Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 26 de Março de 2021.

COVID-19: DECRETO MUNICIPAL N° 083/2021

DECRETO MUNICIPAL N° 083/2021 DE 25 DE MARÇO DE 2021.

“ALTERAR O DISPOSTO NO DECRETO Nº 079 DE 19 DE MARÇO DE 2021, QUE ATUALIZA AS MEDIDAS RESTRITIVAS PARA CONTER A DISSEMINAÇÃO DA COVID-19 NO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO XINGU-MT, CONFORME DECRETO ESTADUAL N.º 861, DE 15 DE MARÇO DE 2021, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

A Prefeita Municipal de Santa Cruz do Xingu-MT, Estado de Mato Grosso, Sra. JORAILDES SOARES DE SOUSA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, em especial o disposto na Lei Orgânica Municipal, e:

CONSIDERANDO a edição do Decreto Estadual n.º 861, de 15 de março de 2021, o qual prorrogou as disposições contidas no Decreto Estadual n.º 836, de 01 de março de 2021, bem como algumas alterações contidas no Decreto n.º 842, de 04 de março de 2021;

CONSIDERANDO os dados contidos no Painel Epidemiológico nº 372 Coronavírus/Covid-19 Mato Grosso, de 15 de março de 2021, da Secretaria Estadual de Saúde, que indicam que a taxa de ocupação dos leitos públicos de UTI’s no Estado de Mato Grosso está em 94,7% (noventa e quatro vírgula sete por cento);

CONSIDERANDO o aumento sustentado do número de casos confirmados pela Secretaria Municipal de Saúde de Santa Cruz do Xingu, bem como a necessidade de manutenção das medidas de contenção para avanço

da infecção causada pela transmissão do COVID19 no âmbito da Administração Municipal;

CONSIDERANDO a situação de calamidade na Saúde Pública do Município de Santa Cruz do Xingu-MT, em razão da pandemia de doença infecciosa viral respiratória (COVID19), causada pelo agente SARS-CoV-2 e suas variantes;

CONSIDERANDO que o descumprimento das medidas restritivas do Decreto Estadual n.º 836, de 01 de março de 2021, ensejará a aplicação das sanções penais cabíveis por parte dos órgãos competentes, bem como será objeto de demandas judiciais e extrajudiciais cabíveis;

CONSIDERANDO ainda, a necessidade de adequar as normas restritivas para conter a disseminação da Covid-19 de acordo com a atual realidade no município de Santa Cruz do Xingu-MT.

DECRETA:

Art. 1º. Ficam atualizadas e autorizadas as medidas restritivas para conter a disseminação da Covid-19 no Município de Santa Cruz do Xingu-MT, recepcionando na íntegra todas as disposições contidas no Decreto Estadual n.º 836 e suas alterações, especialmente, o Decreto n.º 861, de 15 de março de 2021.

Art.2º. O funcionamento de todas as atividades e serviços ficará sujeito às seguintes condições:

I - de segunda à sexta-feira, autorizado o funcionamento somente no período compreendido entre às 05h00m às 19h00m;

II - aos sábados, autorizado o funcionamento somente no período compreendido entre às 05h00m às 19h00m;

III - aos domingos, autorizado o funcionamento somente no período compreendido entre as 05h00m e as 12h00m.

§ 1º As farmácias, os serviços de saúde, de hospedagem e congêneres, de imprensa, de transporte coletivo, de transporte individual remunerado de passageiros por meio de táxi ou aplicativo, as funerárias, os postos de combustíveis, exceto conveniências, as indústrias, as atividades de colheita e armazenamento de alimentos e grãos, serviços de guincho, segurança e vigilância privada, de manutenção e fornecimento de energia, água, telefonia e coleta de lixo e as atividades de logística de distribuição de alimentos, não ficam sujeitas às restrições de horário previstos no presente artigo.

§ 2º Os supermercados, nos horários de funcionamento fixados nos incisos deste artigo, devem aplicar sistema de controle de entrada restrito a 01 (um) membro por família.

§ 3º Durante a vigência deste Decreto as igrejas, templos e congêneres podem funcionar respeitado o limite de 30% (trinta) por cento da capacidade máxima do local, observados os limites de horário definidos nos incisos do caput.

§ 4º Fica proibida a realização de eventos sociais, corporativos, empresariais, técnicos e científicos, cinemas, museus, teatros, cursos e a prática de esportes coletivos no âmbito do município de Santa Cruz do Xingu-MT.

Art. 3º. De segunda à sábado, a partir das 19h00m, fica autorizado o funcionamento de serviço na modalidade delivery (entrega) e take-away (retirada no balcão), permanecendo somente até às 23h00m, inclusive aos domingos, proibido o consumo de bebidas alcoólicas no local.

Parágrafo único: As farmácias e congêneres poderão funcionar, na modalidade delivery (entrega) e take-away (retirada no balcão), sem restrição de dias e horários.

Art. 4º. Todos os estabelecimentos em atividade no território do município de Santa Cruz do Xingu-MT, devem observar os seguintes protocolos de saúde e normas sanitárias durante seu funcionamento:

I - Evitar circulação de pessoas pertencentes ao grupo de risco, conforme definição do Ministério da Saúde;

II - Disponibilizar locais adequados para lavagem frequente das mãos com água e sabão e/ou disponibilização de álcool na concentração de 70%;

III - Ampliar a frequência diária de limpeza e desinfecção de locais frequentemente tocados, tais como pisos, corrimãos, maçanetas, banheiros, interruptores, janelas, telefones, teclados de computador, controles remotos, máquinas acionadas por toque manual, elevadores e outros;

IV - Evitar a realização presencial de reuniões de trabalho e priorizar a realização de atividades de forma remota mediante o uso de ferramentas tecnológicas;

V - Controlar o acesso de modo a garantir o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas;

VI - Proibir o acesso de funcionários, consumidores e usuários que não estejam utilizando máscara de proteção facial, ainda que artesanal;

VII - Medir a temperatura corporal das pessoas na entrada dos estabelecimentos, impedindo sua entrada em caso de registro igual ou superior a 37,8º;

VIII - Manter os ambientes arejados por ventilação natural;

IX - Adotar as recomendações atuais de isolamento domiciliar para os profissionais pertencentes ao grupo de risco, conforme definido pelo Ministério da Saúde;

X - Observar as determinações das autoridades sanitárias para a contenção de riscos, especialmente quando a atividade exigir atendimento presencial da

população, com a orientação aos funcionários sobre o modo correto de relacionamento com o público.

Parágrafo único. Além das condutas elencadas nos incisos do art. 4º, são consideradas lesiva ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo Coronavírus (Sars-CoV-2) toda ação ou omissão, voluntária ou não, que viole as regras jurídicas de combate à covid-19, previstas neste Decreto, nos regulamentos, protocolos e normas que se destinem à promoção, preservação e recuperação da saúde pública.

Art.5º. Fica instituída restrição de circulação de pessoas (toque de recolher) em todo o território do Município a partir das 21h00m até às 05h00m.

§1º. Excetuam-se da restrição disposta no caput do presente artigo os funcionários, prestadores e consumidores das atividades e serviços cujo funcionamento é permitido após às 19h00m, observando as exceções delivery (entrega) e take-away (retirada no balcão), bem como outras situações específicas a serem analisadas pelas autoridades responsável pela fiscalização.

§2º. A restrição fixada no caput deste artigo não se aplica ao transporte de cargas e passageiros em rodovias estaduais e federais.

Art.6º. A fiscalização das regras deste Decreto ficará a cargo da:

I - Órgãos de vigilância sanitária estadual e municipal;

II - Polícia Militar – PM-MT;

III - Polícia Judiciária Civil – PJC/MT; e

IV - Outros órgãos municipais investidos de poder fiscalizatório;

§1º. Os órgãos mencionados nos incisos I, IV poderão, conforme a necessidade, solicitar a cooperação da Polícia Militar ou da Polícia Judiciária Civil para garantir a execução de suas atividades fiscalizatórias.

§2º. A Polícia Militar do Estado de Mato Grosso fica autorizada a dispersar aglomerações, inclusive em bares e restaurantes.

§3º. O descumprimento das normas restritivas instituídas por este Decreto por pessoas físicas, ensejará a lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência pela autoridade policial competente, além da aplicação de multas e sanções cíveis cabíveis na importância de R$ 500,00 (quinhentos reais), por infração às medidas sanitárias preventiva, conforme previsão do art. 268 do Código Penal.

“Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa: Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.

Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro. Omissão de notificação de doença”

§4º. O descumprimento das medidas restritivas por pessoas jurídicas, ensejará aplicação de multas no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), interdição temporária e outras sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis, pelas autoridades policiais, sanitárias e fiscais do município, conforme estabelecido em lei específica.

§5º. Os registros das infrações previstas nesta Lei ocorrerão mediante a lavratura do auto de infração.

§6º. Do auto de infração cabe recurso administrativo, que deverá ser interposto perante a autoridade máxima do órgão instaurador no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da data de assinatura do auto de infração.

§7º. Em caso de recusa do autuado em assinar o auto de infração, o agente competente constará o fato no respectivo auto de infração.

§8º. Sobre o valor das multas aplicadas incidirá correção monetária, com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo estabelecido para o pagamento do débito.

§9º. Os recursos provenientes da multa de que trata o art. 6º deste Decreto serão destinados à compra de cestas básicas a serem distribuídas no município.

Parágrafo único. Em caso de não adimplemento voluntário da multa de que trata o caput deste artigo, compete à Procuradoria-Geral do Município promover sua cobrança administrativa ou judicial

Art. 7º. Fica PROIBIDO caravana de pescadores nos limites do Município de Santa Cruz do Xingu-MT, fazer a utilização dos rios para atividades de lazer e pesca, sendo vedada a aglomeração de pessoas, sob pena das medidas dispostas neste Decreto.

Art. 8º. Fica PROIBIDA a realização de eventos sociais (festas e confraternizações) no âmbito do Município de Santa Cruz do Xingu-MT, sendo vedada a aglomeração de pessoas, sob pena das medidas dispostas neste Decreto.

Parágrafo único: Aquele que descumprir o disposto acima incorrerá em multa pecuniária no valor de 30 (trinta) UPF/MT, sem prejuízo de eventual responsabilização cível e penal dos infratores.

Art. 9º. Durante a vigência do Decreto a Prefeitura funcionara por meio de teletrabalho, com revezamento de funcionários, com fechamento ao público, exceto os serviços que por sua natureza não permitam paralisação, Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Trânsito, Unidade do SEFAZ e o Setor de Arrecadação e Tributação, os considerados serviços emergenciais e essenciais.

Art. 10º. As medidas instituídas no presente Decreto terão vigência até o dia 05/04/2021, podendo ser prorrogável em caso de necessidade.

Art. 11º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação/afixação no átrio do Paço Municipal, revogando as medidas em contrário.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL

EM 25 DE MARÇO DE 2021.

JORAILDES SOARES DE SOUSA

PREFEITA MUNICIPAL

REGISTRA-SE E

PUBLICA-SE.