Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 23 de Julho de 2021.

LEI N° 2.021 DE 16 DE JULHO DE 2021

LEI N° 2.021 DE 16 DE JULHO DE 2021

“Dispõe sobre o parcelamento e pagamento dos débitos da Prefeitura Municipal de Jaciara/MT, referentes às contribuições previdenciárias devidas ao PREV-JACI – Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores do Município de Jaciara/MT, e dá outras providências”.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE JACIARA, Estado de MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, especialmente as que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, FAZ saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono, a seguinte LEI:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado por esta lei, a realizar termo de parcelamento dos débitos referentes às contribuições previdenciárias devidas pelo Município de Jaciara ao PREV-JACI - Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores Municipais de Jaciara, observado o disposto no art. 5º e 5º-A da Portaria MPS nº 402/2008, com as devidas atualizações os débitos oriundos de contribuições previdenciárias (Fundo Previdenciário) devidas e não repassadas pelo Município relacionadas a parte patronal, relativas ao período de Novembro/2020, Dezembro/2020 e 13º Salários/2020, em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, no valor original de R$. 582.843,60 (quinhentos e oitenta e dois mil oitocentos e quarenta e três reais e sessenta centavos).

Art. 2º. Fica o PREV-JACI - Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores Municipais de Jaciara autorizada a receber este parcelamento nos termos aqui dispostos.

Art. 3º. O débito originário ora confessado, em obediência ao princípio financeiro e atuarial deverá ser corrigido pelo Índice IPCA acrescido de juros legais à razão de 6% (seis por cento) ao ano acumulados desde a data de vencimento do débito até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento, e deverá ser pago em parcelas, vincendas todo dia 20 de cada mês, mediante débito automático na conta do Fundo de Participação dos Municípios – FPM.

Art. 4º. O débito ora confessado, consolidado em reais será pago de acordo com o art. 1º, em parcelas mensais e sucessivas, no valor mínimo apurado pelo Demonstrativo Consolidado de Parcelamento – DCP definido pelo Ministério da Previdência Social através do CADPREV, acrescidas as atualizações estabelecidos no art. 3º.

§1º.As parcelas vincendas determinadas no caput deste artigo, em obediência ao princípio do equilíbrio financeiro e atuarial, serão corrigido pelo Índice IPCA (Índice Preço ao Consumidor Amplo)mais juros à razão de 6% (seis por cento) ao ano, acumulados desde a data da consolidação dos débitos até o mês do vencimento da respectiva parcela.

§2º. As parcelas vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA (Índice Preço ao Consumidor Amplo), mais juros à razão de 6% (seis por cento) ao ano e multa de 1% (um por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.

Art. 5º. A primeira parcela será paga em 21/06/2021, e as demais parcelas na mesma data dos meses subsequentes, sendo certo, que após a referida data o valor estarão sujeito a multa de 1% (um por cento).

Art. 6º. Quaisquer outras operações ou negociações referentes a estes débitos fora dos termos definidos nesta lei serão considerados nulos de pleno direito.

Art. 7º. O pagamento a que se refere esta lei independe do pagamento da contribuição previdenciária mensal devida pelo Município ao PREVI-JACI.

Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL, EM 16 DE JULHO DE 2021.

ANDRÉIA WAGNER

Prefeita Municipal 2021 a 2024

Registrada e Publicada de conformidade com a Legislação vigente, com afixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra.