Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 16 de Setembro de 2021.

​LEI COMPLEMENTAR N.º 029/2021

Institui a taxa de coleta, remoção, transporte, destinação, tratamento e disposição final de resíduos (TCR) e dá outras providências.”

A Prefeita Municipal De Alto Taquari, Estado de Mato Grosso, Srª Marilda Garofolo Sperandio, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal De Alto Taquari aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º. Fica instituída a Taxa de Coleta, Remoção, Transporte, Destinação, Tratamento e Disposição Final de Resíduos (TCR), disciplinada por esta Lei e por Regulamento a ser editado pelo Poder Executivo.

FATO GERADOR E INCIDÊNCIA

Art. 2º. Constitui o fato gerador da Taxa que se refere o artigo 1º da presente Lei, a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços divisíveis de coleta, remoção, transporte, destinação, tratamento e disposição final de resíduos sólidos urbanos (lixo), domiciliar ou não, de fruição obrigatória, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.

§ 1º - A utilização efetiva dos serviços de que trata este artigo ocorre no momento de sua colocação à disposição dos usuários.

§ 2º - O município adotará regulamento para disciplinar as formas de acondicionamento e apresentação dos resíduos sólidos urbanos, inclusive para a coleta seletiva e diferenciada, que favoreça sua reciclagem e reaproveitamento

SUJEITO PASSIVO

Art. 3º. O contribuinte da TCR é o proprietário ou titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de bem imóvel beneficiado pelo respectivo serviço.

§ 1º - Para efeitos de incidências e cobranças da TCR, consideram-se beneficiados pelos serviços de remoção, transporte, destinação, tratamento e disposição final de resíduos quaisquer imóveis, inscritos ou não no Cadastro Imobiliário do Município de modo individualizado, seja qual for a sua destinação, beneficiados pela utilização efetiva ou potencial dos serviços.

BASE DE CÁLCULO E VALOR

Art. 4º. A base de cálculo da TCR é o custo da execução e manutenção dos serviços utilizados pelo contribuinte ou colocados à sua disposição e dimensionados para cada unidade imobiliária, em função do uso residencial, não residencial e por rateio e metragem quadrada de forma escalonada, entre os contribuintes.

Art. 5º. A Taxa de Coleta, remoção e destinação de resíduos sólidos será calculada, mensalmente, com base na Unidade Fiscal de Referência Municipal (UFRM), em função de sua destinação e uso do imóvel beneficiado, correspondendo o seu valor à aplicação dos seguintes coeficientes por unidade imobiliária autônoma:

I – Prédios residenciais:

Área construída

Alíquota

Até 70,00 m2

0,3 UFRM

De 70,01 a 150,00 m2

0,5 UFRM

De 150,01 a 300,00 m2

0,7 UFRM

Acima de 300,00 m2

1,0 UFRM

II – os prédios comerciais e prestadores de serviços:

Área construída

Alíquota

Até 70,00 m2

0,5 UFRM

De 70,01 a 150,00 m2

0,7 UFRM

De 150,01 a 300,00 m2

0,9 UFRM

Acima de 300,00 m2

1,2 UFRM

Art. 6º. A TCR terá seus valores atualizados anualmente, conforme atualização anual da UFRM e com base nos custos do exercício anterior, nas informações específicas do serviço, usando o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor do IBGE) como referência.

Art. 7º. O custo dos serviços de limpeza de logradouros públicos, feiras, varrição, capina, limpeza e desobstrução de bueiros, bocas de lobo, valas e valetas, galerias de águas pluviais e córregos e outras atividades de limpeza urbana não integra a base de cálculos da TCR;

DA IMUNIDADE, ISENÇÕES E DESCONTOS

Art. 8º. Ficam imunes ao pagamento da TCR todos os órgãos da administração pública.

Art. 9º. Poderão requerer isenção do pagamento da TCR, mediante comprovação, as famílias de baixa renda cadastradas em programas sociais, cuja renda familiar seja inferior a 01 (um) salário mínimo.

Art. 10. A imunidade ou isenção de incidência da TCR, não exime das responsabilidades que lhes cabem com relação aos resíduos que sejam nelas gerados, inclusive no manejo diferenciado dos resíduos caracterizados como não domiciliares, ao adequado condicionamento, transporte interno e externo e tratamento de resíduos efetiva ou potencialmente tóxicos, contaminantes e/ou perfuro/cortantes, bem como à adesão aos programas de coleta seletiva de materiais recicláveis implantados no município.

DO LANÇAMENTO, RECOLHIMENTO e APLICAÇÃO

Art. 11. A TCR será lançada mensalmente, de ofício pela autoridade competente, em nome do contribuinte, em conjunto com a fatura dos serviços de água do município de Alto Taquari.

§ 1º - As faturas emitidas serão recolhidas através das redes bancárias e demais instituições credenciadas.

§ 2º - Os usuários dos serviços, previstos nessa Lei, poderão requerer, no setor de atendimento próprio, que a TCL não seja cobrada na fatura que arrecada os serviços de água e esgoto.

§ 3º - O requerimento a que se refere o parágrafo anterior, implicará na cobrança de taxa de serviços administrativos no que estabelece o Código Tributário do Município para cobrir as despesas com a arrecadação da Taxa.

§ 4º - O pagamento da TCR fora dos prazos regulamentares, sujeitará o contribuinte às penalidades e acréscimos previstos na legislação tributária municipal.

Art. 12. O contribuinte poderá fazer opção pelo pagamento anual da TCR, cujo valor será a somatória dos 12 (doze) meses ou das parcelas vincendas.

Parágrafo Único: Conceder-se-á desconto de 10% (dez por cento), sobre o valor devido no exercício, ao contribuinte que efetuar o pagamento anual da TCR até o último dia útil do mês de março.do exercício em curso.

Art. 13. Os valores fruto da arrecadação de que trata a presente Lei deverão ser movimentados em conta bancária específica junto ao Fundo Municipal de Saneamento Básico.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. O pagamento da TCR não excluí o dever do contribuinte de:

I- Pagamento de prestação de serviços especiais, tais como remoção de containers, entulhos de obras, aparas de jardins, de bens imóveis imprestáveis, de lixo resultante de atividades especiais, de animais abandonados ou mortos, de veículos abandonados, de capina de terrenos, de limpeza de prédios e terrenos e da deposição de lixo irregular;

II- Das penalidades referentes da infração à legislação municipal referente à limpeza pública;

Art. 15. Sempre que julgar necessário para a correta administração do tributo, o departamento responsável poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da notificação, prestar declarações sobre a situação do seu imóvel.

Art. 16. O valor da alíquota da TCR poderá ser alterado por Decreto do Poder Executivo, desde que tenha por fundamento o custo da execução e manutenção dos serviços utilizados pelo contribuinte ou colocados à sua disposição.

Art. 17 – Ficam revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita Municipal de Alto Taquari (MT), 14 de setembro de 2021.

Marilda Garofolo Sperandio

Prefeita Municipal