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VejaA edição assinada digitalmente de 18 de Abril de 2024, de número 4.466, está disponível.
“Altera a Tabela IV da Lei Complementar nº 19, de 21 de dezembro de 1995, que instituiu o Código de Obras do Município de Cáceres-MT.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres-MT, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Tabela IV, da Lei Complementar nº 19 de 21 de dezembro de 1995, que instituiu o Código de Obras do Município de Cáceres, especificamente quanto à coluna “Sanitários”, passa a vigorar com a seguinte redação:
Sanitários |
I - Tolerada a ventilação por meio de chaminés de ventilação ou de dutos horizontais. II - Toda unidade comercial deverá ter sanitários. III - Os estabelecimentos de até 100 m² (cem metros quadrados) devem disponibilizar 01 (um) banheiro para ambos os sexos com acessibilidade. IV - Os estabelecimentos de 100 m² (cem metros quadrados) a 200 m² (duzentos metros quadrados) devem disponibilizar 01 (um) banheiro para cada sexo, ambos com acessibilidade. V - Os estabelecimentos acima de 200 m² (duzentos metros quadrados) devem disponibilizar 01 (um) banheiro para cada sexo e mais 01 (um) banheiro com acessibilidade. |
Art. 2º Com a publicação desta Lei, os proprietários dos imóveis que tiverem edificações e/ou construções já realizadas e finalizadas, e, que não tiveram nenhuma notificação formal realizada por parte do Município, feita há época de sua construção, não são obrigados a demoli-las ou readequá-las, não podendo em hipótese alguma a Administração negar sua regularização.
Parágrafo único. Nos demais casos, mantêm-se as demais cominações legais.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, modificando a Lei Complementar nº 19 de 21 de dezembro de 1995.
Cáceres/MT, 04 de maio de 2021.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita Municipal de Cáceres