Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 8 de Abril de 2021.

​CONTRATO Nº 020/2021 - CONVITE Nº 001/2021

CONTRATO Nº 020/2021

CONVITE Nº 001/2021

PROCESSO N° 019/2021

Pelo presente instrumento particular e na melhor forma de direito, O MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO LESTE - MT, com sede à Av. Goiás, nº 367, Jardim Santa Inês, nesta Cidade, inscrita CNPJ/MF nº 04.217.362/0001-90, representado pelo Prefeito Municipal Sr. JOSE ARIMATEIA VIEIRA ALVES, brasileiro, casado, portador da Cédula de Identidade – Registro Geral Nº 14428342 SSP/MT e inscrito no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda sob o Nº 867.715.741-72, residente na Rua Salgado Filho, Nº 137, Bairro Centro, CEP 78.628-000, nesta cidade de Santo Antônio do Leste – MT, doravante denominado, CONTRATANTE, e a empresa METODO SOLUÇOES EDUCACIONAIS LTDA-ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob número 2.817.081/0001-50, estabelecida na Av. André Antônio Maggi, Nº 487, Bairro: Jardim Eldorado, Município de Cuiabá-MT, CEP: 78.048-250, neste ato representada por sua sócia proprietária a Sra. Aparecida Chiodi Pesamosca, Brasileira, portadora da cédula de identidade sob o número 3248555-7 SSP/MT e CPF: 018.155.351-13, que também subscreve, doravante denominada simplesmente de CONTRATADA, têm entre si justo e contratado o seguinte:

I – DA AUTORIZAÇÃO E LICITAÇÃO: O presente Contrato é celebrado em decorrência da autorização do Sr. Prefeito Municipal, exarada em despacho constante do Processo Administrativo n° 019/2021, gerado pela Carta Convite n° 001/2021, que faz parte integrante e complementar deste Contrato, como se nele estivessem transcritos o Edital, seus Anexos a proposta comercial das empresas e relatório do sistema em anexo;

II – FUNDAMENTO LEGAL: O presente Contrato é regido pelas cláusulas e condições nele contidas, pela Lei Federal n° 8.666/93 e suas alterações, e Lei n° 123/2006, e demais normas legais pertinentes.

CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO

Contratação de empresa especializada na realização de processo seletivo público municipal, incluindo preparação, elaboração, confecção de editais e provas, correção, análise e julgamento de recursos e processamento de resultados de todo o processo seletivo simplificado, conforme descrição e valores constantes na Cláusula Quarta deste Instrumento, especificações e quantitativos estabelecidos na Carta Convite identificado no preâmbulo conforme especificações técnicas constantes no Termo de Referência e na proposta vencedora, os quais integram este instrumento, independente de transcrição.

CLÁUSULA SEGUNDA: DA LICITAÇÃO

Parágrafo Primeiro: Foi elaborado pela secretaria solicitante desta Prefeitura Municipal o Termo de Referência, constante do Processo nº 019/2021, o qual serviu de base para todo o procedimento licitatório;

Parágrafo Segundo: Para realizar a contratação do objeto deste contrato foi realizado procedimento licitatório na modalidade Convite nº 001/2021, com fundamento nas Leis nº 8.666/93 e alterações posteriores, no que couber, conforme autorização da Autoridade Competente do Executivo Municipal, disposta no Processo nº 019/2021.

CLÁUSULA TERCEIRA: DA FORMA DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS

O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com cláusulas constantes neste instrumento e em estrita observância ao Edital de Convite nº 001/2021 e seus anexos; especificações do Termo de Referência, bem como na proposta em anexo da Contratada; e as normas da Lei nº 8.666/93, respondendo cada parte pelas consequências de sua inexecução total ou parcial;

Parágrafo Primeiro: A empresa contratada deverá realizar a prestação dos serviços para atender as necessidades da(s) Secretaria(s) Municipal(ais), conforme especificado no Termo de Referência;

Parágrafo Segundo: O objeto deste instrumento deverá ser executado em estrita observância ao Edital de Licitação Convite nº 001/2021 e seus anexos;

Parágrafo Terceiro: Se a qualidade não corresponder às necessidades da Administração e dentro das exigências do edital correspondente, os mesmos deverão ser corrigidos pela contratada imediatamente.

Parágrafo Quarto: A CONTRATANTE se reserva no direito de rejeitar, no todo ou em parte, os serviços venham a apresentar vícios, ou ainda, que não atendam as especificações constantes do Edital ou da proposta comercial, cabendo à CONTRATADA sua correção sob pena de multa por atraso e/ou suspensão do contrato, sem prejuízo a outras penalidades;

Parágrafo Sexto: A CONTRATADA não fica exonerada de suas responsabilidades por possíveis vícios e prejuízos causado a Administração;

Parágrafo Sétimo: A fiscalização da execução do presente contrato ficará a cargo da secretaria participante que designará Fiscal de Contrato, formalmente delegado para tal função conforme Art. 67 da Lei nº 8.666/93, cabendo aos usuários a ratificação da qualidade dos serviços prestados.

CLÁUSULA QUARTA: DO PREÇOS

Parágrafo Primeiro: Dá-se ao presente contrato o valor de R$ 16.900,00 (dezesseis mil e novecentos reais).

CLÁUSULA QUINTA: DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

São Obrigações da Contratada:

a) Executar os serviços do objeto deste certame nos termos estabelecidos no Edital de Licitação e seus anexos, especialmente os previstos no Termo de Referência;

b) Encaminhar a Nota Fiscal dos serviços para posterior encaminhamento à Secretaria Municipal da PREFEITURA a fim de efetivação do pagamento devido;

c) Apresentar, junto com a Nota Fiscal, os documentos que comprovem a regularidade com a Seguridade Social (CND), o FGTS (CRF) e quitação de tributos e contribuições municipais;

d) Prestar esclarecimentos que forem solicitados pela PREFEITURA, cujas reclamações se obriga a atender prontamente;

e) Assumir, ainda, a responsabilidade por todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes de trabalho quando, em ocorrência da espécie, forem vítimas os seus empregados no desempenho dos serviços ou em conexão com eles, ainda que ocorridos em dependências da PREFEITURA; e;

f) Não transferir a terceiros, quer total ou parcialmente, o objeto a ser contratado, sem a devida anuência da PREFEITURA;

g) Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes dos serviços prestados;

h) Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;

i) Para aquelas empresas que utilizarem dos critérios de desempate de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, tais condições deverão ser mantidas durante toda a vigência da contratação;

j) A(s) CONTRATADA(s) compromete(m)-se-á dar total garantia quanto à qualidade dos serviços prestados, bem como efetuar a correção imediata, e totalmente às suas expensas de qualquer fase do serviço realizado com vícios.

k) Reparar quaisquer danos diretamente causados à CONTRATANTE ou a terceiros, por culpa ou dolo de seus representantes legais, prepostos ou empregados, em decorrência da presente relação contratual, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade da fiscalização ou o acompanhamento da execução dos serviços pela CONTRATANTE;

l) Assumir a responsabilidade pelos encargos fiscais e comerciais resultantes da adjudicação desta licitação;

m) Atender prontamente a quaisquer exigências da Administração, inerentes ao objeto da presente licitação;

n) Providenciar para que seus empregados cumpram as normas internas relativas à segurança do CONTRATANTE;

o) Manter um supervisor responsável pelo gerenciamento dos serviços, com poderes de representante ou preposto, para tratar com o FISCAL DE CONTRATO, dos assuntos relacionados com a execução do Contrato;

p) Comunicar ao FISCAL DE CONTRATO qualquer irregularidade relacionada com a execução dos serviços;

q) Será de inteira responsabilidade da empresa Contratada quaisquer danos que venham a ocorrer ao Município ou a terceiros, decorrentes da própria execução dos serviços;

r) O licitante vencedor se responsabilizará pela qualidade, quantidade e segurança dos serviços ofertados, não podendo apresentar deficiências técnicas, conforme as exigências deste Termo e da licitação, reservando à Prefeitura o direito de recusá-lo caso não satisfaça aos padrões especificados.

s) Arcar com todos os ônus necessários à completa execução dos serviços.

t) Cumprir os prazos de execução e demais atividades afins, sob pena de aplicação de sanções administrativas;

CLÁUSULA SEXTA: DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE

6.1 Uma vez firmada a contratação, a PREFEITURA se obriga a:

a) Efetuar os pagamentos decorrentes deste contrato nos termos e condições avençadas;

b) Fiscalizar, através de pessoa previamente designada, a execução do Contrato;

c) Atestar nas notas fiscais/faturas a efetiva execução do objeto deste Contrato;

d) Aplicar à empresa vencedora penalidade, quando for o caso;

f) Notificar, por escrito, à Contratada da aplicação de qualquer sanção.

g) Permitir o livre acesso dos funcionários da empresa ao local dos trabalhos;

h) Responsabilizar-se pelas licenças necessárias.

CLÁUSULA SÉTIMA: DA VIGÊNCIA DO CONTRATO

O Contrato terá vigência de 06 (seis) meses, contados da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado nos termos do artigo 57, inciso IV, da Lei nº 8.666/93;

Parágrafo Primeiro: O prazo para assinatura do Contrato será de 05 (cinco) dias, contados da convocação formal da adjudicatária;

Parágrafo Segundo: O Contrato deverá ser assinado pelo representante legal da adjudicatária, mediante apresentação do contrato social ou documento que comprove os poderes para tal investidura e cédula de identidade do representante, caso esses documentos não constem dos autos do processo licitatório, e uma vez atendidas as exigências do subitem anterior;

Parágrafo Terceiro: A critério da administração, o prazo para assinatura do Contrato poderá ser prorrogado, desde que ocorra motivo justificado, mediante solicitação formal da adjudicatária e aceito pela Secretaria requisitante;

Parágrafo Quarto: Constituem motivos para o cancelamento do Contrato as situações referidas nos artigos 77 e 78 da Lei Federal n. 8.666/93 e suas alterações, bem como as previstas neste edital.

Parágrafo Quinto: A critério da Prefeitura Municipal, o contrato poderá ser substituído por outros instrumentos hábeis, tais como ordem de fornecimento, nota de empenho, autorização de compra, dentre outros, nos termos do artigo 62 da Lei nº 8.666/93;

Parágrafo Sexto: Se o adjudicatário, no ato da assinatura do Contrato, não comprovar que mantém as mesmas condições de habilitação, ou quando, injustificadamente, recusar-se à assinatura ou aceite, poderá ser convocado outro licitante, desde que respeitada a ordem de classificação, para, após a verificação da aceitabilidade da proposta, negociação e comprovados os requisitos de habilitação, celebrar a contratação, sem prejuízo das sanções previstas neste Edital e das demais cominações legais;

Parágrafo Sétimo: Constituem motivos para o cancelamento do Contrato as situações referidas nos artigos 77 e 78 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações.

CLÁUSULA OITAVA: DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

8.1. O pagamento será realizado em duas parcelas, sendo a primeira parcela correspondente a 50% do valor, após a publicação do edital, quando a contratada deverá emitir a nota fiscal e encaminhar ao setor competente para ser devidamente atestada, e a segunda parcela após homologação do processo seletivo.

8.2. A Contratada deverá indicar no corpo da Nota Fiscal/fatura, descrição dos serviços, o número e nome do banco, agência e número da conta onde deverá ser feito o pagamento;

8.3. Caso constatado alguma irregularidade nas notas fiscais/faturas, estas serão devolvidas para as necessárias correções, com as informações que motivaram sua rejeição, sendo o pagamento realizado após a reapresentação das notas fiscais/faturas;

8.4. A Contratada deverá apresentar, a(s) nota(s) fiscal (is) /fatura(s), emitida(s) para fins de liquidação e pagamento, acompanhada(s) dos seguintes documentos:

8.4.1. Certidão Negativa de Débitos – CND, referente às contribuições previdenciárias e às de terceiros;

8.4.2. Certificado de Regularidade de Situação do FGTS – CRF;

8.4.3. Certidões Negativas de Débitos junto às Fazendas Federal e Estadual, do domicílio sede da licitante vencedora;

8.4.4. Certidões Negativas de Débito Trabalhista – TST;

8.5. Nenhum pagamento será efetuado à Contratada, na pendência de qualquer uma das situações especificadas no item 10.4, sem que isso gere direito a alteração de preços ou compensação financeira;

8.5.1. Nenhum pagamento isentará a Contratada das suas responsabilidades e obrigações, nem implicará aceitação definitiva serviços realizados;

8.6. A Prefeitura não efetuará pagamento de título descontado, ou por meio de cobrança em banco, bem como, os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”;

8.7. Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável;

8.8. A Contratada regularmente optante pelo Simples Nacional não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar;

8.9. As despesas bancárias decorrentes de transferência de valores para outras praças serão de responsabilidade do Contratado.

CLÁUSULA NONA: DOS REAJUSTES DE PREÇOS

9.1. A Contratada fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais os acréscimos ou supressões que se fizerem necessárias, conforme previsto no artigo 65, da Lei nº 8.666/93;

9.2. O valor que propôs o licitante vencedor será fixo e irreajustável, ressalvado o disposto na alínea ‘d’ do inciso II do artigo 65 da Lei nº. 8666/93;

9.3. Os preços praticados manter-se-ão inalterados pelo período de vigência do presente Contrato, admitida a revisão no caso de desequilíbrio da equação econômico-financeira inicial deste instrumento a partir de determinação estatal, cabendo-lhe no máximo o repasse do percentual determinado;

9.4. Os reajustes permitidos pelo artigo 65, da Lei nº 8.666/93, serão concedidos após decorrido 12 (doze) meses da vigência do contrato, por provocação do contratado, que deverá comprovar através de percentuais do INPC/FGV, o reajuste pleiteado, que passarão por análise contábil de servidores designados pelo Município de Santo Antônio do Leste;

9.5. Os preços praticados que sofrerem revisão não poderão ultrapassar os preços praticados no mercado, mantendo-se a diferença percentual apurada entre o valor originalmente constante da proposta e aquele vigente no mercado à época da contratação;

9.6. Caso o preço praticado seja superior à média dos preços de mercado, o MUNICÍPIO solicitará ao Contratado, mediante correspondência, redução do preço praticado, de forma a adequá-lo ao preço usual no mercado;

9.7. Serão considerados compatíveis com os de mercado os preços registrados que forem iguais ou inferiores à média daqueles apurados pelo setor demandante, na pesquisa de estimativa de preços.

CLÁUSULA DÉCIMA: DA RESCISÃO CONTRATUAL.

10.1. O presente instrumento poderá ser rescindido de pleno direito, nas seguintes situações:

a) Quando o contratado não cumprir as obrigações constantes do Edital de Licitação e neste Contrato;

b) Quando o contratado der causa a rescisão administrativa, nas hipóteses previstas nos incisos de I a XII, XVII e XVIII do art. 78 da Lei 8.666/93;

c) Em qualquer hipótese de inexecução total ou parcial deste Contrato;

d) Os preços praticados se apresentarem superiores aos praticados no mercado;

e) Por razões de interesse público, devidamente demonstradas e justificadas;

10.2. Ocorrendo a rescisão contratual, o contratado será informado por correspondência, a qual será juntada ao processo administrativo;

10.3. No caso de ser ignorado, incerto ou inacessível o endereço do contratado, a comunicação será feita por publicação no Diário Oficial, considerando-se rescindido o contrato a partir da última publicação;

10.4. A solicitação do contratado para rescisão contratual poderá não ser aceita pelo MUNICÍPIO, facultando-se a esta neste caso, a aplicação das penalidades previstas neste instrumento;

10.5. Havendo a rescisão contratual, cessarão todas as atividades do contratado, relativas a prestação de serviços;

10.6. Caso o MUNICÍPIO não se utilize da prerrogativa de rescindir o contrato ao seu exclusivo critério, poderá suspender a sua execução e/ou sustar o pagamento das faturas, até que o contratado cumpra integralmente a condição contratual infringida.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DAS PENALIDADES

11.1. A licitante vencedora que descumprir quaisquer das condições deste instrumento ficará sujeita às penalidades previstas na Lei nº 8.666/1993:

I. Por atraso injustificado no início da entrega dos materiais;

a) Atraso de até 10 (dez) dias, multa diária de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento), do valor adjudicado;

b) Atraso superior a 10 (dez) dias, multa diária de 0,50% (cinquenta centésimos por cento), do valor adjudicado, sobre o total dos dias em atraso, sem prejuízo das demais cominações legais; e

c) No caso de atraso no recolhimento da multa aplicada, incidirá nova multa sobre o valor devido, equivalente a 0,20% (vinte centésimos por cento) até 10 (dez) dias de atraso e 0,40% (quarenta centésimos por cento) do valor adjudicado, acima desse prazo, calculado sobre o total dos dias em atraso;

II. Pela inexecução parcial ou total das condições estabelecidas neste instrumento, a Prefeitura Municipal poderá garantida a prévia defesa, aplicar também, as seguintes sanções:

a) advertência;

b) multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor homologado, atualizado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da comunicação oficial, sem embargo de indenização dos prejuízos porventura causados ao Município de Santo Antônio do Leste;

c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de licitar e contratar com o Município de Santo Antônio do Leste, bem como o cancelamento de seu certificado de registro cadastral no cadastro de fornecedores do Município de Santo Antônio do Leste;

11.2. As multas serão descontadas dos créditos da empresa detentora da ata ou cobradas administrativa ou judicialmente;

11.3. As penalidades previstas neste item têm caráter de sanção administrativa, consequentemente, a sua aplicação não exime a empresa detentora da ata, da reparação das eventuais perdas e danos que seu ato venha acarretar ao Município de Santo Antônio do Leste;

11.4. As penalidades são independentes e a aplicação de uma não exclui a das demais, quando cabíveis;

11.5. Nas hipóteses de apresentação de documentação inverossímil, cometimento de fraude ou comportamento de modo inidôneo, a licitante poderá sofrer, além dos procedimentos cabíveis de atribuição desta instituição, quaisquer das sanções adiante previstas, que poderão ser aplicadas cumulativamente:

a) Desclassificação ou inabilitação caso o procedimento se encontre em fase de julgamento;

b) Cancelamento do contrato se esta já estiver assinado, procedendo-se a paralisação do fornecimento;

11.6. Serão publicadas no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso as sanções administrativas previstas neste edital, inclusive a reabilitação perante a Administração Pública.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

12.1. As despesas oriundas da presente aquisição correrão por conta de recursos próprios específicos consignados no orçamento da Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Leste nas dotações orçamentárias relacionadas abaixo:

Unidade

03

Secretaria Municipal de Administração e Planejamento

Funcional programática

04.122.5004.2018

Realização de Processos Seletivos

Ficha

69

Despesa/fonte

3.3.90.39

Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

13.1. As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições:

a) Todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura de termo aditivo OU apostilamento ao presente contrato;

b) A CONTRATADA obriga-se a se manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação e a cumprir fielmente as cláusulas ora avençadas, bem como as normas previstas na Lei 8.666/93 e legislação complementar;

c) Vinculam-se a este contrato, para fins de análise técnica, jurídica e decisão superior o Edital de Convite nº 001/2021, seus anexos e a proposta da contratada;

d) É vedado caucionar ou utilizar o presente contrato para qualquer operação financeira, sem prévia e expressa autorização do MUNICÍPIO.

e) A fiscalização do presente Contrato será exercida por servidor designado para atuar como representante da CONTRATANTE, ao qual competirá dirimir as dúvidas que surgirem no curso de sua execução.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO

14.1. O presente contrato será fiscalizado por servidor nomeado pela a administração para este fim, ou se ainda julgar necessário à administração se resguarda no direito de contratar empresa e ou técnico especializado para que este de um parecer de conformidade ou um laudo atestando que este atende as exigências.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: DA PUBLICAÇÃO

15.1. Para eficácia do presente instrumento, o Município de Santo Antônio do Leste providenciará a publicação do seu extrato no Diário Oficial do Município.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: DO FORO

16.1. As partes contratantes elegem o foro de Primavera do Leste - MT como competente para dirimir quaisquer questões oriundas do presente instrumento, inclusive os casos omissos, que não puderem ser resolvidos pela via administrativa, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja;

16.2. E por estarem de acordo, as partes firmam o presente contrato, em 02 (duas) vias de igual teor e forma para um só efeito legal.

Santo Antônio do Leste, 06 de abril de 2021.

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JOSE ARIMATEIA VIEIRA ALVES

PREFEITO MUNICIPAL

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METODO SOLUÇOES EDUCACIONAIS LTDA-ME

CONTRATADO