Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 25 de Fevereiro de 2021.

​PARECER JURÍDICO

Rescisão parcial contratual. Processo Licitatório n. 09/2020. Pregão Presencial nº 005/2020. Fornecimento de insumos CAF. Med Vitta Comércio de Produtos Hospitalares LTDA-ME. Rescisão amigável. Fundamento no art. 57, § 1º e 2º da Lei 8.666/93.

I – RELATÓRIO

A empresa Med Vitta Comércio de Produtos Hospitalares, contratada por meio do Processo Licitatório nº 05/2020, comunicou a Administração Municipal a impossibilidade de fornecer o produto contratado, face a falta de material no mercado e inclusive negativa de fornecimento pelo fabricante.

Em manifestação a SMS, por meio do Ofício nº 0505/SMS/2021, datado de 23 de fevereiro de 2021, manifesta que contém estoque para aguardar o final do processo licitatório em andamento e, portanto, concede anuência pela rescisão.

Breve escopo.

II - CONSIDERAÇÕES:

A rescisão amigável do contrato administrativo é um instituto previsto no artigo 79, II, da Lei 8.666, de 1993, condicionada à conveniência da Administração e à aquiescência das partes, senão vejamos:

“Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:

( ... )

II - amigável por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo de licitação, desde que haja conveniência para a administração”.

No dizer de Hely Lopes Meirelles, “...o ato discricionário é aquele praticado com liberdade de escolha de seu conteúdo, do seu destinatário, tendo em vista a conveniência, a oportunidade e a forma de sua realização”.

Quer isto dizer que o administrador deve agir com liberdade de escolha, mas seguindo os parâmetros legais, permitindo-se que ele já entre as várias opções a que melhor se encaixe na lei.

Sinale-se que a rescisão amigável pode ocorrer desde que com prévia aquiescência das partes e a conveniência para a Administração, ou o interesse público.

Ou seja, os contratantes manifestam o seu interesse no desfazimento do ajuste, condicionado à existência de razões de interesse público de alta relevância e amplo conhecimento da administração pública.

Nessa verga, é suficiente que a Administração e a empresa contratada não mais desejarem a manutenção do contrato. Há que se ressaltar que o ordenamento jurídico reclama que o distrato seja proveitoso para a Administração, ou seja, o desprendimento contratual trata-se de medida oportuna, ou seja, os serviços muito embora necessários, não vai causar nenhum dano ao erário.

O fornecimento da empresa e sua rescisão torna justificável tendo em vista a pandemia que estamos atravessando e que esta ensejando numa falta de insumos o que demonstra caso fortuito. Notadamente que a culpa não é da contratada mas sim, das dificuldades ocasionadas na execução dos contrato pela fabricante do produto.

Tendo a contratada ciência das suas obrigações, observando os princípios da economicidade e da razoabilidade, evitando-se prejuízo ao erário, há que se manifestar em razão da vontade das partes pelas rescisões do contrato de forma amigável, posto que há novo certame licitatório em andamento para aquisição de tal insumo.

III – CONCLUSÃO

Dessa forma, opino pelas rescisões dos contratos de forma amigável, na forma prevista no artigo 79, II da Lei 8.666/93.

É nosso parecer salvo melhor entendimento.

Confresa/MT – 23 de fevereiro de 2021.

Paulo César da Silva Avelar

Procurador-Geral do Município

Portaria nº 204/2019, de 10.06.2019

OAB-MT: 21.334/O