Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 5 de Maio de 2021.

​DECRETO N°. 1972 DE 04 DE MAIO DE 2021

DECRETO N°. 1972 DE 04 DE MAIO DE 2021

REGULAMENTA AÇÕES ASSOCIADAS À PANDEMIA DO CORONAVIRUS (COVID-19) REFERENTE AO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO MUNICIPIO DE PARANATINGA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O PREFEITO MUNICIPAL DE PARANATINGA, ESTADO DE MATO GROSSO, SR. JOSIMAR MARQUES BARBOSA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E CONSTITUCIONAIS, SOBRETUDO O DISPOSTO NOS ARTIGOS 78, VI; 11, II E 164, TODOS DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação, no âmbito municipal da Lei Federal nº 13.979/2.020, e os Decretos Federais nº 10.282 e 10.288, ambos de 2.020, bem como, a decretação de Calamidade Pública pelo Governo Federal;

DECRETA:

Artigo 1º - Este Decreto dispõe sobre medidas de prevenção, controle e contenção de riscos de espalhar o novo Coronavírus COVID-19 no âmbito da administração pública.

Artigo 2º. As rotinas de trabalho dentro das repartições públicas deverão observar:

I - Somente será permitida a circulação de pessoas nos prédios públicos do Poder Executivo do Município mediante a utilização de máscara facial, ainda que artesanal, nos termos da Lei nº 11.110, de 22 de abril de 2020;

II - Deverá ser priorizado o atendimento por meio eletrônico ou telefônico, de modo que resguarde de forma efetiva e segura a qualidade no serviço ofertado;

III - As reuniões de trabalho, inclusive as dos conselhos da Administração Direta e Indireta deverão, preferencialmente, ser realizadas por meio eletrônico, com produção da respectiva ata e todos os efeitos legais.

§1º Cabe às autoridades máximas dos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal adotar as medidas necessárias para resguardar a redução da exposição ao risco ao contágio ao COVID-19 nos atendimentos presenciais ao público externo, podendo emitir ato normativo interno concernente as medidas.

§2º O disposto neste Decreto não se aplica às áreas finalísticas dos órgãos e entidades do Poder Executivo do Município de Paranatinga-MT, tais como exercício do poder de polícia, vistorias, fiscalização, medição e serviços de saúde.

Artigo 3º. Fica determinado que a Secretaria Municipal de Saúde em conjunto com o Departamento de Comunicação realize, de forma urgente, campanhas publicitárias de orientação e precaução ao contágio do Novo Coronavírus (COVID-19), sobretudo aquelas voltadas:

I - à população com idade superior a 60 (sessenta) anos;

II - aos estudantes de escolas públicas e privadas;

III - aos usuários do transporte coletivo;

IV - aos servidores públicos municipais, notadamente das Secretarias Municipais de Saúde, Assistência Social e Educação;

V - aos profissionais que atuam em bares e restaurantes.

Artigo 4º. Fica autorizado a Secretaria Municipal de Educação emitir ato normativo quanto a instituição de regime diferenciado de trabalho que verse sobre a jornada de trabalho, homeoficce, revezamento de servidores, sobreaviso, plantão e demais demandas administrativas.

Parágrafo único: Quando for instituído a quarentena obrigatória, somente será permitido os vigias estarem nas dependências das escolas.

Artigo 5º. Fica autorizada a realização de despesas, inclusive com dispensa de licitação, para aquisição de bens/serviços/insumos de saúde, bem como a contratualização de serviços de saúde, destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de que trata este Decreto, mediante prévia justificativa da área competente, ratificada por ato da Secretária de Saúde, com fundamento no Art. 4ª da Lei Federal nº 13.979/2020.

§1º Fica dispensada a instauração de procedimento licitatório para aquisição de bens, serviços, serviço de profissionais da saúde e da assistência social, insumos de saúde e assistência social, destinados ao enfrentamento da propagação decorrente do Novo Coronavírus, nos termos do artigo 24, IV, da Lei nº 8.666/93.

§2º A dispensa a que alude o parágrafo anterior deste artigo é temporária e aplica-se pelo prazo que perdurar a emergência estabelecida neste Decreto, e se realizará sem prejuízo da observância das exigências previstas em lei, em especial o artigo 26 da Lei nº 8.666/93.

Artigo 6º. Durante a vigência da crise, ficam suspensas as concessões de afastamentos e férias aos profissionais vinculados à Secretaria Municipal de Saúde, salvo aos servidores que integram grupo de risco.

§ 1º. Em sendo necessária a contratação temporária de pessoal para as unidades da Secretaria Municipal de Saúde, poderá ser adotado processo simplificado de contratação, que será normatizado em ato específico.

§ 2º. Em havendo necessidade, qualquer servidor poderá ser convocado para prestar serviço em outras secretarias, no âmbito de interesse da administração, dispensando o ato normativo específico para movimentação, devendo apenas ser comunicado ao Departamento de Recursos Humanos.

§3º Servidores acima de 60 (sessenta) anos, gestantes e portadores de comorbidade lotados e/ou vinculados a Secretaria de Saúde poderão ser direcionados a atividades que evitem contato direto com o público, a critério do (a) Secretário (a) pasta.

§4º Todos os médicos servidores efetivos do Município de Paranatinga, independente da especialização e mesmo aprovados em concurso de especialista poderão ser convocados a atuarem como clínico geral, a critério do (a) Secretário (a) pasta.

§5º Demais medidas de alteração de estrutura e funcionamento, visando melhor atender as diretrizes deste Decreto ficarão a cargo do (a) Secretário (a) pasta de Saúde.

Artigo 7º. Os gestores dos contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas para que, sob pena de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública:

I - adotem todos os meios necessários para o cumprimento das determinações constantes deste Decreto; e

II - conscientizem seus funcionários quanto aos riscos do Coronavírus e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência de sintomas de febre ou sintomas respiratórios, de retorno de viagem ou que tenham contato ou convívio direto com casos confirmados, prováveis ou suspeitos.

Artigo 8º. Ficam suspensas, por prazo indeterminado, as seguintes atividades:

I – aulas na rede pública de ensino: educação infantil, ensino fundamental e médio, os cursos superiores públicos;

II – Oseventos presenciais promovidos pela Administração Pública Municipal, os quais doravante poderão ser realizados por meio de áudio ou videoconferência;

III – Todas as atividades da Secretaria de Trabalho e Assistência Social que envolvam: crianças; adolescentes; gestantes e idosos e visitas às unidades de acolhimento;

IV - As viagens a serem realizadas pelos servidores públicos municipais decorrentes dos exercícios de suas atribuições, salvo se devidamente autorizada pelo Chefe do Poder Executivo;

V- Todas as ações e eventos das secretarias municipais;

§1º Excetua-se do contido do inciso I deste artigo, o curso para formação de brigadista para atuar na Brigada Municipal Mista de Paranatinga-MT, que será realizado entre o Poder Executivo Municipal 6º Cia independente Bombeiro Militar - CIBM Primavera do Leste.

§2º Excetua-se do contido do inciso I deste artigo, o curso promovido entre a Secretaria Municipal de Assistência Social em parceria com o SENAC-MT.

Artigo 9º. Fica permitida, COM RESTRIÇÕES:

I – A realização de concurso público ou processo seletivo pela administração pública, observando:

1. disponibilização de local e produtos para higienização de mãos;

2. distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas/mesas;

3. suspensão da entrada de pessoas sem máscara de proteção facial;

4. Apresentação e aprovação do plano de contingenciamento a Vigilância Sanitária quanto ao planejamento de aplicação de provas presenciais;

5. Edição de normas de biossegurança a ser publicadas no Edital de abertura ou complementar do referido concurso/seletivo;

II – A realização curso presencial promovido pela administração pública, observando:

1. disponibilização de local e produtos para higienização de mãos;

2. distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas/mesas;

3. suspensão da entrada de pessoas sem máscara de proteção facial;

4. Apresentação e aprovação do plano de contingenciamento a Vigilância Sanitária quanto ao planejamento de aplicação de provas presenciais;

5. Edição de normas de biossegurança a ser amplamente divulgada entre os participantes.

III - As atividades da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, Transportes e Saúde não serão obstadas pela quarentena obrigatória e deverá observar:

1. disponibilização de local e produtos para higienização de mãos;

2. distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas/mesas;

3. suspensão da entrada de pessoas sem máscara de proteção facial;

IV – A realização do Pregão Presencial no setor de Licitação nas dependências da Prefeitura Municipal, e deverá observar:

1. disponibilização de local e produtos para higienização de mãos;

2. distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas/mesas;

3. suspensão da entrada de pessoas sem máscara de proteção facial;

V – O departamento de Tributação deverá disponibilizar servidores em regime de plantão para atender as demandas administrativas, inclusive nos feriados e finais de semana.

1. disponibilização de local e produtos para higienização de mãos;

2. distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas/mesas;

3. suspensão da entrada de pessoas sem máscara de proteção facial;

NORMAS CLASSIFICATÓRIAS DE RISCO DE DISSEMINAÇÃO

Artigo 10 Estabelece diretrizes para adoção de medidas não farmacológicas excepcionais, de caráter temporário, restritivas à circulação de pessoas e ao funcionamento das atividades privadas, para a prevenção dos riscos de contágio pelo coronavírus no município de Paranatinga-MT, nas situações que especifica.

§1º Para efeito desde Decreto, consideram-se:

I - taxa de contaminação geral (TCG): é a relação entre o número acumulado de pessoas infectadas no território de determinado município em face ao número de habitantes no município, utilizando dados provenientes do IBGE;

II- casos ativos de COVID 19: pacientes confirmados com a COVID 19 em monitoramento pelas autoridades sanitárias, divulgado diariamente em boletim pela Secretaria de Estado de Saúde;

III - taxa de crescimento da contaminação (TCC): é a relação entre o número acumulado de pessoas infectadas no território do município no dia da divulgação do boletim com o acumulado de (07) sete dias antes, medido e divulgado diariamente em boletim pela Secretaria Municipal de Saúde;

IV - classificação de risco: identifica a situação epidemiológica do Município aferida pela relação entre o número de casos ativos de COVID, a taxa de contaminação geral;

V - boletim informativo: documento divulgado pela Secretaria Municipal de Saúde, diariamente, com a sua respectiva classificação de risco;

VI - isolamento: medida para separar, pelo prazo mínimo de 14 (quatorze) dias, pessoas sintomáticas, assintomáticas e suspeitas, em investigação clínica e laboratorial, das demais de modo a evitar a propagação da infecção e transmissão;

VII - quarentena: medida que tem como objetivo evitar a propagação da pandemia por meio do confinamento obrigatório de pessoas em suas habitações, com restrição ao trânsito de pessoas;

VIII - área de contenção: perímetro delimitado por autoridade municipal na qual a população esteja submetida a intensa ocorrência e expansão da epidemia, onde as intervenções de quarentena e de isolamento coletivo obrigatório serão aplicadas.

Artigo 11. A classificação de risco será divulgada pela Secretaria de Estado de Saúde, observando os preceitos estabelecidos no Decreto Estadual, classificando-os em níveis:

I - Baixo, identificado em verde;

II - Moderado, identificado em amarelo;

III - Alto, identificado em laranja;

IV – Muito Alto, identificado em vermelho;

§1º Atingida determinada classificação de risco, as medidas de restrição correspondentes devem ser aplicadas imediatamente por, no mínimo, 14 (quatorze) dias, ainda que, neste período, ocorra o rebaixamento da classificação do Município.

§2º Em caso de agravamento da classificação de risco em dois boletins informativos consecutivos, deve a autoridade municipal adotar as medidas restritivas correspondentes no prazo máximo de 02 (dois) dias, ainda que não finalizados os 14 (quatorze) dias de aplicação das medidas da classificação anterior.

Artigo 12. Para cada nível de classificação de risco definida no art. 11 deste Decreto, com o objetivo de impedir o crescimento da taxa de contaminação no território e reduzir o impacto no sistema de saúde, fica determinado a adoção das seguintes medidas não-farmacológicas:

I - Nível de Risco BAIXO:

a) evitar circulação de pessoas pertencentes ao Grupo de Risco, conforme definição do Ministério da Saúde;

b) isolamento domiciliar de pacientes em situação confirmada de COVID-19, em caráter obrigatório, por prescrição médica, pelos prazos definidos em protocolos;

c) quarentena domiciliar de pacientes sintomáticos em situação de caso suspeito para de COVID-19, e de daqueles que com ele tiveram contato, em caráter obrigatório, por prescrição médica;

d) disponibilizar, em estabelecimentos públicos e privados, locais adequados para lavagem frequente das mãos com água e sabão e/ou disponibilização de álcool na concentração de 70%;

e) ampliar, em estabelecimentos públicos e privados, a frequência diária de limpeza e desinfecção de locais frequentemente tocados, tais como pisos, corrimãos, maçanetas, banheiros, interruptores, janelas, telefones, teclados de computador, controles remotos, máquinas acionadas por toque manual, elevadores e outros;

f) evitar a realização presencial de reuniões de trabalho e priorizar a realização de atividades de forma remota mediante o uso de ferramentas tecnológicas;

g) controlar o acesso de pessoas em estabelecimentos públicos e privados de modo a garantir o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas;

h) vedar o acesso a estabelecimentos públicos e privados de funcionários, consumidores e usuários que não estejam utilizando máscara de proteção facial, ainda que artesanal;

i) manter os ambientes arejados por ventilação natural;

j) observar as determinações das autoridades sanitárias para a contenção de riscos, especialmente quando a atividade exigir atendimento presencial da população, com a orientação aos funcionários sobre o modo correto de relacionamento com o público no período de emergência em saúde pública;

k) Demarcar o chão com 1,5m (um metro e meio) de distância para o atendimento ao público;

II - Nível de Risco MODERADO:

a) implementação e/ou manutenção de todas as medidas previstas para o Nível de Risco BAIXO;

b) quarentena domiciliar para pessoas acima de 60 anos e grupos de risco definidos pelas autoridades sanitárias;

III - Nível de Risco ALTO:

a) implementação e/ou manutenção de todas as medidas previstas para os Níveis de Risco BAIXO e MODERADO;

b) proibição de atendimento presencial em órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos, ressalvado os departamentos Tributação e Licitação, devendo ser disponibilizado canais de atendimento ao público não-presenciais e implementação de escala de serviços a fim de evitar aglomeração na repartição pública;

IV - Nível de Risco MUITO ALTO:

a) implementação e/ou manutenção de todas as medidas previstas para os Níveis de Risco BAIXO, MODERADO e ALTO;

b) quarentena coletiva obrigatória no território do Município, por períodos de 15 (quinze) dias, prorrogáveis, mediante reavaliação da autoridade competente;

c) controle do perímetro da área de contenção, por barreiras sanitárias, para triagem da entrada e saída de pessoas;

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Artigo 13. Os moradores em situação de rua deverão se recolher ao local disponibilizado pela Secretaria de Trabalho e Assistência Social, todos os dias para os encaminhamentos necessários, e serão acompanhados pela assistência social com vista a receber os devidos atendimentos e possuírem o auxílio adequado.

Artigo 14. Este Decreto entra em vigor a partir de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Paranatinga, Estado de Mato Grosso, em 04 de maio de 2021.

JOSIMAR MARQUES BARBOSA

PREFEITO MUNICIPAL DE PARANATINGA