Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 9 de Junho de 2021.

COVID-19: ​DECRETO MUNICIPAL Nº 66/2021

DECRETO MUNICIPAL Nº 66/2021

ATUALIZA MEDIDAS RESTRITIVAS PARA ENFRENTAMENTO AO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO MUNICÍPIO DE ARAPUTANGA/MT, EM CONFORMIDADE COM OS DECRETOS ESTADUAIS E MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ENILSON DE ARAÚJO RIOS, Prefeito Municipal, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Araputanga:

CONSIDERANDO o constante dos Decretos nº 874, 897 e 931/2021 do Governo do Estado de Mato Grosso, que atualiza classificação de risco epidemiológico e fixa regras e diretrizes para adoção, pelos Municípios, de medidas restritivas para prevenir a disseminação da COVID-19 e dá outras providências;

CONSIDERANDO que o Boletim Informativo de nº 443 de 25/05 apontou classificação de “Risco Alto” para o Município de Araputanga/MT;

CONSIDERANDO a atual situação epidemiológica Municipal, que aponta crescente número de mortes e casos nas últimas semanas;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal nº 59/2021, o qual atualiza medidas restritivas para enfrentamento ao Novo Coronavírus (Covid-19) no Município de Araputanga/MT, em conformidade com os Decretos Estaduais, e dá outras providências.

CONSIDERANDO, por fim, as deliberações do Comitê de Monitoramento do COVID-19:

DECRETA:

Art. 1º - Considerando a classificação atual de risco e a situação epidemiológica municipal, fica proibida a venda de bebidas alcoólicas em quaisquer estabelecimentos comerciais na sexta-feira, sábado e domingo até o dia 21 de junho.

§1º - Nos demais dias, o consumo de bebidas alcoólicas nos locais de venda ficará restrito àqueles sentados à mesa do respectivo estabelecimento, respeitados os limites de horário e a capacidade (30%) permitidos para seu funcionamento, obedecidos os protocolos de saúde e normas sanitárias já definidos.

§2º - O funcionamento das atividades e serviços nas condições e horários definidos no Decreto Municipal nº 59/2021 serão permitidos apenas àqueles que estiverem regulares com os alvarás/licenças de funcionamento em horário especial, quando necessário.

Art. 2º - Ficam autorizados apenas eventos corporativos, empresariais, técnicos e científicos são permitidos respeitado o limite de 30% (trinta por cento) da capacidade máxima do local, não podendo ultrapassar a 50 (cinquenta) pessoas, observados os limites de dias e horário definidos no artigo 3º do Decreto Municipal nº 59/2021, sendo vedada a realização de eventos sociais.

Art. 3º - Os supermercados e congêneres, nos horários de funcionamento fixados nos Decreto Municipal nº 59/2021, devem aplicar sistema de controle de entrada restrito a 01 (um) membro por família.

Parágrafo Único: Os estabelecimentos que possuam 10 (dez) ou mais funcionários deverão disponibilizar na recepção funcionário exclusivamente para realizar a assepsia de mãos de seus clientes, bem como controlar a entrada de clientes nas condições expostas neste artigo e em quantidade que não cause aglomerações.

Art. 4º - Ficam ainda proibidas, ao menos até o dia 21 (vinte e um) de junho as seguintes condutas:

I - A entrada e a comercialização de produtos ofertados por vendedores ambulantes em locais públicos, exceto no Mercado Municipal (Feira do Produtor), e quaisquer vendedores de mercadorias advindos de outros municípios.

II – Apresentação artística, tais como música ao vivo, shows e performances em quaisquer estabelecimentos públicos ou privados, ainda que nos horários de funcionamento permitido;

III – A concentração/aglomeração de pessoas em espaços públicos de uso coletivo, como o “Lago Azul” e praças em todo o território do Município de Araputanga/MT;

IV - Consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos e/ou de uso comum, como ruas, calçadas, praças, Lago Azul e outros;

V – A utilização de som automotivo em locais públicos e/ou de uso comum, como ruas, calçadas, praças, Lago Azul e outros;

VI – A prática de esportes coletivos ou que possam causar aglomerações, em locais públicos e privados, em todo o território municipal.

§1º - Fica expressa e formalmente requerido da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso e da Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso e outras Forças Policiais existentes no Estado para, na medida de suas atribuições e disponibilidade, dispersar aglomerações em locais públicos e privados, como bares e restaurantes, bem como realizar a fiscalização e aplicação das multas nos moldes do que dispõem os Decretos Estaduais e Municipais.

§2º - O descumprimento das medidas restritivas por pessoas físicas ensejará a lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência pela autoridade policial competente, além da aplicação de multas e sanções cíveis cabíveis.

Art. 5º - O descumprimento das medidas restritivas por pessoas físicas e jurídicas, inclusive condomínios residenciais, ensejará aplicação de multas, interdição temporária e outras sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis, pelas autoridades policiais, sanitárias e fiscais estaduais e municipais, conforme estabelecido na Lei nº 11.316, de 02 de março de 2021, com a redação alterada pela Lei nº 11.326, de 24 de março de 2021.

Art. 6º - Permanecem vigentes todas as demais disposições do Decreto Municipal nº 59/2021.

Art. 7º - As medidas adotadas no presente Decreto valerão até o dia 21/06/2021, podendo receber alterações e prorrogações, se necessário, vigorando a partir de sua publicação, revogando quaisquer disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Araputanga/MT, aos sete (07) dias do mês de junho (06) do ano de dois mil e vinte e um (2021).

ENILSON DE ARAÚJO RIOS

Prefeito Municipal