Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 10 de Junho de 2021.

DECRETO Nº 69/2021

Súmula: “Atualiza, INTENSIFICA E PRORROGA as medidas RESTRITIVAS emergenciais e temporárias para a prevenção dos riscos de disseminação do Coronavírus (COVID-19), no âmbito do Município de COLIDER/MT, e dá outras providências.”

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR HEMERSON LOURENÇO MÁXIMO, Prefeito Municipal de Colíder, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a necessidade de garantir segurança às atividades privadas essenciais à saúde, bem como zelando pelo bem estar da população, sem prejuízo à manutenção das medidas sanitárias preventivas à disseminação do coronavírus.

CONSIDERANDO o Decreto nº 874 de 25/03/2021, do Governo do Estado de Mato Grosso, o qual atualiza a classificação de risco epidemiológico e fixa regras e diretrizes para adoção, pelo Municípios, de medidas restritivas para prevenir a disseminação da Covid-19, e dá outras providências;

CONSIDERANDO que conforme os dados contidos no Painel Epidemiológico nº 438 Coronavírus/Covid-19 Mato Grosso, de 19 de maio de 2021, da Secretaria Estadual de Saúde – SES, o Município de Colider/MT encontra-se classificado no Nível de Risco ALTO para o contágio e disseminação da Covid-19;

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas não farmacológicas para evitar a disseminação da Covid-19, sem olvidar da manutenção das necessidades essenciais coletivas;

Considerando, a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1003497-90.2021.8.11.0000, que acabou por vincular os Municípios e seus Gestores, na observância fiel do Decreto Estadual nº 874, de 25/03/2021;

CONSIDERANDO, a necessidade de se manter o mínimo funcionamento dos segmentos empresariais hoje mais afetados, como os de serviços, entre outros, à vista da crítica situação financeira que atravessam em decorrência das restrições impostas pela pandemia da Covid-19;

CONSIDERANDO, por fim, a Notificação Recomendatória recebida em 19/05/2021, do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, através da Promotoria de Justiça da Comarca de Colider – SIMP 000386-027/2020.

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica mantida a situação de emergência em todo território do Município de Colider/MT, na forma do Decreto Municipal nº 34/2021, para fins de prevenção e enfrentamento à pandemia da Covid-19, de importância internacional.

Parágrafo Único: Este Decreto consolida as medidas excepcionais, de caráter temporário, no que diz respeito às atividades públicas e privadas, para o início de uma nova etapa de condutas no âmbito municipal, a fim de manter a prevenção dos riscos de disseminação do coronavírus, conforme Decretos Estaduais e Federais.

Art. 2º. Para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública, deverão ficar suspensos os atendimentos ao público em todos os Órgãos da Administração Direta, Indireta e Autárquica do Município de Colider/MT, bem como nas concessionárias municipais de serviço público, até o dia 18/06/2021.

§ 1º. Fica mantido o trabalho interno pelo funcionalismo público, com o atendimento de situações de urgência dentro do horário habitual de trabalho, mediante prévio agendamento por meios alternativos (remotos), como por telefone, WhatsApp ou outros aplicativos de mensagens, correspondência eletrônica (e-mail), entre outros igualmente idôneos e eficazes, assegurando-se também à população, a promoção dos atendimentos pelos citados canais, no que for possível.

§ 2º. A suspensão de atendimento ao público não se aplica à Secretaria Municipal de Saúde e aos órgãos a ela vinculados.

§ 3º. Em observância ao princípio da intervenção mínima do Estado nos negócios jurídicos firmados entre particulares, nos atendimentos referentes ao Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), não se aplica a suspensão de atendimento ao público, podendo ser feito de forma presencial desde que o atendimento pelos meios alternativos citados no parágrafo 1º se mostrem insuficientes, devendo o atendimento presencial ser feito de forma individual, com agendamento prévio e com respeito às normas de proteção sanitária contra a disseminação do corona vírus.

§ 4º. Diante da necessidade de subsidiar o custeio dos serviços públicos e o funcionamento da máquina administrativa, nos atendimentos referentes ao setor de arrecadação da Prefeitura Municipal de Colider/MT, não se aplica a suspensão integral do atendimento ao público, podendo ser feito de forma presencial, porém, de modo individual, mediante agendamento prévio a ser feito pelos canais de comunicação colocados à disposição do público pela Prefeitura Municipal, sempre com respeito às normas de proteção sanitária contra a disseminação do coronavírus e desde que os meios alternativos citados no parágrafo 1º se mostrem insuficientes.

§ 5º. As sessões de licitações previamente agendadas ficarão mantidas, pois visam contratações inclusive emergenciais, mantendo-se todos os procedimentos em curso, desde que a presença das pessoas se dê com respeito às normas de proteção sanitária contra a disseminação do coronavírus.

§ 6º. Quanto as sessões presenciais da Comissão Permanente de Licitações – CPL, estas ficarão mantidas, e o acesso ao espaço físico do Departamento de Licitações da Prefeitura Municipal, ocorrerá pela porta lateral do prédio do Paço Municipal, devendo haver identificação para facilitação do ingresso dos participantes e interessados.

§ 7º. Aos servidores que se enquadrarem no grupo de risco, fica garantida a continuidade das atividades laborativas em regime home office, podendo ser analisado, caso a caso, a consequente convocação para prestação de serviços em regime presencial, a critério da Administração Municipal.

Art. 3º. Fica mantida a suspensão das aulas presenciais nos estabelecimentos de ensino da rede pública municipal, e o plano de retorno deverá ser objeto de regulamentação específica.

Art. 4º. Os estabelecimentos escolares da rede privada de ensino, assim como as entidades e organizações voltadas à educação profissional, como as entidades do “Sistema S”, deverão, tanto quanto possível, privilegiar o meio remoto (online) para suas aulas e atividades, e adotarem o sistema de rodizio dos alunos, não permitindo que a ocupação ultrapasse a 50% (cinquenta por cento) da capacidade dos locais onde são ministradas as aulas, inclusive no que tange as aulas práticas, enquanto vigorar este Decreto.

Art. 5º. O funcionamento das atividades e serviços ficará sujeito às seguintes condições:

I - de segunda à sábado, autorizado o funcionamento somente no período compreendido entre às 05h00m e às 23h00m (horário oficial de Mato Grosso);

II - aos domingos, autorizado o funcionamento somente no período compreendido entre às 05h00m e às 23h00m (horário oficial de Mato Grosso);

§ 1º. Enquanto perdurar os efeitos deste Decreto, o consumo de bebidas alcoólicas nos locais de venda, ficará restrito àqueles sentados às mesas do respectivo estabelecimento, respeitados os limites de horário e a capacidade permitidos para seu funcionamento, obedecidos os protocolos de saúde e normas sanitárias já amplamente difundidos, e que estão definidos nos mais diversos expedientes (normatizações, regulamentos, informativos, etc.) expedidos em nível Federal, Estadual e Municipal.

§ 2º. Os supermercados, nos horários de funcionamento fixados nos incisos deste artigo, devem aplicar sistema de controle de entrada restrito a 01 (um) membro por família.

§ 3º. Os supermercados, padarias e açougues poderão funcionar aos sábados, até as 23h00m (horário oficial de Mato Grosso) e os restaurantes, lanchonetes e pizzarias, aos sábados e domingos também até às 23h00m (horário oficial de Mato Grosso), obedecidas as disposições do art. 10 e os protocolos de saúde e normas sanitárias já amplamente difundidos, e que estão definidos nos mais diversos expedientes (normatizações, regulamentos, informativos, etc.) expedidos em nível Federal, Estadual e Municipal, ficando vedado o consumo de bebidas alcoólicas no local em desacordo com o disposto no § 1º, do presente artigo (venda e fornecimento restrito àqueles sentados às mesas dos respectivos estabelecimentos).

§ 4º. As farmácias, os serviços de saúde, de hospedagem e congêneres, de imprensa, de transporte coletivo, transporte individual remunerado de passageiros por meio de taxi ou aplicativo, as funerárias, os postos de combustíveis (exceto conveniências), as indústrias, as atividades de colheita e armazenamento de alimentos e grãos, serviços de segurança e vigilância privada, de manutenção de fornecimento de energia, água, telefonia, coleta de lixo, e as atividades de logística de distribuição de alimentos, não ficam sujeitas às restrições de horário do presente artigo.

§ 5º. A essencialidade dos serviços e atividades deverão ser interpretadas conforme o Decreto Federal nº 10.282/2020.

Art. 6º. O funcionamento de serviço na modalidade delivery (entrega a domicílio) ficará autorizado somente até às 23h59m (horário oficial de Mato Grosso), enquanto que o serviço na modalidade take away (pegue e leve) poderá funcionar até 23h00m (horário oficial de Mato Grosso), inclusive aos sábados e domingos.

Parágrafo único: As farmácias poderão funcionar na modalidade delivery, sem restrição de dias e horários.

Art. 7º. Durante a vigência deste Decreto, os eventos sociais, corporativos, empresariais, técnicos e científicos, igrejas, templos e congêneres, academias, são permitidos, respeitado o limite de 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima do local, sempre observando-se as regras de distanciamento mínimo entre as pessoas, e as medidas preventivas de cunho sanitário.

§ 1º. As atividades de cunho religioso, incluindo-se o funcionamento dos templos, igrejas e congêneres, poderão manter seu exercício e funcionamento, de segunda-feira à domingo, das 05h00m até às 23h00m (horário oficial de Mato Grosso), sempre respeitando o limite de pessoas presentes, conforme previsto no caput;

§ 2º. Durante a vigência deste Decreto Municipal, fica proibida a realização de eventos esportivos coletivos, como campeonatos, torneios, e afins, no Município de Colider/MT, seja em espaços públicos ou particulares.

§ 3º. Também ficam proibidos os jogos isolados nas quadras de areia instaladas na Praça Central de Colider/MT, no Lago dos Pioneiros de Colider/MT, e outros espaços congêneres existentes nas praças públicas da cidade de Colider/MT, inclusive pelo próprio fechamento dos espaços acima como um todo.

§ 4º Ainda ficam proibidos de utilização os espaços de recreação infantil, academias ao ar livre e demais espaços congêneres existentes nas praças públicas da cidade de Colider/MT, que deverão permanecer lacrados e fechados ao público pelas autoridades sanitárias e/ou fiscalizadoras competentes.

Art. 8º. Enquanto vigente este Decreto, fica proibida a prática de qualquer atividade de lazer em estabelecimentos públicos ou a realização de eventos que causem aglomeração, inclusive nas residências, clubes e espaços particulares, sujeitando-se os infratores a multa pecuniária e responsabilização criminal.

§ 1º. Os eventos sociais, comemoração de aniversário ou casamento, os eventos corporativos, empresariais, técnicos e científicos, culturais, educacionais e beneficentes, são permitidos, observadas, além as disposições do art. 10 e dos protocolos de saúde e normas sanitárias já amplamente difundidos, e que estão definidos nos mais diversos expedientes (normatizações, regulamentos, informativos, etc.) expedidos em nível Federal, Estadual e Municipal, as seguintes condições:

a) Agendamento prévio à data do dia 20/05/2021 (entrada em vigor do Decreto nº 057/2021);

b) Limite de 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima do local;

c) Disponibilidade de locais adequados para lavagem frequente das mãos com água e sabão com disponibilização de álcool na concentração de 70%;

d) Ampliação da limpeza e desinfecção diária dos locais utilizados com maior frequência, tais como, pisos, corrimãos, maçanetas, banheiros, interruptores, janelas, telefones, teclados de computador, controles remotos, máquinas acionadas por toque manual, elevadores, etc;

§ 2º. Excetuados os eventos dispostos no parágrafo anterior, fica proibida a prática de qualquer atividade de festa à fantasia, festa de rua, festivais de música, shows, baladas, bailes e eventos afins que causem aglomeração de pessoas nas praças, nas proximidades das vias públicas, nos parques públicos, e inclusive nas residências, clubes, salões de festas, e/ou outros espaços particulares.

Art. 9º. Fica mantida e prorrogada até o dia 18/06/2021, a restrição de circulação de pessoas (“toque de recolher”) em todo o território do Município de Colider/MT, a partir das 00h00m até às 05h00m (horário oficial de Mato Grosso).

§ 1º. Excetuam-se da restrição disposta no caput do presente artigo, os funcionários, prestadores e consumidores das atividades e serviços cujo funcionamento é permitido após as 23h00m, bem como outras situações específicas a serem analisadas pelas autoridades responsáveis pela fiscalização.

§ 2º. A restrição fixada no caput deste artigo não se aplica ao transporte de cargas e passageiros em rodovias estaduais e federais.

Art. 10. Todos os estabelecimentos em atividade no território do Município de Colider/MT, devem observar os seguintes protocolos de saúde e normas sanitárias durante seu funcionamento:

I - Evitar circulação de pessoas pertencentes ao grupo de risco, conforme definição do Ministério da Saúde;

II - Disponibilizar locais adequados para lavagem frequente das mãos com água e sabão e/ou disponibilização de álcool na concentração de 70%;

III - Ampliar a frequência diária de limpeza e desinfecção de locais frequentemente tocados, tais como pisos, corrimãos, maçanetas, banheiros, interruptores, janelas, telefones, teclados de computador, controles remotos, máquinas acionadas por toque manual, mesas, balcões de atendimento, entre outros;

IV - Evitar a realização presencial de reuniões de trabalho e priorizar a realização de atividades de forma remota mediante o uso de ferramentas tecnológicas;

V - Controlar o acesso de modo a garantir o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas;

VI - Vedar o acesso de funcionários, consumidores e usuários que não estejam utilizando máscara de proteção facial, ainda que artesanal;

VII - Aferir a temperatura corporal das pessoas na entrada dos estabelecimentos, impedindo sua entrada em caso de registro igual ou superior a 37,5º;

VIII - Manter os ambientes arejados por ventilação natural;

IX - Adotar as recomendações atuais de isolamento domiciliar para os profissionais pertencentes ao grupo de risco, conforme definido pelo Ministério da Saúde;

X - Observar as determinações das autoridades sanitárias para a contenção de riscos, especialmente quando a atividade exigir atendimento presencial da população, com a orientação aos funcionários sobre o modo correto de relacionamento com o público.

Art. 11. A fiscalização das regras previstas no presente Decreto ficará a cargo dos órgãos municiais investidos de poder fiscalizatório (fiscais de tributos, vigilância sanitária, meio ambiente e obras) com apoio:

I – Agentes Municipais de Trânsito;

II – Superintendência de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor – PROCON de Colider/MT;

III – Polícia Militar – PM/MT;

IV – Polícia Judiciária Civil – PJC/MT;

V – Corpo de Bombeiros Militar – CBM/MT

§ 1º. Os Agentes Municipais de Trânsito do Município de Colider/MT e demais órgãos de segurança, ficam autorizados também, além das ações de fiscalização e orientação que já vem sendo exercidas, a promoverem a dispersão de pessoas que se encontrarem em aglomeração e fora dos limites máximos aqui estabelecidos, em locais públicos e de uso comum, como parques, praças, lagos, vias públicas, entre outros, inclusive em bares, restaurantes, lanchonetes e congêneres, sem prejuízo da aplicação de multas aos estabelecimentos que estiverem descumprimento aos termos deste Decreto, sem prejuízo de outras sanções civis e penais cabíveis.

§ 2º. O descumprimento das medidas restritivas por pessoas físicas e/ou jurídicas, ensejará a lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência pela autoridade de segurança competente, com aplicação de multa de 100 UFCL (cem Unidades Fiscais do Município de Colider), acrescida do equivalente a 20% (vinte por cento) por pessoa que exceder a limitação imposta, sem prejuízo das demais sanções civis e penais cabíveis.

§ 3º. A fiscalização poderá determinar cumulativamente o fechamento do estabelecimento comercial pelo prazo de 03 (três) a 10 (dez) dias, conforme o caso, sendo que na hipótese de reincidência, o fechamento será imediato e por prazo não inferior a 20 (vinte) dias, sem prejuízo da aplicação da multa citada no parágrafo anterior, multiplicada pela quantidade de reincidências.

Art. 12. Para enfrentamento da emergência de saúde pública reconhecida e declarada pelo Decreto Municipal nº 34/2021, as autoridades municipais poderão adotar, entre outras, as seguintes medidas:

I - Isolamento domiciliar de pacientes em situação confirmada de Covid-19, em caráter obrigatório, por prescrição médica, pelos prazos definidos em protocolos;

II - Quarentena domiciliar de pacientes sintomáticos em situação de caso suspeito de Covid-19 e daqueles que com ele tiveram contato, em caráter obrigatório, por prescrição médica.

Art. 13. Fica determinado ao Secretário Municipal de Saúde, que adote todas as medidas administrativas que se fizerem necessárias, para que em 24 (vinte e quatro) horas, contadas da publicação deste Decreto, sejam iniciadas as atividades fiscalizatórias no âmbito municipal.

Art. 14. As denúncias por descumprimento às regras sanitárias e medidas de biossegurança quanto a prevenção à contaminação pelo coronavírus (Sars-COV-2), poderão ser feitas através dos telefones abaixo indicados, mantendo-se sempre o anonimato do denunciante:

§ 0800 647 5959 – Ouvidoria Municipal

§ (66) 3541-2591 – Vigilância Sanitária

§ (66) 3541-6300 – Departamento Jurídico

Art. 15. Os velórios e as cerimônias fúnebres dos falecidos decorrentes de casos confirmados ou suspeitos de coronavírus (Sars-COV-2), deverão obedecer às regras e prescrições contidas no Decreto Municipal nº 41/2021.

Art. 16. O descumprimento das medidas emergenciais dispostas neste Decreto Municipal, importará em responsabilidade civil, penal e administrativa dos infratores, pessoas físicas e jurídicas, inclusive com aplicação de multas, nos termos e parâmetros da legislação Municipal e Estadual.

Art. 17. O descumprimento das medidas impostas por este Decreto (em especial o não uso adequado – cobrir nariz e boca – de máscaras faciais, lotação acima da limitação permitida, etc.) implicará em multa por descumprimento de 100 UFCL (cem Unidades Fiscais do Município de Colider), acrescida do equivalente a 20% (vinte por cento) por pessoa que exceder a limitação imposta, sem prejuízo das responsabilizações dispostas no artigo anterior.

§ 1º. Nos casos de reincidência os valores acima serão aplicados em dobro, e os estabelecimentos comerciais infratores ficarão sujeitos à suspensão do alvará de funcionamento por no mínimo 20 (vinte) dias, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Art. 18. As medidas restritivas de circulação de pessoas previstas neste Decreto Municipal, permanecerão vigentes até o dia 18/06/2021, ou até que sobrevenha novo Decreto que as modifique.

Art. 19. Comunique-se imediatamente deste Decreto, os responsáveis pela fiscalização indicados no art. 11, enviando-lhe cópias e cobrando-lhes as providências para início de imediata fiscalização.

Art. 20. Dê-se ampla, total e irrestrita divulgação aos termos deste Decreto Municipal, buscando a maior efetividade possível das medidas ora tomadas.

Art. 21. Este Decreto entrará em vigor a partir de 09 de junho de 2021 (quarta-feira), revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COLIDER, ESTADO DE MATO GROSSO, EM 08 DE JUNHO DE 2.021.

HEMERSON LOURENÇO MÁXIMO

Prefeito Municipal