Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 26 de Julho de 2021.

LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº. 001 DE 22 DE JULHO DE 2021.

CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ACORIZAL

LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº. 001 DE 22 DE JULHO DE 2021.

“INSTITUI O NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ACORIZAL, ESTADO DE MATO GROSSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O Excelentíssimo Senhor Benancy Lemes da Silva, Prefeito do Município de Acorizal, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei faz saber, que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou em sessão ordinária, e eu sanciono seguinte lei complementar:

LIVRO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º - Esta Lei Complementar institui o Código tributário do Município, que disciplina a atividade tributária e regula as relações entre o contribuinte e o fisco municipal, decorrente da tributação, e dispõe sobre os fatos geradores, a incidência, as alíquotas, o lançamento, a cobrança e a fiscalização dos tributos municipais e estabelece normas de direito tributário a eles pertinente e dando outras providências, tendo a denominação de “CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ACORIZAL”.

Art. 2º - Aplicam-se, às relações entre a Fazenda Municipal e os contribuintes, as normas gerais do Sistema Tributário, obedecidos os mandamentos oriundos da Constituição Federal, do Código Tributário Nacional, de demais leis complementares, das resoluções do Senado Federal e da legislação Estadual, bem como a Lei Orgânica Municipal, nos limites de sua respectiva competência, e de Legislação Complementar posterior que as modifiquem.

TÍTULO I DISPOSIÇÃO GERAL

CAPÍTULO I

SEÇÃO I

DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA APLICÁVEL AO MUNICÍPIO

Art. 3º - A expressão "Legislação Tributária", compreende as leis, decretos e normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência do Município e relações Jurídicas a eles pertinentes.

Art. 4º – O Executivo Municipal regulamentará, por decreto, as leis que versem sobre matéria tributária de competência do Município observando:

I – as normas constitucionais vigentes;

II – as normas gerais do direito tributário estabelecido na Lei nº. 5.172, de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional e legislação federal posterior;

III – as disposições deste Código e das leis municipais a ele subsequentes.

Parágrafo Único – O conteúdo e o alcance dos regulamentos restringir-se-ão, aos das leis em função das quais tenham sido expedidos, não podendo, em especial:

I – dispor sobre matéria não tratada em lei;

II – acrescentar ou ampliar disposições legais;

III – suprimir ou limitar disposições legais;

IV – interpretar a lei de modo a restringir ou ampliar o alcance dos seus dispositivos.

Art. 5º – São normas complementares das leis e decretos:

I – os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

II – as decisões proferidas pelas autoridades judiciais de primeiras e Segundas instâncias, nos termos estabelecidos na parte processual deste Código Tributário Municipal;

III – as práticas reiteradas observadas pelas autoridades administrativas;

IV – os convênios celebrados entre o Município e os Governos Federal e/ou Estadual.

SEÇÃO II DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR

Art. 6º - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município:

I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontre em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional, ou função por ele exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

III - cobrar tributos:

a) - em relação a fatos geradores, ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

b) - no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

IV - utilizar tributo, com efeito de confisco;

V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos interestadual ou intermunicipal, ressalvado a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

VI - instituir imposto sobre:

a) - patrimônio, renda ou serviços uns dos outros;

b) - templos de qualquer culto;

c) - patrimônio, renda ou serviço dos partidos políticos, inclusive suas Fundações, das Entidades Sindicais dos Trabalhadores, das Instituições de Educação e de Assistência Social sem fins lucrativos atendidos os requisitos da Lei;

d) - livros, jornais, periódicos e o papel destinado à impressão.

§ 1º - As entidades declaradas de utilidade pública somente serão consideradas imunes de Impostos municipais, nos casos em que couber, se rigorosamente obedecidos os requisitos previstos no artigo 150, inciso VI, alíneas "a" a "d" da Constituição Federal de 1988, na Lei n.º5.172/66 - Código Tributário Nacional, e isentas de outros tributos municipais, de acordo com estabelecido nesta Lei ou posteriores.

Art. 7º - Somente a lei pode estabelecer:

I – a instituição de tributos ou a sua extinção;

II – a majoração de tributos ou a sua redução;

III – a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e de seu sujeito passivo;

IV – a fixação da alíquota do tributo e de sua base de cálculo;

V – a instituição de penalidades para as ações ou omissões contrárias os seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

VI – as hipóteses de suspensão, extinção e exclusão de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades;

VII - Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a tributos e contribuições.

§ 1º - Não constitui majoração de tributos para os efeitos do inciso II do presente artigo, a atualização monetária da respectiva base de cálculo, pelo INPC- (Índice Nacional de Preço ao Consumidor) da correção do valor monetário da respectiva base de cálculo.

§ 2º – A atualização a que se refere o parágrafo primeiro, deste artigo, será determinada pelo parágrafo único do art. 428, desta lei.

§ 3º – A lei que prever hipóteses de suspensão, exclusão e extinção de créditos tributários, bem como de dispensa ou redução de penalidades, previstas no inciso VI do caput deste artigo:

I – não poderá prever tratamento desigual entre os contribuintes que se encontrem em situação equivalente;

II – deverá observar o disposto na lei de diretrizes orçamentárias sobre alterações na legislação tributária;

III – deverá estabelecer normas de demonstração do efeito, sobre as receitas e despesas decorrente dos benefícios concedidos.

SEÇÃO III PARTE ESPECIAL – TRIBUTOS MUNICIPAIS

Art. 8º - Ficam instituídos Tributos Municipais e Contribuição como seguem:

I – TRIBUTOS:

I.I - IMPOSTOS: - A serem cobrados pelo Município são os seguintes:

a) - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano;

b) - Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN);

c) - Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis “inter-vivos", a qualquer título, por ato oneroso de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direito à sua aquisição.

I.II – Taxas: A serem cobradas pelo Município são as seguintes:

a) – Pela utilização de serviços públicos específicos e divisíveis:

. Taxa de Coleta de Lixo.

b) – Taxa pelo exercício de Poder de Polícia.

I.III – Contribuição:

a) de melhoria, decorrente de obras públicas.

b) – Contribuição para Custeio e Serviço da Iluminação Pública.

§ 1º - Os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da Lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

§ 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

§ 3º - Serão instituídos por Decreto do Executivo Municipal, os preços e tarifas públicas, não compreendidas como taxa de prestação de serviços, constante do artigo 8º deste Código.

TÍTULO II

DOS CADASTROS FISCAIS

CAPÍTULO I

SEÇÃO ÚNICA

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9º – O Cadastro Fiscal da Prefeitura compreende:

I – Cadastro Fiscal Imobiliário;

§ 1º - O Cadastro Fiscal Imobiliário compreende:

a) – os imóveis edificados, ou não, localizados áreas urbanas, urbanizáveis ou de expansão urbana;

b) – os imóveis de uso urbano, ainda que localizados na área rural.

§ 2º – Todos os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis mencionados parágrafo anterior, e aqueles que, individualmente ou sob razão social e de qualquer espécie, exercerem atividades lucrativas ou não no Município, estarão sujeitos à inscrição obrigatória do Cadastro Fiscal da Prefeitura.

II – Cadastro Fiscal Mobiliário.

§ 1º - O Cadastro Fiscal Mobiliário compreende os estabelecimentos de produção, inclusive agropecuários, de indústria, de comércio e os prestadores de serviços de qualquer natureza, habituais e/ou temporários, lucrativos ou não, existentes no Território do Município.

§ 2º - Entendem-se como prestadores de serviços de qualquer natureza, as empresas ou profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, prestadores de serviços sujeitos à tributação municipal.

Art. 10 – O Poder Executivo poderá celebrar convênios com a União e o Estado, visando utilizar os dados e os elementos cadastrais disponíveis.

Art. 11 – A Prefeitura poderá, quando necessário, instituir outras modalidades acessórias de cadastros, a fim de atender à organização fazendária dos tributos de sua competência.

CAPÍTULO II

SEÇÃO ÚNICA

DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO FISCAL IMOBILIÁRIO

Art. 12 – A inscrição no cadastro fiscal imobiliário será promovida:

I – pelo proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do bem imóvel;

II – de ofício, em se tratando de próprio federal, estadual ou municipal, ou de suas entidades autárquicas e fundacionais, ou ainda, para os demais imóveis, quando a inscrição deixar de ser feita no prazo regulamentar, independentemente da sujeição do responsável à penalidade;

III – quando no todo ou em parte de cadastramento ou recadastramento "in loco”;

IV - a critério da administração municipal em quaisquer outras circunstâncias, não especificado nos incisos anteriores.

Art. 13 – A inscrição no Cadastro Fiscal Imobiliário é obrigatória, devendo ser requerida separadamente para cada imóvel de que o contribuinte seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, mesmo que sejam beneficiados por imunidade ou isenção fiscal.

§ 1º - São responsáveis pelo fornecimento das informações complementares:

I – o proprietário ou seu representante legal, ou o respectivo possuidor a qualquer título;

II – qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio;

III – o compromissário comprador, mediante apresentação do Compromisso de Compra e Venda;

IV - o inventariante, síndico ou liquidante, quando se tratar de imóvel pertencente a espólio, massa falida ou sociedade em liquidação;

V – a pessoa física ou jurídica que tenha como atividade a compra e a venda de bens imóveis.

§ 2º - As informações solicitadas serão fornecidas no prazo de 15(quinze) dias, contados da solicitação, sob pena de multa prevista neste código.

§ 3º - Não sendo prestadas as informações no prazo estabelecido no parágrafo segundo deste artigo, o órgão competente, valendo-se dos elementos que dispuser, preencherá a ficha de inscrição.

Art. 14 – O pedido de inscrição será feito em formulário próprio para esse fim, aprovado pelo Cadastro Fiscal Imobiliário.

Art. 15 – Ficam os loteadores ou responsáveis pelos loteamentos, obrigados a fornecer à Prefeitura, até o dia 15 de cada mês, relação nominal com RG e CPF, bem como, os respectivos endereços dos compradores ou promitentes compradores de imóveis de sua responsabilidade.

Art. 16 – Deverão ser obrigatoriamente comunicados à Prefeitura Municipal, dentro do prazo de 15(quinze) dias, todas as ocorrências com relação ao imóvel, que possam afetar as bases de cálculo do lançamento dos tributos municipais.

Art. 17 – Os cartórios ficam obrigados a remeter à Prefeitura, até o dia 15(quinze) de cada mês, relação dos imóveis escriturados ou contratos de compromisso de compra e venda do mês anterior, com os dados dos outorgantes e respectivos valores.

Art. 18 – Somente será concedido “habite-se” para edificações novas, reconstruções ou reformas, quando o Cadastro Fiscal Imobiliário houver procedido a atualização cadastral do imóvel.

Art. 19 – A Administração poderá promover, de ofício, inscrições e alterações cadastrais, sem prejuízo da aplicação de multas previstas no artigo 53por não terem sido efetuadas pelo contribuinte ou apresentarem erro, omissão ou falsidade.

CAPÍTULO III

SEÇÃO ÚNICA

DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO MOBILIARIO

Art. 20 – O contribuinte será identificado, para efeitos fiscais, pelo número do cadastro econômico social, o qual deverá constar de quaisquer documentos, inclusive recibos e notas fiscais.

Art. 21 – A inscrição deverá ser promovida pelo contribuinte em requerimento próprio, mencionando os dados necessários à perfeita identificação dos serviços prestados.

§ 1º - A inscrição será efetuada antes do início da atividade do contribuinte.

§ 2º - Na hipótese de o contribuinte deixar de promover a inscrição, esta será procedida de ofício, sem prejuízo de aplicação de penalidades.

§3º - A inscrição deverá ser feita uma para cada estabelecimento ou local de atividade, ainda que pertencentes à mesma pessoa, salvo em relação ao ambulante, que fica sujeito à inscrição única.

§ 4º - Na inexistência de estabelecimento fixo, a inscrição será única, pelo local do domicilio do prestador do serviço.

§ 5º - A inscrição poderá ser dispensada quando o prestador do serviço já possuir a Licença de Localização e Funcionamento para o desempenho de suas atividades.

Art. 22 – Os dados apresentados na inscrição deverão ser alterados pelo contribuinte dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da ocorrência de fatos ou circunstâncias que possam afetar o lançamento do Imposto.

§ 1º - O prazo previsto neste artigo deverá ser observado quando se tratar de venda ou transferência de estabelecimento, de transferência de ramo ou de encerramento da atividade.

§ 2º - A Administração poderá promover, de ofício, alterações cadastrais.

Art. 23 – Sem prejuízo da inscrição e respectivas alterações, o poder executivo poderá sujeitar o contribuinte à apresentação de uma declaração de dados para fins estatísticos e de fiscalização na forma regulamentar.

Art. 24 – A inscrição é intransferível e deverá ser permanentemente atualizada, ficando o responsável obrigado a comunicar repartição competente, dentro de 15(quinze) dias, a contar da data em que ocorrerem as alterações que se verificarem em qualquer das informações exigidas pelo órgão competente.

Parágrafo Único – No caso de venda ou transferência do estabelecimento, sem a observância do disposto neste artigo, o adquirente ou sucessor será responsável pelos débitos e multas do contribuinte inscrito.

Art. 25 – A cessação temporária ou definitiva das atividades do estabelecimento será requerida ao setor competente da Prefeitura, por intermédio de requerimento expondo todo o elemento necessário do fato, dentro do prazo de 15(quinze) dias, contados da data da paralisação.

§ 1º - A cessação temporária não deverá ultrapassar a 02(dois) anos, não permitida sua renovação.

§ 2º - A anotação no cadastro será feita após a verificação da veracidade da comunicação, sem prejuízo de quaisquer débitos de tributos pelo exercício da atividade.

§ 3º - Considera-se como cessação definitiva, para efeito de cancelamento da inscrição, a transferência e/ou a venda do estabelecimento.

Art. 26 - Haverá suspensão ou cancelamento "ex-ofício" da inscrição no Cadastro Econômico, nos seguintes casos:

I – para suspensão:

a) – não apresentação de movimento econômico de ISSQN, por período igual ou superior a 06 (seis) meses consecutivos.

b) – não for atendida a convocação para o recadastramento.

II – para cancelamento:

a) – quando em diligência cadastral ou verificação fiscal o contribuinte não for encontrado no domicílio tributário constante no Cadastro Econômico.

b) – não apresentação da documentação exigida para conclusão de baixa solicitada, voluntariamente.

Art. 27 – Constituem estabelecimentos distintos, para efeito de inscrição no cadastro:

I – os que embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, pertençam as diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

II – os que, embora sob a mesma responsabilidade e com o mesmo ramo de atividade, esteja localizado em prédios distintos ou locais diversos.

Parágrafo Único – Não são considerados como locais diversos, dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem os vários pavimentos de uma edificação.

TÍTULO III

DOS IMPOSTOS CAPÍTULO I DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA SEÇÃO I DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

Art. 28 – O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana incide sobre propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física, como definido na Lei Civil, localizado na zona urbana, nas áreas urbanizáveis ou de expansão urbana do município.

Art. 29 - A incidência do Imposto Independe:

I - da legitimidade dos títulos de aquisição da propriedade, domínio útil ou da posse do bem imóvel;

II - do resultado financeiro da exploração econômica do bem imóvel;

III - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas ao bem imóvel.

Art. 30 - Para os efeitos deste Imposto, considera-se zona urbana a definida em Lei Municipal, observada o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

I - meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

II - abastecimento de água;

III - sistema de esgotos sanitários;

IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para a distribuição domiciliar;

V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

§ 1º - O Imposto Predial e Territorial Urbano incide sobre o imóvel que, localizado fora da zona urbana seja comprovadamente utilizado como sítio de recreio e no qual a eventual produção não se destine ao comércio.

§ 2º - O Imposto Predial e Territorial Urbano não incide sobre o imóvel que, localizado dentro da zona urbana, seja comprovadamente utilizado em exploração extrativo-vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, independentemente de sua área.

Art. 31 – O bem imóvel, para os efeitos deste Imposto, será classificado como terreno ou prédio.

§ 1º - Considera-se terreno o bem imóvel:

a) - sem edificação;

b) - em que houver construção paralisada ou em andamento;

c) - em que houver edificação interditada, condenada, em ruína ou em demolição;

d) - cuja construção seja de natureza temporária ou provisória ou possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação.

§ 2º - Considera-se prédio o bem imóvel no qual exista edificação utilizável para habitação ou para exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua denominação, forma ou destino, desde que não esteja compreendida nas situações do parágrafo anterior.

Art. 32 - O fato gerador do Imposto ocorre anualmente, no dia quinze de fevereiro.

Art. 33 - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos os casos de transmissão de propriedade ou de direitos reais a ele relativos, "inter-vivos" ou "causa-mortis".

Parágrafo Único - Para a lavratura de escritura pública, relativa à bem imóvel, é obrigatório à apresentação de certidão negativa de tributos sobre a propriedade, fornecida pela Prefeitura Municipal.

SEÇÃO II

DO SUJEITO PASSIVO

Art. 34 - Contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do bem imóvel.

§ 1º - Na impossibilidade de eleição do proprietário ou do titular do domínio útil devido ao fato de o mesmo ser imune ao Imposto, ser desconhecido ou não localizado, será considerado sujeito passivo aquele que estiver na posse do imóvel.

§ 2º - Conhecido o proprietário, ou o titular do domínio útil, ou o possuidor, para efeito de determinação do sujeito passivo, dar-se-á preferência àqueles e não a este; dentre aqueles se tomará o titular do domínio útil.

§ 3º - O promitente comprador imitido na posse, os titulares de direito real sobre o imóvel alheio e o fideicomissário serão considerados sujeito passivo da obrigação tributária.

SEÇÃO III DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES

Art. 35 - A planta genérica de valores consiste na atualização permanente e constante do cadastro imobiliário do Município de Acorizal - MT, através do loteamento dos imóveis prediais e territoriais localizados na zona urbana, em áreas urbanizáveis, de expansão urbana do Município.

§ 1º - A planta genérica de valores determinará o valor venal dos imóveis, o qual servirá de base de cálculo para o lançamento dos seguintes tributos municipais:

I - Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana;

II - Imposto sobre Transmissão “inter-vivos “ de bens imóveis e direitos reais a eles relativos;

Art. 36 - Os valores unitários do metro quadrado de terreno e de construção serão determinados em função dos elementos seguintes, tomados em conjunto ou separadamente:

I - preços correntes das transações e das ofertas à venda no mercado imobiliário;

II - características da região onde se situa o imóvel;

III - padrão ou tipo de construção.

§ 1º - Na determinação da base de cálculo, não serão considerados:

I - o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento;

II - as vinculações restritas do direito de propriedade e do estado de comunhão.

Art. 37 - A planta genérica de valores será atualizada, anualmente, antes da ocorrência do fato gerador, levando-se em conta os equipamentos urbanos e melhorias decorrentes de obras públicas, recebidos pela área onde se localizam, bem como, o preço corrente no mercado.

Parágrafo Único - Quando não forem objetos da atualização previstos neste artigo, os valores serão atualizados, de acordo com o estabelecido no parágrafo único do artigo 428, deste Código.

Art. 38 - Para efeito de lançamento do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbano, servirá de base de cálculo o valor venal do imóvel apurado na data do fato gerador do Imposto.

Art. 39 - A planta genérica de valores será atualizada, anualmente, antes da ocorrência do fato gerador, levando-se em conta os equipamentos urbanos e melhorias decorrentes de obras públicas, recebidos pela área onde se localizam, bem como, o preço corrente no mercado.

Parágrafo Único - Quando não forem objetos da atualização previstos neste artigo, os valores serão atualizados, de acordo com o estabelecido no parágrafo único do artigo 428, deste Código.

Art. 40 - Para efeito de lançamento do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbano, servirá de base de cálculo o valor venal do imóvel apurado na data do fato gerador do Imposto.

SEÇÃO IV

DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA

Art. 41 - O valor venal do terreno urbano não edificado localizado no município de Acorizal – MT, será apurado a partir da aplicação do índice referente à região fiscal em que o mesmo esteja multiplicando por sua própria área.

VVT = IRF x ATT x CT

Valor Venal do Terreno (VVT)

Índice da Região Fiscal (IRF)

Área Total do Terreno (ATT)

Característica do Terreno (CT)

a - O valor de metro quadrado do terreno (IRF) será obtido através da Tabela de valores de terreno- Anexo - XII, desta Lei, por região fiscal.

b – A área do terreno, referida pela sigla “At”, será encontrada no cadastro fiscal imobiliário do Município.

c – A característica do terreno de situação, referido pela sigla “ CT “, consiste em um grau atribuído ao imóvel, conforme sua situação mais ou menos favorável dentro da quadra. O seu valor será obtido através da Tabela de valores de terreno – Anexo – XII.

d - A característica do terreno de Topografia, referido pela sigla “ CT “ , consiste em um grau atribuído ao imóvel, conforme as características do relevo do solo. O seu valor será obtido através da Tabela de valores de terreno – Anexo – XII.

e – A característica do terreno da Pedologia, referido pela sigla “ CT “, consiste em um grau atribuído ao imóvel, conforme as características do solo. O seu valor será obtido através da Tabela de valores de terreno-Anexo – XII.

§ 2º - Toda chácara terá o seu valor venal calculado de acordo com o constante do anexo II.

§ 3º - As chácaras serão identificadas no mapa do Município, em zonas urbanizáveis ou de expansão urbana e indicadas no cadastro fiscal imobiliário como “gleba”.

§ 4º - Quando a área total do terreno for representada por número que contenha fração de metro quadrado, poderá ser feito o arredondamento para a unidade imediatamente inferior.

§ 5º - O valor unitário de metro quadrado de terreno corresponderá:

I - ao da face da quadra onde situada o imóvel;

II - no caso de imóvel não construído, com duas ou mais frentes, ao da face de quadra à qual é atribuído maior valor;

III - Os logradouros ou trechos de logradouros, que não constarem na Planta de Valores, terá seus valores unitários de metro quadrado de terreno, considerado automaticamente, ao da face de quadra, mais próximo existente e de maior valor na referida tabela.

§ 6º - Quando num mesmo terreno houver mais de uma unidade autônoma edificada, poderá utilizar a fração ideal do terreno, de acordo com a seguinte fórmula:

FI= ___Ae___

Ate

Onde:

FI= Fração Ideal.

Ae= Área edificada da unidade;

Ate = Área total edificada no lote.

§ 7º - Para efeito de determinação do valor venal da Edificação, considera-se:

VVE = IRF x ATE x EC

Valor Venal da Edificação (VVE)

Índice da Região Fiscal (IRF)

Área Total da Edificação (ATE)

Estado de Conservação (EC)

a – O valor de metro quadrado da edificação (IRF) será obtido através da Tabela de valores de edificação - Anexo - XIII, desta Lei, por região fiscal.

b – A área da edificação, referida pela sigla “Ae”, será encontrada no cadastro fiscal imobiliário do Município;

c - O coeficiente corretivo do estado da edificação, referido pela sigla"Ec“, consiste em um grau atribuído ao imóvel, conforme sua conservação. O seu valor será obtido através da Tabela de valores da Edificação – Anexo - XIII.

Art. 42 – Quando o Imóvel for edificado, soma-se o Valor do Terreno mais o Valor da Edificação que encontrará o Valor Venal do Imóvel.

Art. 43 – O Imposto Predial e Territorial Urbano será calculado de acordo com as seguintes alíquotas:

I - para imóvel construído: 0,3% (zero vírgula três) por cento, sobre o valor venal;

II - para imóvel não construído (terreno):1,00% (um vírgula zero) por cento do valor venal.

III - chácara:

a) – 0,3% tratando-se de chácara sem nenhuma benfeitoria; b) – 0,1% tratando-se de chácara com benfeitoria; c) – 0,05% tratando-se de chácara com ou sem benfeitoria, cercada e com 30%(trinta) por cento da área não construída ocupada por atividade hortifrutigranjeira;

d) – 0,03% tratando-se de chácara com ou sem benfeitoria, cercada e com 60(sessenta) por cento acima da área não construída ocupada por atividade hortifrutigranjeira;

Parágrafo Único – Visado o escalonamento da recomposição do IPTU, e de forma extraordinária, serão aplicados os seguintes critérios, excluindo as chácaras e terrenos não edificados:

a) Aplicar 65% (setenta e cinco por cento) sobre o valor venal, para o lançamento do IPTU no exercício de 2021; b) Aplicar 75% (oitenta e cinco por cento) sobre o valor venal, para o lançamento do IPTU no exercício de 2022; c) Aplicar 85% (noventa e três por cento) sobre o valor venal, para o lançamento do IPTU no exercício de 2023; d) Para os exercícios seguintes, aplicar 100% (cem por cento) sobre o valor venal do imóvel, mais a atualização monetária prevista nesse código.

Art. 44 – A Planta Genérica de valores será expressa em Unidades Fiscais do Município (UFMs) atualizadas monetariamente nos termos do parágrafo único do Art. 428, desta lei.

Art. 45 – O mínimo do Imposto Predial e Territorial Urbano terá o valor igual a 1,50 da UFM.

SEÇÃO V

DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO

Art. 46 - O lançamento do Imposto, a ser efetuado pela autoridade administrativa, poderá ser feito em conjunto, com as demais taxas que recaírem sobre o imóvel, sendo discriminado por receita e será anual, um para cada imóvel ou unidade imobiliária independente, ainda que contíguo, tomando por base a situação existente no enceramento do exercício anterior.

Parágrafo Único - Através de requerimento o proprietário que tiver no mesmo terreno mais de uma unidade autônoma edificada, poderá solicitar o lançamento do Imposto e taxas englobados em uma unidade.

Art. 47 - Far-se-á o lançamento do tributo do imóvel no nome inscrito no cadastro fiscal imobiliário.

§ 1º - No caso de condomínio de terreno não edificado, figurará o lançamento em nome dos condôminos, respondendo cada um, na proporção de sua parte, pelo ônus do tributo e tarifas devidas.

§ 2º - Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome de quem esteja na posse do imóvel.

§ 3º - Os apartamentos, unidades ou dependências com economias autônomas serão lançados um a um, em nome dos proprietários condôminos.

§ 4º - Quando o imóvel pertencer a espólio, far-se-á o lançamento em nome deste e feita à partilha, será transferido para o nome dos sucessores, para esse fim os herdeiros são obrigados a promover a transferência perante o órgão fazendário competente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do julgamento da partilha ou da adjudicação.

§ 5º - O lançamento de imóvel pertencente às massas falidas ou em liquidação, será em nome das mesmas, mas os avisos ou notificação serão enviados aos seus representantes legais, anotando-se os nomes e endereços nos registros.

§ 6º - Em caso de compromisso de compra e venda, o lançamento será feito em conformidade com o Art. 34, desta lei.

Art. 48 - Na impossibilidade de obtenção dos dados exatos sobre o bem imóvel ou dos elementos necessários à fixação da base de cálculo do Imposto, o valor venal do imóvel será arbitrado e o tributo lançado com base nos elementos de que dispuser a Administração, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no art. 53.

Art. 49 - O lançamento do Imposto não implica em reconhecimento da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel.

Art. 50 - O Imposto será pago de uma vez ou parceladamente, podendo ser cobrado em até 12 (doze) parcelas, de janeiro a dezembro, bem como haverá um desconto de 20% da cota única, ou a critério da Administração Pública Municipal, definidos em regulamento.

§ 1º - O Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbano será lançado em moeda vigente do país.

§ 2º - O imposto poderá ainda ser pago em seu montante, após o vencimento da cota única, sem desconto e sem acréscimo em data a ser definida em regulamento.

Art. 51 - Os lançamentos relativos a exercícios anteriores, que não houverem sido lançados por falta da administração, serão procedidos de conformidade com os valores e disposições legais vigentes à época da ocorrência do fato gerador, desobrigando o contribuinte da atualização do principal, multa e juros de mora.

SEÇÃO VI

DAS ISENÇÕES

Art. 52 - Fica isento do Imposto Predial e Territorial Urbano, sob a condição de que cumpra as exigências da legislação tributária do Município o bem imóvel:

I – pertencente a particular, quanto à fração cedida gratuitamente para uso da União, dos Estados, do Distrito Federal, do Município ou de suas autarquias, desde que homologado em cartório;

II - pertencente à agremiação desportiva licenciada, sem fins lucrativos, quando utilizado efetiva e habitualmente no exercício de suas atividades sociais;

III – pertencente, cedido gratuitamente à sociedade, instituição sem fins lucrativos que se destine a congregar classes trabalhadoras, com a finalidade de realizar sua união, representação, defesa, elevação de seu nível cultural, físico ou recreativo;

IV – pertencente à sociedade civil sem fins lucrativo e destinado ao exercício de atividades culturais, recreativas ou esportivas;

V – os estabelecimentos beneficentes e assistenciais sem fins lucrativos, de atendimento a indigentes, à infância e a velhice desamparada;

VI – ao contribuinte que comprovar receita familiar não superior a 2 (dois) salários mínimos, quando proprietário de um único bem imóvel, e nele residir;

VII – os imóveis ocupados por escolas especializadas em educação de pessoas portadoras de deficiência física ou mental, com atendimento totalmente gratuito, desde que comprovado;

VIII – a área que constitui reserva florestal, comprovadamente por órgão credenciado.

§ 1º - A isenção será concedida a pedido do proprietário que comprovará ou justificará estas circunstâncias, no período compreendido entre 10 de julho e 10 de dezembro de cada ano, salvo o exercício 2021, no qual este será durante o ano todo.

§ 2º - O beneficiário conforme previsto no inciso VI deste artigo, além do cumprimento do § 1º, para fazer jus à isenção, deverá requerê-la por escrito diretamente à prefeitura mediante apresentação dos seguintes documentos:

I – documento expedido pelo órgão previdenciário do valor do benefício, caso aposentado ou pensionista e demais documentos que, consolidados possam a juízo da municipalidade, comprovar a situação do requerente;

II – cartão de inscrição no CPF;

III – documento de identidade;

IV – comprovante de residência;

V – declaração de baixa renda expedida pelo departamento de assistência social do município ou por qualquer outro órgão público que o substitua.

§ 3º - Os beneficiários conforme previstos nos incisos de I a V, VII e VIII deste artigo, além do cumprimento do § 1º, para fazer jus à isenção, deverá requerê-la por escrito diretamente à Prefeitura Municipal, mediante apresentação das provas de suas condições, que será definido em regulamento.

SEÇÃO VII

DAS INFRAÇÕESE DAS PENALIDADES

Art. 53 - Serão punidas com multa sobre o valor do Imposto calculado com base nos dados corretos do imóvel, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades, as seguintes infrações:

I – multa de 20% (vinte por cento), quando do não comparecimento do contribuinte à Prefeitura Municipal para solicitar a inscrição do imóvel no cadastro fiscal imobiliário ou a anotação de suas alterações, no prazo de 20 (vinte) dias a contar do surgimento da nova unidade ou das alterações já existente;

II – multa de 40% (quarenta por cento), quando de erro ou omissão dolosos, bem como falsidade nas informações fornecidas para inscrição ou alteração dos dados cadastrais do imóvel;

III – multa de 100% (cem por cento), quando o proprietário ou o possuidor a qual quer titulo do bem imóvel, que não permitir ou dificultar o trabalho de cadastramento ou recadastramento “in loco”.

IX- Ao contribuinte aposentado ou pensionista que comprovar receita familiar não superior a 3 (três) salários mínimos, quando proprietário de um único bem imóvel, e nele residir.

Parágrafo Único – O não pagamento do imposto e/ou das penalidades dos incisos deste artigo no prazo estipulado ficará sujeito à aplicação dos dispostos nos incisos I, II do art. 346.

CAPÍTULO II

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA SEÇÃO I DA HIPOTESE INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

Art. 54 – O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza tem como fato gerador à prestação dos serviços constantes da lista de que trata o artigo 56 deste Código, por empresa, profissionais liberais, com ou sem estabelecimento fixo e os autônomos.

§ 1º - O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

§ 2o - O imposto de que trata este código incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

§ 3o – A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.

Art. 55 – A hipótese de incidência do Imposto se configura independentemente:

a) - da existência de estabelecimento fixo;

b) - do resultado financeiro do exercício da atividade;

c) - do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar sem prejuízo das penalidades cabíveis aplicáveis pelo órgão competente para formular aquelas exigências;

d) - do pagamento ou não do preço do serviço no mesmo mês ou exercício;

e) - da habitualidade na prestação do serviço.

§ 1º - Para os efeitos de incidência do Imposto considera-se local da prestação do serviço:

I - o do estabelecimento prestador no Município;

II – na falta do estabelecimento, o domicílio do prestador no Município;

III – na falta dos Incisos I e II deste artigo, considera-se o local onde efetuar a prestação de serviço no território do Município.

§ 2º - O imposto será devido no local, quando nas hipóteses prevista nos incisos I a XVIII, como segue:

I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1o do art. 54 desta lei;

II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista anexa;

III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da lista anexa;

IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;

V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;

VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;

VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;

VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;

IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;

X– Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.

XI – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista anexa;

XII – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;

XIII – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;

XIV– dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;

XV – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;

XVI – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;

XVII – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa;

XVIII – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;

XIX- da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da lista anexa;

XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.

XXI - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01.

XXII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.

§3º - Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente, temporário e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevante para caracterizá-lo, as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação, contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

§ 4º - A existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos:

I – estrutura organizacional ou administrativa;

II – inscrição nos órgãos previdenciários;

III – manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários a execução dos serviços;

IV – indicação como domicilio fiscal para efeito de outros tributos;

V – permanência, ânimo de permanência no local, para a exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada através de indicação do endereço em impressos, formulários, correspondência, contrato de locação de imóvel, propaganda, publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás, em nome do prestador, seu representante ou preposto.

§ 5º - A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado, habitual ou eventualmente, fora de estabelecimento prestador, desde que seja no território do Município.

§ 6º - São também, considerados estabelecimentos prestadores, os locais onde forem exercidas as atividades de serviços públicos de natureza itinerante.

§ 7o - No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no município caso haja no seu território extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

§ 8o - No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em no Município caso haja extensão de rodovia explorada no seu território.

Art. 56 - Se sujeita ao Imposto, todos os serviços elencados no anexo II.

Parágrafo Único - Ficam também sujeitos ao Imposto os serviços não expressos na lista, mas que, por sua natureza e características, assemelham-se a qualquer um dos que compõem cada item, e desde que não constituam hipótese de incidência de tributo estadual ou federal.

SEÇÃOII DO SUJEITO PASSIVO

Art. 57 - Contribuinte do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza é o prestador do serviço, seja pessoa física ou jurídica que exercer dentro do território do Município, em caráter permanente ou eventual, quaisquer atividades constantes da Lista de Serviço mencionado no artigo 56 deste Código.

§ 1º - Não são contribuintes do Imposto, os que prestem serviço na condição:

I – as exportações de serviços para o exterior do País;

II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras;

§ 2º - Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

Art. 58 - Fica atribuída a responsabilidade na qualidade de contribuinte substituto, pela retenção e pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer natureza – ISSQN:

I – às incorporadoras e construtoras, em relação às comissões pagas pela corretagem de imóveis;

II – às empresas seguradoras e de capitalização, em relação às comissões pagas pela corretagem de seguros e de capitalização e sobre os pagamentos de serviços de bens sinistrados;

III – às empresas e entidades que explorem loterias e outros jogos, inclusive apostas em relação às comissões pagas aos seus agentes revendedores ou cessionários;

IV – às operadoras de cartões de créditos em relação aos serviços prestados por empresas locadoras de bens móveis estabelecidos no Município;

V – às instituições financeiras, pelo imposto devido sobre os serviços de contratos de mão de obra: de guarda, vigilância, transportes de valores, de conservação e limpeza e congêneres;

VI – às empresas que explorem serviços de planos de saúde ou de assistência médicas hospitalares e congêneres, ou de seguro através de planos de medicina de grupo e convênios, em relação aos serviços de agenciamento ou corretagem dos referidos planos e seguros, remoção de doentes, serviços de hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatório, pronto-socorro, manicômios, casa de saúde, de repouso e de recuperação, clínica de radioterapia, eletricidade médica, ultrassonografia, radiologia, tomografia e congêneres;

VII – às construtoras, em relação aos serviços sub-empreitados;

VIII – às empresas permissionárias e concessionárias de serviços públicos de qualquer natureza;

IX – o prestador de serviço que não comprovar imunidade ou isenção;

X – o Município, inclusive suas autarquias, fundações, empresas públicas e economia mista, pelo Imposto incidente sobre os serviços a eles prestados;

XI – as empresas imobiliárias, incorporadoras e construtoras, pelo Imposto devido sobre as comissões pagam as empresas corretoras de imóveis;

XII – as operadoras turísticas e as empresas de transporte pelo imposto, devido sobre as comissões pagas aos seus agentes e intermediários;

XIII – as empresas de rádio e televisão, pelo imposto devido sobre os serviços a eles prestados;

XIV – os estabelecimentos particulares de ensino, pelo imposto devido sobre os serviços a eles prestados;

XV - os frigoríficos que contratar serviços de terceiros;

XVI - os usuários de serviços que não efetuarem o desconto na fonte:

a) – de pagamento efetuado, sob forma de serviços obrigados ao pagamento anual do tributo que não apresentarem o certificado de inscrição no cadastro de atividades econômicas do município;

b) – pagamento efetuado sob forma de recibo à firma prestadora de serviços que não emitir nota fiscal do serviço ou não possuir inscrição no cadastro de atividades econômicas do município.

XVII - a pessoa física, jurídica de direito privado que adquirir de outra por qualquer título, estabelecimento profissional de prestação de serviços, e continuar a exploração do negócio, sob a mesma ou outra razão social, sob firma, nome individual, é responsável pelo imposto do estabelecimento adquirido, devido até a data do ato:

a) – integralmente se alienante cessar a exploração da atividade;

b) – subsidiariamente com a alienante, se esta prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 6 (seis) meses a contar da data de alienação, nova atividade do mesmo ou de outros ramos de prestação de serviços.

XVIII - os que sublocarem cederem, transferirem a terceiros a inscrição de sua propriedade, que estão sob a sua direção ou exploração, desde que destinados à realização de atividades que, por si só, configure fato gerador do imposto sobre serviços;

XIX - a pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação é responsável pelo imposto devido pelas pessoas jurídicas fundidas, transformadas ou incorporadas, até a data dos atos de fusão, transformação ou incorporação;

XX – quaisquer outros não inclusos nos incisos anteriores e que contrata serviços de terceiros;

§ 1º - O disposto no inciso XVIII aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

§ 2º - A fonte pagadora dará ao prestador do serviço o comprovante da retenção a que se refere este artigo, o qual lhe servirá de comprovante de pagamento do Imposto.

§ 3º - A União e os Estados, inclusive suas Autarquias, Fundações e Empresas Públicas, poderão reter e recolher o ISSQN, incidentes sobre serviços a eles prestados e devidos pelas empresas prestadoras de serviços mediante convênio.

§ 4º - Os impostos retidos na forma do caput deste artigo, incluídos nos seus incisos e parágrafos anteriores, deverá ser recolhido aos cofres do Município até o dia 15 do mês subsequente a ocorrência do fato gerador. Caso o substituto não efetue a retenção ficará obrigado a recolher o valor correspondente ao imposto não retido, acrescido, quando for o caso, das penalidades previstas dos incisos VI, VII do art. 88, deste Código, sem prejuízo da aplicação de multas e juros de mora.

§ 5º - O Substituto Tributário deverá apresentar relatório mensal, contendo nome ou razão social do contribuinte e número de inscrição no cadastro econômico, assim como o número, a série, data e valor da Nota Fiscal recebida, alíquota e valor do imposto retido.

Art. 59 - Poderá o Executivo Municipal, no interesse do Fisco Municipal, estender o Regime de Substituição a empresas e outras atividades sujeitam ao ISSQN, bem como baixar Normas Complementares para aplicação do disposto neste artigo.

Art. 60 – A retenção na fonte será regulamentada por decreto do Executivo Municipal.

SEÇÃO III BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA

Art. 61 - A base de cálculo do imposto é preço bruto do serviço sobre o qual será aplicada a alíquota segundo o tipo do serviço prestado mensal do contribuinte e quando o serviço for prestado em forma estritamente pessoal do próprio contribuinte, será aplicada anualmente em quantidade de UFM (Unidade Fiscal de Acorizal), de conformidade com a Tabela/Anexo-I, deste Código.

§ 1º - As alíquotas máximas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza são as seguintes:

I – demais serviços, 5% (cinco por cento).

§ 2º - A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).

§ 3º - O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar.

§ 4º - É nula a lei ou o ato do Município ou do Distrito Federal que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço.

§ 5º - A nulidade a que se refere o § 4o deste artigo gera, para o prestador do serviço, perante o Município ou o Distrito Federal que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei nula.

Art. 62 - Para efeitos de retenção na fonte, o Imposto será calculado aplicando-se a alíquota sobre o preço do serviço.

§ 1o Quando os serviços descritos pelo subitem 3.03 da lista anexa forem prestados no território do Município, a base de cálculo será proporcional ao serviço prestado no município.

§ 2o Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, os valores dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta lei.

Art. 63 – Considera-se preço do serviço para efeito de incidência deste imposto, a receita bruta a ele correspondente, sem qualquer dedução, executados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição, bem como, o valor dos materiais que constarem expressamente da lista de serviços como dedutíveis, ainda que a título de sub-empreitada de serviços não tributados, frete, despesas, tributos e outros, vedada qualquer interpretação extensiva ou analógica.

§ 1º - Na falta do preço do serviço, ou não sendo o mesmo desde logo conhecido, será adotado o preço corrente na praça.

§ 2º - Na hipótese de cálculo efetuado do parágrafo anterior, qualquer diferença de preço que venha a ser efetivamente apurada acarretará a exigibilidade do imposto sobre o respectivo montante.

§ 3º - Inexistindo preço corrente na praça, será ele fixado pela repartição fiscal.

§ 4º - Em se tratando de incidência sobre todos os serviços prestados por estabelecimentos bancários e demais instituições financeiras, a base de cálculo será apurada cumulativamente sobre as receitas diretas e indiretas, dentre outras, pelos rendimentos de permanência não remunerada, decorrentes do produto de arrecadação em geral, efetuada, pelo mesmo prestador de serviços, em convênio com instituições pública ou privada desde que não incida o Imposto sobre Operações Financeiras – IOF.

§ 5o- Para os casos de prestação de serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista, considera-se “Preço dos Serviços” o valor correspondente a 40% do valor total da obra, constatado mediante os preços de mercado publicados pelas tabelas SINAPI, SINFRA, SICRO e SINDUSCON.

Art. 64 - O contribuinte deverá apresentar escrituração idônea que permita diferenciar as receitas específicas das várias atividades, sob pena de aplicação das penalidades previstas neste Código.

Art. 65 – Quando o volume ou a modalidade da prestação de serviços aconselharem, e tendo em vista a facilitar aos contribuintes o cumprimento de suas obrigações tributaria e sem prejuízo para o Município, a Administração poderá autorizar a adoção de regime de estimativa para pagamento do Imposto.

Art. 66 - Quando definido o regime de estimativa de que trata o artigo anterior será observado as seguintes normas relativas ao cálculo.

I – com base em informações do sujeito passivo será estimado o valor provável das operações tributáveis e o do imposto total a recolher no exercício, um e outro dependem da aprovação do Secretário Municipal de Finanças;

II – quando houver discordância das informações do sujeito passivo, a Fazenda Municipal, optará pelos incisos e alíneas do art. 68, deste Código.

Art. 67 - Proceder-se-á ao arbitramento para a apuração do preço quando:

I – o contribuinte não possuir livros fiscais de utilização obrigatória ou estes não se encontrarem com sua escrituração atualizada;

II – o contribuinte, depois de intimado deixar de exibir os livros fiscais de utilização obrigatória;

III – ocorrer fraude ou sonegação de dados julgados indispensáveis ao lançamento;

IV – sejam omissos ou não mereçam fé às declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo;

V – o preço seja notadamente inferior ao corrente no mercado, ou desconhecido pela autoridade administrativa.

Art. 68 – Nas hipóteses do artigo anterior, o arbitramento será procedido por uma comissão municipal designada pelo Prefeito Municipal, através de regulamento e que levará em consideração, entre outros, os seguintes elementos:

I – os recolhimentos feitos em períodos idênticos pelo contribuinte ou por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes;

II – os preços correntes dos serviços no mercado, em vigor na época da apuração;

III – as condições próprias do contribuinte bem como os elementos que possam evidenciar sua situação econômico-financeira, tais como:

a) – valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no período;

b) - folha de salários pagos, honorários de direitos retirados de sócio ou gerente;

c) - aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados;

d) - despesas com fornecimento de água, luz, telefone e demais encargos do contribuinte.

Art. 69 – Na execução de obras hidráulicas ou de construção civil, o imposto será calculado sobre o preço, deduzido das parcelas correspondente do valor das sub-empreitada, sobre as quais já tenham incidido o imposto.

SEÇÃO IV DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO

Art. 70 - O Imposto será lançado:

I – quando na forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, poderá ser cobrado em cota única ou até 12(doze) parcelas, correspondendo de janeiro a dezembro no exercício a que corresponder o tributo e a critério da Administração Municipal, conforme regulamento;

II – mensalmente, em relação ao efetivamente prestado no período, quando o prestador for empresa.

Parágrafo único - O contribuinte de conformidade com o inciso I deste artigo, quando optar pelo o pagamento em cota única, terá o benefício fiscal de 15%(quinze) por cento de desconto.

Art. 71 – Os contribuintes sujeitos ao pagamento mensal do Imposto ficam obrigados a:

I – manter escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributáveis;

II – emitir notas fiscais de serviços ou outros documentos admitidos pela Administração, por ocasião da prestação dos serviços.

§ 1º - Mediante intimação por escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação a bens, negócios ou atividade de terceiros.

§ 2º - Os contribuintes, ou quaisquer responsáveis por tributos, facilitarão, por todos os meios ao seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigados a:

I – apresentar declarações e guias, e a escriturar em livros próprios os fatos geradores de obrigação tributária, segundo as normas deste Código e dos regulamentos tributários;

II – conservar e apresentar ao fisco, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigação tributária, ou que sirva como comprovante da veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais;

III – prestar, sempre que solicitados pelas autoridades competentes informações e esclarecimentos que, a juízo do fisco, se refiram ao fato gerador da obrigação tributária;

IV - Os livros e documentos fiscais, que são de exibição obrigatória à fiscalização, não poderão ser retirados do estabelecimento ou do domicílio do contribuinte, salvo nos casos expressamente previstos em regulamento.

§ 3º - O Poder Executivo definirá os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte e mantidos em cada um dos seus estabelecimentos ou, na falta destes, em seu domicílio.

§ 4º - Os livros e documentos fiscais serão previamente formalizados, de acordo com o estabelecido em regulamento.

§ 5º - Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização e tendo em vista a natureza do serviço prestado, o Poder Executivo poderá decretar ou a autoridade administrativa, por despacho fundamentado, permitir, complementarmente ou em substituição, a adoção de instrumentos e documentos especiais necessários à perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do Imposto devido.

Art. 72 – Os livros fiscais e comerciais, bem como as notas e demais documentos fiscais, são de exibição obrigatória ao Fiscal Municipal, devendo ser conservados pelo contribuinte durante 05 (cinco) anos, a contar do encerramento do exercício.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito do Fisco de examinar livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos prestadores de serviço, de acordo com o disposto no artigo 195 da Lei Federal n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

§ 2º - A fiscalização do Imposto sobre serviços de qualquer natureza será feita sistematicamente pelos Agentes Fiscais Fazendários do Município, nos estabelecimentos, vias públicas e demais locais, onde exerçam atividades tributáveis.

§ 3º - Os contribuintes são obrigados a fornecer todos os elementos necessários à verificação das operações sobre as quais possa haver incidência do imposto e a exigir todos os elementos da escrita fiscal e da contabilidade geral da empresa, sempre que exigidos pelos agentes fiscais Fazendários do Município.

Art. 73 - Fica autorizado o Poder Executivo a criar ou aceitar documentação simplificada no caso de contribuintes de rudimentar organização.

Art. 74 - A autoridade administrativa poderá, por ato normativo próprio, fixar o valor do Imposto por estimativa:

I – quando se tratar de atividade exercida em caráter temporário;

II – quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;

III – quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar, sistematicamente, de cumprir as obrigações previstas na legislação vigente;

IV – quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade, volume de negócios ou de atividades aconselhar, a critério exclusivo da autoridade competente, tratamento fiscal específico;

V – quando o contribuinte reiteradamente violar o disposto na legislação tributária.

Art. 75 - O valor do Imposto lançado por estimativa levará em consideração:

I – o tempo de duração e a natureza específica da atividade;

II – o previsto nos incisos e alíneas do art. 68, deste Código;

III – o local onde se estabelece o contribuinte.

Parágrafo Único – O Fisco poderá rever os valores estimados, a qualquer tempo, reajustando as parcelas vincendas do Imposto, quando se verificar que a estimativa inicial foi incorreta ou que o volume ou modalidade dos serviços se tenha alterado de forma substancial.

Art. 76 - Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão, a critério da autoridade administrativa, ficar dispensado do uso de livros fiscais e da emissão de documentos.

Art. 77 - O regime de estimativa poderá ser suspenso pela autoridade administrativa, mesmo quando não findo o exercício ou período, seja de modo geral ou individual, seja quando a qualquer categoria de estabelecimentos, grupos ou setores de atividades, não mais prevalecerem às condições que originaram o enquadramento.

Art. 78 - Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da publicação do ato normativo, apresentar reclamação contra o valor estimado.

Art. 79 - O lançamento do Imposto não implica em reconhecimento ou regularidade do exercício de atividade ou da legalidade das condições do local, instalações, equipamentos ou obras.

Art. 80 - No caso de diversões públicas e outros serviços cujo preço seja cobrado mediante bilhetes, o imposto será recolhido conforme dispuser o regulamento.

Art. 81 - As pessoas físicas ou jurídicas, que na condição de prestadores de serviços de qualquer natureza, no decorrer do exercício financeiro se tornar sujeitos à incidência do imposto será lançado a partir do mês em que iniciar as atividades.

Art. 82 - Corrido o prazo de 5 (cinco) anos contados a partir da ocorrência do fato gerador sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

Art. 83 - O Imposto será pago na forma e prazos regulamentares.

Parágrafo Único - Tratando-se de lançamento de ofício, há que se respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) dias entre o recebimento da Notificação e o prazo fixado para pagamento.

Art. 84 - No recolhimento do Imposto por estimativa serão observadas as seguintes regras:

I – será estimado o valor dos serviços tributáveis e do Imposto total a recolher no exercício ou período, e parcelado o respectivo montante para recolhimento em prestações mensais;

II – findo o exercício ou o período da estimativa ou deixando o regime de ser aplicado, serão apurados os preços dos serviços e o montante do Imposto efetivamente devido pelo contribuinte, respondendo este pela diferença verificada ou tendo direito à restituição ou compensação do Imposto, caso pago a maior;

III – qualquer diferença verificada entre o montante do Imposto devido por estimativa e o efetivamente recolhido, deverá:

a) – ser recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do encerramento do exercício ou período considerado, independentemente de qualquer iniciativa do Poder Público, quando a este for devido;

b) – ser restituída ou compensada, mediante requerimento do contribuinte.

Art. 85 – Quando o volume ou a modalidade dos serviços aconselhar tratamento fiscal diferente, o Fisco poderá exigir ou autorizar o recolhimento do imposto por estimativa.

Art. 86 - Prestado o serviço, o imposto será recolhido na forma do inciso II do art. 84, independentemente do pagamento do preço ser efetuado a vista ou em prestações.

SEÇÃO VI DAS IMUNIDADES E ISENÇÕES

Art. 87 – A imunidade ou a isenção se aplicam quando:

I – Imune:

a) – as exportações de serviços para o exterior do País;

b) – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

c) – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras;

d) – o inciso VI do artigo 6º, desta lei.

II – Isento:

a) - os locadores de livros novos e usados;

b) - os promotores de concertos, recitais, shows, avant-première, cinematográficas, exposições, quermesses e espetáculos similares, realizados para fins assistências e desportivos sem finalidade lucrativa;

c) - os trabalhadores autônomos e os negócios de rudimentar organização, tal como definidos no regulamento, cujas atividades, por estimativa da autoridade fiscal, não produzem renda mensal superior ao valor de 1 ½ (um e meio) Salários Mínimo, definido pelo governo federal;

d) - de diversão pública com fins beneficentes ou considerados de interesse da comunidade pelo órgão de Educação e Cultura do Município ou órgão similar;

e) - as estações rádio emissoras destinadas a caráter e de interesse da coletividade;

f) - as casas de caridade, as sociedades de socorros mútuos e os estabelecimentos de fins humanitários e assistências, sem finalidade lucrativa.

§ 1º - Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

§ 2º - Estas concessões serão permitidas a pedido das pessoas físicas e/ou jurídicas que comprovará ou justificará estas circunstâncias e será reformulada, por período fracionário ou anualmente, a critério da Fazenda Municipal.

SEÇÃO VII

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Art. 88 - As infrações às disposições deste Capítulo serão punidas com as seguintes penalidades:

I - Multa de importância 3 (três) UFMs:

a) – iniciar atividades ou praticar ato sujeito ao imposto, antes da concessão desta;

b) – deixar de fazer a inscrição no cadastro fiscal da Prefeitura, de seus bens ou atividades sujeitos à tributação municipal;

c) – apresentar ficha de inscrição cadastral, livros, documentos ou declarações relativas aos bens e atividades sujeitos à tributação municipal com omissões ou dados inverídicos;

d) – deixar de comunicar, dentro dos prazos previstos as alterações ou baixas que impliquem em modificação ou extinção de fatos anteriormente gravados;

e) – deixar de apresentar, dentro dos respectivos prazos, os elementos básicos à identificação ou caracterização de fatos geradores ou base de cálculo dos tributos municipais;

f) – deixar de remeter à Prefeitura, em sendo obrigado a fazê-lo, documento que interessar à fiscalização;

g) – negar-se a exibir livros e documentos de escrita fiscal que interessar à fiscalização;

h) – apresentar ficha de inscrição fora do prazo legal ou regulamentar.

II - multa da importância de 6 (seis) UFMs:

a) - falta de livros fiscais;

b) - falta de escrituração do Imposto devido;

c) - dados incorretos na escrita fiscal ou documentos fiscais;

d) - falta do número de inscrição no cadastro de atividades econômicas em documentos fiscais.

III - multa da importância 9 (nove) UFMs:

a) - falta de declaração de dados;

b) - erro, omissão ou falsidade na declaração de dados.

IV - multa da importância de 15 (quinze) UFMs:

a) - falta de emissão de nota fiscal ou outro documento admitido pela Administração;

b) - falta ou recusa de exibição de livros, notas ou documentos fiscais;

c) - retirada do estabelecimento ou do domicílio do prestador, de livros ou documentos fiscais;

d) - sonegação de documentos para apuração do preço dos serviços;

e) - embaraço ou impedimento à fiscalização.

V - multa de importância igual a 70% (setenta por cento) sobre diferença entre o valor recolhido e o valor efetivamente devido do Imposto, em caso comprovado de fraude;

VI – Multa de importância igual a 100% (cem por cento) sobre o valor imposto, no caso de não retenção do Imposto devido;

VII - multa de importância igual a 200% (duzentos por vento) sobre o valor do Imposto, no caso da falta de recolhimento do Imposto retido na fonte.

§ 1º - As penalidades a que se refere o caput deste artigo serão aplicadas na ocorrência de 01 (uma) ou mais infrações de que tratam os incisos I a VII.

§ 2º– O não pagamento do imposto e/ou das penalidades dos incisos deste artigo no prazo estipulado, ficará sujeito da aplicação dos dispostos nos incisos I e II do art. 346, deste Código.

CAPITULO III

DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO INTER-VIVOS DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS REAIS A ELES RELATIVOS

SEÇÃO I DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA

Art. 89 - O imposto sobre Transmissão Inter-Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais a eles relativos tem como o fato gerador:

I – a transmissão a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos em Lei Civil;

II – a transmissão, a qualquer título, por ato oneroso, de direitos reais sobre imóveis, exceto de direitos reais por garantia;

III – a cessão de direitos relativos à aquisição dos bens referidos nos incisos anteriores.

Art. 90 - Estão compreendidos na incidência do imposto:

I – a compra e venda;

II – a dação em pagamento;

III – a permuta, inclusive nos casos em que a co-propriedade se tenha estabelecido pelo mesmo título aquisitivo ou em bens contínuos;

IV – os mandatos em causa própria ou com poderes equivalentes para a transmissão de imóveis e respectivos substabelecimentos;

V – a arrematação, a adjudicação e a remição;

VI – a cessão de direito do arrematante ou adjudicatório, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;

VII – a cessão de direitos à sucessão aberta de imóveis situados no Município;

VIII – a cessão de benfeitorias e construção em terreno compromissado à venda ou alheio a indenização de benfeitorias pelo proprietário do solo;

IX – todos os demais atos onerosos translativos de imóveis, Inter-Vivos, por natureza ou acessão física e constitutiva de direitos reais sobre imóveis.

SEÇÃO II

DA NÃO INCIDÊNCIA

Art. 91 - O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos quando:

I – O adquirente for a União, Distrito Federal, Estados e Municípios e respectivas autarquias e fundações;

II – O adquirente for partido político, templo de qualquer culto, instituição de educação e assistência social para atendimento de suas finalidades essenciais ou dela decorrentes e as entidades sindicais dos trabalhadores.

§ 1º - O disposto no item II é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

a) - não distribuírem qualquer parcela do seu patrimônio ou suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

b) - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

c) - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

§ 2º - A vedação do item I, não se aplica às transmissões de imóveis destinados à exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços pelo usuário.

Art. 92 - Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre transmissão dos bens ou direitos quando:

I – decorrente da incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital nele subscrito;

II – decorrente da incorporação, fusão, cisão ou de extinção de pessoa jurídica;

III – ocorrer substabelecimento de procuração em causa própria ou com poderes equivalentes que se fizer para efeito de receber, o mandatário, a escritura definitiva do imóvel;

IV – decorrente de retrocesso, ao voltarem os bens ao domínio do alienante por falta de destinação do imóvel desapropriado.

Art. 93 - O disposto nos incisos I e II do artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante à compra e venda locação ou arrendamento mercantil de bens imóveis ou direitos reais sobre eles.

§ 1º - Considera-se caracterizada atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores ou nos 2 (dois) anos posteriores à aquisição, decorrer das transações mencionadas neste artigo.

§ 2º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar sua atividade após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior, levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data de aquisição.

§ 3º - Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data de aquisição, sobre o valor do bem ou direito, devidamente atualizado na forma da Lei.

§ 4º - A disposição deste artigo não é aplicável à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.

SEÇÃO III

DOS CONTRIBUINTES

Art. 94 - São contribuintes do imposto:

I – o concessionário ou adquirente dos bens ou direitos cedidos ou transmitidos;

II – na permuta, cada um dos permutantes;

III – os mandatários;

IV – o usufrutuário, em se tratando de instituição de usufruto, quando daí decorrer transmissão do bem usufruído.

SEÇÃO IV

DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS

Art. 95 - A base de cálculo do imposto é o valor pactuado no negócio jurídico ou o valor venal atribuído ao imóvel segundo o Cadastro Fiscal Imobiliário, de conformidade com a Planta Genérica de Valores, dos bens ou ao direito transmitido, periodicamente atualizada pelo Município, e considerando o de maior valor de base de cálculo.

Parágrafo Único. – Para fins de apuração do valor venal de imóveis situados na área rural do município, será utilizado os valores constantes no Anexo XI.

Art. 96 - Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago, se este for maior.

Art. 97 - Nas cessões de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda será deduzida, do valor tributável, à parte do preço ainda não paga pelo cedente.

Art. 98 - Não serão abatidas do valor-base, para o cálculo do imposto, quaisquer dívidas que onerem o imóvel transferido.

Art. 99 - As alíquotas do imposto são as seguintes:

I – transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação a que se refere à Lei nº. 4.380, de 21 de agosto de 1964, e Legislação Complementar:

a) - sobre o valor efetivamente financiado: 0,5% (meio por cento);

b) - sobre o valor restante: 2% (dois por cento).

II – transmissão de imóveis situados na zona rural: 2% (dois por cento).

III – em quaisquer outras transmissões: 2% (dois por cento).

SEÇÃO V

DA ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO

Art. 100 - Excetuados as hipóteses expressamente previstas nos artigos seguintes, o imposto será arrecadado antes de efetivar-se o ato ou contrato.

Art. 101 - Na arrematação, adjudicação ou remissão, o imposto será pago no mês que ocorrer o respectivo ato, sempre antes da assinatura da respectiva carta.

Parágrafo Único - No caso de oferecimento de embargos o prazo que constar da sentença transitada em julgado.

Art. 102 - O imposto será recolhido dentro da data estipulada no documento de arrecadação estabelecido pela Secretaria de Fazenda do Município.

Art. 103 - O pagamento do imposto far-se-á junto à rede arrecadadora.

Art. 104 - O comprovante do pagamento do imposto terá validade quando acompanhado da guia de informações do ITBI, independente da data desta.

Art. 105 - Nos casos de retrovenda de compra e venda com cláusula de melhor comprador, a volta dos bens ao domínio do alienante não importa em direito à restituição do imposto originalmente pago.

Art. 106 – Nas promessas ou compromissos de compra e venda é facultado efetuar-se o pagamento do imposto a qualquer tempo, desde que dentro do prazo fixado para o devido recolhimento.

§ 1º - Optando-se pela antecipação a que se refere este artigo, tomar-se-á por base o valor do imóvel na data em que for efetuada a antecipação, ficando o contribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre o acréscimo do valor, verificado no momento da escritura definitiva.

§ 2º - Verificada a redução do valor, não se restituirá à diferença do imposto correspondente.

SEÇÃO VI

DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO

Art. 107 - O imposto só será restituído quando:

I – na nulidade do ato jurídico;

II – anulação de transmissão decretada pela autoridade judiciária e em decisão definitiva;

III – rescisão de contrato e desfazimento da arrematação com fundamento no art. 1.136 do Código Civil.

SEÇÃO VII

DAS IMPUGNAÇÕES E DOS RECURSOS

Art. 108 - O contribuinte que não concordar com o valor venal fixado poderá apresentar impugnação dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo Único - A impugnação não terá efeito suspensivo e deverá ser instruída com a prova do pagamento do imposto.

Art. 109 - Da decisão proferida da impugnação apresentada caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 110 - Reduzido o valor venal proceder-se-á a restituição da diferença do imposto pago em excesso.

Art. 111 - As impugnações e recursos serão julgados pelos órgãos competentes da Secretaria de Economia e Finanças, observados as normas pertinentes à matéria.

SEÇÃO VIII

DAS OBRIGAÇÕES DOS SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA

Art. 112 - Não serão lavrados, registrados, inscritos ou averbados pelos tabeliães, escrivães e oficiais de notas e do Registro de Imóveis, os atos e termos de seus cargos, sem a prova do pagamento dos impostos, sob pena de pagamento de multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto devido, respondendo estes solidariamente pelo imposto não arrecadado, devidamente atualizado.

Art. 113 - Os serventuários da justiça deverão facultar aos encarregados da fiscalização do município, em cartório, o exame dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do imposto.

Art. 114 - Os tabeliães, escrivães e oficiais de notas e do Registro de Imóveis remeterão, mensalmente, à repartição fiscal do município, relação das averbações, anotações, registros e transações envolvendo bens imóveis ou direitos reais a eles relativos, efetuados no cartório.

Art. 115 – Ocorrendo o embaraço, o Município promoverá as ações necessárias para fazer valer as ações do Fisco.

TÍTULO IV

DAS TAXAS

CAPÍTULO ÚNICO

DA TAXA DE SERVIÇO PÚBLICO

SEÇÃO ÚNICA

DA TAXA DE COLETA DE LIXO

SUBSEÇÃO I

HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E FATO GERADOR

Art. 116 - A hipótese de incidência da Taxa de Coleta de Lixo considera-se o conjunto heterogêneo de materiais sólidos provenientes das atividades humanas.

Art. 117 – O que constitui fato gerador da Taxa é a utilização, efetiva ou potencial do serviço prestado de coleta de lixo pelo Município ao contribuinte ou colocados à sua disposição, compreendendo os serviços de remoção e destinação final do lixo.

Parágrafo Único - Entende-se por serviço de coleta de lixo a remoção periódica de quaisquer resíduos sólidos, desde que devidamente acondicionado em recipientes de até 120 (cento e vinte) litros provenientes de atividades humanas e geradas em imóvel edificado.

Art. 118 - A Prefeitura poderá proceder a remoção em horário especial por solicitação do interessado, mediante o pagamento de tarifa fixada por Decreto, no ato da solicitação do Serviço ou a remoção dos seguintes materiais:

I – restos de limpeza e de podação por volume acima de 100 (cem) litros;

II – animais mortos de pequeno, médio e grande porte;

III – móveis, utensílios, sobras de mudanças e outros similares, cujo volume exceda de 100 (cem) litros;

IV – entulho, terra e sobra de material de construção, de volume superior a 100 (cem) litros;

V – sobra de construção, demolição e assemelhados;

VI – resíduo resultante de eventos realizados em vias públicas.

Parágrafo Único - Caso a Administração Municipal esteja impossibilitada de realizar a remoção prevista neste artigo, indicará, nesse caso, por escrito, o prazo, condição de transporte e o local do destino do material, cabendo ao interessado, todas as providências necessárias para a sua retirada.

SUBSEÇÃO II

DO SUJEITO PASSIVO

Art. 119 - O sujeito passivo da Taxa é o contribuinte, o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel situado em local onde o Município mantém o referido serviço.

Parágrafo Único – Em relação aos incisos I à VI, do Artigo 118 desta Lei, o sujeito passivo da Taxa é o usuário do serviço, efetivo ou potencialmente, quando solicitado ou não.

SUBSEÇÃO III

BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA

Art. 120 - A base de cálculo da Taxa de Coleta de Lixo é o custo do serviço utilizado pelo contribuinte ou colocado a sua disposição e dimensionado da seguinte forma:

I – referente ao parágrafo único do artigo 117 deste Código, por m2 e tipo de utilização do imóvel, multiplicado em percentual da UFM, quantificado no Art. 428, deste Código, de acordo com a formula de cálculo, conforme abaixo:

TCL = M2(TU) x %

ONDE:

TCL = Taxa de Coleta de Lixo;

M2(TU)= Metro quadrado por Tipo de Utilização;

% =percentual sobre a Unidade Fiscal de Acorizal;

TABELA DE COLETA DE LIXO

Discriminação por Tipo de utilização e edificada

Percentual sobre a UFM

a) – residência, por m2....................................................

b) – Para demais, por m2................................................

c) – Baixa Renda, por m2................................................

4%

6%

2%

II – Caberá a Administração, identificar através de estudo e pesquisa a população de baixa renda nos bairros.

SUBSEÇÃO IV

DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO

Art. 121 - A Taxa será lançada anualmente, quando se trata do inciso I do artigo 120 e em nome do contribuinte, com base nos dados do cadastro fiscal imobiliário, poderá ser lançado em conjunto com os demais tributos e tarifa pública, sendo especificada por receita.

Art. 122 - À Administração Municipal poderá, se lhe for conveniente, delegar por concessão o serviço de coleta de lixo a terceiros, empresas privadas ou sociedades de economia mista, mediante concorrência pública, nos termos da Lei especifica, delegando poderes para exploração e industrialização do lixo, observada a Lei Orgânica do Município.

Art. 123 - O lançamento da Taxa não implica em reconhecimento da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel.

Art. 124 – A Taxa constante do Art. 120 será paga de uma vez ou parceladamente, podendo ser cobrado em até 12 (doze) parcelas, de janeiro a dezembro, bem como haverá um desconto de 20% da cota única, ou a critério da Administração Pública Municipal, definidos em regulamento.

Art. 125 – A Taxa constante do Art. 120 será regulamentada a critério da Administração.

SUBSEÇÃO V

DAS ISENÇÕES

Art. 126 – A isenção da Taxa de Coleta de Lixo será concedida com base no contido no Art. 52, com a condição de que o imóvel cumpra as exigências da legislação tributária do Município.

SUBSEÇÃO VI

INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 127 - As infrações serão punidas com as seguintes penalidades:

I - multa de importância igual a 3 (três) unidades da UFM, quantificado no Art. 428, neste Código, por cada infração de:

a) - quando colocado lixo fora dos dias previsto para o recolhimento;

b) - quando colocado lixo fora de recipiente apropriado de até 120 (cento e vinte) litros em vias e logradouros públicos.

II - multa de importância igual a 5 (cinco) unidades da UFM, quantificado no Art. 428, neste Código, por cada infração de:

a) - quando colocado qualquer tipo de lixo em vias e logradouros público, especificados nos incisos I àVI do Art. 118, sem autorização por escrito da Administração Municipal;

b) – quando da reincidência, será aplicado multa de importância igual ao dobro, constante deste item.

Parágrafo Único - As disposições do presente artigo serão aplicadas sem prejuízo de aplicação do disposto nos incisos I e II do art. 346, deste Código.

CAPÍTULO II

DA TAXA DE LICENÇA

SEÇÃO I

DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E/OU FUNCIONAMENTO

SUBSEÇÃO I

HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E FATO GERADOR

Art. 128 - A hipótese de incidência da Taxa de Licença para Localização e/ou Funcionamento é o prévio exame de fiscalização, dentro do território do Município.

Art. 129 -O fato gerador da taxa é o prévio exame e fiscalização das condições de localização, segurança, higiene, saúde, incolumidade, bem como respeito à ordem, aos costumes, à tranquilidade pública, à propriedade, aos direitos individuais e coletivos e à legislação urbanística a que se submete qualquer pessoa física ou jurídica que pretenda localizar e fazer funcionar qualquer estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços, agropecuário e de demais atividades, ou ainda manter em funcionamento o estabelecimento previamente licenciado.

§ 1º - Nenhuma das pessoas físicas ou jurídicas citadas no caput deste artigo poderá instalar-se ou iniciar suas atividades no Município sem prévia licença de localização e funcionamento outorgada pela Fazenda Municipal e sem que haja seus responsáveis efetuados o pagamento da taxa devida.

§ 2º - As atividades cujo exercício depende de autorização de competência exclusiva da União ou do Estado, estão também sujeitas à taxa a que se refere este artigo.

Art. 130 - A licença para localização e/ou funcionamento será concedida desde que as condições de higiene, segurança e localização do estabelecimento sejam adequadas à espécie de atividade a ser exercida, e sob a condição do Código de Postura, a política urbanística do Município e leis especificas.

§1º - A licença abrange, quando do primeiro licenciamento, a localização e funcionamento e nos exercícios posteriores, apenas o funcionamento, inclusive pelos depósitos fechados destinados à guarda de mercadorias.

§2º - haverá incidência de nova taxa no mesmo exercício e será concedida, se for o caso, a respectiva licença sempre que ocorrer mudança de razão social ou a sua transferência de local.

§3º - No caso de alteração, inclusão ou exclusão de informações no cadastro econômico, será devido o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da atividade mais onerosa, por item alterado, incluso ou modificado.

§4º - A licença será concedida sob a forma de alvará, que deverá ser exibido à fiscalização quando solicitado.

§ 5º - O alvará de licença deverá ser mantido em lugar visível, sendo que o não cumprimento sujeitará as penalidades cabíveis do presente Código.

§ 6º - A taxa de fiscalização para licença de transporte de passageiros e cargas, só será permitida mediante apresentação de laudo de inspeção veicular expedido por empresa credenciada pelo município.

§ 7º - À empresa que exerça atividade com produtos perecíveis, só será liberado o alvará de licença, através de laudo de vistoria sanitária municipal.

§ 8º - Não será concedida Licença a contribuinte inadimplente de débitos mobiliários para com o fisco municipal.

§ 9º - O pagamento da Taxa independente da concessão da Licença.

SUBSEÇÃO II

DO SUJEITO PASSIVO

Art. 131 – O Sujeito Passivo são todas as pessoas físicas ou jurídicas que der causa ao exercício de atividade ou à prática de atos sujeitos ao poder de polícia do Município, nos termos do artigo 129 e seus parágrafos, deste Código.

SUBSEÇÃO III

BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA

Art. 132 - A base de cálculo da Taxa será em função do custo da atividade de fiscalização prestada pela Administração Municipal, no seu exercício regular do Poder de Polícia e da seguinte forma:

I - mediante aplicação em quantidade de UFM, quantificada no art. 428, deste Código, por metro quadrado, de acordo com o anexo III:

TFLLF = FP x QUFM

onde:

TLLF= Taxa de Licença para Localização, instalação e Funcionamento;

QUFM = Quantidade de Unidade Fiscal de Acorizal;

FP = Faixa de Preço

§ 1º - Quando for solicitada pelo contribuinte no decorrer do exercício financeiro, em razão de sua localização no Município, far-se-á a cobrança da taxa na proporcionalidade do exercício em vigor e considerando a partir do pedido do início da atividade, sendo que o valor mínimo será de 6 meses.

SUBSEÇÃO IV

DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO

Art. 133 - A taxa será lançada anualmente em nome do contribuinte, com base nos dados do cadastro fiscal socioeconômico.

Parágrafo Único - A licença não poderá ser concedida por período superior a um ano e somente no mesmo exercício financeiro.

Art. 134 - Os pedidos de licença para abertura de estabelecimentos de indústria, comércio, agropecuário e de prestação de serviço de qualquer natureza, serão acompanhados da competente ficha de inscrição do cadastro fiscal de atividade socioeconômico da Prefeitura Municipal, pela forma e dentro dos prazos estabelecidos em regulamento.

Parágrafo Único - Poderá ser cassada a licença, a qualquer tempo, desde que passem a inexistir quaisquer das condições que legitimaram a sua concessão.

Art. 135 – O prazo e a forma de recolhimento da Taxa serão definidos em regulamento.

SUBSEÇÃO V

DAS ISENÇÕES

Art. 136 - São isentos de pagamento de Taxas de Licença:

I– os vendedores de artigos de artesanato doméstico e arte popular, de sua fabricação, sem auxílio de empregados;

II – as associações de classe, templo de qualquer culto, clubes esportivos sem fins lucrativos;

III –os espetáculos circenses sem cobrança de entradas e parques de diversões gratuitos;

IV – as instituições de educação e assistência social quando se trata de sociedades civis legalmente constituídas e sem fins lucrativos, sendo vedada qualquer forma de isenção tributária, ou fiscal para as atividades de ensino privado;

V – as atividades individuais de rendimento pequeno, destinado, exclusivamente, ao sustento de quem as exerce ou de seu familiar, desde que, não ultrapassem a 2 (dois) salários mínimos, definidos pelo Governo Federal;

VI – as atividades exercidas por Órgão da União, Estado, Distrito Federal e dos Municípios, sem fins lucrativos.

Art. 137 -A isenção prevista no artigo anterior estará condicionada à renovação anual e serão reconhecidas pelo Ato do Executivo Municipal, sempre a requerimento do interessado.

Art. 138 - Verificada, a qualquer tempo, a inobservância das formalidades exigidas para concessão ou o desaparecimento das condições que a motivaram, será a isenção obrigatoriamente cancelada.

SUBSEÇÃO VI INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 139 - As infrações serão punidas com as seguintes penalidades:

I -multa de 1 (uma) UFM, ou 150% (cento e cinquenta por cento) do valor da Taxa, prevalecendo aquela com valor maior, pelo exercício de qualquer atividade sujeita à Taxa sem a respectiva licença;

II - multa de1 (uma) UFM por não deixar o alvará em local visível dentro do estabelecimento para averiguação da fiscalização;

III -multa de 1 (uma) UFM, ou 100% (cem por cento) do valor da Taxa, prevalecendo aquela com valor maior no caso da não comunicação ao fisco, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da ocorrência do evento, da alteração da razão social, do ramo de atividade e das alterações físicas sofridas pelo estabelecimento;

III - suspensão da licença, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, nos casos de reincidência;

IV - cassação da licença, a qualquer tempo, quando deixarem de existir as condições exigidas para a sua concessão; quando deixarem de ser cumpridas, dentro do prazo, as intimações expedidas pelo fisco, ou quando a atividade for exercida de maneira a contrariar o interesse público no que diz respeito à ordem, à saúde, à segurança e aos bons costumes.

Parágrafo Único - As disposições dos incisos I à III serão aplicadas sem prejuízo da aplicação do disposto nos incisos I e II do art. 346, deste Código.

SEÇÃO II DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL SUBSEÇÃO I DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

Art. 140 - A incidência da Taxa é a existência do funcionamento da atividade no território do Município.

Art. 141 - O fato gerador é o quantificado no art. 129 e seus parágrafos, e poderá ser concedida licença para funcionamento de determinados estabelecimentos comerciais, industriais e de prestações de serviço fora do horário normal de abertura e fechamento, mediante o pagamento de uma taxa de licença especial.

Parágrafo Único - Para efeito desta Taxa, o horário normal de abertura e fechamento inclusive em datas comemorativas, será determinado por Decreto do Executivo Municipal.

SUBSEÇÃO II DO SUJEITO PASSIVO

Art. 142 - O sujeito passivo da Taxa são todas as pessoas físicas ou jurídicas que derem causa ao exercício de atividade ou à prática de atos sujeitos ao poder de polícia do Município, nos termos do artigo 128 deste Código.

SUBSEÇÃO III DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA

Art. 143 - A base de cálculo da taxa é o custo da atividade de fiscalização realizada pelo Município, no exercício regular de seu poder de polícia e da seguinte forma:

I - mediante a aplicação em quantidade de UFM, quantificado no art. 428, deste Código, por dia, mês ou ano, de acordo com o Anexo-IV, mediante a aplicação da seguinte fórmula:

TLFHE = PL x QUFM x UPM

onde:

TLFHE = Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial;

PL =Período da Licença (dia, mês ou ano);

QUFM = Quantidade de Unidade Fiscal de Acorizal;

UFM =Unidade Fiscal de Acorizal.

SUBSEÇÃO IV

DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO

Art. 144 - A Taxa será lançada com base nos dados fornecidos pelo contribuinte, constatado no local e/ou existentes no cadastro fiscal socioeconômico.

Art. 145 - É obrigatória a fixação, junto do alvará de localização em local visível e acessível à fiscalização do comprovante de pagamento da taxa de licença para funcionamento em horário especial em que conste claramente esse horário sob pena das sanções previstas neste Código.

Art. 146 - A arrecadação da Taxa será feita quando da sua solicitação.

Art. 147 - Não será admitido o parcelamento da Taxa de Licença Especial.

Art. 148 - A licença para funcionamento em horário especial será lançada em moeda vigente do país.

SUBSEÇÃO V DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Art. 149 - As infrações terão as seguintes penalidades:

I - multa de 100% (cem por cento) do valor da Taxa, pelo exercício de qualquer atividade sujeita à Taxa sem a respectiva licença, calculada sobre a duração mínima de 4 horas;

II - suspensão da licença, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, nos casos de reincidência;

III - cassação da licença, a qualquer tempo, quando deixar de existir as condições exigidas para a sua concessão, quando deixarem de serem cumpridas dentro do prazo, as intimações expedidas pelo fisco, ou quando a atividade for exercidade maneira a contrariar o interesse público no que diz respeito à ordem, à saúde, à segurança e aos bons costumes.

Parágrafo Único - As disposições dos incisos I à III serão aplicadas sem prejuízo da aplicação do disposto dos incisos I e II do art. 346, deste Código.

SEÇÃO III DA TAXA DE LICENÇA PARA VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE EM GERAL SUBSEÇÃO I DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

Art. 150 - A incidência da Taxa será o prévio exame pela fiscalização municipal.

Art. 151 - O fato gerador é a exploração ou utilização de meios de publicidade nas vias e logradouros públicos do Município, bem como nos lugares de acesso ao público.

§ 1º - Inclui-se na obrigatoriedade do “caput” deste artigo:

I - os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, placas, anúncios e mostruários, fixos ou volantes, luminosos ou não, afixados, distribuídos, pintados em paredes, muros, veículos ou calçadas;

II -publicidade escrita e sonora, por qualquer meio;

III - publicidade colocada em terrenos, campos de esporte, clubes, associações, qualquer que seja o sistema de colocação;

IV - publicidade em jornais, revistas e rádios locais;

V - publicidade em televisão local.

§ 2º -Compreendem-se neste artigo os lugares de acesso ao público, ainda que mediante cobrança de ingresso, assim como os que forem, de qualquer forma, visíveis em via pública.

Art. 152 - Respondem pela observância das disposições desta seção todas as pessoas físicas ou jurídicas, às quais direta ou indiretamente a publicidade venha beneficiar, uma vez que tenham autorizado.

SUBSEÇÃO II DO SUJEITO PASSIVO

Art. 153 - O sujeito passivo pelo pagamento da taxa é a pessoa física ou jurídica, as quais direta ou indiretamente a publicidade venha beneficiar.

Parágrafo Único – Responderá solidariamente como sujeito passivo a pessoa física ou jurídica, proprietária de veículo de divulgação que utilizar publicidade e propaganda sem a devida autorização do órgão competente da Prefeitura, como também o proprietário ou possuidor a qualquer título de imóvel, onde for aplicado ou fixado o veículo de divulgação.

SUBSEÇÃO III DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA

Art. 154- A base de cálculo da Taxa é o custo da atividade de fiscalização realizada pelo Município no exercício regular de seu poder de polícia da seguinte forma:

I - mediante aplicação em quantidade do UFM, quantificada no art. 428, deste Código, por dia, mês ou ano e de acordo com o Anexo-V, mediante aplicação da seguinte fórmula:

TLVPG = P x QUFM x UFM

ONDE:

TLVPG = Taxa de Licença para Veiculação de Publicidade em Geral:

P = Período (dia, mês ou ano);

QUFM = Quantidade de Unidade Fiscal de Acorizal;

UPFM = Unidade Fiscal de Acorizal.

Art. 155 - Fica sujeito em dobro, a Taxa para anúncios de qualquer natureza referente a bebidas alcoólicas e fumo, bem como os redigidos em Linguagem Estrangeira.

SUBSEÇÃO IV DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO

Art. 156 - A Taxa será lançada com base nos dados fornecidos pelo contribuinte, constatado no local e/ou existentes no cadastro fiscal socioeconômico.

Art. 157 – O pedido de licença será instruído com a descrição da posição, da situação das cores, dos dizeres, das alegorias e de outras características do meio de publicidade, de acordo com as instruções e regulamentos respectivos.

Parágrafo Único - Quando o local em que se pretender fixar o anúncio não for de propriedade do requerente, deverá este juntar ao requerimento a autorização do proprietário.

Art. 158 - Ficam os anunciantes obrigados a colocar nos painéis sujeitos à Taxa, um número de identificação fornecido pela repartição competente.

Parágrafo Único – A transferência do veículo de divulgação para o local não autorizado pelo licenciamento ou alteração de suas características, deverá ser procedida de nova licença e numeração.

Art. 159 – A publicidade e propaganda escritas em português devem estar absolutamente corretas, a não ser que sua incorreção seja proposital, em função de festejos juninos, ou outras festas típicas, peças teatrais e outros em que se justifique o linguajar errôneo, ficando, entretanto, sujeitos à revisão pela repartição e autoridades competentes.

Art. 160 - A arrecadação da Taxa será feita quando de sua solicitação.

Art. 161 - Não será admitido o parcelamento da Taxa de Veiculação e Publicidade em geral.

Art. 162 – A Taxa será lançada em moeda vigente do país.

SUBSEÇÃO V DAS ISENÇÕES

Art. 163 - São isentos os dizeres indicativos relativos à:

I - os cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos e eleitorais;

II - hospital, casas de saúde e congêneres, colégio, sítios, chácaras e fazendas, firmas, engenheiros, arquitetos ou profissionais responsáveis pelo projeto e execução de obras, quando nos locais destas;

III - os dísticos ou nome de fantasia de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviço de qualquer natureza apostos nas paredes, e vitrinas internas.

SUBSEÇÃO VI

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Art. 164 - As infrações terão as seguintes penalidades:

I -multa de 1 UFM ou 100% (cem por cento) do valor da Taxa, prevalecendo aquela que for maior, pelo exercício de qualquer atividade sujeita à Taxa sem a respectiva licença;

II - cassação da licença, a qualquer tempo, quando deixarem de existir as condições exigidas para a sua concessão; quando deixarem de ser cumpridas, dentro do prazo, as intimações expedidas pelo fisco, ou quando a atividade for exercida de maneira a contrariar o interesse público no que diz respeito à ordem, à saúde, à segurança e aos bons costumes.

Parágrafo Único - As disposições do inciso I serão aplicadas sem prejuízo da aplicação do disposto dos incisos I e II do art. 428, deste Código.

SEÇÃO IV DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA LICENÇA DE COMÉRCIO EVENTUAL E/OU AMBULANTE SUBSEÇÃO I

DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

Art. 165 - A hipótese de incidência da Taxa é o prévio exame pelo Fisco Municipal.

Art. 166 - O fato gerador é a exploração do comércio eventual, ou o que é exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, em locais autorizados pela Prefeitura Municipal.

§ 1º - É considerado comércio eventual o que é exercido individualmente sem estabelecimento, ou com instalações removíveis colocados nas vias ou logradouros públicos, autorizados pela Prefeitura Municipal, como balcões, barracas, mesas tabuleiros e semelhantes, bem como o exercício em veículos estacionados em locais permitidos ou em circulação nas vias e logradouros públicos.

§ 2º - Incluem-se também os comerciantes com estabelecimentos fixos que, por ocasião de festejos, comemoração ou similares, explorem o comércio eventual.

SUBSEÇÃO II

DO SUJEITO PASSIVO

Art. 167 - O sujeito passivo é o contribuinte, a pessoa física ou jurídica que exercer quaisquer atividades nas condições previstas no artigo anterior.

SUBSEÇÃO III

DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA

Art. 168 - A base de cálculo da Taxa é o custo da atividade de fiscalização realizada pelo Município, no exercício regular de seu poder de polícia, mediante a aplicação em quantidade de UFM, quantificada no art. 428, deste Código, por dia, mês ou ano, de acordo com o Anexo-VI, observada a seguinte fórmula:

TFLCEA =P x QUFM x UFM

ONDE:

TFLCEA = Taxa de Fiscalização para Licença de Comercio Eventual e/ou Ambulante:

P =Período (dia, mês ou ano);

QUFM = Quantidade de Unidade Fiscal de Acorizal;

UFM = Unidade Fiscal de Acorizal.

SUBSEÇÃO IV

DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO

Art. 169 - A Taxa será lançada com base nos dados fornecidos pelo contribuinte, constatados no local e/ou existentes no cadastro socioeconômico.

§ 1º - O local para prática do comércio ambulante será definido por ato do Executivo Municipal.

§ 2º - A Taxa será arrecadada quando feita a sua solicitação.

§ 3º - O pagamento da Taxa, não dispensa a cobrança de taxa de ocupação de solo.

Art. 170 - Serão definidas em regulamento as atividades que possam ser exercidas em vias ou logradouros públicos.

Art. 171 - É obrigatória a inscrição dos comerciantes eventuais ou ambulantes, mediante preenchimento de ficha de Cadastro de Atividades Econômico-Social, conforme dispuser em regulamento.

Parágrafo Único - A inscrição será permanentemente atualizada por iniciativa do comerciante eventual ou ambulante, sempre que houver qualquer modificação na característica inicial da atividade por ele exercida.

Art. 172 - Ao comerciante ambulante ou eventual que satisfazer as exigências do regulamento, será concedido Alvará habilitando-o, contendo as características essenciais de sua inscrição e as condições de incidência da taxa destinada a basear a cobrança desta.

SUBSEÇÃO V

DAS ISENÇÕES

Art. 173 -Serão isentos de Taxa de Licença, os ambulantes ou os que pratiquem o comércio eventual, que enquadrarem nas seguintes condições:

I - os cegos, os mutilados e os portadores de outra deficiência física que o impossibilitem para o exercício de atividades normais;

II - os vendedores de livros, jornais e revistas;

III - os engraxates que não possuírem bancas com mais de uma cadeira;

IV - entidades de educação e assistência social que goze de imunidade ou isenção quando exercerem o comércio eventual ou ambulante com o objetivo de obter recursos para aplicação em seus fins;

V - o pequeno sitiante, que da venda de seu produto seja exclusivo para atendimento da sua necessidade básica e que não ultrapasse por mês a 1 ½ (um e meio) salário mínimo definido pelo Governo Federal;

VI – os pequenos vendedores de doces, frutas e outros comestíveis, que exercerem por conta própria e que não ultrapasse por mês a 1 ½ (um e meio) salário mínimo, definido pelo Governo Federal;

VII – as pessoas com a idade superior a 60(sessenta) anos que comprovadamente não possuam condições físicas para o exercício de outra atividade e que não ultrapasse por mês a 1 ½ (um e meio) salário mínimo por mês, definido pelo Governo Federal.

Parágrafo Único – As isenções de que trata o presente artigo, deverão ser requeridas à Secretaria Municipal de Fazenda instruídas com os documentos comprobatórios para cada caso, conforme disposições regulamentares.

SUBSEÇÃO VI

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Art. 174 -As infrações terão as seguintes penalidades:

I - multa de 2 (duas) UFMs quando estacionar em vias e logradouros públicos, fora dos locais previamente determinados pela Prefeitura Municipal;

II - multa de 2½ (duas e meia) UFMs, quando impedir ou dificultar o trânsito nas vias e logradouros públicos;

III - multa de 1 (uma) UFM, pelo exercício de qualquer atividade sujeita à Taxa sem a respectiva licença;

IV - suspensão da licença, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, nos casosde reincidência;

V - cassação da licença a qualquer tempo, quando deixar de existir as condições exigidas para a sua concessão; quando deixarem de ser cumpridas, dentro do prazo, as intimações expedidas pelo fisco, ou quando a atividade for exercida de maneira a contrariar o interesse público no que diz respeito à ordem, à saúde, à segurança e aos bons costumes;

VI - o vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período em que esteja exercendo a atividade ficará sujeito à apreensão da mercadoria encontrada em seu poder.

Parágrafo Único - As disposições deste artigo serão aplicadas sem prejuízo da aplicação do disposto dos incisos I e II do art. 328, deste Código.

SEÇÃO V

DA TAXA DELICENÇA PARA APROVAÇÃO E EXECUÇÃO DE OBRAS, INSTALAÇÕES, ARRUAMENTO E/OU LOTEAMENTO.

SUBSEÇÃO I

DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

Art. 175 - A incidência da Taxa é o prévio exame de fiscalização.

Art. 176 - A taxa de licença para aprovação e execução de obras, instalações, arruamentos e/ou loteamento particulares, tem como fato gerador o poder de polícia Municipal, é devida em todos os casos de construção, reconstrução, reforma, demolição, bem como nas instalações elétricas e mecânicas, abertura de rua ou aprovação de loteamento ou qualquer obra.

Art. 177 - Nenhuma atividade, conforme artigo anterior poderá ser iniciado sem prévia licença da Prefeitura e pagamento da taxa devida.

I - a licença será cancelada se a sua execução não for iniciada dentro do prazo concedido no alvará;

II - a licença poderá ser prorrogada, a requerimento do contribuinte, se insuficiente, para a execução do projeto, o prazo concedido no alvará.

Parágrafo Único - A análise do pedido assim instruído será feita pela Secretaria de Viação e Obras Públicas, obedecidas às disposições da Lei especifica, devendo a licença ser concedida ou indeferida por despacho fundamentado do engenheiro civil.

SUBSEÇÃO II

DO SUJEITO PASSIVO

Art. 178 - O sujeito passivo é o contribuinte da Taxa, o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do bem imóvel.

SUBSEÇÃO III

DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA

Art. 179 - A base de cálculo da Taxa é o custo da atividade de fiscalização realizada pelo Município, no exercício regular de seu poder de polícia mediante aplicação em quantidade de UFM, quantificada no art. 428 deste Código, por tipos: pequeno, médio e grande, de acordo com o Anexo-VII, com base na seguinte fórmula:

TLAEOIAL = TS x QUFM x UFM

ONDE:

TFLAEOIAL= Taxa de Licença para Aprovação e Execução de Obras, Instalações, Arruamento e/ou Loteamento:

TS = Tipo de Serviço e por porte;

QUFM = Quantidade de Unidade Fiscal de Acorizal;

UPFM = Unidade Fiscal de Acorizal.

SUBSEÇÃO IV

DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO

Art. 180 - A Taxa será lançada com base nos dados fornecidos pelo contribuinte, constatados no local e/ou existente no cadastro.

Art. 181 - A Taxa será lançada em relação a cada licença requerida e/ou concedida.

Art. 182 - A licença só será concedida mediante prévia aprovação das plantas e projetos de obras, na forma da legislação urbanística em vigor.

Art. 183 - A licença terá período de validade fixado de acordo com a natureza, extensão e complexidade da obra.

Parágrafo Único - Terminando o prazo estabelecido no alvará, sem estar concluída a obra, o contribuinte é obrigado a renová-lo, mediante o pagamento de 50%(cinquenta por cento) de seu valor original.

Art. 184 - A arrecadação da Taxa será feita quando da sua solicitação.

SUBSEÇÃO V

DAS ISENÇÕES

Art. 185 - São isentos do recolhimento da taxa de licença para execução de obras particulares:

I - a limpeza ou pintura externa ou interna de prédios, muros ou grades;

II - a construção de passeios, quando do tipo aprovado pela Prefeitura Municipal;

III - a construção de barracões destinados à guarda de materiais para obras já devidamente licenciadas;

IV - a construção de muros, quando do tipo aprovado pela Prefeitura Municipal.

SUBSEÇÃO VI

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Art. 186 -As infrações terão as seguintes penalidades:

I - multa de 10 (dez) UFMs, quando iniciar a construção sem a respectiva Licença;

II - multa de 2 (duas) UFMs, quando impedir ou dificultar o trânsito nas vias e logradouros públicos com o depósito do material para construção;

III - multa de 5 (cinco) UFMs, quando alterar o projeto sem devida Licença;

IV – multa em dobro nos casos dos itens I a III, quando ocorrer reincidência;

V - cassação da licença a qualquer tempo, quando deixar existir as condições exigidas para a sua concessão; quando deixarem de ser cumpridas, dentro do prazo, as intimações expedidas pelo fisco, ou quando a atividade for exercida de maneira a contrariar o interesse público no que diz respeito à ordem, à saúde, à segurança e aos bons costumes.

Parágrafo Único - As disposições deste artigo, serão aplicados sem prejuízo da aplicação do disposto dos incisos I e II do art. 346, deste Código.

SEÇÃO VI

DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

SUBSEÇÃO I

DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

Art. 187 - A incidência da Taxa é o prévio exame pela fiscalização.

Art. 188 - O fato gerador é a ocupação de solo nas vias e logradouros públicos, à título precário e oneroso.

§ 1º - A Permissão de uso de espaços públicos se fará nos seguintes casos:

I - para fins comerciais ou de prestação de serviços mediante depósito de materiais, instalação provisória de barracas, mesas, tabuleiros, quiosque, aparelho e qualquer móvel ou utensílios;

II -para estacionamento privativo ou habitual de veículos de aluguel e de serviços de transporte coletivos;

III –para instalação de circos, parques de diversões, rodeios ou assemelhados;

IV –para o estacionamento de veículo para exercício de comércio ou prestação de serviços de qualquer natureza.

§ 2º - Os locais e a forma para ocupação de solo serão determinados em regulamento.

Art. 189 - É obrigatória a inscrição no cadastro fiscal de atividades socioeconômico, conforme em regulamento.

Parágrafo Único - Se inclui na exigência deste artigo, o comerciante com estabelecimento fixo, que por ocasião de festejos ou comemorações explore a ocupação do solo.

Art. 190 - Ao comerciante ambulante ou eventual que satisfazer as exigências do regulamento, será concedido Alvará de licença habilitando-o, contendo as características essenciais de sua inscrição e as condições de incidência da taxa destinada a basear a cobrança.

SUBSEÇÃO II

DO SUJEITO PASSIVO

Art. 191 - O sujeito passivo é o contribuinte da Taxa, a pessoa física ou jurídica, que se enquadrar em quaisquer das condições previstas nos incisos do artigo 188.

SUBSEÇÃO III

DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA

Art. 192 - A base de cálculo da Taxa é o custo da atividade de fiscalização, no exercício regular do poder de polícia, mediante aplicação em quantidade de UFM, quantificada no art. 428, deste Código, por dia, mês ou ano, de acordo o Anexo-VIII, observada a seguinte fórmula:

TLOSVLP = P x QUFM x UFM

ONDE:

TLOSVP = Taxa de Licença para Ocupação de Solo nas Vias e Logradouros Públicos:

P = Período (dia, mês ou ano);

QUFM= Quantidade de Unidade Fiscal de Acorizal;

UPFM = Unidade Fiscal de Acorizal.

Parágrafo Único - Para os veículos emplacados em outras cidades, a Taxa será devida em dobro.

SUBSEÇÃO IV

DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO

Art. 193 - O lançamento da Taxa será com base nos dados fornecidos pelo contribuinte, ou constatados no local e/ou existente no cadastro fiscal socioeconômico.

Art. 194 - A arrecadação da Taxa será feita quando da sua solicitação.

SUBSEÇÃO V DAS ISENÇÕES

Art. 195 - São isentos de Taxa de Licença, as pessoas físicas ou jurídicas que se enquadrarem em um dos incisos do Artigo 173.

Parágrafo Único – As isenções de que trata o presente artigo, deverão ser requeridas à Fazenda Municipal e instruídas com os documentos comprobatórios para cada caso, conforme disposições regulamentares.

SUBSEÇÃO VI

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Art. 196 - As infrações terão penalidades conforme cada caso especifico, e serão quantificadas de acordo no disposto nos incisos e parágrafo único do artigo 174:

Art. 197 – O Município, por seu órgão competente apreenderá e removerá para os seus depósitos qualquer objeto ou mercadoria deixada em locais não permitidos ou colocados em vias e logradouros públicos, sem prejuízo dos tributos e multas a serem atribuídas à pessoa física ou jurídica não licenciada.

SEÇÃO VII DA TAXA DE LICENÇA PARA ABATE DE ANIMAIS SUBSEÇÃO I DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

Art. 198 - A incidência da Taxa é o prévio exame de fiscalização sanitário.

Art. 199 - O fato gerador é o abate de animais de qualquer espécie e previsto em legislação especifica, destinado ao consumo público, fica sujeita à prévia licença pela Administração Municipal e ao pagamento devido por unidade abatida, procedida da inspeção sanitária feita nas condições previstas nas Posturas Municipais.

SUBSEÇÃO II DO SUJEITO PASSIVO

Art. 200 - O sujeito passivo é o contribuinte da Taxa, a pessoa física ou jurídica que requerer o serviço.

SUBSEÇÃO III DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA

Art. 201 - A base de cálculo da Taxa é o custo da atividade de fiscalização sanitária realizada pelo Município, no exercício regular de seu poder de polícia e da seguinte forma:

I - mediante aplicação em quantidade da UFM, quantificada no art. 428, deste Código, por: cabeça e espécie abatida, de acordo com o Anexo-IX, aplicando-se a seguinte fórmula:

TLAA = U x QUFM x UFM

ONDE:

TLAA = Taxa de Licença para Abate de Animais:

U = Unidade abatida e inspecionada;

QUFM = Quantidade de Unidade Fiscal de Acorizal;

UFM= Unidade Fiscal de Acorizal.

SUBSEÇÃO IV

DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO

Art. 202 - A Taxa será lançada com base na inspeção sanitária feita nas condições previstas nas Posturas Municipais.

Art. 203 - O abate de animais destinados ao consumo público só poderá ser feito em Matadouro licenciados pelo município.

Art. 204 - A exigência da Taxa não atinge o abate do gado em frigoríficos ou outros estabelecimentos semelhantes fiscalizados pelo serviço federal ou estadual competente.

Art. 205 - A arrecadação da taxa de que trata esta seção será feita no ato da solicitação da respectiva licença.

SUBSEÇÃO VI DA ISENÇÃO

Art. 206 - São isentos de pagamento da Taxa de Abate quando para a distribuição em caráter gratuito à comunidade, não isentando a espécie abatida da inspeção sanitária.

SUBSEÇÃO VII

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Art. 207 - As infrações serão punidas com as seguintes penalidades:

I - multa de 5 (cinco) UFMs no caso da não inspeção sanitária e a espécie abatida será retirada do mercado;

II – multa de 10 (dez) UFMs, nos casos de reincidência, sem prejuízo da perca da espécie não fiscalizada;

III - cassação da licença, a qualquer tempo, quando deixarem de existir as condições exigidas para a sua concessão, quando deixarem de serem cumpridas, dentro do prazo, as intimações expedidas pelo fisco, ou quando a atividade for exercida de maneira a contrariar o interesse público no que diz respeito à ordem, à saúde, à segurança e aos bons costumes.

Parágrafo Único - As disposições deste artigo serão aplicadas sem prejuízo da aplicação do disposto dos incisos I e II do art. 346, deste Código.

SEÇÃO VIII DA TAXA DE LICENÇA PARA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E CARGAS SUBSEÇÃO I DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

Art. 208 - A incidência da Taxa é o prévio pedido do interessado a Prefeitura Municipal, para exercer a atividade em seu território.

Art. 209 - O fato gerador é o exercício regular e permanentemente pelo Poder Público, da fiscalização dos serviços de transporte de passageiros e/ou cargas, prestados pelos permissionários e concessionários do Município, mediante vistoria nos veículos automotores empregados na prestação dos respectivos serviços.

Art. 210 – Todo transporte de passageiros ou cargas em veículos automotores de aluguel ou frete que aguardam serviços em pontos localizados, avenidas, ruas, vila, somente será permitido, concedido e licenciado por alvará, cumpridas as exigências legais fixadas pelo Poder Executivo.

Parágrafo Único – O Poder Executivo, dentro da necessidade administrativa e respeitando o Código de Postura e/ou Lei Especifica, optará pela modalidade de permissão ou concessão de serviços públicos de licenciamento de táxis e ou moto taxis.

Art. 211 – Os pontos para estacionamento de veículos para frete ou pontos de táxis e moto taxis, e respectivas vagas e prazos, não contrariando o Código de Postura e/ou Lei Especifica, serão designados e regulamentados por Decreto do Poder Executivo, sempre que esta medida se mostrar conveniente e necessária.

SUBSEÇÃO II DO SUJEITO PASSIVO

Art. 212 - O sujeito passivo é o contribuinte da Taxa, a pessoa física ou jurídica que exercer a atividade de transporte de passageiro e/ou carga dentro do território do Município.

SUBSEÇÃO III BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA

Art. 213 - A base de cálculo da Taxa é o custo da atividade de fiscalização, realizado pelo Município, no exercício regular de seu poder de polícia mediante aplicação em quantidade de UFM, quantificada no art. 428, deste Código, por porte espécie de veículo e atividades de acordo com o Anexo-X, observada a seguinte fórmula:

TLTPC = PSE x QUFM x UFM

ONDE:

TFLTPC = Taxa de Licença para Transporte de Passageiros e Cargas:

PSE = Por porte de espécie e/ou atividade;

QUFM = Quantidade de Unidade Fiscal de Acorizal;

UFM= Unidade Fiscal de Acorizal.

SUBSEÇÃO IV

DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO

Art. 214- A taxa será lançada anualmente em nome do contribuinte, com base nos dados de vistoria anual nos veículos empregados nos transportes de passageiros e/ou cargas.

Art. 215 - O Município realizará por si ou por licenciadas, vistoria anual nos veículos empregados nos transportes de passageiros e/ou cargas, visando à verificação à adequação das normas estabelecidas pelo Poder Público, bem como as condições de segurança e higiene e outras, necessárias à prestação do serviço.

Art. 216 - Poderá ser cassada a licença, a qualquer tempo, desde que passem a inexistir quaisquer das condições que legitimaram a sua concessão.

Art. 217 - A licença não poderá ser concedida por período superior a um ano.

Art. 218 - O pedido de licença para exercício da atividade será acompanhado da competente ficha de inscrição do cadastro fiscal de atividade socioeconômico da Prefeitura Municipal, pela forma e dentro dos prazos estabelecidos em regulamento.

Art. 219 - A taxa será recolhida em única parcela.

Art. 220 - A forma e prazo para o devido recolhimento da Taxa serão definidos em regulamento.

SUBSEÇÃO V DA ISENÇÃO

Art. 221 – A isenção será concedida através de Lei Especifica.

SUBSEÇÃO VI

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Art. 222 - As infrações serão punidas com as seguintes penalidades:

I - multa de 2 (duas) UFMs no caso de fixar-se em lugar não permitido pela Prefeitura Municipal;

II – multa de 4(quatro) UFMs, quando o condutor não estiver credenciado pela Prefeitura Municipal;

III – multa de 2 (duas) UFMs, quando constatados acessórios de segurança inapropriados para o uso, e de obrigatoriedade, conforme Código de Transito Nacional, sem prejuízo da apreensão do veículo até a sua regularização;

IV - multa em dobro, nos casos de reincidência dos incisos anteriores deste artigo;

V - suspensão da licença, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, nos casos de reincidência;

IV - cassação da licença, a qualquer tempo, quando deixarem de existir as condições exigidas para a sua concessão, quando deixarem de serem cumpridas, dentro do prazo, as intimações expedidas pelo fisco, ou quando a atividade for exercida de maneira a contrariar o interesse público no que diz respeito à ordem, à saúde, à segurança e aos bons costumes.

Parágrafo Único - As disposições deste artigo serão aplicadas sem prejuízo da aplicação do disposto dos incisos I e II do art. 346, deste Código.

TÍTULO V

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

CAPÍTULO ÚNICO

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR

Art. 223 – A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador, a efetiva valorização do bem imóvel em decorrência de obra pública municipal.

Art. 224 - A Contribuição de Melhoria será cobrada pelo Município para fazer face ao custo de obras públicas de que decorram benefício e valorização imobiliária tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

Parágrafo Único - Para os efeitos da Contribuição de Melhoria, entende-se por obra pública:

a) - abertura, construção e alargamento de vias e logradouros públicos, inclusive estradas, pontes, viadutos, calçadas e meio-fio;

b) - nivelamento, retificação, pavimentação, impermeabilização de vias e logradouros públicos, bem como a instalação de esgotos pluviais ou sanitários;

c) - serviços gerais de urbanização, arborização, ajardinamento, aterros, construção e ampliação de parque e campos de esporte e embelezamento em geral;

d) – instalação de sistemas de esgotos pluviais ou sanitários, de água potável, de rede de energia elétrica para distribuição domiciliar ou iluminação pública, de telefonia e de suprimento de gás;

e) – proteção contra secas, inundação, ressacas, erosões, drenagens, saneamento em geral, retificação e regularização de cursos d'água, diques, cais, irrigação;

f) – construção de funiculares ou ascensores;

g) – instalações de comodidades públicas;

h) – construção de aeródromos e aeroportos;

i) - quaisquer outras obras públicas de que também decorra valorização imobiliária.

Art. 225 - As obras referidas no parágrafo único do artigo anterior poderão ser enquadras em dois programas distintos, que são:

I - prioritárias, quando preferenciais e de iniciativa da própria administração;

II - secundárias, quando de menor interesse geral e solicitada por pelo menos 2/3 (dois terços) dos proprietários de imóveis que venham a ser, no futuro, diretamente beneficiados.

Art. 226 - As obras a que se refere o item II do artigo anterior, só poderão ser iniciadas após ter sido prestada, pelos proprietários ali referidos, a caução fixada.

§ 1º - O órgão fazendário publicará edital estipulando a caução cabível a cada proprietário, as normas que regularão as obrigações das partes, o detalhamento do projeto, as especificações e orçamento da obra, convocando os interessados a manifestarem, expressamente, sua concordância ou não com seus termos.

§ 2º - A caução será integralizada de uma só vez, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias sendo que a importância total a ser caucionada não poderá ser superior a 50%(cinquenta por cento) do orçamento previsto para a obra.

§ 3º - Não sendo prestadas todas as cauções no prazo estipulado, a obra não terá início, devolvendo-se as importâncias depositadas, sem atualização ou acréscimos.

§ 4º - Realizada a obra, a caução prestada não será restituída.

§ 5º - Na estipulação do valor a ser pago a título de Contribuição de Melhoria pelos proprietários que tiverem seus imóveis valorizados pela obra, será compensado o valor das cauções prestadas.

SEÇÃO II DO SUJEITO PASSIVO

Art. 227 - O sujeito passivo da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel lindeiro à via ou logradouro público beneficiado pela obra especifica.

§ 1º - Consideram-se também lindeiros, os imóveis que tenham acesso às vias ou logradouros públicos beneficiados pela pavimentação, por ruas ou passagens particulares, entradas de vilas, servidões de passagens e assemelhados.

Art. 228 - Responde pelo pagamento do tributo, em relação a imóvel objeto de enfiteuse, o titular do domínio útil.

SEÇÃO III

DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA

Art. 229 - A base de cálculo da Contribuição de melhoria é o custo da obra, limite global de ressarcimento, sobre o qual serão aplicados percentuais diferenciados em função da valorização de cada imóvel, limite individual de ressarcimento.

Parágrafo Único – Para efeito de cálculo da Contribuição de Melhoria, o custo final de obra será distribuído entre os contribuintes proporcionalmente e tomar-se-á por base a testada ou área, do terreno constante do Cadastro Fiscal Imobiliário.

Art. 230 - No custo final da obra serão computadas as despesas globais realizadas, incluindo as de estudos, projetos, fiscalizações, desapropriações, indenizações, execuções, reajustes e demais investimentos imprescindíveis à obra pública.

Art. 231 - Para o cálculo da Contribuição de Melhoria serão também computadas quaisquer áreas marginais, correndo por conta da Prefeitura as quotas relativas aos terrenos isentos da contribuição de melhoria.

§ 1º - A redução de superfície ocupada por bens de uso comum e situada dentro de propriedades tributáveis somente se autorizará quando o domínio dessas áreas haja sido legalmente transferido à União, ao Estado e ao Município.

§ 2º - Correrão por conta da Prefeitura Municipal as quotas relativas aos imóveis pertencentes ao patrimônio do Município.

SEÇÃO IV

DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO

Art. 232 - Para lançamento da Contribuição de Melhoria a repartição competente será obrigada a publicar previamente, em conjunto ou isoladamente, os seguintes elementos:

I - memorial descritivo do projeto;

II - orçamento do custo da obra;

III - determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;

IV - delimitação da zona beneficiada, com a relação dos imóveis nela compreendidos;

V - o valor a ser pago pelo proprietário.

§ 1º - O proprietário terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação, para impugnar quaisquer dos elementos acima referidos, cabendo ao impugnante o ônus da prova.

§ 2º - A impugnação deverá ser dirigida à repartição competente através de petição, que servirá para início do processo administrativo o qual seguirá a tramitação prevista na parte geral deste Código.

§ 3º - Os requerimentos de impugnação, de reclamação, bem como qualquer recurso administrativo não suspenderão o início ou prosseguimento das obras, nem obstarão a Administração na prática dos atos necessários ao lançamento do tributo.

§ 4º - Fica o Executivo Municipal autorizado a constituir comissão municipal com a finalidade de, em função da obra, delimitar a zona de benefício, bem como constatar a real valorização de cada imóvel.

Art. 232 – Terminada a obra, o contribuinte será notificado para o pagamento da contribuição.

Parágrafo Único - A notificação conterá o montante da contribuição, a forma e prazos de pagamento e os elementos que integram o respectivo cálculo, além dos demais elementos que lhe são próprios.

Art. 233 - A Contribuição de Melhoria será paga em prestações mensais, conforme regulamento.

Art. 234 - Para efeito de lançamento da Contribuição de Melhoria considerará como uma só propriedade às áreas contíguas de um mesmo proprietário, ainda que provenientes de títulos diversos.

Art. 235 - Quando houver condomínio, quer de simples terreno, quer de terreno e edificação, a contribuição será lançada em nome de todos os condôminos, que serão responsáveis na proporção de suas quotas.

Art. 236 - Em se tratando de vila edificada no interior do quarteirão, a Contribuição de Melhoria corresponde à área pavimentada fronteira à entrada da vila será cobrada de cada proprietário proporcionalmente ao terreno ou fração ideal de terreno de cada um, a área reservada à via ou logradouros internos de serventia comum, será pavimentada integralmente por conta dos proprietários.

SEÇÃO V

DA INFRAÇÃO E DA PENALIDADE

Art. 237 - O atraso no pagamento das prestações sujeitará ao contribuinte à atualização monetária e às penalidades previstas no art. 346, deste Código.

SEÇÃO VI DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO E SERVIÇO DE ILÚMINAÇÃO PÚBLICA SUBSEÇÃO I

DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

Art. 238 - A hipótese de incidência da Contribuição de Iluminação Pública, que será identificada como CIP, é a prestação de serviço pelo Município e com a regularidade necessária.

§ 1º - O serviço previsto no “caput” deste artigo compreende o consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública, além de outras atividades a estas correlatas, assim compreendendo:

I – Implantação de rede de iluminação pública compreende a construção ou instalação de infraestrutura necessária para a iluminação pública nas vias, logradouros públicos de uso comum;

II – Ampliação compreende a expansão de infraestrutura de iluminação pública;

III – Manutenção abrange a troca, substituição de peças, equipamentos ou partes destes, no sentido de restabelecer os serviços de iluminação pública por estarem danificados ou defeituosos, ou para melhorar a qualidade do serviço;

IV – Iluminação das vias e logradouros públicos compreende pela realização através da aquisição de energia fornecida pela concessionária de energia elétrica local, utilizando-se lâmpadas, com tipo e potência adequada às características das vias, logradouros públicos e demais bens públicos de uso comum;

V -Outras atividades correlatas compreendem a serviços relacionados a atividades que não estejam especificadas nos itens anteriores.

Art. 239 – Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública, de natureza contábil e administrativa.

Parágrafo Único - Compete ao Município, planejar, desenvolver, regulamentar, fiscalizar, executar, manter e operar o serviço de iluminação pública.

Art. 240 – A remuneração do serviço de iluminação pública, executado pelo Município, será por meio de valor de contribuição próprio para custear esse serviço e de conformidade com o estabelecido no Inciso 1° do artigo 243.

Art. 241 - O fato gerador é o fornecimento de iluminação nas vias, logradouros públicos, instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública.

SUBSEÇÃO II

DO SUJEITO PASSIVO

Art. 242 - Sujeito passivo é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel situado em local onde é mantido o serviço e que esteja ou não cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica.

SUBSEÇÃO III

DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA

Art. 243 - A base de cálculo e alíquota da prestação de serviço da CIP será da seguinte forma:

I – tratando-se de prédio cadastrado junto à concessionária de energia elétrica será aplicado o rateio da Contribuição, observando a distinção entre contribuintes de natureza residencial, industrial, comercial, poder público e rural, de forma em percentual sobre o valor do kWh no período, este observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL – ou órgão regulador que vier a substituí-la, de conformidade com a formula e tabela, como segue:

a. – Formula de cálculo da Taxa:

VCIP =VKWH x %FC

LOGO

VCIP = Valor da Contribuição de Iluminação Pública;

VKWH = Valor em Real do Quilowatts Hora definida pela ANEEL no período;

%FC =Percentual por faixa de consumo

TABELAI

CLASSE INDUSTRIA E COMERCIAL

CONSUMO MENSAL

ALIQUOTA SOBRE O VALOR DO KWH

0 ATÉ 30

4%

31 ATÉ 200

6%

201 até 800

8%

801 até 1200

9%

Acima de 1200

10%

CLASSE RESIDÊNCIAL

CONSUMO MENSAL

ALIQUOTA SOBRE O VALOR DO KWH

0 até 50

ISENTO

51 até 200

2%

201 até 400

4%

401 até 600

6%

601 até 800

8%

801 até 1200

10%

Acima de 1200

12%

CLASSE RURAL

CONSUMO MENSAL

ALIQUOTA SOBRE O VALOR DO KWH

0 até 50

ISENTO

51 até 200

2%

201 até 400

4%

401 até 600

6%

601 até 800

8%

801 até 1200

10%

Acima de 1200

12%

CLASSE PODER PÚBLICO

CONSUMO MENSAL

ALIQUOTA SOBRE O VALOR DO KWH

0 até 300

3%

301 até 500

6%

501 até 1000

9%

Acima de 1000

12%

CLASSE PRÓPRIA (concessionária)

CONSUMO MENSAL

ALIQUOTA SOBRE O VALOR DO KWH

0 até 300

3%

301 até 500

6%

501 até 1000

9%

Acima de 1000

12%

I – tratando-se de imóvel, não cadastrada junto à concessionária de energia elétrica, será por metro de testada linear, mediante aplicação da alíquota de 4,5%(quatro vírgula cinco) por cento, sobre o valor da Unidade Fiscal de Acorizal.

Parágrafo Único - A determinação da classe/categoria e do valor do kWH, observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL – ou órgão regulador que vier a substituí-la.

SUBSEÇÃO IV

DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO

Art. 244 - A CIP, será lançada para pagamento da seguinte forma:

I - quando se tratar de prédio cadastrado junto à concessionária de energia elétrica, a data de vencimento será mesma da fatura de consumo mensal de energia elétrica, emitida pela concessionária;

II - quando se tratar de imóvel não cadastrado junto à concessionária de energia elétrica, será anualmente e conforme regulamento.

Art. 245 - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com a Rede Cemat (Concessionária de Energia Elétrica) o convênio ou contrato a que couber para atendimentos deste serviço.

§ 1º - O Município conveniará ou contratará com a Concessionária de Energia Elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à contribuição.

§ 2º - O convênio ou contrato que se refere o caput deste artigo deverá, obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao Município, ficando proibida a retenção de qualquer valor seja a que título for.

Art. 246 - O montante devido e não pago da CIP, será inscrito em dívida ativa nos termos da legislação tributária municipal.

SUBSEÇÃO V

DA ISENÇÃO

Art. 247 – Estão isentos do pagamento da CIP os consumidores da classe residencial com consumo de até 50 kw/h;

SUBSEÇÃO VI

DAS PENALIDADES

Art. 248 –O não pagamento da CIP na data estabelecida ficará sujeito a aplicação dos dispostos nos incisos I, II do art. 346.

LIVRO SEGUNDO PARTE GERAL TÍTULO I DAS NORMAS GERAIS E COMPLEMENTARES CAPÍTULO I

DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 249 - Todas as funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança e fiscalização dos tributos municipais, aplicação de sanções por infração à legislação tributária do Município, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pelos órgãos fazendários e repartição a eles hierárquica ou funcionamento subordinadas, segundo as atribuições constantes da lei de organização administrativa do Município e dos respectivos regimentos internos.

Parágrafo Único – Aos órgãos referidos neste artigo reserva-se a “denominação“ Fisco ou Fazenda Municipal “.

CAPÍTULO II

DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

SEÇÃO I

DAS MODALIDADES

Art. 250 – A obrigação tributária compreende as seguintes modalidades:

I – obrigação tributária principal;

II – obrigação tributária acessória.

§ 1º - Obrigação tributária principal é a que surge com a ocorrência do fato gerador e tem por objeto o pagamento de tributo ou de penalidades pecuniária, extinguindo-se juntamente com o crédito dela decorrente.

§ 2º - Obrigação tributária acessória é a que decorre da legislação tributária e tem por objeto a prática ou a obtenção de atos nela previstos, no interesse do lançamento, da cobrança e da fiscalização dos tributos.

§ 3º - A obrigação tributária acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em principal, relativamente à penalidade pecuniária.

SEÇÃO II

DO FATO GERADOR

Art. 251 - Fato gerador da obrigação tributária principal é a situação definida neste Código, como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos de competência do Município.

Art. 252 – Fato gerador da obrigação tributária acessória é qualquer situação que, na forma da legislação tributária aplicável, impõe a prática ou a abstenção de o que não configure obrigação principal.

SEÇÃOIII

DO SUJEITO ATIVO

Art. 253 – Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o Município é a pessoa de direito público titular da competência para lançar, cobrar e fiscalizar os tributos especificados neste Código e nas leis a ele subsequentes.

§ 1º - A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição da função de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária a outra pessoa de direito público.

§ 2º - A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem ao município.

§ 3º - A atribuição pode ser revogada a qualquer tempo, por ato unilateral do Poder Executivo.

§ 4º - Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoa de direito privado do encargo ou função de arrecadar tributos.

Art. 254 – O cometimento da função de arrecadar tributos a pessoas de direito privado, deverá ser feito através de Decreto do Executivo, com fundamentadas razões de interesse do Município, tendo em vista melhorias no sistema de arrecadação e real incremento da receita municipal.

SEÇÃO IV

DO SUJEITO PASSIVO

Art. 255 - O sujeito passivo da obrigação tributária será considerado:

I - contribuinte: quando tiver relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

II - responsável: quando, não se revestir da condição de contribuinte, sua obrigação decorrer de disposições expressas nesta Lei.

Art. 256 - São pessoalmente responsáveis:

I - o adquirente, pelos débitos relativos a bem imóvel existentes à data do título de transferência, salvo quando conste deste prova de plena quitação, limitada esta responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo preço;

II - o espólio, pelos débitos tributários do "de cujus" existentes à data de abertura da sucessão;

III - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro pelos débitos tributários do "de cujus” existentes até a data da partilha ou adjudicação, limitada a responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação.

Art. 257 - A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos, até a data do ato, pelas pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas.

Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, denominação ou ainda sob firma individual.

Art. 258 - A pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra por qualquer título, estabelecimento comercial, industrial e ou profissional que continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, denominação ou sob firma individual, responde pelos débitos tributários relativos ao estabelecimento adquirido, devido até a data do respectivo ato:

I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade tributada;

II - subsidiariamente, com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, contados da data de alienação nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

Art. 259 - Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões por que forem responsáveis:

I - os pais, pelos débitos tributários dos filhos menores;

II - os tutores e curadores, pelos débitos tributários de seus tutelados ou curatelados;

III - os administradores de bens de terceiros, pelos débitos tributários destes;

IV - o inventariante, pelos débitos tributários do espólio;

V - o síndico e o comissário, pelos débitos da massa a falida ou do concordatário;

VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de oficio, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles ou perante eles, em razão do seu ofício;

VII - os sócios, pelos débitos tributários de sociedade de pessoas, no caso de liquidação.

Art. 260 - São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributarias resultantes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

I - as pessoas referidas no artigo anterior;

II - os mandatários, os prepostos e empregados;

III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

Art. 261 - O sujeito passivo, quando convocado, fica obrigado a prestar as declarações solicitadas pela autoridade administrativa; quando estas as julgam insuficientes ou imprecisas, poderá exigir que sejam completadas ou esclarecidas.

§ 1º - A convocação do contribuinte será feita por quaisquer dos meios previstos neste Código.

§ 2º - Feita a convocação do contribuinte, terá ele o prazo de 20(vinte) dias para prestar os esclarecimentos solicitados, pessoalmente ou por via postal, sob pena de que se proceda ao lançamento de ofício, sem prejuízo da aplicação das penalidades legais cabíveis.

SEÇÃO V

DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO

Art. 262 – Ao contribuinte ou responsável é facultado escolher e indicar à repartição, na forma e nos prazos previstos em regulamento, o seu domicílio tributário no Município, assim entendido o lugar onde a pessoa física ou jurídica desenvolve sua atividade, responde por suas obrigações perante a Fazenda Municipal e pratica os demais atos que constituam ou possam vir a constituir obrigação tributária.

§ 1º - Na falta de eleição pelo contribuinte ou responsável, do domicílio tributário, considerar-se-á como tal:

I –quanto às pessoas naturais: a sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

II – quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais: o lugar de sua sede ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação tributária, o de cada estabelecimento.

§ 2º - Quando não couber a aplicação das regras previstas em qualquer dos incisos do parágrafo anterior, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte, responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram ou poderão dar origem a obrigação tributária.

§ 3º - A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito quando sua localização, acesso quaisquer outras características que impossibilitem ou dificultem a arrecadação e a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.

Art. 263 – O domicílio tributário será obrigatoriamente consignado nas petições, requerimentos, consultas, reclamações, recursos, declarações, guias e quaisquer outros documentos dirigidos ou apresentados ao fisco municipal.

CAPÍTULO III

DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 264 – O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

Art. 265 – As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

Art. 266 – O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou se extingue, tem a sua exigibilidade suspensa ou excluída nos casos expressamente previstos neste Código, fora dos quais não podem ser dispensadas a sua efetivação ou as respectivas garantias, sob pena de responsabilidade funcional, na forma da lei.

SEÇÃO II

DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Art. 267 – Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo que tem por objetivo:

I – verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente;

II – determinar a matéria tributável;

III – calcular o montante do tributo devido;

IV –identificar o sujeito passivo, e sendo este caso, propor a aplicação da penalidade cabível;

SEÇÃO III

DO LANÇAMENTO

Art. 268 –A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

§ 1º O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e reger-se-á pela lei vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

§ 2º - Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliados os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que, a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrida.

Art. 268 – O Lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

I – impugnação do sujeito passivo;

II – recurso de ofício.

Art. 269 – O lançamento compreende as seguintes modalidades:

I – lançamento direto, quando sua iniciativa competir à Fazenda Municipal, sendo o mesmo procedido com base aos dados apurados diretamente pela repartição fazendária junto ao contribuinte ou responsável, ou a terceiro que disponha desses dados;

II – lançamento por homologação, quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame de autoridade fazendária, operando-se o lançamento pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente o homologue;

III – lançamento por declaração, quando efetuado pelo fisco com base nas informações sobre matéria de fato, indispensável à sua efetivação prestadas pelo sujeito passivo, na forma da legislação tributária.

§ 1º - A omissão ou erro do lançamento, qualquer que seja a modalidade, não exime o contribuinte da obrigação tributária, nem de qualquer modo lhe aproveita.

§ 2º - O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos do inciso II deste artigo, extingue o crédito, sob condição resolutória de ulterior homologação do lançamento.

§ 3º - Na hipótese do inciso II deste artigo, não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo, visando à extinção total ou parcial do crédito, tais atos serão, porém considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou na sua graduação.

§ 4º - É de 5(cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, o prazo para a homologação do lançamento a que se refere o inciso II deste artigo; expirado esse prazo sem que a Fazenda Municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

§ 5º - Na hipótese do inciso III deste artigo, a retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou excluir tributo, só será admissível mediante comprovação do erro devidamente fundamentada e antes da notificação do lançamento.

§ 6º - Os erros contidos na declaração a que se refere o inciso II deste artigo, apurado quando do seu exame, serão retificados de oficio pela autoridade administrativa à qual competir à revisão.

Art. 270 – As alterações e substituições dos lançamentos originais serão feitas de oficio, quando:

I –não for prestada declaração, por quem de direito, na forma e nos prazos da legislação tributária;

II –a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixar de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, o pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recusa-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

III –se comprovar falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

IV –se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, nos casos de lançamento por homologação;

V –se comprove ação ou omissão do sujeito passivo ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

VI –se comprove que o sujeito passivo ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

VII –deve ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

VIII –se comprove que, no lançamento anterior ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial;

IX - nos demais casos expressamente designados neste Código ou em lei subsequente.

Art. 271 – O lançamento e suas alterações serão comunicados ao contribuinte por qualquer uma das seguintes formas e sequência:

I – por notificação direta;

II – remessa de aviso por via postal;

III – por publicação em órgão oficial do município ou estado e afixado na Prefeitura Municipal;

VI – publicação em jornal de grande circulação no município ou outros meios necessários definidos em regulamento, devendo observar, o meio de comunicação que no seu todo não torna oneroso para o município.

§ 1º - Quando o domicílio tributário do contribuinte se localizar fora do território do Município, a notificação, quando direta, considerar-se-á feita com a remessa do aviso por via postal.

§ 2º - Na recusa do recebimento ou na impossibilidade de se localizar pessoalmente o sujeito passivo, quer através de ente pessoal da notificação quer através da sua remessa por via postal, reputar-se-á efetuado o lançamento ou efetivadas as suas alterações:

I – mediante comunicação publicada na imprensa em um dos seguintes órgãos, indicados pela ordem de preferência;

a) – no órgão oficial do Município;

b) – em qualquer órgão da imprensa local e de comprovada circulação no território do Município;

c) – no órgão oficial do Estado.

II – mediante afixação de edital na Prefeitura Municipal.

Art. 272 - Será sempre de 20(vinte) dias, contados a partir do recebimento da notificação, o prazo mínimo para pagamento e máximo para impugnação do lançamento, se outro prazo não for estipulado especificamente nesta Lei.

Art. 273 – A Notificação Fiscal de lançamento conterá:

I - o nome do sujeito passivo, e seu domicílio tributário;

II - a denominação do tributo e o exercício a que se refere;

III - o valor do tributo, sua alíquota e base de cálculo;

IV - o prazo para o recolhimento;

V - o comprovante, para o órgão fiscal, de recebimento pelo contribuinte.

Art. 274 - Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, poderão ser efetuados lançamentos omitidos ou viciados por irregularidade ou erro de fato.

Art. 275 - Até o dia 10(dez) de cada mês os serventuários da justiça enviarão ao fisco Municipal informação a respeito dos atos relativos a imóveis, praticados no mês anterior, tais como transcrições, inscrições e averbações.

Art. 276 – A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do lançamento ou a impossibilidade de localizá-lo pessoalmente ou através de via postal, não implica em dilatação do prazo concedido para cumprimento da obrigação tributária e para a apresentação de reclamações ou interposição de recursos.

Art. 277 – É facultado à Fazenda Municipal o arbitramento de bases tributárias, quando o montante do tributo não for conhecido exatamente.

§ 1º - O arbitramento determinará justificadamente, a base tributária presuntiva.

§ 2º - O arbitramento a que se refere este artigo não prejudicará a liquidez do crédito tributário.

SEÇÃO IV

DA RECLAMAÇÃO CONTRA O LANÇAMENTO

Art. 278 – O contribuinte que não concordar com o lançamento poderá reclamar no prazo de 20 (vinte) dias, contados na forma prevista para as intimações e de conformidade com o previsto no Art. 397.

Art. 279 – A reclamação contra o lançamento far-se-á por petição, facultada a juntada de documentos.

Art. 280 – A reclamação contra o lançamento terá efeito suspensivo na cobrança dos tributos lançados.

SEÇÃO V

DA COBRANÇA E DO RECOLHIMENTO

Art. 281 – A cobrança e o recolhimento dos tributos far-se-á na forma e nos prazos estabelecidos na legislação tributária do Município.

Art. 282 – Aos créditos tributários do Município não recolhido no prazo estabelecido aplicam-se normas de atualização dispostas nos incisos I e II do art. 346, deste Código.

Art. 283 – Nenhum recolhimento de tributo ou penalidade pecuniária poderá ser efetuado sem que se expeça a competente guia de recolhimento, na forma estabelecida em regulamento.

§ 1º - Para os débitos inscritos em Dívida Ativa, já ajuizados, independentes de penhoras ou garantias, não serão emitidas guias de recolhimento, administrativamente, devendo ser pago somente pela via judicial.

§ 2º – No caso de expedição fraudulenta de guias, responderão civil, criminal e administrativamente, aqueles que as houverem subscrito, emitido ou fornecido.

Art. 284 – O pagamento não importa em quitação do crédito fiscal, valendo o recibo somente como prova do recolhimento da importância nela referida, continuando o contribuinte obrigado a satisfazer quaisquer diferenças que venham a ser posteriormente apuradas.

Art. 285 – Na cobrança a menor de tributo ou penalidade pecuniária, respondem solidariamente tanto o servidor responsável pelo erro, quando comprovado o dolo, e o sujeito passivo.

Parágrafo Único – Quando a cobrança for a menor motivada por falhas no sistema de processamento de dados, responde solidariamente com o sujeito passivo a empresa fornecedora do software.

Art. 286 – O Executivo Municipal poderá firmar convênios com estabelecimento bancários oficiais, com sede, agência ou posto no território do Município, visando ao recebimento de tributos e penalidades pecuniárias.

SEÇÃO VI

DA RESTITUIÇÃO

Art. 287 – O sujeito passivo terá direito à restituição das quantias indevidamente recolhidas em pagamento de créditos tributário, no todo ou em parte, independentemente de prévio protesto do sujeito passivo e seja qual for a modalidade do pagamento, nos seguintes casos:

I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou a maior que o devido, em face da legislação tributária aplicável de natureza ou circunstância materiais do ato gerador efetivamente ocorrido;

II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação de alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

III –reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

§ 1º - A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

§ 2º - A restituição total ou parcial dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora, penalidades pecuniárias e demais acréscimos legais relativos ao principal, excetuando-se o acréscimo referente a infrações de caráter formal.

Art. 288 - A autoridade administrativa poderá determinar que a restituição se processe através de compensação.

Art. 289 - O direito de pleitear a restituição total ou parcial do tributo extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

I - nas hipóteses dos incisos I e II do art. 287, da data de extinção do crédito tributário;

II -na hipótese do inciso III do art. 287, da data em que se tornar definitivo a decisão administrativa ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

Art. 290 - Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória de decisão administrativa que denegar a restituição.

Parágrafo Único - o prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante da Fazenda Municipal.

Art. 291- O pedido de restituição será feito à autoridade administrativa através de requerimento da parte interessada que apresentará prova do pagamento e as razões da ilegalidade ou irregularidade do crédito.

Art. 292 - A importância será restituída dentro de um prazo máximo de 30(trinta) dias a contar da decisão final que defira o pedido.

Parágrafo Único - A não restituição no prazo definido neste artigo implicará, a partir de então, na atualização do valor conforme disposto dos incisos I e II do art. 346, deste Código.

Art. 293 - Só haverá restituição de qualquer importância após decisão definitiva, na esfera administrativa, favorável ao contribuinte.

SEÇÃO VII

DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DE SUAS MODALIDADES

Art. 294 – Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I - a moratória;

II – o depósito do seu montante integral;

III – as reclamações e os recursos, nos termos definidos na Parte Processual, deste Código;

IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

Parágrafo Único – A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüente.

Art. 295 – Constitui moratória a concessão de novo prazo ao sujeito passivo, após vencimento do prazo originalmente assinalado para o pagamento do crédito tributário.

§ 1º - A moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à datada lei ou despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.

§ 2º - A moratória não aproveita os casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiros em benefício daquele.

Art. 296 – A moratória somente poderá ser concedida:

I – em caráter geral: por lei, que pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos;

II - em caráter individual: por despacho da autoridade administrativa, a requerimento do sujeito passivo.

Art. 297 – A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:

I – o prazo de duração do favor;

II – as condições de concessão do favor em caráter individual;

III – sendo caso:

a) – os tributos a que se aplica;

b) – o número de prestações e os seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir à fixação de uns e de outros a autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual;

c) – as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual.

Art. 298 – A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de oficio, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:

I – com imposição de penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou simulação do beneficiado, ou de terceiros em benefício daquele;

II – sem imposição de penalidades, nos demais casos.

§ 1º - No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito de prescrição do direito à cobrança do crédito.

§ 2º - No caso do inciso II deste artigo a renegociação só poderá ocorrer antes de prescrito o referido direito.

Art. 299 – Do depósito, o sujeito passivo poderá efetuar o montante integral da obrigação tributária:

I – quando preferir o depósito à consignação judicial prevista no art. 323 deste Código;

II – para atribuir efeito suspensivo:

a) – a consulta formulada na forma dos artigos 347 a 353 deste Código;

b) – a reclamação e a impugnação referentes à contribuição de melhoria;

c) – a qualquer outro ato a ele impetrado, administrativa ou judicialmente, visando à modificação extinção, total ou parcial, da obrigação tributária.

Art. 300 – A legislação tributária poderá estabelecer hipóteses de obrigatoriedade de depósito prévio:

I – para garantia de instância, na forma prevista nas Normas Processuais deste Código;

II – como garantia a ser oferecida pelo sujeito passivo, nos casos de compensação;

III – como concessão por parte do sujeito passivo, nos casos de transação;

IV – em quaisquer outras circunstâncias nas quais se fizer necessário resguardar os interesses do fisco.

Art. 301 – A importância a ser depositada corresponderá ao valor integral do crédito tributário apurado:

I – pelo fisco, nos casos de:

a) – lançamento direto;

b) – lançamento por declaração;

c) – alteração ou substituição do lançamento original, qualquer que tenha sido as suas modalidades;

d) – aplicação de penalidades pecuniárias.

II – pelo próprio sujeito passivo, nos casos de:

a) – lançamento por homologação;

b) – retificação de declaração, nos casos de lançamento por declaração, por iniciativa do próprio declarante;

c) – confissão espontânea da obrigação antes do início de qualquer procedimento fiscal.

III – na decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo;

IV – mediante estimativa ou arbitramento procedido pelo fisco, sempre que não puder ser determinado o montante integral do crédito tributário.

Art. 302 – Conceder-se-á suspensão à exigibilidade do crédito tributário a partir da data da efetivação do depósito em conta da fazenda pública municipal, observando o disposto no artigo seguinte.

Art. 303 – O depósito poderá ser efetuado nas seguintes modalidades:

I – em moeda corrente no país;

Art. 304 – Cabe ao sujeito passivo, por ocasião da efetivação do depósito, notificar o fisco municipal qual o crédito tributário ou a parcela do crédito tributário, quando este for exigido em prestações, abrangido pelo depósito.

Parágrafo Único – A efetivação do depósito não importa em suspensão de exigibilidade do crédito tributário:

I – quando parcial, das prestações vincendas em que tenha sido decomposto;

II – quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos ou penalidades pecuniárias.

Art. 305 –A Cessação dos efeitos suspensivos relacionados com a exigibilidade do crédito tributário ocorre:

I – pela extinção do crédito tributário, por qualquer das formas previstas no art. 306;

II – pela exclusão do crédito tributário, por qualquer das formas previstas no art. 325;

III – pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo;

IV – pela cassação da medida liminar concedida em mandado de segurança.

SEÇÃO VIII

EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E SUAS MODALIDADES

Art. 306 – Extinguem o crédito tributário:

I – o pagamento;

II – a compensação;

III – a transação;

IV – a remissão;

V – a prescrição e a decadência;

VI – a conversão do depósito em renda;

VII – o pagamento antecipado e a homologação do lançamento, nos termos do disposto na legislação tributária do Município;

VIII – a consignação em pagamento, quando julgada procedente, nos termos do disposto na legislação tributária do Município;

IX – a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa que não mais possa ser objeto de ação anulatória.

Art. 307 – Do pagamento, o regulamento fixará as formas e os prazos para pagamento dos tributos de competência do Município e das penalidades pecuniárias aplicadas por infração à sua legislação tributária.

Art. 308 - Nenhum recolhimento de tributo ou penalidade pecuniária será efetuado sem que se expeça o competente documento de arrecadação municipal, na forma estabelecida em regulamento.

Art. 309 - No caso de expedição fraudulenta de documentos de arrecadação municipal, responderão civil, criminal e administrativamente os servidores que os houverem subscrito, emitido ou fornecido.

Parágrafo Único: Para verificação da responsabilidade, toda e qualquer documento de arrecadação será emitido mediante senha, inclusive daqueles servidores ocupantes de Cargo em Comissão.

Art. 310 - Todo pagamento de tributo deverá ser efetuado em órgão arrecadador municipal ou estabelecimento de crédito autorizado pela Administração, sob pena de nulidade.

Art. 311 - É facultada à Administração a cobrança em conjunto de impostos e taxas, observadas as disposições regulamentares.

Art. 312 – Aos créditos tributários do Município não recolhido no prazo estabelecido, aplicam-se as normas de atualização do disposto dos incisos I e II do art. 346, deste Código, sem prejuízo:

I – da imposição das penalidades cabíveis;

II – da aplicação de quaisquer medidas de garantias previstas na legislação tributária do Município.

Art. 313 – O pagamento poderá ser efetuado por qualquer das seguintes modalidades:

I – em moeda corrente no país;

Art. 314 – O pagamento de um crédito tributário não importa em presunção de pagamento:

I – quando parcial, das prestações em que se decomponha;

II – quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos ou penalidades pecuniárias.

Art. 315 –Na Compensação, fica o Poder Executivo autorizado, a seu critério, sempre que o interesse do Município o exigir, a compensar créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidas ou vincendas do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal, nas condições e sob as garantias que estipular.

Art. 316 – Na Transação, fica o Poder Executivo autorizado a celebrar com o sujeito passivo da obrigação tributária, transação que, mediante concessões mútuas, importe em prevenir ou terminar litígio e consequentemente, em extinguir o crédito tributário a ele referente.

Art. 317 –Na remissão, Lei especifica poderá autorizar o executivo municipal, mediante despacho fundamentado, conceder, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

I - ao erro ou ignorância escusável do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;

II –a diminuta importância do crédito tributário;

III - às considerações de equidade relativamente às características pessoais ou materiais do caso;

IV - às condições peculiares a determinada região do território municipal.

Parágrafo Único - A concessão referida neste artigo não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos necessários a sua obtenção, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis nos casos de dolo ou simulação do beneficiário.

Art. 318 –Na prescrição, a ação para a cobrança do crédito tributário, prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva.

Parágrafo Único – A prescrição se interrompe:

I –pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

II – pelo protesto judicial;

III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial que importe em reconhecimento de débito pelo devedor.

Art. 319 – Ocorrendo à prescrição e não tendo sido ela interrompida na forma do parágrafo único anterior, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades, na forma da lei.

§ 1º - Constitui falta de exação no cumprimento do dever deixar o servidor municipal, prescrever débitos tributários sob sua responsabilidade.

§ 2º - O servidor municipal, qualquer que seja o seu cargo ou função e independentemente do vínculo empregatício ou funcional com a Administração Municipal, responderá civil, criminalmente e administrativamente pela prescrição do débito tributário sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município no valor dos débitos prescritos.

Art. 320 –Na Decadência, o direito da Fazenda Municipal de constituir o crédito tributário extingue-se em 5(cinco) anos, contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II – da data em que tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado;

§ 1º - O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

§ 2º - Ocorrendo a decadência, aplicam-se as normas do art. 318 e seus parágrafos, no tocante à apuração das responsabilidades e a caracterização da falta.

Art. 321 –Na Conversão do Depósito em Renda, extingue o crédito tributário com o depósito em dinheiro previamente efetuado pelo sujeito passivo:

§ 1º - Convertido o depósito em renda, o saldo porventura apurado contra ou a favor será exigido ou restituído da seguinte forma:

a – a diferença contra a Fazenda Municipal será exigida através de notificação direta publicada ou entregue pessoalmente ao sujeito passivo, na forma e nos prazos previstos em regulamento;

b – o saldo a favor do contribuinte será restituído de oficio independentemente de prévio protesto, na forma estabelecida para as restituições totais ou parciais do crédito tributário.

§ 2º - Aplica-se à conversão do depósito em renda às regras de imputação do pagamento, estabelecidas no art. 305 deste Código.

Art. 322 –Na Homologação do Lançamento, extingue o crédito tributário na forma do inciso II do art. 269, observado as disposições dos seus parágrafos 1º, 3º e 4º.

Art. 323 –Na Consignação em Pagamento, é facultado ao sujeito passivo, consignar judicialmente a importância do crédito tributário, nos casos:

I – de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

II– de exigência, por mais de uma pessoa de direito público, de tributo idêntico sobre o mesmo fato gerador.

§ 1º - A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe a pagar.

§ 2º - Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação, no todo ou em parte, cobrar-se-á aplicando-se as normas de atualização do disposto dos incisos I e II do art. 346, deste Código, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

§ 3º - Na conversão da importância consignada em renda, aplicam-se normas dos parágrafos 1º e 2º do art. 321.

Art. 324 – Das demais modalidades de extinção, o crédito tributário se extingue com a decisão administrativa ou judicial que expressamente:

I – declare a irregularidade de sua constituição;

II – reconheça a inexistência da obrigação que lhe deu origem;

III – exonere o sujeito passivo do cumprimento da obrigação;

IV – declare a incompetência do sujeito ativo para exigir o cumprimento da obrigação.

§ 1º - Somente extingue o crédito tributário a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória, bem como a decisão judicial passada em julgado.

§ 2º - Enquanto não tornada definitiva a decisão administrativa ou passada em julgado a decisão judicial, continuará o sujeito passivo obrigado nos termos da legislação tributária, ressalvada as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito, previsto neste Código.

SEÇÃO IX

EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E SUAS MODALIDADES

Art. 325 – Excluem o crédito tributário:

I – a isenção;

II – a anistia.

Parágrafo Único – A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequentes.

Art. 326 – Isenção é a dispensa do pagamento de um tributo, em virtude de disposições expressas neste Código ou Lei Municipal subsequente.

Art. 327 - A isenção poderá ser:

I – em caráter geral, concedida por lei, que pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade em determinada região e/ou no todo do território do Município;

II – em caráter individual, efetivada por despacho da autoridade administrativa, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos em lei ou contrato para a sua concessão.

§ 1º - Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho a que se refere o inciso II deste artigo, dependerá de reconhecimento anual pelo Executivo, antes da expiração de cada exercício, mediante requerimento do interessado em que prove enquadrar-se nas situações exigidas pela lei concedente.

§ 2º -Quando deixarem de ser cumpridas as exigências determinadas na lei de isenção condicionada a prazo ou a quaisquer outros encargos, a autoridade administrativa, fundamentalmente, cancelará o despacho que reconheceu o benefício, não gerando direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, a regra do art. 295.

Art. 328 – A concessão de isenção por leis especiais apoiar-se-á sempre em fortes razões de ordem pública ou de interesse do Município e não poderá ter caráter pessoal.

Parágrafo Único – Entende-se como favor pessoal não permitido a concessão, em lei de isenção de tributos a determinada pessoa física ou jurídica.

Art. 329 - A Lei que conceder anistia poderá fazê-lo:

I – em caráter geral;

II – limitadamente:

a) – às infrações da legislação relativa a determinado tributo;

b) – às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugada ou não com penalidades de outra natureza;

c) – a determinada região do território do Município, em função das condições a ela peculiares;

d) –sob condição do pagamento do tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela lei à autoridade administrativa.

§ 1º - A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos em lei para a sua concessão.

§ 2º - O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido e será revogado de ofício sempre que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para concessão do favor, cobrando-se o crédito atualizado, acrescido de juros de mora, aplicando-se, quando cabível, a regra do art. 296.

Art. 330 - A concessão da anistia implica em perdão da infração, não constituindo estas para efeito de imposição ou graduação de penalidades por outras infrações de qualquer natureza a ele subsequente cometidas pelo sujeito passivo beneficiado por anistia anterior.

CAPITULO IV

DA GENERALIDADE DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 331 – Constitui infração a ação ou omissão voluntária ou não, que importe na inobservância por parte do sujeito passivo ou de terceiros, de normas estabelecidas na legislação tributária do Município.

Art. 332 – Os infratores sujeitam-se às seguintes penalidades:

I – aplicação de multas estabelecidas nesse Código;

II - aplicação da atualização monetária, multa e juros;

III –ao regime especial de fiscalização;

IV – proibição de transacionar com os órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta do Município;

V – suspensão ou cancelamento de isenção de tributo.

Art. 333 – A aplicação de penalidade de qualquer natureza, de caráter civil, criminal ou administrativa, e o seu cumprimento, em caso algum dispensa o pagamento de natureza devido e da aplicação das normas de atualização do disposto dos incisos I e II do art. 346, deste Código.

Art. 334 - Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com interpretação fiscal, constante de decisão em qualquer instância administrativa, mesmo que, posteriormente venha ser modificada essa interpretação.

Art. 335 – A omissão do pagamento do tributo e a fraude fiscal serão apuradas mediante representação, notificação preliminar ou auto de infração, nos termos deste Código.

§ 1º - Dar-se-á por comprovada a fraude fiscal quando o contribuinte não dispuser de elementos convincentes em razão dos quais se possam admitir involuntária a omissão do pagamento.

§ 2º - Em qualquer caso, considerar-se-á como fraude à reincidência na omissão de que trata este artigo.

Art. 336 – A coautoria e a cumplicidade nas infrações ou tentativas de infração aos dispositivos deste Código implicam os que praticaram a responsabilidade solidariamente pelo pagamento do tributo devido, ficando sujeito às mesmas penas fiscais.

Parágrafo Único – Considera-se reincidência a repetição de infração de um mesmo dispositivo pela mesma pessoa física ou jurídica.

Art. 337 - O contribuinte ou responsável poderá apresentar denúncia espontânea de infração, ficando excluída a respectiva penalidade, desde que a falta seja corrigida imediatamente ou, se for o caso, efetuado o pagamento do tributo devido, atualizado e com os acréscimos legais cabíveis, ou depositada a importância arbitrada pela autoridade administrativa quando o montante do tributo dependa de apuração.

§ 1º - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada com a infração.

§ 2º - A apresentação de documentos obrigatórios ao fisco não importa em denúncia espontânea, para os fins do disposto neste artigo.

Art. 338 - Serão punidas:

I - com multa de 100 (cem) vezes a UFM (Unidade Fiscal de Acorizal) quaisquer pessoas, independentemente de cargo, ofício ou função, ministério, atividade ou profissão, que embaraçarem iludirem ou dificultarem a ação da Fazenda Municipal;

II - com multa de 50 (cinquenta) vezes a UFM (Unidade Fiscal de Acorizal, quaisquer pessoa, físicas ou jurídicas, que infringirem dispositivo da legislação tributária do Município, para os quais não tenham sido especificadas as penalidades próprias).

Art. 339 - São considerados crimes de sonegação fiscal a prática pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele, dos seguintes atos:

I - prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida a agentes do fisco, com intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributo e quaisquer outros adicionais devidos por lei;

II - inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Municipal;

III - alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações tributáveis com o propósito de fraudar a Fazenda Municipal;

IV - fornecer ou emitir documentos graciosos ou majorar despesas com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Municipal.

Art. 340 – A aplicação de multa não prejudicará a ação criminal que no caso couber.

Art. 341 - Independentemente dos limites estabelecidos neste Código, a reincidência em infração da mesma natureza punir-se-á com multa em dobro, e, a cada nova rescendência, aplicar-se-á essa pena acrescida de 20% (vinte) por cento.

Art. 342 – O contribuinte que houver cometido mais de uma infração, ou reincidir na violação das normas estabelecidas neste código ou em regulamentos municipais, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.

Art. 343 - Fica proibido de transacionar em qualquer modalidade, inclusive de receber crédito com os órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta do Município, toda pessoa física ou jurídica que estiverem em débito e/ou respondendo por processo de sonegação fiscal.

Art. 344 – Todas as pessoas físicas ou jurídicas que gozarem de isenções de tributos municipais que infringirem disposições deste Código ficarão privados da mesma.

Art. 345 – O pagamento de multas decorrentes do processo fiscal só se tornara exigível depois de transitada em julgado a decisão que a impôs.

SEÇÃO II

DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, MULTAS E DOS JUROS DE MORA

Art. 346 - O tributo e demais créditos tributários não pagos na data do vencimento terão seu valor atualizado monetariamente e acrescido de multas e juros, de acordo com os seguintes critérios:

I - o principal será atualizado mediante aplicação da variação do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) compreendido entre o mês seguinte ao do vencimento e o mês imediatamente anterior ao mês em que se efetivar o pagamento;

II -sobre o valor principal atualizado serão aplicados:

a) - Multas de:

1) - 1% (um) por cento, quando o pagamento for lefetuado até 30(trinta) dias após vencimento.

2) – 2% (dois) por cento, quando o pagamento for efetuado após decorrido 30(trinta) dias e até 60(sessenta) dias do vencimento.

3) - 4% (quatro) por cento, quando o pagamento for efetuado após de decorridos mais de 60(sessenta) dias do vencimento.

b) - Juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, devido a partir do mês seguinte ao do vencimento, considerado mês qualquer fração, aplicado sobre o valor atualizado.

TÍTULO II

DO PROCEDIMENTO FISCAL TRIBUTÁRIO

CAPÍTULO I

DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

SEÇÃO I

DA CONSULTA

Art. 347 - Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de efetuar consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que feita antes de ação fiscal e em obediência às normas aqui estabelecidas.

Art. 348 - A consulta será dirigida ao titular da Fazenda Municipal com apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato, indicados os dispositivos legais e instruída, se necessário, com documentos.

Art. 349 - Nenhum procedimento fiscal será promovido contra o sujeito passivo, em relação à espécie consultada, durante a tramitação da consulta.

Parágrafo Único - Os efeitos previstos neste artigo não se produzirão em relação às consultas meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre dispositivos claros da legislação tributária ou sobre tese de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial, definitiva ou passada em julgado.

Art. 350 - A resposta à consulta será respeitada pela Administração, salvo se baseada em elementos inexatos fornecidos pelo contribuinte.

Art. 351 - Na hipótese de mudança de orientação fiscal, a nova orientação atingirá todos os casos, ressalvados o direito daqueles que anteriormente procedeu de acordo com a orientação vigente até a data da modificação.

Parágrafo Único - Enquanto o contribuinte protegido por consulta, não for notificado de qualquer alteração posterior no entendimento da autoridade administrativa sobre o mesmo assunto, ficará amparado em seu procedimento pelos termos da resposta a sua consulta.

Art. 352 - A formulação da consulta não terá efeito suspensivo da cobrança de tributos e respectivas atualizações e penalidades.

Parágrafo Único - O consulente poderá evitar a oneração do débito por multa, juros de mora e correção monetária efetuando o seu pagamento ou o prévio depósito administrativo das importâncias que, se indevida, serão restituídas dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação do consulente.

Art. 353 - A autoridade administrativa dará resposta à consulta no prazo de 60(sessenta) dias.

Parágrafo Único - Do despacho proferido em processo de consulta caberá pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias contados da sua notificação, desde que fundamentado em novas alegações.

SEÇÃO II

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 354 - Compete à Administração Fazendária Municipal, pelos órgãos especializados, a fiscalização do cumprimento das normas da legislação tributária de proceder a exames ou diligências, lavrar termo circunstanciado do que houver apurado constantes das datas iniciais do período fiscalizado, bem como a relação de documentos examinados.

§ 1º - O Termo de que trata o "caput" deste artigo deverá ser de Notificação Fiscal Auto de Infração e Apreensão.

§ 2º -Iniciada a fiscalização ao contribuinte, terão os agentes fazendários o prazo de 10 (dez) dias para concluí-la, salvo quando esteja ele submetido a regime especial de fiscalização.

§ 3º - Havendo justo motivo, o prazo referido no parágrafo anterior poderá ser prorrogado, mediante despacho do titular da Fazenda Municipal pelo período por este fixado.

Art. 355 - A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas sujeitas ao cumprimento de obrigações tributarias inclusive aquelas imunes ou isentas.

Art. 356 - A autoridade administrativa terá ampla faculdade de fiscalização, com a finalidade de obter elementos que lhe permitam a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e/ou responsáveis, e determinar com precisão a natureza e o montante dos créditos tributários, podendo especialmente:

I – exigir, a qualquer tempo do sujeito passivo a exibição de livros comerciais e fiscais e documentos em geral, bem como solicitar seu comparecimento à repartição competente para prestar informações ou declarações;

II - apreender livros e documentos fiscais, nas condições e formas definidas neste Código;

III - fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e estabelecimentos onde se exerçam atividades passíveis de tributação ou nos bens que constituam matéria tributável.

Art. 357 - A escrita fiscal ou mercantil, com omissão de formalidades legais ou intuito de fraude fiscal, será desclassificada e facultada à Administração o arbitramento dos diversos valores.

Art. 358 - O exame de livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais e demais diligências da fiscalização poderão ser repetidos, em relação a um mesmo fato ou período de tempo, enquanto não extinto o direito de proceder ao lançamento do tributo ou da penalidade, ainda que já lançados e pagos.

Art. 359 - Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham, com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

IIOOOO OOooooo - os bancos e demais instituições financeiras;

III - as empresas de administração de bens;

IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

V - os inventariantes;

VI - os síndicos, comissários e liquidatários;

VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão detenham em seu poder, a qualquer título e de qualquer forma, informações necessárias ao fisco.

Parágrafo Único - A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado guardar segredo em razão do cargo.

Art. 360 - Independentemente do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para quaisquer fins, por parte de prepostos da Fazenda Municipal, de qualquer informação obtida em razão de ofício sobre a situação econômico-financeira e sobre a natureza e estado dos negócios ou atividades das pessoas sujeitas à fiscalização.

§ 1º - Excetuam-se do disposto neste artigo unicamente as requisições da autoridade judiciária e os casos de prestação mútua de assistência para fiscalização de tributos e permuta de informações entre os diversos órgãos do Município e entre este e a União, Estados e outros Municípios.

§ 2º - A divulgação das informações obtidas no exame de contas e documentos constitui falta grave sujeita à penalidade da legislação pertinente.

Art. 361 – A Administração Municipal poderá instituir livros e registros de bens, serviços e operações tributáveis a fim de apurar os elementos necessários ao seu lançamento e fiscalização.

Parágrafo Único – O regulamento disporá sobre a natureza e as características dos livros e registros de que trata este artigo.

Art. 362 – A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento fiscal, na forma da legislação aplicável, que fixará o prazo máximo para a conclusão daquelas.

Parágrafo Único - Os termos a que se refere este artigo serão lavrados em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado, deles se entregará à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela autoridade que proceder ou presidir à diligência.

Art. 363 - As autoridades da Administração Fiscal do Município poderão requisitar auxílio de força pública federal, estadual ou municipal, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício das funções de seus agentes, ou quando indispensável à efetivação de medidas previstas na legislação tributária.

SEÇÃO III DAS CERTIDÕES

Art. 364 - A prova de quitação do tributo para com a Fazenda Pública Municipal será feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, contendo todas as informações necessárias à identificação que contenha todas as informações exigidas pelo fisco, na forma do regulamento.

Art. 365 - A certidão será fornecida dentro de 10 (dez) dias a contar da data de entrada do requerimento na repartição, sob pena de responsabilidade funcional.

Parágrafo Único – Havendo débito em aberto, a Certidão será positiva, revelando os débitos pendentes para com a fazenda Municipal, seja de origem tributária ou não tributária.

Art. 366 - Terá os mesmos efeitos da certidão negativa a que ressalvar a existência de créditos:

I - não vencidos;

II - em curso de cobrança executiva com efetivação de penhora;

III - cuja exigibilidade esteja suspensa.

§ 1º - Nas hipóteses de parcelamento ou aquelas que se referem o inciso II, III deste artigo, será emitida uma Certidão Positiva com Efeitos de Negativa.

§ 2º - Nas certidões expedidas nos termos deste artigo será consignada, obrigatoriamente observação sobre crédito vincendo, se houver.

§ 3º - Constando na certidão negativa observação quando a créditos vincendos, pelos mesmos responderá solidariamente o adquirente do imóvel.

4º - Pelo imposto referente ao exercício imediatamente posterior ao consignado como quitado na certidão negativa, responderá solidariamente o adquirente do imóvel, ainda que lançado em nome do transmitente.

Art. 367 - A certidão negativa fornecida tem validade determinada e não excluem o direito de a Fazenda Municipal exigir, a qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados.

Art. 368– As pessoas físicas ou jurídicas que estiverem em débito para com a Fazenda Pública Municipal, ficam impedidas de celebrar contrato, prestar serviços de qualquer natureza com a Prefeitura ou seus órgãos de administração direta ou indireta, não receberá licença para construção ou reforma e habites nem aprovará planta de loteamento sem que o interessado faça prova, por certidão negativa, da quitação de todos os tributos devidos relativos ao objeto em questão.

Art. 369– As certidões negativas de tributos imobiliários terão validade até o dia anterior ao do início da cobrança do imposto do exercício imediatamente posterior ao consignado como quitado.

Art. 370 - A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o funcionário e ou a quem der causa a sua expedição, pelo pagamento do crédito tributário acrescido do juro de mora.

Parágrafo Único - O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade civil, criminal e administrativa que couber e é extensivo a tantos quantos colaborarem por ação ou omissão, no erro contra a Fazenda Municipal.

SEÇÃO IV DA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA

Art. 371 – Constitui Dívida Ativa Tributária o crédito da Fazenda Pública Municipal, regularmente inscrito, depois de esgotado o prazo para pagamento fixado por lei, por Decreto do Executivo ou por decisão proferida em processo regular, decorrente do não pagamento de tributos, multas, juros e demais cominações.

Parágrafo Único – A execução fiscal refere-se pela Lei Nº 6.830, de 22.09.1980 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.

Art. 372 – Dívida Ativa da Fazenda Municipal, compreende a tributária e a não tributária, tais como as provenientes de contribuição estabelecidas em lei, foros, laudêmios, aluguéis, taxas de ocupação, taxas de serviços diversos prestados, despesas processuais, preços de serviços definitivamente julgados, bem assim, os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de sub-revogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral, juros, multas, atualização monetária ou de outras obrigações legais.

Art. 373 -A Fazenda Municipal inscreverá em Dívida Ativa o débito não recolhido no seu vencimento, respeitado o disposto no artigo 346ficando a Procuradoria Fiscal, responsável para apuração da certeza e liquidez do crédito tributário.

Parágrafo Único – A Procuradoria Municipal poderá requerer diligência no sentido de complementar os dados faltantes, se houver, para a devida inscrição em Dívida Ativa.

Art. 374 - O termo de inscrição em dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

I - o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei;

III - a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida;

IV - a indicação de estar à dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

V - a data e o número da inscrição no Livro de Dívida Ativa;

VI - sendo o caso, o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

§ 1º - A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição.

§ 2º - O termo de inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.

Art. 375 - A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior ou o erro a eles relativo são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até decisão judicial de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

Art. 376 – A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

Parágrafo Único – A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do devedor ou de terceiros a que aproveite.

Art. 377 – Os débitos relativos ao mesmo devedor poderão, com base no Princípio da Economia Processual, ser reunidos em um único processo para a cobrança em execução fiscal.

Art. 378 – A Procuradoria Municipal opinará sobre os processos que julgar que devam ser arquivados, por insuficiência de informações que lhe garantam certeza e liquidez do crédito e os encaminhará para publicação no Órgão utilizado pela municipalidade para divulgação dos seus atos.

Parágrafo Único - O processo de cada contribuinte, cujos débitos somados não ultrapassam o valor de 02 (duas) UFMs, depois de decorrido o prazo 60 (sessenta) dias da notificação da cobrança amigável, serão encaminhados ao Secretário de Finanças para arquivamento e lançamento de baixa.

Art. 379 – Verificada a inobservância legal no caso de extinção ou exclusão de débitos tributários, apurar-se-á a responsabilidade funcional, sendo o funcionário ou servidor obrigado a recolher aos cofres públicos municipais, o total do valor que houver sido pelo mesmo dispensado, além da pena disciplinar a que estiver sujeito.

Parágrafo Único – É solidariamente responsável com o servidor quanto à reposição das quantias relativas a redução ou extinção, a autoridade superior que autorizar ou determinar tais concessões, salvo se o fizer em cumprimento de Mandado Judicial.

Art. 380 - O débito inscrito em dívida ativa, a critério do órgão fazendário e respeitado o disposto nos incisos I, II do artigo 346, poderá ser quitado em até 12(doze) parcelas mensais, sucessivas, seguindo os procedimentos dos incisos abaixo:

I –nenhuma parcela será inferior a 1,5 da UFM;

II – quando do parcelamento, só será concedido mediante requerimento do interessado, o que implicará no reconhecimento da dívida, assinando o Termo de Parcelamento;

III - a primeira parcela será recolhida no ato da assinatura do Termo de Parcelamento, não podendo ser inferior a 30% (trinta por cento) do valor total da dívida;

IV – o atraso do pagamento de duas parcelas consecutivas acarretará automaticamente o cancelamento do Termo de Parcelamento, independentemente de notificação, importando no vencimento antecipado das demais e na imediata cobrança do crédito, ficando proibidos sua renovação ou novo parcelamento para o mesmo débito;

V – Encerrada a fase administrativa da cobrança, em não satisfeito o débito, e, sem prejuízo da execução fiscal, poderá o município encaminhar os valores a protesto.

§ 1º - Se em fase de liquidação amigável do débito, o devedor requerer o parcelamento mediante petição dirigida ao Secretário Municipal de Finanças, que dará o devido encaminhamento e, caso acolhido o pedido, enviará o processo à Procuradoria Municipal para o devido conhecimento, sendo o mesmo, entretanto, arquivado, somente após o pagamento da última parcela.

§ 2º - As Dividas ajuizadas e que não foram objeto de parcelamento administrativo, até a data da aprovação desta Lei, e as que forem ajuizadas a partir desta data, deverão ser quitadas somente em juízo.

§ 3º - As dividas ajuizados até a aprovação desta lei e que foram objeto de parcelamento e não satisfeitos submete-se ao disposto no inciso IV deste artigo, sem prejuízo da aplicação do constante do artigo 346.

§ 4º- Os critérios e normativas para encaminhamento de valores a protesto serão definidos em lei específica.

Art. 381 – Mediante a liquidação total do débito, o Departamento competente requererá imediata baixa do processo.

Art. 382 – O processo administrativo da Dívida Ativa é de responsabilidade da Procuradoria Municipal, subordinado ao Gabinete do Prefeito, podendo ser requisitado por este, para exibi-lo em juízo, caso necessário.

Art. 383 – A Procuradoria Municipal atuará em juízo a favor da Fazenda Pública Municipal, executando os créditos tributários e não-tributários, e defendendo o Município nas ações de execução contra ele propostas.

Art. 384 – Sempre que houver penhora de bens móveis não fungíveis, o Departamento competente, requererá a remoção para o depósito municipal, cujo encarregado será o fiel depositário em apenas um edital, reunindo todos os bens penhorados.

Art. 385 – O Departamento competente, mensalmente ou dentro do prazo necessário, dependendo da quantidade de bens depositados, promoverá leilão dos bens penhorados nos processos não embargados, ou naqueles cujos embargos tenham sido rejeitados, devendo este pedido ser feito em apenas um edital, reunindo todos os bens penhorados.

Art. 386 – Em fase anterior à da execução judicial, além da publicação dos nomes dos devedores por edital, o contribuinte poderá ser intimado por carta, através do Correio, ou por Oficial de Justiça, mediante convênio.

Parágrafo Único – Dependendo do volume de processos a serem analisados, o prefeito poderá autorizar a contratação de serviços profissionais de advogados, para cobrança extrajudicial, cujo pagamento dar-se-á pelos honorários a serem cobrados do contribuinte, no ato da quitação do débito.

Art. 387 – A cobrança da Dívida Ativa, a critério da administração e do interesse do município, em terminar litígio com a pessoa física ou jurídica, poderá ser revertida em prestação de serviços pelo devedor.

Art. 388 – Poderão ser protestados, débitos regularmente inscritos na dívida ativa, inclusive aqueles que já estejam sendo objeto de execução fiscal.

§ 1° - O protesto extrajudicial dos débitos tributários e não tributários, inscritos na Divida Ativa, deverá ser utilizado preferencialmente nos seguintes casos:

a) Acordos rompidos; b) Créditos em fase extrajudicial de cobrança, com valores superiores a 1,5 UFM (uma e meia unidade fiscal do município).

§ 2° - A Certidão de Dívida Ativa encaminhada a protesto deverá conter, além dos requisitos obrigatórios previstos na Lei de Execução Fiscal, os seguintes dados: Nome completo do devedor, número de inscrição no CPF ou CNPJ e endereço completo.

§ 3° - Considera-se praça de pagamento para fins de protesto, para todo e qualquer débito oriundo da Dívida Ativa do Município, o próprio Município de Acorizal.

§ 4° - A apresentação a protesto deverá ser realizada via eletrônica, se possível.

CAPÍTULO II

DO PROCESSO FISCAL TRIBUTÁRIO

SEÇÃO I DA IMPUGNAÇÃO

Art. 389 - A impugnação terá efeito suspensivo da exigência e instaurará a fase contraditória do procedimento.

Parágrafo Único - A impugnação do lançamento mencionará:

a) - a autoridade julgadora a quem é dirigida;

b) - a qualificação do interessado e o endereço para intimação;

c) – os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;

d) - as diligências que o sujeito passivo pretenda sejam efetuadas, desde que justificadas as suas razões;

e) - o objetivo visado.

Art. 390 - O impugnador será notificado do despacho no próprio processo mediante assinatura ou por via postal registrada ou ainda por edital quando se encontrar em local incerto ou não sabido.

Art. 391 - Na hipótese de a impugnação ser julgada improcedente, os tributos e penalidades impugnadas serão atualizados monetariamente e acrescidos de multa e juros de mora, a partir da data dos respectivos vencimentos, quando cabíveis.

§ 1º - O sujeito passivo poderá evitar a aplicação dos acréscimos na forma deste artigo, desde que efetue o prévio depósito administrativo, em conta bancária a ser definida pela tesouraria do Município, da quantia total exigida.

§ 2º - Julgada improcedente a impugnação, o sujeito passivo arcará com custas processuais que houver.

Art. 392 - Julgada procedente a impugnação, serão restituídas ao sujeito passivo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados do despacho ou decisão, as importâncias acaso depositadas, atualizadas monetariamente a partir da data em que foi efetuado o depósito.

SEÇÃO II

DA NOTIFICAÇÃO FISCAL - AUTO DE INFRAÇÃO E APREENSÃO

Art. 393 - As ações ou omissões que contrariem o disposto na legislação tributária serão, através de fiscalização, objeto de autuação com o fim de determinar o responsável pela infração verificada, o dano causado ao Município e seu respectivo valor, aplicar ao infrator a pena correspondente e proceder-se, quando for o caso, no sentido de obter o ressarcimento do referido dano.

§ 1º - A Notificação Fiscal, Auto de Infração e Apreensão, obedecerá sempre ao modelo fixado por ato normativo do Poder Executivo.

§ 2º - O termo de que trata o “caput “ deste artigo poderá ser:

a) - de fiscalização orientativa;

b) - de Notificação Fiscal - Auto de Infração e Apreensão.

I - O termo de fiscalização orientativa dará ao contribuinte o direito de regularizar sua situação perante o fisco municipal, sem penalidades, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, após o qual será lavrado o Termo de Notificação Fiscal - Auto de Infração e apreensão se for o necessário.

§ 3º - O termo será lavrado em impresso próprio para este fim, devendo ser o mesmo preenchido à mão ou emitido por processo mecanográfico ou eletrônico, de forma legível, inutilizando-se os espaços em branco.

§ 4º - Ao fiscalizado ou infrator, dar-se-á cópia do termo, firmada pela autoridade fiscal, contra recibo no original.

§ 5º - A recusa do recibo deverá ser declarada pela autoridade, se possível com a assinatura de, pelo menos, uma testemunha, o que, entretanto, não invalidará o Termo de Fiscalização circunstanciado, devidamente documentado.

§ 6º - Os dispositivos do parágrafo anterior aplicam-se, extensivamente aos fiscalizados e infratores, analfabetos ou impossibilitados de assinar o documento de fiscalização ou infração, mediante declaração da autoridade fiscal, ressalvada as hipóteses dos incapazes, definidos pela lei civil.

Art. 394 - Após a lavratura do auto, o autuante inscreverá, em livro fiscal do contribuinte, se existente, termo do qual deverá constar relato dos fatos, da infração verificada, e menção especificada dos documentos apreendidos, de modo a possibilitar a reconstituição do processo.

§ 1º - Lavrado o auto, terá os autuante o prazo obrigatório e improrrogável de 48 (Quarenta e oito) hora para entregar cópia do mesmo ao órgão arrecadador.

§ 2º - A infringência do disposto neste artigo sujeitará o funcionário a multa equivalente a até 30 dias do respectivo vencimento ou remuneração, sem prejuízo das penalidades cíveis e criminais.

Art. 395 - O auto de infração será lavrado por autoridade administrativa competente e conterá:

I - o local, o dia e à hora da lavratura;

II - o nome, o endereço do infrator e de seu estabelecimento, com a respectiva inscrição, quando houver;

III - a descrição clara e precisa do fato que constitui a infração e, se necessário, as circunstâncias pertinentes, o disposto legal ou regulamentar violado, bem como referência ao termo de fiscalização em que se consignou a infração, quando necessário;

IV - a intimação para a apresentação de defesa ou pagamento do tributo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, bem como o cálculo com os acréscimos legais, penalidades e/ou atualização;

V - a assinatura do agente autuante e a indicação de seu cargo ou função.

Parágrafo Único - As incorreções ou omissões verificadas na Notificação Fiscal - Auto de Infração e Apreensão, não constituem motivo de nulidade do processo, desde que do mesmo constem elementos suficientes para determinar a infração e o infrator: podendo, a critério da autoridade fiscal, ser lavrado Termo Aditivo.

Art. 396 – A assinatura do infrator na 1º via da Notificação Fiscal – Auto de Infração, não constitui formalidade essencial à validade do ato, não implica em confissão, nem sua recusa agravará a pena, devendo, entretanto, este fato constar como observação no Auto.

Parágrafo Único – Recusando-se o infrator a receber cópia do Auto, nos termos do "caput" deste artigo, o prazo para defesa começa a contar da data de lavratura do mesmo, não podendo o infrator alegar a não intimação para eximir-se do pagamento, ou para dilatar o prazo.

Art. 397 – Considera-se intimado o infrator, para efeito de contagem do prazo para defesa:

I –pessoalmente, sempre que possível, a contar da data da entrega de cópia da Notificação Fiscal ao infrator, ao seu representante ou preposto, contra recibo datado no original;

II – por carta acompanhada de cópia da Notificação, com aviso de recebimento datado e firmado pelo destinatário ou quem quer que a receba em seu domicilio;

III – por edital com prazo de 30 (trinta) dias, se desconhecido o domicílio fiscal do infrator.

Parágrafo Único – Quando a intimação for feita por carta, nos termos do inciso II deste artigo, se por qualquer motivo não constar a data da intimação, considerar-se-á como feita 15(quinze) dias após a entrega da carta no correio, e, por edital na data de sua publicação.

Art. 398 – Esgotado o prazo de 30(trinta) dias concedido para a defesa do contribuinte, sem que o mesmo tenha dele se utilizado, nem efetuado o devido recolhimento aos cofres públicos municipais, a Notificação Fiscal converter-se-á automaticamente em Auto de Infração, devendo o setor responsável pelo controle dos débitos fiscais da Secretaria Municipal de Finanças, novamente intimar o autuado para liquidar seus débitos perante a Fazenda Pública, não cabendo, entretanto, recurso nesta fase de liquidação amigável.

Parágrafo Único – Se razões não dispuser em contrário e conhecido o ato de infração pelo sujeito passivo, o Fisco lavrará de plano o Auto de Infração, dispensada a Notificação Fiscal.

Art. 399 - Após 30(trinta) dias desta nova intimação feita pelo setor competente, sem que o autuado tenha se manifestado no sentido de liquidar seus débitos fiscais, serão os mesmos inscritos em Dívida Ativa, constituindo-se desta feita, em Crédito Tributário líquido e certo, sujeito ao processo de execução fiscal.

Art. 400 – É facultado ao contribuinte requerer a liquidação dos seus débitos tributários, à vista ou parcelado, dentro dos moldes dos incisos do artigo 380.

Art. 401 - Nenhum auto de infração será arquivado nem cancelado a multa fiscal sem prévio despacho da autoridade administrativa.

SEÇÃO III TERMO DE APREENSÃO

Art. 402 - Poderão ser apreendidos bens moveis inclusive mercadorias, livros e documentos, existentes em estabelecimento comercial, industrial, agrícola ou prestação de serviços de qualquer natureza em poder do contribuinte ou de terceiros, ou em outros lugares, inclusive em trânsito desde que constituam prova material de infração da legislação tributária do Município.

Parágrafo Único – Havendo prova ou fundada suspeita de que as coisas se encontram em residência particular ou lugar utilizado como moradia, será promovido à busca e apreensão judicial, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina.

Art. 403 - A apreensão será objeto de lavratura de termo próprio devidamente fundamentado, contendo a descrição dos bens ou documentos apreendidos, com indicação do lugar onde ficarem depositados e o nome e assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo a juízo do autuante, além dos demais elementos indispensáveis à identificação do contribuinte e descrição clara e precisa do fato e a indicação das disposições legais.

Art. 404 - A restituição dos documentos e bens apreendidos será feita mediante recibo e contra depósito das quantias exigidas, se for o caso.

Art. 405 – Os livros e/ou documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deve fazer prova, caso o original não seja indispensável a este fim.

Art. 406 - Lavrado o Termo de Apreensão, terá o sujeito passivo o prazo legal de 30 (trinta) dias para cumprir com suas obrigações tributaria. Preenchendo os requisitos, cumprindo as exigências legais para a liberação dos bens apreendidos, ou entrar com defesa dirigida à autoridade máxima da Secretaria ou órgão público que tenha lavrado o Termo respectivo.

§ 1º - Findo o prazo estipulado no “caput” deste artigo sem que o sujeito passivo tenha utilizado o mesmo para promover sua defesa, nem tenham cumprido com suas obrigações tributárias, os bens apreendidos serão levados à hasta pública, afixando-se edital do leilão de conformidade com que dispõe a Lei Federal 8.666/93.

§ 2º - Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, os prazos para cumprimentos das obrigações serão os constantes, do Regulamento, em função do tempo de armazenagem suportável, sem que haja deterioração, depois de decorrido o prazo sem que nenhuma providência tenha sido tomada pelo sujeito passivo, o Prefeito autorizará a doação à instituição e/ou associações de caridade e assistência social, mediante recibo.

§ 3º - Apurando-se na venda em hasta pública, importância superior aos tributos devidos, acréscimos legais e demais custos resultantes da modalidade de venda, será o sujeito passivo autuado, notificado para receber o excedente, em prazo que será determinado na notificação.

SEÇÃO IV DEFESA

Art. 407- O sujeito passivo poderá contestar a exigência fiscal, independentemente do prévio depósito, dentro do prazo de 30(trinta) dias contados da intimação do auto de infração ou do termo de apreensão, mediante defesa por escrito, alegando toda a matéria que entender útil e juntando os documentos comprobatórios das razões apresentadas.

Parágrafo Único – Quando se tratar de apreensão de bens de fácil deterioração aplicar-se-á os mandamentos do § 2º do art. 406.

Art. 408 - O sujeito passivo poderá, conformando-se com parte dos termos da autuação, recolher os valores relativos a essa parte ou cumprir o que for determinado pela autoridade fiscal, contestando o restante.

Art. 409 - A defesa será dirigida ao titular da Fazenda Municipal, constará de petição datada e assinada pelo sujeito passivo ou seu representante e deverá ser acompanhado de todos os elementos que lhe servirem de base.

Art. 410 - Anexada a defesa, será o processo encaminhado ao funcionário autuante ou seu substituto para que, no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis a critério do titular da Fazenda Municipal, se manifeste sobre as razões oferecidas.

Art. 411 -Conformando-se o sujeito passivo com o ato de fiscalização, sem interposição de recurso, e desde que efetue o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo, o valor das multas exceto a moratória, será reduzido em 50% (cinqüenta por cento) e o procedimento fiscal arquivado.

Art. 412 - Aplica-se à defesa, no que couberem, as normas relativas à impugnação.

SEÇÃO V DAS DILIGÊNCIAS

Art. 413 - A autoridade administrativa determinará de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, em qualquer instância, a realização de perícias e outras diligências, quando as entender necessárias, fixando-lhes prazo e indeferirá as que considerarem prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias.

Parágrafo Único - A autoridade administrativa determinará o agente da Fazenda Municipal e/ou perito devidamente qualificado para a realização das diligências.

Art. 414 - O sujeito passivo poderá participar das diligências, pessoalmente ou através de seu preposto ou representante legal, e as alegações que fizer serão juntadas ao processo para serem apreciadas no julgamento.

Art. 415 - As diligências serão realizadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias prorrogáveis a critério da autoridade administrativa e suspenderão o curso dos demais prazos processuais.

Art. 416 – Não se admitirá prova fundada em exame de livros ou arquivos das repartições da Fazenda Públicas, ou em depoimento pessoal de seus representantes ou servidores.

SEÇÃO VI

DOS PRAZOS

Art. 417 – Os prazos fixados na legislação tributária do Município serão contínuos, excluindo-se na sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

Parágrafo Único – Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal da repartição em que ocorra ou deva ser praticado o ato.

SEÇÃO VII DA PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA

Art. 418 - As impugnações a lançamentos e as defesas de autos de infração e de termos de apreensão serão decididas, em Primeira Instância Administrativa, pela autoridade máxima na escala hierárquica, de cada Secretaria ou Órgão de onde proceda ao Auto de Infração.

Art. 419 – A autoridade julgadora terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do recebimento da impugnação ou defesa, para proferir sua decisão conclusiva sobre a impugnação do autuado, podendo, entretanto, solicitar diligências, juntada de documentos e, se for o caso, determinar a autoridade autuante à lavratura de Termo Aditivo.

Art. 420 - Considera-se iniciado o procedimento fiscal-administrativo qualquer ato escrito de agente do fisco, que caracterize o início do procedimento para apuração de infração fiscal, de conhecimento prévio do fiscalizado.

Art. 421 - Não sendo proferida decisão no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se fora julgado procedente o auto de infração ou improcedente a impugnação contra o lançamento, cessando, com a interposição do recurso, a jurisdição de autoridade de primeira instância.

SEÇÃO VIII SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA

Art. 422 - Das decisões de primeira instância caberá recurso para a instância administrativa superior:

I - voluntário, quando requerido pelo sujeito passivo no prazo de 2 (dois) dias a contar da notificação do despacho quando a ele contrárias no todo ou em parte;

II - de ofício, a ser obrigatoriamente interposto pela autoridade julgadora, imediatamente e no próprio despacho, quando contrárias, no todo ou em parte, ao Município, desde que a importância em litígio exceda a 5 (cinco) da UFM, definido no art. 428, neste Código.

§ 1º - O recurso terá efeito suspensivo.

§ 2º - Enquanto não interposto o recurso de ofício, a decisão não produzirá efeito.

Art. 423 - A decisão, na instância administrativa superior, será proferida no prazo máximo de 40 (quarenta) dias, contados da data do recebimento do processo, aplicando-se para a notificação do despacho as modalidades previstas para a primeira instância.

Parágrafo Único - Decorrido o prazo definido neste artigo sem que tenha sido proferida a decisão, não serão computados juros e atualização monetária a partir dessa data.

Art. 424 - A Segunda Instância Administrativa será representada pelo Prefeito Municipal.

Art. 425 - O recurso voluntário poderá ser impetrado independentemente de apresentação da garantia de instância.

Art. 426 – É vedado reunir em uma só petição, recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas no mesmo processo fiscal.

SEÇÃO IX

DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES FISCAIS

Art. 427 – As decisões fiscais definitivas serão cumpridas:

I – pela notificação ao contribuinte, para no prazo de 15(quinze) dias, efetuar o pagamento do valor da condenação;

II – pela notificação ao contribuinte para vir receber importância indevidamente recolhida como tributo ou multa;

III - pela notificação ao contribuinte para vir receber ou, quando for o caso, pagar no prazo de 15 (quinze) dias, a diferença entre o valor da condenação e a quantia depositada em garantia de instância;

IV – pela liberação dos bens, mercadorias, documentos apreendidos ou depositados, pela restituição do produto de sua venda, se tiver havido alienação de seu valor de mercado, se houver ocorrido doação;

V – pela imediata inscrição, na dívida ativa, e remessa da certidão para cobrança executiva dos débitos a que se referem os incisos I e III deste artigo, se não tiverem sido pagos no prazo estabelecido.

TÍTULO III DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA CAPITULO I

SEÇÃO I

DA COMPETÊNCIA, DA ORIENTAÇÃO, DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO

Art. 427. - A vigilância sanitária no Município de Acorizal, terá Direção Única, exercida pela Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 428. - A vigilância sanitária englobará todo o conjunto de ações capazes de prevenir, diminuir ou eliminar riscos à saúde, provenientes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços relacionados, direta ou indiretamente, com a saúde destacando-se:

I – proteção do ambiente e defesa do desenvolvimento sustentado;

II – saneamento básico;

III – alimentos, água e bebidas para consumo humano;

IV– medicamentos, equipamentos, imunobiológicos e outros insumos de interesse para a saúde; V– ambiente e processos de trabalho, e saúde do trabalhador;

VI – serviços de assistência à saúde; VII – produção, transporte, guarda e utilização de outros bens, substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos; VIII – sangue e hemoderivados;

IX– radiações de qualquer natureza.

Art. 429. - As ações de vigilância sanitária serão executadas:

I – de forma planejada, utilizando a epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, alocação de recursos e orientação programática; II – com efetiva participação da comunidade; III – de forma integrada com as demais esferas de governo; IV – de forma articulada com o Ministério Público, com os órgãos responsáveis pela defesa da ética profissional e todas as demais organizações voltadas, de qualquer maneira, a objetivos identificados com o interesse e a atuação da vigilância sanitária.

Art. 430. - A vigilância sanitária do Município de Acorizal compreenderá, além das atividades de fiscalização, os serviços de:

I - Vistoria Sanitária, a pedido do proprietário ou responsável por empresa, imóveis, bens, produtos ou serviços que por sua natureza, uso, aplicação, comercialização, industrialização, transporte, armazenamento, divulgação, que possa interessar a Saúde Pública; II - Vistoria Prévia realizada, sempre para instruir o processo para a concessão de Alvará Sanitário; III - Concessão de Alvará Sanitário, entendido com autorização sanitária para funcionamento de estabelecimentos, serviços e atividades de interesse da Vigilância Sanitária Municipal; IV - Concessão de Licença Especial, entendida como autorização sanitária para a realização de atividades não enquadradas no inciso anterior; V - Concessão de Licença Provisória, entendida como autorização sanitária para a realização de atividades por prazo pré-determinado, que não ultrapasse os cento e oitenta (180) dias; VI - Fornecimento de Certidão, Declaração ou Atestado relativos a assentos atribuíveis à Secretária Municipal de Saúde; VII - Análise e aprovação sanitária de projetos de construção de residências ou apartamentos; VIII – Autorização de comércio eventual ou comércio em eventos festivos e demais eventos, deverão apresentar requerimentos para concessão de Alvará Sanitário com um prazo mínimo de 15 (quinze) dias de antecedência ao evento, toda vez que os produtos comercializados forem de ordem semi elaborados ou “in natura” e preparação de alimentos ocorrer no local. IX – Autorização de comércio ambulante de produtos de origem animal, preparados ou não, que somente obterão a concessão de Alvará Sanitário mediante parecer favorável a esta atividade por parte da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, Setor de Trânsito e Meio Ambiente, sendo atividade de alto risco epidemiológico.

X- Outras fixadas por Decreto Municipal quando cabível.

Parágrafo único - Entende-se por vigilância sanitária um conjunto de ações capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo:

I - – o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo; e II– o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde.

Art. 431. - Os servidores credenciados pelo cargo ou por designação do Executivo Municipal, exercerão as atividades de vigilância sanitária e fiscalização em todo o território do município, na forma desta Lei e de seus regulamentos, observadas as legislações Federal e Estadual pertinentes.

§ 1°. As ações e autuações, no território do Município de Acorizal, por autoridade da saúde de outras esferas de governo, serão realizadas em conjunto com as autoridades municipais, ou mediante autorização prévia, ou, ainda, nos casos de urgência, mediante ratificação expressa ou tácita da Direção municipal, à vista dos autos e termos que tiverem expedido.

§ 2°. Regulamento específico ocupar-se-á da ordem hierárquica em que se exercita a autoridade de saúde no Município de Acorizal.

Art. 432. - A autoridade de saúde, no exercício das atribuições, terá livre acesso a todos os locais e informações de interesse da vigilância sanitária, sendo que, nos casos de emergência ou extrema gravidade, a qualquer hora.

§ 1°. Sempre que tiver fundado motivo, a autoridade poderá requisitar a força pública para sua garantia e eficácia.

§ 2°. Os servidores são responsáveis pelas declarações que fizerem nos autos de infração e quaisquer outros, sendo passíveis de punição, por falta grave, em casos de falsidade ou omissão dolosa.

SEÇÃO II DO CÁLCULO

Art.433. - A taxa de Vigilância Sanitária Municipal será devida de acordo com os valores constantes da tabela anexa.

§ 1°. O pagamento da taxa prevista nesse artigo não exclui o pagamento dos demais tributos e penalidades pecuniárias a que estiver sujeito o contribuinte.

§ 2°. A Taxa de Vigilância Sanitária Municipal será devida através de guia, devidamente autenticada mecanicamente.

§ 3°. Para os estabelecimentos com mais de uma atividade, o valor da taxa será a soma em R$ (reais) das atividades exercidas.

§ 4°. As inscrições no cadastro da Unidade de Vigilância Sanitária dos requerimentos de Alvará Sanitário para estabelecimentos com início de atividades após o último dia útil do mês de abril, pagarão taxa com proporcionalidade, considerando um duodécimo (1/12) por mês de exercício a contar do mês de início de atividades até findo o exercício, assumindo então condição normal nos próximos exercícios.

SEÇÃO III DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES SUBSEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 434. - Considera-se infração a desobediência ou a inobservância ao disposto nas normas legais, regulamentares e outras que, por qualquer forma, se destinarem à promoção, preservação e recuperação da saúde.

§ 1°. Responde pela infração quem de qualquer modo, cometer ou concorrer para a sua prática, ou dela se beneficiar.

§ 2°. No caso de empresa, poderão ser autuados, juntamente com ela, diretores e empregados diretamente envolvidos com a infração.

§ 3°. Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força maior ou proveniente de eventos naturais ou circunstanciais imprevisíveis, que vier a determinar avaria, deteriorações ou alteração de produtos ou bens do interesse da saúde pública.

§ 4°. No caso do parágrafo anterior, o interessado - fabricante, manipulador, beneficiador, transportador acondicionador – tomará as providencias urgentes que a situação exigir ou a autoridade de saúde determinar, providenciando o recolhimento e o destino conveniente dos referidos produtos e bens.

§ 5°. Quando a infração for cometida por funcionário, empresa ou órgão público, de qualquer esfera de governo, a administração Municipal através de seu órgão competente, sem prejuízo das outras medidas que o caso impuser:

I – comunicará o fato ao superior hierárquico ou respectivo ente de controle externo, para medidas disciplinares ou corretivas cabíveis; II – em havendo descaso de uns e de outros, encaminhará expediente circunstanciado, com as provas disponíveis, ao órgão do Ministério Público, para as providências de ordem civil e criminal cabíveis.

Art. 435. - Autoridades de saúde, para efeitos da Lei, são todos os agentes públicos designado para exercer funções referentes à prevenção e repressão de tudo quanto possa comprometer a saúde pública, nos termos desta Lei, seus regulamentos e normas técnicas.

Parágrafo único - Regulamento especifico ocupar-se-á de ordem hierárquica em que exercita a autoridade de saúde no município.

SUBSEÇÃO II DA GRADUAÇÃO DAS INFRAÇÕES

Art. 436. - As infrações de natureza sanitária serão apuradas em processo administrativo próprio, e classificam-se em:

I - mínima, aquelas em que o infrator é beneficiado por circunstância atenuante;

II - média, aqueles em que for verificada uma circunstância agravante;

III - máxima, aquelas em que seja verificada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes.

Art. 437. - Para a graduação e imposição de pena, a autoridade sanitária levará em conta:

I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;

II - a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a saúde pública; III - os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias.

Art. 438. - São circunstâncias atenuantes:

I - a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento; II - a errada compreensão da norma sanitária, admitida como escusável, quando patente à incapacidade do agente para atender o caráter ilícito do fato; III - o infrator, por espontânea vontade, imediatamente, procurar reparar ou minorar as consequências do ato lesivo à saúde pública que lhe for imputado; IV- ter o infrator sofrido coação, a que podia resistir, para a prática do ato; V- ser o infrator primário, e a falta cometida, de natureza leve.

Art. 439. - São circunstâncias agravantes:

I - ser o infrator reincidente; II - ter o infrator cometido à infração para obter vantagem pecuniária decorrente do consumo pelo público do produto elaborado em contrário ao disposto na legislação sanitária; III - o infrator coagir outro para a execução material da infração; IV- ter a infração consequências calamitosas à saúde pública; V - se, tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada, tendentes a evitá-lo; VI - ter a infrator agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má fé.

Art. 440. - Havendo o concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da pena será considerada em razão das que sejam preponderantes.

SUBSEÇÃO III DAS ESPECIFICAÇÕES DAS PENALIDADES

Art. 441. - Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações sanitárias serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de:

I - advertência;

II - multa;

III - apreensão do produto e equipamentos;

IV- inutilização dos produtos;

V - suspensão ou interdição temporária de estabelecimento;

VI - suspensão ou interdição definitiva de estabelecimento;

VII – cassação de licença sanitária;

VIII - - proibição de propaganda;

IX– confisco de animais;

X- suspensão ou cancelamento de licença para plantio;

XI – cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento.

Parágrafo único – A autoridade competente poderá impor uma ou mais penalidades previstas neste artigo.

Art. 442. A pena da multa consiste no pagamento das seguintes quantias: I - nas infrações leves de R$ 80,00 (oitenta reais); II - nas infrações graves de R$ 300,00 (trezentos reais); III - nas infrações gravíssimas, de R$ 900,00 (novecentos reais).

I - nas infrações leves de R$ 40,00 à R$ 200,00 (reais);

II - nas infrações graves de R$ 300,00 à R$ 700,00 (reais); III - nas infrações gravíssimas, de R$ 700,00 à R$ 2.000,00 (reais).

§1°. Aos valores das multas previstas nesta lei aplicar-se-á a correção monetária.

§ 2°. As multas deverão ser arrecadadas para o Fundo Municipal de Saúde.

§ 3°. Se as multas não estiverem pagas até a ocasião da renovação anual da Licença Sanitária esta não será concedida, sem prejuízo da inscrição em dívida ativa e demais medidas legais cabíveis.

§ 4°. Quando aplicada à pena de multa, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de trinta dias, contados da data de notificação, recolhendo-a ao órgão fazendário municipal ou interpor recurso, sob pena de cobrança judicial.

Art. 443. - A reincidência específica torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima e a caracterização da infração como gravíssima.

Parágrafo único - Para efeitos desta Lei e seus regulamentos e normas técnicas, ficará caracterizada a reincidência quando o infrator, após decisão definitiva na esfera administrativa do processo que lhe houver imposto a penalidade, cometer nova infração do mesmo tipo ou permanecer em infração continuada.

SUBSEÇÃO IV DA CARACTERIZAÇÃO DAS INFRAÇÕES E SUAS PENALIDADES

Art. 444. - A pessoa comete infração de natureza sanitária incursa nas penas discriminadas a seguir, quando:

I - construir, instalar, ou fazer funcionar laboratórios de produção de medicamentos, drogas, insumos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, correlatos, ou quaisquer estabelecimentos que fabriquem alimentos, aditivos para alimentos, bebidas, embalagens, saneantes e demais produtos que interessem à saúde pública, sem registro, licença e autorização dos órgãos sanitários:

PENA - advertência, interdição, cancelamento de autorização e de licença e/ou multa;

II - construir, instalar, ou fazer funcionar estabelecimento de dispensação de medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou individual, sem registro, licença ou autorização do órgão sanitário competente, ou contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente:

PENA - advertência, interdição e/ou multa;

III – Construir, instalar, ou fazer funcionar hospitais, postos de saúde, clinicas em geral, casas de repouso, serviços ou unidades de saúde, estabelecimentos ou organizações afins, que se dedicarem à promoção, proteção e recuperação da saúde, sem licença ou autorização do órgão sanitário competente ou contrariando normas legais e regulamentares pertinentes:

PENA – advertência, interdição, cancelamento da licença ou multa;

IV- instalar consultório médico, odontológico e de quaisquer atividades paramédicas, laboratórios de análise e de pesquisas clínicas, bancos de sangue, de leite humano, de olhos e estabelecimentos de atividades afins, institutos de esteticismo, ginástica, fisioterapia e de recuperação, balneários, estâncias hidrominerais, termais, climáticas, de repouso, e congêneres, gabinetes ou serviços que utilizem aparelhos e equipamentos geradores de raio-x, estabelecimentos, laboratórios, oficinas e serviços de ótica de aparelhos ou materiais óticos, de prótese dentária, de aparelhos ou materiais para uso odontológico, ou explora atividades comercias, industriais, ou filantrópicas, com a participação de agentes que exerçam profissões ou ocupações técnicas e auxiliares relacionadas com a saúde, sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto nas normas legais e regulamentares pertinentes:

PENA - advertência, interdição, cancelamento da licença e/ou multa;

IV - extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir, transportar, comprar, vender, ceder ou usar alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, correlatos, embalagens, saneantes, utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou individual, sem registro, licença ou autorização do órgão competente ou contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente:

PENA - advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro e/ou multa;

V – fazer propaganda de produtos sob vigilância sanitária, alimentos ou outros, contrariando a legislação sanitária:

PENA – advertência, proibição de propaganda, suspensão de venda e/ou multa;

VI - Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades de saúde no exercício de suas funções:

PENA - advertência, interdição, cancelamento da licença autorização e/ou multa;

VII - Fornecer, vender ou praticar atos de comércio em relação a medicamentos, drogas e correlatos, cuja venda e uso dependem de prescrição médica, sem observância e contrariando as normas legais e regulamentares:

PENA - advertência, interdição de licença e/ou multa;

VIII – impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas às doenças transmissíveis e ao sacrifício de animais domésticos considerados perigosos pelas autoridades sanitárias:

PENA – advertência e/ou multa;

IX – reter atestado de vacinação obrigatória, deixar de executar, dificultar ou opõe-se à execução de medidas sanitárias que visem à prevenção das doenças transmissíveis e sua disseminação, à preservação e à manutenção da saúde:

PENA – advertência, interdição, cancelamento de licença ou autorização e/ou multa;

X – opõe-se à exigência de provas imunológicas ou à sua execução pelas autoridades sanitárias:

PENA – advertência e/ou multa;

XI – aviar receita em desacordo com prescrições médicas ou determinação expressa em Lei e normas regulamentares:

PENA – advertência, interdição, cancelamento de licença, autorização e/ou multa;

XII - Rotular alimentos e produtos alimentícios ou bebidas, bem como medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, de correção estética, cosméticos, perfumes, correlatos, saneantes e quaisquer outros, contrariando as normas legais e regulamentares:

PENA - advertência, inutilização, interdição e/ou multa;

XII– retirar ou aplicar sangue, proceder a operações de plasmaferese, ou desenvolver outras atividades hemoterápicas, contrariando normas legais e regulamentares:

PENA – advertência, interdição, cancelamento de licença e registro e/ou multa;

XIII – exportar sangue e seus derivados, placentas, órgãos, glândulas ou hormônios, bem como quaisquer substâncias ou partes do corpo humano, ou utilizá-los contrariando as disposições legais e regulamentares:

PENA – advertência, interdição, cancelamento da licença e registro e/ou multa;

XIV - Alterar o processo de fabricação dos produtos sujeitos a controle sanitário, modificar os seus componentes básicos, nome e demais elementos objeto do registro, sem a devida autorização do órgão sanitário competente:

PENA - advertência, interdição, cancelamento do registro, da licença e autorização e/ou multa;

XV - Reaproveitar vasilhames de saneantes, seus congêneres, e de outros produtos capazes de serem nocivos à saúde, no envasilhamento de alimentos, bebidas refrigerantes, produtos dietéticos, medicamentos, drogas, produtos de higiene, cosméticos e perfumes:

PENA - apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro e/ou multa;

XVI - Expor à venda ou entregar ao consumo, produtos de interesse à saúde, cujo prazo de validade tenha expirado, ou apor-lhe novas datas de validade, posteriores ao prazo expirado:

PENA - advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro, da licença e da autorização e/ou multa;

XVII - Industrializar produtos de interesse sanitário sem a assistência de responsável técnico, legalmente habilitado:

PENA - advertência, apreensão inutilização interdição, cancelamento de registro, e/ou multa;

XVIII – utilizar na preparação de hormônios, órgãos de animais doentes, estafados ou emagrecidos ou que apresentem sinais de decomposição no momento de serem manipulados:

PENA – advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro, da autorização e da licença e/ou multa;

XIX – comercializar produtos biológicos, imunoterápicos e outros que exijam cuidados especiais de conservação, preparação, expedição, ou transporte, sem a observância das condições necessárias à sua preservação:

PENA - advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro e/ou multa;

XX - Aplicar raticidas cuja ação se produza por gás ou vapor, em geladeiras, bueiros, porões, sótãos ou locais de possível comunicação com residências ou frequentados por pessoas e animais:

PENA - advertência, interdição, cancelamento de licença e de autorização, e/ou multa;

XXI - Não cumprir normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras exigências sanitárias relativas a empresas de transportes, seus agentes e consignatários, responsáveis diretos por veículos nacionais e estrangeiros:

PENA - advertência, interdição e/ou multa;

XXII - Não cumprir as exigências sanitárias relativas a imóveis, que seja proprietário, ou detenha legalmente a sua posse:

PENA - advertência, interdição e/ou multa;

XXV - Exercer profissões e ocupações relacionadas com a saúde sem a necessária habilitação legal:

PENA - interdição e/ou multa;

XXVI - Cometer o exercício de encargos relacionados com a promoção, proteção e recuperação da saúde a pessoa sem a necessária habilitação legal:

PENA - interdição e/ou multa;

XXVII - Fraudar, falsificar ou adulterar alimentos, inclusive bebidas, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, saneantes e quaisquer outros que interessem à saúde pública:

PENA - apreensão, inutilização, e/ou interdição do produto, suspensão da venda e/ou fabricação do produto, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento e multa;

XXVIII - transgredir outras normas legais e regulamentares destinadas à proteção da saúde:

PENA - advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou fabricação de produto, cancelamento do registro do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento, proibição de propaganda, e/ou multa;

XXIX – Expor e/ou entregar ao consumo humano, sal, refinado ou moído que não contenha iodo na proporção de dez mil miligramas de iodo metaloide por quilograma do produto:

PENA - advertência, apreensão e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou fabricação do produto, cancelamento do registro do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento;

XXX - Descumprir atos emanados das autoridades de saúde visando à aplicação da legislação pertinente:

PENA - advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou fabricação do produto, cancelamento do registro do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento, proibição de propaganda;

XXXI - Transgredir normas legais e regulamentares, pertinentes ao controle da poluição das águas, do ar, do solo:

PENA - advertência, interdição temporária ou definitiva, e/ou multa;

XXXII - Inobservar as exigências de normas legais pertinentes a construções, reconstruções, reformas, loteamentos, abastecimento domiciliário de água, esgoto domiciliar, habitações em geral, coletivas ou isoladas, hortas, jardins e terrenos baldios, escolas, locais de trabalho em geral, locais de divertimentos coletivos e de reuniões, necrotérios, velórios e cemitérios, estábulos e cocheiras, saneamento urbano e rural em todas as suas formas, controle dos ruídos e seus incômodos, bem como tudo que contrarie a legislação sanitária referente a imóveis em geral e sua utilização:

PENA - advertência, e/ou multa, interdição parcial ou total, temporária ou definitiva do estabelecimento ou atividade;

XXXIII – Construir chaminés de qualquer espécie, de fogões de casas particulares, restaurantes, pensões, hotéis e de qualquer estabelecimento comercial, industrias de qualquer natureza, que tenha altura insuficiente para a fumaça, a fuligem ou outros resíduos, que possam expelir, incomodem os vizinhos:

PENA – advertência e multa;

XXXIV – Criar, dentro do perímetro urbano ou próximo de aglomerados populacionais, amimais sem manejo e higiene adequados e em número e espécie que venham a causar danos ou incômodos: PENA – advertência e/ou multa; XXXV – Criar ou conservar porcos, dentro do perímetro urbano, bem como a construção de granjas ou canis:

PENA – advertência, multa e/ou confisco;

XXXVI – Criar animais de grande porte dentro do perímetro urbano:

PENA – advertência, multa e/ou confisco;

XXXVII – Consentir o escoamento das águas servidas das residências para a rua ou terrenos vizinhos:

PENA – advertência e/ou multa

§ 1°. Independem de licença para funcionamento, os estabelecimentos integrantes da Administração Pública ou por ela instituídos, ficando sujeitos, porém, às exigências pertinentes as instalações, aos equipamentos e a aparelhagem adequados, e a assistência e responsabilidade técnicas.

§ 2°. O desrespeito ou desacato ao servidor competente, em razão de suas atribuições legais, sujeitará o infrator à penalidade de multa, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.

SUBSEÇÃO V DA CARACTERIZAÇÃO BÁSICA DO PROCESSO

Art. 445. - Os atos de fiscalização e de apuração das infrações sanitárias serão iniciados com a lavratura dos autos respectivos, observando-se a forma, o rito e os prazos estabelecidos nesta lei e seus regulamentos.

Parágrafo único. Os formulários de autos e termos serão padronizados através de Decreto do Poder Executivo.

SEÇÃO IV DO AUTO DE INTIMAÇÃO

Art. 446. - A autoridade de saúde, no exercício da vigilância sanitária, emitirá as ordens, recomendações ou instruções, que se fizerem necessárias, mediante o AUTO DE INTIMAÇÃO.

§ 1°. O auto de intimação poderá ser expedido antes, durante ou após qualquer auto de infração, e o seu descumprimento, quando injustificado, será punido com multa, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.

§ 2°. O descumprimento do auto de intimação será punido com a aplicação de multa, graduada de acordo com o artigo 425, mediante a expedição do auto de infração, devendo ser dobrado o valor da multa, a cada desobediência injustificada.

Art. 447. - O auto de intimação será lavrado em 03 (três) vias, destinando-se a primeira ao intimado e conterá:

I – o nome da pessoa, ou denominação da entidade intimada, a sua qualificação, com a especificação de profissão, ramo de atividade, CPF ou CNPJ, endereço ou sede; II – a disposição legal ou regulamentar infringida se for o caso, e/ou dispositivo que autorizar a medida; III – a medida sanitária exigida, com as instruções necessárias, se for o caso; IV – o prazo para a sua execução ou duração, ou, no caso de medidas preventivas, as condições para a sua revogação ou cessação;

V– nome e cargo legíveis da autoridade que expediu a intimação, e sua assinatura;

VI – a identificação do responsável, a sua assinatura, ou na sua ausência, de seu representante legal ou preposto; e, em caso de recusa, a consignação desta circunstância ou sua motivação.

Art. 448. - O prazo de validade da medida baixada por auto de intimação, em se tratando de produtos ou substâncias, não excederá 90 (noventa) dias, ou 48 (quarenta e oito) horas para os bens perecíveis, ao final dos quais o bem será automaticamente liberado, se não depender de outra medida sanitária ou decisão condenatória.

SEÇÃO V DO AUTO DE INFRAÇÃO

Art. 449 - O auto de infração será lavrado na sede da repartição competente ou local em que for verificada a infração, pela autoridade de saúde que a houver constatado, e conterá:

I - nome do infrator, seu domicilio e residência, bem como os demais elementos necessários à sua qualificação e identificação civil ou caracterização da entidade autuada; II - o ato ou fato constitutivo da infração e o local, a hora e a data respectivos; III - a disposição legal ou regulamentar transgredida;

IV- indicação do dispositivo legal ou regulamentar que comina penalidade a que ficar sujeito o infrator; V- prazo para interposição do recurso, quando cabível;

VI - nome e cargo legível da autoridade autuante e sua assinatura; VII - a assinatura do autuado, ou, na sua ausência, de seu representante legal ou preposto e, em caso de recusa, a consignação dessa circunstância pela autoridade autuante e a assinatura de duas testemunhas, quando possível.

Parágrafo único. Os servidores são responsáveis pelas declarações que fizerem nos autos de infração, sendo passíveis de punição, por falta grave, em casos de falsidade ou omissão dolosa.

SUBSEÇÃO I DA NOTIFICAÇÃO E DA DEFESA

Art. 450. - Oinfrator será notificado para ciência do auto de infração:

I - pessoalmente; II - pelo correio ou via postal com aviso de recebimento AR; III - por edital, publicado no diário oficial ou jornal de boa circulação no município, se estiver em lugar incerto ou não sabido.

§ 1°. Se o infrator for notificado pessoalmente e recusar-se a exarar a ciência, procede-se na forma prevista no inciso VII do artigo 432.

§ 2°. O Edital referido no inciso III deste artigo será publicado uma única vez, considerando-se efetivada a notificação cinco (5) dias após a publicação.

§ 3°. Quando, apesar da lavratura do auto de infração subsistir, ainda, para o infrator, obrigação a cumprir, será expedido edital fixando o prazo de trinta (30) dias para o seu cumprimento, observado o disposto no parágrafo anterior.

§ 4°. O prazo para o cumprimento da obrigação subsistente poderá ser reduzido ou aumentado, em casos excepcionais, por motivo de interesse público, mediante despacho fundamentado.

§ 5°. A desobediência à determinação contida no Edital a que se alude no parágrafo terceiro, deste artigo, além de sua execução forçada acarretará a imposição de multa diária, arbitrada de acordo com os valores correspondentes à classificação da infração, até o exato cumprimento da obrigação, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente.

Art. 451. - As multas em auto de infração sofrerão redução de vinte por cento, (20%) caso o infrator efetue o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que for notificado, implicando em desistência tácita de defesa ou recurso.

SUBSEÇÃO II DO JULGAMENTO

Art. 452. - O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração no prazo de 30 (trinta) dias contados da sua notificação.

§ 1°. Antes do julgamento da defesa ou da impugnação a que se refere este artigo, deverá a autoridade julgadora ouvir o servidor autuante, que terá prazo de dez (10) dias para se pronunciar e prestar as informações solicitadas pela autoridade julgadora, fornecendo e esclarecendo todos os elementos complementares necessários ao julgamento, narrando as circunstâncias do caso e da autuação, as condições e a conduta do infrator, em relação à observância das normas sanitárias, assim como a sua capacidade econômica.

§ 2°. Apresentada ou não a defesa ou impugnação, o auto de infração será julgado pelo dirigente do órgão sanitário competente.

Art. 453. - A autoridade julgadora, se decidir favoravelmente ao infrator, ordenará o arquivamento do processo; mas se julgar procedente a autuação, procederá da seguinte maneira:

I – no caso de auto de infração, encaminhá-lo-á para a imediata cobrança, não sendo satisfeita esta exigência dentro do prazo estabelecido na legislação, será o débito lançado em divida ativa para cobrança judicial, devendo ser repassado o seu valor ao Fundo Municipal de Saúde. II – nos casos de aplicação do auto de intimação, poderá a autoridade julgadora, ordenar o lançamento das penalidades cabíveis.

Art. 454. - Nas transgressões que independam de análise ou perícias, inclusive desacato à autoridade de saúde, o processo obedecerá a rito especial e será considerado concluso caso o infrator não apresente recurso no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 455. - Das decisões condenatórias poderá o infrator recorrer a autoridade superior (Secretário Municipal de Saúde), dentro de igual prazo ao fixado para a defesa, inclusive quando se tratar de multa.

§ 1°. Não caberá recurso na hipótese de condenação definitiva do produto em razão de laudo laboratorial confirmado em perícia de contraprova, ou nos casos de fraude, falsificação ou adulteração.

§ 2°. Os recursos interpostos das decisões não definitivas somente terão efeito suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente na forma do disposto nos parágrafos terceiro, quarto e quinto do artigo 433.

Art. 456. - Ultimada a instrução do processo, uma vez esgotados os prazos para recurso em apresentação de defesa ou apreciados os recursos, a autoridade de saúde proferida a decisão final, dando o processo por concluso após a publicação desta ultima.

Parágrafo único - A inutilização dos produtos e o cancelamento do registro, da autorização para o funcionamento da empresa e da licença dos estabelecimentos, somente ocorrerão após a publicação de decisão irrecorrível.

Art. 457. - As infrações as disposições legais e regulamentares de ordem sanitária, prescrevem em cinco (5) anos.

§ 1°. A prescrição interrompe-se pela notificação, ou outro ato da autoridade competente, que objetive a sua apuração e consequente imposição de pena.

§ 2°. Não corre o prazo prescricional enquanto houver processo administrativo pendente da decisão.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 458- A UFM - Unidade Fiscal de Acorizal, fica fixada em ¼ (um quarto) da UPF Estadual que servirá de base para os cálculos dos tributos e algumas Penalidades municipais.

Parágrafo Único – A UFM - Unidade Fiscal Acorizal mencionado neste artigo e demais tributos serão atualizados anualmente por Decreto do Executivo Municipal, mediante aplicação do INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, acumulado dos últimos 12 (doze) meses.

Art. 459 - Consideram-se integrantes a presente Lei as tabelas dos Anexos I à XIV, que a acompanha.

Art. 460 – O Executivo Municipal fixará por Decreto as normas regulamentares necessárias à execução deste Código.

Art. 461 - Esta Lei Complementar entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 2021, revogando-se em especial as seguintes Leis Complementares 0001/2012 e as disposições em contrário.

Paço Municipal, em Acorizal - MT, 22 de julho de 2021.

BENANCY LEMES DA SILVA

Prefeito Municipal

ÍNDICE DOS ANEXOS
ORD DESCRIÇÃO DAS TABELAS ANEXOS

001

TABELA PARA COBRANÇA DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUAISQUER NATUREZA (ISSQN)

I

002

TABELA PARA INCIDENCIA DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUAISQUER NATUREZA (ISSQN)

II

003

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA À LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DE QUAISQUER ATIVIDADES

III

004

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA AO FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DE QUAISQUER ATIVIDADES EM HORÁRIO ESPECIAL.....

IV

005

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA À VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE EM GERAL

V

006

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA À COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE EM GERAL..

VI

007

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA À EXECUÇÃO DE OBRAS, ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS.

VII

008

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA À OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM TERRENOS OU VIA E LOGRADOUROS PÚBLICOS

VIII

009

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA AO ABATE DE ANIMAIS ...

IX

010

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA À TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E CARGAS

X

011

TABELA PARA APURAÇÃO DE VALOR VENAL PARA A COBRANÇA DE ITBI RURAL

XI

012

TABELA PARA APURAÇÃO DE VALOR VENAL DOS TERRENOS DOS IMÓVEIS URBANOS

XII

013

TABELA PARA APURAÇÃO DE VALOR VENAL DOS PRÉDIOS DOS IMÓVEIS URBANOS

XIII

014

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE VIGILANCIA SANITÁRIA

XIV

ANEXO I

TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

ORD.

Profissionais

UFM AO ANO

SOBRE MOV. ECON. TRIB. EM %

1.

1.01

1.02

1.03

1.04

1.05

1.06

1.07

1.08

1.09

1.10

1.11

1.12

1.13

1.14

1.15

1.16

1.17

1.18

1.19

1.20

1.21

1.22

1.23

02.

02.1

02.2

02.3

02.4

02.5

02.6

02.7

02.8

02.9

02.10

02.11

02.12

02.13

02.14

02.15

02.16

02.17

02.18

03.

03.1

03.2

03.3

03.4

PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS DE NIVEL SUPERIOR

- MÉDICOS E CONGENERES... ........................................................................

- ODONTOLOGOS............................................................................................

- EMFERMEIRO.................................................................................................

- FONOAUDÍLOGO...........................................................................................

- FISIOTERAPEUTA..........................................................................................

- NUTRICIONISTA.............................................................................................

- PSICOLOGO...................................................................................................

- TERAPEUTA E CONGENERES......................................................................

- ACUPUNTOR..................................................................................................

- FARMACEUTICO / BIOQUIMICO...................................................................

- DEMAIS PROFISSIONAIS DE NIVEL SUPERIOR DA ÁREA DE SAÚDE

NÃO INCLUIDOS NOS ITENS ANTERIORES...............................................

- ANALISTA DE SISTEMAS...............................................................................

- PROGRAMADOR............................................................................................

- TÉCNICO EM INFORMATICA.........................................................................

- WEBDSESIGNER............................................................................................

- DEMAIS PROFISSIONAIS DE NIVEL SUPERIOR DA ÁREA DE INFORMÁTICA NÃO INCLUIDOS NOS ITENS ANTERIORES.

- MÉDICO VETERINÁRIO.................................................................................

- ZOOTÉCNISTA..................................................................................................

- DEMAIS PROFISSIONAIS DE NIVEL SUPERIOR DA ÁREA DE MEDICINA E ASSISTÊNCIAVETERINÁRIA E CONGENERES NÃO INCLUÍDA NOS ITENS ANTERIOR..........................................................................................

- ENGENHEIRO, AGRONOMO, AGRIMENSOR, ARQUITETO, GEOLOGO, URBANISTA, PAISAGISTA E CONGÊNERE.................................................

- PROFESSORES E DEMAIS PROFISSIONAIS DE NIVEL SUPERIOR DA ÁREA DE EDUCAÇÃO

- ADVOGADO....................................................................................................

- DEMAIS PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR NÃO INCLUÍDO NOS ITENS ANTERIORES.............................................

– TRABALHO PESSOAL DOS DEMAIS PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS

- AGENCIADOR, CORRETOR, INTERMEDIADOR EM GERAL......................

- ALFAIATE, COSTUREIRO E ASSEMELHADO..............................................

- BORRACHEIRO..............................................................................................

- BARBEIRO.......................................................................................................

- CABELEIREIRO, MANICURES, PEDICURES E ASSEMELHADOS..............

- CARPINTEIRO ................................................................................................

- ELETRICISTA .................................................................................................

- ENCANADOR .................................................................................................

- INVESTIGADOR PARTICULAR, DETETIVE E CONGENERES.....................

- MESTRE DE OBRA EM GERAL ...................................................................

- PEDREIRO .....................................................................................................

- REPRESENTANTE DE QUALQUER NATUREZA..........................................

- RELOJOEIRO .................................................................................................

-TAXISTA/MOTOTAXISTA................................................................................

- TÉCNICO EM CONTABILIDADE....................................................................

- TÉCNICO AGRICOLA E CONGERES............................................................

- TÉCNICO PROTESE DENTÁRIA...................................................................

- DEMAIS PROFISSIONAOS AUTÔNOMOS NÃO ESPECIFICADOS NOS ITENS ANTERIORES... .................................................................................

- OUTRAS ATIVIDADES DA LISTA:

- SERVIÇOS RELATIVOS A HOSPEDAGEM, TURISMO, VIAGENS E CONGÊNERES.

- SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO, ENSINO, ORIENTAÇÃO PEDAGÓGICA E EDUCACIONAL, INSTRUÇÃO, TREINAMENTO E AVALIAÇÃO PESSOAL DE QUALQUER GRAU OU NATUREZA.

- HOSPITAL, CLINICAS, LABORATÓRIOS, SANATÓRIOS, MANICÔMIOS, CASAS DE SAÚDE, PRONTO-SOCORROS, AMBULATÓRIOS E CONGÊNERES.................................................

- DEMAIS SERVIÇOS DA LISTA NÃO ESPECIFICADOS NOS ITENS ANTERIORES..................................................................................

90

65

25

25

25

32

25

25

25

32

25

32

25

15

20

20

55

35

25

55

10

55

35

20

10

8

10

12

12

15

15

12

12

10

10

12

15

18

12

10

18

4%

4%

4%

5%

ANEXO II

TABELA DE INCIDENCIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

1 – Serviços de informática e congêneres.

1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas.

1.02 – Programação.

1.03 – Processamento de dados e congêneres.

1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.

1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

1.06 – Assessoria e consultoria em informática.

1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

3.01 - VETADO

3.02– Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

3.03 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

3.04 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

4 – Serviços de saúde, assistência médica e congênere.

4.01 – Medicina e biomedicina.

4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

4.04 – Instrumentação cirúrgica.

4.05 – Acupuntura.

4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

4.07 – Serviços farmacêuticos.

4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudióloga.

4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

4.10 – Nutrição.

4.11 – Obstetrícia.

4.12 – Odontologia.

4.13 – Ortóptica.

4.14 – Próteses sob encomenda.

4.15 – Psicanálise.

4.16 – Psicologia.

4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitroe congêneres.

4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

5.01 – Medicina veterinária e zootecnia.

5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária.

5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

6.05 – Centros de emagrecimento, spae congêneres.

7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

7.04 – Demolição.

7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

7.08 – Calafetação.

7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

7.14 – VETADO

7.15 - VETADO

7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.

7.17 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

7.18 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

7.20– Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

7.21 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exploração de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

7.22 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suíte service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

9.03 – Guias de turismo.

10 – Serviços de intermediação e congêneres.

10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

10.06 – Agenciamento marítimo.

10.07 – Agenciamento de notícias.

10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

10.10 – Distribuição de bens de terceiros.

11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.

11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas.

11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

12.01 – Espetáculos teatrais.

12.02 – Exibições cinematográficas.

12.03 – Espetáculos circenses.

12.04 – Programas de auditório.

12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres.

12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres.

12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

12.10 – Corridas e competições de animais.

12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

12.12 – Execução de música.

12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

13.01 - VETADO

13.02 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

13.03 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

13.04 – Reprografia, microfilmagem e digitalização.

13.05 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.

14 – Serviços relativos a bens de terceiros.

14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.02 – Assistência técnica.

14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus.

14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.

14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

14.07 – Colocação de molduras e congêneres.

14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

14.10 – Tinturaria e lavanderia.

14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

14.12 – Funilaria e lanternagem.

14.13 – Carpintaria e serralheria.

15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestados de idoneidade, atestado de capacidade financeiras e congêneres.

15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

16 – Serviços de transporte de natureza municipal.

16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal.

17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres.

17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão de obra.

17.05 – Fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

17.07 – VETADO

17.08 – Franquia (franchising).

17.09 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

17.10 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

17.11 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

17.12 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

17.13 – Leilão e congêneres.

17.14 – Advocacia.

17.15 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

17.16 – Auditoria.

17.17 – Análise de Organização e Métodos.

17.18 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

17.19 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

17.20 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

17.21 – Estatística.

17.22 – Cobrança em geral.

17.23 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

17.24 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produto de loteria, bingos, cartões, pule ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produto de loteria, bingos, cartões, pule ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

22 – Serviços de exploração de rodovia.

22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industriais e congêneres.

23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industriais e congêneres.

24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

25 - Serviços funerários.

25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

25.02 – Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

25.03 – Planos ou convênio funerários.

25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courriere congêneres.

26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courriere congêneres.

27– Serviços de assistência social.

27.01 – Serviços de assistência social.

28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

28.01– Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

29– Serviços de biblioteconomia.

29.01 – Serviços de biblioteconomia.

30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.

30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.

31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

32 – Serviços de desenhos técnicos.

32.01 - Serviços de desenhos técnicos.

33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

36 – Serviços de meteorologia.

36.01 – Serviços de meteorologia.

37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

38 – Serviços de museologia.

38.01 – Serviços de museologia.

39 – Serviços de ourivesaria e lapidação.

39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

40.01 - Obras de arte sob encomenda.

ANEXO III

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA À LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Descrição dos serviços

Período de incidência

Valor da Taxa

1. Profissionais autônomos, inclusive liberais: a) Nível Superior

b) Nível Médio

c) Nível Elementar

Anual

a) 3 UPFM b) 2 UPFM c) 1 UPFM

2. Escritórios em geral, Despachantes, de representação, de engenharia, de advocacia, cartórios, tabelionatos e similares

Anual

8 UPFM

3. a) Supermercados, mercados b) Mercearias (até 30m2) c) Mercearia (acima de 302) d) Comercio de peixes em geral e) Lojas de vestuários em geral (acima de 30 m2) f) Lojas de vestuários em geral (até 30m2) g) Loja de utilidades variadas h) Feira de frutas, verduras e legumes

Anual

a) 12 UPFM b) 7 UPFM c) 10 UPFM d) 5 UPFM e) 12 UPFM f) 6 UPFM g) 7 UPFM h) 5 UPFM

4. Depósitos de Areia, brita e similares para venda ao consumidor final

Anual

7 UPFM

5. Indústrias:

a) Até 10 empregados

b) De 11 a 30 empregados

c) De 31 a 70 empregados

d) De 71 a 150 empregados

e) Acima de 150 empregados

Anual

a) 5 UPFM

b) 8 UPFM

c) 14 UPFM

d) 25 UPFM

e) 40 UPFM

6. Oficinas de Reparos, Consertos e venda/revenda de motos e bicicletas

Anual

6 UPFM

7. Pequenas oficinas e pequenos estabelecimentos comerciais ou industriais, localizados em garagens, quintais ou outras dependências de imóveis utilizados simultaneamente para outros fins, inclusive residenciais.

Anual

5 UPFM

8. Lavagem e Lubrificação de Veículos

Anual

5 UPFM

9. Depósitos e reservatórios de combustíveis, materiais inflamáveis e explosivos.

Anual

12 UPFM

10. Postos de venda ao consumidor final de combustíveis, derivados de petróleo, materiais inflamáveis e explosivos.

Anual

12 UPFM

11. Postos de venda ao consumidor final de combustíveis (gás), materiais inflamáveis e explosivo.

Anual

10 UPFM

12. Estabelecimentos Bancários

Anual

15 UPFM

13. Casas Lotéricas, representantes bancários e Correios

Anual

8 UPFM

14. Hotéis, Motéis, Pensões e similares:

a) Até 10 quartos

b) de 11 a 20 quartos

c) Mais de 20 quartos

d) Por apartamento

Anual

a) 8 UPFM

b) 10 UPFM

c) 12 UPFM

d) 1 UPFM

15. a) Restaurantes, b) Marmitarias c) Distribuidora de bebidas em geral d) lanchonetes, e) panificadoras, f) bares e similares

Anual

a) 7 UPFM b) 2 UPFM c) 12 UPFM d) 4 UPFM e) 3 UPFM f) 3 UPFM

16. Vendedores ambulantes não residentes no Município ou de característica itinerante (p/ unid.), mascate e outras similares

Diária Semanal Mensal

3 UPFM 6 UPFM 7 UPFM

17. Tinturarias e Lavanderias

Anual

4 UPFM

18. Barbearias, Salão de Beleza e de Estética em geral

Anual

5 UPFM

19. Ensino de qualquer grau ou natureza

Anual

5 UPFM

20. Estabelecimentos Hospitalares: a) Até 25 leitos b) Acima de 25 leitos

Anual

a) 15 UPFM b) 25 UPFM

21. Laboratórios de Análises Clínicas

Anual

6 UPFM

22. Clínicas e Similares

Anual

6 UPFM

23. Diversões Públicas:

a) Cinemas e Teatros

b) Boates e similares

c) Show-Baile

d) Jogos de Mesa por mesa

e) Boliches por pista

f) Exposição, Feiras e Quermesse

g) Circos, Parques e similares

h) Jogos eletrônicos e similares por m²

a) Anual

b) Anual

c) Diária

d) Anual

e) Anual

f) Diária

g) Diária

h) Anual

a) 10 UPFM

b) 10 UPFM

c) 30 UPFM

d) 1 UPFM

e) 2 UPFM

f) 3 UPFM

g) 5 UPFM

h) 5 UPFM

24. Transportes; a) Táxi –por unidade b) Moto Táxi –por unidade c) Transporte de Passageiros por Veículo d) Transporte de Animais – por Veículo e) Transporte de cargas – por veículo f) Transportadora

Anual

a) 7 UPFM b) 3 UPFM c) 10 UPFM d) 40 UPFM e) 4 UPFM f) 3 UPFM

25. Empreiteiras, Incorporadoras e Construtoras

Anual

12 UPFM

26. Agropecuárias

Anual

10 UPFM

27. Abate de animais: a) Bovino ou vacum; b) Ovino; c) Caprino; d) Suíno; e) Eqüino; f) Aves; g) Outros

Por Cabeça

a) 0,5 UPFM b) 0,3 UPFM c) 0,2 UPFM d) 0,3 UPFM e) 0,2 UPFM f) 0,1 UPFM g) 0,1 UPFM

28. Comércio de materiais para construção

Anual

11 UPFM

29. Papelaria e congêneres

Anual

5 UPFM

30. Óticas

Anual

6 UPFM

31. Loja de venda de internet e de aparelhos celulares e congêneres

Anual

5 UPFM

32. Academia de ginastica em geral

Anual

5 UPFM

33. Demais atividades não constantes nessa lista

Anual

2 a 4 UPFM

ANEXO IV

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA AO FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL POR DIA

ORD. DESCRIÇÃO DO PERÍODO DA LICENÇA QUANTIDADE EM UFM POR PERÍODO

1

– PARA PRORROGAÇÃO DE HORÁRIO:

1.1

- até às 22:00 horas................................................................................

0,5

1.2

- além das 22:00 horas, por hora.............................................................

1,0

2

– PARA ANTECIPAÇÃO DE HORÁRIO

2.1

- por hora antecipada

0,5

3

– DOMINGOS OU FERIADOS

3.1

- por dia

2,0

ANEXO V

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA Á ESPÉCIE DE VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE EM GERAL

ORD. DESCRIÇÃO DA ESPÉCIE DA LICENÇA QUANTIDADE

EM UFM POR

DIA MÊS ANO

1.- DE COMUNICAÇÃO AUDITIVA:

1.1

- Volante, sem recursos de amplificação de som, por unidade..................

1

4

12

1.2

- Volante, com recursos de amplificação de som, por unidade.................

1

6

15

1.3

- Fixa, sem recursos de amplificação de som, por unidade.......................

1

4

12

1.4

- Fixa, com recursos de amplificação de som, por unidade.......................

1

6

70

2.- DE COMUNICAÇÃO VISUAL:

2.1

- pintada, colada ou afixada em muros, paredes, fachadas ou terreno, por publicidade:

- a partir da segunda publicidade afixada será cobrado 15% (quinze) por cento da UFM, por unidade.........................................................................................

9

2.2

- por meio de faixas, por unidade.........................................................................

0,5

2.3

- Painel eletrônico................................................................................................

45

2.4

- Anuncio luminosos ou iluminados não localizado no estabelecimento;

a) – com programação que permita apresentação de múltiplas mensagens, por unidade................................................................................................................

b) – animado com mudança de cor, desenho ou dizeres, mediante jogos de luzes (ou luz intermitente) e/ou com movimento...........................................................

27

27

2.5

Anúncios internos ou externos, fixos ou removíveis, em veículos de transporte de pessoas ou passageiros e de carga, por veiculo:

2

2.6

Anúncios por meio de projeções luminosos, por nº. de telas...............................

2,5

2.7

Anúncios por meio de filmes, por nº. de telas......................................................

2,5

2.8

Publicidade por meio de circuito interno de televisão..........................................

1

2.9

Anúncios por sistema aéreos, por nº. de aparelhos...........................................

1,5

3.0

Anúncios afixados em placas indicadoras de logradouros públicos e assemelhados, por unidade .....................................................................

1

3.2

Outros tipos de publicidade por quaisquer meios não-enquadrados nos itens anteriores, por unidade...................................................................

1,5

3.3

4

ANEXO VI TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA AO COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE

ORD.

DESCRIÇÃO

QUANTIDADE

EM UFM AO

DIA

MÊS ANO

1 - AMBULANTE DOMICILIADO NO MUNICÍPIO:

1.1

1.2

- Com veículo......................................................................................................

- Sem veículo - por pessoa.................................................................................

1

1,5

3

6

2 - AMBULANTE DOMICILIADO FORA DO MUNICÍPIO:

1.1

1.2

- Com veículo......................................................................................................

- Sem veículo - por pessoa.................................................................................

2

3

6

12

ANEXO VII

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LICENÇA RELATIVA À EXECUÇÃO DE OBRAS, ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS

ORD

DESCRIÇÃO QUANTIDADE EM UFM

1. APROVAÇÀO DE PROJETOS, DESMEMBRAMENTO E/OU MEMBRAMENTO

PROJETOS

DESMEMBRAMENTO

MEMBRAMENTO

1.1

1.2

1.3

1.4

1.5

De 01 a 50m2........................................................................................

De 51 a 100 m2….................................................................................

De 101 a 300 m2…...............................................................................

De 600 a 1100 m2.................................................................................

Acima de 1100 m2..............................................................................

2,50

2,80

3,20

3,40

4,00

2,30

2,50

2,70

3,00

3,20

2.- APROVAÇÃO DE CONSTRUÇÃO:

2.1

2.1.1

2.1.2

2.1.3

2.2

2.2.1

2.2.2

2.2.3

2.2.4

2.3

2.3.1

2.3.2

2.3.3

2.3.4

- RESIDENCIAL:

- Pequeno porte, com referencial de 01 À 60 m2 ............................................................

- Médio porte, com referencial de 60 À 150 m2 ...............................................................

- Grande porte, com referencial de 151 m2 acima .........................................................

- COMERCIAL E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO:

- Até 70m2........................................................................................................................

- De 71 a 130m2...............................................................................................................

- De 131 a 250m2.............................................................................................................

- Acima de 250m2.............................................................................................................

- INDUSTRIAL:

- Até 300m2......................................................................................................................

- De 301 a 400m2 ............................................................................................................

- De 401 a 500m2.............................................................................................................

- Acima de 500m2.............................................................................................................

4

9

13

9

18

36

45

45

55

55

90

3. - PARCELAMENTO DO SOLO:

3.1

- Consulta prévia, por loteamento ........................................................................

22

4

- MURO E CALÇADA,DENTRO DO PADRÃO MUNICIPAL..............................

ISENTO

5

- REBAIXAMENTO DE MEIO-FIO, PARA ENTRADA DE VEÍCULOS ............

1,5

6

- MARQUISES E TOLDOS ..........................................................................................

2,3

7

- DEMOLIÇÕES ............................................................................................................

1,5

8

- APROVAÇÃO DE LOTEAMENTO

8.1

8.2

8.3

8.4

- Até 10 Hectares .........................................................................................................

- De 11 a 25 Hectares...................................................................................................

- De 26 a 50 Hectares .................................................................................................

- Acima de 50 Hectares.................................................................................................

70

115

160

180

9.

- TERRAPLANAGEM...................................................................................................

45,5

10. ARRUAMENTOS

10.1

10.2

- Com área até 20.000m2, excluídas as áreas destinadas a vias e logradouros públicos

- Com área superior a 20.000m2, excluídas as áreas destinadas a vias e logradouros públicos

70

90

11. QUAISQUER OUTRAS OBRAS NÃO ESPECIFICADAS NESTA TABELA:

11.1

11.1.1

11.1.2

12.1.3

11.2

11.2.1

11.2.2

11.2.3

- Obras em linear:

- De 01 À 10M ...................................................................................................................

- De 11 À 30M ...................................................................................................................

- De 31M ACIMA ..............................................................................................................

- Obras em quadrado:

- De 01 À 70M2 .................................................................................................................

- De 71 À 150M2 ...............................................................................................................

- De 151M2 Acima ...........................................................................................................

1,5

2,0

22

1,5

2,0

4,0

ANEXO VIII

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA À OCUPAÇÃO DE TERRENOS OU EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

ORD.

DESCRIÇÃO QUANTIDADE EM UFM POR PERÍODO:

1

- Veículos

DIA MÊS ANO

1.1

- Carros de passeio, por unidade ...............................................................

1,5

14

1.2

- Caminhões ou ônibus, por unidade ........................................................

1,8

18

1.3

- Utilitários, por unidade ...........................................................................

1,8

18

2

- Hot Dog, Espetinhos, Pipocas, Churros, Doces e similares (Carrinho) por unidade

0,1

2,5

14

3

- Balcão, Barraca, Mesa, Tabuleiroou similares, por unidade..................

1,2

9

14

4

- Feiras Livres, Por Box - Padrão, Por Unidade........................................

2,2

5

- Banca de Revistas, Jornais ou assemelhados.......................................

14

6

- Interdição de vias públicas para eventos de qualquer natureza.............

7

6.1

- Pit Stops

5

7

- Feiras Especiais – Por barraca...............................................................

2,5

8

- Mercado Municipal, Por unidade............................................................

1

9

- Estrutura para fixação de Placas, Painés, Congeneres, por unidade.

1

4,5

10

10

- Circo.........................................................................................................

4

11

- Parque de Diversão e similares............................................................

4

12

- Exposição de veículos e ou produtos industrializados...........................

22

13

- Demais ocupações em terreno e/ou em vias e logradouros públicos

10

30

ANEXO IX

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA AO ABATE DE ANIMAIS

ORD.

DESCRIÇÃO QUANTIDADE EM UFM

1

- ANIMAIS INSPECIONADOS:

1.1

- Bovino ou vacum (Unidade)..................................................................................... 1,0

1.2

- Ovino (por centena)................................................................................................... 7,0

1.3

- Caprino (por centena)................................................................................................ 7,0

1.4

- Suíno (por centena).................................................................................................... 10,0

1.5

- Eqüino(unidade)......................................................................................................... 4,5

1.6

- Aves (por milhar)....................................................................................................... 1,0

1.7

- Outros......................................................................................................................... 0,5

ANEXO X

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA À TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E CARGAS

ORD.

DESCRIÇÃO QUANTIDADE EM UFM AO ANO

1

1.1

1.2

1.3

1.3.1

1.3.2

1.4

1.4.1

1.4.2

1.4.3

- TRANSPORTE URBANO, POR VISTORIA;

- coletivo convencional de passageiros..............................................................................

- coletivo de passageiros escolar.......................................................................................

- DE PASSAGEIRO EM VEÍCULO DE ALUGUEL, POR VISTORIA E ESPÉCIE:

- carro de passeio...............................................................................................................

- demais veículos, não especificados no item anterior........................................................ - VEÍCULOS DE CARGAS, POR VISTORIA E ESPÉCIE:

- caminhão 3/4 acima..........................................................................................................

-caminhão até ¾ ...............................................................................................................

- Veiculo utilitário até 1000kg de carga.............................................................................

7,0

7,0

4,5

2,5

7,0

3,0

2,5

ANEXO XI

TABELA PARA APURAÇÃO DE VALOR VENAL PARA COBRANÇA DE ITBI RURAL

FAIXA 01 – TENDA, NEGRO D’ AGUA E UEMBÊ

Faixa

Descritivo Valor Por Hectare em R$

01

Área totalmente mata virgem; -50% dela formada (respeitando a reserva legal de acordo com o Código Florestal Brasileiro em vigor); uma vez formada mas totalmente juquirão e sem benfeitorias 5.000,00

01

Área totalmente formada (respeitando a reserva legal de acordo com o Código Florestal Brasileiro em vigor) com benfeitorias 8.500,00
FAIXA 02 - ACORIZAL SEDE , BAÚS, ALDEIA

Faixa

Descritivo Valor Por Hectare em R$

02

Área totalmente mata virgem; -50% dela formada (respeitando a reserva legal de acordo com o Código Florestal Brasileiro em vigor); uma vez formada mas totalmente juquirão e sem benfeitorias 4.198,35

02

Área totalmente formada (respeitando a reserva legal de acordo com o Código Florestal Brasileiro em vigor) com benfeitorias 7.644,63
FAIXA 03 – CAMPO LIMPO, LARANJEIRAS, CHAPÉU DO SOL, CÓRREGO FUNDO, RIBEIRÃO DO PRATA, ALEIXO, FORQUILHA

Faixa

Descritivo Valor Por Hectare em R$

03

Área totalmente mata virgem; -50% dela formada (respeitando a reserva legal de acordo com o Código Florestal Brasileiro em vigor); uma vez formada mas totalmente juquirão e sem benfeitorias 3.371,90

03

Área totalmente formada (respeitando a reserva legal de acordo com o Código Florestal Brasileiro em vigor) com benfeitorias 6.000,00
FAIXA 04 – CARUMBÉ, VALE DA SERRA, CHAPADA DA VACARIA, CABECEIRA DO ALFERES, CABECEIRA DO MUTUM, GOIAVÁ E REGIÃO

Faixa

Descritivo Valor Por Hectare em R$

04

Área totalmente mata virgem; -50% dela formada (respeitando a reserva legal de acordo com o Código Florestal Brasileiro em vigor); uma vez formada mas totalmente juquirão e sem benfeitorias 2.132,23

04

Área totalmente formada (respeitando a reserva legal de acordo com o Código Florestal Brasileiro em vigor) com benfeitorias 4.818,18
FAIXA 05 – MARGEM BR-010 E BR MT-246

Faixa

Descritivo Valor Por Hectare em R$

05

Área totalmente mata virgem; -50% dela formada (respeitando a reserva legal de acordo com o Código Florestal Brasileiro em vigor); uma vez formada mas totalmente juquirão e sem benfeitorias 5.000,00

05

Área totalmente formada (respeitando a reserva legal de acordo com o Código Florestal Brasileiro em vigor) com benfeitorias 9.000,00
FAIXA 06 – QUATRO VINTÉM, XAVIER, LARANJAL, MATA GRANDE, ESPINHEIRO, TAMBARACÁ, VALE DO SOL

Faixa

Descritivo Valor Por Hectare em R$

06

Área totalmente mata virgem; -50% dela formada (respeitando a reserva legal de acordo com o Código Florestal Brasileiro em vigor); uma vez formada mas totalmente juquirão e sem benfeitorias 4.000,00

06

Área totalmente formada (respeitando a reserva legal de acordo com o Código Florestal Brasileiro em vigor) com benfeitorias 6.500,00

ANEXO XII

TABELA PARA APURAÇÃO DE VALOR VENAL DOS TERRENOS DOS IMÓVEIS URBANOS

1ª Região

Valor por m²

R$ 39,00

Rua Santos Dumont Avenida Nossa Senhora das Brotas até esquina Rua Antônio Revegilho Campos Rua Brasil até esquina Rua Antônio Revegilho Rua Cuiabá sentido MT – 246, até esquina Rua Antônio Revegilho Rua São Benedito até esquina com Rua Cuiabá Rua Sinfrônio Rodrigues de Santana Rua Hélio Heine da Silva Rua Lenine de Campos Póvoas até esquina com Rua Cuiabá

2ª Região

Valor por m²

R$ 42,00

Rua das Palmeiras até esquina Rua Antônio Revegilho Rua 04 Rua Benedito Euzébio de Siqueira até esquina Rua Antônio Revegilho Rua Lenine de Campos Póvoas até esquina com Rua Benedito Euzébio de Siqueira

3ª Região

Valor por m²

R$ 47,00

Avenida Nossa Senhora das Brotas Rua Evaristo de Gusmão e Silva Rua das Palmeiras até Avenida Dante Martins de Oliveira Rua Benedito Euzébio de Siqueira até Avenida Dante Martins de Oliveira Rua Alípio Ribeiro Taques Avenida Dante Martins de Oliveira até Rua Filhas da Caridade Avenida Honorato Pedroso até Rua Filhas da Caridade

4ª Região

Valor por m²

R$ 35,00

Rua Barnabé Pintel Rua Gerson de M. Galvão Avenida Perimetral Rua Laurindo Machado Rua Francisco Moreira até Rua Laurindo Machado Rua Aquilino Gomes da Silva Avenida Antônio Hermenegildo até Rua Laurindo Machado Rua Gregório Antônio da Silva Rua Sebastião Cornélio da Silva Filho até Avenida Perimetral

5ª Região

Valor por m²

R$ 40,00

Rua Aquino Monteiro até rua Filhas da Caridade Rua Francisco Moreira Rua Santo Antônio Avenida Beira Rio Rua Benedito Teixeira da Silva Rua Filhas da Caridade até Avenida Antônio Hermenegildo Rua São Vicente de Paula Rua Projetada Rua Aquino Monteira até Avenida Mato Grosso Avenida Mato Grosso até Avenida Antônio Hermenegildo

6ª Região

Valor por m²

R$ 44,00

Rua Julião Gomes de Figueiredo Rua Arlindo de Souza Bruno Rua Felipe de Figueiredo Rua Prof Oralde Ribeiro Taques Travessa I Travessa II Rua Osvaldo Vieira Guimarães Rua Tarquino Coelho Rua Rurik Alves de Oliveira Avenida Dante Martins de Oliveira

7ª Região

Valor por m²

R$ 70,00

Rua Argemiro Ferreira Martins Rua das Flores Rua Papoula Rua das Helicônias Rua Gardênia Rua Estrelizia Rua das Orquídeas Rua do Lavrador Avenida Dante Martins de Oliveira

8ª Região

Valor por m²

R$ 90,00

Avenida Dante Martins de Oliveira (Inicio Rua Filhas da Caridade) até Avenida Antônio Ribeiro Filho Avenida Honorato Pedroso de Barros (Inicio Rua Filhas da Caridade) até Avenida Antônio Ribeiro Filho Avenida Antônio Hermenegildo (Inicio Rua Filhas da Caridade) até Avenida Antônio Ribeiro Filho

9ª Região

Valor por m²

R$ 82,00

Avenida Antônio Ribeiro Filho Avenida Dante Martins de Oliveira (Inicio Avenida Antônio Ribeiro Filho) Avenida Honorato Pedroso de Barros (Inicio Avenida Antônio Ribeiro Filho)

10ª Região

Valor por m²

R$ 40,00

Avenida Antônio Hermenegildo (Inicio Rua doze de dezembro) Rua Antônio Batista Figueiredo Rua Amâncio Ramos (Inicio Rua Benedito Craveiro Teixeira) Rua Santa Cruz Avenida Hermelando Pereira de Sá até Avenida Honorato Pedroso de barros Avenida Sara Avenida Tarumarana Avenida das Chimbuvas Avenida dos Paratudos Avenida Beira Rio (início Rua Benedito Craveiro Teixeira)

11ª Região

Valor por m²

R$ 49,00

Rua Aquino Monteiro (Inicio Avenida Mato Grosso) Avenida Mato Grosso Rua das Brotas Rua Doze de Dezembro até Avenida Antônio Hermenegildo Avenida Beira rio até Rua Benedito Craveiro Teixeira Rua Antônio Ribeiro Taques Filho Rua José Jacinto Rua Francisco Leite Rua Raimundo Nonato

Distrito de Aldeia e Baús

Valor por m²

R$ 20,00

Todo o Distrito

TABELA DE COEFICIENTE CORRETIVO POR METRO QUADRADO DE IMÓVEIS TERRITORIAL URBANO

TABELA DE COEFICIENTE CORRETIVO DO TERRENO

PEDOLOGIA

SITUAÇÃO

TOPOGRAFIA

ALAGADO

0,80

MEIO DE QUADRA

1,00

PLANO

1,00

INUNDÁVEL

0,90

MAIS DE UMA FRENTE

1,10

ACLIVE

0,90

FIRME

1,00

ENCRAVADO

0,70

DECLIVE

0,80

COMBINAÇÃO DOS DEMAIS

0,90

GLEBA

0,90

IRREGULAR

0,70

ANEXO XIII

TABELA PARA APURAÇÃO DE VALOR VENAL DOS PRÉDIOS DOS IMÓVEIS URBANOS

1ª Região

Valor por m²

R$ 410,00

2ª Região

Valor por m²

R$ 440,00

3ª Região

Valor por m²

R$ 420,00

4ª Região

Valor por m²

R$ 390,00

5ª Região

Valor por m²

R$ 400,00

6ª Região

Valor por m²

R$ 405,00

7ª Região

Valor por m²

R$ 480,00

8ª Região

Valor por m²

R$ 520,00

9ª Região

Valor por m²

R$ 470,00

10ª Região

Valor por m²

R$ 415,00

11ª Região

Valor por m²

R$ 430,00

Distrito de Aldeia e Baús

Valor por m²

R$ 300,00

ESTADO DE CONSERVAÇÃO DA EDIFICAÇÃO

ORDEM

DISCRIMINAÇÃO

ÍNDICE

1

NOVA/ÓTIMA

1,1

2

BOM

1

3

REGULAR

0,85

4

RUIM

0,7

ANEXO XIV

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE VIGILANCIA SANITÁRIA

ATOS DA SAÚDE PÚBLICA (VIGILÂNCIA SANITÁRIA)

1- ALVARÁ SANITÁRIO ANUAL (POR ATIVIDADE DESENVOLVIDA)

Código: Atividade Valor ano 11 - INDUSTRIA DE ALIMENTOS

111 - MAIOR RISCO EPIDEMIOLOGICO

11101 - Conservas de produtos de origem vegetal 20,00

11102 - Doces/produtos de confeitaria (c/ creme) 40,00

11103 - Massas frescas 30,00

11104 – Panificação (fab/distrib.) 60,00

11105 - Produtos alimentícios infantis 30,00

11106 - Produtos Congelados 70,00

11107 - Produtos dietéticos 30,00

11108 - Refeições industriais 40,00

11109 - Sorvetes e similares 70,00

11199 - Congêneres 30,00

A cada grupo de produtos secundários industrializados pela empresa será acrescido o valor de 20,00

112 - MENOR RISCO EPIDEMIOLOGICO

11201 - Aditivos 15,00

11202 - Água mineral 30,00

11203 - Amido e derivados 30,00

11204 - Alcoólicas, sucos e outros 30,00

11205- Biscoitos e bolachas 30,00

11206 - Cacau, chocolates E sucedâneos 20,00

11207 - Cerealista, depósito e beneficiamento de grãos 30,00

11208 - Condimentos, molhas especiais 00,00

11209 - Confeitos, caramelos, bombos E similares 25,00

11210 - Desidratadora de frutas 25,00

11211 - Desidratadora de vegetais 20,00

11212 - Farinhas (moinhos) e similares 30,00

11213 - Gelatinas, pudins, pós para sobremesa e sorvetes 50,00

11214 - Gelo 20,00

11215 - Gorduras, óleo, azeites, cremes (FAB. Ref. envasadoras) 20,00

11216 - Doces e xaropes 20,00

11217 - Massas Secas 20,00

11218 - Refinadora e envasadora de açúcar 20,00

11219 - Salgadinhos/batata frita (empacotado) 30,00

11220- Salgadinhos e frituras 30,00

11221 - Temperos a base da sal 20,00

11222 - Torrefadora de café 20,00

11299 - Congêneres grupo 20,00

A cada grupo de produtos secundários industrializados será acrescido o valos de 15,00

12 - LOCAL DE ELABORAÇÃO E/OU VENDA DE ALIMENTOS

121 - MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO

12101 - Açougue 100,00

12102 - Assadora de aves e outros tipos de carne 50,00

12103 - Cantina escolar 50,00

12104 - Casa de carnes 100,00

12105 - Casa de frios (laticínios e embutidos) 100,00

12106 - Casa de sucos/ caldo e cana e similares 80,00

12107 - Comércio atacadista/ depósito de produtos perecíveis 80,00

12108 - Confeitaria 80,00

12109 - Cozinha de escolas 80,00

12110 - Cozinha de clubes/ hotel/ motel/ creche/ boate/ similares 80,00

12111 - Cozinha de lactários/ hosp./mater./ casas de saúde 100,00

12112 - Feira livre/ com. Amb./ (com venda de carne/ pescados, outros) 50,00

12113 - Lanchonete/ café colonial e petiscarias 50,00

12114 - Mercado super/ mini (somatória das atividades) 50,00

12115 - Mercearia/ armazém (única atividade) 80,00

12116 - Padaria/ panificadora 50,00

12117 – Pastelaria 50,00

12118 – Peixaria (pescados e frutos do mar) 80,00

12119 – Pizzaria 50,00

12120 - Produtos congelados 100,00

12121 - Restaurante/ buffet/ churrascaria 150,00

12122 - Rotisserie 100,00

12123 - Serv-carro/ drive-in/ quiosque/ trailer e similares 80,00

12124 - Sorveteria e/ou posto de venda 80,00

12125 - Depósito de alimentos grupo 121 100,00

12126 -Transportador ou transportadora de alimentos grupo 121 por veículo

100,00

12127 - Vanda ambulante (cachorro quente, crepe, e similares) 80,00

12199 - Congêneres grupo 121 100,00

*Em estab. Com mais de uma atividade o valor da taxa será a soma R$ 20,00 das atividades exercidas.

122 - MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO

12201 - Bar/ boate/ wisqueria 80,00

12202 - Bomboniere 80,00

12203 - Café 50,00

12204 - Depósito de bebidas 100,00

12205 - Depósito de frutas e verduras 100,00

12206 - Depósito de alimentos grupo 122 100,00

12207 - Envasadora de chás/ cafés/ condimentos e especiarias 100,00

12208 - Feira-livre/ comércio amb. Alimentos não perecíveis 50,00

12209 - Quitanda, frutas e verduras 80,00

12210 - Venda ambulante (carrinho de pipoca/ milho/ sanduíche, etc.) 70,00

12211 - Comércio atacadista de alimentos grupo 122 100,00

12212 - Transportador ou transportadora de alimentos grupo 122 (por veículo)

100,00

12299 - Congêneres grupo 122 100,00

*Estabelecimentos com mais de uma atividade, o valor da taxa será a soma R$ 100,00 as atividades exercidas.

Código: Atividade Valor ano 13 - INDUSTRIA DE PRODUTOS DE INTERESSE DA SAÚDE

131 - MAIOR RISCO EPIDEMIOLOGICO

13101 - Agrotóxicos (produtos tóxicos) 500,00

13102 - Cosméticos, perfumes e produtos de higiene 200,00

13103 - Insumos farmacêuticos 200,00

13104 - Produtos farmacêuticos (medicamentos em geral ou correlatos) 200,00

13105 - Produtos biológicos 200,00

13106 - Produtos de uso laboratorial 200,00

13107 - Produtos de uso medico/hospitalar 300,00

13108 - Produtos de uso odontológico 300,00

13109 - Próteses (ortop./ estética/ auditiva, etc.)-Material implantável 200,00

13110 - Saneantes domissanitarios 200,00

13111 - Produtos de consumo radiológico 500,00

13112 - Educação física, embelezamento ou correção estética (órteses) 200,00

13199 - Congêneres grupo 131 300,00

132 - MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO

13201 - Embalagens 100,00

13202 - Equip./ instrumentos laboratoriais 200,00

13203 - Equip./ instrumentos medico/hospitalares 200,00

13204 - Equip./ instrumentos odontológicos 200,00

13205 - Produtos veterinários 100,00

13206 - Artefatos de cimento de esgotamento sanitário 200,00

13207 - Equipamentos ou aparelhos/instrumentos radiológicos 300,00

13299 - Congêneres grupo 132

14 - COMÉRCIO DE PRODUTOS DE INTERESSE DA SAÚDE

141 - MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO

14101 - Comércio de produtos tóxicos 300,00

14102 - Com./ distrib. De medicamentos 150,00

14103 - Com./ distrib. De produtos laboratoriais 200,00

14104 - Com./ distrib. Médico/hospitalares 300,00

14105 - Com./ distrib. De produtos odontológicos 300,00

14106 - Com./ distrib. De produtos veterinários 150,00

14107 - Com./ distrib. De produtos domissanitarios 200,00

14108 - Produtos químicos (tintas, solventes, vernizes, outros) 300,00

14109 - Distribuidora de produtos tóxicos. 300,00

14110 - Transportadora de produtos tóxicos por veículo 200,00

14111 - Transportadora de medicamentos por veículo 100,00

14112 - Distribuidora de produtos de consumo laboratorial de análises clínicas

100,00

14113 - Transp. De prod. De consumo laboratorial de análises clínicas p/veic.

100,00

14114 - Distribuidora de produtos de consumo médico/hospitalar 200,00

14115 - Transportadora de prod. De cons. Médico/hospitalar p/veículo 100,00

14116 - Distribuidora de produtos de consumo odontológico 200,00

14117 - Transportadora de produtos de cons. Odontológico p/veículo 100,00

14118 - Comércio de produtos de consumo radiológico 300,00

14119 - Distribuidora de produtos de consumo radiológico 200,00

14120 - Transportadora de prod. De consumo radiológico por veículo 150,00

14121 - Distribuidora de produtos veterinários 100,00

14122 - Transportadora de produtos veterinários por veículo 50,00

14123 - Comércio de prod. Cosméticos, perfumes e hig. Pessoal 200,00

14124 - Distribuidora de produtos do cód.: 14123 200,00

14125 - Transportadora de prod. Químicos (tintas, solventes, etc.) p/veículo

200,00

14126 - Distribuidora de prod. Do cód.: 14125 200,00

14127 - Distribuidora de produtos saneantes domissanitários 200,00

14128 - Transportadora dos produtos do cód.: 14127 200,00

14129 - Comércio de materiais implantáveis 100,00

14130 - Distribuidora de materiais do cód.: 14129 100,00

14131 - Transportadora de materiais implantáveis 100,00

14132 - Transportadora de prod. Cosméticos, perfumes e prod. De higiene pessoal por veículo 100,00

14199 - Congêneres do grupo 141 100,00

142 - MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO

14201 - Comércio de produtos destinados a aliment. animal (ração/supletivos)

150,00

14202 - Com./ distrib. De cosméticos, perfumes, produtos de higiene 100,00

14203 - Embalagens 80,00

14205 - Com. Equip./ instrumentos agrícolas, ferragens, etc 80,00

14206 - Com. Equip./ instrumentos laboratoriais 100,00

14207 - Com. Equip./ instrumentos médico/hospitalares 100,00

14208 - Com. Equip./ instrumentos odontológicos 100,00

14209 - Com. De equip. ou aparelhos destinados è educação física 100,00

14210 - Sementes/ selecionadas/ mudas 100,00

14211 - Transportadora de produtos relac. Aalimentação animal 100,00

14212 - Distribuidora de equipamentos ou aparelhos destinados à educação física, embelezamento ou correção estética 100,00

14213 - Transportadora de equip. do cód. 14211 por veículo 100,00

14214 - Distribuidorade embalagens 100,00

14215 - Transportadora de embalagens por veículo 100,00

14215 - Distribuidora de equip. ou aparelhos de uso laboratorial 100,00

14216 - Transportadora de equip. do cód. 14215 100,00

14217 - Distribuidora de equip. ou aparelhos de uso médico / hospitalar 100,00

14218 - Transportadora de equipamentos do cód.: 14217 por veículo 100,00

14219 - Distribuidora de equip. ou aparelhos para uso em odontologia 100,00

14220 - Transportadora de equip. do cód.: 14219 por veículo 100,00

14221 - Comércio de equipamentos ou aparelhos para uso em radiologia 100,00

14222 - Distribuidora dos produtos do cód. 14221 100,00

14223 - Transportadora dos produtos do cód.: 14221 por veículo 100,00

14224 - Distribuidora de sementes ou mudas 100,00

14225 - Transportadora de sementes ou mudas por veículo 100,00

14226 - Agropecuária (soma das atividades desenvolvidas no estabelecimento)

80,00

14227 - Comércio de pequenos animais (aves, peixes, etc) 120,00

14299 - Congêneres do grupo 142 100,00

15223 - Congêneres grupos 152 150,00 valores para todos

16106 - Estab. De ensino de 1º, 2º, 3º graus e similares 120,00

16199 - Congêneres do grupo 161 150,00

162 - MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO

16201 - Aviário/ pequenos animais/ peixes ornamentais/ aquários 120,00

16202 - Academia de ginástica/ dança/ artes marciais e similares 150,00

16203 - Agência bancária e similares 150,00

16204 - Barbearia 100,00

16205 - Camping 90,00

16206 - Cárcere/ penitenciária e similares Isento

16207 - Casa de espetáculos (discoteca, baile, similares) 100,00

16208 - Casa de diversões (jogos eletrônicos, boliche, similares) 100,00

16209 - Cemitério, necrotério 100,00

16210 - Cinema/ auditório/ teatro 100,00

16211 - Circo/ rodeio/ Hípica/ parque de diversão 100,00

16212 - Comércio geral (eletrodom., calçados, tecidos, disco, vest. Etc.) 80,00

16213 - Dormitório (por cômodo) 10,00

16214 - Escritório em geral 100,00

16215 - Estética facial/ maquiagem 100,00

16216 - Floricultura/ plantas/ mudas 50,00

16217 - Garagem/ estacionamento coberto 100,00

16218 - Hotel (hospedagem) (por cômodo) 10,00

16219 - Igrejas e similares 50,00

16220 - Lavanderia 100,00

16221 - Tabacaria 50,00

16222 - Oficina/ consertos em geral 80,00

16223 - Orfanato/ patronato 50,00

16224 - Parque natural/ campo de naturismo 50,00

16225 - Pensão por cômodo 1,00

16226 - Posto de combustível 80,00

16227 - Salão de beleza/ manicure/ cabeleireiro 70,00

16228 - Shopping (área comum) exceto estabelecimentos 100,00

16229 - Salão de beleza para pequenos animais 50,00

16230 - Pet shop 70,00

16231 - Serviço de lavagem de veículos 50,00

16232 – Colônia de férias 70,00

16233 - Estabelecimentos de propriedade da união, estado e município isento

16234 - Congênere grupo 162 100,00

16235 - Estabelecimentos com mais de uma atividade, o valor da taxa será a soma em R$ 30,00 das atividades exercidas.

31199 - Congêneres até 100 m² 50,00

LICENÇAS

51201 - Livre trânsito de produtos sujeitos a fiscalização sanitária 80,00

REGULAMENTAÇÃO DO VALOR DE COBRANÇA DE TAXAS DE PEQUENOS SERVIÇOS

A) Declaração/Expediente

0,5 UPF

B) Serviços de medição e vistorias

1,0 UPF

C) Certidão

1,5 UPF

D) Declaração de produtor rural

2,0 UPF

E) Registro de marca/fac símile

2,5 UPF

F) Outros Serviços não especificados nesta lista

1,5 UPF