Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 31 de Março de 2021.

COVID-19: ​DECRETO Nº. 025/2.021 de 30/03/2.021.

DECRETO Nº. 025/2.021 de 30/03/2.021.

DECRETA NO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE LEVERGER/MT, NOVAS MEDIDAS NÃO FARMACOLÓGICAS EXCEPCIONAIS, DE CARÁTER TEMPORÁRIO, RESTRITIVAS À CIRCULAÇÃO DE PESSOAS E AO FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES PRIVADAS, PARA A PREVENÇÃO DOS RISCOS DE CONTÁGIO PELO CORONAVÍRUS EM TODO O TERRITÓRIO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

A PREFEITA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DE LEVERGER, ESTADO DE MATO GROSSO, SRA. FRANCIELI MAGALHÃES DE ARRUDA, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS EM LEI, PELO PRESENTE DECRETO.

Considerando que a Saúde, nos termos do Art. 196 da Constituição Federal, é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso Universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

Considerando que a Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2.020, declarou Emergência da Saúde Pública de Importância Internacional – ESPII, dado o grau de avanço dos casos de contaminação pelo novo coronavírus, e classificou sua contaminação, no dia 11 de março de 2.020, como uma pandemia, cobrando ações dos governos compatíveis com a gravidade da situação a ser enfrentada;

Considerando o Ofício Circular nº. 017/PRESIDENCIA/2.021, da Associação Mato-grossense dos Municípios em que declara o colapso vivido na rede de saúde, o qual encontrasse com 96,7% de ocupação de leitos de UTI, sendo que 71,08% dos casos são do interior do Estado de Mato Grosso;

Considerando os índices de taxas de ocupação dos leitos públicos de UTI’s, que conforme os dados contidos no Painel Epidemiológico nº. 381 Coronavírus/Covid-19 Mato Grosso, de 24 de março de 2021, da Secretaria Estadual de Saúde, indicam 98,05% de taxa de ocupação;

Considerando o aumento de demanda hospitalar pública e privada por oxigênio medicinal e medicamentos necessários para intubação de pacientes em estado grave como decorrência do aumento do número de contaminações e internações;

Considerando a necessidade de adoção de medidas não farmacológicas para evitar a disseminação da Covid-19 sem olvidar da manutenção das necessidades essenciais coletivas;

Considerando a decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em ação de controle concentrado de constitucionalidade, que conferiu aos Municípios o poder para, diante da realidade, adotar as medidas restritivas à circulação de pessoas e de funcionamento de atividades econômicas para preservar a vida;

Considerando que o Supremo Tribunal Federal no bojo da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF nº. 672 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI nº. 6.341, reafirmou a competência concorrente da União, Estados e Municípios para legislarem sobre normas que cuidem da saúde, dirigirem o sistema único e executem ações de vigilância sanitária e epidemiológicas;

Considerando que o Município de Santo Antônio de Leverger/MT deve pautar suas ações com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, adequando as medidas de prevenção ao Coronavírus (COVID-19) à realidade local, sobretudo quanto a observância dos direitos e garantias individuais assegurados constitucionalmente;

Considerando o Decreto Estadual nº. 861, de 15 de março de 2.021, que prorrogou até o dia 04 de abril de 2.021 os efeitos do Decreto Estadual nº. 836, de 01 de março de 2.021, que atualizou as medidas restritivas para conter a disseminação da Covid-19 e dá outras providências;

Considerando o Decreto Estadual nº. 874, de 25 de março de 2021, que atualiza classificação de risco epidemiológico e fixa regras e diretrizes para adoção, pelos Municípios, de medidas restritivas para prevenir a disseminação da COVID-19 e dá outras providências;

Considerando que compete ao Município zelar pela preservação do bem-estar da população e pela manutenção dos serviços públicos e das atividades socioeconômicas, bem como adotar imediatamente as medidas que se fizerem necessárias para, em regime de cooperação, combater situações emergenciais;

Considerando que as ações a serem implementadas devem zelar pela preservação da dignidade das pessoas e dos direitos humanos, pelo respeito à segurança, saúde, a intimidade e à vida privada e pela necessidade, adequação, razoabilidade e proporcionalidade de tais medidas imediatas visando a contenção da propagação do novo coronavírus e objetivando a proteção da coletividade; e

Considerando que o Decreto Estadual nº. 874, de 25 de março de 2021, que classifica o Município de Santo Antônio de Leverger/MT, com o NÍVEL DE RISCO ALTO.

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS APLICADAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE LEVERGER À POPULAÇÃO EM GERAL

Art. 1º. Fica decretado no Município de Santo Antônio de Leverger/MT, novas medidas não farmacológicas excepcionais, de caráter temporário, restritivas à circulação de pessoas e ao funcionamento das atividades privadas, para a prevenção dos riscos de contágio pelo coronavírus em todo o território municipal, nas situações que especifica.

§ 1º. Para cada nível de classificação de risco definida no Art. 4º do Decreto Estadual nº. 874, de 25 de março de 2021, com o objetivo de impedir o crescimento da taxa de contaminação no território e reduzir o impacto no sistema de saúde, os Municípios devem adotar as seguintes medidas não-farmacológicas:

a) evitar circulação de pessoas pertencentes ao Grupo de Risco, conforme definição do Ministério da Saúde;

b) isolamento domiciliar de pacientes em situação confirmada de COVID-19, em caráter obrigatório, por prescrição médica, pelos prazos definidos em protocolos;

c) quarentena domiciliar de pacientes sintomáticos em situação de caso suspeito para de COVID-19, e de daqueles que com ele tiveram contato, em caráter obrigatório, por prescrição médica;

d) disponibilizar, em estabelecimentos públicos e privados, locais adequados para lavagem frequente das mãos com água e sabão e/ou disponibilização de álcool na concentração de 70%;

e) ampliar, em estabelecimentos públicos e privados, a frequência diária de limpeza e desinfecção de locais frequentemente tocados, tais como pisos, corrimãos, maçanetas, banheiros, interruptores, janelas, telefones, teclados de computador, controles remotos, máquinas acionadas por toque manual, elevadores e outros;

f) evitar a realização presencial de reuniões de trabalho e priorizar a realização de atividades de forma remota mediante o uso de ferramentas tecnológicas;

g) controlar o acesso de pessoas em estabelecimentos públicos e privados de modo a garantir o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas;

h) vedar o acesso a estabelecimentos públicos e privados de funcionários, consumidores e usuários que não estejam utilizando máscara de proteção facial, ainda que artesanal;

i) manter os ambientes arejados por ventilação natural;

j) adotar as recomendações atuais de isolamento domiciliar para os profissionais pertencentes ao Grupo de Risco, conforme definido pelo Ministério da Saúde;

k) observar as determinações das autoridades sanitárias para a contenção de riscos, especialmente quando a atividade exigir atendimento presencial da população, com a orientação aos funcionários sobre o modo correto de relacionamento com o público no período de emergência em saúde pública;

l) quarentena domiciliar para pessoas acima de 60 anos e grupos de risco definidos pelas autoridades sanitárias;

m) proibição de qualquer atividade de lazer ou evento que cause aglomeração;

n) proibição de atendimento presencial em órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos, devendo ser disponibilizado canais de atendimento ao público não-presenciais;

o) adoção de medidas preparatórias para a quarentena obrigatória, iniciando com incentivo à quarentena voluntária e outras medidas julgadas adequadas pela autoridade municipal para evitar a circulação e aglomeração de pessoas.

Art. 2º. O funcionamento das atividades e serviços permitidos conforme a respectiva classificação de risco no âmbito do Estado de Mato Grosso ficará sujeita às seguintes condições:

I - de segunda a sexta-feira, autorizado o funcionamento somente no período compreendido entre as 05h00m e as 20h00m;

II - aos sábados e domingos, autorizado o funcionamento somente no período compreendido entre as 05h00m e as 12h00m.

§ 1º. As farmácias, os serviços de saúde, de hospedagem e congêneres, de imprensa, de transporte coletivo, de transporte individual remunerado de passageiros por meio de táxi ou aplicativo, as funerárias, os postos de combustíveis, exceto conveniências, as indústrias, as atividades de colheita e armazenamento de alimentos e grãos, serviços de guincho, segurança e vigilância privada, de manutenção e fornecimento de energia, água, telefonia e coleta de lixo e as atividades de logística de distribuição de alimentos, não ficam sujeitas às restrições de horário previstos no presente artigo.

§ 2º. Fica proibido, o consumo de bebida alcoólica nos locais de venda, ainda que dentro dos horários permitidos para funcionamento dos estabelecimentos por este Decreto e por normas municipais.

§3º. Fica proibida a venda de bebida alcoólica nas conveniências, restaurantes, lanchonetes e congêneres localizadas em postos de combustíveis situados em estradas e rodovias municipal no âmbito territorial do Município de Santo de Antônio de Leverger/MT, fora dos horários definidos nos incisos do caput deste artigo.

§ 4º. Os supermercados, nos horários de funcionamento fixados nos incisos deste artigo, devem aplicar sistema de controle de entrada restrito a 01 (um) membro por família.

§ 5º. Durante a vigência deste Decreto, as celebrações religiosas serão permitidas, respeitado o limite de 30% (trinta por cento) da capacidade máxima do local, observados os limites de horário definidos nos incisos deste artigo.

§ 6º. Excepcionalmente, os restaurantes, poderão funcionar aos sábados e domingos até as 14h00m, obedecidos os protocolos de saúde e normas sanitárias definidos neste Decreto.

§ 7º. O funcionamento de serviço na modalidade delivery ficará autorizado somente até as 23h, inclusive aos sábados e domingos, com exceção das farmácias e congêneres, que poderão funcionar, na modalidade delivery, sem restrição de dias e horários.

§ 8º. Os estabelecimentos de distribuidoras de bebidas, poderão oferecer seus produtos exclusivamente mediante sistema delivery.

Art. 3º Fica proibido a realização de feiras livres e exposição em geral, bem como o funcionamento das pousadas, pesqueiros e atividades de locação de tablados para pesca.

Art. 4º. Fica proibido a realização qualquer atividade de lazer ou evento que cause aglomeração, tais como shows, jogos de futebol, teatro, casa noturna e congêneres, festas e confraternizações familiares e congêneres, ainda que realizadas em âmbito domiciliar, incluindo ainda, proibição expressa de acesso às praias e cachoeiras do Município.

Parágrafo Único. Excetua-se da proibição os treinamentos dos Clubes de Futebol Profissional do Município, diante o cumprimento de normas de prevenção ao contágio do novo coronavírus, seguindo os protocolos de segurança, sendo vedado a presença de público, ficando a cargo do dirigente do clube o cumprimento das normas, sob pena de responsabilização pessoal.

Art. 5º. Fica suspensa a entrada e circulação de ônibus de turismo/excursão, micro-ônibus, vans e similares, inclusive para as modalidades day use e city tour.

Art. 6º Além das medidas aplicáveis à respectiva classificação de risco deste Decreto, fica instituída restrição de circulação de pessoas em todo o território do Município de Santo Antônio de Leverger/MT a partir das 21h00m até as 05h00m.

§ 1º. Excetuam-se da restrição disposta no caput do presente artigo os funcionários, prestadores e consumidores das atividades e serviços cujo funcionamento é permitido após as 20h00m, bem como outras situações específicas a serem analisadas pela autoridade responsável pela fiscalização.

§ 2º. A restrição fixada no caput deste artigo não se aplica ao transporte de cargas e passageiros em estradas e rodovias municipais.

Art. 7º. A fiscalização das regras deste Decreto ficará a cargo da:

I - Órgãos de vigilância sanitária municipal;

II - Agentes públicos municipais responsáveis pela fiscalização;

III - Polícia Militar - PM/MT;

IV- Polícia Judiciária Civil - PJC/MT;

V - Corpo de Bombeiros Militar - CBM/MT; e

VI - outros órgãos municipais investidos de poder fiscalizatório.

§ 1º. Os órgãos mencionados nos incisos I, II, e VI poderão, conforme a necessidade, solicitar a cooperação da Polícia Militar ou da Polícia Judiciária Civil para garantir a execução de suas atividades fiscalizatórias.

§2º. A Polícia Militar do Estado de Mato Grosso fica autorizada a dispersar aglomerações, inclusive em bares e restaurantes.

§ 3º. O descumprimento das medidas restritivas por pessoas físicas ensejará a lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência pela autoridade policial competente, além da aplicação de multas e sanções cíveis cabíveis.

§ 4º. O descumprimento das medidas restritivas por pessoas físicas e jurídicas, inclusive condomínios residenciais, ensejará aplicação de multas, interdição temporária e outras sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis, pelas autoridades policiais, sanitárias e fiscais estaduais e municipais, conforme estabelecido em Lei.

CAPÍTULO II

DAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS APLICADAS À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL EM GERAL

Art. 8º - No período de vigência do Decreto funcionarão, exclusivamente, os serviços administrativos internos, autorizado o sistema de revezamento a ser definido pelo titular de cada pasta, ficando suspenso o atendimento ao público no âmbito do Executivo Municipal.

§ 1º. O disposto neste artigo não se aplica nas Secretarias Municipais que exijam plantão permanente (Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Saneamento e Abastecimento de Água, Secretaria Municipal de Educação Esporte e Lazer, Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social) e atividades essenciais como a Coleta de Lixo.

§ 2º – Na Secretaria Municipal de Fazenda será mantido somente o Setor de Tributos para atendimento ao público, devendo o restante do trabalho ser mantido na forma caput do artigo.

Art. 9º - Fica autorizado a abertura de Processo Administrativo Disciplinar para servidor público municipal efetivo que descumprir as normas previstas neste Decreto e a rescisão de contrato para servidor temporário.

Art. 10 - Fica suspenso o prazo de tramitação dos processos administrativos no âmbito do Poder Executivo Municipal, durante o prazo de vigência do Decreto.

Art. 11 - Fica autorizada a manutenção da agenda do Departamento de Licitações e Contratos, visto o caráter essencial dos serviços que serão licitados, permitindo-se a realização de sessões presenciais, as quais deverão obrigatoriamente observar as medidas de biossegurança outrora estabelecidas pelo Poder Executivo Municipal, visando a prevenção e enfrentamento da propagação decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19).

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 12 - As medidas instituídas no presente Decreto terão vigência pelo prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis em caso de necessidade.

Artigo 13 - Os termos deste Decreto poderão ser reavaliados a qualquer momento de acordo com a situação epidemiológica do Município.

Artigo 14 – Ficam convalidadas todas as medidas de biossegurança em vigor, outrora determinadas pelo Município de Santo Antônio de Leverger que não conflitem com as determinações constantes no presente instrumento.

Artigo 15 - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Paço Municipal, em Santo Antônio de Leverger/MT, 30 de Março de 2021.

Francieli Magalhães de Arruda

Prefeita Municipal