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VejaA edição assinada digitalmente de 19 de Abril de 2024, de número 4.467, está disponível.
DECRETO MUNICIPAL Nº 59/2021
ATUALIZA MEDIDAS RESTRITIVAS PARA ENFRENTAMENTO AO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO MUNICÍPIO DE ARAPUTANGA/MT, EM CONFORMIDADE COM OS DECRETOS ESTADUAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ENILSON DE ARAÚJO RIOS, Prefeito Municipal, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Araputanga:
CONSIDERANDO o constante dos Decretos nº 874, 897 e 931/2021 do Governo do Estado de Mato Grosso, que atualiza classificação de risco epidemiológico e fixa regras e diretrizes para adoção, pelos Municípios, de medidas restritivas para prevenir a disseminação da COVID-19 e dá outras providências;
CONSIDERANDO que o Boletim Informativo de nº 443 de 25/05 apontou classificação de “Risco Alto” para o Município de Araputanga/MT;
DECRETA:
Art. 1º - Ficam atualizadas através do presente Decreto as medidas restritivas temporárias para enfrentamento do Novo Coronavírus (COVID-19) no Município de Araputanga/MT, em conformidade com os Decretos Estaduais, em especial os de nº 874, 897 e 931/2021, a Classificação de Risco e a situação epidemiológica municipal.
Parágrafo Único: As medidas adotadas no presente Decreto valerão por 10 (dez) dias ou enquanto a Classificação de Risco se mantiver como “Alta” no Boletim Informativo Estadual.
Art. 2º - Fica suspenso o atendimento ao público em todas as Secretarias e Departamentos da Administração Pública Municipal, com exceção da Secretaria Municipal de Saúde e seus Departamentos e Centro de Referência em Assistência Social/CRAS para o atendimento às pessoas em estado de vulnerabilidade.
CAPÍTULO I
DAS MEDIDAS RELACIONADAS ÀS ATIVIDADES E SERVIÇOS
Art. 3º - Considerando a classificação atual de risco, o funcionamento das atividades e serviços no Município de Araputanga/MT com consumo no local está autorizado nos seguintes horários e condições:
I – De segunda a sábado, no período compreendido entre as 05h00m e as 22h00m, limitando-se a 30% de sua capacidade;
II – Domingos e Feriados, no período compreendido entre as 05h00m e as 12h00m, limitando-se a 30% de sua capacidade;
§1º - O funcionamento das atividades e serviços nas condições e horários definidos neste artigo serão permitidos apenas àqueles que estiverem regulares com os alvarás/licenças de funcionamento em horário especial, quando necessário.
§2º - O funcionamento de serviço na modalidade delivery ficará autorizado até as 23h59min, inclusive aos domingos e feriados, com exceção das farmácias e congêneres, que poderão funcionar, na modalidade delivery, sem restrição de dias e horário.
§3º - O consumo de bebidas alcoólicas nos locais de venda ficará restrito àqueles sentados à mesa do respectivo estabelecimento, respeitados os limites de horário e a capacidade (30%) permitidos para seu funcionamento, obedecidos os protocolos de saúde e normas sanitárias já definidos.
Art. 4º - São obrigatórias a adoção das seguintes medidas por parte das atividades e serviços que estejam em funcionamento:
I - Disponibilizar na entrada no estabelecimento e em outros lugares estratégicos de fácil acesso álcool em gel ou outro produto indicado pela Organização Mundial de Saúde - OMS, para utilização de funcionários e clientes;
II - Higienizar, quando do início das atividades e após cada uso, durante o período de funcionamento, as superfícies de toque (carrinhos, cestos, cadeiras, maçanetas, corrimão, mesas e bancadas), preferencialmente com álcool na concentração de 70% ou outro produto indicado pela OMS;
III - Manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários;
IV - Determinar, caso haja fila de espera, que seja mantida distância mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) entre as pessoas.
V - Obrigatoriedade de UTILIZAÇÃO DE MÁSCARAS para os funcionários e clientes no interior e exterior dos estabelecimentos, inclusive impedindo que estes ingressem e/ou permaneçam no local sem a utilização;
Parágrafo Único - Os estabelecimentos comerciais deverão observar todas as exigências e restrições sanitárias, inclusive quanto ao fornecimento de álcool 70% e uso obrigatório de máscaras para entrada e permanência no local de atendimento para clientes e colaboradores, além das demais recomendações emitidas pelo Departamento de Vigilância em Saúde.
Art. 5º - Durante a vigência deste Decreto, os eventos sociais, corporativos, empresariais, técnicos e científicos são permitidos respeitado o limite de 30% (trinta por cento) da capacidade máxima do local não podendo ultrapassar a 50 (cinquenta) pessoas, observados os limites de dias e horário definidos no artigo 3º.
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS RELACIONADAS ÀS ATIVIDADES RELIGIOSAS
Art. 6º - Fica autorizada a realização de atividades religiosas em igrejas, templos e congêneres, de forma presencial, de segunda à domingo das 05h às 22h, desde que observados os protocolos sanitários voltados ao combate do COVID-19, com limitação de 30% (trinta por cento) da capacidade do local, bem como:
I - Disponibilização de local e produtos para higienização de mãos e calçados;
II - Distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas;
III - Suspensão de qualquer contato físico entre as pessoas;
IV - Suspensão da entrada de pessoas sem máscara de proteção facial;
V - Proibição do acesso de pessoas do grupo de risco ao estabelecimento, inclusive pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos, exceto se vacinados.
VI - Exclusivamente durante a condução de atividade religiosa, o uso de máscara será facultativo ao pregador/padre/palestrante, desde que não haja o compartilhamento de microfones ou objetos, bem como seja mantido o distanciamento mínimo de 3 (três) metros de quaisquer pessoas.
CAPÍTULO III
DAS DETERMINAÇÕES GERAIS
Art. 7º - Além das determinações contidas no Decreto Estadual, ficam determinadas as seguintes proibições:
I - A entrada e a comercialização de produtos ofertados por vendedores ambulantes em locais públicos, exceto no Mercado Municipal (Feira do Produtor), e quaisquer vendedores de mercadorias advindos de outros municípios.
II – Apresentação artística, tais como música ao vivo, shows e performances em quaisquer estabelecimentos públicos ou privados, ainda que nos horários de funcionamento permitido;
III – A concentração/aglomeração de pessoas em espaços públicos de uso coletivo, como o “Lago Azul” e praças em todo o território do Município de Araputanga/MT.
IV - Consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos e/ou de uso comum, como ruas, calçadas, praças, Lago Azul e outros;
Art. 8º - Fica autorizado a prática de esportes coletivos e individuais exclusivamente na forma recreativa no âmbito público e particular no Município de Araputanga/MT, desde que obedecidas as seguintes condições:
I - A prática de esportes coletivos não poderá contar com público externo;
II – Vedação a aglomeração de pessoas antes e após a prática do esporte;
III – Aferição da temperatura corporal sem contato físico, ficando vedado o acesso daqueles que apresentarem quadro febril superior à 37,8ºC, nos espaços privados.
IV – Disponibilizar locais adequados para lavagem frequente das mãos com água e sabão e/ou disponibilização de álcool na concentração de 70%;
V – Facilitação do acesso aos servidores municipais para fiscalização do cumprimento das medidas, nos espaços privados.
VI – Proibição de execução de campeonatos esportivos que gerem aglomeração, em quaisquer modalidades, seja em espaços públicos ou privados.
Art. 9º - O descumprimento das medidas restritivas por pessoas físicas e jurídicas, inclusive condomínios residenciais, ensejará aplicação de multas, interdição temporária e outras sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis, pelas autoridades policiais, sanitárias e fiscais estaduais e municipais, conforme estabelecido na Lei nº 11.316, de 02 de março de 2021, com a redação alterada pela Lei nº 11.326, de 24 de março de 2021.
Art. 10 - As medidas previstas neste decreto vigorarão a partir de sua publicação, revogando quaisquer disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Araputanga/MT, aos vinte e seis (26) dias do mês de maio (05) do ano de dois mil e vinte e um (2021).
ENILSON DE ARAÚJO RIOS
Prefeito Municipal