriados, das 07:00 às 23:00 horas, proibido qualquer tipo de consumo no local, além da presença de público, funcionando na forma de delivery ou drive thru.

§9º. Os restaurantes e pizzarias e congêneres funcionarão com 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima de lotação, das 11:00 às 23:00 horas, e, após esse horário, pelo sistema de delivery ou drive thru.

§10. As lanchonetes, cafeterias, bares e congêneres funcionarão com a capacidade máxima de 50% (cinquenta por cento) de lotação, das 06:00 até às 23:00 horas, e, após esse horário, pelo sistema de delivery ou drive thru.

§11. As farmácias funcionarão com a capacidade máxima de 50% (cinquenta por cento) de lotação, das 07:00 até às 20:00 horas, e, após esse horário, deverá manter uma escala de plantão de 24h, com a presença de funcionários, com acesso ao atendimento ao público.

Art. 14. As atividades de prestação de serviço de representação judicial e extrajudicial, assessorias e consultorias, poderão manter suas atividades, sem restrição de horário de atendimento.

Parágrafo único: Deverá ser evitado a realização de reuniões presenciais, priorizando, assim, a realização de atividades remotas.

Art. 15. Todas as atividades econômicas disposta nesse Decreto Municipal, bem como as instituições bancárias, lotéricas e congêneres, deverão seguir as recomendações dos órgãos de saúde, sob pena de responsabilização conforme legislação vigente, e, ainda:

a) controlar o acesso de entrada de pessoas, de modo a garantir o distanciamento de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas na área disponível;

b) redução do número de mesas, quando houver, e distanciamento de 1,5m (um metro e meio) entre uma e outra;

c) determinar o uso de toucas, máscaras e álcool gel ou álcool 70% (setenta por cento), para todos os funcionários quando houver comercialização e entrega de alimentos e bebidas;

d) demarcação no piso, com a distância recomendada de 1,5m (um metro e meio) entre uma pessoa e outra e de, no mínimo, 50 cm (cinquenta centímetros) do balcão de atendimento;

e) higienização dos produtos a serem comercializados;

f) higienização constante do ambiente do trabalho;

g) disponibilização de máscaras, ainda que artesanais, álcool gel ou álcool 70% (setenta por cento) para os funcionários e consumidores;

h) disponibilização de locais adequados para lavagem frequente das mãos com água e sabão e/ou a disponibilização de álcool gel ou álcool 70% (setenta por cento) para os funcionários e consumidores;

i) ajuste dos turnos de trabalho dos funcionários do setor privado;

j) em caso de utilização de máquinas eletrônicas de pagamento via cartão de crédito ou débito, deverá haver higienização após cada uso, de forma a se evitar a transmissão indireta.

l) diminuição do uso do ar condicionado para climatização das salas e demais ambientes fechados, devendo-se manter, no mínimo, 01 (uma) porta ou 01 (uma) janela aberta, visando a circulação do ar no local; e

m) aferição de temperatura corporal dos funcionários e colaboradores na entrada do estabelecimento, mediante termômetro infravermelho, sendo que nas hipóteses de temperatura corporal acima da normalidade (37,5º C) a entrada deve ser impedida.

Art. 16. Nos termos da Lei Estadual nº 11.110/2020 e do Decreto Estadual nº 462, de 22 de abril de 2020, fica obrigatório o uso de máscaras como medida não farmacológica para evitar a disseminação do novo coronavírus (Covid-19).

CAPÍTULO V

ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA APLICADA AO TRANSPORTE PÚBLICO

Art. 17. O transporte público municipal e intermunicipal funcionará em regime de frota e horário integral, devendo todos os passageiros serem conduzidos no interior do ônibus sentados, em poltronas alternadas, sendo proibido que os passageiros viajem em pé.

Art. 18. Os ônibus destinados ao transporte público deverão ter as suas janelas abertas e serem higienizados periodicamente.

Parágrafo único. Deverá ser feita a aferição de temperatura corporal dos passageiros, funcionários e colaboradores na entrada do ônibus, mediante termômetro infravermelho, sendo que nas hipóteses de temperatura corporal acima da normalidade (37,5º C) a entrada deve ser impedida.

CAPÍTULO VI

ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA APLICADA ÀS ATIVIDADES RELIGIOSAS

Art. 19. As atividades de cunho religioso poderão manter seu exercício religioso, desde que seja respeitado:

I. lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade total do local;

II. disponibilização de local e produtos para higienização das mãos;

III. distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas;

IV. controle do acesso de pessoas do grupo de risco ao estabelecimento, inclusive, pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos;

V. suspensão de qualquer contato físico entre as pessoas;

VI. suspensão da entrada de pessoas sem máscara de proteção facial;

VII. suspensão da entrada de pessoas, quando ultrapassada em 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima do estabelecimento;

VIII. realizar a higienização dos microfones e instrumentos que sejam compartilhados.

Parágrafo único: As atividades religiosas serão fiscalizadas pela Vigilância Sanitária e órgãos de fiscalização do Município.

CAPÍTULO VII

ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA APLICADA

AOS GESTORES DE CONTRATO DA PREFEITURA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES

Art. 20. Os gestores dos contratos de prestação de serviço deverão notificar às empresas contratadas, para que, sob pena de responsabilização contratual:

I. adotem todos os meios necessários para cumprimento das determinações desse Decreto Municipal; e

II. conscientizem seus funcionários quanto aos riscos do Coronavírus (COVID-19) e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência de sintomas de febre ou sintomas respiratórios, de retorno de viagem ou que tenham contato ou convívio direto com casos confirmados, prováveis ou suspeitos.

CAPÍTULO VIII

COMITÊ DE ENFRENTAMENTO AO NOVO CORONAVÍRUS - COVID-19

Art. 21. O Comitê de Enfrentamento ao novo Coronavírus (COVID-19), com a finalidade de coordenar as ações do Poder Público Municipal, visando o combate à disseminação do COVID-19 no município de Chapada dos Guimarães.

Art. 22. O Comitê de Enfretamento ao novo Coronavírus (COVID-19) fica constituído pelos seguintes membros:

I. Prefeito Municipal;

II. Secretário Municipal de Governo;

III. Secretária Municipal de Saúde;

IV. Secretário Municipal de Educação;

V. Secretária Municipal de Assistência Social;

VI. Secretário Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente;

VII. Secretário Municipal de Administração;

VIII. Secretário Municipal de Finanças;

IX. Procuradoria-Geral do Município;

X. Representante da Câmara Municipal de Chapada dos Guimarães;

XI. Representante da OAB/MT;

XII. Superintendente da Vigilância Sanitária;

XIII. Ministério Público

XIV. Conselho Municipal de Saúde.

XV. Lions;

XVI. CDL.

Parágrafo único: O Comitê será presidido pelo Secretário Municipal de Governo, devendo ser substituído, em sua ausência ou impedimento, pela Secretária Municipal de Saúde, e na falta deste, pelo Secretário Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente.

Art. 23. Compete ao Comitê de Enfrentamento ao novo Coronavírus (COVID-19), dentre outras medidas necessárias e urgentes:

I. planejar, coordenar e controlar as medidas de prevenção e enfrentamento ao contágio do novo Coronavírus (COVID-19);

II. realizar reuniões e explanações, por meios remotos, aos servidores públicos municipais cujas funções demandem atendimento ao público para o esclarecimento de ações e medidas de profilaxia a serem observadas, visando a evitar a proliferação do Coronavírus (COVID-19);

III. acompanhar todas as medidas de prevenção e combate ao contágio do novo Coronavírus (COVID-19) a serem adotadas pelos órgãos e entidades do Município de Chapada dos Guimarães; e

IV. adotar todas as medidas necessárias com o fito de cumprir o disposto neste Decreto Municipal, podendo, inclusive, convocar servidores públicos municipais para o auxílio no que for necessário.

CAPÍTULO IX

ABUSO DO PODER ECONÔMICO

Art. 24. Considerar-se-á abuso do poder econômico a elevação arbitrária de preços, sem justa causa, dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do Coronavírus (COVID-19), sujeitando os infratores às penalidades previstas na legislação específica.

Parágrafo único: Competirá ao PROCON Municipal, realizar as medidas de fiscalização necessárias, para fins de observância do disposto no caput do presente artigo.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. Fica mantida a obediência pelas Unidades de Saúde Pública do Município de Chapada dos Guimarães ao Fluxograma e Protocolo Oficial de Atendimento.

Art. 26. O estabelecimento que houver a confirmação de Covid-19, do trabalhador, funcionário, colaborador, prestador de serviço e proprietário, o local (interno/externo) deverá ser descontaminado, conforme orientação da Vigilância (uso de tchech APA SAN registrado na ANVISA só o n.º 3.2003.003 de composição 15% de ácido peracético e 23% de peróxido de hidrogênio) ou produto similar, sendo de responsabilidade do comerciante/empresário a contratação de empresa cadastrada para a atividade fim.

Art. 27. Os hospitais, laboratórios, farmácias e congêneres, públicos e privados, que confirmarem a doença COVID-19, deverão, imediatamente, informar as autoridades sanitárias (vigilância em saúde) do Município de Chapada dos Guimarães.

Art. 28. No site da Prefeitura de Chapada dos Guimarães, www.chapadadosguimaraes.mt.gov.br, será mantida as informações necessárias ao enfrentamento do novo Coronavírus.

Art. 29. As determinações constantes neste Decreto serão fiscalizadas pela Vigilância Sanitária, Vigilância em Saúde, Fiscalização Geral do Município, Polícia Militar e Procon, cabendo, aos mesmos, a aplicação de multas e fechamento compulsório, conforme legislação vigente.

Art. 30. Fica permitida a realização de velórios, exceto em caso confirmado ou suspeito de COVID-19, desde que respeitadas o limite máximo de 20 (vinte) pessoas, e cumprindo todas as medidas de biossegurança.

Art. 31. É vedada a restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais, e de cargas de qualquer espécie que possam acarretar desabastecimento de gêneros necessários à população.

Art. 32. Para fins do cumprimento ao disposto neste Decreto, os órgãos públicos e privados disponibilizarão equipes devidamente preparadas e dispostas à execução, ao monitoramento e à fiscalização dos serviços públicos e das atividades essenciais.

Art. 33. Fica revogado as disposições em contrário.

Art. 34. Este Decreto Municipal e anexo entraram em vigor na data da sua publicação.

Paço Municipal Pedro Reindel em Chapada dos Guimarães, 25 de janeiro de 2021.

Osmar Froner de Mello

Prefeito Municipal de Chapada dos Guimarães

DECRETO MUNICIPAL N.º 008/2021

ANEXO

A. DOS COMÉRCIOS EM GERAL

I. garantir a distância mínima de 1,5 (um metro e meio) entre as pessoas;

II. fornecer equipamentos de proteção individuais a todos os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço;

III. organizar uma escala de revezamento de dia ou horário de trabalho entre os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço;

IV. proibir a participação nas equipes de trabalho de pessoas consideradas do grupo de risco, tais como idosos, gestantes e pessoas com comorbidades;

V. priorizar, no atendimento aos clientes, o agendamento prévio ou a adoção de outro meio que evite aglomerações;

VI. disponibilizar álcool em gel 70% a todos os clientes e frequentadores, em local visível e de fácil acesso;

VII. manter os banheiros e demais locais do estabelecimento higienizados e com suprimentos suficientes para possibilitar a higiene pessoal dos empregados, colaboradores, terceirizados, prestadores de serviço e consumidores;

VIII. aferir a temperatura dos consumidores;

IX. aferir e registrar, ao longo do expediente, incluída a chegada e a saída, a temperatura dos empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço, devendo ser registrado em planilha, na qual conste nome do funcionário, função, data, horário e temperatura, que deve estar disponível para conhecimento das autoridades de fiscalização;

X. Quando constatado o estado febril do consumidor, empregado, colaborador, terceirizado e prestador de serviço, deverá ser impedida a sua entrada no estabelecimento, orientando-o a procurar o sistema de saúde;

XI. O estado febril de que trata o § 1º deste artigo é caracterizado pela temperatura igual ou superior a 37,3 °C.” (NR).

B. ESTABELECIMENTO COMO BARES, RESTAURANTES, LANCHONETES, AMBULANTES, DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E CONGÊNERES.

I. Para o funcionamento dos estabelecimentos comerciais acima indicado, deverão limitar o atendimento a 50% (cinquenta) porcento da sua capacidade de lotação, desde que observadas as seguintes medidas;

II. A disposição das mesas deverá observar o espaçamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre elas, com capacidade máxima de 04 (quatro) pessoas da mesma família ou grupo de convívio;

III. ficam obrigados a promover o controle de acesso de clientes, de modo a garantindo a ocupação máxima, observada a área efetivamente destinada ao atendimento, o somatório de clientes e funcionários do estabelecimento e o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as mesas;

IV. Afixar material com as orientações para prevenção ao contágio do COVID19, conforme modelo sugerido pela O.M.S, Organização Mundial da Saúde, disponibilizando em locais visíveis aos clientes, como balcões de atendimento, caixas, portas de acesso ao estabelecimento e sanitários;

V. Não é recomendado a permanência nos estabelecimentos comerciais de pessoas que estejam nos grupos de riscos – idosos, pessoas que possuem doenças crônicas como diabetes, hipertensão, distúrbios cardiovasculares, insuficiência renal crônica, doença respiratória crônica – ou que tenham contato com elas, bem como aqueles que apresentem sintomas como febre, tosse ou dificuldade para respirar;

VI. Os estabelecimentos deverão criar procedimentos específicos de avaliação do estado de saúde dos seus funcionários de forma a identificar de maneira proativa suspeitas ou contaminação pelo COVID-19;

VII. as mesas e cadeiras correspondentes ao 50% (cinquenta) porcento que não poderão ser utilizadas, deverão ser visivelmente identificadas e lacradas;

VIII. Os estabelecimentos deverão disponibilizar dispositivo contendo álcool gel 70% (em mesas ou suportes) para uso dos funcionários, comerciantes e clientes, em local de fácil acesso. O comerciante deve reforçar os procedimentos de higiene das mãos, antebraços, balcão, bancadas, esteiras, caixa registradoras, calculadoras, superfícies e locais de maior circulação;

IX. As mesas e cadeiras, assim como maçanetas, cardápios, outras superfícies ou objetos compartilhados deverão ser higienizados imediatamente após o uso pelo cliente;

X. A máquina de cartão deverá ser higienizada a cada utilização, com álcool gel 70% e papel toalha;

XI. Os estabelecimentos comerciais deverão dar preferência ao atendimento mediante prévia reserva, evitando aglomerações e filas;

XII. Quando atenderem no sistema self-service deverão observar ainda as seguintes condicionantes: Fornecer meios de higienização, que deverá ocorrer obrigatoriamente ao adentrar ao recinto; Acondicionar os talheres e guardanapos em embalagens individuais; Fornecer e obrigar o uso de luvas descartáveis; Permitir acesso ao balcão de alimentos apenas a clientes que passarem pelo processo de higienização; Permitir acesso ao balcão de alimentos apenas à clientes que estiverem utilizando máscaras de proteção e luvas;

XIII. Delimitação de espaço no chão contendo um espaçamento mínimo de 1,5 (um metro e meio) entre consumidores na fila do balcão de alimentos bem como na fila do caixa;

XIV. A máscara, apenas poderá ser retirada após o cliente sentar-se à mesa para o consumo da refeição;

XV. Fica vedada a utilização de bisnagas e/ou qualquer outro recipiente de uso coletivo para o fornecimento de molhos para acompanhamento das refeições, os quais deverão ser fornecidos em embalagens individuais e descartáveis, permitida a utilização de sacos plásticos;

XVI. Os funcionários, comerciantes e colaboradores devem usar EPI: Máscara, Toucas, luvas, calçados fechados, não podendo ser utilizados adornos pessoais, tais como anéis, brincos, pulseira, relógios e, ainda, não deve ser usado unhas grandes ou com esmalte;

XVII. a colocação de mesas e cadeiras nas calçadas, deverão ser respeitada o espaçamento, não obstruindo a passagem do pedestre;

XVIII. Só será permitido a colocação de som ambiente, bandas, cantores ou qualquer tipo de música ao vivo, até as 22h (vinte duas) horas, respeitando os horários de cultos e missas estabelecidos no entorno;

XIX. As regras contidas neste decreto para o funcionamento destes estabelecimentos não excederão às 23h (vinte e três horas), considerando o horário de local;

§ Único. A inobservância do disposto neste artigo acarretará a apreensão das mesas e cadeiras, bem como multa;

C. SUPERMERCADO, MERCADO, MERCEARIA, PADARIA, AÇOUGUE E CONGÊNERES.

I. Para o funcionamento dos estabelecimentos comerciais acima indicado, deverão limitar o atendimento a 50% (cinquenta) porcento da sua capacidade de lotação, desde que observadas as seguintes medidas;

II. ficam obrigados a promover o controle de acesso de clientes, de modo a garantir a ocupação máxima de 01 (uma) pessoa por metro quadrado, observada a área efetivamente destinada ao atendimento, o somatório de clientes e funcionários do estabelecimento e o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas;

III. Afixar material com as orientações para prevenção ao contágio do COVID19, conforme modelo a ser fornecido pela Organização Mundial da Saúde, disponibilizando em locais visíveis aos clientes, como balcões de atendimento, caixas, portas de acesso ao estabelecimento e sanitários;

IV. Não é recomendado a permanência nos estabelecimentos comerciais de pessoas que estejam nos grupos de riscos – idosos, crianças, pessoas que possuem doenças crônicas como diabetes, hipertensão, distúrbios cardiovasculares, insuficiência renal crônica, doença respiratória crônica – ou que tenham contato com elas, bem como aqueles que apresentem sintomas como febre, tosse ou dificuldade para respirar;

V. Os estabelecimentos deverão criar procedimentos específicos de avaliação do estado de saúde dos seus funcionários de forma a identificar de maneira proativa suspeitas ou contaminação pelo COVID-19;

VI. deverão promover a higienização dos carrinhos ou cestos, das barras e alças com álcool 70% ou diluição de hipoclorito de sódio a 2%, após a utilização;

VII. quando dispuser de auto serviço de pães e similares deverão suspender esse serviço, disponibilizando funcionários para o atendimento ou oferecer os alimentos já embalados;

VIII. Organizar as filas nos balcões de caixa de modo a manter distância mínima de segurança de 1,5 metros entre os cientes, com demarcação no piso; IX. Os funcionários, comerciantes e colaboradores devem usar EPI: Máscara, Jalecos, Toucas, luvas, calçados fechados, não podendo ser utilizados adornos pessoais, tais como anéis, brincos, pulseira, relógios e, ainda, não deve ser usado unhas grandes ou com esmalte;

X. As mesas e cadeiras, assim como maçanetas, cardápios, outras superfícies ou objetos compartilhados deverão ser higienizados a cada 30 (trinta) minutos ou imediatamente após o uso pelo cliente;

XI. Os manipuladores de alimentos deverão higienizar as mãos antes de começar o trabalho, após tossir, espirrar, soar o nariz, ou tocar o rosto, antes de manusear alimentos cozidos ou pronto para o consumo, antes e depois de manusear ou preparar alimentos crus, depois de manusear lixos, sobras e restos, depois de usar o banheiro, depois de comer, beber ou fumar, depois de lidar com dinheiro, ou seja, frequentemente;

XII. A máquina de cartão deverá ser higienizada a cada utilização, com álcool gel 70% e papel toalha.

XIII. Os produtos saneantes utilizados devem estar notificados/registrados junto ao órgão competente. O modo de uso dos produtos saneantes deve obedecer às instruções recomendadas pelos fabricantes;

XIV. Quando atenderem no sistema self-service deverão observar ainda as seguintes condicionantes: Fornecer meios de higienização, que deverá ocorrer obrigatoriamente ao adentrar ao recinto; Acondicionar os talheres e guardanapos em embalagens individuais; Fornecer e obrigar o uso de luvas descartáveis; Permitir acesso ao balcão de alimentos apenas a clientes que passarem pelo processo de higienização; Permitir acesso ao balcão de alimentos apenas à clientes que estiverem utilizando máscaras de proteção e luvas;

XV. Delimitação de espaço no chão contendo um espaçamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre consumidores na fila do balcão de alimentos bem como na fila do caixa;

XVI. A máscara apenas poderá ser retirada após o cliente sentar-se à mesa para o consumo da refeição;

XVII. Fica vedada a utilização de bisnagas e/ou qualquer outro recipiente de uso coletivo para o fornecimento de molhos para acompanhamento das refeições, os quais deverão ser fornecidos em embalagens individuais e descartáveis, permitida a utilização de sacos plásticos.

D. EVENTOS SOCIAIS

I. Fica liberado a realização dos seguintes eventos;

II. Eventos sociais com no máximo 100 (cem) pessoas por evento, respeitado o limite de 50% (cinquenta) porcento da capacidade máxima do local, tendo como base o metro quadrado e o espaçamento de 1,5m (um metro e meio) entre pessoas;

III. Eventos corporativos, empresariais, técnicos e científicos, com no máximo 100 (cem) pessoas por evento, respeitado o limite de 50% (cinquenta) por cento da capacidade máxima do local, tendo como base o metro quadrado e o espaçamento de 1,5m (um metro e meio) entre pessoas;

IV. A liberação do alvará para a realização do evento fica condicionado a observância do protocolo de segurança de que trata este Decreto;

V. A liberação do alvará para realização do evento fica condicionado a análise prévia de viabilidade do cumprimento do protocolo de segurança a ser realizada pela Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente;

VI. O pedido de liberação de alvará para eventos deverá ser protocolado na Prefeitura com, no mínimo, 07 (sete) dias úteis de antecedência;

VII. Na data do evento a fiscalização deverá realizar uma vistoria prévia para constatar a observância do protocolo de segurança estabelecido, devendo, em caso de alguma inconformidade, suspender o alvará até a sua adequação;

VIII. Nenhum evento de que trata este Decreto poderá ser realizado sem a prévia liberação do Alvará por parte da Prefeitura Municipal de Chapada dos Guimarães/MT;

IX. O responsável e o proprietário do local aonde será realizado o evento sem a liberação do alvará estará sujeito a uma multa que varia entre R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser aplicado de acordo com a capacidade econômica do infrator.

E. FEIRAS LIVRES

I. Fica autorizado o funcionamento da Feiras Livre no âmbito do Município de Chapada dos Guimarães, desde que os feirantes observem as seguintes determinações;

II. Garantir a não ocorrência de filas ou aproximações e, caso haja, preservar uma distância mínima de 1,5m (um metro e meio) entre os fregueses, não permitindo qualquer forma de aglomeração;

III. Implantar pontos higiênicos, para que os feirantes e fregueses efetuem a limpeza das mãos;

IV. Disponibilizar equipamentos de proteção individual - EPI para os feirantes;

V. Após o término da feira, providencie a limpeza do espaço usado pela feira livre;

VI. Redobre os cuidados com a higiene, se munindo de condutas antissépticas no manejo, comercialização e entrega de seus insumos;

VII. Mantenha espaçamento lateral de, no mínimo, 1,5m (um metro e meio) entre uma banca e outro, não deixando produtos armazenados ao seu redor, os quais deverão ser depositados nos tabuleiros ou armazenados por debaixo dos mesmos, afastados do chão;

VIII. Disponibilizar instrumentos e produtos para higienização das mãos dos fregueses, em local de fácil acesso;

IX. Respeitar as orientações para a montagem das barracas, como forma de garantir o maior espaço possível para o fluxo de pessoas;

X. Permanecer por trás das bancas ou numa posição de distância do freguês para evitar o contato respiratório muito próximo;

XI. Evitar tocar o rosto;

XII. Adotar as medidas de higienização usuais, bem como aquelas preconizadas pela OMS - Organização Mundial da Saúde para o período de Pandemia, notadamente a limpeza constante das mãos com água corrente e sabão ou com álcool gel 70%, bem como dos tabuleiros e demais itens que guardem nas barracas, a exemplo das balanças, cestas, recipientes em geral, fornecimento de luvas para escolha dos alimentos, etc; e

XIII. Ao Feirante que infringir os termos deste Decreto, será aplicada sanção administrativa, nos termos do Código de Postura do Município, será excluído do cadastro para participação na Feira Livre de Chapada dos Guimarães/MT, bem como a representação à autoridade policial;

XIV. Para os fins do cumprimento deste Decreto, a fiscalização Municipal e de Vigilância Sanitária deverá aplicar imediatamente as sanções administrativas, bem como acionar a Polícia Militar para encaminhamento à Delegacia, verificando se a conduta configura os crimes previstos nos artigos 267, 268 e 330 do Código Penal.

F. ATIVIDADE DE LAZER

I. fica permitida atividade de lazer ou evento, tais como shows, jogo de futebol, teatro, bingo, congêneres, desde que respeitado os limites de público externo, no máximo 30% (trinta) por cento da capacidade total do local do evento, observando o espaçamento de 1,5 m (um metro e meio) entre os acentos;

II. os eventos e estabelecimentos mencionados no caput, devem observar os protocolos de saúde e as normas sanitárias, tais como a medição corporal das pessoas na entrada dos estabelecimentos, impedindo sua entrada em caso de registro igual ou superior a 37,8%, o distanciamento mínimo necessário entre as pessoas, a utilização de máscaras, proibição de utilização de brinquedos e de atividades de atividades coletivas, a assepsia dos utensílios e produtos ofertados no estabelecimento, bem como a disponibilização de materiais de higienização (álcool na concentração 70% e/ou água e sabão) limpeza e desinfecção do local antes e após a realização de cada evento/sessão;

III. é proibida a permanência de pessoas que estejam nos grupos de riscos – idosos, pessoas que possuem doenças crônicas como diabetes, hipertensão, distúrbios cardiovasculares, insuficiência renal crônica, doença respiratória crônica – ou que tenham contato com elas, bem como aqueles que apresentem sintomas como febre, tosse ou dificuldade para respirar.

G. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA E CONGÊNERES

I. Fica determinada a observância pelas instituições bancárias, lotéricas e congêneres, das medidas temporárias de biossegurança previstas no presente Decreto, como forma de prevenção e enfrentamento da propagação do novo coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de Chapada dos Guimarães;

II. Para fins do disposto no caput do presente artigo, as atividades descritas neste Decreto deverão respeitar os protocolos de convivência e de distanciamento social voltados ao combate do COVID-19, quais sejam:

a) realização de controle de acesso ao público, mediante disponibilização de 1(um) funcionário ou mais para tanto, permitindo a entrada e permanência de no máximo 01 (uma) pessoa a cada 10m² (dez metros quadrados) de área disponível para atendimento;

b) demarcação (sinalização) no piso, com fita de auto adesão ou produto similar, de distância de no mínimo 50cm (cinquenta centímetros) dos balcões de atendimento, observada a distância de 1,5m (um metro e meio) entre uma pessoa e outra;

c)disponibilização de álcool em gel 70% e/ou produtos similares de esterilização, para utilização pelos usuários/clientes do estabelecimento;

III. uso obrigatório de máscaras pelos funcionários que atendem ao público em geral, bem como pelos usuários/clientes do estabelecimento;

IV. estabelecimento de plano especial de atendimento para os usuários componentes do grupo de risco da COVID-19, a exemplo de idosos, gestantes, cardiopatas, imunodeprimidos e portadores de demais doenças que sejam consideradas do grupo de risco para a COVID-19;

V. em caso de utilização de equipamentos eletrônicos necessários ao atendimento, a superfície dos mesmos deverão ser higienizada após cada uso, de forma a se evitar a transmissão indireta;

VI. o procedimento de higienização previsto no inciso VI deste artigo deverá também ser realizado em todos os demais equipamentos utilizados no atendimento dos clientes;

VII. em caso de formação de filas externas nos estabelecimentos, garantir a distância mínima de 1,5 (um metro e meio) entre as pessoas;

VIII. todos os estabelecimentos descritos no presente artigo, devem dar total publicidade das regras e recomendações de biossegurança, com enfoque principal à necessidade de manter distanciamento entre as pessoas, por meio de cartazes ou painéis explicativos que devem estar bem visíveis e distribuídos nas áreas de operação das respectivas atividades.

IX. caso a instituição financeira não comporte a quantidade de pessoas, conforme o limite máximo determinado neste decreto, deverá colocar tendas, para acomodar/acolher, evitando aglomerações.

X. A fiscalização acerca do cumprimento do disposto artigo fica sob a competência dos servidores públicos municipais integrantes das carreiras de fiscalização do Município de Chapada dos Guimarães, de forma integrada e coordenada.

XI. Para fins do disposto no caput do presente artigo, os servidores da fiscalização integrada poderão se valer de apoio da Policia Militar.

XII. O descumprimento das medidas acarretará a responsabilização civil, administrativa e penal dos agentes infratores, nos termos da lei.

H. MANEJO DE CORPOS – FUNERÁRIA

I. Às funerárias (públicas ou privadas) ficam estabelecidas as seguintes determinações:

II. Manusear o corpo o mínimo possível;

III. NÃO REALIZAR tanatopraxia e tanatoestética sobre o cadáver;

IV. NÃO EMBALSAMAR o corpo;

V. NÃO ABRIR o saco impermeável após o acondicionamento do corpo;

VI. Fornecer e garantir a utilização dos Equipamentos de Proteção Individual-EPIs (luvas, aventais impermeáveis e máscaras cirúrgicas) aos funcionários responsáveis pelo transporte do corpo para o caixão;

VII. Capacitar os profissionais da funerária para, especialmente após o transporte do corpo, remover adequadamente os EPIs e higienizar imediatamente as mãos com água e sabão líquido;

VIII. NÃO REALIZAR velório para casos de óbito com suspeita ou confirmação de COVID-19, manuseando o corpo, nesses casos, no local do óbito e, quando autorizado, realizar seu transporte diretamente para o cemitério;

IX. Transportar os corpos SEM a abertura da urna e do saco impermeável que envolve o corpo - sob risco de violação dos arts. 268 e 330 do Código Penal , respectivamente: "Infringir determinação do poder público, destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa: Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa" e "Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção de quinze dias a seis meses, e multa";

X. Nos casos em que for descartada a possibilidade do óbito ser suspeito ou confirmado para COVID-19 pela Declaração de Óbito ou pelo laudo do IML, EMBORA NÃO RECOMENDADO, o velório poderá ocorrer em ambiente aberto e ventilado, com número reduzido de pessoas (apenas os familiares mais próximos que NÃO estejam no grupo de risco e NÃO apresentem quaisquer sintomas gripais), mantendo a distância entre os participantes de no mínimo 02 metros, por um período máximo de 04 (quatro) horas, sendo OBRIGATÓRIO que após a realização de cada velório, o local seja desinfetado;

XI. Os cemitérios deverão observar os protocolos de biossegurança.

I. MEIOS DE HOSPEDAGENS, HOTELÁRIA E CONGÊNERES

I. Fica autorizado, o funcionamento dos meios de hospedagens, hotelaria e similares, desde que respeitadas as seguintes restrições, tratadas como Protocolo de Segurança;

II. Somente poderão ativar 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade total de hospedagem;

III. O estabelecimento deverá comunicar em sua página na internet (site e redes sociais do estabelecimento) e ao pretenso hóspede no ato da reserva e/ou no check in os procedimentos de segurança e prevenção obrigatórios descritos em cada inciso deste artigo e especialmente;

a) uso obrigatório de máscara por todos em todos os espaços comuns;

b) práticas de limpeza dos quartos;

c) distanciamento social;

e) uso contínuo do álcool gel 70%;

IV. É obrigatório o distanciamento de no mínimo 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas;

V. É obrigatório o uso de máscara por todos, sendo que os hóspedes devem ser advertidos no momento do check in que é proibido adentrar e circular em qualquer espaço comum do estabelecimento sem máscara;

VI. Devem ser disponibilizados dispensadores de álcool em gel 70% para uso dos clientes na recepção, nas portas dos elevadores e nos corredores de acesso às habitações e outras áreas de uso comum devida e constantemente abastecidos e em número adequado ao tamanho do recinto, bem como no recinto de cada um dos apartamentos;

VI. Os serviços de alimentação, tais como restaurantes, bares e lanchonetes, localizados nas hospedagens deverão atender aos hóspedes preferencialmente em serviço de quarto, observadas quanto ao funcionamento de restaurantes, as regras descritas neste decreto devendo priorizar o atendimento a la carte, aconselhado ainda o uso de dispositivo eletrônico para o cardápio;

VII. As áreas sociais e de convivência, tais como salas de jogos, salas de uso comum, salas de TV, salas de computador, salas de leitura, espaços kids, academias, saunas, piscinas, playgrounds e outras que possam induzir uso comum e de permanência de várias pessoas devem ser higienizadas regularmente com produto sanitizante;

VIII. Estão proibidos eventos e quaisquer atividades com potencial para gerar aglomeração, sendo o limite máximo de 100 (cem) pessoas, observando a capacidade do local;

IX. O serviço de governança deverá intensificar a higienização das superfícies e dos banheiros de uso da recepção com álcool a 70% ou sanitizantes de efeito similar, eficientes no combate do novo coronavírus; X. Os funcionários e colaboradores da recepção e todos os demais trabalhadores deverão ter dispensador de álcool 70% de uso privado e usar equipamentos de proteção individual adequados à atividade realizada, principalmente faceshild e máscaras durante todo seu turno de serviço;

XI. Deverão ser afixados cartazes com indicativos de prevenção e cuidados ao COVID-19 em diferentes espaços do estabelecimento, inclusive nas habitações;

XII. a limpeza/higienização das superfícies de contato das áreas comuns (maçanetas, corrimão, balcões, mesas e outros) deve ser feita constantemente e repetida com tempo inferior a 3 horas;

XIII. Os funcionários da limpeza do estabelecimento, deverão usar EPI`s - Equipamentos de Proteção Individual, que garantam sua proteção aos riscos de contaminação pelo novo coronavírus;

XIV. A fiscalização das medidas determinadas por esse decreto serão realizadas pela Vigilância Sanitária, Fiscalização Geral do Município, Polícia Militar, Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente;

XV. Os estabelecimentos, deverão adotar o monitoramento diário de sinais e sintomas dos colaboradores/empregados, o documento deverá ficar arquivado no estabelecimento para verificação da autoridade sanitária; XVI. Nenhum colaborador deve trabalhar com suspeita e/ou confirmação de COVID 19. Em caso do hospede apresentar sintomas de COVID 19 deve informar imediatamente a gerência do hotel que fará contato com as Autoridades de Saúde do município;

XVII. Hospedes que foram confirmadas ou ainda estão como casos suspeitos devem ser mantidos no ambiente, no quarto, pelo período de isolamento máximo de 14 dias, conforme orientações das Autoridades de Saúde locais e médicos, sem transitar pelas demais dependências do hotel e por outras área; XVIII. Funcionários que tiveram contato com esses pacientes, principalmente os considerados casos suspeitos ou confirmados, se não apresentam sintoma e tiveram esse contato de forma protegida, eles podem seguir trabalhando normalmente e ter o cuidado de observar o surgimento de sintomas;

XIX. A autoridade policial e os agentes municipais de fiscalização que constatarem o descumprimento das medidas impostas por este decreto, deverão conduzir o infrator para a delegacia de polícia com base no art. 268 do Código Penal;

XX. O setor de fiscalização da Prefeitura Municipal de Chapada dos Guimarães/MT deverá promover a fiscalização dos estabelecimentos comerciais para averiguar o cumprimento das determinações contidas neste Decreto;

XXI. Os estabelecimentos comerciais que não cumprirem com as determinações deste Decreto, serão notificados, autuados, e na eventual reincidência suspensão temporária do alvará de licença, localização e funcionamento, sem prejuízo das demais sanções prevista na legislação;

XXII. A Vigilância em Saúde do Município poderá estabelecer, por ato próprio, outras medidas a serem adotadas pelos bares, restaurantes e estabelecimento congêneres para a prevenção e combate a disseminação do COVID-19;

XXIII. Em caso de descumprimento desse Decreto, será cassado o alvará de funcionamento e localização e aplicado a multa;

XXIV. O estabelecimento privado que descumprir qualquer uma das determinações contidas neste Decreto será autuado por auto de infração e, além da aplicação de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada infração, será fechado pelo prazo de 48 (quarenta e oito) horas, podendo reabrir apenas quando se readequar as normas estabelecidas neste Decreto;

XXV. A reincidência no descumprimento do disposto neste Decreto ensejará o fechamento do estabelecimento podendo reabrir apenas quando se readequar as normas estabelecidas neste Decreto, além da aplicação de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada infração;

Paço Municipal Pedro Reindel em Chapada dos Guimarães, 25 de janeiro de 2021.

Osmar Froner de Mello

Prefeito Municipal de Chapada dos Guimarães