Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 25 de Fevereiro de 2021.

LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO DE NOVO SANTO ANTONIO, ESTADO DE MATO GROSSO

LEI ORGÂNICA

DO MUNICIPIO DE NOVO SANTO ANTONIO-MATO GROSSO

MESA DIRETORA BIÊNIO 2021/2022

Vereadores;

Paulo César de Almeida Ferreira

Presidente da Câmara

Cleyber Pereira Borges

Vice-Presidente

Amauri Carvalho de Souza 1° Secretario

José Raimundo Gonçalves de Freitas

2° Secretario

_______________________________________________________________________

Demais vereadores

Cláudia França de Souza

Geraldo Floriano de Freitas Filho

Jocimar Amorim da Costa Luiz Pereira Belém Filho

Nubia da Silva Domingues

Jorge Iran da Silva Ramos

Secretário Executivo

Gelsimar Oliveira Rego

Tesoureiro

Maria Aparecida Alves Castro

Assessora Contábil

Fernando Costa Aguiar

Agente Administrativo

Alessandra Pereira Nunes

Assessora Parlamentar

Rosane Dias da Silva

Assessora Parlamentar

ÁREA DE ATUAÇÃO

Representação da Sociedade

MISSÃO

Legislar em defesa da sociedade, fiscalizar os atos do Poder Executivo, otimizar as forças internas e ampliar a interlocução entre parlamento e comunidade.

VISÃO

Ser uma instituição reconhecidamente moderna, dinâmica eficiente, eficaz e referência na representação dos anseios da sociedade.

VALORES

Compromisso

Disciplina

Ética

Lealdade

Responsabilidade

Qualidade

SUMÁRIO

PREÂMBULO Artigos

TÍTULO I

Disposições Preliminares 1° ao 6°

TÍTULO II

Da Competência Municipal 7° ao 8°

TÍTULO III

Do Governo Municipal 9° ao 93°

CAPÍTULO I

Dos Poderes Municipais 9°

CAPÍTULO II

Do Poder Legislativo 10° ao 67°

Seção I

Da Câmara Municipal 10° ao 13°

Seção II

Da Posse 14º

Seção III

Das Atribuições da Câmara Municipal 15º ao 16º

Seção IV

Da Remuneração dos Agentes Políticos 17º ao 21º

Seção V

Da Eleição da Mesa 22º

Seção VI

Das Atribuições da Mesa 24º

Seção VII

Das Sessões 24º ao 30º

Seção VIII

Das Comissões 31º ao 34º

Seção IX

Do Presidente da Câmara Municipal 35º ao 37º

Seção X

Dos Vereadores 38º ao 40º

Subseção I

Disposições Gerais

Subseção II

Das Incompatibilidades 41º

Subseção III

Do Vereador Servidor Público 42º

Subseção IV

Das Licenças 43º

Subseção V

Da Convocação dos Suplentes 45º

Seção X

Do Processo Legislativo 45º ao 47º

Subseção I

Disposições Gerais 45º

Subseção II

Das Emendas à Lei Orgânica Municipal 46º

Subseção III

Das Leis 47º ao 60º

Subseção IV

Da Consulta Popular 61º ao 67º

CAPÍTULO III

Do Poder Executivo 68º ao 93º

Seção I

Disposições Gerais 68º ao 70º

Seção II

Do Prefeito e do Vice-Prefeito 71º ao 81º

Subseção I

Da Posse 71º

Subseção II

Do Exercício 72º ao 78º

Subseção III

Do Afastamento 79º ao 81º

Seção III

Das Atribuições do Prefeito e do Vice-Prefeito 82º

Seção IV

Dos Auxiliares Direitos do Prefeito 83º ao 89º

Seção V

Da Procuradoria Geral do Município 90º ao 91º

Seção VI

Da Transição Administrativa 92º ao 93º

TÍTULO IV

Da Responsabilidade dos Vereadores, Presidente da Câmara e do Prefeito 94º ao 101º

CAPÍTULO I

Disposições Gerais 94º ao 96º

CAPÍTULO II

Das Infrações Politico-Administrativas dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal 97º

CAPÍTULO III

Das Infrações Politico-Administrativas do Prefeito 98º

CAPÍTULO IV

Da Suspensão e da Perda do Mandato 99º ao 101º

TÍTULO V

Da Administração Pública 102º ao 284º

CAPÍTULO I

Dos Servidores Públicos 102º ao 128º

Seção I

Disposições Gerais 102º ao 113º

Seção II

Da Investidura 114º ao 116º

Seção III

Do Exercício 117º ao 119º

Seção IV

Do Afastamento 120º ao 121º

Seção V

Da Aposentadoria 122º

Seção VI

Da Acumulação de Cargos 123º

Seção VII

Da Responsabilidade dos Servidores Públicos 124º ao 128º

CAPÍTULO II

Dos Atos Municipais 129º ao 130º

CAPÍTULO III

Das Informações e Certidões 131º

CAPÍTULO IV

Dos Tributos Municipais 132º ao 142º

CAPÍTULO V

Dos Preços Públicos 143º ao 144º

CAPÍTULO VI

Dos Orçamentos 145º ao 147º

Seção I

Disposições Gerais

Seção II

Das Vedadas Orçamentárias 148º

Seção III

Das Emendas aos Projetos Orçamentários 149º

Seção IV

Da Execução Orçamentária 150º ao 155º

Seção V

Da Gestão da Tesouraria 156º ao 158º

Seção VI

Da Organização Contábil 159º ao 160º

Seção VII

Das Contas Municipais 161º

Seção VIII

Da Prestação e Tomadas de Contas 162º

Seção IX

Da Fiscalização das Contas Municipais 163º ao 168º

Seção X

Do Controle Interno Integrado 169º

CAPÍTULO VII

Da Administração dos Bens Patrimoniais 170º ao 182º

CAPÍTULO VIII

Da Guarda Municipal 183º

CAPÍTULO IX

Das Obras e Serviços Públicos 184º ao 179º

CAPÍTULO X

Do Planejamento Municipal 198º ao 203º

Seção I

Disposições Gerais

Seção II

Da Cooperação das Associações no Planejamento Municipal 204º ao 206º

CAPÍTULO XI 207º ao 286º

Das Políticas Municipais

Seção I 207 ao 221º

Da Política Econômica

Seção II

Da Política Urbana e Habitacional 222º ao 231º

Seção III 232º ao 243º

Da Política de Saúde

Seção IV

Da Política de Assistência Social, da Família, do Deficiente, da Criança, do Adolescente, do idoso e da Mulher 244º ao 252º

Seção V 253º ao 276º

Da Política da Educação, da Cultura e do Desporto

Subseção I 253º ao 266º

Da Educação

Subseção II 267º ao 273º

Da Cultura

Subseção III 274º ao 276º

Do Desporto e do Lazer

Seção VI 277º ao 284º

Da Política do Meio Ambiente

Ato das Disposições Finais e Transitórias

LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO DE NOVO SANTO ANTONIO

ESTADO DE MATO GROSSO

PREÂMBULO

Nós representantes do povo novosantantoniense, reunidos em sessão especial, através dos poderes outorgados pela Constituição da República Federativa do Brasil e pela Constituição do Estado de mato Grosso, sob a proteção de Deus, com a missão de organizar o Município de Novo Santo Antonio, propiciando-lhe mecanismos eficientes para o seu desenvolvimento e progresso, e garantindo aos seus cidadãos o acesso a uma sociedade justa e fraterna, que dê oportunidade igual para todos, sem qualquer discriminação e distinção, promulgamos a LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO DE NOVO SANTO ANTONIO-MT.

TÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1. O Município de Novo Santo Antonio, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito interno, é unidade territorial que integra a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil, dotada de autonomia político-administrativa, financeira e legislativa nos termos assegurados pela Constituição da República, pela Constituição do Estado e por esta Lei orgânica.

Art.2. O território do Município poderá ser dividido em distritos, criados, organizados e suprimidos por lei municipal, observada a Legislação Estadual e o disposto nesta Lei orgânica.

Art.3. O Município integra a divisão administrativa do estado.

Art.4. A sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade, enquanto a sede do Distrito tem a categoria de vila.

Art.5. Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título lhe pertencem.

Parágrafo único. O Município tem direito à participação no resultado de exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais de seu território.

Art. 6. São símbolos do Município o brasão, a bandeira e o hino, representativos de sua história.

TÍTULO II

Da Competência Municipal

Art. 7. Compete ao Município:

I – legislar sobre assuntos de interesse local;

II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber,

III – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar as suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

IV – criar organizar e suprimir distritos, observado o disposto nesta Lei Orgânica e na legislação estadual pertinente;

V – instituir a guarda municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei;

VI - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, entre outros, os seguintes serviços:

a) Transporte coletivo urbano e intermunicipal, que terá caráter essencial; b) Abastecimento de água e esgotos sanitários; c) Mercados feiras e matadouros locais; d) Cemitérios e serviços funerários; e) Iluminação pública; f) Limpeza pública, coleta domiciliar e destinação final do lixo; VII – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas d educação pré-escolar e ensino fundamental; VIII – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; IX – promover a proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico local, observada a legislação e ação fiscalizadora federal e estadual; X – promover a cultura e a recreação; XI – fomentar a produção agropecuária e demais atividades econômicas, inclusive a artesanal; XII – preservar as florestas, a fauna e a flora; XIII – realizar serviços de assistência social, diretamente ou por meio de instituições privadas, conforme critérios e condições fixadas em lei municipal; XIV – dispor sobre competições esportivas, espetáculos e divertimentos públicos ou sobre os realizados em locais de acesso público; XV – realizar programas de alfabetização; XV – realizar atividades de defesa civil, inclusive a de combate a incêndios e prevenção de acidentes naturais em coordenação com a União e o Estado; XVII – promover, no que couber adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle de uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; XVIII – elaborar e executar o plano diretor; XIX – executar obras de: a) Abertura, pavimentação e conservação de vias; b) Drenagem pluvial; c) Construção e conservação de estradas, parques, jardins e hortos florestais; d) Construção e conservação de estradas vicinais e) Edificação e conservação de prédios públicos municipais;

XX – fixar:

a) Tarifas dos serviços públicos, de transporte de passageiros do município inclusive dos serviços de táxis e moto táxis; b) Tarifas dos serviços públicos de abastecimento de água e esgoto sanitário; c) Horário de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;

XXI – sinalizar as vias públicas urbanas e rurais;

XXII – regulamentar a utilização de vias e logradouros públicos;

XXIII – conceder licença para:

a) Localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços; b) Afixação de cartazes, letreiros, anúncios, faixas, emblemas e utilização de alto falantes para fins de publicidade e propaganda; c) Exercício de comercio eventual ou ambulante; d) Realização de jogos, espetáculos e divertimentos públicos, observadas as prescrições legais; e) Prestação de serviços de transporte coletivo ou individual de passageiros;

XXIV – organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico de seus servidores;

XXV – dispor sobre a administração, utilização e alienação de seus bens, suplementarmente além das licitações e contratos administrativos;

XXVI – adquirir bens, inclusive mediante desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;

XXVII – estabelecer servidões administrativas necessárias aos seus serviços;

XXVIII – dispor sobre o depósito e a venda de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal;

XXIX – dispor sobre cadastro, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de preservação da saúde pública;

XXX – fixar as datas de feriados municipais;

XXXI – elaborar orçamento anual e plurianual de investimento, com a participação do Poder Executivo, Legislativo e consulta à população;

XXXII – cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se tomar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança ou outros costumes fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento;

XXXIII – disciplinar os serviços de cargas e descargas e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas;

XXXIV – organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício de seu poder da policia administrativa;

XXXV – fiscalizar, nos locais de vendas, peso, medidas e condições sanitárias de gêneros alimentícios;

XXXVI – proibir a circulação e criação de animais no perímetro urbano, com exceção de pequenos animais domésticos e animais em serviços;

XXXVII – promover, com a colaboração da União e do Estado, assistência aos idosos e crianças carentes, deficientes físicos e mentais, através de creches, asilos, albergues e escolas especializadas;

XXXVIII – estimular a participação popular instituindo os conselhos populares, com a finalidade de levantar os problemas e procurar solução junto às autoridades competentes;

XXXIX – fixar e sinalizar as zonas de silêncio;

XL – estabelecer e impor penalidades por infração de suas Leis e Regulamentos;

XLI – legislar sobre os serviços de utilidade pública e regulamentar os processos de instalação, distribuição e consumo público de água, gás, luz e energia elétrica, bem como todos os demais serviços de caráter e uso coletivo;

Art. 8. Além das competências previstas no artigo anterior, o Município atuará em cooperação com a União e o estado para exercício das competências enumeradas no artigo 23 da Constituição Federal, desde que as condições sejam de interesse do município.

TÍTULO III

Do Governo Municipal

CAPÍTULO I

Dos Poderes Municipais

Art. 9. O Governo Municipal é constituído pelos Poderes Legislativo e Executivo, Independentes e harmônicos entre si.

Parágrafo único. É vedada aos Poderes Municipais a delegação recíproca de atribuições, salvo nos casos previstos nesta Lei Orgânica.

CAPÍTULO II

Do Poder Legislativo

SEÇÃO I

Da Câmara Municipal

Art. 10. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores, eleitos para cada legislatura entre cidadãos maiores de dezoito anos, no exercício dos direitos políticos, pelo voto direto e secreto.

Parágrafo único. Cada legislatura terá duração de 4 (quatro) anos, iniciando-se a mesma com a posse dos Vereadores eleitos.

Art. 11. A eleição dos Vereadores se dará até noventa dias do término do mandato, em pleito direto e simultâneo aos demais Municípios.

Art. 12. O número de Vereadores será fixado pela Câmara Municipal observados os limites estabelecidos na Constituição Federal e as seguintes normas:

I – proporcional ao número de habitantes do Município, de acordo com ao artigo 182 da Constituição Estadual;

II – o número de habitantes a ser utilizado com base de cálculo do número de Vereadores será aquele fornecido, mediante certidão, pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE;

III – o número de Vereadores será fixado, mediante decreto legislativo, até o final da sessão legislativa do ano que anteceder às eleições.

IV – a Mesa da Câmara enviará ao Tribunal Regional Eleitoral, logo após sua edição, cópia do decreto legislativo que trata o inciso anterior.

Art. 13. Salvo disposição em contrário desta Lei Orgânica as deliberações da Câmara Municipal e de suas comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

SEÇÃO II

Da Posse

Art. 14. A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão preparatória, a partir de 1 de janeiro do primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros.

§1. Sob a presidência do Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa ou, na hipótese de inexistir tal situação, do mais votado entre os presentes, os demais Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse, cabendo ao Presidente prestar o seguinte compromisso:

“Prometo cumprir a Constituição federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as Leis, desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e bem-estar de seu povo.

§2. Prestado o compromisso pela Presidência, o Secretário que for designado para esse fim fará a chamada nominal de cada Vereador, que declarará:

“Assim Prometo.”

§3. O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazê-la no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal.

§4. Na Ato da Posse, os Vereadores deverão desincompatilizar-se e fazer declaração de seus bens, repetida quando do término do mandato, sendo ambas transcritas em livro própria, resumidas em ata e divulgadas para o conhecimento público.

§5. No primeiro ano de cada Legislatura, iniciando-se novo mandato, não haverá o recesso parlamentar do mês de janeiro na Câmara Municipal.

SEÇÃOIII

Das Atribuições da Câmara Municipal

Art. 15. Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, ressalvadas as competências exclusivas do art. 16 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, especialmente:

I – assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e a estadual, notadamente no que diz respeito:

a) À saúde, à assistência pública e á proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; b) Á proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, como os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos do município; c) A impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e outros bens de valor histórico, artístico e cultural do Município; d) À abertura de meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; e) À proteção ao meio ambiente e ao combate á poluição; f) Ao incentivo á indústria e ao comercio; g) Á criação de distritos industriais; h) Ao fomento da produção agropecuária e á organização do abastecimento alimentar; i) Promoção de programas de construção de moradias, melhorando as condições habitacionais e de saneamento básico; j) Ao combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; k) Ao registro, ao acompanhamento e á fiscalização das concessões de pesquisa e exploração dos recursos hídricos e minerai em seu território; l) Ao estabelecimento e à implantação da política de educação para o trânsito; m) À cooperação com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar, atendidas as normas fixadas em lei complementar federal; n) Ao uso de armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins; o) Às políticas públicas do Município; II – sistema tributário, arrecadação, distribuição de rendas municipais, anistia ou remissão que envolvam matéria orçamentária; III – orçamento anual, plano plurianual e diretrizes orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais; IV – obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como sobre a forma e os meios de pagamento; V – concessão de auxílios e subvenções, observadas os dispositivos da lei Complementar Federal n° 101/2000; VI – concessão e permissão de serviços públicos; VII – concessão de direito real de uso de bens municipais; VIII – alienação e concessão de bens imóveis; IX – aquisição de bens imóveis, quando se tratar de doação; X - criação, organização e supressão de distritos, observada a legislação estadual; XI – criação, alteração e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação de respectiva remuneração; XII – plano diretor; XII – interação e denominação de próprios, vias e logradouros públicos; XIV – guarda municipal destinada a proteger bens, serviços e instalações do Município; XVI – ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano; XVI - organização e prestação de serviços públicos; XVII – transferência temporária da sede do Governo Municipal; XVIII – planos e programas municipais de desenvolvimento; XIX – criação, transformação, extinção e estruturação de empresas públicas, sociedade de economia mista, autarquia e Fundações Públicas Municipais; XX – autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais; XXI – autorizar convênio com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros municípios; XXII – autorizar a celebração de consórcios de saúde e outros com demais municípios do Estado ou da região; XXIII – delimitar o perímetro urbano. Art. 16. Compete á Câmara Municipal, privativamente, entre outras coisas, as seguintes atribuições: I – eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la na forma desta Lei Orgânica e do Regimento Interno; II – elaborar o seu Regimento Interno; III – fixar a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e Secretários Municipais, observando-se o disposto nos incisos V e VI do artigo 29 da Constituição Federal e o estabelecido nesta Lei Orgânica; IV – exercer, com o auxilio do Tribunal de Contas ou órgão estadual competente, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município; V – julgar as contas anuais do Município e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de Governo; VI – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do Poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; VII – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixar a respectiva remuneração; VIII – autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, quando exceder a 15 (quinze) dias; IX – mudar temporariamente a sua sede; X – fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do poder Executivo, incluídos os da Administração indireta e fundacional; XI – proceder á tomada de contas do Prefeito Municipal, quando não apresentar a Câmara dentro do prazo de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa; XII – processar e julgar os Vereadores, na forma desta lei Orgânica; XIII – representar ao Procurador-Geral da Justiça, mediante aprovação de dois terços dos seus membros, contra o Prefeito, o Vice-Prefeito e Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, pela prática de crime contra a Administração Pública que tiver conhecimento; XIV – dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-los definitivamente do cargo, nos termos previstos em lei; XV – conceder licença ao prefeito, ao Vice-Prefeito e aos para afastamento do cargo; XVI – criar comissões especiais de inquérito sobre fato determinado que se inclua na competência da Câmara Municipal, sempre que requerer pelo menos um terço dos membros da Câmara; XVII – convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre matéria de sua competência; XVIII – solicitar informações ao Prefeito Municipal sobre assuntos referentes á Administração; XIX – autorizar referendo e convocar consulta popular; XX – decidir sobre a perda de mandato de Vereador, por voto secreto e 2/3 dos membros da Câmara Municipal, nas hipóteses previstas nesta Lei Orgânica; XXI – conceder título honorífico a pessoas que tenham reconhecidamente prestado serviços ao Município, mediante decreto legislativo aprovado pela maioria de dois terços de seus membros; XXII – resolver definitivamente sobre convênio, consórcio ou acordos que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio Municipal; XXIII – apreciar os atos de concessão ou permissão e os de renovação ou permissão de serviços de transportes coletivos; XXIV – aprovar, previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de titulares de cargos que a lei determinar; XXV – autorizar a realização de empréstimos, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município; XXVI – aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, outra pessoa jurídica de direito interno ou entidades assistenciais culturais; XXVII – solicitar a intervenção do Estado no Município; XXVIII – zelar pelo fiel cumprimento das leis internas. §1. É fixado em 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da Administração direta e indireta do Município prestem as informações e encaminham os documentos requisitados pela Câmara Municipal na forma desta lei Orgânica. §2. O não-atendimento no prazo estipulado no parágrafo anterior facultados ao Presidente da Câmara solicitar, na conformidade da legislação vigente, a intervenção do poder judiciário para fazer cumprir a legislação. SEÇÃO IV Da remuneração dos Agentes Políticos Art. 17. O Subsídio em verba única do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais será fixado por lei de iniciativa da Câmara Municipal no último ano da legislatura, até o dia trinta de setembro do ano das eleições municipais, vigorando para o mandato seguinte, observado o disposto na Constituição Federal. Art. 18. A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e Secretários será fixada determinando-se o valor em moeda corrente do País, vedada qualquer vinculação. Parágrafo único. O subsídio de que trata este artigo poderá ser atualizado pelo índice de inflação oficial do Governo Federal, com a periodicidade mínima de doze meses, a ser estabelecida por lei especifica de iniciativa da Câmara Municipal. Art. 19. O subsídio dos vereadores será fixado em verba única pela Câmara Municipal em cada legislatura para a subseqüente, até o dia trinta de setembro do ano das eleições municipais, observado o que dispõe esta Lei Orgânica e os dispositivos dos art. 29 e 29-A da Constituição Federal. § 1°. O subsídio de que trata este artigo poderá ser atualizado pelo índice de inflação do Governo federal, com a periodicidade mínima de doze meses, a ser estabelecida por lei especifica de iniciativa da Câmara Municipal. § 2°. Poderá ser previsto pagamento para as sessões extraordinárias desde que observado o limite fixado no §1° do art. 29-A da Constituição Federal. Art. 20. A não-fixação da remuneração do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito, dos Secretários e dos vereadores até a data prevista nos artigos 17 e 19 desta Lei Orgânica, implicará a suspensão do pagamento da remuneração dos vereadores pelo restante do mandato. Parágrafo único. No caso da não-fixação prevalecerá a remuneração do mês de dezembro do último ano da legislatura, sendo este valor atualizado monetariamente pelo índice oficial. Art. 21. A lei fixará critérios de pagamentos de diárias de despesas de viagem do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários. Parágrafo único. As diárias de que trata este artigo não será considerada como remuneração. SEÇÃO V Da Eleição da Mesa Art. 22. Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa, ou, na hipótese de inexistir tal situação, do mais votado entre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados. §1. O mandato da Mesa será de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente. § 2. Na hipótese de não haver número suficiente para eleição da Mesa, o Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo da Mesa, na hipótese de inexistir tal situação, o mais votado entre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa. § 3. A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á obrigatoriamente na última sessão ordinária da sessão legislativa, empossando-se os eleitos em 1° de janeiro do ano posterior. § 4. Caberá ao Regimento Interno da Câmara Municipal dispor sobre a composição da Mesa Diretora e, subsidiariamente, sobre a sua eleição. § 5. Qualquer componente da Mesa poderá ser destituída, pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, quando omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições, devendo o Regimento Interno da Câmara Municipal dispor sobre o processo de destituição e sobre a substituição do membro destituído. SEÇÃO VI Das Atribuições da Mesa Art. 23. Compete á Mesa da Câmara Municipal, além de outras atribuições estipuladas no Regimento Interno, o seguinte: I – enviar ao Prefeito Municipal, até o primeiro dia de março, as contas do exercício anterior; II – propor ao Plenário projetos de resolução que criem, transformem e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como a fixação da respectiva remuneração, observadas as determinações; III – declarar perda de mandato de Vereador, de oficio ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos no inciso 1 artigo 101 desta Lei Orgânica, assegurada ampla defesa, nos termos do Regimento Interno; VI- elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 de agosto, após a aprovação pelo plenário, a proposta parcial do Orçamento da Câmara para ser incluída na proposta geral do Município, prevalecendo, na hipótese da não-aprovação pelo Plenário, a proposta elaborada pela Mesa. § Único. A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros. SEÇÃO VII Das Sessões Art. 24. A sessão legislativa anual desenvolve-se de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1° de agosto a 15 de dezembro, independentemente de convocação, observado o disposto no §5° do art. 14 desta Lei Orgânica. § 1. As reuniões marcadas para as datas estabelecidas no caput serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente quando recaírem em sábado, domingos e feriados. § 2. A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias, solenes e secretas, conforme dispuser o seu Regimento Interno, e as remunerará de acordo com o estabelecido nesta Lei Orgânica e na legislação especifica. Art. 25. As sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas que se realizarem fora dele, ressalvado o disposto no § 1° deste artigo. § 1. Comprovada a impossibilidade de acesso aquele recinto ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas sessões em outro local, por Parágrafo único. Considerar-se-á presente á sessão o Vereador que assinar o livro ou folhas de presença até o início da Ordem do dia e participar das votações.

Art. 26. As sessões da câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria absoluta de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar.

Art. 27. As sessões somente poderão ser abertas pelo presidente da câmara ou por outro membro da mesa com a presença mínima de um terço de seus membros.

Parágrafo único. Considerar-se-á presente à sessão o vereador que assinar o livro ou as folhas de presença até o início de ordem do dia e participar das votações. Art. 28. A convocação extraordinária da Câmara Municipal dar-se-á: I – pelo Prefeito Municipal, quando este a entender necessária; II – pelo Presidente da Câmara; III – a requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara; IV – pela comissão representativa da Câmara, prevista no artigo seguinte. Parágrafo único. Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal deliberará somente sobre a matéria para qual foi convocada. Art. 29. Ao término de cada sessão legislativa, o colégio de lideres formará uma comissão representativa, que funcionará nos recessos legislativos, com as seguintes atribuições: I – zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo; II – zelar pela observância da Lei orgânica e dos direitos e garantias individuais; III – autorizar o Prefeito a se ausentar do Município por mais 15 (quinze) dias; IV – convocar extraordinariamente a Câmara em caso de urgência ou interesse público relevante. Parágrafo único. A comissão representativa a que se refere este artigo, será presidida pelo Presidente da Câmara. Art. 30. A sessão legislativa não será interrompida sem aprovação das leis enumeradas no artigo 147 desta Lei Orgânica. SEÇÃO VIII Das Comissões Art. 31. A Câmara Municipal terá comissões permanentes e especiais, constituídas na forma e com as atribuições definidas no Regimento Interno ou no ato de que resultar a sua criação. § 1. Em cada comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara. § 2. Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: I – discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Câmara. II – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; III – convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre assuntos inerentes ás suas atribuições; IV – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou cidadão; VI – apreciar programas de obras e planos municipais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer; VII – acompanhar junto á Prefeitura Municipal e elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução. Art. 32. As comissões especiais de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas pela Câmara, mediante requerimento de um terço de seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. Art. 33. Comissões especiais criadas por deliberações do Plenário serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e representação da Câmara em congresso, solenidade ou outros atos públicos. Art. 34. qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às comissões, sobre projetos que nela se encontrarem para estudo. SEÇÃO IX Do Presidente da Câmara Municipal Art. 35. Compete ao Presidente da Câmara, além de outras atribuições estipuladas no Regimento Interno: I – representar a Câmara Municipal; II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara; III – interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; IV – promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que recebem sanção tácita e as cujo veto tenham sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal; V – fazer publicar os atos da mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas; VI – declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei; VII – apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e as despesas realizadas no mês anterior; VIII - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara; IX – exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em lei; X - designar comissões especiais nos termos regimentais, observadas as indicações particulares; IX – mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações; XII – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade; XIII – autorizar as despesas da Câmara; XIV – representar por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal; XV – manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim; XVI – encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas do Município ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão a que for atribuída tal competência. Art. 36. O Presidente da Câmara, ou quem o substituir, manifestará o seu povo na forma prevista no Regimento Interno. Art.37. Nos seus impedimentos, o Presidente da Câmara Municipal será substituído na forma estabelecida no Regimento Interno. SEÇÃO X Dos Vereadores Subseção I Disposições Gerais

Art. 38. Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.

Art. 39. Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar, perante a Câmara, sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhe confiaram ou deles receberam informações.

Art.40. É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a percepção, por estes, de vantagens indevidas.

Subseção II

Das Incompatibilidades

Art. 41. Os Vereadores não poderão: I – desde a expedição do diploma: a) Firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviços públicos municipais, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) – aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da Administração pública Direta ou Indireta Municipal, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o disposto no art. 38 e seus incisos da Constituição federal. II – desde a posse: a) Ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exercer função remunerada; b) Ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum nas entidades referidas na alínea a do inciso I, salvo cargo de Secretário Municipal ou equivalente;

c) Patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere na alínea “a” do inciso I;

d) Ser titulares d mais de um cargo ou mandato público eletivo. Subseção III Do Vereador Servidor Público Art. 42. O exercício de vereança por servidor público se dará de acordo com as determinações da Constituição Federal. Parágrafo único. O Vereador ocupante do cargo, emprego ou função municipal é inamovível de oficio pelo tempo de duração de seu mandato. Subseção IV Das Licenças Art. 43. O Vereador poderá licenciar-se: I – por motivo de saúde, devidamente comprovado; II – para tratar de interesse particular, desde que o período de licença não seja inferior a 30 (trinta) e nem superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa. § 1. Nos casos dos incisos I e II, não poderá o Vereador reassumir antes que se tenha escoado o prazo de sua licença. § 2. Para fins de remuneração considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos do inciso I. § 3. O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração da vereança. § 4. O afastamento para o desempenho de missões temporárias de interesse do Município não será considerado como licença, fazendo o Vereador jus a remuneração estabelecida. Subseção V Da Convocação dos Suplentes Art. 44. No caso de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, far-se-á convocação dos suplentes pelo Presidente da Câmara. § 1. O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante. § 2. Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal Regional Eleitoral. § 3. Enquanto a vaga que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á quorum em função dos Vereadores remanescentes. SEÇÃO XI Do Processo Legislativo Subseção I Disposições Gerais Art. 45. O processo legislativo municipal compreende a elaboração de: I – emenda à Lei Orgânica Municipal; II – leis complementares; III – leis ordinárias; IV – leis delegadas; V – medidas provisórias; VI – decretos legislativos; VII – resoluções Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. Subseção II Das Emendas à Lei Orgânica Municipal Art. 46. A Lei Municipal poderá ser emendada mediante proposta: I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; II – do Prefeito Municipal; III – de iniciativa popular. § 1. A proposta será discutida e votada pela Câmara Municipal, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos respectivos membros, dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da sua apresentação ou recebimento. § 2. A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem. § 3. A Lei Orgânica do Município não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio. § 4. A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma legislativa. Subseção III Das Leis Art. 47. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer vereador ou comissão da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica. Art. 48. Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que versem sobre: I – regime jurídico dos servidores; II – criação de cargos, empregos e funções na administração direta e autárquica do Município ou aumento de sua remuneração; III – orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual; IV – criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração direta do Município. Art. 49. A iniciativa popular será exercida pela apresentação, a Câmara Municipal, de projeto de lei subscrito por no mínimo, 2,5% (dois e meio por cento) dos eleitores inscritos no Município, contendo assunto de interesse específico do Município, da cidade, de bairros ou distritos. § 1. A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se para o seu recebimento pela Câmara a identificação dos assinantes, mediante indicação do número do respectivo título eleitoral, bem como a certidão expedida pelo órgão eleitoral competente, contendo a informação do número total de eleitores do bairro, da cidade ou do Município. § 2. A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá as normas relativas ao processo legislativo. § 3. Caberá ao Regimento Interno da Câmara assegurar e dispor sobre o modo pelo qual os projetos de iniciativa popular serão defendidos na Tribuna da Câmara. Art. 50. São objetos de leis complementares as seguintes matérias: I – Código Tributário Municipal; II – Código de Zoneamento; III – Código de Parcelamento do Solo; V – Organização da Procuradoria Geral; VI – Código Municipal de Saúde; VII – Código Municipal de Defesa do Consumidor; VIII – Estatuto do Magistério Municipal; IX – Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; X – Regime Jurídico dos Servidores; XI – Lei de Criação de Cargos, Funções ou Empregos Públicos; XII – Outras leis de caráter estrutural, referidas nesta Lei Orgânica ou incluídas nesta categoria pelo voto prévio da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. Parágrafo único. As leis complementares exigem para sua aprovação o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. Art. 51. As leis delegadas serão elaboradas pelo prefeito municipal, que deverá solicitar a delegação à câmara municipal. § 1. – Não serão objetos de delegação os atos de competência privativa da Câmara Municipal e a legislação sobre planos plurianuais, orçamento e diretrizes orçamentárias. §.2. – A delegação ao Prefeito Municipal terá a forma de decreto legislativo, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício. Par. 3 – Se o decreto legislativo determinar a apreciação da lei delegada pela Câmara, esta o fará em votação única, vedada qualquer emenda. Art.52. O Prefeito Municipal, em caso de calamidade pública, poderá adotar medida provisória, com força de lei, para a abertura de crédito extraordinário, devendo submetê-la de imediato à Câmara Municipal, que estando em recesso será convocada extraordinariamente para se reunir no prazo de 5 (cinco) dias. Parágrafo único. A medida provisória perderá a eficácia, desde a edição, se não for convertida em lei no prazo de 30 (trinta) dias, a partir de sua de sua publicação, devendo a Câmara Municipal disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes. Art. 53. Não será admitido aumento de despesa prevista: I – nos projetos de iniciativa popular e nos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvados, neste caso, os projetos de leis orçamentárias; II – nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal. Art. 54. O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 30 (trinta) dias. § 1. Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no caput deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na ordem do dia, para que se ultime sua votação, sobrestando-se a deliberação sobre qualquer outra matéria, exceto medida provisória, veto e leis orçamentárias. § 2. O prazo referido neste artigo não corre no período de recesso da Câmara e nem se aplica aos projetos de codificação. Art. 55. O projeto de lei aprovado pela Câmara será, no prazo de 10 (dez) dias úteis, enviado pelo seu Presidente ao Prefeito Municipal que, concordando, o sancionará no prazo de 15 (quinze) dias úteis. § 1. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito Municipal importará em sanção. § 2. Se o Prefeito Municipal considerar o Projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto. § 3. O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. § 4. O veto será apreciado no prazo de 15 (quinze) dias, contados do seu recebimento, com parecer ou sem ele, em uma única discussão e votação. § 5. O veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores, mediante votação secreta. § 6. Esgotado sem deliberação, o prazo previsto no § 4° deste artigo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final, exceto medida provisória. § 7. Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito Municipal, em 48 (quarenta e oito) horas, para promulgação. § 8. Se o Prefeito Municipal não promulgar a lei nos prazos previstos, e ainda no caso de sanção tácita, o Presidente de Câmara a promulgará, e, se este não o fizer no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, caberá ao Vice-Prefeito obrigatoriamente fazê-lo. § 9. A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara. § 10. O veto a que se refere o§ 2 deste artigo, deverá ser publicado pelo Prefeito. Art. 56. A matéria constante de projeto de Eli somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara. Art. 57. A resolução destina-se a regular matéria político-administrativa da Câmara, de sua competência exclusiva, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal. Art. 58. O decreto legislativo destina-se a regular matéria de competência exclusiva da Câmara que produza efeitos externos, não dependendo de sanção ou verto do Prefeito Municipal. Art.59. O processo legislativo das resoluções e dos decretos legislativos se dará conforme determinado no Regimento Interno da Câmara, observado, no que couber, o disposto nesta Lei Orgânica. Art. 60. O cidadão que o desejar poderá usar da palavra durante a primeira discussão dos projetos de lei, para opinar sobre eles, desde que se inscreva em lista especial na Secretária da Câmara, antes de iniciada a sessão. § 1. Ao se inscrever, o cidadão deverá fazer referencia à matéria sobre a qual falará, não lhe sendo permitido abordar temas que não tenham sido expressamente mencionados na inscrição. § 2. Caberá ao Presidente da Câmara fixar o número de cidadãos que poderá fazer uso da palavra em cada sessão. § 3. O Regimento Interno da Câmara estabelecerá as condições e requisitos para o uso da palavra pelos cidadãos. Subseção IV Da Consulta Popular Art. 61. A Câmara Municipal poderá realizar consultas populares para decidir sobre assuntos de interesse especifico do Município, de bairro ou de distrito, cujas medidas deverão ser tomadas diretamente pela administração Municipal. Art. 62. A consulta popular poderá ser realizada sempre que a maioria absoluta dos membros da Câmara ou pelo menos 5% (cinco por cento) do eleitorado inscrito no Município, no bairro ou no distrito, com a identificação do título eleitoral, apresentarem proposição nesse sentido. Art. 63. A votação será organizada pelo Poder Legislativo no prazo de dois meses após a apresentação da proposição, adotando-se cédula oficial que conterá as palavras “Sim e Não”, indicando, respectivamente, aprovação ou rejeição da proposição. § 1 – A proposição será considerada aprovada se o resultado lhe tiver sido favorável pelo voto da maioria dos eleitores que comparecerem às urnas, em manifestação a que se tenham apresentado pelo menos 50% (cinqüenta por cento) da totalidade dos eleitores envolvidos. § 2- Serão realizadas, no máximo duas consultas por ano no município, no bairro ou distrito. § 3 – É vedada a realização de consulta popular nos quatro meses que antecedem as eleições para qualquer nível de Governo. Art. 64. A Câmara Municipal proclamará o resultado da consulta popular, que será considerado como decisão sobre a questão proposta, devendo o Governo Municipal, quando couber, adotar as providências legais para a sua consecução. Art. 65. A proposição que já tenha sido objeto de consulta popular somente poderá ser apresentada com intervalo de 2 (dois) anos. Art. 66. O Município assegurará a Câmara Municipal os recursos necessários à realização das consultas populares. Art. 67. Caberá ao Regimento Interno disciplinar o disposto nesta subseção. CAPÍTULO III Do poder Executivo SEÇÃO I Disposições gerais Art. 68. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, com funções políticas, executivas e administrativas. Art. 69. O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos para mandato de quatro anos, devendo e eleição realizar-se até noventa dias antes do término do mandato daqueles a quem devam suceder. § 1. Contando o Município com até duzentos mil eleitores na data da realização do pleito, será considerado eleito prefeito o candidato registrado por partido político que obter a maioria dos votos válidos. § 2. Superado o número de eleitores previsto no parágrafo anterior aplicar-se-á o disposto no art. 77 da Constituição Federal. § 3. Sempre que houver candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso. § 4. A eleição do prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado. Art. 70. As condições de elegibilidade são as previstas no art. 14 da Constituição Federal e demais leis federais e estaduais que regulam a matéria. SEÇÃOII Do Prefeito e do Vice-Prefeito Subseção I Da Posse

Art. 71. O Prefeito e Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1° do ano subsequente à a eleição, em sessão solene da Câmara Municipal ou, se esta não tiver reunida, perante a autoridade judiciária competente, ocasião em que prestarão o seguinte compromisso:

“Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob inspiração da democracia, da legibilidade e da legalidade.”

§ 1. O Prefeito e o Vice-Prefeito desincompatibilizar-se-ão para a posse.

§ 2. Se até o dia 10 (dez) de janeiro o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior devidamente comprovado e aceito pela Câmara municipal, não tiver assumido o cargo, este, será declarado vago.

§ 3. Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice-Prefeito, e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara.

Subseção II

Do Exercício

Art. 72. O Prefeito entrará no exercício do cargo imediatamente após a posse.

Art. 73. Até dez dias após a posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração de bens, que serão publicadas no órgão oficial, renovando-se, anualmente, em data coincidente com a da apresentação de declaração para fins de impostos de renda enviando uma cópia para a Câmara Municipal.

Art. 74. O Vice-Prefeito substituído o Prefeito em seus impedimentos e ausências e suceder-lhe-á no caso de vaga.

Parágrafo único. Em caso de impedimento do Prefeito ou do Vive-Prefeito, ou de vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da chefia do Executivo Municipal o Presidente, Vice-Presidente e o primeiro Secretário da Câmara Municipal.

Art. 75. Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

Parágrafo único. Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos dos mandatos respectivos, far-se-á eleição para ambos os cargos, pela Câmara Municipal, trinta depois de aberta a última vaga, na forma da Lei, completando os eleitos o período dos antecessores.

Art. 76. O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito sob pena de extinção do mandato, e o Presidente da Câmara Municipal, recusando a assumir o cargo de Prefeito, renunciará incontinenti à sua função de chefe do Legislativo, sob pena de perda do mandato.

Art. 77. Cabe ao Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por Lei Complementar, auxiliar o Prefeito, sempre que for ele solicitado para missões especiais.

Art. 78. Poderá o Vice-Prefeito, sem perda do mandato e mediante licença da Câmara aceitar a exercer cargo ou função de confiança municipal, estadual ou federal, optando pela remuneração.

Subseção III

Do Afastamento

Art. 79. O Prefeito ou Vice-Prefeito comunicará à Câmara Municipal quando tiver de ausentar-se do Município por período superior a cinco dias.

Art. 80. O Prefeito ou Vice-Prefeito não poderá, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Municipal por período superior a quinze dias, sob pena de perda do mandato.

Art. 81. A licença somente será concedida nos seguintes casos:

I – doença comprovada:

II – gestação por cento e vinte dias, ou paternidade, pelo prazo da lei;

III – adoção, nos termos em que dispuser;

IV – quando a serviço ou em missão de representação do Município;

V- ao Prefeito, para repouso anual, durante trinta dias, ficando a seu critério a época para usufruí-lo.

Parágrafo único. O Prefeito e o Vice-Prefeito farão jus à remuneração durante a licença.

SEÇÃO III

Das Atribuições do Prefeito e do Vice-Prefeito

Art. 82. Compete privativamente ao Prefeito:

I – representar o Município em juízo ou fora dele;

II – nomear e exonerar os Secretários Municipais e demais cargos de provimento em comissão do Poder Executivo;

III – exercer a direção superior da Administração Pública Municipal;

IV – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;

V – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir decretos e regulamentos para fiel execução;

VI – vetar projetos de lei, total ou parcialmente;

VII – enviar à Câmara Municipal o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual do município;

VIII – editar medidas provisórias, na forma desta Lei Orgânica;

VIII – comparecer, semestralmente, á Câmara Municipal para apresentar relatório geral sobre sua administração e responder as indagações dos Vereadores;

X – dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma desta lei;

XI – remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providencias que julgar necessárias;

XII – prestar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro do plano legal, as contas do Município referentes ao exercício anterior;

XIII – prover e extinguir os cargos, os empregos e as funções públicas municipais, na forma da lei;

XIV – decretar, nos termos legais, desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social;

XV – celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para realização de objetos de interesse do Município;

XVI – prestar à Câmara dentro de 15 dias, as informações solicitadas, podendo o prazo ser prorrogado, a pedido pela complexidade da matéria ou pela dificuldade de obtenção dos dados solicitados;

XVII – publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, observadas as disposições da Lei Complementar Federal n° 101/2000;

XVIII – entregar à Câmara Municipal, no prazo legal e nos termos do Art. 29-A da Constituição Federal, os recursos correspondentes as suas dotações orçamentárias;

XIX – solicitar o auxilio das forças políticas para garantir o cumprimento de seus atos, bens como fazer uso da Guarda Municipal, na forma da lei;

XX – decretar a calamidade pública quando ocorrerem fatos que a justifiquem;

XXI – convocar extraordinariamente a Câmara, as suas expensas, se em período de recesso parlamentar;

XXII – fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos, bem como daqueles explorados pelo próprio município, conforme critérios estabelecidos na legislação municipal;

XXIII – requerer à autoridade competente a prisão administrativa do servidor público omisso ou remisso na prestação de contas dos dinheiros públicos;

XXIV – superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e a aplicação de receita, autorizando as despesas e os pagamentos, dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos autorizados pela Câmara;

XXV – aplicar as multas previstas na legislação e nos contratos ou convênios, bem como relevá-las quando for o caso;

XXVI – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;

XXVII – resolver sobre os requerimentos, as reclamações ou as representações que forem dirigidas;

XXVIII – desenvolver o sistema viário do Município;

XXIX – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;

XXX – permitir ou autorizar à execução de serviços públicos por decretos observadas as prescrições;

XXXi – fazer publicar os atos oficiais;

XXXII – encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações das contas exigidas em lei;

XXXIII – aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;

§ 1. O Prefeito Municipal poderá delegar as atribuições previstas nos incisos XV, XXV e XXVII deste artigo.

§ 2. O Prefeito Municipal poderá, a qualquer momento, segundo seu critério, avocar a si a competência delegada.

SEÇÃO IV

Dos Auxiliares Diretos do Prefeito

Art. 83. São auxiliares direto do Prefeito:

1- Secretários municipais, chefes de departamentos ou diretores equivalentes;

I – subprefeitos;

II – assessores técnicos;

Parágrafo único. Os cargos são de livre nomeação e demissão do Prefeito.

Art. 84. As atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito serão estabelecidas por este, mediante portaria, nos limites dessa Lei Orgânica.

Art. 85. São condições essenciais para a investidura no cargo de secretário municipal, chefes de departamento ou diretor equivalentes, e assessores técnicos:

I- Ser brasileiro; II- Estar no exercício dos direitos públicos; III- Ser maior de dezoito anos ou emancipados na forma da lei.

Art. 86. Além das atribuições fixadas pelo Prefeito, compete aos secretários municipais, chefes de departamento ou diretores:

I – subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos;

II – expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos, nas respectivas áreas de atuação;

III – comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocado para prestação de esclarecimentos oficiais.

§ 1. Independentemente de convocação, quando qualquer secretário ou titular de órgão a que se refere este artigo e desde que devidamente autorizado pelo Prefeito, desejar prestar esclarecimentos ou solicitar providencia legislativas à Câmara ou as suas comissões, estas ou aquelas designarão dia e hora para ouvi-lo.

§ 2. Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos ou autárquicos serão referendados pelo Secretário ou Diretores Administrativos.

§ 3. A infringência ao disposto no inciso II deste artigo, sem justificação aceita pela Câmara, importará em crime de responsabilidade.

Art. 87. Compete aos assessores técnicos, além das atribuições que lhe forem conferidas pelo Prefeito:

I – assessorar o Prefeito na elaboração de atos administrativos, nas questões jurídicas, no planejamento e na organização;

II – assessorá-lo na execução da administração municipal;

III – emitir parecer técnico ou jurídico solicitado pelo Prefeito.

Art. 88. Os auxiliares diretos do Prefeito são solidariamente responsáveis, junto com este, pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.

Art. 89. Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal deverão fazer declaração de bens no ato de sua posse em cargo ou função pública municipal e quando de sua exoneração.

SEÇÃO V

Da Procuradoria Geral do Município

Art. 90. a Procuradoria Geral do Município é a instituição que representa, com advocacia geral, o Município, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei Complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades da consultoria e assessoramento jurídico do Poder executivo e execução de ações em defesa do erário municipal.

§ 1. A Procuradoria Geral do município tem por chefe o Procurador Geral do Município nomeado pelo Prefeito dentre integrantes da carreira de Procurador Municipal, maiores de vinte e cinco anos, após aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.

§ 2. A destituição do Procurador-Geral do Município será feito:

I – pelo Prefeito mediante a autorização da maioria absoluta da Câmara Municipal;

II – pela maioria absoluta da Câmara, na forma da lei complementar respectiva.

Art. 91. O ingresso na carreira de Procurador Municipal far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Seção de Mato Grosso, da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, inclusive na elaboração do programa e quesitos das provas, observadas, nas nomeações, a ordem de classificação.

SEÇÃO VI

Da Transição Administrativa

Art. 92. Até 30 (trinta) dias das eleições municipais, o Prefeito Municipal deverá preparar, para entrega ao sucessor e para publicação, relatório da situação da administração municipal que conterá, entre outras, informações atualizadas sobre:

I – dívidas do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito, informando sobre a capacidade de Administração municipal realizar operações de crédito de qualquer natureza;

II – medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas ou órgão equivalente se forem o caso;

III – prestação de contas de convênios celebrados com organismos da União e do Estado, bem como de recebimento de subvenções ou auxílios;

IV – situação dos contratos com concessionários e permissionários de serviços públicos;

V – estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os prazos respectivos;

VI – transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de mandamento constitucional ou de convênios;

VII – projetos de lei de iniciativa do poder Executivo em curso na Câmara Municipal, para permitir que a nova Administração decida quanto à conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar seu andamento ou retirá-los;

VIII – situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgão em que estão em exercício.

Art. 93. É vedado ao Prefeito municipal assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para execução de programas ou projetos após o término do seu mandato, não previstos na legislação orçamentária.

§ 1. O disposto neste artigo nãos e aplica nos casos comprovados de calamidade pública ou de situação de emergência decretada e homologada pelo Governo do Estado de Mato Grosso.

§ 2. Serão nulos e não produzidos nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desacordo com este artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito Municipal.

TÍTULO IV

Da Responsabilidade dos Vereadores, do Presidente da Câmara Municipal e do Prefeito

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 94. Os Vereadores, o Presidente da Câmara Municipal e o Prefeito responderão por crimes comuns, por crimes de responsabilidade e por infrações político-administrativas.

§ 1. O Tribunal de Justiça julgará o Prefeito nos crimes comuns e nos de responsabilidade, previsto em Lei Federal.

§ 2. A Câmara Municipal julgará os Vereadores, o Presidente da casa e o Prefeito nas infrações político-administrativas.

Art. 95. Lei estabelecerá as normas para o processo de cassação, observado o seguinte:

I – iniciativa da denúncia por qualquer cidadão, Vereador local ou associação legitimamente constituída;

II – recebimento da denuncia por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal;

III – cassação do mandato por dois terços dos membros da Câmara Municipal;

IV – votações individuais motivadas;

V – conclusão do processo em até noventa dias, a contar do recebimento da denúncia, findos os quais o processo será incluído na ordem do dia, sobrestando-se deliberações quanto a qualquer outra matéria, ressalvadas as hipóteses que esta lei define como exame preferencial.

Art. 96. A ocorrência de infração político-administrativa não exclui a apuração de crime comum ou de crime de responsabilidade.

CAPÍTULO II

Das Infrações Político-Administrativas dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal

Art. 97. São infrações político-administrativas dos Vereadores:

I – deixar de fazer declaração de bens nos termos do artigo 14, § 4° desta lei Orgânica;

II – utilizar-se do mandato para a prática de ato de corrupção ou de improbabilidade administrativa;

III – fixar residência fora do Município;

IV – proceder de modo incompatível com o decoro parlamentar;

V- incidir em qualquer dos impedimentos previstos no artigo 41 desta Lei Orgânica;

VI – quando no exercício da presidência da Câmara Municipal, descumprir, nos prazos devidos as atribuições previstas no artigo 36, IV, V e VI desta Lei Orgânica.

Parágrafo único. O regimento Interno da Câmara Municipal definirá os casos de incompatibilidade com o decoro parlamentar.

CAPÍTULO III

Das Infrações Político-Administrativas do Prefeito

Art. 98. São infrações político-administrativas do Prefeito:

I – deixar de fazer declaração de bens, nos termos do artigo 73 desta Lei Orgânica;

II – impedir o livre e regular funcionamento da Câmara Municipal;

III – impedir o exame de livros, folhas de pagamento ou documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura Municipal, bem como a verificação de obras e serviços por comissões de investigação da Câmara Municipal ou auditoria regularmente constituída;

IV – desatender, sem motivo justo, aos pedidos de informações da Câmara Municipal, quando formulados de modo regular;

V – retardar a publicação ou deixar de publicar leis e atos sujeitos a essa formalidade;

VI – deixar de enviar à Câmara Municipal, no tempo devido, os projetos de lei relativos ao plano plurianual de investimentos, às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual;

VII – descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;

VIII – praticar ato contra expressa disposição de lei, ou omitir-se na prática daqueles de sua competência;

IX – omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à administração da Prefeitura;

X – ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido nesta lei, sem comunicar ou obter licença da Câmara Municipal;

XI – proceder de modo incompatível com a dignidade e decoro do cargo;

XII – fixar residência fora do Município;

XIII – improbidade na administração;

XIV – impedir o livre exercício dos direitos políticos, individuais e sociais.

Parágrafo único. Sobre o Vice-Prefeito, ou quem vier a substituir o Prefeito, incidem as infrações político-administrativas de que trata este artigo, sendo-lhe aplicável o processo pertinente, ainda que cassada a substituição.

CAPÍTULO IV

Da Suspensão e da Perda do Mandato

Art. 99. Nos crimes comuns, nos de responsabilidade e nas infrações político-administrativos, é facultado à Câmara Municipal, uma vez recebida a respectiva denúncia pela autoridade competente, suspender o mandato do Vereador, do Presidente da Casa ou do Prefeito, pelo voto de dois terços de seus membros.

Art.100. O Vereador perderá o mandato:

I – por extinção, quando:

a) Perder ou tiver suspensos os direitos políticos; b) O decretar a Justiça Eleitoral; c) Assumir outro cargo ou função na Administração pública municipal, direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público; d) Renunciar; e) Deixar de tomar posse na forma do artigo 14 desta Lei Orgânica.

II – por cassação, quando:

a) Deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo licença ou quando em missão por esta autorizada; b) Sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado; c) Incidir em infração político-administrativa, nos termos do artigo 97 desta Lei Orgânica. Parágrafo único. O Vereador terá assegurado ampla defesa, nas hipóteses do inciso II. Art. 101. O Prefeito perderá o mandato: I – por extinção, quando: a) Perder ou tiver suspensos os direitos políticos nos termos do artigo 15 da Constituição federal; b) O decretar a Justiça Eleitoral; c) Sentença definitiva a condenar por crime de responsabilidade; d) Assumir outro cargo ou função na Administração pública, direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público; e) Renunciar; f) Deixar de tomar posse na forma do artigo 72 desta Lei Orgânica.

II – por cassação, quando:

a) Sentença definitiva o condenar por crime comum; b) Incidir em infração político-administrativa, nos termos do artigo 98 desta Lei Orgânica.

Parágrafo único. O prefeito terá assegurado ampla defesa, nas hipóteses do inciso II.

TÍTULO V

Da Administração Pública

CAPÍTULO I

Dos Servidores Públicos

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 102. A Administração Pública direta, indireta ou fundacionais do Município obedecerá no que couber, ao disposto no Capítulo VII do Título III da Constituição Federal e nesta lei Orgânica.

Art. 103. Os servidores constituem os recursos humanos dos Poderes Municipais, assim entendidos os que ocupam ou desempenham cargo, função ou emprego da natureza pública, com ou sem remuneração.

Parágrafo único. Para os fins desta lei considera-se:

I – servidor público civil que ocupa cargo de provimento efetivo, na Administração direta ou nas autarquias e fundações de direito público, bem assim na Câmara Municipal;

II – empregado público aquele que mantém vínculo empregatício com empresas ou sociedades de economia mista, quer sejam prestadoras de serviços públicos ou instrumentos de atuação no domínio econômico;

III – servidor público temporário aquele que exerce cargo ou função em confiança, ou que haja sido contratado na forma do art. 37, IX, da Constituição Federal, na Administração direta ou nas autarquias e fundações de direito público, bem na Câmara Municipal.

Art. 104. O regime jurídico do servidores públicos civis do Município de Novo Santo Antonio –MT, é o estatutário que será instituído por lei complementar, assegurados os direitos previstos no art. 39, § 2º e 3° da Constituição Federal, sem prejuízo de outros que lhes vem a ser atribuídos por lei.

Art. 105. Os planos de cargos e carreiras do serviço público municipal serão elaborados de forma a assegurar os servidores municipais remuneração compatível com o mercado de trabalho para a função respectiva, oportunidade de progresso funcional e acesso a cargos de escalão superior respeitado o disposto no art. 37, inciso II da Constituição Federal.

§ 1. O Município proporcionará aos servidores homens e mulheres, Oportunidades adequadas de crescimento profissional através de programas de formação de mão-de-obra, aperfeiçoamento e reciclagem, inclusive para habitação no atendimento à mulher.

§ 2. Os programas mencionados no parágrafo anterior terão caráter permanente, para tanto, o Município poderá manter convênios com instituições especializadas.

Art. 106. O Prefeito Municipal, ao prover os cargos em comissão e as funções de confiança, deverá fazê-lo de forma a assegurar que pelo menos 50% desses cargos e funções sejam ocupados por servidores de carreira técnica ou profissional do próprio Município.

Art. 107. Os nomeados para cargo ou função em confiança farão, antes da investidura, declaração de bens, que será publicada no órgão oficial, e as renovarão, anualmente, em data coincidente com a data apresentação de declaração para fins de imposto de renda.

Art. 108. Um percentual não inferior a 3% dos cargos e empregos do Município será destinado a pessoas portadoras de deficiências, devendo os critérios para seu preenchimento serem definidos em lei municipal.

Art. 109. É vedada a conversão de férias ou licenças em dinheiro, ressalvados os casos previstos na legislação federal.

Art. 110. A cessão de servidores públicos civis e de empregados públicos entre os órgãos da Administração direta, as entidades da Administração indireta e a Câmara Municipal, somente será deferida sem ônus para o cedente, que, imediatamente suspenderá o pagamente da remuneração ao cedido.

Parágrafo único. O Presidente da Câmara Municipal ou o Prefeito poderá autorizar a cessão sem ônus para o cessionário, em caráter excepcional, diante de solicitação fundamentada dos órgãos e entidades interessados.

Art. 111. O Município concederá, conforme a lei dispuser, licença remunerada aos servidores que fizerem adoção na fora da legislação civil.

Art. 112. O Município garantirá proteção especial à servidora pública gestante, adequando ou mudando temporariamente suas funções, nos tipos de trabalho comprovadamente prejudiciais à saúde e á do nascituro, sem que disso decorra qualquer ônus posterior ao Município.

Art. 113. É vedada, na Administração Pública direta, indireta e fundamental do Município, a contratação de empresas que reproduzam práticas discriminatórias na admissão de mão-de-obra.

SEÇÃO II

Da Investidura

Art. 114. Em qualquer dos Poderes e, bem assim, nas entidades da administração indireta, a nomeação para cargos ou funções de confiança, ressalvada a de Secretário Municipal, observará o seguinte:

I- Formação técnica, quando as atribuições a serem exercidas pressuponham conhecimento específico que a lei cometa, privativamente, a determinada categoria profissional; II- Exercício por cônjuge, de direito ou de fato, ascendentes, descendentes, ou colaterais, consangüíneos ou afins, até segundo grau, em relação ao Presidente da Câmara Municipal, ao Prefeito, aos Vereadores e aos Secretários Municipais. Art. 115. A investidura dos servidores públicos civis e dos empregados públicos, de qualquer dos poderes municipais, depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos. Art. 116. Os regulamentos de concurso públicos observarão o seguinte: I – participação, na organização e nas bancas examinadoras, de representantes do Conselho Seccional regulamentador do exercício profissional, quando for exigido conhecimento técnico dessa profissão; II – fixação de limites mínimos de idade e de escolaridade, segundo a natureza dos serviços e as atribuições do cargo ou emprego; III – previsão de exames de saúde e de testes de capacitação físico necessários ao atendimento das exigências para o desempenho das atribuições do cargo ou emprego; IV – estabelecimento de critérios objetivos de aferição de provas e títulos, quando possível, bem como para desempate; V – correção de provas sem identificação dos candidatos; VI – divulgação, concomitante com o resultado, dos gabaritos das provas objetivas; VII – direito de revisão de prova quanto a erro material, por meio de recurso em prazo não inferior a cinco dias, a contar da publicação dos resultados; VIII – estabelecimento de critérios objetivos para apuração da idoneidade e da conduta pública de candidato, assegurada ampla defesa; IX – vinculação da nomeação dos aprovados à ordem classificatória; X – vedação de: a) Fixação de limite máximo de idade; b) Verificações concernentes à intimidade e à liberdade de consciência e de crença, inclusive política e ideologia; c) Sigilo na prestação de informações sobre a idoneidade e conduta pública de candidato, tanto no que respeita à identidade do informante como aos fatos e pessoas que referir; d) Prova oral eliminatória; e) Presença, na banca examinadora, de parentes, até o terceiro grau, consangüíneos ou afins, de candidatos inscritos, admitida a argüição ou de impedimento, nos termos da lei processual civil, sujeita a decisão e recurso hierárquico no prazo de cinco dias. Parágrafo único. A participação de que trata o inciso I será dispensada se, em dez dias, o Conselho Seccional se fizer representar, por titular e suplente, prosseguindo-se no concurso. SEÇÃO III Do exercício

Art. 117. São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores públicos civis e os empregados públicos nomeados ou admitidos em virtude de concurso público.

§ 1. O servidor público civil e os empregado público estável só perderá o cargo ou o emprego mediante processo administrativo, em que lhe seja assegurada ampla defesa, ou em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

§ 2. Invalidade por sentença judicial a demissão do servidor público civil ou do empregado público estável, será ele reintegrado, garantindo-se lhe a percepção dos vencimentos atrasados, sendo eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem sem direito à indenização.

§ 3. Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor público civil estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

Art. 118. O Município, por lei ou mediante convênio, estabelecerá a proteção previdenciária de seus servidores, assegurando-lhes, por igual forma, assistência odonto-médico-hospitalar, de qualquer natureza por intermédio do Sistema Único de Saúde.

Art. 119. O tempo de serviço público federal, estadual e municipal é computado integralmente para efeitos de aposentadoria e disponibilidade.

SEÇÃO IV

Do Afastamento

Art. 120. Lei disporá sobre as hipóteses de afastamento dos servidores públicos.

Art. 121. Ao servidor público civil e ao empregado público em exercício de mandato eletivo aplica-se o seguinte:

I – tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo, emprego ou função;

II – investido no mandato de Prefeito será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela remuneração que lhe convier;

III – investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

IV – em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

V – para efeito de beneficio previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

SEÇÃOV

Da Aposentadoria

Art. 122. O servidor público civil será aposentado;

I – por invalidez permanente, com proventos integrais, decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave contagiosa ou incurável especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;

II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições;

a) Aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais, e idade mínima de 49 anos de idade; b) Aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco se professora, com proventos integrais, e idade mínima de 49 anos de idade; c) Aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; d) Aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. § 1. Lei poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, “a” e “c” no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas. § 2. Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores públicos civis em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores públicos civis em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei. § 3. O beneficio da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor civil falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior. § 4. A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos e empregos temporários. SEÇÃO VI Da acumulação de cargos

Art. 123. É vedada a acumulação remunerada de cargos, exceto quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto nos incisos XI, XVII e no § 10 do art. 37 da Constituição Federal.

a) A de dois cargos de professor; b) A de um cargo de professor com outro técnico de nível médio ou nível superior; c) A de dois cargos ou empregados privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. SEÇÃO VIII Da responsabilidade dos servidores públicos

Art. 124. O Procurador-Geral do Município, ou o seu equivalente, é obrigado a propor a competente ação regressiva em face do servidor público de qualquer categoria, declarado culpado por haver causado a terceira lesão de direito que a Fazenda Municipal seja obrigada judicialmente a reparar, ainda que em decorrência de sentença homologatória de transação ou de acordo administrativo.

Art. 125. O prazo para ajuizamento da ação regressiva será de trinta dias a partir da data em que o Procurador-Geral do Município, ou o seu equivalente, for cientificado de que a Fazenda Municipal efetuou o pagamento do valor resultante da decisão judicial ou de acordo administrativo.

Art. 126. O descumprimento, por ação ou omissão, ao disposto nos artigos anteriores desta Seção, apurado em processo regular, implicará solidariedade na obrigação do ressarcimento ao erário.

Art. 127. a cessação, por qualquer forma, do exercício da função pública, não exclui o servidor da responsabilidade perante a Fazenda Municipal.

Art. 128. A Fazenda Municipal, na liquidação do que for devido pelo servidor público civil ou empregado público, poderá optar pelo desconto em folha de pagamento, o qual não excederá de uma quinta parte do valor da remuneração do servidor.

Parágrafo único. O agente público fazendário que autorizar o pagamento da indenização dará ciência do ato, em dez dias, ao Procurador-Geral do Município, ou a seu equivalente, pena de responsabilidade solidária.

CAPÍTULO II

Dos Atos Municipais

Art. 129. A publicidade das leis e dos atos municipais far-se-á órgão oficial, ou não havendo, em órgãos da imprensa local ou na sua inexistência, em jornal regional ou no Diário Oficial do Estado, admitido extrato para os atos não normativos.

§ 1. A publicação também poderá ser feita mediante afixação, em local próprio e de acesso público, na sede da Prefeitura Municipal ou da Câmara Municipal.

§ 2. A escolha do órgão de imprensa particular para divulgação doa atos municipais será feita por meio de licitação em que se levarão em conta, além dos preços, as circunstancias de periodicidade, triagem e distribuição.

§ 3. A este artigo obrigam-se os titulares das secretarias, autarquias, fundações e órgãos da Administração indireta do município.

§ 4. As nomeações, demissões e contratos de prestação de serviços efetuados pelo Executivo municipal e seus órgãos, que não forem publicados na forma da Lei Orgânica, serão considerados nulos de pleno direito.

§ 5. Os atos administrativos serão registrados preferencialmente em sistema informatizado, arquivando-se e registrando-se todos os documentos em disquetes ou CD`s, alem do arquivamento normal em pastas.

Art. 130. A formalização dos atos administrativos da competência do Prefeito far-se-á:

I - Mediante decreto, numerado, em cronológico, quando se tratar de;

a) Regulamentação de lei; b) Criação ou extinção de gratificações, quando autorizadas em lei; c) Abertura de créditos especiais e suplementares; d) Declaração de utilidade pública ou de interesse social efeito de desapropriação ou servidão administrativa; e) Criação, alteração e extinção de órgãos da Prefeitura, quando autorizada em lei; f) Definição da competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da Prefeitura, não privativas de lei; g) Aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da Administração direta; h) Aprovação dos estatutos dos órgãos da Administração descentralizada; i) Fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelos Municípios e aprovação dos preços dos serviços concedidos ou autorizados; j) Permissão para a exploração de serviços públicos e para uso de bens municipais, em caráter precário e por tempo determinado; k) Aprovação de planos de trabalhos dos órgãos da Administração direta; l) Criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos administrados, não privados da lei; m) Medidas executórias do plano diretor; n) Estabelecimento de normas de efeitos externos, não privativas da lei; o) Mediante portaria, quando se tratar de: a) Provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual relativos aos servidores municipais; b) Lotação e relotação nos quadros de pessoal; c) Criação de comissões e designação de seus membros; d) Instituição e dissolução de grupos de trabalho; e) Autorização para contratação de servidores por prazo determinado e dispensa nos termos da legislação vigente; f) Abertura de sindicâncias e processos administrativos e aplicações de penalidades previstas em lei complementar; g) Outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não sejam objeto de lei ou decreto. h) Parágrafo único. Poderão ser delegados os atos constantes do item II deste artigo. CAPÍTULO III Das informações e certidões

Art. 131. Todos os cidadãos têm direito de receber dos órgãos públicos municipais informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo de quinze dias úteis, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade ou das instituições públicas.

Parágrafo único. São assegurados a todos independentemente do pagamento de taxas:

I – o direito de petição dos poderes públicos municipais para defesa de direitos e esclarecimentos de situação de interesse pessoal;

II – a obtenção de certidões referentes ao inciso anterior.

CAPÍTULO IV

Dos tributos Municipais

Art. 132. Compete ao Município instituir os seguintes tributos, nos termos do art. 156 da Constituição Federal:

I – impostos sobre:

a) Propriedade predial e territorial urbana; b) Transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição; c) Vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel; d) Serviços de qualquer natureza, definidos em lei complementar; II -Taxas, em razão do exercício do poder de policia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos ou divisíveis, prestado ao contribuinte ou postos à sua disposição; III- Contribuição da melhoria, decorrente de obras públicas. § 1°. O imposto previsto na alínea “a” do inciso I poderá ser progressivo, nos termos da lei Municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade. § 2° - o imposto previsto da alínea “b” do inciso I. I – não incide sobre a transmissão de bens e direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de imóveis ou arrendamento mercantil. II – compete ao município da situação do bem. § 3° - em relação ao imposto previsto na alínea “c” do inciso I, cabe a lei complementar: I – fixar as suas alíquotas máximas: II – excluir da incidência exportações de serviços para o exterior. § 4° além do disposto neste artigo, pertencem ainda ao município, em forma de rateio, as receitas tributárias previstas no art. 158 da Constituição Federal. Art. 133. Nenhum tributo será exigido sem que a lei o estabeleça, nem cobrado, em cada exercício, sem que a lei que o houver instituído ou aumentado esteja em vigor antes do inciso do exercício financeira. Art. 134. A administração tributária é atividade vinculada, essencialmente, ao Município e deverá estar dotada de recursos humanos e materiais necessários ao fiel exercício de suas atribuições, principalmente no que se refere a: I – cadastramento dos contribuintes e das atividades econômicas; II – lançamento dos tributos; III – fiscalização do cumprimento das obrigações tributarias; IV – inscrição dos inadimplentes em divida ativa e respectiva cobrança amigável ou encaminhamento para cobrança judicial. Art.135. O Município poderá criar colegiado constituído paritariamente por servidores designados pelo Prefeito Municipal e contribuintes indicados por entidades representativas de categorias econômicas e profissionais, com atribuição de decidir, em grau de recurso, as reclamações sobre lançamentos e demais questões tributárias. Parágrafo único. Enquanto não for criado o órgão previsto neste artigo, os recursos serão decididos pelo Prefeito Municipal. Art. 136. O Prefeito Municipal promoverá, periodicamente, a atualização da base de cálculo dos tributos municipais. § 1° a base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU, será atualizada anualmente, antes do término do exercício, devendo para tanto, ser criada comissão da qual participarão, além dos servidores do Município, representantes dos contribuintes, de acordo como decreto do Prefeito Municipal: § 2°. A atualização da base de calculo do imposto municipal sobre serviços de qualquer natureza, cobrado de autônomos e sociedade civis, obedecerá aos índices oficiais de atualização monetária e poderá ser realizada mensalmente. § 3°. A atualização da base de calculo das taxas decorrentes do exercício do poder de policia municipal obedecerá aos índices oficiais de atualização monetária e poderá ser realizada mensalmente. § 4° a atualização da base de calculo das taxas de serviços levará em consideração a variação de custos dos serviços prestados ao contribuinte ou colocados á sua disposição, observados os seguintes critérios: I – quando a variação de custos for inferior ou igual aos índices oficiais da atualização monetária, poderá ser realizada mensalmente; II – quando a variação de custos for superior àqueles índices, a atualização poderá ser feita mensalmente até esse limite, ficando o percentual restante para ser atualizado por meio de lei que deverá estar em vigor antes do inciso do exercício subseqüente. Art. 137. A concessão de isenção e de anistia de tributos municipais dependerá de autorização legislativa, aprovada por maioria de dois terços dos membros da Câmara Municipal, com a indicação de uma forma de arrecadação em contrapartida. Art. 138. A remissão de créditos tributários somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, devendo a lei que a autorize ser aprovada por maioria de dois terços dos membros da Câmara Municipal. Art. 139. É de responsabilidade de órgão competente da Prefeitura Municipal a inscrição em divida ativa dos créditos provenientes de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza, decorrentes de infrações à legislação tributária, com prazo de pagamento fixado pela legislação ou por decisão proferida em processo regular de fiscalização. Art. 140. Ocorrendo a decadência do direito de constituir crédito tributário ou a prescrição da ação de cobrá-lo, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades, na forma da lei. Parágrafo único. A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo, emprego ou função, e independentemente do vínculo que possuir com o município, Responderá civil, criminal e administrativamente pela prescrição ou decadência ocorrida sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município do valor dos créditos prescritos ou não lançados. Art. 141. Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela prefeitura, sem prévia notificação. §1° . Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento do domicilio fiscal do contribuinte, nos termos da legislação federal pertinente. § 2° do lançamento do tributo cabe recursos ao Prefeito, assegurado para sua interposição o prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação. Art. 142. Aplicam-se a este capitulo as disposições contidas no capitulo 1 do Título VI da Constituição Federal e no Capitulo VI, Título V, da Constituição Estadual, no que couber ao Município. CAPÍTULO V Dos preços Públicos Art. 143. Para obter o ressarcimento da prestação de serviços de natureza comercial ou industrial ou de sua atuação na organização e exploração de atividades econômicas, o Município poderá cobrar preços públicos. Parágrafo único. Os preços devidos pela utilização de bens e serviços municipais deverão ser fixados de modo a cobrir os custos dos respectivos serviços e ser reajustados quando se tornarem deficitários. Art. 144. Lei Municipal estabelecerá outros critérios para a fixação de preços públicos. CAPÍTULO VI Dos Orçamentos SEÇÃO I Disposições Gerais Art. 145. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I – o plano plurianual; II – as diretrizes orçamentárias: III – os orçamentos anuais. §1°. O Plano plurianual compreenderá: I – diretrizes, objetivos e metas para as ações municipais de execução plurianual; II – investimentos de execução plurianual; III – gastos com a execução de programas de duração continuada. § 2°. As diretrizes orçamentárias compreenderão: I – as prioridades da Administração Pública Municipal, quer de órgãos da Administração direta, quer da Administração indireta, com as respectivas metas, incluindo a despesa de capital para o exercício financeiro subseqüente; II – orientações para a elaboração da lei anual; III – alteração da legislação tributária; IV – autorização para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração; criação de cargos ou alterações de estrutura de carreira, bem como a demissão de pessoal a qualquer título, pelas unidades governamentais da administração direta ou indireta, inclusive as fundações instituídas e mantidas pelo Poder público Municipal, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. V - os casos de auxílios e subvenções para outras entidades, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal. § 3. O orçamento anual compreenderá: I – o orçamento fiscal da administração direta municipal, incluindo seus fundos especiais; II – os orçamentos das entidades da administração indireta inclusive das fundações instituídas pelo poder público Municipal: III – o orçamento das empresas que o município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; IV – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo pode publico municipal. Art. 146. Os planos e programas municipais de execução plurianual ou anual serão elaborados em consonância com o plano plurianual e com as diretrizes orçamentárias, respectivamente, apreciados e aprovados pela Câmara Municipal. Art. 147. Os orçamentos previstos no §3 do artigo 145 serão compatibilizados com o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias, evidenciando os programas e políticas do governo municipal. SEÇÃO II Das Vedações Orçamentárias

Art. 148. São vedados:

I – a inclusão de dispositivos estranhos à previsão da receita e à fixação da despesa, excluindo-se as autorizações de créditos adicionais suplementares e contratações de operações de crédito de qualquer natureza e objetivos;

II – o inicio de programas não incluídos no orçamento anual;

III – a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedem os créditos orçamentários originais ou adicionais;

IV – a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvados pela Câmara Municipal por maioria absoluta;

V – a vinculação de receita de impostos a órgãos ou fundos especiais, ressalvadas a que se destine à prestação de garantia as operações de crédito por antecipação de receita e aqueles previstas na Constituição Federal;

VI – a abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

VIII – a utilização legislativa especifica, de recursos de orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações, autarquias e fundos especiais;

IX – a instituição de fundos especiais de qualquer natureza, sem previa autorização legislativa;

X – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem previa autorização legislativa.

§ 1. Os créditos adicionais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados salvo se o ato de autorização foi promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao exercício financeiro subseqüente.

§2. A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública, observado o disposto no artigo 53 desta Lei Orgânica.

§ 3. Nenhum investimento cuja execução ultrapassem exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autoriza a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

SEÇÃO III

Das Emendas aos Projetos Orçamentários

Art. 149. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais suplementares especiais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma do Regimento Interno.

§ 1. Caberá á Comissão e Finanças da Câmara Municipal:

I – examinar e emitir parecer sobre os projetos de plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual e sobre as contas do Município apresentadas anualmente pelo Prefeito;

II – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais, acompanhar e fiscalizar as operações resultantes ou não da execução do orçamento, sem prejuízo das demais comissões criadas pela Câmara Municipal;

§2. As emendas serão apresentadas na comissão de orçamento e finanças, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma do Regimento Interno, pelo Plenário da Câmara Municipal.

§3. As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovadas caso:

I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:

a) Dotação para pessoal e seu encargos; b) Serviço da divida; c) Transferências tributarias para autarquias e funções instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;

III – sejam relacionadas:

a) Com a correção de erros ou omissões; b) Com os dispositivos do texto do projeto de lei;

§ 4. As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

§ 5. O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na comissão de orçamento e finanças, da parte cuja alteração é proposta.

§6. Os projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviadas pelo Prefeito Municipal nos termos da lei municipal, enquanto não vigorar a lei complementar de que trata o § 9° do art. 165 da Constituição Federal.

§ 7. Aplicam-se aos projetos referidos neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.

§8. Os recursos, que em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais com prévia e especifica autorização legislativa.

SEÇÃO IV

Da Execução Orçamentária

Art. 150. A execução do orçamento do Município se refletirá na obtenção das suas receitas próprias, transferidas e outras, bem como na utilização das dotações consignadas às despesas para a execução dos programas nele determinados, observado sempre o principio do equilíbrio.

Art. 151. Nenhuma despesas será ordenada ou satisfeita sem que exista recursos disponível e crédito votado pela Câmara, salvo a que correr por conta de crédito extraordinário.

Art. 152. Nenhuma lei que cria ou aumenta despesas será executada (sem que dela consta a indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo.

Art. 153. O Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara Municipal farão publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

Art. 154. As alterações orçamentárias durante o exercício se representarão:

I – pelos créditos adicionais, suplementares, especiais e extraordinários;

II – pelos remanejamentos, transferências e transposições de recursos de uma categoria de programação para outra.

Parágrafo único. O remanejamento, a transferência, a transposição somente se realizarão quando autorizadas em lei especifica que contenha a justificativa.

Art. 155. Na efetivação dos empenhos, sobre as dotações fixadas para cada despesa será emitido o documento Nota de Empenho, que conterá as características já determinadas nas normas gerais do Direito Financeiro.

§ 1. Fica dispensada a emissão de Nota de Empenho nos seguintes casos:

I – despesas relativas a pessoal e seus encargos;

II – contribuição para o PASEP;

III - Amortização, juros e serviços de empréstimos e financiamentos obtidos;

IV – despesas relativas a consumo de água, energia elétrica, utilização dos serviços de telefone, postais e telegráficos e outros que vierem a ser definidos por atos normativos próprios.

§ 2. Nos casos previstos no parágrafo anterior, os empenhos e os procedimentos de contabilidade terão a base legal dos próprios documentos que originarem o empenho.

SEÇÃO V

Da Gestão de Tesouraria

Art. 156. As receitas e as despesas orçamentárias serão movimentadas através de caixa único, regularmente instituído.

Parágrafo único. A Câmara Municipal poderá ter a sua própria tesouraria, por onde movimentará os recursos que lhe forem liberados.

Art. 157. As disponibilidades de caixa do Município e de suas entidades de Administração indireta, inclusive dos fundos especiais e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, serão depositadas em instituições financeiras oficiais.

Parágrafo único. As arrecadações das receitas próprias do Município e de suas entidades de Administração indireta poderão ser feitas através de rede bancaria privada, mediante convênio.

Art. 158. Poderá ser constituído regime de atendimento em cada uma das unidades da Administração direta, nas autarquias, nas fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal e na Câmara Municipal para ocorrer as despesas miúdas de pronto pagamento definidas em lei, observado o dispositivo constante do parágrafo único do art. 60 da Lei n° 8.666/93.

SEÇÃO VI

Da organização Contábil

Art. 159. A contabilidade do Município obedecerá, na organização do seu sistema administrativa e informativo e nos seus procedimentos, aos princípios fundamentais de contabilidade e as normas estabelecidas na legislação pertinente.

Art. 160. A Câmara Municipal poderá ter a sua própria contabilidade.

SEÇÃO VIII

Das Contas Municipais

Art. 161. Depois de esgotado o prazo previsto no art. 209 da Constituição Estadual, o Prefeito Municipal e a Mesa da Câmara Municipal encaminharão ao Tribunal de Contas do Estado, as contas do Município, que se comporão de:

I – demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras da Administração direta e indireta, inclusive dos fundos especiais e das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II – demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas dos órgãos da Administração direta com as dos fundos especiais, das fundações e das autarquias, instituídas pelo Poder Público Municipal;

III – demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas das empresas municipais;

IV – notas explicativas as demonstrações de que trata este artigo;

V – relatório circunstanciado da gestão dos recursos públicos municipais no exercício demonstrado.

SEÇÃO VIII

Da Prestação e Tomada de Contas

Art. 162. São sujeitos a tomada ou prestação de contas os agentes da Administração Municipal responsáveis por bens e valores pertencentes ou confiados á Fazenda Pública Municipal.

§ 1.O tesoureiro do Município, ou supervisor que exerça a função, fica obrigado à apresentação do boletim diário de tesouraria, que será afixado em local próprio na sede da Prefeitura Municipal.

§ 2. Os demais agentes municiais apresentarão as suas respectivas prestações de contas até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente àquele em que o valor tenha sido recebido.

SEÇÃO IX

Da Fiscalização das Contas Municipais

Art. 163. A fiscalização contábil, financeira orçamentária, operacional e patrimonial da Prefeitura, da Mesa da Câmara Municipal e das suas entidades da Administração Pública indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renuncias será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle e pelo sistema de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma estabelecida na Constituição Estadual e nesta Lei Orgânica. Parágrafo único. O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxilio do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 164. O Tribunal de Contas emitirá parecer prévio circunstanciado sobre as contas que o Prefeito Municipal deve, anualmente, prestar, podendo determinar para esse fim a realização de inspeções necessárias, observado:

I – as contas anuais do Prefeito Municipal, do ano anterior, serão apreciadas pelo Tribunal de Contas, dentro do exercício financeiro seguinte;

II – a Câmara Municipal somente poderá julgar as contas do Prefeito, após o parecer prévio do Tribunal de Contas, que somente deixará de prevalecer pelo voto da dois terços dos seus membros;

III – esgotado o prazo de sessenta dias, sem deliberação da Câmara Municipal, as contas com o parecer do Tribunal de Contas serão colocados na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final;

IV – rejeitadas as contas, a Mesa da Câmara Municipal remeterá, em quarenta e oito horas, todo o processado ao Ministério Público, que adotará os procedimentos legais.

Art. 165. O Tribunal de Contas ao constatar que o Prefeito descumpriu as normas previstas no art. 35 da Constituição Federal, representará ao Governador pela intervenção no Município.

Art. 166. As contas relativas a subvenções, financiamentos, empréstimos, auxílios e convênios, recebidos do Estado ou por seu intermédio, serão prestadas em separado, diretamente ao Tribunal de Contas do estado, no prazo de trinta dias da data do término.

Art. 167. Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado ao Tribunal de Contas em suas inspeções ou auditorias, sob qualquer pretexto, caracterizando-se a sonegação, falta grave, passível de cominação de pena.

Art. 168. A Comissão Permanente de Fiscalização da Câmara Municipal, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob forma de investimentos não programadas ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar da autoridade responsável que, no prazo de 5 (cinco) dias, prestes os esclarecimentos necessários.

§1. Não prestados os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a Comissão Permanente de Fiscalização solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria em caráter de urgência.

§ 2. Entendendo o Tribunal de Contas irregular a despesa, a Comissão Permanente de Fiscalização, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à econômica publica, proporá a Câmara sua sustação.

SEÇÃO X

Do Controle Interno Integrado

Art. 169. Os Poderes Executivo e Legislativo Municipal manterão, de forma integrada, um sistema de controle interno, apoiado nas informações contábeis, com o objetivos de:

I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos programas do Governo Municipal;

II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto a eficácia e a eficiência, da gestão orçamentária municipal, bem como da aplicação de recursos públicos municipais por entidades de direito privado;

III – exercer o controle dos empréstimos e dos financiamentos, avais e garantias, bem como direitos e haveres do Município;

IV – verificar a execução dos contratos;

V – criar condições indispensáveis para assegurar a eficácia ao controle externo a regularidade à realização da receita e despesa observados, em todos os casos, os dispositivos da Lei Complementar Federal n° 101/2000.

§1. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência à Comissão Permanente de Fiscalização da Câmara Municipal.

§2. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidade ou abusos perante a Câmara Municipal, exigir-lhe completa apuração e a devida aplicação das sanções legais aos responsáveis, ficando as autoridades que receberem a denúncia ou requerimento de providências, solidariamente responsáveis em caso de omissão.

CAPÍTULO VII

Da Administração dos Bens Patrimoniais

Art. 170. Compete ao Prefeito Municipal a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles empregados nos serviços desta.

Art. 171. Constituem patrimônio do município seus bens móveis, os imóveis de seu domínio pleno, direto ou útil, e a renda proveniente do exercício das atividades de sua competência e prestação de seus serviços.

Art. 172. Todos os bens imóveis municipais deverão ser tombados, e os imóveis cadastrados, sendo que os últimos serão também numerados, segundo o estabelecido em regulamento.

Art. 173. A aquisição de bens pelo município será realizada mediante prévia licitação, nos termos da legislação pertinente.

Art. 174. A alienação de bens municipais, subordinada à existência interesse público, devidamente comprovado, será sempre precedida de avaliação, autorização legislativa e licitação, sendo esta realizada nos termos estabelecidos na legislação federal e estadual.

Parágrafo único. A alienação dos bens móveis do Município, subordinada à existência interesse público devidamente comprovado, dependerá apenas de avaliação e de licitação, observada a legislação específica em vigor.

Art. 175. Os bens imóveis de domínio municipal, conforme sua destinação, são de uso comum do povo, de uso especial ou dominiais.

Art. 176. As áreas transferidas ao Municípios em decorrência de aprovação de loteamentos serão consideradas bens dominiais enquanto não se efetivarem benfeitorias que lhes dêem outra destinação.

Art. 177. O uso de bens Municipais por terceiros poderá ser feita mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o interesse público o exigir, observada a legislação específica em vigor.

Parágrafo único. O Município poderá ceder seus bens a outros entes públicos, inclusive os da Administração indireta, desde que atendido o interesse público.

Art. 178. O Município poderá ceder a particulares, para serviços de caráter transitório, conforme regulamentação a ser expedida pelo Prefeito Municipal, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que os serviços da municipalidade não sofram prejuízos e o interessado recolha, previamente, a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação devolução dos bens cedidos no estado em que lhe foi entregue, sob pena de arcar com os custos de manutenção de objeto.

Parágrafo único. Têm prioridade de atendimento, ficando isentas de prévio recolhimento, as entidade de classe sem fins lucrativos tais como: sindicatos, entidades pias, entidades filantrópicas, desde que estejam em pleno funcionamento.

Art. 179. A concessão administrativa dos bens municipais de uso especial e dominiais dependerá de lei e de licitação e far-se-á mediante contrato por prazo determinado, sob pena de nulidade do ato.

§1. A licitação poderá ser dispensada nos casos permitidos na legislação aplicável.

§2. A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita mediante licitação, a título precário e por decreto.

§3. A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por portaria, para atividades ou usos específicos e transitórios.

Art. 180. Nenhum servidor será dispensado, transferido, exonerado ou terá aceito o seu pedido de exoneração ou rescisão sem que o órgão responsável pelo controle dos bens patrimoniais da Prefeitura ou da Câmara ateste que o mesmo devolveu os bens móveis do Município que estavam sob sua guarda.

Art. 181. O órgão competente do Município será obrigado, independentemente do despacho de qualquer autoridade, a abrir inquérito administrativo e a propor, se for o caso, a competente ação civil e penal contra qualquer servidor, sempre que forem apresentadas denúncias contra o extravio ou danos de bens municipais.

Art. 182. O Município, preferentemente à venda ou à doação de bens imóveis, concederá direito real de uso, mediante concorrência.

§1. Aquele que tiver concessão de direito real, terá preferência para comprar ou receber em doação bens imóveis do município.

§2. A concorrência poderá ser dispensada quando o uso se destinar a concessionário de serviço público, a entidades assistenciais, ou verificar-se relevante interesse público na concessão, devidamente justificado.

CAPÍTULO VIII

Da Guarda Municipal

Art. 183. Lei poderá criar, definindo-lhe as características organizacionais e atribuições, guarda municipal para a proteção dos bens, serviços e instalações do Município.

CAPÍUTULO IX

Das Obras e Serviços Públicos

Art. 184. É de responsabilidade do Município, mediante licitação e de conformidade com os interesses e as necessidades da população, prestar serviços públicos, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, bem como realizar obras públicas, podendo contratá-las com particulares, através de processo licitatório.

Art. 185. Nenhuma obra pública, salvo os casos de extrema urgência devidamente justificados, será realizada sem que conste:

I – o respectivo projeto básico ou executivo;

II – o orçamento do seu custo;

III – a indicação dos recursos financeiros para o atendimento das respectivas despesas;

IV – a viabilidade do empreendimento, sua convivência e oportunidade para o interesse público;

V – os prazos para seu início e término, observada a liberação dos recursos financeiros no caso de convênio.

Art. 186. A concessão ou a permissão de serviços públicos somente será efetivada com autorização da Câmara Municipal e mediante contrato, precedido de licitação.

§1. Serão nulas de pleno direito as concessões e as permissões, bem como qualquer autorização para a exploração do serviço público, feitas em desacordo com o estabelecimento neste artigo.

§2. Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e à fiscalização da Administração municipal, cabendo ao Prefeito Municipal aprovar as tarifas respectivas.

Art. 187. Os usuários estarão representados nas entidades prestadoras de serviços públicos na forma que dispuser a legislação municipal, assegurando-se sua participação em decisões relativas:

I – planos e programas de expansão dos serviços;

II – revisão da base de cálculo dos custos operacionais;

III – política tarifária;

IV – nível de atendimento da população em termos de quantidade e qualidade;

V – mecanismos para atenção de pedidos e reclamações dos usuários, inclusive para apuração de danos causados a terceiros.

Parágrafo único. Em se tratando de empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, a obrigatoriedade mencionada neste artigo deverá constar do contrato de concessão ou permissão.

Art. 188. As entidades prestadoras de serviços públicos são obrigadas, pelo menos uma vez por ano, a dar ampla divulgação de suas atividades, informando, em especial, sobre planos de expansão, aplicação de recursos financeiros e a realização de programas de trabalho.

Art. 189. Nos contratos de concessão ou permissão de serviços públicos serão estabelecidos, entre outros:

I – os direitos dos usuários, inclusive as hipóteses de gratuidade;

II – as regras para a remuneração do capital e para garantir equilíbrio econômico e financeiro do contrato;

III – as normas que possam comprovar eficiência no atendimento do interesse público, bem como permitir a fiscalização pelo Município, de modo a manter o serviço contínuo, adequado e acessível;

IV – as regras para orientar a revisão periódica das bases de cálculos dos custos operacionais e da remuneração do capital, ainda que estipulada em contrato anterior;

V – a remuneração dos serviços prestados aos usuários diretos, assim como a possibilidade de cobertura dos custos por cobrança a outros agentes beneficiados pela existência dos serviços;

VI – as condições de prorrogação, caducidade, revisão e reversão da concessão ou permissão.

Parágrafo único. Na concessão ou na permissão de serviços públicos, o Município reprimirá qualquer forma de abuso do poder econômico, principalmente as que visem à dominação do mercado, à exploração monopolista e ao aumento abusivo de lucros.

Art. 190. O Município poderá revogar a concessão ou a permissão dos serviços que forem executados em desconformidade com o contrato ou o ato pertinente, bem como daqueles que se revelarem manifestantes insatisfatórios para o atendimento dos usuários.

Art. 191. As licitações para a concessão ou a permissão de serviços públicos deverão ser precedidas de ampla publicidade, inclusive em jornais da capital do Estado, mediante edital ou comunicado resumido.

Art. 192. Ressalvados os casos específicos da legislação, as obras, serviços, compras e alienação serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusula que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, exigindo-se a qualificação técnico-econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações observadas as disposições da Lei n° 8.666/93.

Parágrafo único. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou serviços públicos.

Art. 193. As tarifas dos serviços públicos prestados diretamente pelo Município ou por órgãos de sua Administração descentralizada serão fixados pelo Prefeito Municipal, cabendo à Câmara Municipal definir os serviços que serão remunerados pelo custo, acima do custo e abaixo do custo, tendo em vista seu interesse econômico e social.

Parágrafo único. Na formação do custo dos serviços de natureza industrial computar-se-ão, alem das despesas operacionais e administrativas, as reservas para depreciação e reposição dos equipamentos e instalações, bem como previsão para expansão dos serviços.

Art. 194. I Município poderá consorciar-se com outros municípios para a realização obras ou prestação de serviços públicos de interesse comum.

Parágrafo único. O Município poderá propiciar meios para a criação, nos consórcios de órgão consultivo constituído por cidadãos não pertencentes ao serviço municipal.

Art. 195. Ao Município é facultado conveniar com a União ou com o Estado a prestação de serviços públicos de sua competência privativa, quando lhe faltarem recursos técnicos ou financeiros para a execução do serviço em padrões adequados, ou quando houver interesse mútuo para a celebração do convênio.

Parágrafo único. Na celebração de convênios de que trata este artigo deverá o Município:

I – propor os planos de expansão dos serviços públicos;

II – propor critérios para fixação de tarifas;

III – realizar avaliação periódica da prestação de serviços.

Art. 196. A criação pelo Município de entidade de administração indireta para execução de obras ou prestação de serviços públicos só será permitida caso a entidade possa assegurar sua auto-sustentabilidade financeira.

Art. 197. Os órgãos colegiados das entidades de Administração indireta do Município terão a participação obrigatória de um representante de seus servidores, eleito por estes mediante voto direto e secreto, conforme regulamentação a ser expedida por ato do Prefeito Municipal.

CAPÍTULO X

Do Planejamento Municipal

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 198. O Governo Municipal manterá processo permanente de planejamento, visando promover o desenvolvimento do Município, o bem-estar da população e a melhoria da prestação dos serviços públicos municipais.

Parágrafo único. O desenvolvimento do Município terá por objetivo a realização plena de seu potencial econômico e a redução das desigualdades sociais no acesso aos bens e serviços, respeitadas as vocações, as peculiaridades e a cultura locais e preservado o seu patrimônio ambiental, natural e construído.

Art. 199. O processo de planejamento municipal deverá considerar os aspectos técnicos e políticos envolvidos na fixação de objetivos, diretrizes e metas para a ação municipal, propiciando que autoridades, técnicos de planejamento, executores e representantes da sociedade civil participem do debate sobre os problemas locais e as alternativas para o seu enfrentamento, buscando conciliar interesses e solucionar conflitos.

Art. 200. O planejamento municipal deverá orientar-se pelos seguintes princípios básicos:

I – democracia e transparência no acesso às informações disponíveis;

II – eficiência e eficácia na utilização dos recursos financeiros, técnicos e humanos disponíveis;

III – complementariedade e integração de políticas, planos e programas setoriais;

IV – viabilidade técnica e econômica das preposições, avaliadas a partir do interesse social da solução e dos benefícios públicos;

V – respeito e adequação à realidade local e regional, consonância com os planos e programas estaduais e federais existentes.

Art. 201. A elaboração e a execução dos planos e dos programas do Governo Municipal obedecerão às diretrizes do plano diretor e terão acompanhamento e avaliação permanentes, de modo a garantir o seu êxito e assegurar sua continuidade no horizonte de tempo necessário.

Art. 202. O planejamento das atividades do Governo Municipal obedecerá às diretrizes deste capítulo e será feito por meio de elaboração e manutenção atualizada, entre outros, dos seguintes instrumentos:

I – plano diretor;

II – plano de governo;

III – lei de diretrizes orçamentárias;

IV – orçamento anual;

V – plano plurianual.

Art. 203. Os instrumentos de planejamento municipal mencionados no artigo anterior deverão incorporar as propostas constantes dos planos e dos programas setoriais do Município, dadas as suas implicações para o desenvolvimento local.

SEÇÃO II

Da Cooperação das Associações no Planejamento Municipal

Art. 204. O Município buscará por todos os meios ao seu alcance, a cooperação das associações representativas no planejamento municipal.

Parágrafo único. Para fins deste artigo, entende-se como associação representativa qualquer grupo organizado, de fins lícitos, que tenha legitimidade para representar seus filiados independentemente de seus objetivos ou natureza jurídica.

Art. 205. O Município submeterá à apreciação das associações, antes de encaminhá-los à Câmara Municipal, os projetos de lei do plano plurianual, do orçamento anual e da lei de diretrizes orçamentárias, a fim de receber sugestões quanto à oportunidade e o estabelecimento de prioridades das medidas propostas.

Parágrafo único. Os projetos de que trata este artigo ficarão à disposição das associações durante 30 (trinta) dias, antes das datas fixadas para sua remessa à Câmara Municipal.

Art. 206. A convocação das entidades mencionadas neste capitulo far-se-á por todos os meios às disposições do Governo Municipal.

CAPÍTULO XII

Das Políticas Municipais

SEÇÃO I

Da Política Econômica

Art. 207. O Município promoverá o seu desenvolvimento econômico, agindo de modo que as atividades econômicas realizadas em seu território contribuam para elevar o nível de vida e o bem-estar da população local, bem como para valorizar o trabalho humano.

Parágrafo único. Para a consecução do objetivo mencionado neste artigo, o Município atuará de forma exclusiva ou em articulação com a União ou com o Estado.

Art. 208. Na promoção do desenvolvimento econômico, o Município agirá, sem prejuízo de outras iniciativas, no sentido de:

I – fomentar a livre iniciativa;

II – privilegiar a geração de empregos;

III – utilizar a tecnologia de uso intensivo de mão-de-obra;

IV – racionalizar a utilização de recursos naturais;

V – proteger o meio ambiente;

VI – proteger os direitos dos usuários públicos e dos consumidores;

VII – dar tratamento diferenciado á pequena produção artesanal ou mercantil, às microempresas e às pequenas empresas locais, considerando sua contribuição para a democratização de oportunidades econômicas, inclusive para os grupos sociais mais carentes;

VIII – estimular o associativismo, o cooperativismo e as microempresas;

IX – eliminar entraves burocráticos que possam limitar o exercício da atividade econômica;

X – desenvolver ação direta ou reivindicativa junto a outras esferas de Governo, de modo que seja, entre outros, efetivados:

a) Assistência técnica; b) Crédito especializado ou subsidiado; c) Estímulos fiscais e financeiros; d) Serviços de suporte informativo ou de mercado.

Art. 209. É de responsabilidade do Município, no campo de sua competência, a realização de investimentos para formar e manter a infra-estrutura básica capaz de atrair, apoiar ou incentivar o desenvolvimento de atividades produtivas, seja diretamente ou mediante delegação ao setor privado para esse fim.

Parágrafo único. A atuação do Município dar-se-á, inclusive, no meio rural, para a fixação de contingentes populacionais, possibilitando-lhes acesso aos meios de produção e geração de renda e estabelecendo a necessária infra-estrutura destinada a viabilizar esse propósito.

Art. 210. A atuação do Município na zona rural terá como principais objetivos:

I – oferecer meios para assegurar ao pequeno produtor e trabalhador rural condições de trabalho e de marcado para os produtos, a rentabilidade dos empreendimentos e a melhoria do padrão de vida da família rural;

II – garantir o escoamento da produção, sobretudo o abastecimento alimentar;

III – incentivar e garantir a utilização racional dos recursos naturais;

IV – o município observará ainda, o seguinte:

a) Fiscalização de agrotóxicos; b) O incentivo à criação de métodos alternativos de controle de pragas e doenças da lavoura; c) A implantação do desenvolvimento de setor de hortifrutigranjeiros e a promoção do consumo local.

Art. 211. Como principais instrumentos para o documento da produção na zona rural, o Município utilizará a assistência técnica, a extensão rural, o armazenamento, o transporte, o associativismo e a divulgação de créditos e de incentivo fiscais.

§ 1. A assistência técnica e a extensão rural mantida como serviço público oficial de caráter educativo, será garantido gratuitamente aos pequenos produtores rurais, pescadores, artesãos, suas famílias e suas formas associativas.

§ 2. A assistência técnica e extensão rural será mantida com recursos complementares municipais, aos recursos estadual e federal, fazendo parte do orçamento anual do Município.

Art. 212. Compete ao Município, em cooperação com os governos estadual e federal, promover o desenvolvimento de seu meio rural, através de planos e ações que levem ao aumento de renda proveniente das atividades agropecuárias, à maior geração de empregos produtivos e à melhoria da qualidade de vida de sua população.

Art. 213. Todas as atividades de promoção do desenvolvimento rural do Município deverão constar do Plano Municipal de desenvolvimento rural que, aprovado formalmente pela Câmara de Vereadores, identificará os principais problemas e oportunidades existentes, proporá soluções e formulará planos de execução.

Art. 214. O Município poderá consorciar-se com outras municipalidades com vistas ao desenvolvimento de atividades econômicas de interesse comum, bem como integrar-se em programas de desenvolvimento regional a cargo de outras esferas de Governo.

Art. 215. O Município desenvolverá esforços para proteger o consumidor através de:

I – orientação e gratuidade de assistência jurídica, independentemente da situação social e econômica do reclamante;

II – criação de órgãos no âmbito da Prefeitura ou da Câmara Municipal para defesa do consumidor;

III – atuação coordenada com a União e o Estado.

Art. 216. O Município dispensará tratamento jurídico diferenciado à microempresa e à empresa de pequeno porte, assim definidas em legislação municipal.

Art. 217. Às microempresas e às empresas de pequeno porte, serão concedidos os seguintes favores fiscais, observados os dispositivos da Lei Complementar Federal n° 101/2000:

I – isenção de imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISSQN;

II – isenção de taxa de licença para localização de estabelecimento;

III – dispensa de escrituração dos livros fiscais estabelecidos pela legislação tributária do Município, ficando obrigadas a manter arquivadas a documentação relativa aos atos negociais que praticarem ou em que intervirem;

IV – autorização para utilizarem modelo simplificado de notas fiscais de serviços na forma definida por instrução do órgão fazendário da Prefeitura.

Parágrafo único. O tratamento diferenciado previsto neste artigo será dado aos contribuintes citados, desde que atendam as condições estabelecidas na legislação específica.

Art. 218. O Município, em caráter precário e por prazo limitado definido em ato do Prefeito, permitirá às microempresas se estabelecerem na residência de seus titular, desde que não prejudiquem as normas ambientais, de segurança, de silêncio, de trânsito e de saúde pública.

Parágrafo único. As microempresas, desde que trabalhadas exclusivamente pela família, não terão seus bens ou os de seus proprietários sujeitos à penhora pelo Município para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva.

Art. 219. Fica assegurada às microempresas ou às empresas de pequeno porte a simplificação ou a eliminação, através de ato do Prefeito, de procedimentos administrativos em seu relacionamento com a administração municipal, direta ou indireta, observadas as disposições da Lei n° 8.666/93, que trata das licitações e contratos administrativos.

Art. 220. Os portadores de deficiência física e de limitação sensorial, assim como as pessoas idosas, terão prioridade para exercer o comércio eventual ou ambulante no Município.

Art. 221. O Município promoverá e incentivará o turismo como o fator de desenvolvimento social, econômico e de equilíbrio ecológico e ambiental.

SEÇÃO II

Da Política Urbana e Habitacional

Art. 222. A política urbana, a ser formulada no âmbito do processo de planejamento municipal, terá por objetivo o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e o bem-estar dos seus habitantes, em consonância com as políticas sociais e econômicas do Município.

Parágrafo único. As funções sociais da cidade dependem do acesso de todos os cidadãos aos bens e aos serviços urbanos assegurando-se lhes condições de vida e moradia compatíveis com o estágio de desenvolvimento do Município.

Art. 223. O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política urbana a ser executada pelo Município.

§1. O plano diretor fixará os critérios que assegurem a função social da prioridade, cujo uso e ocupação deverão respeitara legislação urbanística, a proteção do patrimônio ambiental natural e construído e o interesse da coletividade.

§2. O plano diretor deverá ser elaborado com a participação das entidades representativas da comunidade diretamente interessada.

§3. O plano diretor definirá as áreas especiais de interesse social, urbanística ou ambiental, para as quais será exigido aproveitamento adequado nos termos previstos na Constituição Federal.

Art. 224. Para assegurar as funções sociais da cidade, o Poder executivo deverá utilizar os instrumentos jurídicos, tributários, financeiros e de controle urbanístico existentes e à disposição do Município.

Art. 225. O Município promoverá, em consonância com sua política urbana e respeitadas as disposições do plano diretor, programas de habitação popular destinados a melhorar as condições de moradias da população carente do Município.

§1. A ação do Município deverá orientar-se para:

I – ampliar o acesso a lotes mínimos dotados de infra-estrutura básica e servidos por transporte coletivo;

II – estimular e assistir, tecnicamente, projetos comunitários e associativos de construção de habitações e serviços;

III – urbanizar, regularizar, e titular áreas ocupadas por população de baixa renda, passíveis de urbanização.

§2. Na promoção de seus programas, de habitação popular, o Município deverá articular-se com os órgãos estaduais, regionais e federais competentes e, quando couber, estimular a iniciativa privada a contribuir para aumentar a oferta de moradias adequadas e compatíveis com a capacidade econômica da população.

Art. 226. O Município, em consonância com sua política urbana e segundo o dispositivo em seu plano diretor, deverá promover programas de saneamento básico destinados a melhorar as condições sanitárias e ambientais das áreas urbanas e os níveis de saúde da população.

Parágrafo único. A ação do município deverá orientar-se para:

I – ampliar progressivamente a responsabilidade local pela prestação de serviços de saneamento básico;

II – executar programas de saneamento em áreas pobres atendendo à população de baixa renda, com soluções adequadas e de baixo custo para o abastecimento de água e esgoto sanitário;

III – executar programas de Educação sanitária e melhorar o nível de participação das comunidades na solução de seus problemas de saneamento;

IV – levar à prática pelas autoridades competentes, tarifas sociais para os serviços de água.

Art. 227. O Município deverá manter articulação permanente com os demais municípios de sua região e com o Estado visando à racionalização dos recursos hídricos e das bacias hidrográficas, respeitadas as diretrizes estabelecidas pela União.

Art. 228. O Município na prestação de serviços de transporte público, fará obedecer os seguintes princípios básicos:

I – segurança e conforto dos passageiros garantindo, em especial, acesso às pessoas portadoras de deficiências físicas;

II – prioridade a pedestres e usuários dos serviços;

III – tarifa social, assegurada a gratuidade aos menores de 5 (cinco) anos de idade e aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos de idade;

IV – proteção ambiental contra a poluição atmosférica e sonora;

V – integração entre sistema e meios de transporte e racionalização de itinerários;

VI – participação das entidades representativas da comunidade e dos usuários no planejamento e na fiscalização dos serviços.

Art. 229. O Município, em consonância com sua política urbana e segundo o disposto em seu plano diretor, deverá promover planos e programas setoriais destinados a melhorar as condições do transporte público, da circulação de veículos e da segurança do trânsito.

Art. 230. Os imóveis desapropriados pelo Município serão pagos com prévia e justa indenização em dinheiro, salvo nos casos do inciso III do artigo seguinte.

Art. 231. Os proprietários do solo urbano incluído no plano diretor com área não edificada ou não utilizada, nos termos da lei federal, deverá promover seu adequado aproveitamento sob pena sucessivamente, de:

I – parcelamento ou edificação compulsória;

II – imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

III – desapropriação, com pagamento mediante titulo da divida pública municipal de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de dez anos, em parcelas anuais e sucessivas, assegurados o valor de indenização e os juros legais.

SEÇÃO III

Da Política de Saúde

Art. 232. A saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.

Art. 233. Para atingir os objetivos estabelecidos no artigo anterior, o Município promoverá por todos os meios ao seu alcance:

I – condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer;

II – respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;

III – acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação.

Art. 234. As ações de saúde são de relevância pública, devendo sua execução ser feita preferencialmente através de serviços públicos e, complementarmente, através de serviços de terceiros.

Parágrafo único. É vedado ao Município cobrar do usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde mantidos pelo Poder Público ou contratados com terceiros.

Art. 235. São atribuições do Município no âmbito do Sistema Único de Saúde:

I – planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde;

II – planejar, programar e organizar a rede regionalizada e hierarquizada do SUS, em articulação com a sua direção estadual;

III – gerir, executar, controlar e avaliar as ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho;

IV – executar serviços de:

a) vigilância epidemiológicas;

b) vigilância sanitária;

c) alimentação e nutrição;

V – planejar e executar a política de saneamento básico em articulação com o Estado e a União;

VI – executar a política de insumos e equipamentos para a saúde;

VII – fiscalizar as agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos estaduais e federais competentes para controlá-las;

VIII – formar consórcios intermunicipais de saúde;

IX – gerir laboratórios públicos de saúde;

X – avaliar e controlar a execução de convênios e contratos, celebrados pelo Município, com entidades privadas prestadoras de serviços de saúde;

XI – autorizar a instalação de serviços privados de saúde e fiscalizar-lhes o funcionamento.

Art. 236. As ações e os serviços de saúde realizados no Município integram uma rede regionalizada e hierarquizada constituindo o Sistema Único de Saúde no âmbito do Município, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

I – comando único exercido pela Secretaria Municipal de Saúde ou equivalente;

II – integridade na prestação das ações de saúde;

III – organização de distritos sanitários com alocação de recursos técnicos e práticos de saúde adequadas à realidade epidemiológica local;

IV – participação em nível de decisão de entidades representativas dos usuários, dos trabalhadores de saúde e dos representantes governamentais na formulação, gestão e controle da política municipal e das ações de saúde através de Conselho Municipal de caráter deliberativo e paritário;

V – direito do indivíduo de obter informações e esclarecimentos sobre assuntos pertinentes e promoção, proteção e recuperação de sua saúde e da coletividade.

Parágrafo único. Os limites dos distritos sanitários referidos no inciso III constarão do Plano Diretor de Saúde e serão fixados segundo os seguintes critérios:

I – área geográfica de abrangência;

II – a discrição de clientela;

III – resolutividade de serviços à disposição da população.

Art. 237. O Prefeito convocará anualmente o Conselho Municipal de Saúde para avaliar a situação do Município, com ampla participação da sociedade, e fixar as diretrizes gerais da política de saúde do Município.

Art. 238. A lei disporá sobre a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde que terá as seguintes atribuições:

I – formular a política municipal de saúde, a partir das diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Saúde;

II – planejar e fiscalizar a distribuição dos recursos destinados a saúde;

III – aprovar a instalação e o funcionamento de novos serviços públicos ou privados de saúde, atendidas as diretrizes do plano municipal de saúde.

Art. 239. As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

Art. 240. O Sistema Único de Saúde no âmbito do Município será financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado, da União e da seguridade social, além de outras fontes.

§1°. Os recursos destinados as ações e aos serviços de saúde no Município constituirão o fundo Municipal de Saúde, conforme dispuser a lei.

§2°. O montante das despesas de saúde não será inferior a 10% (dez por cento) das despesas globais do orçamento anual do Município, devendo atingir, gradativamente até 2005, o patamar de 15% (quinze por cento).

§3°. É vedada a destinação de recursos públicos para auxilio ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

Art. 241. O Município garantirá a implantação, o acompanhamento e a fiscalização da política de assistência integral à saúde da mulher em todas as fases de sua vida, de acordo com suas especificidades, assegurando, nos termos da lei:

I – assistência ao pré-natal, parto e puerpério, incentivo ao aleitamento e assistência clínico-ginecológica;

II – direito à auto-regulação de fertilidade, com livre decisão da mulher, do homem ou do casal, para exercer a procriação ou para evitá-la, vedada qualquer forma coercitiva de indução;

III – assistência à mulher em caso de aborto previsto em lei ou de seqüelas de abortamento;

IV – atendimento à mulher vitima de violência.

Art. 242. O Município incorporará práticas alternativas de saúde, considerando a experiência de grupos ou instituições de defesa dos direitos da mulher.

Art. 243. O Município promoverá ações para prevenir e controlar a morte materna.

SEÇÃO IV

Da Política de Assistência Social, da Família, do Deficiente, da Criança, do Adolescente, do Idoso e da Mulher

Art. 244. Ninguém será discriminado, prejudicado ou privilegiado em razão do nascimento, idade, etnia, raça, cor, sexo, orientação sexual, estado civil, trabalho rural ou urbano, religião, convicções políticas ou filosóficas, deficiência física ou mental, por ter cumprido pena, nem por qualquer particularidade ou condição social.

Parágrafo único. O Município estabelecerá, em lei dentro de seu âmbito de competência, sanções de natureza administrativa para quem descumprir o disposto neste artigo.

Art. 245. A ação do Município no cargo de assistência social objetivará promover:

I – a integração do indivíduo, homem ou mulher, ao mercado de trabalho e ao meio social;

II – o amparo à velhice e à criança abandonada;

III – a integração das comunidades carentes;

IV – assistência médica, psicológica e jurídica à mulher e seus familiares vitimas de violência, sempre que possível por meio de servidores de sexo feminino;

V – a plena integração tias mulheres portadoras de qualquer deficiência na vida econômica e social e ao total desenvolvimento de suas potencialidades, assegurando a todas adequadas qualidades de vida em seus diversos aspectos.

Art. 246. Na formulação e desenvolvimento dos programas de assistência social, o Município buscará a participação das associações representativas da comunidade.

Art. 247. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Município.

Art. 248. É dever da família, da sociedade e do Município, assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à profissionalização, ao lazer, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a saldo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e pressão.

§1°. O Município promoverá programas de assistência integral da criança, do adolescente e dos deficientes físicos e mentais, e admitida a participação de entidades não governamentais e obedecendo os seguintes preceitos:

I – aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;

II – criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial e mental bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a facilitação de acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.

§2°. A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.

§3°. O direito à proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:

I – estimulo do poder público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonada;

II – programa de prevenção e atendimento especializado à criança e ao adolescente dependentes de drogas afins;

Art. 249. O Município tem o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.

§1°. Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.

§2°. Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade nos transportes coletivos urbanos.

Art. 250. O Município promoverá políticas visando à eliminação das discriminações contra a mulher e estimulará a criação de associações ou órgãos que defendam os direitos das mulheres.

Art. 251. Os conselhos municipais, inclusive os que contam com a participação comunitária, deverão ser integrados por representantes dos grupos ou organizações de mulheres, conforme regulamentação a ser expedida pelo Prefeito Municipal.

Art. 252. O Município atuará, em cooperação com a União e o Estado, visando a coibir a exigência de atestado de esterilização e de teste de gravidez como condição para admissão ou permanência no trabalho.

SEÇÃO V

Da Política da Educação, da Cultura Desporto

Subseção I

Da Educação

Art. 253. O ensino ministrado nas escolas municipais será gratuito.

Art. 254. O Município manterá seu sistema de ensino em colaboração com a União e o Estado, atuando, prioritariamente, no ensino fundamental e pré-escolar.

§ 1. Os recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino compreenderão:

I – 25 % (vinte e cinco por cento) no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a provenientes de transferências;

II – as transferências especificas da União e do Estado.

§ 2º. Os recursos referidos no parágrafo anterior poderão ser dirigidos, também às escolas comunitárias, confessionais e filantrópicas na forma da lei, desde que atendidas as prioridades da rede de ensino do município.

Art. 255. O Município manterá:

I – ensino fundamental, obrigatório, inclusive para os que não tiverem acesso na idade própria;

II – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiências física e mental;

III – atendimento em creche e pré–escola às crianças de zero a seis anos de idade;

IV – ensino noturno regular, adequado às condições do educador;

V – atendimento ao educando no ensino fundamental, por meio de programas suplementares de fornecimento de material didático, transporte escolar, alimentação e assistência a saúde.

Art. 256. É dever do Município o provimento de vagas em todo território municipal em numero suficiente para atender demanda do ensino fundamental.

Art. 257. O Município promoverá, anualmente, o recenseamento da população escolar e fará a chamada dos educandos.

Art. 258. O Município zelará, por todos os meios ao seu alcance, pela permanência do educando na escola.

Art. 259. O calendário escolar municipal será flexível e adequado às peculiaridades climáticas e as condições sociais e econômicas dos alunos.

Art. 260. Os currículos escolares serão adequados às peculiaridades do Município e valorizarão sua cultura e seu patrimônio histórico, artístico, cultural e ambienta.

Art. 261. O Município não manterá escolas de segundo grau até que estejam atendidas todas as crianças de idade até quatorze anos, bem como não manterá nem subvencionará estabelecimentos de ensino superior, ressalvados os casos de capacitação de seus professores.

Art. 262. A definição da Política é privativa da Câmara Municipal.

Parágrafo único. Cabe à Câmara Municipal toda e qualquer iniciativa, revisão, fiscalização e atualização e atualização de Leis, regulamentando as normas necessárias ao desenvolvimento da Educação Escolar Pública e Privada de responsabilidade do Município.

Art. 263. Na Política Educacional serão observados, ainda, os seguintes princípios:

I – valorização dos profissionais do ensino, garantindo, na forma da lei, plano de carreira pra o magistério, com piso salarial, e ingresso exclusivamente, por concurso público de provas e títulos, assegurando, regime jurídico único para todas as instituições mantidas pelo município;

II – as escolas devem ser administradas democraticamente, por um Diretor pelo Conselho Deliberativo.

III – gestão democrático, nas escolas públicas municipais, com eleição direta para diretores e composição paritária dos conselhos deliberativos escolares, com a participação dos profissionais de ensino, pais e alunos maiores de 14 anos;

IV – O Conselho Deliberativo será o órgão Maximo de representatividade, composto de:

a) No mínimo: 2 elementos de cada segmento; b) No máximo: 5 elementos de cada segmento;

V – os representantes de cada segmento eleitos, separadamente, pelos membros do seu próprio segmento;

VI – é dever do município criar e manter biblioteca na sede e nos distritos;

VII – o ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina do horário normal das escolas de ensino fundamental;

VIII – melhoria do nível de ensino, propiciando aos professores leigos cursos de formação profissional que o capacitem para o exercício do magistério.

Art. 264. O município deverá estabelecer e implantar políticas de educação para a segurança do trânsito, em articulação com o Estado.

Art. 265. O Município atuará, junto com os órgãos competentes, na fiscalização do cumprimento das normas legais relativa à manutenção de creches.

Art. 266. É proibido qualquer forma de isenção tributária ou fiscal, para atividades de ensino que tenha fins lucrativos.

Subseção II

Da Cultura

Art. 267. O Município resgatará, apoiará, incentivará a valorização e a difusão das manifestação culturais, especialmente as ligadas à religiosidade, a comunidade e bens culturais.

Parágrafo único. Para a realização do previsto no caput deste artigo, o Município fundará a Casa de Cultura e Museu e apoiará os grupos culturais que desenvolvam a música, a dança, o teatro e a literatura local e regional.

Art. 268. Ficam sob a proteção do Município, os conjuntos de sitos de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontólogo, ecológico e cientifico, tombados pelo Poder Púbico Municipal.

Parágrafo único. Os bens tombados pela União ou pelo Estado de Mato Grosso localizados no Município merecerão idêntico tratamento, mediante convênio.

Art. 269. O Município promoverá o levantamento e a divulgação das manifestações culturais da memória da cidade e realizará concursos, exposições e publicações para a sua divulgação.

Art. 270. O acesso à consulta dos arquivos da documentação oficial do Município é livre.

Art. 271. O Município também garantirá o intercâmbio cultural; quer seja a nível regional, estadual, federal ou internacional.

Art. 272. Ficam isentos do pagamento do imposto predial e territorial urbano os imóveis tombados pelo Município em razão de suas características históricas, culturais e paisagísticas. Art. 273. O Município destinará dentro de sua porcentagem fixada para a educação, pelo menos 5% (cinco por cento) para o desenvolvimento da cultura.

Subseção III

Do Desporto e do Lazer

Art. 274. O Município fomentará as práticas desportivas, especialmente nas escolas a ele pertencentes.

Art. 275. O Município incentivará o desenvolvimento do esporte nas diversas modalidades, mantendo intercâmbio regional, estadual e federal, através de competições oficiais.

Art. 276. O Município incentivará o lazer como forma de promoção social.

SEÇÃO VI

Da Política do Meio Ambiente

Art. 277. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à comunidade o dever de defende-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Art. 278. O Município deverá atuar mediante planejamento, controle e fiscalização das atividades públicas ou privadas, causadoras efetivas ou potenciais de alterações significativas nomeio ambiente.

Art. 279. O Município, ao promover a ordenação de seu território, definirá zoneamento e diretrizes gerais de ocupação que assegurem a proteção doa recursos naturais, em consonância com o disposto na legislação estadual pertinente.

Art. 280. A política urbana do Município e o seu plano diretor deverão contribuir para a proteção do meio ambiente, através da adoção de diretrizes adequadas de uso e ocupação do solo urbano.

Art. 281. Nas licenças de parcelamento, loteamento e Localização o Município exigirá o cumprimento da legislação de proteção ambiente emanada da União e do Estado, especialmente estudos práticos de impacto ambienta, que terá ampla publicidade.

Art. 282. As empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos deverão atender rigorosamente aos dispositivos de proteção ambiental em vigor, sob pena de não ser revogada a concessão ou permissão pelo Município.

Art. 283. O Município assegurará a participação das entidades representativas da comunidade no planejamento e na fiscalização de proteção ambiente, garantindo o amplo acesso dos interessados à informações sobre as fontes de poluição e degradação ambiental ao seu dispor.

Art. 284. Na proteção do meio ambiente será observado ainda, o seguinte:

I – preservar a restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico, das especiais e ecossistemas.

II – são vedadas na forma da Lei:

a) Pesca, no período de desova, a pesca predatória em qualquer período. b) A caça profissional, a caça com fins lucrativos, a apreensão e comercialização de animais silvestres no território do Município não provenientes de criatórios autorizados pelo órgão competente;

III – promover a educação ambiental na rede de ensino e da conscientização da comunidade para preservação do meio ambiente;

IV – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicos, métodos e substancias que comportem risco para a qualidade de vida;

V – proteger a flora e a fauna, vedadas, na forma da lei, as extinções de espécies, as atividades que submetem os animais a crueldade e práticas que coloquem em risco sua função ecológica;

VI – preservar a dignidade e integridade do patrimônio genético do Município, fiscalizar as entidades dedicadas às pesquisas de material genético;

VII – articular-se com os órgãos estaduais, regionais e federais competentes e ainda, quando for o caso, com outros Municípios, objetivando a solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental;

VIII- o Município criará e manterá áreas em seu território, consideradas como reservas ecológicas;

IX – permitir o acesso público aos lagos interiores e de boca franca;

Reservar quando na criação dos distritos municipais 10% (dez por cento) no mínimo de sua área total, para fins ecológicos, na forma da lei.

ATO DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 1º. O Prefeito Municipal prestará o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica do Município no ato e na data de sua promulgação, bem como na sua vigência.

Art. 2º. Os Poderes públicos Municipais promoverão edição popular no texto integral desta lei Orgânica, que seja distribuída aos munícipes por meio das escolas, sindicatos, associações de moradores e outras instituições representativas da comunidade.

Art. 3º. os recursos correspondentes as dotações orçamentárias destinadas a Câmara Municipal, inclusive os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues ate o dia 20 (vinte)de cada mês ou na forma que dispuser a Lei Complementar a que se refere o art. 165, § 90 da Constituição Federal.

Art. 4º. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder o percentual de 60% (sessenta por cento), em conformidade com os dispositivos da Lei Complementar Federal nº 101/2000, disposto da seguinte forma:

I – 54% (cinqüenta e quatro por cento) destinada ao poder executivo e;

II – 6% (seis por cento) destinado ao poder legislativo;

Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração municipal direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Município, só poderão ser feitas:

I – se houver prévia dotação, suficiente para atender as projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

II – se houver autorização especifica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

Art. 5º. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelo órgão e entidades da administração pública municipal direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Município, só poderão ser feitas:

I – se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para tender as projeções de despesa de pessoal e ao acréscimos dela decorrentes;

II – se houver autorização especifica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as em empresas públicas e as sociedades de economia mista.

Art. 6º. A Lei estabelecerá, no prazo de cento e oitenta dias a adequação dos vencimentos dos servidores do Legislativo ao Executivo, nos termos previstos no inciso XII, do artigo 37 da Constituição Federal.

Art. 7º. O Poder Executivo Municipal enviará á Câmara Municipal, num prazo de 180 9cento e oitenta) dias, projeto de Eli propondo a instituição e a aprovação do Estatuto do Conselho Municipal de Desenvolvimento rural, em cuja composição deverão constituir maioria os representantes das comunidades rurais do Município, de órgãos de classe e de instituições atuantes no setor agropecuário, encarregado das seguintes funções principais:

I – coordenar elaboração e recomendar a provação do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural, devidamente compatibilizado com as políticas estadual e federal;

II – participar da elaboração e acompanhar a execução dos planos operativos anuais dos diferentes órgãos atuantes no meio rural do Município, integrando as suas ações;

III – opinar sobre a aplicação de recursos de qualquer origem destinados ao atendimento da área rural do Município;

Iv – acompanhar, avaliar e apoiar a execução dos planos e programas agrícolas em desenvolvimento no Município, apresentando sugestões de medidas corretivas ou de ações que possam aumentar a sua eficácia.

Art. 8º. Em ate 180 (cento e oitenta) dias, a contar da promulgação desta Lei Orgânica, o Poder Executivo encaminhará Projeto de Lei Complementar `a Câmara Municipal criando, estrutura e definindo competência, ao Departamento Municipal de Fiscalização, Defesa e Preservação do Meio Ambiente.

Art. 9º. O Poder Executivo, dentro de 180 (cento e oitenta) dias da promulgação desta Lei, remeterá à Câmara Municipal projeto de lei propondo a criação de reservas ecológicas no Município, fixando-se as localizações, podendo este prazo ser estendido, mediante requerimento com justificação.

Parágrafo único. O prazo a que se refere o caput poderá ser prorrogado mediante requerimento devidamente fundamentado.

Art. 10º. Até 13 de dezembro de 202 será promulgado o Código Tributário do Município, o Código de Obras, edificações e postura, o Código Municipal de Saúde e o Código Municipal de Defesa do Consumidor.

§1º - A Lei Complementar que dispor sobre a criação do Código Municipal de Saúde tratará também da criação do Conselho Municipal de Saúde e sua competência.

§2º - o estatuto dos servidores públicos municipais, bem como os planos de cargos de carreiras e salários de ambos os poderes deverão ser aprovados no prazo Maximo de seis meses, contados da data da promulgação desta Lei Orgânica.

Art. 11º. O Poder Público Municipal terá o prazo de 6 (seis) meses para elaborar com participação dos movimentos sociais, uma proposta de Código Municipal de Saúde a ser apreciado pela Câmara Municipal no prazo de 6 (seis) meses.

Parágrafo único. A lei complementar a que se refere este artigo tratará sobre a criação do Conselho Municipal de Saúde e sua competência.

Art. 12º. O Município editará o Código Municipal de Defesa do Consumidor, nos termos da legislação federal e estadual pertinente, no prazo de 180 (cento e oitenta dias).

Art. 13º. A Câmara Municipal elaborará, 18 meses, as leis necessárias à execução desta Lei Orgânica, bem como deverá solicitar do executivo o envio doa projetos de leis de sua competência com esta finalidade, para apreciação e aprovação no mesmo prazo.

Art. 14º. Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos integrantes da Câmara Municipal, será promulgada pela Mesa e entrará em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Novo Santo Antonio-MT, 19/02/2021.