Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 26 de Julho de 2021.

COVID-19: ​DECRETO 1.720 DE 23 DE JULHO DE 2021.

“Dispõe sobre as medidas de restrição a serem observadas no âmbito do Município de Nova Lacerda, MT, como forma de combate ao avanço da contaminação pelo Coronavírus (Covid 19), e dá outras providências.

UILSON JOSE DA SILVA, Prefeito Municipal de Nova Lacerda, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais:

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição da República;

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal no bojo da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF n° 672 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI n° 6.341, reafirmou a competência concorrente da União, Estados e Municípios para legislarem sobre normas que cuidem da saúde, dirigirem o sistema único e executem ações de vigilância sanitária e epidemiológica;

CONSIDERANDO a declaração da Organização Mundial da Saúde, por meio do qual classificou como pandemia a contaminação da doença COVID-19, causado pelo novo Coronavírus (SARS-CoV-2);

CONSIDERANDO o teor do Decreto Estadual nº 952, de 20 de maio de 2021, que altera o decreto 658, de 30 de setembro de 2020;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 1.641, de 03 de fevereiro de 2021, que declara o estado de calamidade pública no âmbito do município de Nova Lacerda-MT, bem como o seu reconhecimento pela Assembleia Legislativa de Mato Grosso, através da Resolução 6.877 de 2021.

CONSIDERANDO o boletim do dia 21 de julho de 2021 da Secretaria Estadual de Saúde de Mato Grosso, que registrou, até o momento, 478.440 (quatrocentos e setenta e oito mil quatrocentos e quarenta) casos confirmados, dos quais 453.515 (quatrocentos e cinquenta e três mil quinhentos e quinze) se recuperaram.

CONSIDERANDO o último boletim do dia 22 de julho de 2021 da Secretaria Municipal de Saúde de Nova Lacerda-MT, em que consta o pouco aumento de casos confirmados e um maior números de recuperados.

CONSIDERANDO o último boletim de vacinação Covid-19, do dia 19 de julho de 2021, emitido pela Secretaria Municipal de Saúde de Nova Lacerda-MT, em que consta 2.206 (duas mil duzentos e seis) pessoas vacinadas, das quais 1.670 (mil seiscentos e setenta) receberam a 1ª dose, 491 (quatrocentos e noventa e um) receberam a 2ª dose e 45 (quarenta e cinco) receberam dose única.

DECRETA:

Art. 1º - Ficam ratificadas até o dia 07 de agosto de 2021 os efeitos do Decreto nº 1.708, de 02 de julho de 2021.

Art. 2º - O horário destinado aos comércios e atividades que estão autorizados a funcionarem de acordo com seus respectivos alvarás, será, todos os dias, das 05h00m às 22h00m,os quais permanecerá até o dia 07/08/2021, ou até que se modifique a classificação de risco do contagio viral:

§ 1º - Os restaurantes e lanchonetes poderão funcionar todos os dias das 05h00m às 22h00m, sem a permissão de shows e música ao vivo.

§ 2º - As farmácias, os serviços de saúde, de hospedagem, de imprensa, de transporte coletivo, de transporte individual remunerado de passageiros, as

funerárias, os postos de combustíveis, exceto conveniências, as indústrias, as atividades de colheita e armazenamento de alimentos e grãos, serviços de segurança e vigilância privada, de manutenção e fornecimento de energia, água, telefonia e coleta de lixo e as atividades de logística de distribuição de alimentos, não ficam sujeitas às restrições de horário.

Art. 3º - Fica AUTORIZADO o consumo de bebidas alcoólicas nos locais de venda (bares, conveniências, restaurantes, lanchonetes e afins), respeitadas as medidas sanitárias e de distanciamento social.

Art. 4º - O funcionamento de serviço na modalidade delivery ficará autorizado somente até as 23h00m.

Art. 5º - Ficam AUTORIZADAS as atividades abaixo, desde que observadas as medidas de prevenção e higiene indicadas pela Organização Mundial de Saúde, bem como o quantitativo de 30% (trinta por cento) da capacidade de pessoas no local:

I - Funcionamento de academias, seja as públicas ao ar livre ou os particulares em locais fechados;

II - Cultos, missas e reuniões de cunho religioso realizadas de forma presencial;

Art. 6º - Fica MANTIDA a restrição de circulação de pessoas (toque de recolher) em todo o território do Município de Nova Lacerda/MT, a partir das 22h30m até as 05h00m, e permanecerá até o dia 07/08/2021.

Art. 7º - Continuam SUSPENSAS as atividades abaixo relacionadas, e permanecerão até o dia 07/08/2021, ou até que se modifique a classificação de risco do contágio viral:

I - Eventos de qualquer natureza (Ex.: festas em geral, aniversários, batizados, formaturas, datas comemorativas, confraternizações, tudo aquilo que reúna pessoas, com o intuito de celebrar e comemorar algum feito ou acontecimento), independente do número de pessoas ou de se tratar de local aberto ou fechado;

II - Aulas presenciais da rede pública, permanecendo apenas atividades remotas, no que couber.

Art. 8° Fica AUTORIZADA a prática de esportes coletivos e de contato físico, em espaços públicos ou privados (futebol, vôlei, handebol, jiu-jitsu, muay thai, judô, boxe, artes marciais, clubes em geral); desde que não tenham público e espectadores.

Art. 9° O descumprimento das medidas previstas neste Decreto sujeita o infrator a aplicação de multas pecuniárias, sem prejuízo de apuração de eventuais práticas de infrações administrativas e de crime contra a saúde pública citadas nos artigos 8º e 9º Decreto nº 1.626, de 08 de janeiro de 2021.

§ 1º - A multa de que trata o caput deste artigo será no valor de 12 (doze) UPF municipal – equivalente hoje a R$ 575,76 (quinhentos e setenta e cinco reais e setenta e seis centavos), por qualquer ação ou omissão de descumprimento.

§ 2º - Em caso de primeira reincidência a multa será aplicada no valor de 24 (vinte e quatro) UPF municipal – equivalente a R$ 1.151,52 (um mil cento e cinquenta e um reais e cinquenta e dois centavos), por qualquer ação ou omissão de descumprimento.

§ 3º - Em caso de segunda reincidência, além da aplicação da multa prevista no § 2º deste artigo, a equipe fiscalizadora deverá lacrar o estabelecimento e o interditar pelo prazo de 36 (trinta e seis) horas.

Art. 10º - O descumprimento deste Decreto pode ser informado por qualquer cidadão às autoridades sanitárias pelos telefones: PSF I – (65) 3259-4326, PSF II – (65) 3259-4000, PSF III – (65) 3259-4112, Pronto Atendimento – (65) 99943-8980, ou às autoridades policiais pelo telefone (65) 99943-8747.

Art. 11º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, e produzirá seus efeitos até 07 de agosto de 2021, podendo ser prorrogado.

Art. 12º - Ficam revogadas todas as disposições em contrário já estabelecidas no âmbito Municipal.

Gabinete do prefeito do município de Nova Lacerda, Estado de Mato Grosso, em 23 de julho de 2021.

Uilson José da Silva

Prefeito Municipal