Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 9 de Abril de 2021.

DECRETO MUNICIPAL 24/2021

DECRETO Nº 024/2021

08 DE ABRIL DE 2021

“Dispõe sobre a adoção de medidas emergenciais e temporárias de prevenção ao contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus), no âmbito da administração municipal direta e indireta de Novo São Joaquim/MT e dá outras providências.”

O Prefeito Municipal de Novo São Joaquim-MT, Estado de Mato Grosso, Sr. LEONARDO FARIA ZAMPA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, em especial o disposto inciso V do artigo 63, todos da Lei Orgânica Municipal, e;

Considerando o boletim Informativo nº219 de 05/04/2021 que classificou Novo São Joaquim-MT como RISCO EPIDEMIOLÓGICO MUITO ALTO e o Decreto Estadual nº 874/2021, editado pelo Governo do Estado e a decisão tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (1003497-90.2021.8.11.0000), ad referendum do Órgão Especial, cujo não atendimento da ordem judicial ensejará a devida responsabilização do gestor municipal, nos termos da lei.

DECRETA:

Art. 1º - Fica determinada a observância das disposições contidas no Decreto Estadual nº874 de 25 de Março de 2021, em especial as contidas no artigo 5º, Incisos I, II, III e IV, no âmbito do município de Novo São Joaquim- MT, com a aplicação das seguintes medidas sanitárias visando o combate ao COVID-19.

I. Isolamento domiciliar e quarentena obrigatória de pacientes em situação confirmada e suspeitos de COVID-19 e daqueles que tiveram contato, por prescrição médica, pelos prazos definidos em protocolos; II. Quarentena domiciliar para pessoas acima de 60 anos de idade e grupos de risco definidos pelas autoridades sanitárias, estando ou não positivadas ou com suspeitas para COVID-19; III. Fica vedada a realização de festas familiares, independente de número pessoas e grau de parentesco; IV. Fica proibida a realização de reuniões e/ou eventos públicos e privados (ambientes residenciais), incluindo-se eventos esportivos, salões de jogos (cartas, sinuca e assimilares incluindo em residências), que importem em aglomerações, como reuniões e o uso de áreas comuns, tais como praças, parques, brinquedos infantis de uso comum, churrasqueiras, quadras poliesportivas, piscinas, margens de rios, represas, cachoeiras, córregos, e festas, espaços de uso infantil e/ou demais equipamentos sociais que ensejem aglomerações e que sejam propícios à disseminação do COVID-19; V. Fica vedada a circulação e a expedição de qualquer forma de autorização para comércios de ambulantes e profissionais avulsos não estabelecidos nesta cidade pelo período de vigência deste decreto; VI. Fica vedada atividades em academias, pratica esportivas coletivas e individuais em via públicas ou particulares, inclusive caminhada, ciclismo e outros, mesmo que individual e mantendo o distanciamento social; VII. Fica proibido, o consumo de bebida alcoólica nos locais de venda, ainda que dentro dos horários permitidos para funcionamento dos estabelecimentos comerciais em geral dentro das normas municipais; VIII. Ficam suspensos os atendimentos presenciais em órgãos públicos, salvo serviços essenciais; IX. Suspensão de aulas presenciais em creches, escolas e outras de cunho educativo/qualificação, devendo ocorrer em plataformas digitais e entrega de material impresso, permitindo tão somente o acesso dos profissionais às unidades escolares para viabilizar a gravação de aulas. X. Fica vedado o atendimento em salão de beleza, barbearia, manicure, pedicure e estética em geral, ainda que com as restrições sanitárias;

Art. 2º - Fica decretada quarentena coletiva obrigatória no território do município, pelo período de 10 dias, iniciando-se em 09/04/2021 até 18/04/2021, prorrogáveis por igual período, sendo permitidos apenas serviços essenciais conforme Decreto Federal nº10.282/2020 E ANEXO I;

§1º Considera quarentena coletiva obrigatória o confinamento obrigatório de pessoas em suas habitações, com restrição de locomoção destas, ficando permitida a circulação apenas para o exercício e/ou acesso às atividades descritas e relacionadas direta ou indiretamente à lista contida no Anexo I deste decreto;

Art. 3º - As atividades religiosas coletivas, econômicas em geral, varejista e atacadista que exerçam atividades relacionadas ao anexo I deste decreto observará o horário de funcionamento de segunda à sexta feira, das 05h00minh ás 19h00min horas, e aos sábados e domingos das 05h00minh às 12h00min horas, vedado o funcionamento em feriados;

I- Fica prorrogado para até as 14h00min horas o funcionamento de restaurantes e bares que fornecem alimentação aos sábados e domingos; II- Obedecidos aos protocolos de saúde, excepcionalmente, os supermercados, mercados e mercearias terão seus horários de funcionamento estendido até as 20h00m de segunda a sexta feira, restando aos sábados e domingos seus horários de funcionamento restrito ao estabelecido no caput deste artigo.

III- As atividades delivery/entrega poderão serem exercidas até as 23:00 horas, durante todos os dias, comprovado a função de entregador.

§1º O disposto no caput deste artigo não se aplica as farmácias, os serviços de saúde, de hospedagem, de imprensa, de transporte coletivo, de transporte individual remunerado de passageiros por meio de taxi e aplicativos, as funerárias, os postos de combustíveis, (exceto conveniências), as indústrias, atividades de colheita e armazenamento de alimentos e grãos, serviços de guincho, segurança e vigilância privada, de manutenção e fornecimento de energia, agua, telefonia, coleta de lixo, e as atividades de logística de distribuição de alimentos;

Art. 4º - Fica instituído o controle do perímetro da área de contenção, por barreiras sanitárias, para triagem da entrada e saída de pessoas, ficando autorizada apenas a circulação de pessoas com o objetivo de acessar e exercer atividades essenciais, proibido a entrada de pessoas de outras cidades, exceto serviços essenciais e justificados.

Art. 5º - Fica instituído toque de recolher das 21h00min às 05h00min, ressalvado trânsito de trabalho e necessidades especificas justificada em caso de descumprimento os infratores ficaram sujeitos às penalidades e multas previstas.

Art. 6º - As distribuidoras de bebidas, bares e similares somente poderão vender na modalidade delivery, sendo expressamente vedado o atendimento presencial e o consumo de bebidas no local de venda.

Parágrafo Único: Também fica vedado o consumo de bebidas alcoólicas em todos os estabelecimentos comerciais, essenciais ou não.

Art. 7º - As atividades econômicas, restaurantes, padarias, açougue, lanchonetes, conveniências (que tenha venda predominante de alimentos) e similares, funcionarão com a proibição de utilização de mesas e cadeiras, limitando o exercício econômico à modalidade de pronta entrega (retirada do pedido ou produto) e delivery.

Art. 8º- Poderá ocorrer a realização da feira dos pequenos produtores, deste que sigam os requisitos sanitários e proibições de disponibilização de mesas e cadeiras e os horários do artigo 3º deste decreto;

Art. 9º - As atividades mencionadas acima, em todo o território do Município de Novo São Joaquim/MT, deverão reforçar as boas práticas e os procedimentos de higienização, bem como garantir as condutas adequadas de higiene pessoal e o controle de saúde dos trabalhadores e estabelecer medidas de atendimento seguro ao cliente, tais como:

I- Limitação da entrada de clientes nos estabelecimentos comerciais para que não haja aglomerações e seja possível manter a distância mínima de segurança de 1,5m (um metro e meio) entre os clientes, exigindo o uso de máscara e higienização das mãos com álcool 70%, utilizando faixas ou marcações para assegurar a distância mínima entre clientes para o caso de formação de fila de espera para acesso ao estabelecimento;

II - Execução da desinfecção obrigatória dos carrinhos e cestas imediatamente, antes e depois do contato com o cliente, e de forma frequente quando não estiverem em uso;

III- Disponibilização permanente dos seguintes itens necessários para higienização das mãos:

a) lavatório com água potável corrente;

b) sabonete líquido;

c) toalhas de papel;

d) lixeira para descarte; e

e) dispensadores com álcool 70% (setenta por cento) em pontos estratégicos destinados à higienização das mãos de trabalhadores e clientes.

IV - Execução da desinfecção frequente entre o uso, com hipoclorito de sódio 1,0% (um por cento) a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) ou álcool 70% (setenta por cento) de superfícies e objetos como balcões, bancadas, balanças, maçanetas, corrimãos, interruptores, máquinas de cartão e outros itens tocados com frequência;

V - Fornecimento de máscara facial a todos os trabalhadores, para utilização em tempo integral, bem como orientação constante sobre o uso correto;

VI - Fornecimento ao trabalhador, além de máscara, protetor facial quando o atendimento for realizado em distância inferior a 2,0m (dois metros), sem a existência de barreira de proteção acrílica;

VII - Proibir aglomerações na porta/entrada/calçada desses estabelecimentos;

VIII - É obrigatório que os estabelecimentos supracitados utilizem o termômetro digital, para verificação da temperatura (proibindo entrada de clientes que apresentarem temperatura ≥ 37,8 °C) na entrada do cliente ao estabelecimento, bem como o uso obrigatório de máscara e do álcool 70%, e fixar um horário exclusivo para o atendimento a pessoas do grupo de risco e promover sua ampla divulgação;

IX – No âmbito dos supermercados e congêneres só poderão adentrar e permanecer no interior do recinto apenas uma pessoa da família, respeitando o limite de 10 clientes atendidos simultaneamente, devendo o estabelecimento comercial manter esse controle.

X - Todos os serviços considerados essenciais deverão limitar a lotação máxima de 30% do estabelecimento, bem como seguir todas as indicações deste artigo;

§1º - Os serviços e transporte de ônibus dentro do território municipal ficará restrita a circulação na capacidade de 50% (cinquenta por cento) de sua lotação;

§2º - As empresas de transporte rodoviário intermunicipais, sejam por meio de ônibus, van ou outro veículo, que despacharem passageiros de outras localidades em Novo São Joaquim/MT., deverão implementar medidas preventivas conforme protocolo COVID-19, tais como, higienizar os automóveis, disponibilizar álcool em gel para os passageiros, regular e fiscalizar o uso de máscara dentro do veículo, medição de temperatura de passageiros, bem como comunicar imediatamente a equipe responsável vinculada a Secretaria Municipal de Saúde a ocorrência de elevada temperatura, e outros sintomas relacionados a COVID/19.

Art. 10º- Durante a vigência deste Decreto, os moradores de Novo São Joaquim MT, sempre que fizerem viagens para fora do município, assim que retornarem serão obrigados a procurarem a secretaria de Saúde para medições de temperatura e demais sintomas.

Art. 11º - O descumprimento das medidas previstas neste Decreto sujeita o infrator à aplicação das penalidades administrativas, tais como:

Parágrafo Único- Os órgãos de fiscalização realizarão notificação e condução dos infratores para autoridade policial competente em caso de eventual descumprimento. Sendo submetida às medidas dispostas nos incisos abaixo, sendo resguardado ao infrator o direito a ampla defesa e contraditória, em âmbito administrativo:

I- Suspensão provisória do Alvará de Funcionamento pelo período de vigência do Decreto, embargos e multa;

II-Interdição compulsória pelos órgãos de fiscalização tributária, sanitária, consumerista, posturas e Defesa Civil, sem prejuízo da atuação da Polícia Militar e Civil para apuração de infrações penais, como os crimes de desobediência, desacato, e infração de medida sanitária preventiva, previstos nos artigos 330, 331, 267 e 268 do Código Penal respectivamente, e multa.

III – No caso de descumprimento de qualquer das medidas deste Decreto, serão aplicados as seguintes multas, devendo ser duplicadas a cada reincidência da pratica proibitiva:

a) Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para pessoas jurídicas; b) Multa de R$ 300,00 (trezentos reais) para pessoas físicas; c) Multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) para o proprietário, possuidor ou idealizador do local onde ocorrer aglomerações; d) Multa de R$ 100,00 (cem reais) ao condutor do veículo que estiver transitando após o toque de recolher sem justificativa plausível ou não considerada serviço essencial;

IV – Pacientes com diagnósticos identificados e ou aguardando resultado devido a suspeita de contaminação COVID/19, que não respeitar seu isolamento domiciliar determinado ou previsto, ou que se encontra em circulação, serão obrigados a receberem uma multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) sem prejuízo da penalidade prevista no art. 268 do Código Penal, vedada a sua identificação podendo ser duplicadas a cada reincidência.

V – Caso venha ser exposto o cidadão multado nos termos do inciso IV, o responsável pela informação, poderá ser multado em igual valor recebido pelo diagnosticado, independente de responder civil e criminal por seus atos.

Art. 13º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14º - Revogam-se todas às disposições em contrário.

Novo São Joaquim, estado de Mato Grosso aos oito dias do mês de abril de 2021.

Leonardo Faria Zampa

Prefeito Municipal

ANEXO I

ATIVIDADES ESSENCIAIS CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 10.282, DE 20 DE MARÇO DE 2020.

• ASSISTÊNCIA À SAÚDE, INCLUÍDOS OS SERVIÇOS MÉDICOS, HOSPITALARES, FARMACÊUTICOS E DENTISTAS;

• ASSISTÊNCIA SOCIAL E ATENDIMENTO À POPULAÇÃO EM ESTADO DE VULNERABILIDADE;

• ATIVIDADES DE SEGURANÇA PÚBLICA E PRIVADA, INCLUÍDAS A VIGILÂNCIA, A GUARDA E A CUSTÓDIA DE PRESOS;

• COMÉRCIOS EM GERAL QUE TENHA ATIVIDADE PREDOMINANTE A VENDA DE ALIMENTOS, TAIS COMO SUPERMERCADOS E MERCEARIAS; • CONSTRUÃO CIVIL E ESTAVELECIMENTOS COMERCIAIS QUE TENHA COMO ATIVIDADE PREDOMINANTE A VENDA DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO CIVIL; • POSTOS DE COMBUSTÍVEIS E BORRACHARIAS; • OFICINAS MECÂNCIAS DE VEÍCULOS EM GERAL; • CASAS VETERINÁRIAS E PET-SHOP; • ATIVIDADES PECUÁRIAS (PRODUÇÃO DE LEITE E DERIVADOS, CRIA, RECRIA E ENGORDA DE BOVINOS, EQUÍNOS E DEMAIS ANIMAIS0); • ATIVIDADES DE LAVOURAS EM GERAL E QUE TENHA LIGAÇÃO DIRETA OU INDIRETAMENTE;

• ATIVIDADES DE LAVRA, BENEFICIAMENTO, PRODUÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO, ESCOAMENTO E SUPRIMENTO DE GRÃOS;

• TELECOMUNICAÇÕES E INTERNET;

• SERVIÇOS FUNERÁRIOS;

• SERVIÇOS POSTAIS;

• PRODUÇÃO, TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO DE GÁS NATURAL, ÁGUA E ESGOTO;

• GERAÇÃO, TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, INCLUÍDOS:

• ATIVIDADES DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO EM AGÊNCIAS BANCÁRIAS, COOPERATIVAS DE CRÉDITO OU ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES;

• UNIDADES LOTÉRICAS;

• SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO SONORA E DE SONS E IMAGENS;

• ATIVIDADES DE PRODUÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO, MANUTENÇÃO, REPOSIÇÃO, ASSISTÊNCIA TÉCNICA, MONITORAMENTO E INSPEÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFRAESTRUTURA, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS EM GERAL, INCLUÍDOS EQUIPAMENTOS DE REFRIGERAÇÃO E CLIMATIZAÇÃO;

• ATIVIDADES DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL, ASSESSORIA E CONSULTORIA JURÍDICAS EXERCIDAS PELA ADVOCACIA PRIVADA E PÚBLICA;

• ATIVIDADES DE DEFESA NACIONAL E DE DEFESA CIVIL;

• TRÂNSITO E TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS;

• SERVIÇOS DE TRANSPORTE, ARMAZENAMENTO, ENTREGA E LOGÍSTICA DE CARGAS EM GERAL;

• PRODUÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E ENTREGA, REALIZADAS PRESENCIALMENTE OU POR MEIO DO COMÉRCIO ELETRÔNICO, DE PRODUTOS DE SAÚDE, HIGIENE, LIMPEZA, ALIMENTOS, E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO;

• PREVENÇÃO, CONTROLE E ERRADICAÇÃO DE PRAGAS DOS VEGETAIS E DE DOENÇA DOS ANIMAIS;

• INSPEÇÃO DE ALIMENTOS, PRODUTOS E DERIVADOS DE ORIGEM ANIMALE VEGETAL;

• FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL;

• ATIVIDADES RELIGIOSAS DE QUALQUER NATUREZA, OBEDECIDAS AS DETERMINAÇÕES DO MINISTÉRIO DA SAÚDE;

• SERVIÇOS DE COMERCIALIZAÇÃO, REPARO E MANUTENÇÃO DE PARTES E PEÇAS NOVAS E USADAS E DE PNEUMÁTICOS NOVOS E REMOLDADOS;

• ATIVIDADES DE COLETA, CLASSIFICAÇÃO E DEMAIS ATOS DE MATERIAIS RECICLÁVEIS.