Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 26 de Julho de 2021.

DECRETO Nº 3672 DE 22 DE JULHO DE 2021

“Dispõe atualizações das Medidas Preventivas e Restritivas, em caráter temporário, para prevenção dos riscos de disseminação do Coronavírus – COVID – 19, no município de Campinápolis- MT, pelo período de 23/07/2021 a 09/08/2021, revoga-se Decreto nº 3664/2021”.

JOSÉ BUENO VILELA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINÁPOLIS – MT, no uso

das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e

CONSIDERANDO o do número de pessoas infectadas pelo COVID-19 em nosso Município e em todo o Estado do Mato Grosso;

CONSIDERANDO os Decretos Estaduais nº 897/2021, 874/2021 e demais em vigência;

CONSIDERANDO a taxa de ocupação dos leitos públicos disponibilizados para internação e dos leitos de UTIs, exclusivos para Covid-19 em nosso Estado;

CONSIDERANDO que a pandemia ocasionada pelo COVID-19, a sua propagação e contágio através de contatos por proximidade e aglomerações, fazendo-se necessário que sejam tomadas providências do sentido de coibir a sua propagação;

CONSIDERANDO que a necessidade de adoção de medidas não farmacológicas para evitar a disseminação do COVID-19 sem olvidar da manutenção das necessidades essenciais coletivas;

CONSIDERANDO o comprometimento da Administração Pública com a preservação da saúde, e bem estar de toda a população campinapolense;

CONSIDERANDO a Lei Estadual 11.316 de 02 de março de 2021;

CONSIDERANDO a Lei Estadual 11.326 de 24 de março de 2021;

CONSIDERANDO a Lei Municipal 1.304 de 09 de junho de 2021;

DECRETA

Art. 1º - Todos os estabelecimentos em atividade no território do município de Campinápolis devem observar os seguintes protocolos de saúde e normas sanitárias durante seu funcionamento:

I - evitar circulação de pessoas pertencentes ao grupo de risco, conforme definição do Ministério da Saúde; II - disponibilizar locais adequados para lavagem frequente das mãos com água e sabão e/ou disponibilização de álcool na concentração de 70%; III - ampliar a frequência diária de limpeza e desinfecção de locais frequentemente tocados, tais como pisos, corrimãos, maçanetas, banheiros, interruptores, janelas, telefones, teclados de computador, controles remotos, máquinas acionadas por toque manual, e outros; IV - evitar a realização presencial de reuniões de trabalho e priorizar a realização de atividades de forma remota mediante o uso de ferramentas tecnológicas; V - controlar o acesso de modo a garantir o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas; VI - vedar o acesso de funcionários, consumidores e usuários que não estejam

utilizando máscara de proteção facial, ainda que artesanal;

VII - medir a temperatura corporal das pessoas na entrada dos estabelecimentos, impedindo sua entrada em caso de registro igual ou superior a 37,8º; VIII - manter os ambientes arejados por ventilação natural; IX - adotar as recomendações atuais de isolamento domiciliar para os profissionais pertencentes ao grupo de risco, conforme definido pelo Ministério da Saúde;

XI - observar as determinações das autoridades sanitárias para a contenção de riscos, especialmente quando a atividade exigir atendimento presencial da população, com a orientação aos funcionários sobre o modo correto de relacionamento com o público.

Art. 2º - Fica regulamentado a abertura/ funcionamento dos estabelecimentos comerciais com as seguintes restrições:

I – Supermercados, distribuidoras de gás, açougues e frutarias, os quais são reconhecidos como SERVIÇOS ESSENCIAIS, poderão funcionar normalmente de segunda a sábado das 05:00h às 20:00h, fechado aos DOMINGOS;

a) Fica limitado a entrada nos estabelecimentos descritos no inciso anterior de apenas 6 (SEIS) pessoas por vez, não podendo adentrar mais de 01 (UM) membro por família por vez; b) O proprietário do estabelecimento deverá manter uma pessoa OBRIGATÓRIA para desempenhar a função de evitar aglomerações DENTRO e FORA do estabelecimento, devendo auxiliar e orientar pessoas que se encontram nas filas para adentrar ao estabelecimento, sob pena de multa; c) Cada estabelecimento deverá disponibilizar um porteiro OBRIGATÓRIO para monitorar a entrada ao estabelecimento com o cumprimento das normas de prevenção e combate a COVID-19; d) Fica determinado que os serviços de “delivery”, quanto aos estabelecimentos de serviços essenciais, poderão ocorrer até as 20h (vinte horas), com atividades inerentes apenas à entregas de produtos; sem possibilidades de retiradas no local, após o horário de funcionamento, a fim de evitar aglomerações junto aos mesmos. II – As Instituições bancárias e Casas Lotéricas poderão funcionar normalmente, devendo disponibilizar uma pessoa encarregada para realizar o monitoramento contínuo dos clientes junto aos caixas, bem como realizar as devidas marcações/sinalizações no chão dentro, e nas proximidades do estabelecimento a fim de manter o distanciamento entre as pessoas, respeitando ainda as normas e protocolos de higiene de combate e prevenção a COVID-19; III – As farmácias, os serviços de saúde, de hospedagem e congêneres, de transporte coletivo, transporte individual remunerado de passageiros por meio de taxi, funerárias, postos de combustíveis, indústrias, serviços de manutenção de fornecimento de energia, água, Internet, telefonia, coleta de lixo atividades de logísticas e distribuição de alimentos não ficam sujeitas às restrições de horário, podendo fixar o funcionamento livremente. IVPadarias, restaurantes, lanchonetes, Distribuidoras de bebidas e similares funcionarão de segunda a sábado das 05:00h às 23:00h, e domingo das 05:00h ao 14:00h, com o cumprimento das medidas preventivas de combate ao COVID-19, conforme descritos no caput e seus incisos, devendo ainda respeitar o distanciamento de 2 (dois) metros entre as mesas, afastamento de no mínimo 1,5 (um metro e meio) entre cada cadeira; e em sendo pessoas do mesmo convívio familiar não se faz necessário a realização do referido distanciamento;

V - Os demais estabelecimentos comerciais, reconhecidos como categorias de serviços NÃO ESSENCIAIS, poderão funcionar de portas ABERTAS, podendo adentrar ao local apenas 4 (Quatro) pessoas por vez, e na modalidade “delivery”, no horário comercial das 08:00h às 18:00h – de segunda a sexta e das 08:00 às 14:00h aos sábados, fechado aos domingos. a) Fica determinado que os serviços de “delivery”, quanto aos estabelecimentos comerciais elencados no inciso IV deste Artigo, poderão ocorrer, de segunda à segunda, até o limite das 23:59h (vinte e três horas e Cinquenta e Nove Minutos). b) Os dentistas, advogados, salões de beleza, clinicas de estéticas e congêneres poderão trabalhar somente em regime de agendamento, evitando todo tipo de aglomerações de pessoas; devendo ainda manter as SEMIABERTAS, a fim de que apenas as pessoas agendadas possam entrar no local. c) As oficinas mecânicas poderão manter o funcionamento interno e de portas SEMIABERTAS. I – As academias de ginastica e congêneres poderão funcionar de segunda a sexta– feira das 05:00h às 23:00h, de portas ABERTAS podendo atender apenas 10 (Dez) pessoas por vez.

Art. 3º. Ficam suspensas as realizações de todas as atividades, reunião ou evento, seja público ou privado, de qualquer natureza, no âmbito urbano ou rural, que promovam aglomerações de pessoas no âmbito do território municipal de Campinápolis, sob pena de multa. (conforme art. 6° e 7° Lei estadual n° 11316/2021 e art. 7° Lei estadual 11326/2021).

I – Fica autorizada a realização de 02 (dois) dias de cultos religiosos por semana na área urbana, e 1 (um) Zona Rural, com a capacidade máxima de 50% (Cinquenta por cento) do local, em todo o território do município, devendo ser respeitados as seguintes orientações do Art. 01. a) Observação: Nos Domingos poderão realizar 2 (dois) eventos religiosos, 1(um) no periodo Matutino e 1(um) Noturno.

b) fica autorizada a participação de pessoas nos cultos acima de 60 anos de idade. c) ficando autorizado ainda que as Igrejas e Templos permaneçam abertas durante o dia para atendimentos internos aos fieis, de segunda à sexta, das 6:00h às 18:00h.

II – Ficam autorizadas asatividades junto ao esporte respeitando os seguintes critérios;

a) Estar imunizado (vacinado) contra Covid-19; b) Imunização deverá ser comprovada junto a Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, por meio da apresentação do cartão de vacinação devidamente preenchido e assinado por Orgão de Saúde. c) A Secretaria Municipal de Esportes e Lazer ficará responsável pela lista dos vacinados e destinará aos guardas que ficaram nos locais esportivos.

Art. 4º. Fica mantido apenas os trabalhos internos junto à Administração Pública, Poder Executivo Municipal, sem a realização de atendimentos presenciais ao público, a não ser em casos excepcionais, os quais ocorrerão da seguinte forma:

§ 1º - As SECRETARIAS SITUADAS NO PAÇO MUNICIPAL suspenderão os atendimentos presenciais até a vigência do presente decreto;

I - Em casos de excepcional necessidade quanto ao atendimento presencial, deve se entrar em contato através do telefone geral da prefeitura: (66) 34371992 ou em cada Secretaria. II - O setor de TRIBUTOS atenderá via telefone, e-mail ou whatsapp: (66) 34371992,

(66) 981327266, (66) 981115490, e-mail:tributoscampinapolis@hotmail.com.

III - Os protocolos de documentos deverão ser realizados através do e-mail: pmprotocolocampinapolis@gmail.com; IV - Fica excepcionado, quanto ao funcionamento, o setor de licitação, o qual mantem suas atividades normais, com atendimento ao público através de prévia solicitação via telefone geral da prefeitura (66) 34371992, ou pelo e-mail: licitapm2013@hotmail.com; V - Fica excepcionado ainda, quanto ao atendimento, as atividades inerentes às Perícias Médica, as quais continuarão a ser realizadas junto à PREVICAMP, com prévio agendamento;

§ 2º - Os órgãos e departamentos da SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, situados fora do Paço Municipal, realizarão suas atividades da seguinte forma:

I - O Departamento de Divisão de Identificação, Alistamento Militar e Carteira de Trabalho – DDIACT e PROCON, realizarão trabalhos internos, com o atendimento ao presencial ao público por agendamento; II - A Agência Municipal de Trânsito manterá o atendimento ao público no período das 12:00 às 18:00 h, de segunda a sexta; III - A Agência Fazendária – Posto SEFAZ - manterá o atendimento ao público, conforme funcionamento do INDEIA, podendo realizar atendimentos por agendamento; IV - O DAE – Departamento de Água e Esgoto manterá o atendimento ao público das 12:00 às 18:00 h, de segunda a sexta, somente por agendamento;

§ 3º - A SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE manterá os atendimentos e trabalhos ao público;

§ 4º - A SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL estará atendendo no período da manhã por meio de (Home Office) nos horários 07:00h às 11:00h e no período da tarde por agendamento, as 13:00h às 17:00h, através dos telefones

(66) 98154-6353 “BOLSA FAMÍLIA” e (66) 98144-3202 (ATIVIDADE INTERNA).

I - O Conselho Tutelar manterá os atendimentos ao público;

§ 5º - A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE realizará os atendimentos através do telefone 66 3437-1680.

I - Fica AUTORIZADO o gozo de férias dos servidores vinculados à Secretária Municipal de Saúde; ficando ainda suspensas a concessão de licenças prêmios dos mesmos;

§ 6º - A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA realizará os Atendimentos através do telefone 66- 3437-1562, bem como além dos trabalhos internos.

I - Fica mantido o retorno das aulas presenciais nas ESCOLAS INDÍGENAS, de acordo com o calendário escolar; e contratações dos Profissionais da Educação, de forma gradativa e proporcional, conforme a obtenção das metas e índices de vacinações das aldeias, recomendadas e informadas pelo DSEI/SESAI/MS - Xavante e MPF – Ministério Público Federal. II - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura-SEMEC, seguirá com as aulas na Rede Municipal de Ensino remotamente, com aulas online e atividades dos materiais didáticos. III - Os plantões pedagógicos estão temporariamente SUSPENSOS. IV - Os professores realizarão seus trabalhos em Home Office, ministrando aula em sua residência, além das aulas onlines, o atendimento ao aluno segue de maneira remota, tendo um momento para que o professor sane as dúvidas e ajude os alunos. V - Direção, coordenação, secretaria e apoio seguem seus trabalhos de forma interna, sem atendimento ao público, salvo necessidades urgentes e entrega de material didático.

VI- Poderá ser feita escala de trabalho interno, visando diminuir o número e contato entre as pessoas, porém cada escola deve expor seu horário de funcionamento na entrada e deixar um telefone de contato para atendimento em qualquer necessidade.

VII – Atendimento ao Psicólogo somente por agendamento através do telefone

663437- 1756.

a) O disposto no inciso IV deste artigo estende-se à rede Estadual de Ensino do Município de Campinápolis, considerando o Art. 17° da Portaria n°399/2021/GS/SEDUC/MT.

§ 7º – A SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS INDÍGENAS, manterá os

trabalhos internos, com o atendimento ao público apenas por agendamento.

Art. 5º Fica instituída RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS (toque de recolher) em todo o território do município de Campinápolis - MT a partir das 23h00m até às 05h00m, salvo se justificado.

§ 1º Excetuam-se da restrição disposta no caput do presente artigo os funcionários, prestadores e consumidores das atividades e serviços cujo funcionamento é permitido até as 23:00h, bem como outras situações específicas a serem analisadas pela autoridade policial responsável pela fiscalização.

§ 2º A restrição fixada no caput deste artigo não se aplica ao transporte de cargas e passageiros em rodovias municipais, estaduais e federais.

Art. 6º A fiscalização das regras deste Decreto ficará a cargo da:

I – dos Órgãos de Vigilância Sanitária municipal, sob o telefone (66) 98144-6368; II – da Polícia Militar – PM/MT, sob o telefone (66) 98137-1402; III – do PROCON Municipal; IV – e outros órgãos ou servidores municipais investidos no poder fiscalizatório, sob o telefone (66) 98128-4048 e (66) 98134-3459; V – Os servidores municipais investidos no poder fiscalizatório deverá elaborar um relatório a ser entregue ao final do expediente.

§ 1º A Polícia Militar do Estado de Mato Grosso fica autorizada a dispersar aglomerações em zona rural, e em bares e restaurantes.

§ 2º O descumprimento das medidas restritivas por pessoas físicas ensejará a lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência pela autoridade policial competente, além da aplicação de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) e sanções cabíveis. (conforme art. 6° Lei estadual n° 11316/2021).

§ 3°. O descumprimento das medidas restritivas por servidores municipais, ensejará em sanções administrativas, conforme Art. 118 da Lei Complementar nº 001 de 13 de dezembro de 1993, no qual DISPÕE SOBRE A REVISÃO DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CAMPINÁPOLIS-MT.

§ 4°. No caso de reincidência das infrações descritas no parágrafo 2° e 3° deste artigo, aplica-se em triplo o valor da multa prevista para a pessoa física e jurídica.

(conforme art. 7º da lei nº 11326/2021).

§ 5º. As fiscalizações ocorrerão diariamente:

§ 6º. O descumprimento das medidas restritivas por pessoas jurídicas ensejará aplicação de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), (conforme art. 7° Lei estadual n° 11316/2021), interdição temporária e outras sanções cabíveis (art. 268 do Código Penal ou crime de desobediência (art. 330 do Código Penal) a serem aplicadas pelas autoridades policiais, sanitárias e fiscais municipais, podendo ainda ser lhes aplicadas as seguintes penalidades administrativas:

I. Fechamento do estabelecimento por 48 h (quarenta e oito horas), em caso de violação primária de quaisquer dos dispositivos descritos neste Decreto; II. Fechamento do estabelecimento por 10 (dez) dias, em caso de violação reincidente de quaisquer dos dispositivos descritos neste Decreto; III. Fechamento do estabelecimento por 30 (trinta) dias, em caso de reincidência das violações de quaisquer dispositivos do presente Decreto por mais de duas (02) vezes;

Art. 7º. Fica proibida a venda de quaisquer objetos ou alimentos por meio de ambulantes provenientes de outros municípios, pelo período de vigência deste Decreto.

Parágrafo único. Os ambulantes que insistirem nas vendas serão autuados e terão as mercadorias apreendidas.

Art. 8º. Fica proibida a realização de VELÓRIOS e funerais de pacientes confirmados

ou suspeitos da COVID-19.

§ 1º. Os demais velórios, decorrentes de outras causas que não seja do COVID-19, deverão ocorrer somente na CASA MORTUÁRIA, com permanência de no máximo 20 (vinte) pessoas, por vez, e respeitados a capacidade máxima de até 30% (trinta por cento) do local, com duração de no máximo 6 (SEIS) horas.

§ 2º. O responsável pela CASA MORTUÁRIA ou local equivalente, onde esteja ocorrendo o velório, deverá informar aos visitantes quanto a obrigatoriedade da utilização das máscaras faciais, e respeito os protocolos de saúde e normas sanitárias de prevenção e combate a COVID-19.

Art. 9º. Ficam suspensos, no âmbito do Poder Executivo Municipal, os prazos processuais administrativos, físicos e eletrônicos, pelo período de vigência deste Decreto, salvo quanto às medidas urgentes e excepcionais.

Parágrafo único: ficam excetuados os prazos dos processos licitatórios, os quais não serão suspensos ou interrompidos.

Art. 10°. Este Decreto vigorará de 23/07/2021 a 09/08/2021, podendo ser prorrogado.

Art. 11°. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 3.664/2021, e suas alterações.

Art. 12°. Faz parte integrante deste Decreto o Anexo I, contendo o Boletim Diário de Situação do Coronavírus – COVID-19 em Campinápolis – MT do dia 23/07/2021.

Gabinete do Prefeito Municipal, Campinápolis - MT, 23 de julho de 2.021.

JOSÉ BUENO VILELA

Prefeito Municipal

ANEXO I

BOLETIM DIÁRIO DE SITUAÇÃO DO CORONAVÍRUS – COVID-19

EM CAMPINÁPOLIS – MT DO DIA 22/07/2021.