Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 4 de Junho de 2021.

Portaria 094-2021

PORTARIA Nº 094/2021

de 02 de Junho de 2021

Estabelece diretrizes de organização e assiduidade dos servidores públicos da Secretaria Municipal de Educação de Rosário Oeste, com Manutenção excepcional e temporária dos regimes de revezamento e tele-trabalho, bem como outras medidas para prevenção e redução de risco e disseminação do Coronavírus (Covid-19).

O PREFEITO MUNICIPAL DE ROSARIO OESTE – MT, ALEX STEVES BERTO, em conjunto com a SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, e ODENETE MARIA NUNES, no uso das atribuições legais que lhes são conferidas por Lei e,

CONSIDERANDO a necessidade de garantir o cumprimento do disposto no Artigo 24, inciso I, da Lei Federal nº 9.394/1996 e no disposto na Lei Municipal nº 1.243/2011;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 407 de 16 de março de 2020, que dispôs sobre o estado de emergência em saúde pública no Estado de Mato Grosso e estabeleceu medidas sanitárias e administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto do novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO os Decretos Municipal de nº 09, 010, 011, 012, 013 e 014/2020 e 001/2021 Rosário Oeste, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19) a serem adotados pelo Poder Executivo do Município, e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Resolução CEE nº 002 /2020, que dispõe sobre o regime emergencial de aulas não presenciais no Sistema de Ensino do Estado de Mato Grosso, como medida preventiva à disseminação do COVID-19, e dá outras providências; e, demais legislações derivadas e documentos oficiais;

RESOLVE:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Estabelecer diretrizes de organização e assiduidade dos servidores da Secretaria Municipal de Educação, com manutenção temporária dos regimes de tele-trabalho, presencial e de revezamento bem como outras medidas para a redução dos riscos de disseminação do Coronavírus (Covid-19).

Art. 2º. Para os fins da presente Portaria, considera-se:

I - Presencial: modalidade em que o servidor executa suas atribuições funcionais nas dependências de sua Unidade Escolar;

II – Tele-trabalho ou trabalho remoto: modalidade em que o servidor executa suas atribuições funcionais fora das dependências de sua Unidade Escolar, mediante o uso de tecnologias de informação;

III - Revezamento: modalidade de jornada de trabalho que poderá ser realizada sob a forma de escala de dias ou turnos de trabalho.

Art. 3º. Fica instituído, excepcionalmente, o regime diferenciado de cumprimento da jornada de trabalho dos servidores desta Secretaria, que deverão atuar em regime presencial, de tele-trabalho e/ou escala de revezamento.

Parágrafo único. O regime de tele-trabalho, descrito no caput, será efetuado de forma remota, no horário de funcionamento padrão da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 4º. Deverão executar suas atividades em regime de tele-trabalho enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19), os servidores que se enquadrem nos seguintes grupos:

I - os servidores com mais de 65 (sessenta e cinco) anos, salvo ato administrativo que reoriente a execução das atividades de setores que exijam deslocamento;

II - diabetes insulino-dependentes ou conforme justificado juízo clínico;

III - com insuficiência renal crônica;

IV - com doença respiratória crônica;

V - com doença cardiovascular crônica;

VI - com câncer;

VII - com doença auto-imune ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico;

VIII - gestação em curso ou lactantes para amamentação do próprio filho até 12 (doze) meses.

§ 1º - Deverão ainda se submeter ao regime de tele-trabalho:

I - tenha tido contato direto ou que compartilhe o mesmo ambiente familiar com casos confirmados de Covid-19, pelo prazo prescrito por médico, limitado a 14 (quatorze) dias;

II - apresente sinais de sintomas gripais, tais como tosse, febre, coriza, dor de garganta e dificuldade para respirar, até 03 (três) dias após o fim dos sintomas ou de acordo com a prescrição médica documentada.

§ 2º - Os servidores pertencentes ao grupo de risco terão a jornada de tele-trabalho autorizada pela chefia imediata, mediante requerimento formal e comprovação documental.

§ 3º - O requerimento e a comprovação documental deverão ser apresentados na Secretaria Municipal de Educação e o mesmo será encaminhado para o Departamento de Recursos Humanos, que solicitará a perícia médica.

§ 4º - Caso as atividades desempenhadas pelos servidores pertencentes ao grupo de risco sejam incompatíveis com o tele-trabalho deverá ser providenciada:

I - análise de possibilidade de concessão de férias, caso o servidor possua férias vencidas;

II - análise de possibilidade de usufruto de licença prêmio caso o servidor possua vencida;

Art. 6º - Para a implementação do regime de tele-trabalho, o Gestor Escolar deverá observar as seguintes diretrizes:

I - a chefia imediata será responsável por:

a) estabelecer quais atividades são compatíveis para o teletrabalho a serem exercidas pelo servidor, definindo entregas e prazos a serem cumpridos, bem como manter o monitoramento das atividades a serem executadas por meio de telefone, e-mail, aplicativos de mensagens instantâneas e/ou outras ferramentas de tecnologia da informação;

b) manter controle das atividades desenvolvidas pelos servidores do grupo de risco.

II - o servidor deverá:

a) estar acessível durante toda sua jornada de trabalho, respeitando o isolamento social estabelecido pelos órgãos governamentais de saúde pública;

b) manter telefone de contato atualizado e ativo, bem como aplicativos de mensagens instantâneas ou outras ferramentas de tecnologia da informação, de forma a garantir a comunicação sempre que necessária com a chefia imediata;

c) manter-se conectado ao e-mail e acessá-lo periodicamente para garantir a efetiva comunicação com a chefia imediata;

d) submeter-se ao acompanhamento para apresentação do cumprimento das metas contidas no planejamento do Projeto das Aulas Remotas.

e) dar ciência à chefia imediata do andamento dos trabalhos e apontar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o cumprimento das atividades/metas;

f) o servidor lotado nas Unidades Escolares que se enquadra no grupo de risco deverá entregar para a chefia imediata o relatório de atividades desenvolvidas no regime de tele-trabalho;

§ 1º - O descumprimento do inciso II será considerado como falta injustificada do servidor, acarretando desconto salarial.

§ 2º - Excepcionalmente, a chefia imediata poderá convocar o servidor para execução de atividade específica na forma presencial.

§ 3º - A chefia imediata poderá reavaliar, a qualquer momento, o regime de trabalho do servidor submetido ao tele-trabalho.

Art. 7º - Fica possibilitado o retorno voluntário a jornada de trabalho presencial dos servidores integrantes do grupo de risco que se encontrem em tele-trabalho, mediante o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos:

I - solicitação por meio de processo físico do interessado que contenha a justificativa para o pedido de retorno;

II - declaração da chefia imediata atestando a necessidade da presença física do servidor na Unidade Escolar;

III - encaminhamento da perícia médica atestando avaliação de aptidão física e mental do servidor para o retorno às atividades presencias.

Art. 8º - O servidor em teletrabalho e/ou em regime de revezamento deve, obrigatoriamente, sujeitar-se às medidas de restrição social e demais orientações emanadas pelos órgãos sanitários federais, estaduais e municipais que não conflitem com a presente Portaria.

Art. 9º - O servidor deverá retornar imediatamente para o seu regime e jornada de trabalho original, mediante determinação de sua chefia imediata ou ao término da vigência desta Portaria.

Art. 10º - A adoção de quaisquer das medidas apontadas na presente Portaria ocorrerá sem a necessidade de compensação de jornada e sem prejuízo da remuneração.

Art. 11º - Somente será permitida a circulação e permanência de pessoas nos ambientes pertencentes a Secretaria Municipal de Educação, mediante a utilização de máscara facial, ainda que artesanal, inclusive no posto de trabalho.

Parágrafo único. O servidor que eventualmente descumprir o previsto no caput deste artigo será responsabilizado, nos termos da Lei nº 11.110, de 22 de abril de 2020.

Art. 12º Na vigência desta Portaria, os servidores que irão trabalhar em regime presencial cumprirá o horário estabelecido pela Secretaria Municipal de Educação.

§ 1º - O servidor em cumprimento de jornada presencial observará os horários determinados para o funcionamento de cada Unidade Escolar, sendo que as Escolas Municipais das 07h as 11h e das 13h as 17h, nas Creches Municipais das 6h as 12h e das 12h as 18h, bem como realizar o registro de freqüência em sua respectiva estação de trabalho, observando todas as medidas de biossegurança, conforme orientações contidas no Protocolo de Biossegurança.

§ 2º - O servidor em regime de tele-trabalho deverá inserir a justificativa através dos relatórios de atividades realizadas.

Art. 13º - As horas atividades do Professor da Educação Básica serão realizadas de acordo com a Legislação vigente.

SEÇÃO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14º - A inobservância do disposto nesta Portaria acarretará em responsabilização funcional do servidor que a ela deu causa.

Art. 15º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à data do inicio dos tele-trabalhos.

Gabinete do Prefeito, em Rosário Oeste, 02 de Junho de 2021

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ALEX STEVES BERTO

Prefeito Municipal

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ODENETE MARIA NUNES

Sec. Mun. de Educação