Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 17 de Setembro de 2021.

DECRETO Nº 102, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021.

“Dispõe sobre a adoção de medidas adicionais, temporárias e emergenciais de prevenção do contágio pelo Covid-19, em todo o território do Município de Vila Bela da Santíssima Trindade - Mato Grosso, e dá outras providências”.

O Prefeito de Vila Bela da Santíssima Trindade, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 64, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO o disposto no art. 6º do Decreto nº 462, de 22 de abril de 2020, que autorizou a revisão das medidas não farmacológicas excepcionais, restritivas à circulação e às atividades privadas, adotadas até o momento no Estado de Mato Grosso, caso a taxa de ocupação de leitos públicos de UTIs, exclusivos para Covid-19, atingisse o percentual de 60% (sessenta por cento);

CONSIDERANDO os dados contidos no Painel Epidemiológico nº. 557 Coronavírus/Covid-19 de Mato Grosso, atualizado dia 15 de setembro de 2021, da Secretaria Estadual de Saúde.

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam atualizadas as medidas restritivas para conter a disseminação da Covid-19 em todo território de Vila Bela da Santíssima Trindade, permanecendo vedada toda a atividade que provoque aglomerações em ambientes fechados.

Art. 2º O funcionamento de comércios, serviços e atividades que estão autorizadas a funcionarem, de acordo com seus respectivos alvarás ficarão sujeitos as seguintes condições:

- de segunda à domingo, autorizado o funcionamento somente no período compreendido entre às 05h00m e 00h00m;

Parágrafo Único - As farmácias, os serviços de saúde, de hospedagem e congêneres, de transporte coletivo, transporte individual remunerado de passageiros por meio de taxi ou aplicativo, as funerárias, os postos de combustíveis, as indústrias, as atividades de colheita e armazenamento de alimentos e grãos, serviços de manutenção de fornecimento de energia, água, telefonia, coleta de lixo, não ficam sujeitas às restrições de horário do presente artigo.

Art. 3º Fica autorizado o funcionamento dos seguintes estabelecimentos comercias como bares, restaurantes e congêneres até as 00h00m, com a capacidade de 70%, obedecendo todas as medidas de segurança.

Art. 4º Todos os estabelecimentos em atividade no território do Município de Vila Bela da Santíssima Trindade devem observar os seguintes protocolos de saúde e normas sanitárias durante seu funcionamento:

I - Coibir o acesso em seu interior de pessoas que não estejam utilizando máscara facial, bem como garantir que seus funcionários a utilizem em tempo integral, conforme definição do Ministério da Saúde;

II - disponibilizar locais adequados para lavagem frequente das mãos com água e sabão e/ou disponibilização de álcool na concentração de 70%;

III - ampliar a frequência diária de limpeza e desinfecção de locais frequentemente tocados, tais como pisos, corrimãos, maçanetas, banheiros, interruptores, janelas, telefones, teclados de computador, controles remotos, máquinas acionadas por toque manual, elevadores e outros;

IV - evitar a realização presencial de reuniões de trabalho e priorizar a realização de atividades de forma remota mediante o uso de ferramentas tecnológicas;

V - controlar o acesso de modo a garantir o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas;

VI - medir a temperatura corporal das pessoas na entrada dos estabelecimentos, impedindo sua entrada em caso de registro igual ou superior a 37,5º;

VII - manter os ambientes arejados por ventilação natural;

VIII - adotar as recomendações atuais de isolamento domiciliar para os profissionais pertencentes ao grupo de risco, conforme definido pelo Ministério da Saúde;

IX - observar as determinações das autoridades sanitárias para a contenção de riscos, especialmente quando a atividade exigir atendimento presencial da população, com a orientação aos funcionários sobre o modo correto de relacionamento com o público.

Art. 5º Fica instituída restrição de circulação de pessoas (toque de recolher) em todo o território do município a partir das 00h00m até às 05h00m.

§ 1º Excetuam-se da restrição disposta no caput do presente artigo os funcionários, prestadores e consumidores das atividades e serviços cujo funcionamento é permitido após as 00h00m, bem como outras situações específicas a serem analisadas pela autoridade policial responsável pela fiscalização.

§2º A restrição fixada no caput deste artigo não se aplica ao transporte de cargas e passageiros em rodovias estaduais, federais e municipais.

Art. 6º As atividades religiosas poderão funcionar com 70% da sua capacidade, sendo RECOMENDADO que os trabalhos religiosos a exemplo de cultos e missas, sejam realizados em local arejado e que resguardadas todas as medidas de segurança veiculadas neste decreto, normas estaduais e federais relativas a contenção de proliferação do COVID – 19.

Art. 7º Fica permitida a realização de eventos ao ar livre,com alimitação de até 300 (trezentas) pessoas.

Parágrafo único. Fica autorizado o funcionamento da Feira Livre, mantendo todas as regras já impostas no art. 4º deste decreto, a fim de se evitar aglomerações.

Art. 8º As atividades esportivas poderão ocorrer.

Art. 9º As fiscalizações das regras deste decreto estarão ao encargo de:

I - Órgãos de vigilância sanitária estadual e municipal;

II - Polícia Militar - PM/MT;

III - Polícia Judiciária Civil - PJC/MT; e

IV - outros órgãos municipais investidos de poder fiscalizatório.

§ 1º A Polícia Militar do Estado de Mato Grosso fica autorizada a dispersar aglomerações, inclusive em bares e restaurantes quando excederem o que reza neste Decreto.

§ 2º O descumprimento das medidas restritivas por pessoas físicas ensejará a lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência pela autoridade policial competente, além da aplicação de multas e sanções cíveis cabíveis.

§ 3ºAs autoridades estaduais e municipais que não aplicarem as medidas restritivas instituídas por este Decreto ficam sujeitas à aplicação das sanções penais cabíveis, por infração às medidas sanitárias preventiva, conforme previsão do art. 268 do Código Penal.

§4º Caberão aos órgãos competentes, inclusive ao Ministério Público Estadual, fiscalizar se os agentes públicos estaduais e municipais estão cumprindo e fazendo cumprir as determinações deste Decreto, propondo, quando julgar pertinente, as demandas judiciais e extrajudiciais cabíveis.

§ 5º O descumprimento das medidas restritivas por pessoas jurídicas, inclusive condomínios residenciais, ensejará aplicação de multas, interdição temporária e outras sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis, pelas autoridades policiais, sanitárias e fiscais estaduais e municipais, conforme estabelecido em lei específica.

Art. 10º As medidas previstas neste presente Decreto poderão ser prorrogadas, de acordo com a evolução da pandemia e das orientações das autoridades de saúde, podendo inclusive ser revistas, a qualquer momento, as autorizações para funcionamento de estabelecimentos e realização de atividade, caso haja piora dos indicadores atinentes à pandemia no Município de Vila Bela da Santíssima Trindade.

Art. 11º Aos casos omissos neste Decreto, deverá se observar as normas estaduais vigentes.

Art. 12º As medidas instituídas no presente Decreto terão vigência por 15 (quinze) dias a partir de sua vigência, prorrogáveis, havendo necessidade.

Art. 13º Este Decreto entra em vigor no dia 18 de setembro de 2021.

Vila Bela da Santíssima Trindade - MT, 16 de setembro de 2021.

JACOB ANDRÉ BRINGSKEN

Prefeito Municipal