Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 17 de Setembro de 2021.

LEI N. 1.506, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021.

“Dispõe sobre a Regularização da condição de condutores de Turismo local no Município de Vila Bela da Santíssima Trindade, e dá outras providências.”

JACOB ANDRÉ BRINGSKEN, PREFEITO DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Fica regulamentado a atividade de Condutor de Turismo Local no município de Vila Bela da Santíssima Trindade, Estado de Mato Grosso, que exercerá as funções de acompanhar, orientar e transmitir informações a pessoas ou grupos em visita aos atrativos turísticos dentro do município.

Parágrafo único. O Condutor de Turismo Local deverá ser cadastrado junto a secretaria de Turismo Municipal, com anuência e aprovação do Conselho Municipal de Turismo (COMTUR).

Art. 2º. O Condutor de Turismo Local é toda pessoa física prestadora de serviços turísticos, que recebeu capacitação específica e que será responsável pela condução em segurança de grupos de visitantes aos locais permitidos, desenvolvendo atividades interpretativas sobre o ambiente natural visitado, como unidades de conservação e trilhas, roteiros náuticos e flutuação, sítios ou cavernas, empreendimentos de entretenimento e lazer, urbanos e rurais, empresas e empreendimentos, e quaisquer outros atrativos ecológicos.

CAPÍTULO II

Do Cadastramento

Art. 3º. O cadastramento dos condutores de turismo está condicionado à comprovação do atendimento aos seguintes requisitos:

I – Ter certificado de no mínimo de 60 (sessenta) horas aulas presenciais do curso de qualificação para Condutores de Turismo Local, realizado pelas Instituições de Educação Profissional ou promovido pela Prefeitura de Vila Bela da Santíssima Trindade e/ou parceiros.

II – ser brasileiro ou estrangeiro residente no Brasil com visto permanente;

III – ser maior de 18 (dezoito) anos;

IV – ter concluído o ensino fundamental;

V – ser residente e domiciliado no mínimo 02 (dois) anos no município de Vila Bela da Santíssima Trindade, MT.

Art. 4º. O Condutor de Turismo Local que deseja operar nos atrativos turísticos dentro dos limites do município de Vila Bela da Santíssima Trindade MT, deverá solicitar seu cadastramento junto ao Órgão de Turismo municipal, apresentando os seguintes documentos:

I – ficha de identificação;

II – cópia do RG e CPF;

III – comprovante de endereço domiciliar;

IV – certificado do Curso de Condutor de Turismo de no mínimo de 60 (sessenta) horas aulas presenciais do curso de qualificação emitido pelas Instituições de Educação Profissional ou promovidos pela Prefeitura de Vila Bela da Santíssima Trindade e/ou parceiros.

Parágrafo único. O curso de Condutor de Turismo Local deverá ter como conteúdo mínimo: 6

I – técnicas de condução;

II – atividade de interpretação ambiental;

III – segurança e primeiros socorros;

IV – ética;

V – apresentação pessoal e relações interpessoais;

VI – conhecimentos gerais sobre a região.

Art. 5º. A análise da ementa do Curso ministrado aos Condutores de Turismo Local será objeto de regulamento próprio.

Art. 6º. A habilitação de condutor terá validade de 02 (dois) anos, e seu recadastramento ficará condicionado a atualização da documentação supramencionada, junto a secretaria de Turismo do Município.

Art. 7º. Os Informes Cadastrais dos Condutores de Turismo habilitados pelo Órgão de Turismo do Município serão incluídos no seu banco de dados e encaminhados ao Órgão Oficial de Turismo do Estado de Mato Grosso, no mínimo 02 (duas) vezes ao ano.

Art. 8º. Compete a Secretaria Municipal de Turismo e ao Conselho Municipal de Turismo (COMTUR) a fiscalização dos Condutores de Turismo Local, quanto ao fiel cumprimento das suas obrigações.

Art. 9º. A fiscalização de que trata esta Lei, será normatizada por ato próprio, que estabelecerá os critérios e procedimentos e fiscalização dos Condutores de Turismo.

CAPÍTULO III

Das infrações e penalidades

Art. 10. Constituem infrações disciplinares dos Condutores de Turismo Local:

I - deixar de portar, em local visível, o crachá de identificação;

II – exercer a atividade de Condutores de Turismo fora dos restritos limites de suas atribuições e da especialidade cadastrada ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício a pessoas não cadastradas;

III - praticar, no exercício da sua atividade, ato que contrarie as disposições do Código de Defesa do Consumidor ou que a lei defina como crime ou contravenção;

IV - descumprir total ou parcialmente acordos ou contratos de prestação de serviços;

V - manter conduta e apresentação incompatíveis com o exercício da atividade.

Art. 11. Considera-se conduta incompatível com o exercício da atividade, dentre outras:

I - incontinência de conduta;

II - contrabando;

III - embriaguez habitual;

IV - uso de drogas ilícitas ou entorpecentes.

Art. 12. As infrações ao disposto no artigo anterior serão aplicadas conforme a sua gravidade e julgadas pelo órgão fiscalizador, com as seguintes penalidades:

I - advertência, aplicada para todas as infrações disciplinares;

II - cancelamento do cadastro, período de 02 (dois) anos sempre que houver reincidência nas infrações.

Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas, após processo administrativo, no qual se assegurará ao Condutor de Turismo Local ampla defesa.

Art.13. Os grupos ou excursões de turistas visitantes, em viagem organizada ou não por agências ou empresa de Turismo, quando em visita ao município de Vila Bela da Santíssima Trindade, devem obrigatoriamente ser acompanhados por condutor de Turismo local devidamente habilitado, independente da existência de um guia de Turismo acompanhante vindo de outra Região, Estado ou País.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito de Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, 16 de setembro de 2021.

JACOB ANDRÉ BRINGSKEN

Prefeito