Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 25 de Fevereiro de 2021.

​DECISÃO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO DE NOTIFICAÇÃO nº 001

DECISÃO

DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO DE NOTIFICAÇÃO nº 001

Ao Representante Legal Perante o Pregão Presencial n.º 84/2020

Sr. RENATO FELICISSIMO MARTINS

SERRANA DISTRIBUIDORA LTDA

Avenida Presidente Castelo Branco, nº 1.420, Araguaína-TO

CEP: 77.824-360 - CNPJ: 30.313.649/0001-23

Assunto: Decisão em face ao descumprimento da Decisão de Notificação nº 001 - atraso na entrega do bem solicitado conforme AF nº 195/2021.

I - FATOS

A empresa Serrana Distribuidora LTDA, foi notificada no dia 03 de fevereiro de 2021, para realizar a entrega dos produtos em atraso, conforme Notificação de Atraso de Entrega de Mercadorias nº 001-2021 – PGM-CONF.

Devidamente notificada a Contratada apresentou solicitação de prorrogação de prazo, sem citar qual o período necessário para efetivamente realizar a entrega, alegando ainda que o atraso se deu diante do cenário do coronavírus sem deixar demais provas da falta do item no mercado e que o prazo foi insuficiente.

Após isso foi emitido pelo Município/Contratante a Decisão de Notificação nº 001, publicada em 11 de fevereiro de 2021 e encaminhada por e-mail a contratada, que desconsiderou as teses do atraso aplicando a Contratada advertência ante o atraso ocorrido e ainda concedendo o prazo de 05 (cinco) dias para regularizar a entrega sob pena de aplicação de outras sanções administrativas.

Contudo, foi informado na presente data, 24 de fevereiro de 2021, pela Secretaria Municipal de Administração por meio do Ofício nº 004/2020/COMPRAS/ADM que a Contratada permanece inerte e, portanto, continua descumprindo os prazos concedidos para a regularização da entrega.

II - DAS SANÇOES A SEREM APLICADAS

Considerando que a inercia de suas obrigações e a gravidade do descumprimento contratual ocorrido por parte da Empresa, é aplicável ao caso a penalidade de multa, pois são previstos na Ata de Registro de Preço nº 120/2020 – Cláusula Décima Quarta e no Edital de Licitação ao Pregão Presencial nº 084/2020, subitem 16.2.

Ademais, a aplicação de multa está prevista na lei de licitações e contratos conforme plasmados em seu artigo 87, vejamos:

Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

(Sem destaque no original)

Ao analisar o texto legal e demais documentos obrigacionais firmados entre a Contratante e a Contratada conclui-se que foi descumprido prazo de entrega, portanto, cabível a aplicação de multa.

Insta destacar que foi oportunizado prazo superior ao pactuado, mas a mesma mantém inerte sem a efetiva entrega do item requerido por meio da Autorização de Fornecimento nº 195/2021, gerando transtorno/prejuízo a Municipalidade consideráveis, pois, trata de um objeto necessário para regular funcionamento da Secretaria Municipal de Assistência Social, além de prejuízos de outras ordens.

II. I - DA APLICAÇÃO DE MULTA.

II.I.I - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

No momento em que a Lei n° 8.666/93 conferiu à Administração Pública a possibilidade de selecionar de modo fundamentado a sanção no caso de inexecução total ou parcial do contrato, o fez na certeza de que a situação fática do caso subexame fosse considerada nessa escolha. A opção por certa sanção deverá atender ao princípio da proporcionalidade.

O princípio da proporcionalidade afirma “que o Estado não deve agir com demasia, tampouco de modo insuficiente na consecução dos seus objetivos” (Pública. São Paulo: Dialética, 2004. p. 165. FREITAS, Juarez. O Controle dos Atos Administrativos e os Princípios Fundamentais. São Paulo: Malheiros, 1999. p. 56.).

Desta maneira, a sanção a ser aplicada em virtude da falta contratual cometida pelo contratado não deverá ser mais severa do que o necessário para a preservação do interesse público. O princípio da proporcionalidade exige maior motivação racional nas decisões considerando a relação meio-fim. A análise da proporção entre meios e fins é, sem dúvida alguma, instrumento de realização das funções administrativas e da justiça.

Por todo o exposto, considerando-se essencial a aplicação de multa, sem qualquer intenção de privilegiar a imunidade, esta deve sempre a refletir a prova material indiscutível, razoabilidade, legalidade e proporcionalidade obrigatoriamente presentes nos atos praticados pela Administração Pública.

II.I.II PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE

A razoabilidade, como princípio geral de interpretação que impede a consumação de atos, fatos e comportamentos inaceitáveis, penetra e constitui uma exigência, não apenas da garantia do devido processo legal, mas de todos os princípios e garantias constitucionais autonomamente assegurados pela ordem constitucional brasileira.

Para uma aplicação adequada do princípio da razoabilidade se faz necessário seguir em busca de elementos mais objetivos na caracterização da razoabilidade dos atos do Poder Público, especialmente, para lhe conferir um cunho normativo. Luís Roberto Barroso, em sábia lição, afirma:

"Somente esta delimitação de objeto poderá impedir que o princípio se esvazie de sentido, por excessivamente abstrato, ou que se perverta num critério para julgamento ad hoc".

É cediço que a atuação do Estado na produção de normas jurídicas normalmente se faz diante de certas circunstâncias concretas, destinada à realização de determinados fins, a serem atingidos pelo emprego de determinados meios. São fatores invariavelmente presentes, portanto, em toda ação relevante para a criação do direito: os motivos (circunstâncias de fato), os fins e os meios, conforme leciona Luís Roberto Barroso. Além disto, é de se tomar em conta, também, os valores fundamentais da organização estatal, explícitos ou implícitos, como a ordem, a segurança, a paz, a solidariedade; em última análise, a justiça. Neste diapasão, segundo os ensinamentos do professor Luís Roberto Barroso, "a razoabilidade é, precisamente, a adequação de sentido que deve haver entre estes elementos". (BARROSO, Luís Roberto. Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade).

Enuncia-se com este princípio que a Administração, ao atuar no exercício de discrição, terá de obedecer a critérios aceitáveis do ponto de vista racional, em sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas e respeitosa das finalidades que presidiram a outorga da competência exercida.

II.I.III. DO CÁLCULO DA MULTA

Com espeque nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e ainda tendo como parâmetro o cálculo estabelecido no CLÁUSULA 11 do Edital de Licitação, aplica-se a multa no valor de R$ 116,08 (cento e dezesseis reais e oito centavos).

O valor pecuniário referente à multa supracitada fora calculado através da seguinte memória de cálculo:

(1) Valor total do item em atraso – AF nº 195/2021......................... R$859,90

(2) Multa monetária por dia de atraso conforme Edital:.................... 0,5% (meio por cento)

(3) Dia de atraso na entrega do item[1]: .................................................. 27 dias

(4) Valor da multa a ser aplicada ao credor (4 = 2 x 3 x 1) ............... R$ 116,08

III - DA DECISÃO

Tendo por base os fundamentos contratuais e legais expostos, serve o presente para CIENTIFICAR o Contratado, da aplicação de sanção de multa no valor de R$ 116,08 (cento e dezesseis reais e oito centavos).

Cientifique-se a Secretaria Municipal de Administração e Secretaria Municipal de Finanças para que faça retenção de eventuais créditos da empresa Notificada até o limite da multa aplicada, caso esses valores não sejam suficientes para satisfazer o valor da multa em sua integralidade, sejam tomadas as providências necessárias para inscrição da referida Empresa no rol de devedores do município.

Fica concedido o prazo de mais 05 (cinco) dias para que a empresa regulariza a entrega em atraso, sob pena de aplicação das penalidades de multa compensatória de 20% (vinte por cento) do valor de todo o contrato e demais cominações legais como rescisão unilateral e suspensão temporária de participar em licitação.

Fica notificada a empresa a partir do recebimento da intimação da presente decisão por e-mail e publicado no diário oficial do município para querendo utilizar-se do art. 109 da Lei de Licitações.

Confresa-MT, em 24 de fevereiro de 2021.

Paulo César da Silva Avelar

Procurador-Geral do Município

Portaria nº 204/2019, de 10.06.2019

OAB-MT: 21.334/O

De acordo.

Ronio Condão Barros Milhomem

Prefeito Municipal

Publique-se na imprensa oficial do município. Intime-se.

[1] AF expedida em 13.01.2021 e prazo expirado para entrega em 28.01.2021, portanto o cálculo de 27 dias é o computo do dia 29.01.2021 até o dia 24.02.2021.