Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 17 de Maio de 2021.

DECRETO Nº.433 DE 13 DE MAIO DE 2021.

“Decreta medidas não-farmacológicas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19 (Sars-Cov-2) e revoga os Decretos nº 247, 364 e 398/2021 e dá outras providências.”

A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Artigo 74, Inciso VIII da Lei Orgânica Municipal, e;

CONSIDERANDO a redução da taxa de ocupação de leitos de UTI’s e de hospitalizações no âmbito estadual, conforme dados atualizados e publicados pela Secretaria de Estado de Saúde - SES por meio no Painel Epidemiológico nº 431 Coronavirus/COVID-19 de 12 de maio de 2021;

CONSIDERANDO necessidade de atualização das medidas excepcionais, de caráter temporário, no âmbito interno do Poder Executivo Municipal em conformidade com as modificações dos índices de contaminação, internação e óbitos decorrentes da pandemia em curso;

CONSIDERANDO que o Município de Cáceres se encontra em classificação de risco “MODERADA”, devendo adotar as medidas não-farmacológicas impostas no inciso II, do art. 5º do Decreto Estadual nº 874, de 25 de março de 2021;

CONSIDERANDO o que consta no Processo submetido ao Memorando nº 14.594 de 13 de maio de 2021;

RESOLVE:

Art. 1º Ficam instituídas no Município de Cáceres, pelo período de 10 (dez) dias, nos termos do inciso II, do art. 5º do Decreto Estadual nº 874, de 25 de março de 2021, com o objetivo de impedir o crescimento da taxa de contaminação no território e reduzir o impacto no sistema de saúde, as seguintes medidas não-farmacológicas:

I - isolamento domiciliar de pacientes em situação confirmada de COVID-19, em caráter obrigatório, por prescrição médica, pelos prazos definidos em protocolos;

II - quarentena domiciliar de pacientes sintomáticos em situação de caso suspeito de COVID-19, e daqueles que com ele tiveram contato, em caráter obrigatório, por prescrição médica;

III - quarentena domiciliar para pessoas acima de 60 (sessenta) anos e grupos de risco definidos pelas autoridades sanitárias;

IV - proibição de qualquer atividade de lazer ou evento que cause aglomeração;

V - atendimento presencial em órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos, no limite de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade de atendimento ao público, de modo a garantir o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas.

Art. 2º O funcionamento dos estabelecimentos e atividades comerciais, no âmbito do Município de Cáceres, fica expressamente condicionado ao cumprimento das regras, condições e protocolos de prevenção, higiene e controle da transmissão e contaminação por COVID-19 previstas nas determinações das autoridades sanitárias e neste decreto:

I – ampliar, em estabelecimentos públicos e privados, a frequência diária de limpeza e desinfecção de locais frequentemente tocados, tais como pisos, corrimãos, maçanetas, banheiros, interruptores, janelas, telefones, teclados de computador, controles remotos, máquinas acionadas por toque manual, elevadores e outros;

II - evitar a realização presencial de reuniões de trabalho e priorizar a realização de atividades de forma remota mediante o uso de ferramentas tecnológica;

III - controle do fluxo de entrada e saída de pessoas, respeitado o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio), bem como aferição de temperatura corporal dos clientes na entrada do estabelecimento, mediante termômetro infravermelho, sendo que nas hipóteses de temperatura corporal acima de fora da normalidade (37,5º C) a entrada deve ser impedida;

IV - vedar o acesso a estabelecimentos públicos e privados de funcionários, consumidores e usuários que não estejam utilizando máscara de proteção facial, ainda que artesanal;

V - manter os ambientes arejados por ventilação natural;

VI - observar as determinações das autoridades sanitárias para a contenção de riscos, especialmente quando a atividade exigir atendimento presencial da população, com a orientação aos funcionários sobre o modo correto de relacionamento com o público no período de emergência em saúde pública;

VII - observar o limite de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade de atendimento ao público, de modo a garantir o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas;

VIII - demarcação (sinalização) no piso, com fita de auto adesão ou produto similar, de distância de no mínimo 50cm (cinquenta centímetros) dos balcões de atendimento, observada a distância de 1,5m (um metro e meio) entre uma pessoa e outra;

IX - disponibilizar, em estabelecimentos públicos e privados, locais adequados para lavagem frequente das mãos com água e sabão e/ou disponibilização de álcool na concentração de 70%;

X - em caso de utilização de máquinas eletrônicas de pagamento via cartão de débito ou crédito, a superfície da mesma deverá ser higienizada após cada uso, de forma a se evitar a transmissão indireta;

XI - todos os estabelecimentos devem dar total publicidade às regras e recomendações de biossegurança, com enfoque principal à necessidade de manter distanciamento entre as pessoas e uso de máscaras, por meio de cartazes ou painéis explicativos que devem estar bem visíveis e distribuídos nas áreas de operação das respectivas atividades.

XII - a prática de atividades religiosas em igrejas, templos e congêneres devem respeitar o limite de 30% (trinta por cento) da capacidade máxima do local, sendo vedado o funcionamento de salas destinadas a atividade e recreação infantil.

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese o funcionamento dos estabelecimentos e atividades referidos neste artigo poderá provocar ou resultar na aglomeração de pessoas.

Art. 3º Fica permitida a realização de eventos sociais, corporativos, empresariais, técnicos e científicos, bem como o funcionamento de museus, teatros e a prática de esportes coletivos, respeitado o limite de 30% (trinta por cento) da capacidade máxima do local, desde que observados os protocolos cabíveis de prevenção, higiene e controle da transmissão e contaminação por COVID-19 previstas nas determinações das autoridades sanitárias e no art. 2º deste Decreto.

Art. 4º A fiscalização das regras deste Decreto ficará a cargo da:

I - Defesa dos Direitos do Consumidor - PROCON;

II - Órgãos de vigilância sanitária estadual e municipal;

III - Polícia Militar - PM/MT;

IV - Polícia Judiciária Civil - PJC/MT;

V - Corpo de Bombeiros Militar - CBM/MT; e

VI – Agentes Municipais de Fiscalização.

§ 1º A Polícia Militar do Estado de Mato Grosso fica autorizada a dispersar aglomerações, inclusive em bares e restaurantes.

§ 2º O descumprimento das medidas restritivas por pessoas físicas ensejará a lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência pela autoridade policial competente, além da aplicação de multas e sanções cíveis cabíveis.

§ 3º As autoridades estaduais e municipais que não aplicarem as medidas restritivas instituídas por este Decreto ficam sujeitas à aplicação das sanções penais cabíveis, por infração às medidas sanitárias preventiva, conforme previsão do art. 268 do Código Penal.

§ 4º Caberão aos órgãos competentes, inclusive ao Ministério Público Estadual, fiscalizar se os agentes públicos estaduais e municipais estão cumprindo e fazendo cumprir as determinações deste Decreto, propondo, quando julgar pertinente, as demandas judiciais e extrajudiciais cabíveis.

§ 5º O descumprimento das medidas restritivas por pessoas jurídicas, inclusive condomínios residenciais, ensejará aplicação de multas, interdição temporária e outras sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis, pelas autoridades policiais, sanitárias e fiscais estaduais e municipais, conforme estabelecido em lei específica.

§ 6º O descumprimento das medidas não farmacológicas impostas no presente Decreto, ensejará na aplicação das penalidades previstas na Lei nº 11.316, de 02 de março de 2021 e alterações.

Art. 5º As medidas previstas neste presente Decreto poderão ser prorrogadas, de acordo com a evolução da pandemia e das orientações das autoridades de saúde, podendo inclusive ser revistas, a qualquer momento, as autorizações para funcionamento de estabelecimentos e realização de atividade, caso haja piora dos indicadores atinentes à pandemia no Município de Cáceres, conforme tomada de decisões do COMITÊ DE ENFRENTAMENTO AO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19).

Art. 6º Fica revogado, a partir de 17 de maio de 2021, Decreto Municipal nº 247, de 04 de março de 2021, que “Autorizada a realização de atividades em regime de teletrabalho e revezamento nos órgãos da administração pública direta e indireta do Poder Executivo Municipal e dá outras providências”.

Art. 7º Fica revogado o Decreto Municipal nº 364, de 19 de abril de 2021, que “Decreta medidas não-farmacológicas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19 (Sars-Cov-2) e prorroga os efeitos do Decreto Municipal nº 247, de 04 de março de 2021 e de outras providências”, prorrogado pelo Decreto nº 398, de 29 de abril de 2021.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando o Decreto nº 398, de 29 de abril de 2021, bem como os artigos 4º e 5º do Decreto nº 422, de 07 de maio de 2021.

Prefeitura Municipal de Cáceres, 13 de maio de 2021.

ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS

Prefeita Municipal de Cáceres