Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 25 de Fevereiro de 2021.

PREVI LEVERGER POLÍTICA ANUAL DE INVESTIMENTOS P.A.I. 2021

PREVI LEVERGER

POLÍTICA ANUAL DE INVESTIMENTOS

P.A.I. 2021

1 - INTRODUÇÃO.. 3

2 - OBJETIVO DA GESTÃO.. 3

3 - DEFINIÇÃO DA METODOLOGIA DE SELEÇÃO DE INVESTIMENTOS.. 5

4 - LIMITAÇÕES, RESTRIÇÕES E VEDAÇÕES DAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS.. 8

5 - CENÁRIO MACROECONÔMICO E PROJEÇÕES ECONÔMICAS.. 11

5.1 TAXA SELIC.. 11

5.2 INFLAÇÃO.. 13

5.3. PRODUTO INTERNO BRUTO - PIB.. 14

6. ALOCAÇÃO DE RECURSOS.. 15

6.1 SEGMENTO DE RENDA FIXA.. 16

6.2 SEGMENTO EM RENDA VARIÁVEL E INVESTIMENTOS ESTRUTURADOS.. 19

6.3 SEGMENTO DE INVESTIMENTOS NO EXTERIOR.. 20

7. CONSIDERAÇÕES FINAIS.. 23

1 - INTRODUÇÃO

Em cumprimento ao artigo 4°, da Resolução do Conselho Monetário Nacional n° 3.922, de 25 de novembro de 2010 e suas posteriores atualizações, apresenta-se a Política Anual de Investimentos do PREVI LEVERGER – Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Santo Antônio do Leverger - MT, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ 12.606.551/0001-82, sediado à Av. Santo Antônio, 245, Centro, Santo Antônio do Leverger-MT para o exercício de 2021.

A Política Anual de Investimentos do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Santo Antônio do Leverger - MTtem como objetivo definir o modelo de gestão que será próprio estabelecendo as diretrizes das aplicações dos recursos respeitando os limites de diversificação e concentração previstos na Resolução CMN n.º 3.922/2010 com redação dada pela Resolução n.º 4.604/2017 e Resolução nº 4.695/2018 tendo em vista a necessidade de busca e manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial.

2 - OBJETIVO DA GESTÃO

O objetivo da alocação dos recursos será a preservação do equilíbrio econômico – financeiro e atuarial, visando o atendimento da meta atuarial de 5,44% (cinco inteiros e quarentae quatrocentésimos por cento) ao ano de taxa de juros, acrescida da variação do IPCA – Índice de Preços ao Consumidor Amplo, medido pelo IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, obedecendo aos limites de riscos por emissão e por segmento, bem como aos princípios de boa governança, da segurança, rentabilidade, solvência, liquidez e transparência, estabelecidos nesta Política Anual de Investimentos.

A Política Anual de Investimentos tem ainda, como objetivo especifico zelar pela eficiência na condução das operações relativas às aplicações dos recursos em moeda corrente cuja origem vem das contribuições dos servidores, do ente e das compensações previdenciárias, descontadas as despesas administrativas, buscando alocar os investimentos em instituições que possuam solidez patrimonial e grande experiência positiva no exercício da atividade de administração de grande volume de recursos.

Os responsáveis pela gestão do regime próprio de previdência social,representados pelos seus dirigentes, membros do Comitê de Investimentos e dos Conselhos Previdenciário e Fiscal, deverão manter motivação, adequação à natureza do RPPS, boa-fé, lealdade, diligência e zelar por elevados padrões éticos, para assegurar o cumprimento dos princípios e diretrizes estabelecidos na Resolução n.º 3.922/2010 e suas posteriores alterações. Para tanto, devem adotar regras, procedimentos e controles internos que visem garantir o cumprimento de suas obrigações, respeitando a política de investimentos estabelecida, observados os segmentos, limites e demais requisitos previstos nesta Resolução e os parâmetros estabelecidos nas normas gerais de organização e funcionamento desses regimes, em regulamentação da Secretaria de Previdência do Ministério da Fazenda. Os participantes do processo decisório dos investimentos deverão comprovar experiência profissional e conhecimento técnico conforme requisitos estabelecidos nas normas gerais para os RPPS.

Este regime próprio de previdência social deve definir claramente a separação de responsabilidades de todos os agentes que participem do processo de análise, avaliação, gerenciamento, assessoramento e decisão sobre a aplicação dos recursos, inclusive com a definição das alçadas de decisão de cada instância.

Caso ocorram mudanças na legislação que, de alguma forma, tornem as diretrizes inadequadas, durante a vigência deste instrumento, esta Política e procedimentos dela decorrentes poderão ser revisados no curso de sua execução, de forma a evitar exposição desnecessária a riscos, atendendo assim atuais e novas diretrizes legais epreservando os interesses dos servidores deste RPPS.

3 - DEFINIÇÃO DA METODOLOGIA DE SELEÇÃO DE INVESTIMENTOS

O Comitê de Investimentos contendo, no total de sua composição, a maioria de seus membros certificados[1], constituído por ato será um órgão auxiliar do processo decisório quanto à formulação e execução desta política de investimento.

Zelar pela integridade e imparcialidade dos membros do Comitê de Investimentos, na condução e execução das operações de investimentos e desinvestimentos, com padrão ético e eficiência dos procedimentos técnicos, operacionais e de controle das aplicações, podendo contar com o assessoramento técnico profissional de instituições registradas na CVM que, comprovadamente, atuem na análise do mercado financeiro ede capitais, de sorte a garantir maior segurança nas decisões que envolvem alocações de recursos. Ressalte-se que também se incluem como responsáveis pela gestão dos recursos os consultores e outros profissionais que participem do processo de análise, de assessoramento e decisório sobre a aplicação dos recursos do regime próprio de previdência social, diretamente ou por intermédio de pessoa jurídica contratada e os agentes que participam da distribuição, intermediação e administração dos ativos aplicados por esses regimes.

Somente os fundos de investimentos e instituições credenciadas poderão obter aplicações dos recursos deste RPPS, conforme redação dada pela Portaria nº 519/2011, Art. 3º e posteriores normativos da Secretaria de Previdência. Os investimentos específicos são definidos com base na avaliação risco/retorno e oportunidade, tanto macroeconômica quanto em relação a carteira de investimentos no contexto global do RPPS.

Individualmente, os retornos dos ativos são projetados com base em um modelo que parte do cenário macroeconômico (global e local) e projeta os impactos desse cenário para o comportamento da curva futura de juros no caso da Renda Fixa, e para os diversos setores econômicos e empresas no caso da Renda Variável.

As informações utilizadas para a construção dos cenários e modelos,bem como a serem utilizadas para as fontes de referência a serem adotados para precificação dos ativosserão obtidas de fontes públicas e de consultorias privadas.

O plano de contingência, a ser aplicado no exercício seguinte, com as medidas a serem adotadas em caso de descumprimento dos limites e requisitos previstos na Resolução CMN 3.922/ 2010 (e suas posteriores alterações) e dos parâmetros estabelecidos nas normas gerais dos regimes próprios de previdência social, de excessiva exposição a riscos ou de potenciais perdas dos recursos será feito diante de fatos concretos e obrigará a uma revisão desta política de investimento.

Os investimentos poderão acontecer de forma direta e/ou indireta:

Forma Direta: quando o(s) investimento(s) ou desinvestimento(s) ocorrerem via Títulos Públicos Federais ou operações compromissadas e Certificados de Depósito Bancário – CDB, dentro dos limites permitidos pela Resolução CMN 3.922/ 2010 e suas posteriores alterações.

Forma Indireta: quando o(s) investimento(s) ou desinvestimento(s) ocorrerem via cotas de fundos investimentos também respeitando os limites desta Resolução.

Para fins de cômputo dos limites definidos nesta Política Anual de Investimentos, as aplicações no segmento de imóveis serão efetuadas exclusivamente com os imóveis transferidos por Lei para este RPPS e este investimento não entra no limite estabelecido para os investimentos em FII’s – Fundos Imobiliários, com negociação de suas cotas em bolsa e nem para o cálculo do patrimônio líquido do RPPS para efeito dos demais enquadramentos.

No caso de investimentos em Títulos Públicos Federais só poderão ser realizadas por meio de plataformas eletrônicas administrados por sistemas autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários.

Será permitida a contratação de consultorias independentes para auxiliar na definição dos investimentos e obrigações legais, desde que a consultoria seja devidamente autorizada a funcionar pela CVM – Comissão de Valores Mobiliários.

Este regime próprio de previdência, social se for o caso, deverá manter política de contratação e monitoramento periódico dos prestadores de serviço, de forma a verificar, no mínimo, que os prestadores cumprem, satisfatoriamente:

I - Os requisitos e condições estabelecidos na legislação aplicável;

II - As condições, exigências e finalidades estabelecidas no contrato.

Em ambas as formas de aplicação dos recursos, este regime próprio de previdência social deverá manter registro, por meio digital, de todos os documentos que suportem a tomada de decisão na aplicação de recursos.

Nos investimentos em Fundos de Investimento deRenda Fixa,Fundo de Índice Renda Fixa, Fundo de Investimento de Renda Fixa e Cotas de Fundos de Índices, Fundos de Renda Variável e Fundos de índice de renda variável em seus devidos regulamentos deverão respeitas as seguintes subordinações:

Que os direitos, títulos e valores mobiliários de emissores privados que compõem suas carteiras ou os respectivos emissores sejam considerados de baixo risco de crédito pelos responsáveis pela gestão dos recursos, dentre outros critérios;

Os títulos de crédito privados devem ser emitidos por instituição financeira bancária autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

Ser emitidos por companhias abertas, exceto securitizadoras, desde que operacionais e registradas na CVM;

Os regimes próprios de previdência social somente poderão aplicar recursos em cotas de fundos de investimento quando atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:

I - O administrador ou o gestor do fundo de investimento seja instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil obrigada a instituir comitê de auditoria e comitê de riscos, nos termos da regulamentação do Conselho Monetário Nacional;

II - O administrador do fundo de investimento detenha, no máximo, 50% (cinquenta por cento) dos recursos sob sua administração oriundos de regimes próprios de previdência social;

III - O gestor e o administrador do fundo de investimento tenham sido objeto de prévio credenciamento, e sejam considerados pelos responsáveis pela gestão de recursos deste regime próprio de previdência social como de boa qualidade de gestão e de ambiente de controle de investimento.

Que o limite máximo de concentração em qualquer fundo de investimento do segmento de renda fixa ou renda variável, observando-se os sublimites e, em uma mesma pessoa jurídica, de sua controladora, de entidade por ela direta ou indiretamente controlada e de coligada ou quaisquer outras sociedades sob controle comum seja no máximo de 20% (vinte por cento) do patrimônio deste RPPS, conforme estabelecido na Resolução CMN 4.695/2018, exceto para os fundos enquadrados no Art. 7º, I, “b” da referida Resolução.

4 - LIMITAÇÕES, RESTRIÇÕES E VEDAÇÕES DAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS

Devem ser observados os limites e as restrições de concentração dos investimentos financeiros na seguinte forma:

As empresas financeiras, recebedoras de depósitos em poupança, não tenham controle societário detido pelo Estado.

Os recursos destinados a investimentos em fundos de renda variável e investimentos estruturadosdeverão respeitar o limite máximo de 30% dos recursos em moeda corrente do RPPSpodendo enquadrar todos os Fundos que possuam algum índice de referência (benchmark), divulgado por bolsa de valores no Brasil, que é a B3, cuja composição leve em conta a variação das cotações de, pelo menos, 50 ações, bem como os Fundos de índices de Ações, conhecidos pela sigla “ETF’s”, com as mesmas características.

Os investimentos em CDB’s (Certificados de Depósito Bancário) são limitados ao valor de R$ 250.000,00, por emissor, que é o valor garantido pelo Fundo Garantidor de Créditos (FGC) e não ultrapasse 15% do patrimônio líquido do RPPS investidor.

As aplicações dos recursos referidas no art. 7º, incisos V (Letras Imobiliárias Garantidas) e VI (CDB’s e Depósito de Poupança), ficam igualmente condicionadas a que a instituição financeira emissora ou gestora não tenha o respectivo controle societário detido, direta ou indiretamente, por Estado. O investimento em caderneta de poupança divide este limite com os CDB’s em 15%.

Os investimentos enquadrados no Artigo 8º, inciso II classificados como ações, constituídos sob a forma de condomínio aberto, conforme regulamentação estabelecida pela CVM (fundos de renda variável) e os fundos de investimento em índice de mercado variável (ETF’s), negociáveis em bolsa de valores, cujas carteiras sejam compostas por ativos financeiros que busquem refletir as variações e rentabilidade de índices de renda variável, conforme regulamentação estabelecida pela CVM (fundos de índice de renda variável)estão limitados a 20%.

Os investimentos em FIP’s e FII’s para poderem ser credenciados e receber investimentos dos RPPS’s investidores devem atender aos critérios estabelecidos pela Resolução CMN 3.922/2010 alterada pela Resolução CMN 4.695/ 2018;

Quanto aos investimentos enquadrados no Artigo 7º, Inciso VII, os FIDC’s (Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios) aberto ou fechado, o percentual para estes investimentos passaram a ter o limite total em 5%. Os critérios seletivos que os gestores dos FIDIC’s precisam comprovar para poderem ser credenciados junto aos RPPS’s investidores são:

1) Que o gestor do fundo de investimento comprove já ter realizado, pelo menos, dez ofertas públicas de cotas seniores de FIDC’s encerradas e integralmente liquidadas;

2) Os RPPS’s investidores em conjunto só podem possuir, no máximo, 50 % do patrimônio líquido de cada FIDC investido;

3) Que o regulamento do fundo de investimento em direitos creditórios determine que o devedor ou coobrigado do direito creditório tenha suas demonstrações financeiras auditadas por auditor independente registrado na CVM e publicadas, no mínimo, anualmente.

O total das aplicações dos recursos do regime próprio de previdência social em um mesmo fundo de investimento deverá representar, no máximo, 15% (quinze por cento) do patrimônio líquido do fundo, sendo que, esse limite se reduz para 5% nos casos dos investimentos em: FIDC’s, Fundos Multimercado, FIP’s e FII’s.

Está vedado aplicar recursos na aquisição de cotas de fundo de investimento cujas carteiras contenham títulos que ente federativo figure como devedor ou preste fiança, aval, aceite ou coobrigação sob qualquer outra forma.

Estão proibidos todos os tipos de operações com derivativos, exceto aquelas para proteção da carteira de fundos de investimentos (hedge), ainda assim limitadas a uma vez o patrimônio líquido do fundo.

Estão vedados investimentos de recursos na aquisição de cotas de fundo de investimento em direitos creditórios não padronizados.

Está vedado qualquer investimento em Fundos de Investimentos ou Fundo em Cotas de Fundos de Investimentos, que não preveja em seu regulamento a impossibilidade de operações do tipo day-trade.

Estão vedados os investimentos em Fundos de Investimentos em gestoras ou administradoras que não se disponham a fornecer a carteira aberta dos fundos de investimentos, em período máximo defasado de cinco dias úteis da data do fechamento do mês, ou da data do investimento, ou ainda da data da solicitação.

Está proibida a atuação em modalidades operacionais ou negociar com duplicatas, títulos de crédito ou outros ativos que não os previstos na Resolução n.º 3.922/2010.

Se este regime próprio de previdência social comprovar a adoção de melhores práticas de gestão previdenciária à Secretaria de Previdência do Ministério da Fazenda, conforme 4 (quatro) níveis crescentes de aderência na forma por ela estabelecida no Programa Pró- Gestão, terá os limites para aplicação dos recursos nos ativos elevados conforme estabelecido na Resolução 3.922/10, alterada pela Resolução 4.695/2018.

5 - CENÁRIO MACROECONÔMICO E PROJEÇÕES ECONÔMICAS

Para embasar as decisões de investimento do RPPS será elaborado cenário macroeconômico com revisões mensais. Para estas projeções com indicadores macroeconômicos de curto prazo do exercício de 2021 serão usados como base os relatórios FOCUS do Banco Central do Brasil ede Mercado da ANBIMA.

5.1 TAXA SELIC

A taxa Selic Meta é o referencial de juros na economia brasileira, além de instrumento de política monetária para controle da inflação. Além de ser um referencial das taxas de juros de mercado, afetando também as rentabilidades dos produtos de renda fixa (que basicamente dependem das taxas de juros).

O movimento de reduções consecutivas da Selic meta observados a partir de 2016 resultou no menor patamar da taxa desde sua implantação, sendo estabelecida em 2,0% a.a. para 2020 pelo COPOM- Comitê de Política Monetária, abaixo das expectativas de mercado em 2019 para este ano, que era de 5,0%.

Contribui para a manutenção neste nível:

a) A estabilidade no nível de preços que vinha sendo observada em períodos anteriores e a baixa atividade econômica, refletida nos resultados do PIB; b) O ano atípico marcado pela pandemia do Covid-19 e seuimpacto em todos os setores, com efeitos imediatos perversos para a saúde pública e em segundo plano para a economia.

O lockdown promovido na tentativa de desacelerar o ritmo de contágio do vírus entre a população resultou na paralisação de comércios, serviços, enfim de toda a atividade produtiva, o que justifica a manutenção dos cortes da Taxa Selic Meta, como um movimento para injetar ânimo no mercado através do crédito mais acessível e liquidez. Decisão tomada pelos Bancos Centrais de vários outros países e das principais economias do mundo.

As expectativas de mercado apontam uma Taxa Selic Meta de 2,75% a.a. para 2021, 4,50% a.a. para 2022 e 6,0% a.a. ao final de 2023.

O gráfico a seguir representa a trajetória da Taxa SELIC Meta a partir do ano de 2013:

GRÁFICO 01 – TAXA SELIC META

FONTE: Elaboração própria – dados Relatório FOCUS de Mercado BACEN, 06 de novembro de 2020.

5.2 INFLAÇÃO

A inflação, medida oficialmente no Brasil pelo IPCA- Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, apurado e divulgado pelo IBGE- Instituo Brasileiro de Geografia e Estatística, se apresentava estável até o mês de fevereiro. E como todos os indicadores, foi afetado pela pandemia de Covid-19.

Nos meses de abril e maio, tivemos deflação de -0,31% e -0,38% respectivamente, efeito imediato do Coronavírus, resultante da paralisação das atividades produtivas e comércio, que “esfriou” a economia refletindo nas quedas de preços, até mesmo nos combustíveis em um primeiro momento.

Com a retomada das atividades e a recuperação gradual da confiança e expectativa positiva da população, o nível de preços voltou aos patamares pré- Covid 19.

No último resultado divulgado, setembro, a inflação acelerou 0,64% puxada pela alta dos combustíveis e alimentos, com forte influência do câmbio. As exportações são mais estimuladas quando o dólar está em patamar mais alto, reduzindo o abastecimento interno e elevando os preços. É o que aconteceu de forma clara com arroz e carne, por exemplo. No ano o índice acumula alta de 2,20%, abaixo do mesmo período de 2019 (2,60%).

A expectativa é de que a inflação encerre 2020 em 3,20%. Para 2021 a expectativa é de 3,17%. Em 2022 e 2023 3,50% e 3,25% respectivamente. Tais níveis dão um indicativo de que a Selic Meta permanecerá em níveis baixos neste horizonte de planejamento, dado que ela é utilizada como instrumento de controle dos níveis de preços.

GRÁFICO 02 – IPCA 2020 x 2019

FONTE: Elaboração própria – DADOS IBGE e Relatório FOCUS de Mercado BACEN de 06 de novembro de 2020. (YTD – Yearto Date- No acumulado do ano).

5.3. PRODUTO INTERNO BRUTO - PIB

Observado o período de baixo crescimento da economia brasileira em 2019, havia expectativas de retomada para o ano de 2020, baseadas em um ambiente de taxa Selic meta em 2,0% a.a. e inflação estabilizada, como vimos anteriormente, permitindo estímulos e criando oportunidades para o crescimento.

Porém a pandemia do Covid-19 interrompeu as chances dos planos seguirem rumo à direção desejada.

GRÁFICO 03 – PIB RESULTADOS E EXPECTATIVAS

FONTE: Elaboração própria – dados IBGE e Relatório FOCUS de Mercado BACEN, de 06 de novembro de 2020.

A queda expressiva se deve à paralisação das atividades produtivas do país, resultante do lockdown.

Para 2020 a projeção é de retração de -4,81% e em 2021 crescimento de 3,34%, mostrando que o mercado aguarda um cenário de recuperação do país. As expectativas para a retomada podem se confirmar, caso se observe avanços concretos quanto à vacina para a Covid-19 e internamente se cumpra as agendas de reformas necessárias.

Em um cenário com taxas de juros menos atrativas para a renda fixa, dado o nível de Taxa Selic Meta e expectativa de crescimento, torna-se essencial a exposição em renda variável a fim de alcançar rentabilidades mais satisfatórias, contribuindo para o alcance da meta atuarial e crescimento do patrimônio.

6 ALOCAÇÃO DE RECURSOS Diante do cenário macroeconômico que o ano de 2020 vem apresentando e as perspectivas para o ano de 2021 as alocações nos segmentos de renda fixa, renda variável e investimentos no exterior, deverá permanecer conforme os limites da Resolução 4.695/2018 CMN possibilitando a diversificação dos investimentos. 6.1 SEGMENTO DE RENDA FIXA

Para aplicação no segmento renda fixa as premissas abaixo devem ser seguidas:

Quando das operações diretas com títulos públicos, deverão ser observados os seguintes pontos:

a) Abertura de conta segregada de custódia; b) Pesquisas sobre níveis de preços em entidades reconhecidas; c) Processo de tomada de preços via cotações de mercado; e d) Uso de plataformas eletrônicas.

Nos investimentos em renda fixa direto via títulos públicos ou operações compromissadas (Resolução BCB 3.339/06 e Resolução BCB 550/79) e nos investimentos indiretos via fundos de investimentos deverão ser levados em conta os seguintes riscos envolvidos nas operações:

Risco de crédito dos ativos: possibilidade do devedor não honrar seus compromissos.

Risco sistemático ou conjuntural: são os riscos que os sistemas econômicos, político e social, impõem ao governo.

Risco próprio: consiste no risco intrínseco ao ativo e ao subsistema ao qual o ativo pertença.

Risco de mercado: é o risco de oscilações de preços do ativo.

Risco de liquidez: também chamado risco financeiro. É conhecido pela falta de condição de pagamento do emissor ou ausência de mercado secundário daquele tipo de ativo.

Risco de contraparte: também conhecido como risco de coobrigação, é quando da securitização de dívida existe endosso por parte de terceiros e este também fica sem liquidez.

Risco legal: tipo de risco o qual o ativo objeto do investimento esteja sujeito a interpelação judicial.

Risco operacional: está ligado à incompetência ou à desonestidade dos administradores.

Notas de Rating: os ativos integrantes das carteiras ou seus respectivos emissores, conforme definido na Resolução 3.922/10, serão considerados de baixo risco de crédito, de acordo com classificação mínima (rating) estabelecida, por pelo menos uma das agências classificadoras de risco em funcionamento no País conforme tabela abaixo.

Nas alternativas de investimentos que exigem avaliação de risco de crédito (rating), este RPPS utilizará a tabela abaixo como parâmetro. Nela estão descritas as notas das principais agências internacionais classificadoras de risco, até a nota mínima aceita. Em caso de avaliação de risco de crédito executada por outra agência, que passe a ser aceita e definida em reunião do Comitê de Investimentos deste RPPS, sua nota equivalente deverá ser estar compreendida dentre uma das compreendidasno quadro abaixo:

MOODY'S

S&P

FITCH

Longo Prazo

Curto Prazo

Longo Prazo

Curto Prazo

Longo Prazo

Curto Prazo

Aaa

P-1

AAA

A-1+

AAA

F1+

PRIME

Aa1

AA+

AA+

Grau Elevado

Aa2

AA

AA

Aa3

AA-

AA-

A1

A+

A-1

A+

F1

Grau Médio Elevado

A2

A

A

A3

P-2

A-

A-2

A-

F2

Baa1

BBB+

BBB+

Os investimentos em cotas de fundos de investimento classificados como renda,conforme regulamentação estabelecida pela CVM, constituídos sob a forma de condomínio aberto, que apliquem seus recursos exclusivamente em títulos definidos na alínea “a”, ou compromissadas lastreadas nesses títulos, e cuja política de investimento assegure que o patrimônio líquido esteja investido em ativos que acompanham o índice de renda fixa não atrelado a títulos públicos (fundo de renda fixa) e cotas de fundos de investimento em índice de mercado de renda fixa negociáveis em bolsa de valores, cuja carteira seja composta exclusivamente por títulos públicos (fundo de índice de renda fixa), caracterizam o Art. 7º inciso I.

Aplicações previstas no art. 7º incisos III e IV e alínea “b” do inciso VII deverão determinar nos regulamentos dos fundos que os direitos, títulos e valores mobiliários que compõem suas carteiras ou os respectivos emissores sejam considerados de baixo risco de crédito, com base, dentre outros critérios, em classificação efetuada por agência classificadora de risco em funcionamento no País e que o limite máximo de concentração em uma mesma pessoa jurídica, de sua controladora, de entidade por ela direta ou indiretamente controlada e de coligada ou quaisquer outras sociedades sob controle comum seja de 20% (vinte por cento).

Aplicações previstas no inciso VI e alínea “a’ do inciso VII, subordinam-se a que a série ou classe de cotas do fundo seja considerada de baixo risco de crédito e que o limite máximo de concentração em uma mesma pessoa jurídica, de sua controladora, de entidade por ela direta ou indiretamente controlada e de coligada ou quaisquer outras sociedades sob controle comum seja de 15% (quinze por cento).

De forma geral, os fundos de investimento do segmento de renda fixa:

a) Não poderão manter em seu patrimônio aplicações em ativos financeiros no exterior, assim definidos pela CVM em regulamentação específica.

b) Os ativos financeiros de emissores privados que integrem as carteiras dos fundos de investimento deste artigo devem:

I. Ser emitidos por instituição financeira bancáriasautorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

II. Ser emitidos por companhias abertas (com ações negociadas na B3), exceto securitizadoras, desde que operacionais e registradas na CVM;

III. Ser cotas de classe sênior de fundo de investimento em direitos creditórios - FIDC classificado como de baixo risco de crédito;

IV. Ser cotas de fundos de investimento cujos ativos investidos observem as condições do itens I e II descritos aqui acima.

Diante do cenário possível para alocação no segmento,a renda fixa tentará buscar um retorno de rentabilidade equivalente à meta atuarial.

6.2 SEGMENTO EM RENDA VARIÁVEL E INVESTIMENTOS ESTRUTURADOS

Para efeito deste segmento, são considerados investimentos estruturados:

I - Fundos de investimento classificados como multimercado;

II - Fundos de investimento em participações (FIP); e

III - Fundos de investimento classificados como “Ações - Mercado de Acesso”.

Para aplicação em Fundo de Ações as premissas abaixo devem ser seguidas:

A Política Anual de Investimentos, para a seleção de fundos de ações no que se refere a risco, basear-se-á em que o administrador ou gestor do fundo em questão utilizeas seguintes metodologias de forma cumulativa ou isoladamente:

ValueatRisk (VaR): fornece uma medida da pior perda esperada em ativo ou carteira para um determinado período de tempo e um intervalo de confiança previamente especificado;

Stress Testing: processo que visa identificar e gerenciar situações que possam causar perdas extraordinárias, com quebra de relações históricas, sejam temporárias ou permanentes;

Coeficiente Beta: unidade de medida que através da covariância entre ativos, mede o potencial que cada ativo isoladamente pode amplificar ou mitigar o risco do fundo através da aderência ao benchmark escolhido, avaliando assim o efeito da diversificação do fundo;

Índice de Sharpe: unidade de medida que através de estudos estatísticos mede a relação risco/retorno do fundo.

As aplicações previstas no Art. 8º são limitadas a 40% da totalidade das aplicações do RPPS.

Diante do cenário possível para alocação no segmento renda variável tentará buscar um retorno de rentabilidade equivalente à meta atuarial.

Os regimes próprios de previdência social somente poderão aplicar recursos em cotas de fundos de investimento quando atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:

I - o administrador ou o gestor do fundo de investimento seja instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil obrigada a instituir comitê de auditoria e comitê de riscos, nos termos da regulamentação do Conselho Monetário Nacional;

II - o administrador do fundo de investimento detenha, no máximo, 50% (cinquenta por cento) dos recursos sob sua administração oriundos de regimes próprios de previdência social;

III - o gestor e o administrador do fundo de investimento tenham sido objeto de prévio credenciamento, de que trata o inciso VI do § 1º do art. 1º, e sejam considerados pelos responsáveis pela gestão de recursos do regime próprio de previdência social como de boa qualidade de gestão e de ambiente de controle de investimento.

Deverá ser observada lista destas instituições emitida pela Secretaria de Previdência Social.

6.3 SEGMENTO DE INVESTIMENTOS NO EXTERIOR

No segmento de investimentos no exterior, as aplicações dos recursos dos regimes próprios de previdência social subordinam-se ao limite de até 10% (dez por cento) no conjunto de:

I - cotas de fundos de investimento e cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento classificados como “Renda Fixa - Dívida Externa”;

II - cotas de fundos de investimento constituídos no Brasil sob a forma de condomínio aberto com o sufixo “Investimento no Exterior”, nos termos da regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários, que invistam, no mínimo, 67% (sessenta e sete por cento) do seu patrimônio líquido em cotas de fundos de investimento constituídos no exterior;

III - cotas dos fundos da classe “Ações – BDR Nível I”, nos termos da regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários.

Parágrafo único. O regime próprio de previdência social deve assegurar que:

I - os gestores dos fundos de investimentos constituídos no exterior estejam em atividade há mais de cinco anos e administrem montante de recursos de terceiros superior a US$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de dólares dos Estados Unidos da América) na data do investimento;

II - os fundos de investimento constituídos no exterior possuam histórico de performance superior a doze meses.

A seguir, apresentamos a tabela oficial síntese com os limites estabelecidos na resolução 3.922/2010 dada pela redação da 4.695/18 para as aplicações deste RPPS. Estes limites, bem como as demais diretrizes deste normativo são partes integrantes desta Política de Investimentos.

LIMITES DISPONÍVEIS CONFORME RESOLUÇÃO 3.922/2010 E 4.695/ 2018

TIPO DE ATIVO

ARTIGO

LIMITE DA RESOLUÇÃO

P-GESTÃO N I

P-GESTÃO N II

P-GESTÃO N III

P-GESTÃO N IV

RENDA FIXA

Títulos Tesouro Nacional – SELIC

7º, I, "a"

100%

100%

100%

100%

100%

FI Ref. em 100% títulos TN

7º, I, "b"

100%

100%

100%

100%

100%

FI Ref. em Índice RF, 100% títulos TN

7º, I, "c"

100%

100%

100%

100%

100%

Operações compromissadas em títulos TN

7º, II

5%

5%

5%

5%

5%

FI Referenciados RF

7º, III, "a"

60%

65%

70%

75%

80%

FI de Índices Referenciado RF (ETF)

7º, III, "b"

60%

65%

70%

75%

80%

FI de Renda Fixa

7º, IV, "a"

40%

45%

50%

55%

60%

FI de Índices Renda Fixa (ETF)

7º, IV, "b"

40%

45%

50%

55%

60%

Letras Imobiliárias Garantidas

7º, V, "b"

20%

20%

20%

20%

20%

Certificados de Depósitos Bancários

7º, VI, "a"

15%

15%

15%

15%

15%

Depósito em Poupança

7º, VI, "b"

15%

15%

15%

15%

15%

FI em Direitos Creditórios

7º, VII, "a"

5%

15%

5%

20%

10%

25%

15%

30%

20%

35%

FI Renda Fixa "Crédito Privado"

7º, VII, "b"

5%

10%

15%

20%

25%

FI de Debêntures Infraestrutura

7º, VII, "c"

5%

5%

10%

15%

20%

RENDA VARIÁVEL

FI em Renda Variável

8º, I, "a"

30%

30%

35%

35%

40%

40%

45%

45%

50%

45%

FI de Índices em RV (ETF - índice 50 ações)

8º, I, "b"

30%

35%

40%

45%

50%

FI em Ações

8º, II, "a"

20%

25%

30%

35%

40%

FI em Índices de Ações (ETF - índices em geral)

8º, II, "b"

20%

25%

30%

35%

40%

FI Multimercado

8º, III

10%

10%

10%

10%

15%

FI em Participações

8º, IV, "a"

5%

5%

5%

10%

15%

FI Imobiliário

8º, IV, "b"

5%

5%

10%

15%

20%

FI Ações - Mercado de Acesso

8º, IV, "c"

5%

5%

5%

10%

15%

FI EXTRERIOR

FIC e FIC FI Renda Fixa - Dívida Externa

9º-A, I

10%

10%

10%

10%

10%

10%

10%

10%

10%

10%

FIC Aberto - Investimento no Exterior

9º-A, II

10%

10%

10%

10%

10%

FI Ações - BDR Nível I

9º-A, III

10%

10%

10%

10%

10%

ESTRATÉGIA DE ALOCAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO 3.922/2010 E 4.695/ 2018

TIPO DE ATIVO

ARTIGO

LIMITE DA RESOLUÇÃO

LIMITE INFERIOR

ESTRATÉGIA ALVO

LIMITE SUPERIOR (%)

RENDA FIXA

Títulos Tesouro Nacional – SELIC

7º, I, "a"

100%

0%

10,0%

100%

FI Referenciados em 100% títulos TN

7º, I, "b"

100%

0%

40,0%

100%

FI Ref. em Índice RF, 100% títulos TN

7º, I, "c"

100%

0%

1,0%

100%

Operações compromissadas em títulos TN

7º, II

5%

0%

1,0%

5%

FI Referenciados RF

7º, III, "a"

60%

0%

5,0%

60%

FI de Índices Referenciado RF (ETF)

7º, III, "b"

60%

0%

5,0%

60%

FI de Renda Fixa

7º, IV, "a"

40%

0%

5,0%

40%

FI de Índices Renda Fixa (ETF)

7º, IV, "b"

40%

0%

40%

Letras Imobiliárias Garantidas

7º, V, "b"

20%

0%

5%

Certificados de Depósitos Bancários

7º, VI, "a"

15%

0%

15%

Depósito em Poupança

7º, VI, "b"

15%

0%

5%

FI em Direitos Creditórios

7º, VII, "a"

5%

0%

1,0%

5%

FI Renda Fixa "Crédito Privado"

7º, VII, "b"

5%

0%

1,0%

5%

FI de Debêntures Infraestrutura

7º, VII, "c"

5%

0%

1,0%

5%

SUBTOTAL

70,0%

RENDA VARIÁVEL

FI em Renda Variável

8º, I, "a"

30%

0%

10,0%

30%

FI de Índices em Renda Variável (ETF - índice 50 ações)

8º, I, "b"

30%

0%

5,0%

30%

FI em Ações

8º, II, "a"

20%

0%

5,0%

20%

FI em Índices de Ações (ETF - índices em geral)

8º, II, "b"

20%

0%

20%

FI Multimercado

8º, III

10%

0%

5,0%

10%

FI em Participações

8º, IV, "a"

5%

0%

5%

FI Imobiliário

8º, IV, "b"

5%

0%

2,0%

5%

FI Ações - Mercado de Acesso

8º, IV, "c"

5%

0%

1,0%

5%

SUBTOTAL

28,0%

FI EXTERIOR

FIC e FIC FI Renda Fixa - Dívida Externa

9º-A, I

10%

10%

FIC Aberto - Investimento no Exterior

9º-A, II

10%

10%

FI Ações - BDR Nível I

9º-A, III

10%

2,0%

10%

SUBTOTAL

2,0%

TOTAL GERAL

100%

7. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Para a execução desta Política Anual de Investimento e cumprimento da legislação em vigor, será obrigatória a realização de relatórios mensais, trimestrais, semestrais e anuais de rentabilidade, tendo como parâmetro de análise a variação dos Índices e Meta atuarial e o acompanhamento destes nas reuniões periódicas do Comitê de Investimento e/ou Conselho.

No tocante a operacionalidade de credenciamento e seleção de prestadores de serviços será observada os aspectos determinados pela Portaria MPS 519/2011.

Este regime próprio de previdência social deve avaliar a capacidade técnica e potenciais conflitos de interesse de seus prestadores de serviços e das pessoas que participam do processo decisório, inclusive por meio de assessoramento. O conflito de interesse será configurado em quaisquer situações em que possam ser identificadas ações que não estejam alinhadas aos objetivos do regime próprio de previdência social independentemente de obtenção de vantagem para si ou para outrem, da qual resulte ou não prejuízo.

Não serão considerados como infringência dos limites de aplicações estabelecidos nesta Resolução os eventuais desenquadramentos decorrentes de valorização ou desvalorização de ativos financeiros que não excedam 25% (vinte e cinco por cento) do limite definido no inciso VII do art. 7º e nos incisos III e IV do art. 8º.

Serão avaliados os custos decorrentes das aplicações, inclusive daquelas efetuadas por meio de fundos de investimento e divulgadas as despesas com as aplicações e com a contratação de prestadores de serviços.

Essa Política Anual de Investimentos foi elaborada com base na atualização mais recente da Res. CMN nº 3.922/2010, Res. CMN nº 4.604/2017 e Res. CMN nº 4.695/ 2018 e Portaria MF 464/2018.

Santo Antônio do Leverger, 16 de fevereiro de 2021.

Evaldo Dias da Cruz

Cargo/Gestor do RPPS

[1] Profissional aprovado em exame de certificação organizado por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais.