Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 8 de Fevereiro de 2021.

COVID-19: ​DECRETO MUNICIPAL N.º 012/2021

DECRETO MUNICIPAL N.º 012/2021

DISPÕE SOBRE MEDIDAS EMERGENCIAIS E TEMPORÁRIAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CHAPADA DOS GUIMARÃES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

OSMAR FRONER DE MELLO, Prefeito Municipal de Chapada dos Guimarães, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e:

CONSIDERANDO, os termos dos Decretos Estaduais 810 de 01 de fevereiro de 2021;

CONSIDERANDO, o Decreto nº 08, de 15 de janeiro de 2021, que atualiza medidas excepcionais, de caráter temporário, para a prevenção dos riscos de disseminação do coronavírus (COVID-19) no âmbito de Chapada dos Guimarães.

CONSIDERANDO, a situação de emergência decretada no âmbito do Município de Chapada dos Guimarães, por intermédio do Decreto n.º 08, de 15 de janeiro de 2021;

CONSIDERANDO, a recente aprovação pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) do uso emergencial das vacinas CoronaVac, desenvolvida pela farmacêutica Sinovac em parceria com o Instituto Butantan, e Covishield, produzida pela farmacêutica Serum Institute of India, em parceria com a AstraZeneca/Universidade de Oxford/Fiocruz;

CONSIDERANDO, o fato de que o Plano Municipal de Imunização Municipal está apenas em sua fase inicial e a grande maioria da população cuiabana somente poderá ser imunizada posteriormente a realização dos eventos carnavalescos;

CONSIDERANDO, que a realização dos eventos carnavalescos evidencia uma probabilidade de alta transmissibilidade e alto risco de agravamento do atual quadro de saúde pública vivenciada, decorrente da pandemia do COVID-19;

CONSIDERANDO, que o isolamento social ainda é considerado a principal estratégia de proteção e prevenção para a contaminação da COVID-19;

CONSIDERANDO, o crescente aumento da taxa de ocupação dos leitos hospitalares nos estabelecimentos públicos e privados de saúde no âmbito do Estado de Mato Grosso, por pacientes infectados pelo COVID-19;

CONSIDERANDO, o firme e reiterado comprometimento da Administração Pública Municipal com a preservação da saúde e bem estar de toda população chapadense;

DECRETA:

Art. 1º Fica determinada a proibição de realização de festejos e eventos carnavalescos no âmbito do Município de Chapada dos Guimarães, outrora programados para ocorrer nas datas de 13,14,15 e 16 de fevereiro de 2021.

Parágrafo primeiro. A proibição prevista no caput do presente artigo se estende a todo e qualquer evento, ambientes abertos ou fechados, independente da natureza pública e/ou privada destes.

Parágrafo segundo. Fica proibido qualquer tipo de som ambiente, banda, cantores, som automotivo, qualquer tipo de música ao vivo ou som mecânico, nos dias descritos no caput deste artigo.

Art. 2º Para fins do disposto no artigo 1º, fica determinado às Secretarias Municipais competentes, que se abstenham de emitir qualquer espécie de autorização para realização de eventos e festejos carnavalescos nas datas citadas.

Art. 3º A fiscalização das disposições contidas no presente decreto competirá aos servidores públicos da carreira de fiscalização, com apoio operacional da Polícia Militar.

Parágrafo Único. Quando da realização da fiscalização, deverá a autoridade policial ser informada imediatamente da inobservância das disposições contidas no presente decreto, para fins de proceder a certificação do estado de flagrância do tipo penal previsto no art. 268 do Código Penal.

Art. 4º Para fins de realização de denúncias quanto ao descumprimento das disposições contidas no presente decreto, ficam disponibilizados os seguintes canais de comunicação:

I - Fiscalização (fone: 65 99269 7015);

II - Polícia Militar (fone: 190).

Art. 6º O responsável, proprietário, locador do local onde será realizado o evento estará sujeito a multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco) mil reais a R$ 30.000,00 (trinta) mil reais, a ser aplicado de acordo com a capacidade econômica do infrator.

Art. 7º Em caso de descumprimento desse Decreto, será cassado o alvará de funcionamento e localização e aplicado a multa descrita no Art. 6º;

Art. 8º A insistência no descumprimento do disposto neste Decreto ensejará o fechamento do estabelecimento podendo reabrir apenas quando se readequar as normas estabelecidas neste Decreto, além da aplicação do dobro a multa descrita no Art. 6º;

Art. 9º Em decorrência da proibição contida no presente decreto, ficam revogados os incisos II e III do art. 1º do Decreto nº 09 de 27 de janeiro de 2021, que previu como ponto facultativo no Município de Chapada dos Guimarães, as datas de 15, 16 e 17 de fevereiro de 2021.

Art. 10 As disposições contidas no presente Decreto entram em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 Ficam revogados as disposições em contrarias.

Paço Municipal Pedro Reindel em Chapada dos Guimarães, 05 de fevereiro de 2021.

Osmar Froner de Mello

Prefeito Municipal de Chapada dos Guimarães