Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 24 de Fevereiro de 2021.

RESOLUÇÃO Nº 001/2021

PRIMEIRA ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DO CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE VALE DO RIO CUIABÁ – CISVARC/MT, E DA OUTRAS PROVIDENICAS.

APresidente do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE VALE DO RIO CUIABÁ, no uso de suas atribuições regimentais e legais, considerando que dispõe o Estatuto e a deliberação da ASSEMBLÉIA dos Prefeitos a PRIMEIRA alteração dos Estatuto em reunião realizada no dia 07 de Janeiro de 2021:

Art. 13

(...)

§6º. A eleição para eleger a diretoria se dará na primeira quinzena de dezembro e a posse até o primeiro dia útil do mês de Janeiro do corrente subsequente.

§7º. A eleição para eleger a diretoria do último ano de mandato se dará na primeira quinzena de janeiro e a posse até o primeiro dia útil do mês de fevereiro.

Art. 27

(...)

§ 3º Os empregados ou terceiro que se afastar da sede do CISVARC, para realização de atividade em nome ou proveito desse, fará jus à percepção de diárias para cobrir despesas de hospedagem e alimentação no valor estabelecido em resolução específica do Conselho de Prefeito.MAURIZA AUGUSTA DE OLIVEIRA

Presidente/CISVARC

Registre-se.

Publique-se.

PRIMEIRA ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE VALE DO RIO CUIABÁ, DELIBERADA E APROVADA CONFORME ASSEMBLEIA REALIZADA NO DIA 07 DE JANEIRO DE 2021. FORAM ALTERADO O ART. 13 E 27 QUE PASSA A VIGORAR COM A SEGUINTE REDAÇÃO:

Art. 13.

(...)

§6º A eleição para eleger a diretoria se dará na primeira quinzena de dezembro e a posse até o primeiro dia útil do mês de Janeiro.

§7º A eleição para eleger a diretoria do último ano de mandato se dará na primeira quinzena de janeiro e a posse até o primeiro dia útil do mês de fevereiro.

Art. 27

(...)

§ 3º Os empregados ou terceiro que se afastar da sede do CISVARC, para realização de atividade em nome ou proveito desse, fará jus à percepção de diárias para cobrir despesas de hospedagem e alimentação no valor estabelecido em resolução específica do Conselho de Prefeito.

Segue o ESTATUTO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE VALE DO RIO CUIABÁ, consolidado.

ESTATUTO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE VALE DO RIO CUIABÁ

DO CONSORCIO E DOS CONSORCIADOS

Pelo presente instrumento, os Municípios de Acorizal, Barão de Melgaço, Cáceres, Chapada dos Guimarães, Cuiabá, Jangada, Nobres, Nossa Senhora do Livramento, Nova Brasilândia, Planalto da Serra, Poconé, Rosário Oeste, Santo Antônio do Leverger e Várzea Grande, representados pelos prefeitos infra assinados, no uso de suas atribuições legais, respeitando os preceitos da Lei Federal 11.107, de 06 de abril de 2005, regulamentada pelo Decreto 6.017, de 17 de janeiro de 2007, resolvem constituir o Consórcio Intermunicipal de Saúde Vale do Rio Cuiabá, que será regido pelas seguintes normas:

CAPITULO I

DENOMINAÇÃO E PERSONALIDADE JURÍDICA

Art. 1º. O Consórcio Intermunicipal de Saúde Vale do Rio Cuiabá – denominado também da sigla CISVARC.

Art. 2º. O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE VALE DO RIO CUIABÁ é constituído sob a forma Consórcio Público, com personalidade jurídica de direito privado, sem fins econômicos, nos termos da Lei Federal nº. 11.107/2005.

CAPÍTULO II

DA CONSTITUIÇÃO, SEDE, FORO, PRAZO E DURAÇÃO

Art. 3º. O Consórcio Intermunicipal de Saúde Vale do Rio Cuiabá tem sua sede e foro no Município de Cuiabá- MT.

§ 1º. O endereço da sede do Consórcio Intermunicipal de Saúde Vale do Rio Cuiabá, Rua Historiador Rubens de Mendonça, nº 3.920 - Bairro: Centro Político Administrativo. CEP: 78.049-938 - Cuiabá - MT

§ 2º. A sede do Consórcio Intermunicipal de Saúde Vale do Rio Cuiabá somente será transferida para qualquer dos municípios consorciados mediante aprovação da Assembleia Geral.

§ 3º. A mudança de endereço dentro do município sede do Consórcio Intermunicipal de Saúde Vale do Rio Cuiabá, não implicará em alteração estatutária a teor do parágrafo primeiro deste artigo, mas tão somente nos documentos e órgãos que exigem alteração.

Art. 4º. O Consórcio Intermunicipal de Saúde Vale do Rio Cuiabá é constituído por prazo indeterminado, com quanto possua no mínimo dois municípios consorciados, e pela base territorial dos participantes.

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS E FINALIDADES DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE VALE DO RIO CUIABÁ

Art. 5º. São objetivos e finalidade, do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE VALE DO RIO CUIABÁ, além dos já previstos no contrato público e consórcio:

I. prestar serviços médicos ambulatoriais e hospitalares especializados aos participantes consorciados, nos níveis de habilitação pelo Ministério da Saúde, coerente com os princípios SUS - Sistema Único de Saúde, de maneira eficiente, eficaz e igualitária, inclusive sob forma de pactuação no contrato de rateio e pagamento de preço público;

II. promover formas articuladas de planejamento e execução de ações e serviços de saúde, de acordo com os princípios do Sistema Único de Saúde;

III. Promover parceira, contratos de gestão e gestão associadas de serviços, com instituições públicas e privadas visando otimizar ou implementar projetos e demais ações especializadas em saúde;

IV. Planejar, adotar e executar programas e medidas destinadas à promoção e recuperação da saúde dos habitantes dos entes consorciados, em especial, apoiando projetos, programas ou campanhas das instituições públicas de saúde;

V. Criar instrumentos de controle, acompanhamento e avaliação dos serviços de saúde prestada à população regional;

VI. Representar o conjunto dos participantes consorciados que integram, em assuntos relativos ao consórcio perante órgãos públicos e privados;

VII. Manter ou implementar programas ou convênios federais ou estaduais em quaisquer dos níveis de atenção;

VIII. Viabilizar investimentos de maior complexidade que aumentem a resolutividade das ações e serviços de saúde na área de abrangência do Consórcio, priorizando, dentro do possível, a resolutividade instalada;

IX. Garantir o controle popular no setor da saúde da região, pela população dos municípios consorciados;

X. Racionalizar os investimentos de compras, bem como os de uso de serviços de saúde da região de abrangência do Consórcio;

XI. Planejar, adotar e executar programas e medidas destinadas a promover a saúde dos habitantes dos municípios consorciados e implantar serviços;

XII. Realizar a compra de medicamentos, insumos, equipamentos, materiais permanentes e materiais de consumo através de uma compra agregada com entrega programada, utilizando-se de processo licitatório;

XIII. Proporcionar suporte às administrações dos municípios consorciados em projetos de desenvolvimento regional e de implantação nas estruturas hospitalares;

XIV. Adquirir ou receber em doações bens que entender necessários ao seu pleno funcionamento;

XV. Fazer cessão de bens, mediante convênio ou contrato com os municípios consorciados ou entidades sem fins lucrativos;

XVI. Gerenciar e executar serviços de construção, conservação e manutenção de estruturas hospitalares;

XVII. Compartilhamento ou uso em comum de instrumentos e equipamentos, inclusive de gestão, de manutenção, de informática, de pessoal técnico e de procedimentos de licitação e de admissão de pessoal.

Parágrafo Único. Para a conservação de seus objetivos, observa-se a legislação pertinente, o Consórcio Intermunicipal de Saúde Vale do Rio Cuiabá poderá:

I. adquirir bens e insumos necessários ao desenvolvimento de suas atividades;

II. locar ou tomar por empréstimo ou por qualquer outra modalidade legal, imóveis para a implantação de programas ou projetos de seu interesse;

III. firmar, com instituições públicas ou privadas: convênios, contratos e acordos de quaisquer naturezas;

IV. receber auxilio, doação e cessão de uso, contribuição, subvenções de outras entidades e órgãos governamentais ou da iniciativa privada;

V. prestar a seus associados, serviços de quaisquer natureza, especialmente assistência técnica destinada a atividade de saúde, fornecendo inclusive recursos humanos e materiais;

VI. descentralizar determinada atividade ou serviço, desde que haja interesse de todos os participantes consorciados;

VII. executar programas federais e estaduais originários do Ministério da Saúde e Secretaria de Estado de Saúde, sempre que houver interesse regional.

CAPÍTULO IV

ORGANIZAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Art. 6º. A estrutura organizacional e administrativa do Consórcio Intermunicipal de Saúde Vale do Rio Cuiabá terá a seguinte estrutura, sem prejuízos das outras posteriormente definidas, conforme decisão de sua Assembleia Geral:

I. Da Assembleia Geral

II. Conselho de Prefeitos;

III. Da Diretoria;

IV. Conselho Fiscal;

V. Secretaria Executiva;

SEÇÃO I

DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS E QUORUM DE INSTALAÇÃO E VOTAÇÃO

Art. 7º. As Assembleias Gerais, são instâncias máximas de deliberação do Consórcio, serão compostas por todos os consorciados, convocados pelo Presidente do Consórcio, e são ordinárias ou extraordinárias e se realizam:

I. Ordinárias: anualmente, com o objetivo de prestação de contas de exercício anterior, relatório de atividades do Consórcio e outros assuntos não privativos da Assembléia Extraordinária. Deverão ser convocadas com antecedência mínima de 15(quinze) dias e publicadas em jornal de circulação regional;

II. Extraordinárias: Para eleição de sua diretoria, para destituição de seus administradores, para ingresso de novos participantes do consórcio, para homologar a retirada e decidir pela exclusão de consorciado, deliberar e decidir sobre a instituição e modificação do quadro de pessoal do Consórcio, inclusive do Diretor Executivo e dos ocupantes dos cargos de chefia e assessoramento, para alteração do Estatuto Social e regimento interno, para mudança de sede do consórcio ou sempre que necessário, por convocação do Presidente do Consórcio ou por convocação de 1/3 (um terço) dos entes consorciados. Deverão ser convocados com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis e publicada em jornal de circulação regional.

Art. 8º. Os integrantes do Consórcio Intermunicipal de Saúde Vale do Rio Cuiabá, terão direito a sua representatividade nas Assembléias Gerais, respeitando os critérios da população, cobertura de atenção básica e IDH do segmento da saúde, conforme proporcionalidade estabelecida no contrato de consórcio público.

Art. 9º. O quórum para deliberação e/ou votação das matérias de competência da Assembleia Geral, são as seguintes:

I. Extinção do Consórcio, alteração no Estatuto Social (protocolo de Integração) e Regimento Interno: 2/3 (dois terço) do total dos votos dos consorciados em pleno gozo dos direitos sociais;

II. Mudança da Sede do Consórcio para outro município consorciado: 2/3 (dois terço) do total de votos dos consorciados em pleno gozo dos seus direitos sociais.

§1º. Quando para deliberação for necessário quórum especializado, respeitando a proporcionalidade prevista no contrato de consórcio público, e na conformidade do dispositivo nesta seção, e, à hora marcada houver insuficiência de membros presentes, a Assembleia aguardará de no mínimo 30 e no máximo 60 minutos para deliberar em segunda convocação. Persistindo a falta de quórum de que trata este artigo, a Assembleia será encerrada e, desde logo, marcada nova data.

§2º. Para votação de matéria de quórum não especializado, a aprovação se dará pela maioria dos presentes na Assembleia e com direito a voto, respeitando a proporcionalidade prevista no contrato de consórcio público.

§3º. Cada ente consorciado (município) terá direito a apenas 01 (um) voto na Assembleia Geral, desde que esteja em dia com suas obrigações assumidas com o consórcio;

§4º. No caso de impedimento ou ausência do Chefe do Poder Executivo, este poderá ser representado na Assembleia Geral pelo seu substituto legal, comprovada esta condição nos termos das Leis Orgânicas Municipais de cada signatário.

§5º. Não será admitido o voto por procuração

§6º. O Presidente do Consórcio, salvo nas eleições, destituições e nas decisões que exijam quórum qualificado, votará apenas para desempatar.

§7º. Nas atas da Assembleia Geral serão registradas:

I. Por meio de lista de presença, todos os entes federados consorciados representados na Assembleia Geral, com indicação expressa do nome do representante;

II. De forma resumida, todas as intervenções orais e, como anexo, todos os documentos que tenham sido entregues ou apresentados na reunião da Assembleia Geral e,

III. As propostas votadas na Assembleia Geral e a proclamação dos resultados;

§ 8º. A ata será rubricada em todas as suas folhas, inclusive de anexos, por aquele que a lavrou, por quem presidiu e pelos representantes dos entes federados consorciados com direito a voto na Assembleia Geral;

§9º. A íntegra da ata da Assembleia Geral será, em até dez dias úteis, publicada no sítio que o Consórcio manterá na internet e seu extrato publicado no Órgão Oficial de publicação do Consórcio;

§10. O Consórcio deverá prestar contas dos recursos e bens de origem pública, e dar publicidade no encerramento do exercício fiscal, por meio de relatório de atividades e demonstrações financeiras que poderão ser fiscalizadas pelos órgãos de controle competente.

Art. 10. Havendo consenso entre os membros participantes, as deliberações poderão ser efetivadas através de aclamação.

SEÇÃO II

DO CONSELHO DE PREFEITOS

Art. 11. A assembleia geral será presidida pelo Presidente do Consórcio, composto pelos representantes legais dos entes consorciados, convocados nos termos deste estatuto e do regimento interno.

Art. 12. O Conselho de Prefeitos, reunir-se-á ordinariamente anualmente, na sede do Consórcio, ou, por consenso da maioria, em qualquer sede dos entes Consorciados, ou, extraordinariamente, sempre que haja matéria importante a ser deliberada, por convocação inicial do Presidente ou a pedido de pelo menos 1/5 (um quinto) dos seus membros, sempre com antecedência mínima de 03(três) dias úteis.

§ 1º. Compete ao Conselho de Prefeitos, deliberar, sobre:

a) Os assuntos gerais do Consórcio, quando assim lhe couberem, salvo as competências atribuídas à Diretoria; a execução dos contratos de programas, contratos de gestão, bem como a planilha de custo estabelecida pelo contrato de rateio; b) A prestar contas, até 30 de abril de cada ano, incluindo o relatório de gestão e o balanço de exercício anterior, tendo em consideração o Parecer do Conselho Fiscal; c) As quotas de contribuições, preços públicos e demais receitas ordinárias dos entes consorciados; d) Inclusão e exclusão de associados, nos casos previstos neste estatuto; e) A política patrimonial e financeira e os programas de investimentos do Consórcio Intermunicipal de Saúde Vale do Rio Cuiabá; f) Criar, alterar, extinguir, se necessário, câmaras técnicas ou grupos de trabalhos, e atribui-lhes funções especificas, composição e prazo de duração, atendendo as necessidades dos Consorciados.

SEÇÃO III

DA DIRETORIA

Art.13. A Diretoria será composta por um Presidente e um Vice-Presidente, que serão eleitos pela Assembleia Geral dentre seus membros, com mandato de 02(dois) anos e direito a reeleição, podendo a primeira diretoria definir o seu mandato por prazo inferior.

§ 1º. O Presidente, em seus impedimentos ou afastamento será substituído pelo Vice-Presidente. §2º. Caso haja desincompatibilização do Presidente do Consórcio com o cargo de Prefeito, haverá nova votação para nomeação de novo Presidente no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. §3º. O Vice-Presidente substitui o Presidente em suas ausências e impedimentos, e se efetiva no cargo de Presidente, por resolução expressa da Assembleia dos Prefeitos, em caso de afastamento definitivo. § 4º. O Vice-Presidente em suas ausências ou quaisquer impedimentos, será substituído por qualquer membro do Conselho de Prefeitos, por resolução expressa da Assembleia Geral dos Prefeitos. § 5º. No caso de ocorrer impedimento do Presidente e do Vice-Presidente do Consórcio, a Diretoria será exercida conjuntamente pela Secretaria Executiva e pelos representantes do Conselho Fiscal, até que se faça nova eleição.

§6º. A eleição para eleger a diretoria se dará na primeira quinzena de dezembro e a posse até o primeiro dia útil do mês de Janeiro do corrente subsequente.

§7º. A eleição para eleger a diretoria do último ano de mandato se dará na primeira quinzena de janeiro e a posse até o primeiro dia útil do mês de fevereiro.

Art. 14. A Diretoria se reunirá a cada dois meses, em data previamente designada, com a participação da Secretaria Executiva, para tomar as deliberações técnicas e administrativas necessárias ao desenvolvimento das atividades do Consórcio ou para definir deliberações que deverão ser apreciadas pelo Conselho de Prefeitos.

Art. 15. Compete à Diretoria:

I. cumprir as determinações emanadas do Conselho de Prefeitos;

II. submeter ao Conselho de Prefeitos os documentos relativos à prestação de contas anual;

III. elaborar o orçamento anual e demais peças contábeis e financeiras, de acordo com a legislação pertinente;

IV. decidir sobre os empregos e funções do Consórcio e respectivas remunerações;

V. autorizar provimento dos cargos em comissão e função gratificadas;

VI. deliberar sobre as resoluções e demais atos normativos do Consórcio.

Art. 16. Compete ao Presidente do Consorcio exercer a direção superior das atividades do Consórcio Intermunicipal de Saúde Vale do Rio Cuiabá, entre as quais:

I. convocar, presidir as assembleias e reuniões e exercer o voto de qualidade;

II. dar posse aos membros do Conselho Fiscal;

III. representar o Consórcio Intermunicipal de Saúde Vale do Rio Cuiabá, ativa e passivamente, judicial ou extrajudicial podendo firmar contratos ou convênios, bem como constituir procuradores “ad negocia “e“ adjudica”, podendo esta competência ser delegada parcialmente ou totalmente a Secretaria Executiva;

IV. movimentar, juntamente com a Secretaria Executiva, contas bancárias e recursos do Consórcio Intermunicipal de Saúde Vale do Rio Cuiabá, podendo esta competência ser delegada total ou parcial;

V. autorizar a realização de concursos ou processos seletivos públicos para contratação de pessoal, de acordo com as resoluções estabelecidas.

VI. Homologar o resultado de concurso público para nomeação de pessoal técnico e administrativo do Consórcio;

VII. Nomear os ocupantes de Cargos em Provimento em comissão;

VIII. Nomear Secretária(o) Executiva(o);

IX. Regulamentar, caso necessário, o contrato de consórcio e este Estatuto, por meio de instrução normativa;

X. Zelar pelos interesses do Consórcio, exercendo todas as competências que lhe tenham sido outorgadas pela Assembleia Geral;

XI. Por razões de urgência ou para permitir celeridade na condução administrativa do Consórcio, desde que devidamente fundamentado, a Secretária(o) Executiva(o) poderá ser autorizado pela Assembleia Geral, a praticar atos ad referendum do Presidente.

§1º. As competências arroladas são meramente exemplificadas, não prejudicando que outras sejam reconhecidas neste Estatuto. §2º. A destituição do Presidente do Consórcio se dará em função da inoperância dos princípios Constitucionais e Infraconstitucionais que tratam da Administração Pública, bem como as Normas deste Protocolo, e se processará na forma regimental. Art. 17. Compete ao Vice-Presidente: I. Substituir o Presidente em seus impedimentos temporários e, no caso de renúncia, destituição, assumir a Presidência até o fim do mandato; II. Auxiliar o Presidente no desempenho de suas funções; III. Assinar, quando designado por instrumento público documentos que não sejam privativos do Presidente. SEÇÃO IV DO CONSELHO FISCAL Art. 18. O Conselho Fiscal será composto por três membros titulares e três membros suplentes, eleitos dente o Conselho de Prefeitos ou dentre os Secretários de Saúde dos entes que compõem o consórcio. Art. 19. A eleição do Conselho fiscal será realizada na mesma oportunidade da eleição da Diretoria, para mandato de 2(dois) anos, podendo a primeira composição definir seu mandato por prazo inferior.

Art. 20. Compete ao Conselho Fiscal:

I. fiscalizar permanentemente a contabilidade do Consórcio Intermunicipal de Saúde Vale do Rio Cuiabá;

II. acompanhar e fiscalizar sempre que considerar oportuno e conveniente quaisquer operação econômica e financeira da entidade;

III. exercer controle de gestão de finalidades do Consórcio Intermunicipal de Saúde Vale do Rio Cuiabá;

IV. emitir parecer sobre balanços e relatórios de contas em geral a serem submetidas ao Conselho de Prefeitos;

V. emitir parecer sobre propostas de alteração do presente Estatuto.

§1º. Os membros do Conselho Fiscal exercerão suas atribuições sem remuneração, ou qualquer tipo de ônus ao Consórcio.

VI. Apreciar o balanço, inventário, prestação de contas, relatório anual e respectivo demonstrativo de resultados do exercício findo, que acompanham o relatório da Diretoria Executiva, até o último dia útil do mês de fevereiro do exercício subsequente; V. Requisitar informações que considerar necessário;

VII. Representar à Presidência do Consórcio sobre as irregularidades encontradas;

VIII. Exercer outras atividades correlatas e,

Art. 21. Em sua composição, o Conselho Fiscal elegerá um Presidente e um Secretário e se reunirá, sempre que necessário e lavrará em ata os trabalhos, encaminhando cópias ao Conselho de Prefeitos e a Diretoria. Art. 22. O Conselho Fiscal, através de seu Presidente e por decisão da maioria absoluta de seus integrantes, poderá convocar a Diretoria, para as devidas providências, quando forem verificadas irregularidades na escrituração contábil, nos atos de gestão financeira ou patrimonial ou ainda, inobservância de normas legais, estatutárias ou regimentais. SEÇÃO V DA SECRETARIA EXECUTIVA Art. 23. A Secretaria Executiva é o órgão de execução de todas as atividades e técnicas do Consórcio Intermunicipal de Saúde Vale do Rio Cuiabá, sob responsabilidade do Secretário(a) Executivo(a), auxiliado em suas funções por um Assessor Jurídico, pelo Chefe da Central de Compras e Licitação, pelo Assessor Administrativo, um Assessor Financeiro e um Contador. Art. 24. O cargo da Secretaria Executiva é de provimento em comissão ou função gratificada.

Parágrafo Único. O Secretário-Executivo é um cargo de confiança do Presidente, cuja a escolha é realizada pelo presidente e sua exoneração se dará mediante homologação do conselho de prefeito por 2/3 (dois terço) do total dos votos dos consorciados em pleno gozo dos direitos sociais;

Art. 25. São Atribuições do Secretário-Executivo:

I. a promoção e execução das atividades técnicas e administrativas do consórcio;

II. gerenciar as receitas, movimentação financeira e patrimonial do Consórcio, escrituração contábil, bem como por outras providências necessárias ao desenvolvimento dos objetivos estatutários;

III. a promoção das atividades necessárias para manter a participação dos entes consorciados;

IV. a elaboração e cumprimento da programação físico-financeira das atividades do Consórcio;

V. a elaboração da estrutura administrativa de seus serviços, do quadro de pessoal e a respectiva remuneração, serem submetidos à aprovação da Diretoria;

VI. o fornecimento de informações, relatórios e demais documentos requisitados pelos Conselho de Prefeitos, Diretoria e Conselho Fiscal;

VII. a elaboração do manual de procedimentos e rotinas, resoluções, portarias e demais atos administrativos a serem submetidos à aprovação da Diretoria;

VIII. Nomear e exonerar, após a autorização da presidência do Consórcio, os servidores previamente aprovados em concurso público ou em processo seletivo simplificado no caso de contratação temporária;

IX. encaminhar à Diretoria as propostas para aprovação da execução dos contratos de programa, contratos de gestão, bem como a planilha de custos estabelecida pelo contrato de rateio;

X. a elaboração de proposta orçamentária anual e demais peças contábeis a serem submetidas à Assembleia Geral;

XI. a elaboração mensal de balancetes financeiros para ciência da Diretoria;

XII. a prestação de contas dos auxílios e subvenções concedidas ao Consórcio, para ser apresentada pela Diretoria ao órgão concessor;

XIII. zelar e fazer implementar as diretrizes e princípios do Sistema Único de Saúde;

XIV. assessorar a Diretoria no desenvolvimento de suas funções;

XV. autorizar a aquisição de bens e insumos e contratação de serviços necessários ao desenvolvimento dos objetivos do Consórcio;

XVI. assinar em conjunto com o Presidente ou membro da Diretoria designado pelo Presidente, ordens de pagamentos, transferências bancárias e quaisquer documentos relativos à movimentação financeira do Consórcio;

XVII. secretariar os trabalhos das reuniões da Diretoria, determinando a lavratura de atas e demais documentos a ele inerentes;

XVIII. diligenciar, permanentemente, sobre o andamento dos trabalhos e atividades atribuídas pela Diretoria e pela guarda dos documentos do consórcio.

XIX. Divulgar as deliberações da Assembleia Geral, na imprensa oficial e no portal de transparência do Consórcio. § 1º. No desempenho de suas funções, a Secretaria Executiva poderá contar com técnicos das respectivas áreas de interesse do Consórcio e/ou assessorias, os quais comporão o quadro efetivo ou de provimento em comissão ou terceirizado, conforme a conveniência, necessária ou exigência legal. § 2º. Na falta, ausência ou impedimento por período superior a 05(cinco) dias, o Secretário Executivo será substituído pelo Assessor Administrativo ou Assessor Financeiro, desde que haja outorga de procuração do Presidente, e para o desempenho de todas as atividades do Consórcio Intermunicipal de Saúde Vale do Rio Cuiabá, pelo período de ausência do titular, com a incumbência de desenvolver todas as funções do cargo, inclusive autorização para pagamentos, empenho e quaisquer documentos de interesse do Consórcio. §3º. Assumir as funções do conselho no impedimento do Presidente e do Vice-Presidente do Consórcio, juntamente com os representantes do Conselho Fiscal. §4º. O detalhamento das funções da Secretaria Executiva será objeto do Regimento Interno do Consórcio. §5º. O número de empregados do consórcio será fixado em Regimento Interno, que disporá sobre a organização e o funcionamento do consórcio. §6º. Os servidores do consórcio poderão ser regidos pelas normas da consolidação das Leis Trabalhistas ou demais normas pertinentes.

Art. 26 São Atribuições da Diretoria Administrativo-Financeiro

I. Preparar a proposta de plano Plurianual de investimentos e do orçamento anual do Consórcio;

II. Praticar todos os atos necessários à execução do orçamento, em conjunto com o Diretor Executivo, dentre os quais:

a. Promover o lançamento das receitas, inclusive às de taxas, de tarifas e de outros preços públicos;

b. Emitir notas de empenho de despesas.

III. Exercer a gestão patrimonial, em conjunto com a Diretoria Executiva;

IV. Zelar por todos os documentos e informações produzidos pelo Consórcio, providenciando a sua adequada guarda e arquivo;

V. Praticar atos relativos à área de recursos humanos, administrativos de pessoal, cumprindo e se responsabilizando pelos preceitos de regime jurídico de direito público e da legislação trabalhista;

VI. Promover a publicação de atos e contratos do Consórcio, quando essa providência for prevista em Lei, no Contrato de Consórcio Público ou omissão dessa providência.

VII. Planejamento, coordenação, controle e a execução das atividades referentes à sua finalidade e objetivos, execução das rotinas financeiras e desempenho das suas ações.

SEÇÃO V DOS EMPREGOS EM COMISSÃO E ASSESSORAMENTO Art. 27. Nos empregos em comissão e os órgãos de assessoramento, o preenchimento dos cargos se dará por livre nomeação e exoneração, por critérios técnicos de competência, sendo estes profissionais de nível superior. §1º. As atribuições que integram as funções de Direção, bem como o exercício interino das funções, serão fixadas pelo regimento interno do Consórcio. §2º. A dispensa de empregados públicos dependerá de autorização da Diretoria Executiva e aprovado em Assembleia Geral. § 3º. Os empregados ou terceiro que se afastar da sede do CISVARC, para realização de atividade em nome ou proveito desse, fará jus à percepção de diárias para cobrir despesas de hospedagem e alimentação no valor estabelecido em resolução específica do Conselho de Prefeito. SEÇÃO IV DAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS Art. 28. As contratações temporárias serão executadas em conformidade com o Inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, atendendo as necessidades temporárias de excepcional interesse público, estabelecidas nas seguintes formas: I. Nos casos de vacância ocasionados por vagas ociosas, férias, licença remunerada de qualquer natureza, afastamento do trabalho por motivo de doença, morte, pedido de demissão ou demissão por justa causa, estipulado o limite máximo de 01 (um) ano; II. Para os empregos que não haja pessoas habilitadas e/ou concursadas; III. Poderá haver recontratação, por igual período, para os empregos em que não haja pessoas habilitadas e/ou concursadas; IV. Nos casos de aumento incomum de demanda dos serviços, devidamente justificado e por decisão da Assembleia Geral; V. Nos casos de calamidade Pública, Estado de Emergência e nas ocorrências de Epidemias, devidamente registradas e homologadas, conforme o evento; VI. Nos casos de iminente perigo de supressão dos serviços ocasionados por paralisação ou greve de empregados declarada ilegal; VII. Nos casos de execução de serviços por profissionais de notória especialização. Parágrafo Único - O Consórcio regulamentará por Resolução as Contratações previstas neste artigo. Art. 29. Somente admitir-se-á a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público na implantação do Consórcio Público e preenchimento de emprego público estabelecido em Assembleia, até a contratação por meio de Concurso Público no prazo permitido por Lei, conforme o disposto neste Estatuto. Parágrafo Único - A contratação por tempo determinado poderá abranger as categorias de profissionais necessárias para atender a finalidade do consórcio e será regulamentado no Regimento Interno do Consórcio.

CAPÍTULO V

DAS FONTES DE RECURSOS E DO PATRIMÔNIO

Art. 30. As fontes de recursos para a manutenção do consórcio, compor-se-ão de: I. Receitas decorrentes da cobrança de preços públicos e demais custos de manutenção do Consórcio Intermunicipal de Saúde Vale do Rio Cuiabá, aprovadas pelo Conselho de Prefeitos, a partir do indicativo financeiro estabelecido pelo Contrato de Rateio, no inicio de cada exercício e pago até o dia dez de cada mês; II. Remuneração dos próprios serviços, assessorias e consultorias aos Consorciados; III. Receita financeira decorrente da execução de contrato de rateio de programa e gestão associada; IV. Auxílios, contribuições e subvenções concedidos por entidades públicas ou privadas; V. As rendas de seu patrimônio; VI. Saldo de exercício, doação, legados e produto de operação de crédito; IX. As rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e de aplicação financeiras e de capital.

Art. 31. O patrimônio do Consórcio Intermunicipal de Saúde Vale do Rio Cuiabá compor-se-á de:

I. Bens e direito que vier a adquirir a qualquer título;

II. Bens e direitos que lhe forem transferidos, por entidades públicas ou privadas;

III. Rendas de seus bens;

IV. Outras rendas eventuais;

CAPÍTULO VI DOS DIREITOS, DEVERES E RESPONSABILIDADES DOS ASSOCIADOS

Art. 32. São direito dos entes consorciados:

I. Participar da Assembleias Gerais, discutir, votar e ser votado;

II. Propor ao consórcio medidas que entenderem úteis às suas finalidades;

III. Usufruir dos programas, da assistência e dos benefícios prestados pelo consórcio;

IV. Estabelecer por lei própria as competências a serem transferidas ao consórcio, para realização de serviços objetos de gestão associada;

V. Exigir quando adimplente, o pleno cumprimento das cláusulas do Estatuto, do contrato de consórcio público e do Contrato de Rateio;

VI. Ter suas obrigações exigidas na mesma proporcionalidade estabelecida para a sua representatividade no consórcio.

Art. 33. São deveres dos entes consorciados:

I. Colaborar para a consecução dos fins e objetivos do consórcio;

II. Acatar as decisões do Conselho de Prefeitos e Diretoria, bem com as determinações técnicas e administrativas;

III. Efetuar, tempestivamente, o pagamento dos encargos e outros débitos para com o consórcio;

IV. Aceitar e desempenhar com diligência os encargos que lhe competirem por eleição ou designação estatutária;

V. Comunicar à Diretoria qualquer irregularidade de que lhe tiver conhecimento e sugerir a adoção de medidas que forem de interesse relevante a administração social;

VI. Fornecer, quando solicitado, informações sobre assuntos de interesse à organização e ao aperfeiçoamento dos serviços associativos;

VII. Submeter-se as obrigações e prazos pactuados em contratos de programa, rateio e de gestão associada, bem como aos critérios técnicos para cálculo do valor dos custos e de outros preços públicos, seus reajustes e revisões;

VIII. Comparecer às reuniões e eleger os membros da Diretoria;

IX. Cumprir os protocolos e diretrizes estabelecidas para utilização dos serviços médicos próprios ou de terceiros conveniados com o Consórcio Intermunicipal de Saúde Vale do Rio Cuiabá;

X. Observar as disposições estatutárias, do contrato de consórcio público e do contrato de rateio.

Art. 34. Os entes consorciados respondem solidariamente pelas atribuições contraídas pelo consórcio, expressa ou tacitamente, em nome deste.

Parágrafo Único. Além das obrigações institucionais, os entes consorciados abrigam-se ao pagamento de custo dos serviços, aquisição de equipamentos e sua manutenção, taxas, preços públicos ou quaisquer outros compromissos por eles próprios assumidos, inerentes à execução de sua finalidade social.

Art. 35. Os membros da Diretoria do Consórcio Intermunicipal de Saúde Vale do Rio Cuiabá, não responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas com a ciência e em nome do consórcio, mas assumirão a responsabilidade pelos atos praticados de forma contrária à Lei e às disposições contidas no presente Estatuto.

CAPÍTULO VII

DO USO E SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS

Art. 36. Terão acesso ao uso dos serviços prestados do Consórcio Intermunicipal de Saúde Vale do Rio Cuiabá os entes consorciados adimplentes com os valores devidos. Art. 37. Respeitadas as respectivas legislações dos entes consorciados, cada membro associado pode colocar à disposição do consórcio bens do próprio patrimônio e os serviços de sua própria administração para uso comum, de acordo com a regulamentação que for ajustada com os associados, respondendo o Consórcio Intermunicipal de Saúde Vale do Rio Cuiabá pela manutenção e conservação dos referidos bens. Art. 38. Os entes associados que não fizerem seus repasses das taxas ou pagamento dos serviços/produtos até o dia 10 (dez) de cada mês, terão os serviços do consórcio suspensos até a sua regularização. § 1º. O consorciado deverá efetuar o pagamento da taxa administrativa até o dia 10 (dez) de cada mês, o atraso será cobrado multa de 10% (dez por cento) § 2º.Do ato de suspensão do consorciado caberá recurso ao Conselho de Prefeitos, depois de pedido de reconsideração interposta à Diretoria, no prazo máximo de 15(quinze) dias contados da ciência dos respectivos atos, após regular notificação expressa do interessado. § 3º.Os participantes consorciados em débito com o consórcio, não poderá votar ou ser votado nas Assembleias Gerais.

CAPÍTULO VIII

DO CONTRATO DE RATEIO

Art. 39. Os entes consorciados somente entregarão recursos financeiros ao consórcio público mediante contrato de rateio. § 1º. O contrato de rateio deve ser formalizado em cada exercício financeiro, com observância da legislação orçamentária que suportem o pagamento das obrigações contratadas. § 2º. Constitui ato de improbidade administrativa, nos termos do dispositivo no art.10 inciso XV, da Lei nº 8.249, de junho de 1992, celebrar contrato de rateio sem suficiente e prévia dotação orçamentária ou sem observar as formalidades previstas em Lei. § 3º. As cláusulas do contrato de rateio não poderão conter disposição tendente a afastar ou dificultar a fiscalização exercida pelos órgãos de controle interno e externo ou pela sociedade cível de qualquer dos entes consorciados. § 4º. Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o consórcio público, são partes legitimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio. Art. 40. Havendo restrição na realização de despesas, de empenhos ou de movimentação financeira, ou qualquer outra derivada das normas de direito financeiro, o ente consorciado, mediante notificação escrita, deverá informá-la ao consórcio público, apontado as medidas que tomou para regularizar a situação, de modo a garantir a contribuição prevista no contrato de rateio. Parágrafo Único: a eventual impossibilidade de o ente consorciado cumprir obrigação orçamentária e financeira estabelecida em contrato de rateio abriga o Consórcio a adotar medidas para adaptar a execução orçamentária e financeira aos novos limites. Art. 41. É vedado a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio, inclusive aos oriundos de transferências ou operações de crédito, para o atendimento de despesas classificadas como genéricas. § 1º. Entende-se por despesas genéricas aquelas em que a execução orçamentária se faz com modalidade de aplicação indefinida. § 2º. Não se considera como genérica as despesas de administração e planejamento, desde que previamente classificadas por meio de aplicação das normas de contabilidade pública. Art. 42. O prazo de vigência do contrato de rateio não será superior ao de vigência das dotações que suportam, com exceção dos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual. Art. 43. O CISVARC, poderá realizar licitação cujo edital preveja contratos a serem celebrados pela administração direta e indireta dos municípios consorciados, nos termos do §1º, do artigo 112 da Lei nº 8666, de 21 de junho de 1993. CAPÍTULO X DA RETIADA, EXCLUSÃO E CASOS DE EXTINÇÃO Art. 44. O ente consorciado poderá se retirar, a qualquer momento, do consórcio, desde que denuncie sua participação com prazo nunca inferior 90(noventa) dias, cuidando o conselho dos Prefeitos de acertarem os termos das redistribuições dos custos dos planos, programas ou projetos de que participa o ente retirante. Parágrafo Único. A retirada do consorciado não prejudicará as obrigações já constituídas, inclusive os contratos de programas, cuja extinção dependerá de prévio pagamento das indenizações eventualmente devidas. Art. 45. Será excluído do quadro social do Consórcio Intermunicipal de Saúde Vale do Rio Cuiabá, após prévia suspensão, por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho de Prefeitos, ouvida a Diretoria, respeitada proporcionalidade estabelecida no contrato de consórcio público, sempre por justa causa fundamentada, quando o ente consorciado: I. deixar de cumprir os deveres associativos descritos neste Estatuto ou agir contrariamente aos princípios éticos e deontológicos pelo Consórcio Intermunicipal de Saúde Vale do Rio Cuiabá. II. deixar de consignar, em sua lei orçamentária ou em crédito adicional, as obrigações suficientes par suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio. III. deixar de pagar os valores devidos ao Consórcio Intermunicipal de Saúde Vale do Rio Cuiabá pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo da responsabilização por perda e danos, através de ação própria;

IV. deixar de fornecer informações, oficialmente requeridas pela Diretoria ou impedir diligências necessárias à avaliação, aprimoramento da gestão, controle interno e verificação operacional do resultado dos programas e projetos desenvolvidos pelo Consórcio Intermunicipal de Saúde Vale do Rio Cuiabá.

CAPÍTULO XI

DO INGRESSO DE NOVOS PARTICIPANTES, DA ALTERAÇÃO E DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL

Art. 46. Para ingressar no Consórcio, o município deve apresentar pedido formal assinado pelo seu Prefeito, possuir lei Autorizativa e dotação orçamentária específica ou créditos adicionais suficientes, obrigando-se ao pagamento do valor correspondente à sua participação inicial e demais despesas assumidas por adesão ao contrato de rateio.

§1º. A qualquer momento e aprovação da Assembleia Geral dos Prefeitos, é facultado o ingresso de novos participantes no consórcio público, atendidas as condições do caput deste artigo, através de termo aditivo ao contrato de consórcio público. Art. 47. A alteração ou extinção do contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela Assembleia Geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados. § 1º. Em caso de extinção: I. os bens, direitos e encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outras espécie de preços públicos serão atribuídos aos titulares dos respectivos serviços;

II. até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes consorciados responderão solidariamente pela obrigações remanescentes, garantindo o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.

§ 2º. Com extinção o pessoal cedido ao consórcio público retornará aos seus órgãos de origem, e os empregados públicos serão automaticamente rescindidos os seus contratos de trabalho com o consórcio.

Art. 48. Os entes consorciados poderão ceder servidores ao consórcio, na forma e condições da legislação de cada um.

§ 1º. Os servidores cedidos permanecerão no seu regime originários, somente lhes sendo concedidos adicionais ou gratificações nos termos e valores previstos no contrato de consórcio público.

§ 2º. O pagamento de adicionais ou gratificações na forma prevista no §1º deste artigo não configura vinculo novo de serviço cedido, inclusive para apuração de responsabilidade trabalhista ou previdenciária.

§ 3º. Na hipótese do ente consorciado assumir o ônus de cessão do servidor, tais pagamentos poderão ser contabilizados como crédito hábeis para operar compensação com obrigações previstas no contrato de rateio.

Art. 49. Os servidores públicos dos entes consorciados poderão ser requisitados com ou sem ônus para o consórcio e, poderão, em razão da necessidade justificada, assumir funções gratificadas remuneradas no consórcio, desde que o ato não se caracterize acumulação de cargos públicos.

Parágrafo Único. O servidor requisitado e cedido sem ônus para o consórcio continuará submetido ao regime jurídico do cedente.

CAPÍTULO XIII DAS DISPOSIÇÕES GERIAS E TRANSITÓRIAS

Art. 50. Este Estatuto será levado a registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, de conformidade com a Lei Civil.

Art. 51. O Consórcio Intermunicipal de Saúde Vale do Rio Cuiabá deverá observar no desenvolvimento de suas atividades a legislação Federal, Estadual e dos Municípios que o integram, adequando-se quando necessário, de forma a evitar conflitos de Leis.

Art. 52. A Secretaria Executiva do Consórcio Intermunicipal de Saúde Vale do Rio Cuiabá em prazo a ser fixado pela Diretoria, deverá providenciar o regimento interno respeitando o Estatuto Social.

Art. 53. A Diretoria e Secretaria Executiva adotarão as providências necessárias para a celebração dos contratos de que dispõem este Estatuto.

Art. 54. Os Diretores, Conselheiros, Instituidores ou benfeitores, não perceberão qualquer tipo de remuneração e nem usufruirão de vantagens ou benefícios a qualquer título.

Art. 55. A Secretaria Executiva, no início da vigência deste Estatuto providenciará junto aos órgãos competentes o seu registro, bem como perante a Receita Federal e outros órgãos em que sejam necessárias, considerando-se a forma de associação e personalidade jurídica.

Art. 56. O Conselho de Saúde, formados pela representação das Secretarias de Saúde dos entes consorciados é órgão técnico consultivo com relação aos serviços prestados pelo Consórcio Intermunicipal de Saúde Vale do Rio Cuiabá, podendo participar de reuniões que tratem de assuntos de interesse dos consorciados, com direito à voz e sugestão, podendo:

I. Estabelecer e sugerir ao Presidente, as diretrizes que poderão ser observadas na elaboração de plano de atividades e plano de trabalho do consórcio.

II. Propor critérios para programação e execução financeira e orçamentária do consórcio acompanhando a movimentação e destinação dos recursos;

III. Avaliar e fiscalizar os serviços prestados a população;

IV. Solicitar a Diretoria, inclusão de assuntos em pauta de reuniões;

V. Escutar e propor formas de melhorar o funcionamento do consórcio, quanto à prestação de serviços e execução de ações de saúde.

Art. 57. Os casos omissos do presente Estatuto serão decididos pelo Presidente do Consórcio, com necessária ratificação da Assembleia Geral.

Art. 58. Os entes consorciados elegem o Foro de Cuiabá-MT, para dirimir eventuais dúvidas que porventura surja referente ao Estatuto Social do Consórcio Intermunicipal de Saúde Vale do Rio Cuiabá.

Art. 59. Este estatuto entrará em vigor na data de sua assinatura, devendo ser publicado na Imprensa Oficial dos demais entes consorciados.

Cuiabá 07 de Janeiro de 2021.

MAURIZA AUGUSTA DE OLIVEIRA

Presidente/CISVARC

MARIA NILDECI B. RIBEIRO

Advogada OAB/MT nº 18390