Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 5 de Maio de 2021.

​TERMO DE ADESÃO A SERVIÇO VOLUNTÁRIO NA FORMA DA LEI MUNICIPAL N. 948/2019, DE 30 DE SETEMBRO DE 2019.

Por este instrumento de TERMO DE ADESÃO A SERVIÇO VOLUNTÁRIO, as partes abaixo qualificadas têm, entre si, justas e contratadas, a prestação de serviço voluntária abaixo e na forma deste instrumento, de um lado o MUNICÍPIO DE CANABRAVA DO NORTE, estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ/MF sob o n. 37.465.200/0001-20, com sede administrativa na Avenida Áurea Tavares de Amorim, s/n, Centro, em Canabrava do Norte-MT, doravante chamada ORGANIZAÇÃO, e do outro lado o senhor JOHNY ALVES MENDES, brasileiro, solteiro, portador da Carteira de Identidade – CI/RG n. 12992419, emitido por SSP/MG, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda – CPF/MF sob o n. 006.944.701-20, residente e domiciliado à Rua Tres n.19, QD-A-Centro, Canabrava do Norte – MT, CEP: 78.658-000, doravante chamado de VOLUNTÁRIO, resolvem, nos termos da Lei Municipal n. 948/2019, de 30 de setembro de 2019, que dispôs sobre o serviço voluntário no âmbito do Município de Canabrava do Norte-MT, firmar o presente TERMO DE ADESÃO, com as seguintes cláusulas e condições:

Clausula Primeira. O objeto da prestação de serviço é a atuação na função de Operador de Máquinas Pesados, na Secretaria Municipal de Infraestrutura, Serviço Publico e Urbanismo, trabalhando sempre sob orientação do secretário da respectiva pasta em que estará lotado, e estará disponível sempre que solicitado pelo mesmo, conforme for estabelecido nos termos do artigo 4º, parágrafo único, da Lei Municipal n. 948/2019, que preceitua que “a duração semanal e diária da prestação doserviço voluntário poderão ser livremente ajustadas entre oórgão municipal e o voluntário, de acordo com as conveniênciasde ambas as partes”, dentro da capacitação do voluntário.

Clausula Segunda. Os signatários se declaram cientes de que a prestação de serviços ora proposta não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim, nos termos do artigo 2º, parágrafo único da Lei Municipal n. 948/2019.

Clausula Terceira. Os signatários declaram expressamente serem conhecedores dos direitos e deveres estabelecidos na Lei Municipal 948/2019, nos artigos 6º, 7º e 8º, a seguir transcritos:

-São direitos do prestador de serviços voluntários:

I - escolher uma atividade com a qual tenha afinidade;

II - receber orientações para exercer adequadamente suasfunções;

III - encaminhar sugestões e/ou reclamações ao responsávelpelo corpo de voluntários do órgão ou entidade, visando oaperfeiçoamento da prestação dos serviços.

- São deveres do prestador de serviços voluntários,dentre outros, sob pena de desligamento:

I - manter comportamento compatível com sua atuação;

II - ser assíduo no desempenho de suas atividades;

III - identificar-se, mediante o uso do crachá que lhe forentregue, nas dependências do órgão ou entidade no qual exercesuas atividades ou fora dele, quando a seu serviço;

IV - tratar com urbanidade o corpo de servidores públicosmunicipais do órgão ou entidade no qual exerce suasatividades, bem como os demais prestadores de serviçosvoluntários e o público em geral;

V - exercer suas atribuições conforme o previsto no Termo deAdesão, sempre sob a orientação e coordenação do responsáveldesignado pela direção do órgão ou entidade ao qual seencontra vinculado;

VI - justificar as ausências nos dias em que estiver escaladopara a prestação de serviço voluntário;

VII - reparar danos que, por sua culpa ou dolo, vier causar àAdministração Pública Municipal ou a terceiros na execução dosserviços voluntários;

VIII - respeitar e cumprir as normas legais e regulamentares,bem como observar outras vedações que vierem a ser impostaspelo órgão ou entidade no qual se encontrar prestando serviçosvoluntários.

- É vedado ao prestador de serviços voluntários:

I - exercer funções privativas de categoria profissional,servidor municipal ou empregado público vinculado ao Municípiode Canabrava do Norte, salvo, quando por insuficiência de servidor fazer se necessário a sua utilização, desde que, possua qualificação profissional para isso;

II - identificar-se invocando sua condição de voluntárioquando não estiver no pleno exercício das atividadesvoluntárias no órgão ou entidade pública municipal a que sevincule;

III - receber, a qualquer título, remuneração ou ressarcimentopelos serviços prestados voluntariamente.

Clausula Quarta. É vedado nos termos do artigo 13º, inciso II, o repasse ou concessão de quaisquer valores ou benefícios aos prestadores de serviço voluntário, ainda que a título de ressarcimento de eventuais despesas. Todavia, compete a Secretaria Municipal respectiva, em que estive prestando serviço voluntário o fornecimento de alimentação, material ou deslocamento do Voluntário.

Clausula Quinta. O presente Termo vigorará por prazo indeterminado, a contar da data de 05 de maio de 2021, podendo qualquer das partes rescindi-lo a qualquer tempo, mediante prévia comunicação.

O presente Termo vai assinado pelo Voluntário, pelo Representante legal da Organização e por duas testemunhas, e será publicado no Diário Oficial dos Municípios.

Canabrava do Norte-MT, em 04 de Maio de 2021.

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JOÃO CLEITON ARAÚJO DE MEDEIROS

PREFEITO MUNICIPAL

ORGANIZAÇÃO

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JOHNY ALVES MENDES

VOLUNTÁRIO

Testemunhas:

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