Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 7 de Julho de 2021.

COVID-19: DECRETO N.º 192/2021

“Atualiza as medidas emergenciais e temporárias para a prevenção dos riscos de disseminação do Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de Alto Taquari, Estado De Mato Grosso e dá outras providências.”

A Prefeita do Município de Alto Taquari-MT, Estado de Mato Grosso, Sr.ª MARILDA GAROFOLO SPERANDIO, no uso e gozo das suas atribuições legais;

CONSIDERANDO que atualmente o Município de Alto Taquari está inserido no nível de classificação moderado, conforme tabela de classificação de risco editado pelo Governo do Estado;

CONSIDERANDO o Decreto n. 874, do Governo do Estado de Mato Grosso, o qual atualiza a classificação de risco epidemiológico e fixa regras e diretrizes para adoção, pelo Municípios, de medidas restritivas para prevenir a disseminação da COVID-19 e dá outras providências;

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas não farmacológicas para evitar a disseminação da Covid-19 sem olvidar da manutenção das necessidades essenciais coletivas.

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica mantida a situação de emergência em todo território de Alto Taquari/MT para fins de prevenção e enfrentamento à pandemia da COVID-19, de importância internacional.

Parágrafo Único. Este Decreto consolida as medidas excepcionais, de caráter temporário, no que diz respeito às atividades públicas e privadas, para o início de uma nova etapa de condutas a âmbito municipal, a fim de manter a prevenção dos riscos de disseminação do coronavírus, conforme Decretos Estaduais e Federais.

Art. 2º. Para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública o atendimento presencial no Paço Municipal será realizado no período de 07h30min às 11h30min, de modo que o período de 13h às 17h será reservado para trabalho interno e atendimento de situações de urgência.

§ 1º. As restrições ao horário de atendimento ao público não se aplicam aos demais departamentos e órgãos da administração municipal, os quais funcionarão nos horários convencionais de atendimento.

§ 2º. Aos servidores que se enquadrarem no grupo de risco, fica garantida a continuidade das atividades via home office, podendo ser analisado caso a caso com a consequente convocação, a critério da Administração.

Art. 3º. O funcionamento de todas as atividades e serviços ficará sujeito às seguintes condições:

I - de segunda a domingo, autorizado o funcionamento somente no período compreendido entre às 05h00min e 00h00min.

§1º. As farmácias, os serviços de saúde, de hospedagem e congêneres, de imprensa, de transporte coletivo, transporte individual remunerado de passageiros por meio de taxi ou aplicativo, as funerárias, os postos de combustíveis, exceto conveniências, as indústrias, as atividades de colheita e armazenamento de alimentos e grãos, serviços de segurança e vigilância privada, de manutenção de fornecimento de energia, água, telefonia, coleta de lixo, e as atividades de logística de distribuição de alimentos, borracharia, serralheria e oficinas não ficam sujeitas às restrições de horário do presente artigo.

Art. 4º. Os supermercados poderão funcionar nos horários fixados no art. 3º deste decreto, desde que respeitado o limite de 30% (trinta por cento) da capacidade máxima do local e observadas as seguintes medidas:

§1º. Realizar o controle do fluxo, a higienização e a assepsia dos clientes na porta de entrada.

§2º. Realizar o controle das filas, podendo ser distribuídas senhas, agendamentos, orientação aos clientes para que aguardem no interior de seus veículos ou outras medidas que acharem necessárias a fim de se evitar aglomerações.

Art. 5°. As atividades em bares, restaurantes e congêneres poderão funcionar, dentro do limite de público sentado, respeitando-se o limite de 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima do local e atendidas as seguintes condições:

a) Intensificar as ações de limpeza, obrigatório o uso de máscaras e demais equipamentos de prevenção por todos os funcionários e clientes, sendo autorizada a retirada da máscara apenas para o consumo dos alimentos e bebidas, enquanto estiverem sentados à mesa;

b) Manter local com oferecimento permanente de produtos para higienização das mãos, como água e sabão e álcool ou álcool em gel 70%;

c) Divulgar informações em local visível acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção;

d) Evitar a aglomeração e a formação de filas no interior e no lado externo dos estabelecimentos;

e) Manter a desinfecção imediata de mesas, cadeiras e demais objetos manipulados por várias pessoas, bem como manter o lugar totalmente arejado, com todas as janelas e portas abertas;

Art. 6º. O funcionamento de serviços, na modalidade delivery (entrega a domicílio), ficará autorizado sem restrições de dias e horários.

Art. 7º. As academias poderão funcionar, respeitado o limite de 30% (trinta por cento) da capacidade máxima do local e observados os limites de horário definidos no inciso I, do artigo 3º deste Decreto, bem como a prévia apresentação e aprovação de plano de trabalho pela vigilância sanitária.

Art. 8º. Fica autorizada a prática de esportes em estabelecimentos particulares e públicos, condicionada a prévia apresentação e aprovação de NOVO plano de trabalho com medidas de controle e prevenção para a Vigilância Sanitária.

§1º. Fica proibida a realização de confraternizações/eventos antes e depois da prática do esporte, bem como a presença de torcida/espectadores para acompanhar as atividades no local.

§2º. O lago municipal poderá ser utilizado, desde que respeitadas as normas de prevenção, entre as quais destacamos o uso obrigatório de máscaras.

Art. 9º. Durante a vigência deste decreto os eventos sociais, corporativos, empresarias, técnicos, científicos são permitidos, respeitado o limite de 30% (trinta por cento) da capacidade máxima do local e observados os limites de horário definidos no inciso I, do artigo 3º deste Decreto, com prévia apresentação e aprovação de plano de trabalho pela vigilância sanitária com antecedência de 24 h (vinte e quatro horas).

§1º. As igrejas, templos e congêneres poderão funcionar de segunda a domingo, no período compreendido entre as 05h00min e as 00h00min, desde que respeitado o limite de 30% (trinta por cento) da capacidade máxima do local, bem como a prévia apresentação e aprovação de plano de trabalho pela vigilância sanitária.

Art.10. O velório e as cerimônias fúnebres dos falecidos decorrentes de casos confirmados ou suspeitos de coronavírus (Sars-COV-2) ficam proibidos no Município, devendo o sepultamento ser realizado assim que o corpo for liberado pelas autoridades competentes e em caixão fechado.

§1º. Consideram-se casos suspeitos aqueles notificados no sistema de Vigilância Epidemiológica, assim como os casos em que a necropsia indicar que o falecimento se deu por suspeita de Covid-19.

§2º. No caso de velórios de pessoas que faleceram em decorrência de sequelas causadas pela COVID-19, o caixão deverá ser necessariamente fechado, independentemente de qualquer autorização em sentido contrário.

Art. 11. O velório e as cerimônias fúnebres dos falecidos por outras causas deverão ter a duração máxima de 08 (oito) horas, com as seguintes observações:

§1º - Fica limitada a presença de até 10 (dez) pessoas concomitantemente no interior da sala de velório, mantido e respeitado o distanciamento social;

§2º - A sala de velório deverá estar ventilada de forma natural ou mecânica, sendo proibida a utilização de aparelhos de ar condicionado para esse fim;

§3º - Deverão ser disponibilizados água, sabão, papel toalha e álcool em gel a 70% para higienização das mãos durante todo o velório;

§4º - Fica vedado o consumo de gêneros alimentícios, bem como a utilização do bebedouro de uso coletivo nos velórios e cerimônias fúnebres.

Art. 12. Todos os estabelecimentos em atividade no território do Município de Alto Taquari devem observar os seguintes protocolos de saúde e normas sanitárias durante seu funcionamento:

I - evitar circulação de pessoas pertencentes ao grupo de risco, conforme definição do Ministério da Saúde;

II - disponibilizar locais adequados para lavagem frequente das mãos com água e sabão e/ou disponibilização de álcool na concentração de 70%;

III - ampliar a frequência diária de limpeza e desinfecção de locais frequentemente tocados, tais como pisos, corrimãos, maçanetas, banheiros, interruptores, janelas, telefones, teclados de computador, controles remotos, máquinas acionadas por toque manual, elevadores e outros;

IV - evitar a realização presencial de reuniões de trabalho e priorizar a realização de atividades de forma remota mediante o uso de ferramentas tecnológicas;

V - controlar o acesso de modo a garantir o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas;

VI - vedar o acesso de funcionários, consumidores e usuários que não estejam utilizando máscara de proteção facial corretamente, ainda que artesanal;

VII - manter os ambientes arejados por ventilação natural;

VIII - adotar as recomendações atuais de isolamento domiciliar para os profissionais pertencentes ao grupo de risco, conforme definido pelo Ministério da Saúde;

IX - observar as determinações das autoridades sanitárias para a contenção de riscos, especialmente quando a atividade exigir atendimento presencial da população, com a orientação aos funcionários sobre o modo correto de relacionamento com o público.

Art. 13. É obrigatória a utilização correta de máscara facial em espaços abertos ao público em todo o território do Município de Alto Taquari.

Art. 14. Fica estabelecida, no Município de Alto Taquari, a medida de isolamento compulsório dos casos suspeitos e confirmados de COVID-19, nos termos deste Decreto.

Art. 15. Para contenção da transmissibilidade da COVID-19, deverá ser adotado, como medida não-farmacológica, o isolamento domiciliar das seguintes pessoas:

I- Da pessoa com sintomas respiratórios que estiver aguardando o resultado de exame laboratorial para fins de diagnóstico de COVID-19;

II- Da pessoa que apresentar resultado de exame positivo para o SARS-CoV-2;

III- Das pessoas residentes no mesmo endereço que os indivíduos indicados no inciso II do caput deste artigo, ainda que estejam assintomáticas.

§ 1º. A medida de isolamento perdurará pelo prazo estabelecido pelo médico, tendo duração máxima de 14 (catorze) dias.

§ 2º. Para os fins deste Decreto, são considerados sintomas respiratórios: tosse seca, dor de garganta ou dificuldade respiratória, acompanhada ou não de febre, desde que sejam devidamente confirmados por atestado médico.

Art. 16. Nas hipóteses em que a equipe de saúde verificar, no curso de qualquer atendimento em serviço de saúde localizado no Município, que uma determinada pessoa apresenta sintomas respiratórios e/ou resultado de exame positivo para o SARS-CoV-2, competirá ao profissional médico prescrever, por meio de atestado, a medida não-farmacológica de isolamento domiciliar, nos moldes do art. 15 deste Decreto.

Art. 17. As autoridades sanitárias poderão, quando constatarem o descumprimento de qualquer medida de prevenção da disseminação da COVID-19, aplicar de imediato a penalidade de multa, nos termos previstos na Lei Estadual nº 11.316/2021, lavrando o auto de infração respectivo.

Art. 18. O município poderá adotar, quando achar necessário, o controle do perímetro urbano por meio de barreiras sanitárias para triagem da entrada e saída de pessoas.

Art. 19. O descumprimento das medidas emergenciais dispostas neste Decreto importará em responsabilidade civil, penal e administrativa dos infratores.

Art. 20. As medidas restritivas de circulação de pessoas previstas neste Decreto permanecerão vigentes por período indeterminado ou até que sobrevenha decreto que as modifique.

Art. 21. Para efeito de aplicação das medidas restritivas previstas neste Decreto, será levado em consideração a atividade primária descrita no CNPJ do estabelecimento comercial.

Art. 22. Todos os horários previstos no presente Decreto levam em consideração o horário oficial do Estado de Mato Grosso.

Art. 23. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Alto Taquari/MT, 06 de julho de 2021.

MARILDA GAROFOLO SPERANDIO

Prefeita Municipal