Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 12 de Abril de 2021.

COVID-19: ​DECRETO Nº. 0106/2021

SÚMULA: DISPÕE sobre a atualização das MEDIDAS TEMPORÁRIAS RESTRITIVAS NECESSÁRIAS PARA PREVENÇÃO DOS RISCOS DE DISSEMINAÇÃO DO CORONAVÍRUS EM CUMPRIMENTO AO DECRETO ESTADUAL Nº 874/2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

JULIO CESAR DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Apiacás, Estado de Mato Grosso, usando de suas atribuições legais, e, em atendimento ao Decreto Estadual nº 874/2021.

CONSIDERANDO a DETERMINAÇÃO JUDICIAL proferida nos autos n.º 1003497-90.2021.8.11.0000 que impõe ao Município o cumprimento do decreto Estadual nº 874/2021;

CONSIDERANDO que o decreto Estadual 874/2021 atualizou a classificação de risco epidemiológico e fixa regras e diretrizes para adoção de medidas restritivas pelos Municípios para prevenir a disseminação da COVID-19;

Considerando a atualização do painel epidemiológico nº 394 atualizado no dia 06/04/2021, em que Apiacás passou ser classificada como risco Alto de contaminação;

Considerando a necessidade de adoção de medidas preparatórias para a quarentena obrigatória, iniciando com incentivo à quarentena voluntária e outras medidas julgadas adequadas pela autoridade municipal para evitar a circulação e aglomeração de pessoas.

D E C R E T A:

Capítulo I

Das medidas temporárias aplicadas no âmbito do município de Apiacás para a população em geral

Art. 1º - Em atendimento a determinação judicial proferida nos autos n.º 1003497-90.2021.8.11.0000 e em consonância com o decreto Estadual nº 874/2021, ficam determinadas as seguintes medidas a serem cumpridas no âmbito do município de Apiacás no Período de 16 (dezesseis) dias, iniciando no dia 10/04/2021 (sábado) a 25/04/2021 (domingo);

I- Fica proibida a circulação de pessoas em vias públicas, a permanência em local público e espaço de uso comum, bem como a realização de qualquer atividade em local privado no horário compreendido entre as 21h00m e as 05h00m;

II- Fica proibido a comercialização e o consumo de essências e carvão utilizado para narguile em todo território do município de Apiacás, seja em estabelecimento comercial, via pública, espaço público e espaço de uso comum;

III- Fica proibida a circulação de pessoas pertencentes ao Grupo de Risco, conforme definição do Ministério da Saúde;

IV- Fica determinado o isolamento domiciliar de pacientes em situação confirmada de COVID-19, em caráter obrigatório, por prescrição médica, pelos prazos definidos em protocolos sob pena de serem multados e processados criminalmente;

V- Fica determinado a quarentena domiciliar de pacientes sintomáticos em situação de caso suspeito para de COVID-19, e daqueles que com ele tiveram contato, em caráter obrigatório, por prescrição médica sob pena de serem multados e processados criminalmente;

VI- Os estabelecimentos públicos e privados deverão disponibilizar locais adequados para lavagem freqüente das mãos com água e sabão e/ou disponibilização de álcool na concentração de 70%;

VII- Os estabelecimentos públicos e privados deverão ampliar a freqüência diária de limpeza e desinfecção de locais freqüentemente tocados, tais como pisos, corrimãos, maçanetas, banheiros, interruptores, janelas, telefones, teclados de computador, controles remotos, máquinas acionadas por toque manual e outros;

VIII- Deverão ser evitadas a realização presencial de reuniões de trabalho e priorizar a realização de atividades de forma remota mediante o uso de ferramentas tecnológicas;

IX- No caso de existência de filas, os estabelecimentos comerciais de modo geral deverão guardar o espaço mínimo de 1,5 metros de distância entre os clientes.

X- Fica proibido o acesso a estabelecimentos públicos e privados de funcionários, consumidores e usuários que não estejam utilizando máscara de proteção facial, ainda que artesanal, sob pena de serem multados;

XI- Os estabelecimentos comerciais de modo geral deverão manter os ambientes arejados por ventilação natural;

XII- Será de responsabilidade exclusiva dos estabelecimentos comerciais realizarem o controle de entrada e quantidade de pessoas no interior do estabelecimento, autorizando apenas um membro por família, respeitando o limite máximo de 30% de capacidade máxima do local nos horários autorizados para funcionamento, sob pena da aplicação das penalidades previstas na Lei Municipal nº 1.201/2021;

XIII- Todas as atividades deverão observar as determinações das autoridades sanitárias para a contenção de riscos, especialmente quando a atividade exigir atendimento presencial da população, com a orientação aos funcionários sobre o modo correto de relacionamento com o público no período de emergência em saúde pública;

XIV- Fica determinada a quarentena domiciliar para pessoas acima de 60 anos e grupos de risco definidos pelas autoridades sanitárias;

XV- Fica proibida a aglomeração de pessoas em residências particulares, sítios, chácaras, fazendas, balneários, casas de veraneio, balsas, e nas faixas contíguas aos rios e lagos do município de Apiacás/MT;

XVI- Fica suspenso o atendimento presencial em órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos, devendo ser disponibilizado canais de atendimento ao público não-presenciais;

XVII- Fica proibido o funcionamento dos parques de diversões públicos e particulares por prazo indeterminado;

XVIII- Fica proibida a realização de atividades esportivas de forma coletiva que causem aglomeração por prazo indeterminado até que haja nova deliberação por parte do Comitê.

XIX- Os estabelecimentos comerciais em geral ficam proibidos de divulgar publicamente promoções da venda de produtos, para evitar aglomerações de pessoas tanto no interior quanto na parte externa do estabelecimento, durante a vigência do presente decreto.

Capítulo II

dos horários de funcionamento das atividades comerciais de 2ª a 6ª feira, sábados, domingos e feriados

Art. 2º - As atividades comerciais de modo geral poderão funcionar de segunda a sexta feira, no período compreendido das 05h00min às 20h00min, devendo respeitar todas as determinações previstas no artigo 1º, incisos I ao XV, sob pena de ser aplicadas multas previstas na Lei Municipal nº 1.201/2021.

§ 1º – Aos sábados as atividades comerciais de modo geral poderão funcionar no período compreendido das 05h00min às 12h00min, com exceção dos Mercados e Mercearias que poderão funcionar até as 20h00min.

§ 2º – Aos domingos e feriados todas as atividades de modo geral deverão ficar fechadas, com exceção dos restaurantes. Os estabelecimentos comerciais que produzem alimentos prontos para o consumo como assados e marmitas, poderão funcionar no período compreendido das 05h00min às 12h00min somente na modalidade delivery (entrega em domicílio).

§ 3º - Os serviços de delivery somente poderá ocorrer para entrega de alimentos prontos para o consumo, diariamente no horário compreendido entre as 05h:00m e as 23h00m, ficando vedado a venda ou entrega de bebida alcoólica fora dos horários previstos no presente decreto.

§ 4º –As farmácias, os serviços de saúde, de hospedagem e congêneres, transporte individual remunerado de passageiros por meio de taxi ou aplicativo, as funerárias, os postos de combustíveis, exceto conveniências, serviços de manutenção de fornecimento de energia, água, telefonia, coleta de lixo, não ficam sujeitas às restrições de horário de funcionamento do presente artigo.

Capítulo III

Das restrições para comercialização de bebidas alcoólicas

Art. 3º - Os estabelecimentos comerciais como Mercados, Mercearias, Bares, Lanchonetes, Conveniências, distribuidoras e Restaurantes poderão comercializar bebidas alcoólicas, desde que sejam atendidas as seguintes determinações;

§1º - De segunda a sexta feira, no período compreendido 05h00min às 20h00min;

§2º - Aos sábados fica permitida a venda de bebida alcoólica somente no período compreendido das 05h00min às 12h00min;

§3º - A partir das 12h00min do sábado, aos domingos e feriados fica proibida a venda e entrega na modalidade delivery de qualquer bebida alcoólica por qualquer estabelecimento comercial, sob pena do estabelecimento ser multado no valor de R$ 1.500,00 (artigo 6º da Lei Municipal nº 1.201/2021), e suspensão da atividade comercial pelo prazo de 30 dias;

Capítulo IV

Das medidas temporárias aplicadas na prestação do serviço público municipal

Art. 4º – Fica suspenso o atendimento presencial em órgãos públicos e concessionários de serviços públicos pelo período de vigência do presente decreto, mediante reavaliação da autoridade competente, com exceção do atendimento na Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Assistência Social;

§ 1º – O atendimento eletrônico nas repartições públicas será realizado no período compreendido das 08h00min às 12h00min, através dos seguintes endereços de e-mails e telefones:

Ø Secretaria Municipal de Administração e Finanças: administracao@apiacas.mt.gov.br.

Ø Departamento de Tributos: tributos@apiacas.mt.gov.br.

Ø Departamento Jurídico: juridicoprefeituraapiacas@gmail.com.

Ø Secretaria Municipal de Saúde: saudeapiacas20@gmail.com

Ø Secretaria Municipal de Educação: educacaoapiacas@hotmail.com.

Ø Secretaria Municipal de Agricultura:

sec.mun.deagriculturaapc@outlook.com.

Ø Prefeitura: Telefone 3593-2200.

Ø Departamento de Tributos: Telefone 3593-2204/2214

Ø Secretaria de Obras: Telefone 98431-0851.

Ø Secretaria de Urbanismo: Telefone 98151-8817.

Ø Secretaria Municipal de Agricultura: Telefone 98429-7422.

Ø Sefaz: Telefone 3593-2226.

§ 2º - Ficam suspensasas aulas presenciais em creches e escolas municipais e estaduais, ficando autorizada a realização das aulas de maneira remota.

§ 3º - Fica permitida somente a retirada dos materiais apostilados nas unidades de ensino através de agendamento organizado e planejado para evitar aglomerações.

§ 4º - As instituições de ensino a distância e cursos profissionalizantes da rede privada poderão atender presencialmente desde que observadas à quantidade máxima de ocupação dos alunos e os cuidados com a higienização do local, no período compreendido de segunda a sexta feira das 05h00min às 20h00min, aos sábados no período compreendido das 05h00min às 12h00min.

Capítulo V

do funcionamento das igrejas, templos e congêneres

Art. 5º - As igrejas, templos e congêneres, poderão funcionar de segunda-feira a sexta-feira, sábados, domingos e feriados no período compreendido das 05h00min às 20h00min, respeitando o limite de 30% de capacidade máxima do local e o distanciamento de no mínimo 1,5 metros entre as pessoas, devendo ser observadas às condições determinadas neste Decreto.

Capítulo VI

Do poder de fiscalização para fazer cumprir o decreto

Art. 6º A fiscalização das regras deste Decreto ficará a cargo da:

I – Polícias Civil e Militar;

II - Vigilância Sanitária;

III - Outros órgãos municipais investidos de poder de fiscalização.

Parágrafo Único – Conforme determinado pelo decreto Estadual nº 874/2021, a Polícia Militar e Polícia Civil do Estado de Mato Grosso juntamente com os fiscais designados pela Secretaria de Saúde, ficam autorizados a dispersar aglomerações, inclusive em bares, restaurantes, lanchonetes, conveniências, distribuidoras, espaços públicos e eventos em residências particulares, podendo adentrar em qualquer local ou estabelecimento, seja ele público ou privado, para apurar denuncia de descumprimento das medidas descritas no presente decreto e proceder a aplicação de multa prevista em Lei Municipal.

Capítulo VII

das penalidades pelo descumprimento do decreto

Art. 7º. Em caso de descumprimento das normas descritas nesse Decreto, serão aplicadas as penalidades administrativas cabíveis conforme legislação Municipal e Estadual vigente, sem prejuízo da apuração de ilícitos cíveis e criminais eventualmente praticados pela pessoa física ou jurídica.

Art. 8º. O presente decreto entra em vigor no dia 10/04/2021 (sábado), revogando-se as disposições em contrário.

Registra-se. Publique-se. Cumpra-se.

Apiacás/MT, 09 de abril de 2021.

Júlio Cesar dos Santos

Prefeito Municipal