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VejaA edição assinada digitalmente de 7 de Março de 2025, de número 4.690, está disponível.
“Prorroga as medidas de prevenção ao contágio da COVID-19 previstas no Decreto Municipal nº 110, de 19 de janeiro de 2021e dá outras providências.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Artigo 74, Inciso VIII da Lei Orgânica Municipal, e;
CONSIDERANDO Relatório Técnico emitido pela Coordenadoria Municipal de Vigilância Sanitária, oportunidade em que recomenda o isolamento social com restrição a circulação de pessoas como sendo a melhor medida para sanitária para diminuição da taxa de contágio;
CONSIDERANDO o que consta no Processo submetido ao Memorando nº 3959, de 03 de fevereiro de 2021;
RESOLVE:
Art. 1º Ficam prorrogadas, até o dia 13 de fevereiro de 2021, todas as medidas de prevenção ao contágio da COVID-19 previstas no Decreto Municipal nº 110, de 19 de janeiro de 2021.
Art. 2º O art. 1º, do Decreto Municipal nº 110, de 19 de janeiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica determinada a proibição de locomoção de qualquer cidadão no território do Município de Cáceres, do dia 04 de fevereiro ao dia 13 de fevereiro de 2021, no período compreendido entre 23h e 05h”.
§ 1º O disposto no caput não restringe a circulação de quem estiver transitando para acessar ou prestar serviços públicos e atividades essenciais relacionadas no § 1º, art. 3º, do Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, preferencialmente, de maneira individual, sem acompanhante.
§ 2º Não estão sujeitos à restrição contida neste artigo os funcionários de empresas privadas que estejam trabalhando no período noturno, desde que comprovada a necessidade, urgência no deslocamento e portando identificação funcional.
§ 3º Os serviços de entrega delivery de alimentos preparados por bares, lanchonetes e restaurantes poderão funcionar até 00h, com a devida identificação dos entregadores, bem como dos funcionários necessários ao funcionamento dos estabelecimentos mencionados.”
Art. 3º O art. 2º, Decreto Municipal nº 110, de 19 de janeiro de 2021, passa a vigorar com alteração no § 3º e acrescido do § 4º, com a seguinte redação:
“Art.2º....................................................................................................................................................................................................................
(...)
§ 3º Os eventos e estabelecimentos deverão encerrar suas atividades, no máximo, às 22h30min, garantindo intervalo suficiente para o deslocamento dos clientes até suas residências, em respeito o horário do toque de recolher previsto no art. 1º do presente Decreto.
§ 4º Os eventos e estabelecimentos deverão adotar medidas para limitar a ocupação em, no máximo, 04 (quatro) pessoas por mesa, ficando proibida a prática de junção/reunião de mesas, que estarão obrigatoriamente dispostas com distancia mínima de 1,5 m (um metro e meio) umas das outras.
Art. 4º Fica determinado aosAgentes Municipais de Fiscalização a intensificação das ações fiscalizatórias, realizando-as inclusive em período diurno, visando o integral cumprimento das medidas sanitárias estabelecidas pelo Poder Público.
Art. 5º As medidas previstas neste presente Decreto poderão ser prorrogadas, de acordo com a evolução da pandemia e das orientações das autoridades de saúde, podendo inclusive ser revistas, a qualquer momento, as autorizações para funcionamento de estabelecimentos e realização de atividade, caso haja piora dos indicadores atinentes à pandemia no Município de Cáceres, conforme tomada de decisões do COMITÊ DE ENFRENTAMENTO AO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19).
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias.
Prefeitura Municipal de Cáceres, 03 de fevereiro de 2021.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita Municipal de Cáceres