Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 3 de Março de 2021.

COVID-19: Decreto Municipal nº 075/2021

Decreto Municipal nº 075/2021

Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID - 19) a serem adotados pelo Poder Executivo do Município de Santa Cruz do Xingu Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

JORAILDES SOARES DE SOUSA, PREFEITA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO XINGU DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições conferidas por lei,

CONSIDERANDO o disposto no art. 6º do Decreto nº 462, de 22 de abril de 2020, que autorizou a revisão das medidas não farmacológicas excepcionais, restritivas à circulação e às atividades privadas, adotadas até o momento no Estado de Mato Grosso, caso a taxa de ocupação de leitos públicos de UTIs, exclusivos para Covid-19, atingisse o percentual de 60% (sessenta por cento);

CONSIDERANDO os dados contidos no Painel Epidemiológico nº 358 Coronavírus/Covid-19 Mato Grosso, de 01º de março de 2021, da Secretaria Estadual de Saúde, que indicam que a taxa de ocupação dos leitos públicos de UTIs no Estado de Mato Grosso está em 87,95% (oitenta e sete vírgula noventa e cinco por cento);

CONSIDERANDO, ainda, o crescimento da taxa de contaminação do novo coronavírus em todos os municípios do Estado de Mato Grosso,

D E C R E T A:

Art. 1º- Este decreto dispõe sobre as medidas excepcionais, de caráter temporário, para prevenção dos riscos de disseminação do Coronavírus (COVID 19) no âmbito do Município de Santa Cruz do Xingu-MT.

Art. 2º O funcionamento de todas as atividades e serviços ficará sujeito às seguintes condições:

I - de segunda à sexta-feira, autorizado o funcionamento somente no período compreendido entre às 05h00m e 19h00m;

II - aos sábados e domingos, autorizado o funcionamento somente no período compreendido entre às 05h00m e 12h00m;

§ 1º As farmácias, os serviços de saúde, de hospedagem e congêneres, de transporte coletivo, transporte individual remunerado de passageiros por meio de taxi ou aplicativo, as funerárias, os postos de combustíveis, exceto conveniências, as indústrias, as atividades de colheita e armazenamento de alimentos e grãos, serviços de manutenção de fornecimento de energia, água, telefonia, coleta de lixo, não ficam sujeitas às restrições de horário do presente artigo.

§2º Os supermercados, nos horários de funcionamento fixados nos incisos do caput, devem aplicar sistema de controle de entrada restrito a 01 (um) membro por família, ficando proibida a aglomeração nas portas.

§ 3º Durante a vigência deste Decreto as igrejas, templos e congêneres podem funcionar respeitado o limite de 30% (trinta) por cento da capacidade máxima do local, observados os limites de horário definidos nos incisos do caput.

§ 4º Fica proibida a realização de eventos sociais, corporativos, empresariais, técnicos e científicos, cinemas, museus, teatros, cursos e a prática de esportes coletivos.

Art. 3º O funcionamento de serviço na modalidade delivery ficará autorizado somente até às 23h00m, inclusive aos domingos.

Parágrafo único As farmácias e congêneres poderão funcionar, na modalidade delivery, sem restrição de dias e horários.

Art. 4º Todos os estabelecimentos em atividade no território do Estado Município devem observar os seguintes protocolos de saúde e normas sanitárias durante seu funcionamento:

I - evitar circulação de pessoas pertencentes ao grupo de risco, conforme definição do Ministério da Saúde;

II - disponibilizar locais adequados para lavagem frequente das mãos com água e sabão e/ou disponibilização de álcool na concentração de 70%;

III - ampliar a frequência diária de limpeza e desinfecção de locais frequentemente tocados, tais como pisos, corrimãos, maçanetas, banheiros, interruptores, janelas, telefones, teclados de computador, controles remotos, máquinas acionadas por toque manual, elevadores e outros;

IV - evitar a realização presencial de reuniões de trabalho e priorizar a realização de atividades de forma remota mediante o uso de ferramentas tecnológicas;

V - controlar o acesso de modo a garantir o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas;

VI - vedar o acesso de funcionários, consumidores e usuários que não estejam utilizando máscara de proteção facial, ainda que artesanal;

VII - medir a temperatura corporal das pessoas na entrada dos estabelecimentos, impedindo sua entrada em caso de registro igual ou superior a 37,5º;

VIII - manter os ambientes arejados por ventilação natural;

IX - adotar as recomendações atuais de isolamento domiciliar para os profissionais pertencentes ao grupo de risco, conforme definido pelo Ministério da Saúde;

X - observar as determinações das autoridades sanitárias para a contenção de riscos, especialmente quando a atividade exigir atendimento presencial da população, com a orientação aos funcionários sobre o modo correto de relacionamento com o público.

Art. 5º Fica instituída restrição de circulação de pessoas (toque de recolher) em todo o território do Município a partir das 21h00m até às 05h00m.

§ 1º Excetuam-se da restrição disposta no caput do presente artigo os funcionários, prestadores e consumidores das atividades e serviços cujo funcionamento é permitido após as 19h00m, os produtores rurais e trabalhadores rurais indispensáveis para o escoamento de grãos, e outras situações específicas a serem analisadas pela autoridade policial responsável pela fiscalização.

§2º A restrição fixada no caput deste artigo não se aplica ao transporte de cargas e passageiros em rodovias municipais, estaduais e federais.

Art. 6º A fiscalização das regras deste Decreto ficará a cargo da:

I - Secretaria Adjunta de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor - PROCON; II - Órgãos de vigilância sanitária estadual e municipal;

III - Polícia Militar - PM/MT;

IV - Polícia Judiciária Civil - PJC/MT; e

V - Corpo de Bombeiros Militar - CBM/MT.

VI - A Vigilância sanitária e outros órgãos municipais investidos de poder fiscalizatório;

§ 1º A Polícia Militar do Estado de Mato Grosso fica autorizada a dispersar aglomerações, inclusive em bares e restaurantes.

§ 2º O descumprimento das medidas restritivas por pessoas físicas ensejará a lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência pela autoridade policial competente, além da aplicação de multas e sanções cíveis cabíveis.

§ 3º O descumprimento das medidas restritivas por pessoas jurídicas, inclusive condomínios residenciais, ensejará aplicação de multas, interdição temporária e outras sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis, pelas autoridades policiais, sanitárias e fiscais estaduais e municipais, conforme estabelecido em lei específica.

Art. 7º - Ficam PROIBIDAS caravanas de pescaria nos limites do Município, sendo restrita aos moradores de Santa Cruz do Xingu a utilização dos rios para atividades de lazer e pesca, sendo vedada a aglomeração de pessoas mesmo pertencentes ao município.

Parágrafo único: Aquele que descumprir o disposto acima incorrerá em multa pecuniária no valor de 30 (trinta) UPF/MT, sem prejuízo de eventual responsabilização cível e penal dos infratores.

Art. 8ºFica autorizado o regime de teletrabalho – Home Office, de formatemporária de teletrabalho nos órgãos da administração direta do Município de Santa Cruz do Xingu, nos casos em que se verificar a necessidade.

Art. 9ºEste Decreto entrará em vigor na data de sua assinatura, revogando-se as disposições em contrário.

Este decreto tem a validade por 15 dias, iniciados a partir da sua publicação.

Santa Cruz do Xingu, 02 de fevereiro de 2021.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL

EM 02 DE MARÇO DE 2021.

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JORAILDES SOARES DE SOUSA

Prefeita Municipal Santa Cruz do Xingu

REGISTRA-SE E

PUBLICA-SE.