Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 6 de Abril de 2021.

COVID-19: ​LEI MUNICIPAL Nº 1.202/2021.

SUMULA: “Dispõe sobre a adoção de medidas temporárias e emergenciais na prevenção e combate ao contágio de COVID-19, e dá outras providências”.

JÚLIO CESAR DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Apiacás, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e ainda com fulcro na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1° - Os pacientes examinados e que apresentarem sintomas/suspeita de contaminação de COVID-19, obrigatoriamente serão identificados por uma pulseira na cor vermelha fornecida pela Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 2° - No período de quarentena, a pessoa isolada não poderá deixar a sua residência ou hospedagem, devendo permanecer em isolamento social, evitando o contato com as demais pessoas.

Parágrafo único - As pessoas em quarentena somente deverão abandonar o isolamento em caso de necessidade médica ou quando devidamente autorizadas a circular pela autoridade sanitária.

Art. 3° - Para a implementação das regras do isolamento, a partir da triagem para coleta do exame, a pessoa isolada será submetida à identificação, mediante o uso de pulseira na cor vermelha.

§1° - As pulseiras serão colocadas por profissionais de saúde nas unidades pública de saúde, clinicas e laboratórios particulares onde os exames estão sendo realizados, e só poderão ser retiradas por profissionais da rede pública de saúde, quando a suspeita do contágio de COVID-19 for descartada.

§2° - Em caso de rompimento involuntário deverá ser comunicado imediatamente a unidade de saúde, para que se possa promover a recolocação de uma nova pulseira.

§3° - A violação voluntária das pulseiras acarretará sanções administrativas, civil e criminal.

§4° - Os profissionais de saúde promoverão visitas ou ligações de forma esporádica, a fim de verificar o uso da pulseira.

§5° - Constatada a ausência do uso da pulseira, o profissional de saúde imediatamente comunicará a vigilância em saúde do município, que lavrará o auto de infração, comunicando-se ainda o Ministério Público para tomar as medidas cabíveis.

§ 6º - Com exceção da hipótese prevista no parágrafo único do artigo 2º, as pessoas que estiverem em período de quarentena obrigatória, forem flagradas transitando em via pública, no interior de estabelecimentos comerciais ou participando de aglomerações em festas particulares, será multada e conduzida imediatamente para sua residência pelos agentes de fiscalização, os quais poderão fazer o uso da força policial em caso de resistência.

§ 7° - Na hipótese de recusa em assinar o auto de infração, este será assinado por 01 (uma) testemunha.

Art. 4° - O descumprimento das normas previstas nesta Lei, inclusive o rompimento da pulseira, ensejará na aplicação das seguintes penalidades de multas diretamente no CPF do infrator:

I - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais);

II - multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), na hipótese de reincidência;

III – Comunicação ao Ministério Público para promover Ação Penal prevista no artigo 268 do Código Penal.

Parágrafo único - Será utilizado o mesmo formulário para lavratura dos termos de infração, notificação e interdição disposto na lei nº 1.201, que estabeleceu as condutas consideradas infrações administrativas lesivas a todos os cidadãos, ao enfrentamento da emergência de saúde pública, bem como os decretos em vigência.

Art. 5° - As normas desta Lei aplicam-se também no âmbito de atendimento de saúde por clinicas e consultórios particulares.

Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito de Apiacás/MT, em 05 de abril de 2021.

JULIO CESAR DOS SANTOS

Prefeito Municipal